Advogado pede liberdade de todos os 248 detentos de presídio

ONG Pacto Social & Carcerário São Paulo



Advogado pede liberdade de todos os 248 detentos de presídio

Prédio abriga cinco vezes mais presos do que pode. Justiça diz que situação é insustentável.

30/01/2012 - 16:20

Um advogado de Lavras, no Sul de Minas, entrou com um pedido de habeas corpus na Justiça para libertar todos os 248 detentos que estão no Presídio de Lavras. Segundo um relatório enviado pelo Ministério Público à Justiça, a quantidade de presos no prédio é cinco vezes maior que a capacidade, que é de 51. No relatório enviado à Justiça, também consta outras irregularidades. Em uma delas, em apenas uma das celas, há 16 presos e nenhuma cama. O Ministério Público pediu a interdição do presídio.
O advogado que entrou com o pedido, propõe que os presos aguardem o julgamento em liberdade ou cumpram pena em prisão domiciliar. "Fiz o pedido baseado em cima da lei, em cima do que preceitua a Constituição, no princípio da dignidade da pessoa humana e também da Lei de Execuções Penais", diz Luiz Henrique Fernandes Santana.
Números da própria Superintendência de Administração Prisional de Minas Gerais (Suapi), mostram que a situação no presídio é de superlotação. O relatório foi pedido pela juíza de Execuções Criminais, Maria Youssef Murad, durante uma inspeção no local. Segundo a juíza, vários presos já receberam liberdade provisória, mas ainda de acordo com ela, esse recurso não resolve a situação. Segundo ela, a situação no prédio é insustentável.
"Você consegue tirar oito, mas no dia seguinte chegam mais dez. É uma situação muito triste da gente ver, pois nem animais são colocados em situações como essas. Os presos às vezes brigam e precisam ser retirados para o local conhecido como "seguro", onde ficam os detentos ameaçados. Este é o lugar que está mais lotado", diz a juíza.
Em 2008, o Ministério Público há havia proposto uma Ação Civil Pública pedindo a interdição do presídio. Quatro anos depois, a ação ainda não foi julgada.



objetivos da ONG Pacto Social & Carcerário São Paulo


ONG Pacto Social & Carcerário São Paulo


Objetivos da ONG


A ONG PACTO SOCIAL & CARCERÁRIO, tem como objetivos:
I – congregar os moradores dos bairros de sua abrangência que, através de manifestações e ações diretas, se comprometam a propugnar, prioritariamente, pela melhoria da qualidade de vida em sua área de atuação;
II – estimular e apoiar a defesa dos interesses comunitários, fomentando o desenvolvimento do espírito associativo, buscando e oferecendo subsídios, sempre que possível, com recursos técnicos, materiais e humanos;
III – proporcionar a ampliação da organização comunitária dentro de sua área de atuação e adjacência , principalmente entre os conglomerados de baixa renda, a fim de que os mesmos possam melhor reivindicar seu direito às diversas políticas institucionais de desenvolvimento urbano sustentável;
IV – prestar assessoria aos moradores, encampando seus pleitos nas relações com os diversos entes do Poder Público em suas instâncias municipal, estadual e federal;
V – propiciar espaços de reflexão onde os moradores possam, em conjunto, traçar planos para alcançar melhorias localizadas ou integradas a todo o Município e Estado ;
VI – proporcionar dados e informações que sirvam de base a que o Movimento Comunitário interfira nas ações, tanto dos poderes Judiciário, Legislativo, quanto do Executivo municipais e estadual, participando direta ou indiretamente na elaboração de diagnósticos, projetos e leis, sempre com a finalidade de melhorar a qualidade de vida da população  a partir da ampliação participativa, comunitária e cidadã, de todos os seus munícipes;
VII – participar diretamente, junto a outras Associações de Moradores, de quaisquer levantamentos, pesquisas, estudos e outras iniciativas afins, que promovam avaliação das realidades locais;
VIII – encaminhar as demandas comunitárias aprovadas em Assembleias, Ordinárias ou Extraordinárias, aos entes do Poder Público;
IX – buscar consultoria, orientação técnica e articulação política a fim de consolidar a sua organização dentro do Movimento Comunitário no Município, no Estado e no País
X – elaborar projetos de âmbito local, municipal, estadual, federal e internacional, principalmente aqueles que contemplem o desenvolvimento sustentável, destinados a atender às necessidades dos moradores, dentro de sua área de atuação e abrangência;
XI – buscar a promoção de seminários, debates, palestras, cursos, encontros e outras iniciativas, no sentido de formular e sistematizar propostas que atendam às necessidades da população abrangida pela ONG;
XII – defender de modo intransigente o meio ambiente, a qualidade de vida, a cidadania e os direitos humanos;
XIII – manifestar, publicamente, posicionamentos sobre assuntos que sejam de interesse das comunidades em particular, ou que necessitem de esclarecimento público;
XIV – buscar a construção de parcerias nos âmbitos público e privado, bem como incentivos e ou convênios para captação de recursos financeiros e técnicos para projetos próprios, priorizando aqueles que contemplarem a formação (formal e profissionalizante) e o resgate da cidadania;
XV – participar ativamente, interação, articulação junto aos Conselhos Municipais e/ou Conselhos específicos – CMDCA e ou  de todos os Conselhos Municipais/Estaduais pertinentes, já existentes ou que venham a ser criados, assim como nos Fóruns temáticos específicos ou populares, e em quaisquer manifestações populares organizadas que objetivem implantar no Município a participação, com direito a voz e voto, nas decisões governamentais de interesse geral da população.
§ 1º – A fim de alcançar os objetivos dos Incisos VIII e XIV do presente Artigo, serão priorizados os seguintes itens:
a) Educação – formação de jovens em situação de risco social; educação voltada para o trabalho e cidadania; educação ambiental; alfabetização, complementação do Ensino Fundamental e do Ensino Médio;
b) Empreendedorismo e geração de renda – gestão de pequenos negócios; cursos técnicos de qualificação profissional; orientação técnica e estímulo à formação de cooperativas de trabalho, de consumo, de crédito e outras;
c) Meio Ambiente – melhoria das condições de saneamento; programas de reflorestamento; preservação dos mananciais de água potável; programas de Desenvolvimento Sustentável e defesa da biodiversidade em todas as suas manifestações; busca de solução dos problemas do lixo urbano, sua destinação racional, tratamento e reciclagem, através de orientação técnica e estímulo à formação de cooperativas de coleta seletiva de materiais reaproveitáveis, de reciclagem e outras;
d) Saúde – atendimento ao usuário e formulação de políticas de controle social da saúde pública, visando a obter o aumento de número de pessoas em cada localidade atendida; saúde preventiva e todas as suas formas alternativas; programas de esclarecimentos sobre a AIDS/DST e outras doenças infectocontagiosas;
e) Direitos Humanos – programas que atendam à mulher, à criança e ao adolescente, ao idoso, as pessoas deficiências e a todo cidadão objeto de discriminação, seja social, econômica, religiosa ou racial; prevenção e recuperação dos dependentes químicos (droga lícita ou ilícita), do presidiário e demais vítimas das mazelas sociais; programa de prevenção da gravidez na adolescência;
f) Cultura – manifestações culturais envolvendo poesia, música, dança, artes cênicas, vídeo, cinema, fotos, artes plásticas, festas folclóricas e demais formas de manifestação sociocultural comunitária;
g) Esportes e lazer – programas que incentivem atividades esportivas, recreativas, de lazer e outros;
§ 2º – No cumprimento de seus objetivos, a ONG poderá representar as Comunidades, diretamente, perante autoridades e órgãos públicos municipais, estaduais e federais, bem como diante de quaisquer entidades privadas, promovendo, em Juízo ou fora dele, as ações e medidas que se tornem necessárias, conforme o disposto no Artigo 5°, Inciso XXI da Constituição Federal;
XVI- Assistência a família, a maternidade, a infância, a adolescência, a juventude e a velhice;

Artigo 3º - A ONG PACTO SOCIAL & CARCERÁRIO também terá como finalidades:
I - apoiar e desenvolver ações para a defesa, elevação e manutenção da qualidade de vida do ser humano entre estes os adolescentes em conflito com a lei, as gestantes, lactantes, reclusos/as gestantes, egressos/as ambos/as  também em situação de rua e ou com deficiência, seus familiares e amigos/as através das atividades de educação e cursos profissionalizantes; resgatando a cidadania, a autoestima e o apreço dos  chamados excluídos pela sociedade, mediante ações sociais positivas e mecanismos diversos de inserção no mercado de trabalho e na sociedade para redução da discriminação social;
II- elaborar e ou executar projetos de pesquisa e desenvolvimento relativos a aspecto social, político, econômico, racial, religioso, filosófico , ambiental, educacional, humanitário entre outros relacionados aos adolescentes em conflito com a lei, reclusos/as , egressos/as , seus familiares e amigos/as ; instituir espaço de reflexão e de busca de soluções sobre as minorias,  discriminação sob qualquer forma, a educação, a seguridade social, a cultura, a ciência e a tecnologia, a comunicação social, o ambiente, a família, a criança, o adolescente para sua independência financeira e qualquer outro tema previsto na Ordem Constitucional Brasileira;
III – Exigir, fiscalizar, fundar e manter escolas e ou salas de aulas para alfabetização nos estabelecimentos penitenciários, viabilizar condições para instalar orelhões nos raios ou pavilhões para os presos e seus familiares estarem em contato constantemente com a finalidade de aproximar o familiar do  preso e auxiliar na ressocialização carcerária (amparado por leis) artigo 41 da LEP e artigo Art. 33 § 2º, Resolução nº 14 do CNPCP.
IV - Promover a educação e capacitação profissional dos associados seus familiares e amigos/as, mediante financiamento com recursos próprios ou de terceiros, incluindo ações de alfabetização de crianças, jovens, adolescentes, adultos, idosos/as, Reclusos/as, Egressos/as e seus familiares, com ações no ensino fundamental, básico, médio e superior, profissionalizante, tudo direcionado para a formação, a capacitação, a atualização e a qualificação empreendedora, desenvolver formas e processos de valoração positiva e valorização da pessoa humana;
V– promover a empregabilidade plena, assim entendida, como aquela que proporcione a maximização do aproveitamento do trabalho humano e das relações de trabalho, identificar e promover oportunidades empreendedoras e a geração de oportunidades de trabalho e renda sob todas as formas legais, sociais, econômicas e humanitárias;
VI– Criar e manter, de acordo com as condições e possibilidades financeiras da ONG, programas de caráter filantrópico e beneficente, de natureza educacional, cultural e assistencial, tais como os de amparo aos Reclusos/as, Egressos e Adolescentes em conflito com a lei e seus familiares até 1° grau  atendendo sem distinção de classe social, raça, sexo, nacionalidade ou religião, fornecer bens e serviços, realizar obras para a consecução de atividades de interesse público ou privado, objetos de Termos de Parcerias, incluindo a realização de eventos, consultorias, assessorias, parceria com terceiros, cooperações técnicas, projetos de interesse de órgãos em parcerias federais, estaduais, municipais ou distritais;
VII – realizar produções gráficas, editoração, publicações de revistas, periódicos, produções cinematográficas, em vídeo, cds, dvds, qualquer mídia legal ou que não contrarie a legislação aplicável, todas de cunho cultural, técnico, científico, educacional ou informativo;
VIII – distribuir gratuitamente material educativo para instrução dos Adolescentes em conflito com a lei, gestantes, lactantes, reclusos/as gestantes, lactantes, egressos/as  também em situação de rua e ou com deficiência, seus familiares e amigos/as quanto á seus direito assegurados por lei e  material de saúde, higiene e vestuários para os necessitados, distribuir cestas básicas, gêneros de primeira necessidade e produtos essenciais à sobrevivência para os familiares de 1° grau dos associados dentro das condições financeiras da ONG  e acordado com a Diretoria e os associados
IX –Promover cursos e treinamentos especializados, visando auxílio, amparo e capacitação profissional aos Adolescentes em conflito com a lei,  reclusos/as, egressos e seus familiares, gerando oportunidades de trabalho, emprego e renda por intermédio de prestação de serviços especializados  para cargos de técnicos de nível superior e de nível médio, bem como locação de pessoal, em áreas tais como de obras de infraestrutura, saneamento, esporte, cultura, educação e habitação para execução de programas e projetos sociais, educacionais e de saúde; multimeios e informática; secretaria e outras atividades instrumentais;  para os Adolescentes em conflito com a lei, Reclusos/as e Egressos capacitados pelos cursos profissionalizantes oferecidos pela ONG em conformidade com as necessidades do País e de acordo com a aptidão do interessado; buscar a reinserção destes no mercado de trabalho, através de ações em conjunto com o Poder Público e a Iniciativa Privada, após sua qualificação profissional nos cursos oferecidos pela ONG Pacto Social & Carcerário; visando sempre sua reintegração social; quando necessário e possível, possibilitar a aproximação entre o recluso e seus familiares á fim de facilitar sua ressocialização e promover sua reinserção ao mercado de trabalho através de ações em conjunto com o Poder Público e a Iniciativa Privada; 
X – Favorecer o desenvolvimento da igualdade de oportunidades entre as pessoas, mediante a elaboração e participação em programas e projetos educacionais e esportivos junto a comunidades carentes, destinados prioritariamente às camadas menos favorecidas da população; e as denominadas excluídas da sociedade; promover campanhas de sensibilização na sociedade em torno da situação do jovem e adultos em situação de vulnerabilidade social; e sua exposição a criminalidade e prostituição infantil e  também dos Adolescentes em conflito com a lei, Reclusos/as e Egressos quanto a sua ressocialização, erradicando o analfabetismo/baixa escolaridade destes e de seus familiares e amigos;
XI- Proporcionar auxílio, orientação e assessoria jurídica aos familiares de Reclusos(as) e aos Egressos(as) associados, mediante a execução direta e indireta de projetos, programas e planos de ações correlatas, por meio da adoção de recursos físicos, humanos e financeiros, de  órgãos do setor público e privado  que atuem em na mesma área e  afins, beneficiando, sobretudo os Adolescentes em conflito com a lei, reclusos/as e egressos/as incluindo seus familiares de 1º grau, considerada a camada de baixa renda e esquecida da população viabilizando a profissionalização de Adolescentes em conflito com a lei, Reclusos/as,  Egressos/as e seus familiares para inserir no mercado de trabalho;
XII-Impetrar ações judicial e extrajudicial em favor dos associados , quando estiverem sofrendo ou na iminência de sofrer abuso de autoridade, arbitrariedade, ilegalidade, abuso de poder e afins por parte do poder público em todas as esferas judiciais. E prestar orientação e assessoria jurídica aos Familiares, Amigos dos Adolescentes em conflito com a lei, Reclusos (as) associados (as) condenados (as) a pena restritiva de direito ou privativa de liberdade, na fase de instrução e execução criminal; fiscalizar e exigir o cumprimento integral da Lei de Execuções Criminais, dos tratados internacionais, fiscalizar e exigir o cumprimento dos direitos constitucionais dos apenados e seus familiares (as) instituído por lei; durante o cumprimento de sua pena até a conquista de sua liberdade plena de acordo com sua condição associativa;
XIII - Desenvolver assistência humanitária aos Adolescentes em conflito com a lei, Reclusos/as e aos Egressos/as Penais; promovendo, coordenando, desenvolvendo programas de educação básica de 1º ao 2º graus, cursos  profissionalizantes, projetos e serviços de assistência social, habilitação e reabilitação que visam a colocação profissional, inclusão social e resgate da dignidade civil, para exercerem em plenitude seu papel de cidadão, adquirindo autonomia, melhoria da autoestima, de forma a assumir sua verdadeira identidade; de acordo com as condições e possibilidades financeiras da ONG  quando este estiver associado;
XIV- Fiscalizar e exigir o cumprimento integral da Lei de Execuções Penais, Constituição Federal e tratados internacionais de Direitos Humanos em relação aos associados  e exigir o fiel cumprimento dos direitos  dos Adolescentes em conflito com a lei, Reclusos (as) apenados (as) e Egressos instituído por lei; agilizar a celeridade processual conforme art. 8°. inciso 1  do Pacto San José de Costa Rica , artigo 5º inciso LXXVIII da C.F;
XV - Viabilizar transporte, ou passagem/condução para esposas e parentes de 1º grau que visitam ou queiram visitar, de acordo com as possibilidades e condições da ONG, visando a visitação ao recluso no regime fechado e semiaberto; de acordo com as condições financeiras da ONG, desde que autorizado pela diretoria e associados;
XVI - Promover assistência social ao jovem Adolescentes em conflito com a lei, recluso/a, egresso e seus familiares; com ações que visem a segurança alimentar e nutricional da população de baixa renda, especialmente aquelas que se encontrem abaixo da linha da pobreza;  e a  inclusão social das camadas menos favorecidas da sociedade com programas que visem a melhoria da qualidade de vida. Trazendo ao mesmo a autoestima e dignidade humana;
XVII – promover, apoiar, favorecer e divulgar atividades de assistência social, visando à proteção da infância, adolescência, juventude e os idosos, através do desenvolvimento de projetos de caráter social, recreativo, cultural, cívico, educacional e esportivo;
XVIII – favorecer o desenvolvimento da igualdade de oportunidades entre as pessoas, mediante a elaboração e participação em programas e projetos educacionais e esportivos junto a comunidades carentes, destinados prioritariamente às camadas menos favorecidas da população; e as denominadas excluídas da sociedade;
XIX– realizar e/ou apoiar eventos, campanhas, concursos, programas voltadas ao desenvolvimento econômico,social e de combate a pobreza, projetos e ações destinados a promover e difundir os objetivos da ONG;
XX– promover a ética, a paz, a justiça social, a fraternidade , a igualdade racial, a liberdade , a cidadania, o voluntariado, os direitos humanos, a democracia e demais valores sociais relativos ao desenvolvimento dos objetivos da ONG ,


Até dezembro, mutirão deve colocar nas ruas cerca de 10 mil presos

ONG Pacto Social & Carcerário São Paulo


Até dezembro, mutirão deve colocar
nas ruas cerca de 10 mil presos

Além da libertação, detentos podem ser beneficiados de diversas formas.


presos
Em 15 dias, houve redução de 1.768 presos em todo o Estado
     
O mutirão de juízes, promotores e defensores públicos, que trabalham desde esta quarta-feira (20) para avaliar a situação prisional de 94 mil presos, pode colocar cerca de 9.000 presos nas ruas. A previsão é que os trabalhos terminem no final de dezembro.

De acordo com o CNJ (Conselho Nacional de Justiça), não é possível prever quantos presos serão beneficiados do mutirão em São Paulo. Mas a média nacional deste tipo de trabalho que aconteceu em outros Estados é de que 11% dos presos são libertados. Além da libertação, há também outros tipos de benefícios.

O mutirão é coordenado pelo CNJ e é realizado por 17 juízes e 50 funcionários do judiciário. Estão previstas inspeções em 149 presídios do Estado de São Paulo. Os presídios paulistas têm a maior população carcerária do país: cerca de 170 mil.

De 2008, quando os mutirões foram criados, até agora, o conselho já analisou 276 mil processos no Brasil. De acordo com informações do conselho, foram liberados nos mutirões ao todo 30,5 mil presos, número que representa 11% do total de processos avaliados. Outros benefícios foram concedidos a 56,1 mil presos.

Segundo conselheiro do CNJ, Walter Nunes, a resistência inicial de parte dos juízes ao mutirão já foi resolvida.

- Às vezes alguns juízes ficam mais melindrados. Depois que se faz uma reunião interna, se explica a metodologia, a resistência desaparece. Inicialmente, fica se pensando que vem juiz de fora para rever as decisões. Mas isso não acontece.
    A reforma no Código do Processo Penal, que está em vigor desde o começo do mês, já diminuiu a quantidade de presos nas penitenciárias do Estado de São Paulo.

    De acordo com a Secretaria da Administração Penitenciária, em 15 dias, de 4 a 18 de julho, houve uma redução de 1.768 presos em todo o Estado. Em 2010, havia 170.829 presos e, no final de junho deste ano, registrou-se 177.520 detentos.

    Ainda segundo informação do governo, nos primeiros 15 dias da aplicação da reforma foram libertados 117 presos por dia. Na primeira semana, excluíram-se 1.180 presos e na segunda semana,
    588.

    Advogado pede habeas corpus para todos os presos da cadeia de Lavras.


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    Advogado pede habeas corpus para todos os presos da cadeia de Lavras.
     O criminalista alega superlotação da unidade que teria capacidade para apenas 51 presos, mas abriga atualmente quase cinco vezes mais detentos. A Seds admitiu a lotação. Até o MP já pediu a interdição da cadeia.

    Um advogado de Lavras, no Sul de Minas, entrou com um habeas corpus coletivo para todos os 248 presos da cadeia púbica da cidade. O criminalista alega superlotação da unidade, que teria capacidade para apenas 51 presos, mas abriga atualmente quase cinco vezes mais detentos.


    O que motivou o pedido foi esse estado deplorável de sobrevivência nas celas. “Venho acompanhando as situação porque sou advogado da área criminalista e ouço a reclamação de presos e parentes. A função social do advogado vai muito além de só fazer cobrança”, afirma Santana. Segundo ele, seria injusto pedir o habeas corpus somente para seus clientes, cerca de 20 presos, por isso resolveu impetrar ação para todos.

    O habeas corpus pode ser protocolado na Justiça por qualquer cidadão. Nesse caso de Lavras, o documento pede em alguns casos liberdade de detentos. Em outros, a prisão domiciliar e também ou transferência para outras prisões. O advogado disse que está consciente de que a liberdade de todos esses homens poderia gerar problemas para a cidade, mas afirma que o pedido na Justiça é uma forma de pressionar as autoridades a olharem para a cadeia de Lavras.

    O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) entrou, em 2008, com uma Ação Civil Púbica pedido a interdição do Presídio de Lavras, mas o caso ainda não foi julgado. De acordo com Santana, a prefeitura do município já doou um terreno para construção de novo presídio, levando em conta os problemas da atual unidade, que fica no Bairro Santa Efigênia, próximo a residências. O criminalista afirma que, mesmo com a lotação, a situação no local é controlada. Porém, os presos estão a ponto de estourar uma rebelião e podem promover mais ações violentas.

    No Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o habeas corpus coletivo já está nas mãos de desembargadores para ser votado, mas não há previsão para decisão.

    A Secretaria de Estado de Defesa Social (Seds) admitiu a lotação e confirmou que a unidade tem 236 presos, enquanto a capacidade é para 51. Segundo a Secretaria, o terreno doado pela prefeitura está sendo usado prioritariamente para construção de um centro socioeducativo, que vai abrigar menores infratores. A doação de um terreno adicional, para construção de novo presídio, está em avaliação.






    REGIMENTO INTERNO DOS PRESÍDIOS PAULISTAS (FUNCIONA PARALELO Á L.E.P.,MAS NÃO É LEI)



    ONG Pacto Social & Carcerário São Paulo



    REGIMENTO INTERNO DOS PRESÍDIOS PAULISTAS (FUNCIONA PARALELO Á L.E.P.,MAS NÃO É LEI)

    Diário Oficial - Poder Executivo - Seção I - Quarta-feira, 30 de junho de 2010

    Administração Penitenciária

    GABINETE DO SECRETÁRIO
    Resolução SAP - 144, de 29-6-2010
    Institui o Regimento Interno Padrão das Unidades Prisionais do Estado de São Paulo
    O Secretário da Administração Penitenciária considerando que:
    - desde 1.999 não se atualiza o Regimento Interno Padrão das Unidades Prisionais da
    Secretaria da Administração Penitenciária;
    - nesse período, ocorreram várias alterações que necessitam ser incorporadas ao
    Regimento Interno Padrão existente;
    -não é possível administrar o sistema penitenciário sem a existência de normas
    procedimentais, destinadas, acima de tudo, a padronizar o trabalho desenvolvido no
    âmbito das unidades prisionais, de forma que não haja condutas diferentes para situações
    análogas;
    - o Grupo de Trabalho instituído pela Resolução SAP-75, de 7 de maio de 2.007, alterada
    pelas Resoluções SAP- 91, de 15 de junho de 2.007 e 119, de 26 de maio de 2.005,
    concluiu os trabalhos para o qual foi constituído, resolve:
    Artigo 1º- Instituir o Regimento Interno Padrão das Unidades Prisionais do Estado de São
    Paulo, no âmbito da Secretaria da Administração Penitenciária, que integra a presente, na
    forma de anexo.
    Artigo 2º- As normas procedimentais que integram o Regimento Interno Padrão devem
    ser obedecidas pelas unidades prisionais que integram a Secretaria da Administração
    Penitenciária.
    Artigo 3º- Os Centros de Ressocialização, as Unidades Médico-Hospitalares e o Centro
    de Readaptação Penitenciária obedecerão a Regimento Interno específico.
    Artigo 4º- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando
    automaticamente revogadas as disposições em contrário.
    REGIMENTO INTERNO PADRÃO DAS UNIDADES PRISIONAIS DO
    ESTADO DE SÃO PAULO
    TÍTULO I
    DA APLICAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO PADRÃO
    Artigo 1º - Não há sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou
    regulamentar.
    Artigo 2º - Aplicam-se as normas contidas neste Regimento Interno Padrão aos presos
    provisórios; aos condenados a penas privativas de liberdade nos regimes fechado e
    semiaberto e aos submetidos a medidas de segurança, no que couber.
    TÍTULO II
    DO OBJETO E DAS FINALIDADES DAS UNIDADES PRISIONAIS
    Artigo 3º - À Secretaria da Administração Penitenciária, por meio das unidades prisionais
    e dos demais órgãos que a compõe, cabe promover a custódia, a execução penal, a
    medida de segurança e a ressocialização dos indivíduos presos provisórios, condenados
    e internados, bem como acompanhar e fiscalizar o cumprimento das penas e medidas
    alternativas.
    Artigo 4º - A administração das unidades prisionais é dividida por regiões, sendo realizada
    por intermédio das Coordenadorias Regionais de Unidades Prisionais e da Coordenadoria
    de Saúde do Sistema Penitenciário, responsáveis por garantir o desenvolvimento da
    política penitenciária; a correta aplicação das normas e diretrizes estabelecidas pela
    Secretaria da Administração Penitenciária e a execução das atividades a elas inerentes.
    TÍTULO III
    DOS TIPOS DAS UNIDADES PRISIONAIS
    Artigo 5º - O sistema penitenciário do Estado de São Paulo, que integra a estrutura básica
    da Secretaria da Administração Penitenciária, sob a coordenação das Coordenadorias
    Regionais de Unidades Prisionais e da Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário
    é constituído por:
    I- unidades de detenção provisória;
    II- unidades penitenciárias;
    III- unidades de progressão penitenciária;
    IV- unidades penais agrícolas;
    V- unidades de ressocialização;
    VI- unidades de custódia e tratamento psiquiátrico;
    VII- unidades médicopenais;
    VIII- unidades de readaptação penitenciária;
    §1º - As unidades elencadas nos incisos I a VIII deste artigo tem sua criação, destinação
    e estrutura reguladas por ato do Governador do Estado de São Paulo.
    §2º - Os presos que se encontram sob a custódia das unidades elencadas nos incisos V,
    VII e VIII não constituem objeto do presente Regimento e serão tratados em apartado.
    TÍTULO IV
    DAS FASES EVOLUTIVAS INTERNAS
    Artigo 6º - A pena privativa de liberdade é executada de forma progressiva com a
    transferência para regime menos rigoroso, a ser determinado pela autoridade judicial
    competente, quando o preso tiver cumprido o lapso temporal exigido por lei no regime
    anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor da unidade
    prisional, respeitadas as normas que vedam a progressão.
    Parágrafo único – Para a avaliação comportamental abrangida pelo caput deste artigo,
    deve ser observado o disposto nos artigos 85 a 90 deste Regimento.
    Artigo 7º - a execução administrativa da pena, respeitados os requisitos legais,
    desenvolve-se, necessariamente, obedecendo às seguintes fases:
    I- procedimento de inclusão, no decorrer de até 10 (dez) dias;
    II- regime de observação, no decorrer de até 20 (vinte) dias;
    III- desenvolvimento do processo de execução da pena, compreendendo as fases
    processuais, a evolução psicossocial, educacional e o mérito comportamental.
    TÍTULO V
    DA INCLUSÃO E DO REGIME DE OBSERVAÇÃO DO PRESO
    CAPÍTULO I
    DA INCLUSÃO
    Artigo 8º - Nenhum preso é incluído, excluído ou removido de uma unidade prisional sem
    ordem expressa da autoridade competente.
    Artigo 9º - a inclusão é o procedimento adotado quando do ingresso do preso em
    unidades prisionais da Secretaria da Administração Penitenciária, nas seguintes
    situações:
    I- quando oriundo de carceragens não pertencentes à Secretaria da Administração
    Penitenciária, observadas as normas específicas que regem o tema;
    II- quando oriundo de outra unidade prisional pertencente à rede da Administração
    Penitenciária, a título de movimentação externa definitiva ou trânsito.
    Artigo 10 - Quando da inclusão em unidade prisional, o preso oriundo de carceragens da
    Secretaria da Segurança Pública deve se submeter, obrigatoriamente, aos seguintes
    procedimentos:
    I- revista pessoal e de seus objetos, com sujeição a equipamentos detector de metal e
    raio X;
    II- higienização pessoal;
    III- identificação, inclusive fotográfica e dactiloscópica;
    IV- substituição de vestuário civil pelo uniforme padrão adotado;
    V- entrega de objetos e de valores, cuja posse não seja permitida, mediante inventário e
    contrarrecibo;
    VI- sujeição a exame médico admissional e preventivo;
    VII- entrevista com a área de segurança e disciplina.
    VIII- entrevista com a área de reintegração.
    §1º - a devolução dos objetos e dos valores, de que trata o inciso V deste artigo, somente
    deve ocorrer em razão de liberdade definitiva do preso, da unidade prisional onde se
    encontra em cumprimento de pena.
    §2º - na hipótese de transferência do preso para outra unidade prisional, os objetos e
    valores pessoais serão encaminhados no prazo de até 15 (quinze) dias.
    Artigo 11 - Quando do ingresso do preso, a qualquer título, em unidade prisional da rede
    da Secretaria da Administração Penitenciária, deve ser comunicado, pela assistência
    social da unidade, à família do preso ou à pessoa por ele indicada, acerca do local da
    prisão onde se encontra.
    Parágrafo único – o disposto no caput deste artigo deve ser aplicado aos presos que
    estiverem em trânsito; em período de inclusão ou em regime de observação.
    Artigo 12 - Quando da inclusão de preso estrangeiro, deve o diretor da unidade prisional,
    no primeiro dia útil subseqüente, oficiar ao respectivo consulado, comunicando sobre o
    local e data de recolhimento; condições físicas e de saúde em que se encontra; existência
    de advogado para sua defesa e outras informações que se fizerem necessária.
    Artigo 13 - o preso deve receber informações escritas sobre as normas que orientam o
    seu tratamento; as imposições de caráter disciplinar, bem como sobre os seus direitos e
    deveres, sendo prestadas, verbalmente, essas informações, aos presos analfabetos e
    com limitações de comunicação.
    Artigo 14 - o responsável pela inclusão do preso, deve se certificar das condições físicas
    do mesmo ao adentrar a unidade prisional pertencente à Secretaria da Administração
    Penitenciária.
    §1º- Detectados indícios de ter sido violada a integridade física ou moral do preso, bem
    como verificada situação de saúde debilitada, deve ser imediatamente comunicado ao
    diretor da respectiva unidade prisional.
    §2º- Recebida a comunicação, o diretor da unidade prisional deve, de pronto, adotar as
    providências administrativas, de acordo com o fato gerador, sob pena de responsabilidade
    se assim não fizer.
    Artigo 15 - o preso que estiver em período de inclusão tem direito à audiência com seu
    defensor.
    Artigo 16 – o preso que estiver em período de inclusão tem direito a receber visita de
    pessoa devidamente inscrita em seu rol de visitantes, por até 02 (duas) horas, a critério
    da Direção.
    CAPÍTULO II
    DO REGIME DE OBSERVAÇÃO
    Artigo 17 – o regime de observação deve ser contado a partir do término do período de
    inclusão, devendo vigorar por até 20 (vinte) dias.
    Artigo 18 – Permitindo a arquitetura da unidade prisional assim como suas características,
    durante o período de observação, deve o preso habitar cela situada em local distinto das
    outras, podendo ser concedida até 02 (duas) horas por dia de sol, em horário diverso dos
    demais presos.
    Artigo 19 – o preso que estiver em regime de observação tem direito à audiência com seu
    defensor.
    Artigo 20 – o preso que estiver em regime de observação tem direito a receber visita de
    pessoa devidamente inscrita em seu rol de visitantes, por até 02 (duas) horas, a critério
    da Direção.
    Artigo 21 – As atividades relacionadas à escola e ao trabalho somente são exercidas após
    encerrado o regime de observação.
    TÍTULO VI
    DOS DIREITOS, DOS DEVERES E DAS RECOMPENSAS
    CAPÍTULO I
    DOS DIREITOS
    Artigo 22 - Constituem direitos básicos e comuns dos presos provisórios, condenados e
    internados:
    I- ser tratado com humanidade, com respeito à dignidade inerente ao ser humano e com
    igualdade, exceto quanto às exigências de individualização da pena;
    II- ter preservada sua individualidade, observando-se o chamamento pelo próprio nome e
    o uso de número de matrícula somente para qualificação em documentos penitenciários;
    III- receber assistência material que garanta as necessidades básicas no que concerne:
    a) à alimentação balanceada e suficiente, observando-se o cardápio padrão e o consumo
    per capta por refeição, bem como as dietas, quando necessárias, mediante prescrição
    médica;
    b) ao vestuário digno e padronizado;
    c) às condições de habitabilidade adequadas, conforme padrões estabelecidos pela Lei
    de Execução Penal e pela Organização Mundial de Saúde;
    d) às instalações e aos serviços de saúde, educação, trabalho, esporte e lazer,
    proporcionando a distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação.
    IV- receber visitas do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos e outras comuns de
    ambos os sexos, com estrita observância às disposições deste Regimento;
    V- saída da cela para banho de sol diário, por período de até 02 (duas) horas, em local
    adequado e que proporcione o desenvolvimento de atividade física, fornecendo a
    assistência necessária;
    VI- requerer autorização para exercer quaisquer atos civis que preservem sua família e
    seu patrimônio;
    VII- receber assistência jurídica gratuita, durante a execução da pena, nos termos da Lei
    de Execução Penal, e desde que não tenha advogado particular;
    VIII- ser atendido pelo serviço social, extensivo aos familiares e pela psicologia;
    IX- receber instrução escolar básica, cívica, profissionalizante, complementadas pelas
    atividades sócioeducativas e culturais, integradas às ações de segurança e disciplina;
    X- participar do processo educativo de formação para o trabalho produtivo, que envolva
    hábitos e demanda do mercado externo;
    XI- executar trabalho remunerado, de acordo com sua aptidão, ou aquele que exercia
    antes da prisão, desde que cabível na unidade prisional, seja por questão de segurança
    ou pelos limites da administração;
    XII- a constituição de pecúlio;
    XIII- a possibilidade de trabalho particular em horas livres, a critério do diretor da unidade
    prisional;
    XIV- a laborterapia, conforme suas aptidões e condições psíquicas e físicas;
    XV- à remição pelo trabalho e pelo estudo, conforme dispuser a norma local ou o juízo
    competente;
    XVI- receber tratamento médico-hospitalar e odontológico gratuitos, com os recursos
    humanos e materiais da própria unidade prisional ou do Sistema Único de Saúde (SUS);
    XVII- contratar, por intermédio de familiares ou dependentes, profissionais médicos e
    odontológicos de confiança pessoal, a fim de acompanhar ou ministrar o tratamento,
    observadas as normas institucionais vigentes;
    XVIII- a prática religiosa, com liberdade de culto, dentro da programação da unidade
    prisional;
    XIX- acesso aos meios de comunicação social e à informação, obedecidas as normas
    contidas neste Regimento, por meio de:
    a) correspondência escrita, em sua própria língua, quando se tratar de estrangeiro;
    b) leitura de jornais e revistas sócioeducativas que não comprometam a moral e os bons
    costumes;
    c) acesso à biblioteca da unidade prisional e à posse de livros particulares, instrutivos ou
    recreativos;
    d) acesso a aparelho de radiodifusão de uso coletivo ou individual, nos moldes do
    disposto no artigo 173 deste Regimento;
    e) acesso à TV de uso coletivo ou individual, obedecendo as disposições constantes nos
    artigos 174 a 177 deste Regimento;
    XX- a prática artística, desportiva e de lazer, conforme programação da unidade prisional;
    XXI- a audiência com as diretorias, respeitadas as normas das respectivas áreas de
    atuação;
    XXII- ter sua conduta carcerária individualizada, evitando dessa forma receber
    indevidamente a aplicação de sanções coletivas;
    XXIII- a entrevista pessoal e reservada com seu advogado;
    XXIV- a reabilitação das faltas disciplinares;
    XXV- a proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;
    XXVI- solicitar medida preventiva de segurança pessoal;
    XXVII- solicitar remoção para outra unidade prisional, no mesmo regime, desde que
    atendidos os requisitos estabelecidos pela administração;
    XXVIII- tomar ciência, mediante contrarrecibo, expedido pela área competente, da guarda
    dos pertences de que não possa ser portador;
    XXIX- acomodação em alojamento coletivo ou individual, dentro das exigências legais,
    podendo manter em seu poder, salvo situações excepcionais, trocas de roupa de uso
    pessoal, de cama, banho e material de higiene;
    XXX- solicitar, por meio da área de segurança e disciplina, a mudança de cela, que pode
    ser autorizada após avaliação dos motivos e das possibilidades da unidade prisional;
    XXXI- ser informado sobre as normas que devem ser observadas na unidade prisional;
    XXXII- acesso às áreas assistenciais da unidade prisional, respeitados os horários
    estipulados pela administração local, salvo nos casos que requerem urgência;
    XXXIII- apresentar solicitação ou queixas ao diretor da unidade ou ao funcionário
    autorizado a representá-lo, com direito à pronta resposta, exceto quando se tratar de
    matéria evidentemente fútil ou destituída de fundamentos;
    XXXIV- apresentar solicitação ou queixa por escrito, à autoridade administrativa, judiciária
    ou a qualquer outra autoridade apropriada, por meio dos canais competentes;
    XXXV- ser transportado em condições ou situações que não lhe imponham sofrimentos
    físicos e que não sejam degradantes e desumanas, de acordo com o preconizado na Lei
    Federal nº. 8.653, de 10 de maio de 1993, sendo observadas as necessidades básicas no
    que tange a:
    a) água;
    b) alimentação;
    c) higiene;
    d) ventilação apropriada;
    XXXVI- espaço adequado em veículo de proporções condizentes com o número de
    presos a ser transportados;
    XXXVII- ser informado e esclarecido sobre os motivos que ensejaram a aplicação das
    sanções disciplinares a ele impostas; das transferências, ou quaisquer assuntos
    pertinentes a sua situação, sendo cientificados, também, os familiares por intermédio dos
    assistentes sociais;
    XXXVIII- ser informado sobre as decisões judiciais que instruem expedientes de
    benefícios, desde que não tenha advogado particular;
    XXXIX- ser submetido a exame de saúde admissional e preventivo, no período máximo de
    48 (quarenta e oito) horas contadas da data do seu ingresso, a qualquer título, na unidade
    prisional, a fim de verificar as condições acerca da sua integridade psicofísica, bem como
    examinar a existência, ocasional, de sinais que denunciem a prática de espancamento,
    maus tratos ou debilidade física causada por doença ou outra enfermidade;
    XL- extrato de boletim informativo, obedecida a seguinte periodicidade:
    a) 90 (noventa) dias a contar da data da inclusão na unidade prisional;
    b) 90 (noventa) dias a contar da juntada de algum documento que altere a situação
    informada anteriormente;
    c) até o último dia do mês de fevereiro de cada ano, para os que se encontram em
    cumprimento de pena privativa de liberdade, em regimes fechado e semiaberto.
    Artigo 23 - São assegurados, também, além dos direitos constantes no artigo 22 deste
    Regimento, outros que se aplicam à gravidez, ao parto, ao cuidado com os filhos e à
    atenção básica às necessidades da mulher presa, entre os quais:
    I- assistência pré-natal;
    II- parto em unidades hospitalares da rede da Secretaria da Administração Penitenciária
    ou do serviço de saúde pública;
    III- guarda do recém-nascido, durante o período de lactância, pelo período de até 06 (seis)
    meses, em local adequado, mesmo quando houver restrições de amamentação;
    IV- tratamento preventivo, curativo e de acompanhamento de Doenças Sexualmente
    Transmissíveis e outras;
    V- Ações para detecção e controle de doenças predominantes no grupo feminino,
    principalmente o câncer do colo do útero e da mama;
    VI- ações de planejamento familiar e acesso aos métodos anticoncepcionais existentes;
    VII- atenção psicológica e social especializadas, destinadas ao atendimento das
    necessidades da mulher presa.
    VIII- às gestantes, puérperas e aos recém-nascidos são assegurados também:
    a) atendimento pré-natal e pós-parto especializado para os casos de transmissão
    verticalizada de doenças, principalmente HIV, tétano neonatal e sífilis congênita;
    b) alimentação e dieta nutricional específica, visando o desenvolvimento saudável da
    gravidez, das condições do parto, da lactação, do puerpério, e do recém-nascido;
    c) realização do “teste do pezinho” para identificar eventual existência de fenilcetonúria;
    do teste para detectar eventual hipotireoidismo e outros testes preventivos necessários;
    e) acesso à imunização.
    Parágrafo único - a atenção básica especializada, destinada ao atendimento das
    necessidades da mulher presa, consiste, também, na assistência material, social,
    educacional e de trabalho, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e as facilidades
    necessárias para seu retorno ao convívio social; os cuidados com sua saúde física e
    mental e a preservação moral, intelectual e social, em todos os estágios do cumprimento
    de sua pena.
    Artigo 24 - Aos presos recolhidos em regime de trânsito, deve ser assegurado o direito à
    visita de uma pessoa constante em seu rol de visitas, a critério do diretor da unidade
    prisional, em dia útil, por até 02 (duas) horas.
    Parágrafo único - no caso de ocorrer a necessidade de pronta remoção do preso para
    outra unidade prisional, definitiva ou provisoriamente, a data da visita, de que trata o caput
    deste artigo pode ser cancelada, com aviso oportuno à família, a fim de evitar viagem ou
    deslocamento inúteis.
    Artigo 25 - Aos presos portadores de necessidades especiais, permanentes ou
    temporárias, são asseguradas, também, além daquelas previstas em lei, condições
    adequadas para o cumprimento digno da pena, de modo a proporcionar uma vida
    decente, tão normal e plena quanto possível.
    §1º - Devem ser oferecidas condições de habitabilidade adequadas às necessidades
    desses presos, de modo que o convívio deles independa da ajuda de funcionários e de
    outros presos.
    §2º - É obrigatório capacitá-los a tornarem-se tão confiantes quanto possível,
    incentivando-os ao trabalho conforme suas capacidades, à recreação e às demais
    atividades que venham a produzir o mesmo efeito.
    §3º - As necessidades especiais devem ser consideradas em todos os estágios de
    planejamento social, assistencial, material e administrativo.
    Artigo 26 - Aos presos de cidadania estrangeira, considerando-se as dificuldades
    inerentes à sua condição, devem ser observadas, além das explicitadas neste Regimento,
    as seguintes garantias fundamentais:
    I- aprendizado da língua portuguesa e dos costumes deste país, por meio do convívio
    com os brasileiros e das aulas lecionadas na unidade prisional;
    II- identificação, dentre os servidores, a fim de solucionar problemas de imperiosa
    comunicação, daqueles que possam prestar auxílio na interpretação e na tradução do
    idioma;
    III- facilitação do acesso aos advogados públicos e aos respectivos consulados, com
    vistas, dentre outros, aos benefícios previstos no curso da execução penal;
    IV- recebimento, por intermédio das pessoas constantes em seu rol de visitas, de gêneros
    alimentícios da tradição de cada nacionalidade, religiosa ou não, na quantidade
    regulamentar e conforme a permissão da direção da unidade prisional, adotadas as
    cautelas em favor da ordem e da segurança.
    §1º - a unidade prisional deve adotar procedimentos que facilitem o contato do preso, de
    nacionalidade estrangeira, com os respectivos consulados e outras circunstâncias
    favoráveis à sua condição, inclusive permitindo o convívio dos estrangeiros entre si.
    §2º - Deve ser providenciado o acesso desses presos às atividades laborativas, lhes
    sendo sugeridas as que forem compatíveis com suas habilidades e capacidades, dentro
    das possibilidades da unidade prisional.
    CAPÍTULO II
    DOS DEVERES
    Artigo 27 - Constituem deveres dos presos:
    I- respeito às autoridades constituídas, funcionários e outros presos;
    II- informar-se sobre as normas a serem observadas na unidade prisional, respeitando-as;
    III- acatar as determinações emanadas de qualquer funcionário, quando no desempenho
    de suas funções;
    IV- manter comportamento adequado em todo o período em que estiver sob a custódia do
    Estado e cumprir fielmente a sentença;
    V- submeter-se à sanção disciplinar imposta;
    VI- abster-se de participar de movimento individual ou coletivo de tentativa ou
    consumação de fuga ou abandono, bem como não constranger os outros presos a tal ato;
    VII- abster-se de liderar, participar ou favorecer movimentos de greve e subversão da
    ordem e da disciplina ou constranger os outros presos ou seus familiares a compactuar
    com tais atos;
    VIII- zelar pelos bens patrimoniais e materiais que lhes forem destinados, direta ou
    indiretamente, ficando proibidas quaisquer modificações, adaptações ou improvisações,
    de modo a produzir risco para si ou para qualquer pessoa, ou a interferir na vigilância da
    unidade prisional;
    IX- ressarcir o Estado e terceiros pelos danos materiais a que derem causa, de forma
    culposa ou dolosa;
    X- indenizar à vítima ou os seus sucessores, quando determinado pela autoridade
    judiciária;
    XI- indenizar o Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua
    manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho;
    XII- zelar pela higiene pessoal e ambiental;
    XIII- submeter-se às normas contidas neste Regimento, no que se refere às visitas;
    XIV- submeter-se às normas contidas neste Regimento, que disciplinam a concessão das
    saídas externas previstas em lei;
    XV- submeter-se à revista pessoal, de sua cela e de seus pertences, a critério da
    administração;
    XVI- devolver à área competente, quando de sua exclusão, os objetos pessoais
    fornecidos pela unidade prisional;
    XVII- abster-se de desviar, para uso próprio ou de terceiros, materiais das diversas áreas
    da unidade prisional;
    XVIII- abster-se de negociar objetos de sua propriedade, de terceiros ou do patrimônio do
    Estado;
    XIX- abster-se da confecção e posse indevidas de instrumentos capazes de ofender a
    integridade física de outrem, bem como daqueles que possam contribuir para ameaçar ou
    obstruir a segurança das pessoas e da unidade prisional;
    XX- abster-se de uso e concurso, para fabricação de bebida alcoólica ou de substância
    que possa determinar reações adversas às normas de conduta ou causar dependência
    física ou psíquica;
    XXI- abster-se de apostar em jogos de azar de qualquer natureza;
    XXII- abster-se de transitar ou permanecer em locais não autorizados pela área
    competente de controle da segurança e disciplina;
    XXIII- abster-se de dificultar ou impedir a vigilância;
    XXIV- abster-se de quaisquer práticas que possam causar transtornos aos demais presos,
    bem como prejudicar o controle da segurança e disciplina;
    XXV- acatar a ordem de contagem da população carcerária, respondendo ao sinal
    convencionado pela autoridade competente para o controle da segurança e disciplina;
    XXVI- abster-se de utilizar quaisquer objetos, para fins de decoração ou proteção de
    vigias, portas, janelas e paredes, que possam prejudicar o controle da vigilância;
    XXVII- abster-se de utilizar sua cela como cozinha, vedado o uso de resistência elétrica;
    XXVIII- submeter-se à requisição das autoridades judiciais, policiais e administrativas;
    XXIX- submeter-se à requisição dos profissionais de qualquer área técnica para exames
    ou entrevistas;
    XXX- submeter-se às condições para o regular funcionamento das atividades escolares;
    XXXI- submeter-se às atividades laborativas, de qualquer natureza, quando escalado
    pelas autoridades competentes;
    XXXII- submeter-se às condições estabelecidas para a prática religiosa coletiva ou
    individual;
    XXXIII- submeter-se às condições estabelecidas para a posse e uso de aparelhos de
    rádio difusão e de TV;
    XXXIV- submeter-se às condições estabelecidas para as sessões cinematográficas,
    teatrais, artísticas e sócioculturais;
    XXXV- submeter-se às condições de uso da biblioteca da unidade e de livros de sua
    propriedade;
    XXXVI- submeter-se às condições estabelecidas para práticas desportivas e de lazer;
    XXXVII- submeter-se às condições impostas para as medidas cautelares;
    XXXVIII- submeter-se às condições impostas por ocasião de transferências;
    XXXIX- submeter-se aos controles de segurança impostos pelos servidores responsáveis
    pela realização da escolta externa e por outras autoridades, também incumbidas de
    efetuá-las;
    XL- cumprir rigorosamente o horário de retorno quando das saídas temporárias, previstas
    no regime semiaberto;
    XLI- trabalhar no decorrer de sua pena, desde que em situação jurídica definida,
    facultando-se essa atividade aos presos provisórios;
    XLII- não portar ou utilizar aparelho de telefonia móvel celular ou outro aparelho de
    comunicação com o meio exterior, seus componentes ou acessórios;
    XLIII- repudiar os atos que possam produzir risco ou dano à integridade física e moral de
    qualquer pessoa no âmbito da unidade prisional, praticados por presos ou funcionários,
    informando à autoridade competente no ato de sua ocorrência;
    XLIV- não faltar com a verdade para obter benefícios ou tirar vantagem de atos
    administrativos que possam resultar na transferência, internação ou qualquer ato que
    desvie o cumprimento normal de sua pena ou de outrem;
    XLV- cumprir rigorosamente rotinas, datas e horários estipulados pela administração para
    quaisquer atividades na unidade prisional, bem como, respeitar o horário de silêncio, a
    partir das 21:00 horas.
    XLVI- não se autolesionar ou fazer greve de fome como forma de se manifestar ou
    exprimir suas necessidades;
    XLVII- respeitar as normas estabelecidas no que concerne à liberação de pecúlio;
    XLVIII- vestir-se adequadamente trajando o uniforme padrão adotado pela unidade
    prisional, observando, durante o horário de trabalho, o uso do uniforme próprio destinado
    ao exercício dessa atividade, quando houver.
    CAPÍTULO III
    DAS RECOMPENSAS
    Artigo 28 - As recompensas têm em vista o bom comportamento reconhecido em favor do
    preso, de sua colaboração com a disciplina e de sua dedicação ao trabalho.
    Parágrafo único - As recompensas têm a finalidade de motivar o bom comportamento,
    desenvolver o senso de responsabilidade e promover o interesse e a cooperação do
    preso.
    Artigo 29 - São recompensas:
    I- o elogio;
    II- a concessão de regalias.
    Artigo 30 - É considerada, para efeito de elogio, a prática de ato de excepcional relevância
    humanitária ou de interesse do bem comum, registrado em portaria do diretor da unidade
    prisional.
    Artigo 31 - Constituem regalias, concedidas ao preso que apresente bom comportamento
    carcerário, desde que atendam aos critérios sócioeducativos da execução da pena:
    I- receber bens de consumo e patrimoniais, de qualidade, quantidade e embalagem
    permitidas pela administração, trazidos por visitantes constantes no rol de visitas;
    II- assistir a sessões de cinema, teatro, jogos esportivos, shows e outras atividades
    socioculturais, em épocas especiais, a critério do diretor da unidade prisional;
    III- participar de atividades coletivas, além da escola e do trabalho, em horário mais
    flexível;
    IV- participar de exposições de trabalho, de pintura e outros, que digam respeito às suas
    atividades;
    V- concorrer em festivais e outros eventos;
    VI- praticar esportes em áreas específicas;
    VII- receber visitas além das previstas neste Regimento, devidamente autorizadas pelo
    diretor da unidade prisional.
    Artigo 32 - Podem ser acrescidas outras regalias, de forma progressiva, acompanhando
    as diversas fases e os diversos regimes de cumprimento da pena.
    Artigo 33 - o preso, no regime semiaberto, pode ter outras regalias, a critério da direção
    da unidade prisional, visando sua reintegração social.
    Artigo 34 - As regalias podem ser suspensas ou restringidas, por cometimento de falta
    disciplinar de qualquer natureza ou por ato motivado da direção da unidade prisional.
    §1º - Os critérios para controlar e garantir ao preso a concessão e o gozo das regalias, de
    que trata o artigo 31 deste Regimento, devem ser estabelecidos pelo diretor da unidade
    prisional.
    §2º - a suspensão e a restrição de regalias podem ser aplicadas isolada ou
    cumulativamente, na prática de reiteradas faltas disciplinares de qualquer natureza, desde
    que fundamentadas pelo diretor da unidade prisional.
    §3º - a suspensão e a restrição de regalias devem ter estrita observância na reabilitação
    do comportamento faltoso do preso, sendo retomada ulteriormente.
    TÍTULO VII
    DA DISCIPLINA E DAS FALTAS DISCIPLINARES
    CAPÍTULO I
    DA DISCIPLINA
    Artigo 35 - a disciplina visa preservar a ordem, a segurança, o respeito, os bons
    costumes, os princípios morais, a obediência às normas e às determinações
    estabelecidas pelas autoridades e seus agentes no desempenho do trabalho, ficando a
    ela submetidos todos aqueles que estiverem sob a custódia e subordinação da
    administração penitenciária.
    Parágrafo único – Os internados submetidos à medida de segurança que estão
    aguardando vagas em unidades prisionais, devem ter tratamento diferenciado quando do
    cometimento de infração disciplinar, podendo a direção da unidade determinar isolamento
    preventivo, e providenciar para que seja submetido à avaliação médica adequada.
    Artigo 36 - a ordem e a disciplina são mantidas pelos funcionários da unidade prisional na
    forma e com os meios adequados, ficando proibido delegar poderes para que presos,
    individual ou coletivamente, exerçam lideranças com grau de poder sobre os outros
    presos.
    Artigo 37 - São vedadas manifestações coletivas que tenham o objetivo de reivindicação
    ou reclamação.
    Artigo 38 - o preso que se julgar vítima de alguma injustiça pode apresentar reclamação,
    devidamente motivada, ao diretor de segurança e disciplina, ou fazê-lo, por escrito, ao
    diretor da unidade prisional, que deve apurá-la por meio do competente procedimento
    administrativo.
    Artigo 39 - ao preso é garantido o direito da ampla defesa e do contraditório, a serem
    exercidos por meio dos profissionais dativos da área de assistência judiciária da unidade
    prisional; dos defensores públicos ou dos defensores constituídos.
    Artigo 40 - Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.
    Artigo 41 - o preso que concorrer para o cometimento de falta disciplinar incide nas
    mesmas sanções cominadas ao infrator.
    Artigo 42 - As normas deste Regimento são igualmente aplicadas nas situações que
    couberem, quando a falta disciplinar ocorrer fora da unidade prisional.
    CAPÍTULO II
    DAS FALTAS DISCIPLINARES
    Artigo 43 - As faltas disciplinares, segundo sua natureza, classificam-se em:
    I- leves;
    II- médias;
    III- graves.
    SEÇÃO I
    DAS FALTAS DISCIPLINARES DE NATUREZA LEVE
    Artigo 44 - Consideram-se faltas disciplinares de natureza leve:
    I- transitar indevidamente pela unidade prisional;
    II- comunicar-se com visitantes sem a devida autorização;
    III- comunicar-se com presos em regime de isolamento celular ou entregar aos mesmos
    quaisquer objetos sem autorização;
    IV- manusear equipamento de trabalho sem autorização ou sem conhecimento do
    responsável, mesmo a pretexto de reparos ou limpeza;
    V- adentrar em cela alheia sem autorização;
    VI- improvisar varais e cortinas na cela, no alojamento ou no pátio interno,
    comprometendo a vigilância, salvo em situações excepcionais autorizadas pelo diretor da
    unidade prisional;
    VII- utilizar-se de bens públicos, de forma diversa para a qual os recebeu;
    VIII- ter a posse de papéis, documentos, objetos ou valores não cedidos e não
    autorizados pela unidade prisional;
    IX- estar indevidamente trajado;
    X- usar material de serviço para finalidade diversa da qual foi prevista;
    XI- remeter correspondência sem o registro regular da área competente.
    SEÇÃO II
    DAS FALTAS DE NATUREZA MÉDIA
    Artigo 45 - Consideram-se faltas disciplinares de natureza média:
    I- atuar de maneira inconveniente, faltando com os deveres de urbanidade frente às
    autoridades, aos funcionários e aos presos;
    II- portar material cuja posse seja proibida;
    III- desviar ou ocultar objetos cuja guarda lhe tenha sido confiada;
    IV- simular doença para eximir-se de dever legal ou regulamentar;
    V- induzir ou instigar alguém a praticar qualquer falta disciplinar;
    VI- divulgar notícia que possa perturbar a ordem ou a disciplina;
    VII- dificultar a vigilância em qualquer dependência da unidade prisional;
    VIII- praticar autolesão ou greve de fome isolada como atos de rebeldia;
    IX- provocar perturbações com ruídos, vozerios ou vaias;
    X- perturbar a jornada de trabalho ou a realização de tarefas;
    XI- perturbar o repouso noturno ou a recreação;
    XII- praticar atos de comércio, de qualquer natureza, com outros presos ou funcionários;
    XIII- comportar-se de forma inamistosa durante prática desportiva;
    XIV- inobservar os princípios de higiene pessoal, da cela e das demais dependências da
    unidade prisional;
    XV- destruir objetos de uso pessoal, fornecidos pela unidade prisional;
    XVI- portar ou ter, em qualquer lugar da unidade prisional, dinheiro, cheque, nota
    promissória ou qualquer título de crédito;
    XVII- receber, confeccionar, portar, ter ou concorrer para que haja, em qualquer local da
    unidade prisional, objetos que possam ser utilizados em fugas;
    XVIII- receber, confeccionar, portar, ter ou consumir bebida alcoólica ou concorrer para
    sua fabricação;
    XIX- praticar fato previsto como crime culposo ou contravenção, sem prejuízo da sanção
    penal;
    XX- mostrar displicência no cumprimento do sinal convencional de recolhimento ou
    formação;
    XXI- faltar ao trabalho sem causa justificada;
    XXII- descumprir horário estipulado, sem justa causa, para o retorno da saída temporária;
    XXIII- manter ou possuir anotações com números de telefones, de contas bancárias, de
    rifas, dentre outras consideradas impróprias.
    SEÇÃO III
    DAS FALTAS DE NATUREZA GRAVE
    Artigo 46 - Comete falta disciplinar de natureza grave o preso que:
    I- incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
    II- fugir;
    III- possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
    IV- tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que
    permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo;
    V- provocar acidente de trabalho;
    VI- deixar de prestar obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva
    relacionar-se;
    VII- deixar de executar o trabalho, as tarefas e as ordens recebidas;
    VIII- praticar fato previsto como crime doloso.
    SEÇÃO IV
    DAS ATENUANTES E DAS AGRAVANTES
    Artigo 47 - São circunstâncias atenuantes na aplicação das penalidades:
    I- primariedade em falta disciplinar;
    II- natureza e circunstância do fato;
    III- bons antecedentes prisionais;
    IV- imputabilidade relativa, atestada por autoridade médica competente;
    V- ressarcimento dos danos materiais.
    Artigo 48 - São circunstâncias agravantes na aplicação das penalidades:
    I- reincidência em falta disciplinar;
    II- natureza e circunstância do fato;
    III- prática de falta disciplinar durante o prazo de reabilitação do comportamento por
    sanção anterior ou durante o cumprimento de sanção disciplinar de natureza grave.
    SEÇÃO V
    DAS MEDIDAS CAUTELARES
    Artigo 49 - o diretor da unidade prisional pode determinar, por ato motivado, e como
    medida cautelar, o isolamento preventivo, por período não superior a 10 (dez) dias,
    quando pesem contra o preso, informações devidamente fundamentadas, de que
    cometeu ou estaria prestes a cometer infração disciplinar de natureza grave, no interesse
    da disciplina e da averiguação do fato.
    Parágrafo único - Determinado o isolamento preventivo, é dever do diretor da unidade
    prisional comunicar à Vara de Execução Criminal ou à autoridade judicial competente
    sobre a motivação da adoção da medida tratada no caput deste artigo, bem como
    determinar a instauração do correspondente procedimento disciplinar.
    Artigo 50 - Deve ser aplicada a medida preventiva de segurança pessoal, quando,
    provocada pelo próprio interessado ou quando pesem informações, devidamente
    fundamentadas, de que estaria ameaçada sua integridade física, observando-se, nesse
    caso, as normas específicas da Secretaria da Administração Penitenciária, das
    coordenadorias regionais e das unidades prisionais, quanto aos procedimentos a serem
    adotados e seus respectivos prazos.
    §1º - Nos casos em que a medida preventiva de segurança pessoal for solicitada pelo
    próprio interessado, deve, o pedido, ser feito por escrito ou colhida sua declaração,
    devendo em ambos, constar as razões que levaram à solicitação.
    §2º - Nos casos de adoção da medida preventiva de segurança pessoal, sem prejuízo dos
    prazos estipulados, deve o preso, manifestar-se, por escrito, pela continuidade ou não, a
    cada 30 (trinta) dias.
    §3º - As celas destinadas à medida preventiva de segurança pessoal devem ser
    totalmente separadas das alas destinadas ao restante da população prisional, não sendo
    admitido agrupar os presos vulneráveis em alas ou celas de destinação diversa desse fim.
    Artigo 51 - Nos demais casos a administração deve adotar as providências necessárias
    para garantir a ordem e a disciplina na unidade prisional.
    SEÇÃO VI
    DO REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO
    Artigo 52 - São passiveis de internação no Regime Disciplinar Diferenciado, os presos:
    I- que cometerem fato previsto como crime doloso acompanhado de subversão da ordem
    e disciplina interna;
    II- que apresentarem alto risco para a ordem da unidade prisional ou da sociedade;
    III- sobre os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a
    qualquer titulo, em organizações criminosas, quadrilhas ou bandos.
    Parágrafo único – o objeto desta seção será tratado em regimento especifico.
    TÍTULO VIII
    DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR, DA SANÇÃO DISCIPLINAR
    E DA REABILITAÇÃO
    CAPÍTULO I
    DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
    Artigo 53 - para fins deste Regimento, entende-se como procedimento disciplinar o
    conjunto de atos coordenados para apurar determinado fato definido como infração
    disciplinar e sua autoria.
    Artigo 54 - Fica impedido de atuar em procedimento disciplinar o servidor ou a autoridade
    que:
    I- tenha interesse direto ou indireto na matéria;
    II- tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou
    se tais situações ocorrerem quanto ao cônjuge, companheira ou parente e afins até o
    terceiro grau;
    III- esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado, respectivo cônjuge
    ou companheira.
    Artigo 55 - a autoridade ou o servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato
    à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
    Parágrafo único - a omissão do funcionário quanto ao dever de comunicar o seu
    impedimento resulta na instalação de apuração preliminar.
    Artigo 56 - Pode ser arguida a suspeição da autoridade ou do servidor que tenha amizade
    íntima ou inimizade notória com o preso, ou com o respectivo cônjuge, companheira,
    parentes e afins até o terceiro grau.
    Artigo 57 - o indeferimento da alegação de suspeição pode ser objeto de recurso, sem
    efeito suspensivo, endereçado à autoridade competente.
    SEÇÃO I
    DA INSTAURAÇÃO
    Artigo 58 - o servidor que presenciar ou tomar conhecimento de falta disciplinar de
    qualquer natureza, praticada por preso, deve redigir comunicado contendo local, data e
    hora da ocorrência; identificação do envolvido; descrição minuciosa das circunstâncias do
    fato e rol de testemunhas, quando houver, encaminhando-o ao diretor da unidade
    prisional para que sejam adotadas as medidas cautelares que se fizerem necessárias e
    as demais providências cabíveis.
    §1º - o comunicado descrito no caput deste artigo deve ser registrado no livro de
    ocorrências do plantão.
    §2º - Nos casos em que a falta disciplinar do preso estiver supostamente relacionada com
    infração funcional, deve, também, ser providenciada a instalação de apuração preliminar,
    nos moldes do disposto na Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, alterada pela Lei
    Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003.
    Artigo 59 - Quando a falta disciplinar constituir, também, ilícito penal deve ser
    imediatamente comunicada à autoridade policial.
    Artigo 60 - o isolamento preventivo do preso faltoso, nos termos do que dispõe o artigo 49
    deste Regimento, deve observar as seguintes condicionantes:
    I- o isolamento preventivo deve ser computado no período de cumprimento da eventual
    sanção disciplinar;
    II- findo o prazo de isolamento preventivo e não havendo decisão final sobre a aplicação
    da respectiva sanção, deve o preso retornar ao convívio comum até a decisão final,
    proferida por autoridade competente;
    III- o prazo do isolamento preventivo começa a contar da data de inclusão em cela de
    isolamento disciplinar ou outro local destinado para esse fim.
    Artigo 61 - o procedimento disciplinar deve ser instaurado mediante portaria do diretor da
    unidade prisional, a ser baixada em até 05 (cinco) dias da data de conhecimento do fato.
    §1º - a portaria inaugural deve conter a descrição sucinta dos fatos constando o tempo, o
    lugar, o modo, a indicação da falta infringida, em tese, e demais informações pertinentes,
    indicando, se houver, o nome completo do autor e sua respectiva matrícula.
    §2º - na portaria deve constar, também, a designação do servidor que atuará como
    autoridade apuradora incumbida de conduzir o procedimento.
    §3º - o servidor designado deve informar ao diretor da unidade prisional sobre a existência
    de qualquer impedimento.
    Artigo 62 - o procedimento deve ser concluído em até 30 (trinta) dias contados a partir da
    data do fato.
    §1º - o prazo descrito no caput deste artigo inicia-se no dia em que a autoridade
    competente tomar conhecimento do fato, interrompendo-se pela portaria de instauração
    do procedimento, voltando a correr integralmente, excluindo-se o dia do começo e
    incluindo-se o dia final.
    §2º - Não concluído no prazo, o procedimento disciplinar pode ser prorrogado por uma
    única vez, por igual período, devendo a autoridade apuradora, por meio de pedido
    fundamento e relatório das diligências realizadas, solicitar a prorrogação ao diretor da
    unidade prisional.
    §3º - no caso de isolamento preventivo do faltoso, a critério do dirigente da unidade
    prisional, o prazo para conclusão do procedimento administrativo deve ser de 10 (dez)
    dias.
    SEÇÃO II
    DA INSTRUÇÃO
    Artigo 63 - Cabe à autoridade apuradora que conduzir o procedimento elaborar o termo de
    instalação dos trabalhos e, quando houver designação de secretário, termo de
    compromisso, em separado.
    Artigo 64 - Após a instalação dos trabalhos, a autoridade apuradora deve providenciar o
    que segue:
    I- data, hora e local da audiência;
    II- citação pessoal do preso acerca da acusação, cientificando-o sobre o comparecimento
    à audiência na data e hora designadas, acompanhado de advogado;
    III- intimação das testemunhas da administração.
    §1º - na impossibilidade de citação do preso em face de fuga ou abandono, deve a
    autoridade apuradora solicitar ao diretor da unidade prisional o sobrestamento do
    procedimento até a recaptura, informando a autoridade judicial competente para eventual
    decisão cautelar.
    §2º - a autoridade apuradora, no momento da citação do preso, deve inquiri-lo sobre a
    existência de defensor constituído para proceder a sua defesa, cientificando-o sobre a
    possibilidade de ser assistido por defensor dativo.
    Artigo 65 - a autoridade apuradora que conduzir o procedimento deve considerar o ônus
    probatório da administração e da defesa, podendo limitar ou excluir as provas que
    considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como apreciá-las e dar
    especial valor às regras técnicas e de praxe administrativa peculiares à administração
    penitenciária.
    Artigo 66 - a administração e a defesa podem arrolar até 03 (três) testemunhas cada uma.
    Artigo 67 - a defesa tem prazo de 02 (dois) dias, contados a partir da data de sua citação,
    para requerer as provas que pretende produzir, indicando as testemunhas a serem
    inquiridas.
    Artigo 68 - o procedimento deve seguir o rito sumaríssimo e ser instruído,
    preferencialmente, em audiência una, assegurados os princípios do contraditório, da
    ampla defesa e da duração razoável do procedimento.
    Parágrafo único - As provas que não puderem ser produzidas em audiência devem ser
    providenciadas preliminarmente.
    SEÇÃO III
    DA AUDIÊNCIA
    Artigo 69 - na data previamente designada deve ser realizada, se possível, audiência una,
    facultada a apresentação de defesa preliminar, prosseguindo-se com o interrogatório do
    preso, a oitiva das testemunhas da administração e da defesa, seguida da defesa final.
    §1º - a autoridade responsável pelo procedimento deve informar ao acusado do seu
    direito de permanecer calado e de não responder às perguntas que lhe forem formuladas.
    §2º - o silêncio não importa em confissão nem deve ser interpretado em prejuízo da
    defesa.
    §3º - Nos casos em que o preso não estiver em isolamento preventivo e houver
    complexidade nos fatos, a defesa final pode ser apresentada no prazo de 07 (sete) dias
    improrrogáveis.
    §4º - na data da audiência devem ser registrados, resumidamente, os atos essenciais, as
    afirmações fundamentais e as informações úteis à apuração dos fatos.
    §5º - Devem ser decididos, de plano, todos os incidentes e exceções que possam
    interferir no prosseguimento da audiência e do procedimento.
    §6º - o interrogatório ou oitiva do mudo, do surdo ou do surdo-mudo deve ser feito da
    seguinte forma:
    I- ao surdo, são apresentadas por escrito as perguntas, que ele responde oralmente;
    II- ao mudo, as perguntas são formuladas oralmente e ele as responde por escrito;
    III- ao surdo-mudo, as perguntas são formuladas por escrito, e do mesmo modo se dão as
    respostas.
    Artigo 70 - Não sendo possível a realização de audiência una, os atos a que se refere o
    caput do artigo anterior podem ser praticados em tantas audiências quantas forem
    necessárias, observando-se o prazo de conclusão dos trabalhos.
    Artigo 71 - Se o preso comparecer à audiência desacompanhado de advogado deve ser
    observado o disposto no artigo 81, deste Regimento.
    Artigo 72 - a testemunha não pode eximir-se da obrigação de depor, salvo no caso de
    proibição legal ou de impedimento.
    §1º - As testemunhas arroladas pelo acusado devem comparecer à audiência
    independentemente de intimação.
    §2º - por medida de segurança, a critério da autoridade apuradora, no procedimento, pode
    ser omitido, do termo de declaração, os dados pessoais da testemunha, com exceção do
    nome completo, do número do RG e dos dados profissionais.
    §3º - As testemunhas da administração que se sentirem constrangidas ou ameaçadas
    pelo acusado devem prestar seu depoimento sem a presença daquele, desde que com a
    anuência da autoridade apuradora.
    SEÇÃO IV
    DO RELATÓRIO
    Artigo 73 - Encerradas as fases de instrução e defesa, a autoridade apuradora deve
    apresentar relatório final, no prazo 03 (três) dias contados a partir da data da
    apresentação da defesa, ou transcorrido o prazo para sua interposição, opinando,
    fundamentadamente, sobre a aplicação da sanção disciplinar ou a absolvição do preso e
    encaminhando os autos para apreciação do diretor da unidade prisional.
    Parágrafo único - Nos casos em que reste comprovada autoria de danos no que tange à
    responsabilidade civil, deve a autoridade, em seu relatório, manifestar-se,
    conclusivamente, propondo o encaminhamento às autoridades competentes.
    SEÇÃO V
    DA DECISÃO
    Artigo 74 - o diretor da unidade prisional, após avaliar o procedimento, deve proferir
    decisão final no prazo de 02 (dois) dias, contados da data do recebimento dos autos.
    Parágrafo único - o diretor da unidade prisional pode, em despacho fundamentado,
    ratificar o relatório final, determinando à área competente que cumpra o disposto nos
    autos, ou discordar e despachar sobre as diligências e decisões que se fizerem
    necessárias.
    Artigo 75 - no despacho do diretor da unidade prisional, a respeito da decisão final sobre
    qualquer infração disciplinar, devem constar as seguintes providências:
    I- ciência, por escrito, ao preso envolvido e ao seu defensor, nas 24 (vinte e quatro) horas
    ulteriores à data da aplicação da efetiva sanção disciplinar;
    II- registro em ficha disciplinar;
    III- registro no Boletim Informativo e no sistema GSA da Companhia de Processamento de
    Dados do Estado de São Paulo - PRODESP;
    IV- juntada de cópia do procedimento disciplinar no prontuário penitenciário do preso;
    V- encaminhamento do procedimento à autoridade judicial, nos casos de isolamento e
    falta grave;
    VI- comunicação à autoridade policial competente quando, ao final do procedimento,
    restar caracterizada a conduta faltosa como ilícito criminal;
    VII- requisição de internação em regime disciplinar diferenciado, se for o caso.
    §1º- Sobre possível responsabilidade civil de danos causados ao patrimônio do Estado,
    devem ser remetidas cópias do procedimento à Chefia de Gabinete da Pasta, por
    intermédio da coordenadoria competente, para a adoção das medidas cabíveis visando à
    eventual reparação do dano.
    §2º - Os danos causados pelo preso devem ser ressarcidos sem prejuízo das sanções
    disciplinares previstas.
    Artigo 76 – Cabe pedido de reconsideração, dirigido à autoridade que aplicou a sanção
    disciplinar, sem efeito suspensivo quando surgirem novos fatos, não considerados na
    decisão.
    SEÇÃO VI
    DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
    Artigo 77 – Extingue-se a punibilidade no prazo de 02 (dois) anos, contados a partir da
    data do conhecimento do fato pela autoridade competente.
    Parágrafo único - em casos excepcionais, pode a autoridade judiciária decidir sobre o
    tempo a ser considerado para a extinção da punibilidade.
    Artigo 78 – Nos casos de fuga ou abandono, interrompem-se os prazos da extinção da
    punibilidade na data de sua ocorrência, voltando a contar a partir da data da recaptura do
    preso.
    Parágrafo único - no caso de recaptura do preso, a unidade prisional que recebê-lo deve
    comunicar, imediatamente, a unidade na qual o mesmo se encontrava recolhido por
    ocasião da fuga ou abandono, a fim de se concluir o procedimento disciplinar.
    SEÇÃO VII
    DO INCIDENTE DE INSTRUÇÃO
    Artigo 79 - Considera-se incidente de instrução o descumprimento ou a inobservância de
    dispositivo constante deste Regimento, bem como qualquer ato que contrarie norma legal
    no decorrer do procedimento disciplinar.
    §1º - São incidentes de instrução os atos não motivados, as decisões e as propostas
    destituídas de fundamento, bem como todo ato que possa prejudicar o andamento do
    procedimento.
    §2º - Quando o procedimento apresentar incidente de instrução cabe ao diretor da
    unidade prisional, ou, quando for o caso, ao coordenador regional, a avaliação e a
    aplicação das medidas necessárias para cessar ou reparar o prejuízo.
    §3º - Devem ser adotadas medidas administrativas e/ou judiciais, quando o disposto neste
    artigo for praticado na forma dolosa.
    SEÇÃO VIII
    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
    Artigo 80 - Os prazos para instrução do procedimento, nos casos em que não é
    necessária a adoção do isolamento preventivo do preso, podem ser prorrogados por igual
    período, uma única vez.
    Artigo 81 - o não comparecimento do defensor constituído do preso, por qualquer motivo,
    em qualquer ato do procedimento, não acarreta a suspensão dos trabalhos ou
    prorrogação dos prazos, sendo nomeado Defensor Público para providenciar sua defesa.
    CAPÍTULO II
    DA SANÇÃO DISCIPLINAR
    Artigo 82 - Os atos de indisciplina são passíveis das seguintes penalidades, observado o
    respectivo procedimento disciplinar do preso:
    I- advertência verbal;
    II- repreensão;
    III- suspensão ou restrição de direitos;
    IV- isolamento na própria cela ou em local adequado, nas unidades prisionais que
    possuem alojamento coletivo;
    V- internação em regime disciplinar diferenciado.
    §1º - a advertência verbal é punição de caráter educativo, aplicável às infrações de
    natureza leve e, se couber, nas de natureza média.
    §2º - a repreensão é sanção disciplinar, revestida de maior rigor no aspecto educativo,
    aplicável em casos de infração de natureza média, bem como para os reincidentes de
    infração de natureza leve.
    Artigo 83 - a suspensão ou restrição de direitos e o isolamento na própria cela ou em local
    adequado, não podem exceder a 30 (trinta) dias.
    §1º - o preso, antes e depois da aplicação da sanção disciplinar consistente no
    isolamento, deve ser submetido a exame de saúde que ateste suas condições físicas e,
    havendo necessidade, a exame médico.
    §2º - o relatório de saúde e/ou médico, de que trata o parágrafo anterior, deve ser
    anexado ao prontuário do preso.
    §3º - Aos presos recolhidos em cela de isolamento celular, quando não houver
    impedimentos de segurança e/ou de estrutura, é assegurado o disposto no inciso V do
    artigo 22 deste Regimento.
    §4º - Aos presos em cumprimento de sanção disciplinar, recolhidos em cela de
    isolamento, é permitida a posse de material básico de higiene pessoal, um segundo
    uniforme padrão ou vestuário pessoal para troca e livros instrutivos e/ou recreativos do
    acervo da biblioteca ou da sala de leitura da unidade.
    §5º - o prazo tratado no caput deste artigo não atinge as internações em regime
    disciplinar diferenciado.
    Artigo 84 - Quando do cometimento de nova falta disciplinar pelo preso durante o
    cumprimento de sanção disciplinar anterior, é vedado aplicar cumulativamente o tempo de
    isolamento celular.
    CAPÍTULO III
    DA CLASSIFICAÇÃO DO COMPORTAMENTO E DA REABILITAÇÃO
    Artigo 85 - para fins administrativos, o comportamento do preso recolhido em regime
    fechado e em regime semiaberto, nas unidades prisionais sob responsabilidade da
    Secretaria da Administração Penitenciária, é classificado como:
    I- ótimo, quando decorrente da ausência de cometimento de falta disciplinar, desde o
    ingresso do preso na prisão, ocorrido no mínimo há um ano, até o momento do benefício
    em Juízo.
    II- bom, quando decorrente da ausência de cometimento de falta disciplinar ou do registro
    de faltas disciplinares já reabilitadas, desde o ingresso do preso na prisão até o momento
    do requerimento do benefício em Juízo;
    III- regular, quando registra a prática de faltas disciplinares de natureza média ou leve,
    sem reabilitação de comportamento.
    IV- mau, quando registra a prática de faltas disciplinares de natureza grave sem
    reabilitação de comportamento.
    Parágrafo único - a infração disciplinar de natureza grave implica na proposta de
    regressão do regime.
    Artigo 86 - para avaliação, deve ser considerado, quando for o caso, o comportamento do
    preso desde a permanência em unidade prisional anterior, ainda que subordinada à
    Secretaria da Segurança Pública.
    Artigo 87 - o diretor da unidade não pode atestar o comportamento do preso enquanto
    tramitar procedimento para apuração de falta disciplinar, desde que obedecidos os prazos
    previstos no artigo 62 deste Regimento.
    Artigo 88 - Deve ser rebaixado o conceito de comportamento do preso que sofrer sanção
    disciplinar, em quaisquer regimes de cumprimento de pena.
    Artigo 89 - o preso em regime fechado ou em regime semiaberto tem, no âmbito
    administrativo, os seguintes prazos para reabilitação do comportamento, contados a partir
    do cumprimento da sanção imposta:
    I- 03 (três) meses para as faltas de natureza leve;
    II- 06 (seis) meses para as faltas de natureza média;
    III- 12 (doze) meses para as faltas de natureza grave.
    Artigo 90 - o cometimento de falta disciplinar de qualquer natureza, durante o período de
    reabilitação, acarreta a imediata interrupção do tempo até então cumprido.
    Parágrafo único - com a prática de nova falta disciplinar, exige-se novo tempo para
    reabilitação que deve ser somado ao tempo estabelecido para a falta anterior, sendo
    detraído do total o período já cumprido.
    Artigo 91 - para fins de instrução de pedido de progressão de regime, concessão de
    livramento condicional, indulto ou comutação de penas, o diretor da unidade prisional
    deve encaminhar à autoridade judicial competente, à época do pedido do benefício, em
    formulário padronizado, o Boletim Informativo do preso, com classificação final do
    comportamento e o registro de todas as etapas e ocorrências que ensejaram a avaliação
    definitiva.
    Parágrafo único - no Boletim Informativo deve constar, obrigatoriamente, o histórico de
    todas as faltas disciplinares anotadas no prontuário do preso, com a discriminação de
    data, local dos fatos, descrição e tipificação da falta, sanção disciplinar aplicada ou
    absolvição, e a respectiva reabilitação administrativa do comportamento.
    Artigo 92 - Os advogados, com poderes conferidos por procuração, que necessitarem de
    Boletim Informativo para instruir petição para requerimento de benefício ao seu cliente,
    devem encaminhar pedido ao diretor da unidade, mencionando o fim a que se destina.
    §1º - Quando do recebimento do pedido, a unidade prisional deve providenciar a
    documentação requerida, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, e entregá-la, mediante
    comprovante, ficando vedada sua retirada por terceiros.
    §2º - Os comprovantes devem ficar devidamente arquivados no prontuário do preso.
    §3º - Caso os profissionais a que se refere o caput deste artigo venham a fazer uso
    diverso dessas informações, ou se eventualmente venham a alterar os dados delas
    constantes, devem responder pelo ilícito nas esferas competentes.
    TÍTULO IX
    DAS VISITAS
    Artigo 93 - As visitas têm a finalidade de preservar e estreitar as relações do preso com a
    sociedade, a família, a companheira e os parentes, sob vigilância e com limitações,
    ressocializando-o e reintegrando-o de forma espontânea ao âmbito familiar e comunitário,
    quando do cumprimento da sua pena, bem como as visitas têm caráter terapêutico
    objetivando desenvolver e aprimorar o senso de comunhão social na esfera das unidades
    prisionais.
    Parágrafo único - o visitante do preso, para efeito deste Regimento, é considerado como
    particular e está sujeito às normas disciplinadas pela Secretaria da Administração
    Penitenciária.
    Artigo 94 - Os visitantes devem ser tratados com humanidade e com dignidade inerente
    ao ser humano, por parte de todos os funcionários da unidade prisional e de todo o corpo
    funcional dos órgãos pertencentes à Secretaria da Administração Penitenciária.
    Artigo 95 - As visitas devem ser realizadas em local próprio, de acordo com suas
    finalidades, em condições dignas e que possibilitem a vigilância pelo corpo de segurança.
    Artigo 96 - As visitas devem ser controladas por meio de cadastro informatizado e
    padronizado em toda a rede de unidades prisionais pertencentes à Secretaria da
    Administração Penitenciária.
    Parágrafo único - As informações constantes do referido cadastro devem ser sigilosas,
    ficando o acesso adstrito ao funcionário responsável pela área.
    Artigo 97 - a autorização para entrada nas unidades prisionais fica condicionada à
    obediência, à ordem e à disciplina, observando-se as disposições contidas neste
    Regimento.
    Artigo 98 - a visita aos presos, de ambos os sexos, realiza-se sob as modalidades
    comuns de direito e conjugais, chamadas visitas íntimas.
    CAPÍTULO I
    DAS VISITAS COMUNS
    Artigo 99 - Os presos podem receber visitas de parentes de até 2º grau, do cônjuge ou da
    companheira de comprovado vínculo afetivo, desde que registradas no rol de visitantes e
    devidamente autorizadas pela área de segurança e disciplina.
    §1º - Não se incluem na restrição os menores de 12 (doze) anos, desde que
    descendentes do preso, nem os membros de entidades religiosas ou humanitárias,
    devidamente cadastrados na respectiva coordenadoria regional.
    §2º - a visita de egresso; de quem estiver em saída temporária ou em cumprimento de
    pena em regime aberto ou livramento condicional, pode ser autorizada,
    fundamentadamente, pela direção da unidade prisional e realizada no parlatório, contanto
    que o visitante seja parente até 2º grau, cônjuge ou companheira de comprovado vínculo
    afetivo da pessoa presa, e desde que registrada no rol de visitas, devendo ser
    previamente autorizada pelo juízo competente, quando necessário.
    Artigo 100 - As visitas comuns devem ser realizadas, no máximo, em 02 (dois) dias
    semanais, exceto em caso de proximidade de datas festivas, quando o número pode ser
    maior, a juízo do respectivo diretor da unidade prisional e com autorização do
    coordenador regional.
    Parágrafo único - o período de visitas não deve ser superior a 08 (oito) horas.
    Artigo 101 - o preso tem direito de receber visita, dentre as 08 (oito) pessoas indicadas
    em seu rol, de 02 (duas) delas, no máximo, por dia de visita.
    §1º - Excepcionalmente, é permitida a inclusão no rol de visitas, de 02 (duas) outras
    pessoas, quando o preso não contar com visitantes do tipo descrito no artigo 99 deste
    Regimento, vedado, neste caso, o acompanhamento de crianças.
    §2º - Pode ser autorizada visita extraordinária, determinada por autoridade competente,
    que fixará sua duração.
    Artigo 102 - para que alguma visita seja cadastrada no rol de visitas do preso, deve haver
    a apresentação dos seguintes documentos:
    I- concordância, por escrito, do preso, sobre a conveniência ou não da visitação;
    II- comprovação da condição de ser cônjuge, companheira ou do grau de parentesco;
    III- cópia da carteira original de identidade do visitante;
    IV- cópia da carteira original do cadastro de pessoas físicas;
    V- cópia de comprovante de residência dos últimos 06 (seis) meses;
    VI- duas fotos recentes e iguais;
    VII- certidão de antecedentes criminais.
    Parágrafo único - a comprovação de que trata o inciso II deste artigo deve ser feita por
    meio dos seguintes documentos:
    I- certidão de casamento, se cônjuge;
    II- declaração reconhecida em cartório, com duas testemunhas, ou decisão judicial
    declarando a união estável, se companheira;
    III- certidão de nascimento, se filho.
    Artigo 103 - o visitante, exceto parentes de até 2º grau, devem se submeter à entrevista
    pessoal junto ao serviço social da unidade prisional, que, após manifestação,
    encaminhará a proposta de inclusão no rol de visitantes do preso ao diretor da área de
    segurança e disciplina.
    Parágrafo único - o relatório pessoal sobre o visitante, elaborado pelo serviço social, deve
    ser anexado ao prontuário do preso.
    Artigo 104 - o diretor da área de segurança e disciplina da unidade prisional deve se
    manifestar fundamentadamente, sobre a conveniência ou não da inclusão do solicitante
    no rol de visitas do preso.
    Artigo 105 - Autorizada a visitação, o visitante deve receber credencial para ingresso na
    unidade prisional, tendo tal documento validade enquanto o preso estiver recolhido na
    unidade ou até quando solicitada a exclusão da visita.
    Parágrafo único – a referida credencial deve conter:
    I- o nome da unidade prisional;
    II- a foto do visitante;
    III- o nome, o número do registro geral e o número do cadastro de pessoas físicas do
    visitante;
    IV- o nome e o número da matrícula do preso visitado;
    V- a assinatura do diretor de segurança e disciplina.
    Artigo 106 - para ingressar em unidade prisional, os visitantes devem estar devidamente
    autorizados e registrados, apresentar a respectiva credencial, o documento original da
    carteira de identidade e se submeter aos procedimentos de revista.
    Artigo 107 - a inclusão no rol de visitas de outra pessoa, em substituição àquela que não
    for parente até 2º grau, cônjuge ou companheira de comprovado vínculo afetivo, implica
    na condição de ser por ele visitado somente após 180 (cento e oitenta) dias decorridos da
    data de exclusão do visitante substituído.
    Artigo 108 - São vedadas as substituições do cônjuge e da companheira de comprovado
    vínculo afetivo, salvo se houver separação de fato ou de direito, com observância do
    prazo mínimo descrito no artigo anterior deste Regimento para a indicação do novo
    visitante e a aprovação do diretor da unidade prisional, após parecer do serviço social.
    Artigo 109 - As alterações e exclusões no rol de visitantes, por iniciativa das partes,
    somente devem ser efetuadas com a solicitação, por escrito, do preso ou do visitante
    registrado.
    Artigo 110 - a critério do diretor da unidade prisional, pode, fundamentadamente, ser
    suspenso, por prazo determinado, ou cancelado, o registro do visitante que, por sua
    conduta, possa prejudicar a disciplina e a segurança da unidade prisional, observado o
    disposto nos artigos 131 a 134 deste Regimento.
    Artigo 111 - As informações constantes do registro dos visitantes não devem ser
    divulgadas, exceto mediante autorização do diretor da unidade prisional e desde que
    devidamente fundamentado o pedido.
    Artigo 112 - a entrada de crianças e adolescentes, para visitas comuns, é permitida
    somente quando o menor for filho ou neto do preso a ser visitado.
    Parágrafo único - As crianças e os adolescentes devem estar acompanhados por um
    responsável legal e, na falta deste, por aquele que for designado para sua guarda,
    determinada pela autoridade judicial competente.
    Artigo 113 - o preso recolhido à enfermaria, impossibilitado de se locomover ou em
    tratamento psiquiátrico, pode receber visita nos próprios locais, por indicação médica e
    com autorização do diretor da unidade prisional.
    Artigo 114 - As visitas podem ser suspensas em caráter excepcional ou emergencial,
    desde que fundamentadas, visando a preservação das condições sanitárias; de saúde
    coletiva dos presos; da ordem; da segurança e da disciplina da unidade prisional, sendo
    normalizadas assim que o problema tiver sido sanado.
    Artigo 115 - o visitante deve estar convenientemente trajado, conforme normas da
    Secretaria da Administração Penitenciária, das coordenadorias regionais, da
    coordenadoria de saúde e das unidades prisionais e ser submetido à revista.
    Parágrafo único - o visitante que estiver com peruca ou outros complementos que possam
    dificultar a sua identificação ou revista, pode ser impedido de adentrar à unidade prisional
    como medida de segurança, observadas as normas específicas expedidas pelos órgãos
    citados no caput deste artigo.
    CAPÍTULO II
    DA VISITA ÍNTIMA
    Artigo 116 - a visita íntima tem por finalidade fortalecer as relações familiares e deve
    ocorrer nos casos de relação amorosa estável e continuada.
    Artigo 117 - a visita íntima pode ser suspensa ou restringida, por tempo determinado, em
    caso de falta disciplinar de natureza grave, cometida pelo preso, que ensejar restrição de
    direitos ou isolamento celular, ou por ato motivado pelo cônjuge ou pela companheira que
    causar problemas de ordem moral ou risco para a segurança ou disciplina, observado o
    disposto nos artigos 131 a 134 deste Regimento.
    Artigo 118 - a visita íntima pode ser suspensa ou extinta, em todo o sistema prisional, a
    qualquer tempo, pelo Titular da Pasta, na medida em que acarrete danos do ponto de
    vista sanitário ou desvio de seus objetivos.
    Artigo 119 - a coordenadoria de saúde deve planejar, juntamente com as coordenadorias
    regionais e as unidades prisionais, programa de prevenção social e sanitária para a
    população prisional.
    Parágrafo único - As áreas de saúde e de reintegração de cada unidade prisional devem
    desenvolver os programas a que se refere o caput deste artigo.
    Artigo 120 - ao preso é facultado receber visita íntima da esposa ou companheira,
    comprovado o vínculo afetivo pelas formas previstas nos incisos I e II do parágrafo único
    do artigo 102 deste Regimento.
    Artigo 121 - o preso pode receber visita íntima de menor de 18 (dezoito) anos, quando
    esta:
    I- for legalmente casada com o visitado;
    II- seja judicialmente emancipada e haja a demonstração de união estável com o visitado,
    por escrito, assinada por duas testemunhas e reconhecida em cartório, condicionado,
    ainda, à entrevista com o genitor ou tutor responsável pela emancipação e termo de
    ciência junto à área de serviço social da unidade prisional;
    III- nos demais casos, devidamente autorizados pelo juízo competente.
    Parágrafo único -Excetuados os casos de que trata este artigo, é proibida a entrada de
    menores de 18 (dezoito) anos, nas unidades prisionais, para a prática de visita íntima.
    Artigo 122 - a concessão de visita íntima fica subordinada:
    I- à apresentação de atestado de aptidão, do ponto de vista de saúde, por meio de
    exames laboratoriais;
    II- à submissão de exames periódicos, a critério das respectivas unidades prisionais.
    Parágrafo único- no caso de ser um ou ambos os parceiros portadores de doença
    infectocontagiosa transmissível sexualmente, a ocorrência da visita íntima deve ser
    decidida por ambos, em conjunto com a autoridade competente, após:
    I- comprovação do tipo de vínculo afetivo existente;
    II- informação sobre a ocasião do adoecimento;
    III- demonstração do nível de conhecimento da doença e das precauções a serem
    tomadas;
    IV- relatórios das áreas de saúde, serviço social e psicologia da unidade prisional, dos
    quais deve constar, dentre outras informações, o nível de benefício trazido ao processo
    de ressocialização do preso com a realização da visita intima.
    Artigo 123 - É autorizado somente o registro de uma companheira, obedecendo-se ao
    disposto nos artigos 107 e 108 deste Regimento.
    Artigo 124 - Deve ser providenciada, pela área competente da unidade prisional, a carteira
    de identificação específica para visita íntima.
    Artigo 125 - Não pode receber visita íntima o preso que estiver:
    I- em situação de trânsito na unidade prisional;
    II- em período de inclusão ou em regime de observação;
    III- em isolamento em cela de segurança, quando necessária a adoção de medida
    preventiva de segurança pessoal;
    IV- em enfermaria;
    V- em cumprimento de sanção disciplinar de restrição de direitos ou de aplicação de
    isolamento celular, em cela disciplinar.
    Artigo 126 - o controle da visita íntima, no que tange às condições de acesso, ao trânsito
    interno e à segurança do preso e sua companheira compete, estritamente, aos
    integrantes da área de segurança e disciplina.
    Artigo 127 - a periodicidade da visita íntima deve obedecer aos critérios estabelecidos
    pela administração, respeitadas as características de cada unidade prisional.
    CAPÍTULO III
    DA ORDEM GERAL APLICADA A VISITANTES
    Artigo 128 - o visitante ou qualquer pessoa autorizada a entrar nas unidades prisionais
    deve obedecer à ordem estabelecida, respeitando funcionários, presos e outros
    particulares, bem como cumprir as normas legais, regimentais, administrativas ou
    qualquer ordem exarada por autoridade competente no âmbito das unidades prisionais
    pertencentes à Secretaria da Administração Penitenciária.
    Artigo 129 - Os visitantes são considerados usuários do serviço público e tem seus
    direitos assegurados pela Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999.
    Artigo 130 - São considerados atos de indisciplina cometidos por visitantes:
    I- praticar ações definidas como crime ou contravenção;
    II- manter conduta indisciplinada no interior ou nas dependências externas da unidade
    prisional, desobedecendo a qualquer ordem, seja escrita ou verbal, emanada por
    autoridade competente;
    III- desobedecer, desacatar ou praticar qualquer ato que importe em indisciplina, seja ele
    praticado contra servidores públicos, presos ou outros particulares;
    IV- promover tumulto, gritaria, algazarra ou portar-se de maneira inconveniente que
    perturbe o trabalho ou o sossego alheio;
    V- induzir, fazer uso, estar sob ação de bebida alcoólica, substância entorpecente ou que
    determine dependência física ou psíquica, ou ainda introduzi-las em área sob
    administração da unidade prisional;
    VI- vestir-se de maneira inconveniente;
    VII- recorrer a meios fraudulentos em proveito próprio ou alheio;
    VIII- praticar manifestações ou propaganda que motivem a subversão à ordem e a
    disciplina das unidades prisionais; a discriminação de qualquer tipo e o incitamento ou
    apoio a crime, contravenção ou qualquer outra forma de indisciplina;
    IX- auxiliar, participar ou incentivar a prática de falta disciplinar do preso, tentada ou
    consumada.
    Artigo 131 - Os atos de indisciplina praticados por visitantes podem incorrer em:
    I- advertência escrita;
    II- suspensão temporária da autorização para entrada na unidade prisional;
    III- cassação da autorização para entrada da unidade prisional.
    Artigo 132 - a advertência escrita deve ser aplicada na prática de ato de indisciplina que
    não incidir em grave dano à ordem e à disciplina da unidade prisional, dando-se ciência
    ao interessado, que, em caso de recusa, deve ser assinado por duas testemunhas.
    Artigo 133 - a suspensão temporária e a cassação devem ser empregadas na prática de
    crime doloso, ato de indisciplina que comprometa a ordem e a segurança ou outro fato
    danoso no âmbito das unidades prisionais.
    Artigo 134 - o período da suspensão temporária pode ser de 15 (quinze), 30 (trinta), 90
    (noventa), 180 (cento e oitenta) ou 360 (trezentos e sessenta) dias, conforme a gravidade
    do fato.
    Artigo 135 - o visitante que tentar entrar na unidade prisional com telefone celular ou
    aparelho de comunicação com o meio exterior, seus componentes ou acessórios, bem
    como, com substâncias tóxicas consideradas ilícitas, armas ou outros materiais que
    podem ser utilizados para a mesma finalidade, além das providências previstas pela
    legislação, fica terminantemente proibido de adentrar a qualquer unidade prisional da
    Secretaria da Administração Penitenciária.
    Artigo 136 - Deverá ser aplicado, em despacho fundamentado do diretor da unidade, o
    disposto nos incisos I a III do artigo 131 deste Regimento, de acordo com a gravidade dos
    fatos, após ouvido, em termo de declaração, o visitante que atuou de maneira
    indisciplinada, os funcionários e as testemunhas, sem prejuízo da adoção de outras
    providências que visem o esclarecimento dos fatos e da aplicação das medidas
    cautelares cabíveis à preservação do interesse público, desde que devidamente
    motivados.
    Artigo 137 - Os atos de indisciplina, praticados por visitantes, não afetam a avaliação do
    comportamento carcerário do preso, salvo quando restar comprovado seu envolvimento
    direto ou indireto.
    Artigo 138 - Deve ser dada ciência, por escrito, ao visitante, e, quando for o caso, ao
    preso, das condições dispostas nos incisos I a III do artigo 131 deste Regimento.
    Artigo 139 - Cabe desde que haja elementos comprobatórios complementares não
    analisados, pedido de reconsideração, por escrito, sem efeito suspensivo, dirigido à
    autoridade que aplicou a punição, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da data da
    decisão.
    Artigo 140 - As situações disciplinares envolvendo visitantes que não puderem ser
    enquadradas nas disposições deste Regimento devem ser decididas pelo diretor da
    unidade, por meio de competente procedimento.
    TÍTULO X
    DA REVISTA DE PESSOAS, OBJETOS, BENS, VALORES, VEÍCULOS e
    ÁREAS HABITACIONAIS
    CAPÍTULO I
    DA REVISTA
    Artigo 141 - a revista consiste no exame de pessoas, objetos, bens, valores e veículos,
    que adentrem a unidade prisional e das áreas habitacionais dos presos, com a finalidade
    de localizar objetos ou substâncias não permitidas pela administração ou que venham a
    comprometer a segurança e disciplina.
    Parágrafo único - Os membros do Poder Executivo, Legislativo, Judiciário, do Ministério
    Público, da Defensoria Pública, da Procuradoria, da Corregedoria Administrativa do
    Sistema Penitenciário, da Ouvidoria do Sistema Penitenciário, Advogados e demais
    autoridades que tenham legitimidade para visitar ou vistoriar as unidades prisionais,
    desde que estejam no exercício profissional, devem se submeter aos procedimentos
    específicos de revista, observadas as exceções descritas neste Regimento.
    Artigo 142 - Todo objeto e veículo que entrar ou sair da unidade prisional deve ser
    minuciosamente revistado.
    Parágrafo único - o disposto no caput deste artigo deve ser sempre realizado na presença
    do portador ou condutor.
    Artigo 143 - Os procedimentos de revista, nas áreas habitacionais de convívio do preso e
    em sua cela, devem ser feitos de maneira que não imponham constrangimento físico ou
    moral e que preservem seus pertences pessoais permitidos pela administração.
    Artigo 144 - Cabe aos agentes de segurança penitenciária efetuar o tipo de revista de que
    trata o artigo anterior, objetivando localizar objetos não permitidos, compartimentos falsos,
    túneis ou quaisquer formas de ocultar alguma irregularidade, obedecidos os seguintes
    procedimentos:
    I - retirar o preso de sua cela, revistando-o;
    II - revistar sua cela e seus pertences por meio de:
    a- Exame minucioso dos objetos;
    b- Exame dos móveis ou similares, movendo-os de seus locais, verificando-os, e
    examinando a área onde estavam colocados;
    c- Exame da estrutura física da cela, verificando se as paredes, o teto, o chão, o
    encanamento, a fiação elétrica, as grades e as portas não foram modificadas,
    danificadas ou ocultam alguma irregularidade.
    Artigo 145 - a revista da cela, quando possível, deve ser feita na presença de um dos
    presos ali recolhidos.
    Artigo 146 - Fica vedado o procedimento de revista das celas quando houver visitantes
    nos raios habitacionais, salvo em situações extremamente necessárias para a
    preservação da ordem e disciplina.
    Artigo 147 – Não é permitido ao visitante do preso, como medida de segurança, entrar na
    unidade prisional:
    I- portando aparelho de telefonia móvel celular ou aparelho de comunicação com o meio
    exterior, seus componentes e acessórios;
    II- com relógios, pulseiras, correntes, brincos e outros adereços similares;
    III- com material de maquiagem, perucas ou cabelo com tranças de qualquer tipo, sapatos
    de salto alto, plataforma ou similares;
    IV- com qualquer componente, complemento ou acessório que oculte ou dificulte sua
    identificação ou revista.
    § 1º - Os advogados que adentrem a unidade prisional para a prestação de serviço
    advocatício devem obedecer a restrição imposta no inciso I deste artigo.
    § 2º - Os advogados que não permitirem que seus objetos pessoais como pastas e
    mochilas passem por revista não podem adentrar as dependências da unidade prisional
    portando os mesmos.
    Artigo 148 - São adotados os seguintes procedimentos de revista:
    I- manual;
    II- mecânico;
    III- íntimo corporal, caso necessário.
    SEÇÃO I
    un
    DA REVISTA MANUAL E MECÂNICA
    Artigo 149 - a revista efetua-se por meios manuais ou mecânicos, em pessoas que, na
    qualidade de visitantes, servidores ou prestadores de serviços, ingressarem nas unidades
    prisionais.
    §1º - a revista manual é efetuada por servidor habilitado, do mesmo sexo.
    §2º - a revista mecânica é feita com a utilização de detectores de metais, aparelhos de
    raios-X e meios assemelhados.
    §3º - a revista em menores, nos casos que couber, deve se realizar na presença dos pais
    ou responsáveis, observando-se o disposto no artigo 147 deste Regimento.
    Artigo 150 - Qualquer pessoa que adentrar uma idade prisional deve ser submetida às
    revistas manual e mecânica, salvo nos casos explicitados neste Regimento.
    §1º - Havendo recusa da visita, é vedada a sua entrada.
    §2º - na hipótese de ser permitida a entrada sem a observância do disposto neste artigo,
    deve ser responsabilizado o funcionário que a conceder.
    Artigo 151 - Quando as pessoas apresentarem restrições quanto à utilização do
    equipamento, do ponto de vista de saúde, ficam isentas da revista mecânica devendo ser
    a ocorrência registrada em livro próprio e a visita realizada em parlatório ou outro local
    adequado.
    §1º - Compete ao interessado a comprovação do disposto no caput deste artigo, mediante
    apresentação de atestado ou laudo médico, exames laboratoriais ou outros meios que
    comprovem o alegado, emitidos recentemente.
    §2º - a isenção da revista mecânica não exime os que ingressarem em unidades
    prisionais de outras modalidades de revista.
    §3º - a forma de revista tratada no caput deste artigo se aplica apenas a visitantes de
    presos.
    Artigo 152 - em todas as unidades prisionais, que utilizarem raios-x e detectores de
    metais, é obrigatória a colocação de aviso sobre a existência de eventual risco desses
    equipamentos para portadores de marcapasso.
    Artigo 153 - São isentos da revista manual:
    I- Advogados, no exercício profissional;
    II- Magistrados, Promotores e Procuradores de Justiça, Defensores Públicos,
    Procuradores e Delegados de Polícia;
    III- Parlamentares;
    IV- Chefes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;
    V- Ministros e Secretários de Estado;
    VI- Membros do Conselho Estadual e Nacional de Política Criminal e Penitenciária e dos
    Conselhos Penitenciários Estaduais;
    VII- Membros da Corregedoria Administrativa do Sistema Penitenciário e da Ouvidoria do
    Sistema Penitenciário;
    VIII- Coordenadores Regionais de Unidades Prisionais, de Saúde do Sistema
    Penitenciário, de Reintegração Social e Cidadania e Diretores de Unidades Prisionais.
    IX- Representantes Religiosos, desde que devidamente credenciados;
    X- Outros, a critério do diretor da unidade, registrando-se em livro próprio.
    Artigo 154 – Os profissionais elencados no artigo anterior, que não estiverem no exercício
    da função, mas na condição de visita particular do preso, devem ser submetidos à revista
    corporal.
    Artigo 155 - em caso de desrespeito, por parte do visitante do preso, pode ter suspensa a
    autorização para visita, conforme dispuser este Regimento.
    SEÇÃO II
    DA REVISTA ÍNTIMA CORPORAL
    Artigo 156 - a revista íntima corporal, quando necessária, consiste no desnudamento
    parcial de presos e de seus visitantes.
    §1º - o disposto no caput deste artigo deve ser adotado com a finalidade de coibir a
    entrada ou a presença de objeto ou substância proibidos por lei ou pela administração, ou
    que venham a por em risco a segurança da unidade.
    Artigo 157 - a revista íntima corporal deve ser efetuada em local reservado, por pessoa do
    mesmo sexo, preservadas a honra e a dignidade do revistado.
    §1º - É proibida a revista interna, visual ou tátil do corpo do indivíduo.
    §2º - Nos casos em que após a revista íntima corporal, ainda haja dúvida quanto ao porte
    de objeto ou substância não permitido, a entrada não deve ser autorizada.
    §3º - na hipótese da ocorrência do previsto no parágrafo anterior deve haver:
    I- encaminhamento do visitante a uma unidade de saúde para realização de exame;
    II- condução do preso, a uma unidade de saúde para realização de exame, se necessário.
    Artigo 158 - a revista íntima corporal deve ser efetuada no preso visitado logo após a
    visita, quando esta ocorrer no parlatório.
    TÍTULO XI
    DOS OBJETOS, BENS E VALORES PESSOAIS DOS PRESOS
    Artigo 159 - a entrada de objetos, bens e valores, de qualquer natureza, deve obedecer
    aos seguintes critérios:
    I- em se tratando daqueles permitidos, os mesmos devem ser revistados e devidamente
    registrados em documento específico;
    II- em se tratando de bens de consumo, trazidos por presos, acompanhados ou não de
    funcionário, quando das saídas externas autorizadas, devem ser analisados.
    Artigo 160 - Quando do ingresso de objetos, bens e valores por presos, por familiares e
    afins, devem ser depositados na área competente, mediante inventário e contrarrecibo e
    nos casos que couber, apresentação da respectiva nota fiscal, em nome do familiar, ou da
    pessoa devidamente cadastrada no rol de visitas, desde que não esteja suspensa ou
    cassada sua autorização para adentrar a unidade prisional.
    Artigo 161 - o saldo em dinheiro e os objetos e bens existentes devem ser devolvidos no
    momento em que o preso for libertado.
    Artigo 162 - no caso de transferência do preso, objetos, bens e valores devem ser
    encaminhados à unidade prisional de destino, no prazo de até 05 (cinco) dias.
    Artigo 163 - Os bens de consumo, perecíveis ou não, permitidos e trazidos por visitantes,
    devem ser imediatamente vistoriados para encaminhamento ao preso, observados os
    seguintes critérios:
    I- os bens perecíveis e os de consumo imediato devem ser entregues ao preso pelo
    portador, e os demais, oportunamente;
    II- os bens levados fora dos dias de visita devem atender às normas estabelecidas pela
    unidade prisional;
    III- devem ser fornecidos aos portadores os recibos dos bens entregues, salvo no caso
    previsto no inciso I deste artigo.
    §1º - a entrada de bens perecíveis, em espécie ou manufaturados, tem sua quantidade
    devidamente regulada pela Secretaria da Administração Penitenciária e pelas
    coordenadorias regionais.
    §2º - Os bens não perecíveis devem ser analisados pela unidade prisional quanto à
    quantidade, necessidade e conveniência.
    Artigo 164 - Os presos que estiverem cumprindo sanção disciplinar podem receber, por
    seus familiares, apenas materiais básicos de higiene pessoal e outros autorizados pela
    direção, em quantidade regulada pela administração.
    Artigo 165 - É permitida a entrega de material de consumo, de higiene pessoal e de
    limpeza a ser depositado pelas pessoas constantes do rol de visitas, pessoalmente ou via
    postal, e recebido pelo preso, a critério do diretor da unidade prisional.
    TÍTULO XII
    DO CONTATO EXTERNO
    Artigo 166 - o contato externo do preso pode ser exercido por intermédio de:
    I- correspondências escritas;
    II- salas de leitura ou bibliotecas;
    III- meios de comunicação.
    Artigo 167 - Os materiais e gêneros alimentícios recebidos, por via postal, devem ser
    vistoriados em local apropriado, garantida a segurança, observadas as disposições deste
    Regimento, bem como as normas específicas expedidas pela unidade prisional e pelas
    coordenadorias regionais.
    Parágrafo único – no caso do preso estar em cumprimento de sanção disciplinar ou
    ausente da unidade prisional, os materiais e gêneros alimentícios de que trata o caput
    deste artigo não devem ser recebidos.
    CAPÍTULO I
    DA CORRESPONDÊNCIA ESCRITA
    Artigo 168 - a correspondência escrita entre o preso, seus familiares e afins deve ser feita
    pelas vias regulamentares.
    Parágrafo único - É livre a correspondência, condicionada sua expedição e recepção às
    normas de segurança e disciplina da unidade prisional.
    Artigo 169 - É vedada a restrição ou a suspensão de troca de correspondência, pelo
    preso, a título de sanção disciplinar.
    Parágrafo único - a troca de correspondência pode ser suspensa ou restringida, em
    caráter excepcional ou emergencial, desde que fundamentada, visando a preservação da
    ordem, da segurança e da disciplina da unidade prisional, normalizando-se após sanado o
    fato que a originou.
    CAPÍTULO II
    DA SALA DE LEITURA e DA BIBLIOTECA
    Artigo 170 – a unidade prisional deve dispor de sala de leitura ou biblioteca, e o acesso do
    preso se dá:
    I- para leitura na própria biblioteca;
    II- para leitura na própria cela.
    Artigo 171 - Os livros devem ser cadastrados por meio de fichas de controle para sua
    retirada e devolução.
    §1º - Qualquer dano ou desvio deve ser ressarcido na forma prevista neste Regimento,
    sem prejuízo da sanção disciplinar correspondente.
    §2º - Quando das saídas sob quaisquer modalidades, o preso deve devolver os livros que
    estiverem sob seu poder.
    CAPÍTULO III
    DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO
    Artigo 172 - o preso pode ter acesso à leitura e a outros meios de comunicação,
    adquiridos às custas próprias ou por visitas, sendo que devem ser submetidos
    previamente à apreciação da direção da unidade prisional, que avaliará a sua contribuição
    no processo educacional e ressocializador, observadas as normas contidas neste
    Regimento.
    Artigo 173 - o uso do aparelho de radiodifusão é permitido, na quantidade de 01 (uma)
    unidade por cela ou alojamento, somente à energia elétrica, mediante autorização
    expedida pela diretoria da área de segurança e disciplina, por escrito, vedado o uso de
    pilhas e observado o disposto no artigo 160 deste Regimento, no que concerne à
    exigência de nota fiscal para a posse de tal aparelho.
    §1º - É permitido ao interessado adquirir tal aparelho com recursos do seu pecúlio ou de
    seus visitantes.
    §2º - o aparelho deve ser de porte pequeno, que não exceda a 30 (trinta) centímetros de
    largura, atentando-se para a facilitação de sua revista.
    §3º - o aparelho de rádio deve ser registrado em livro próprio, a cargo da diretoria da área
    de segurança e disciplina, devendo constar desse registro todos os dados que
    possibilitem sua perfeita identificação e seu controle.
    §4º - a diretoria da área de segurança e disciplina deve realizar testes visando identificar
    possível interferência na freqüência dos HT’s utilizados na unidade prisional.
    §5º - a diretoria da área de segurança e disciplina se reserva ao direito de vistoriar o
    aparelho de radiodifusão, a qualquer tempo, independentemente do lacre de garantia.
    §6º - o portador do aparelho deve providenciar para que a autorização esteja sempre
    junto do mesmo.
    §7º - o aparelho de rádio, não identificado, deve ser apreendido pela área de segurança e
    disciplina, que deve proceder às averiguações sobre sua origem, sem prejuízo da sanção
    disciplinar.
    §8º - o portador do rádio deve utilizá-lo em sua própria cela, em volume compatível com a
    tranquilidade dos demais presos vedados o uso de fone de ouvido.
    §9º - a administração não se responsabiliza pelo uso indevido, extravio ou
    desaparecimento do aparelho, nem por danos causados pelo usuário ou por outro preso.
    §10 - Caso haja necessidade de conserto do aparelho, o mesmo deve ser feito com
    recursos próprios do preso ou de seus visitantes.
    §11 - É proibida qualquer espécie de conserto do aparelho de rádio nas dependências
    internas da unidade, salvo em local determinado e com a devida autorização.
    Artigo 174 - o acesso à televisão, pelo preso, qualquer que seja o regime de cumprimento
    de pena, pode ser permitido, sob duas modalidades, observado o disposto no artigo 160
    deste Regimento no que concerne à exigência de nota fiscal para a posse de tal aparelho:
    I- 01 (um) aparelho coletivo, de propriedade da unidade prisional;
    II- 01 (um) aparelho de uso particular em cada cela ou alojamento.
    Artigo 175 - o aparelho de uso coletivo deve ser franqueado aos presos para acesso à
    programação institucional, nos seguintes locais:
    I- em sala de aula, para fins didáticos e sócioculturais;
    II- em ambientes coletivos, em horários estabelecidos formalmente, sem prejuízo das
    atividades de trabalho, escola, esportes e outras prioridades.
    Parágrafo único - o controle do aparelho e da programação compete às áreas de
    segurança e disciplina e de reintegração.
    Artigo 176 - o uso do aparelho de televisão particular, limitado a 01 (um) por cela, deve
    ser concedido mediante autorização, por escrito, da diretoria da área de segurança e
    disciplina, obedecidos aos seguintes critérios:
    I- de 14 (catorze) polegadas, no máximo, a cores ou em preto e branco;
    II- instalada com material adquirido pelo próprio preso, pela área competente da unidade
    prisional, ou por seus visitantes;
    III- o aparelho a que se refere o caput deste artigo deve ser adquirido pela área
    responsável pelo pecúlio do preso.
    §1º - a área de segurança e disciplina deve vistoriar, a qualquer tempo, os aparelhos de
    televisão, mesmo os novos com lacre de garantia de fábrica, o qual deve ser substituído
    por lacre da unidade prisional.
    §2º - Após vistoria, a violação do lacre implica na apreensão do aparelho.
    §3º - a entrada dos aparelhos de televisão na unidade obedece às mesmas normas que
    se aplicam aos aparelhos de rádio.
    §4º - a colocação de antena deve obedecer às normas estabelecidas pela unidade
    prisional.
    §5º - o aparelho particular pode ser usado no horário de descanso das atividades
    existentes na unidade prisional, em volume compatível e de acordo com as restrições
    impostas.
    Artigo 177 - Os eventuais consertos do aparelho de televisão devem ficar por conta de
    seu proprietário, observadas as normas da administração para retirada e
    encaminhamento ao serviço autorizado de manutenção do aparelho.
    Artigo 178 - o uso dos meios de comunicação permitidos por este Regimento pode ser
    suspenso ou restringido por ato devidamente motivado, ficando seu restabelecimento a
    critério da direção da unidade prisional.
    Artigo 179 - a venda, a cessão, o empréstimo e a doação dos aparelhos de comunicação
    não são permitidos entre os presos, salvo quando da liberdade do seu proprietário, caso
    em que este deve firmar documento para esse fim, ou em casos excepcionais, a critério
    da direção da unidade prisional.
    Artigo 180 - Os meios de comunicação inservíveis podem ser retirados das celas, visando
    preservar a ordem, a higiene e a fiscalização das dependências.
    TÍTULO XIII
    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
    Artigo 181 – As disposições constantes deste Regimento, reproduzem e complementam
    as que integram a Lei de Execução Penal e as demais emanadas no âmbito da Secretaria
    da Administração Penitenciária e de outros órgãos que expedem normas reguladoras
    para o sistema penitenciário.
    Artigo 182 - Continuam em vigor os atos emanados pela Secretaria da Administração
    Penitenciária, pelas coordenadorias regionais e de saúde e pelas unidades prisionais, que
    não contrariem as disposições deste Regimento, ficando revogados os dispositivos
    conflitantes dessas normas.
    Artigo 183 - Consideradas as peculiaridades próprias, podem as unidades prisionais
    expedir normas complementares e adequadas às suas condições, respeitadas as
    disposições deste Regimento, no que couber, comunicando-se a Secretaria da
    Administração Penitenciária, por meio da respectiva coordenadoria regional ou de saúde.
    Artigo 184 - Os funcionários ou servidores das unidades prisionais devem cuidar para que
    sejam observados e respeitados os direitos e deveres dos presos respondendo, nos
    termos da legislação própria, pelos resultados adversos a que derem causa, por ação ou
    omissão.
    §1º - no exercício de suas funções, os funcionários ou servidores não devem compactuar
    com os presos nem praticar atos que possam atentar contra a segurança ou disciplina,
    mantendo diálogo com a população prisional dentro dos limites da função, sob pena de
    incorrerem em infrações funcionais.
    §2º - Os funcionários devem levar ao conhecimento da autoridade competente as
    reivindicações dos presos objetivando uma solução adequada, bem como as ações ou
    omissões dos mesmos, que possam comprometer a boa ordem na unidade prisional.
    Artigo 185 - Todos os atos privativos do diretor da unidade prisional, descritos neste
    Regimento, são exercidos, obrigatoriamente, quando de sua ausência, pelo seu
    substituto, indicado formalmente.
    Parágrafo único - Nos casos excepcionais ou emergenciais, durante os finais de semana,
    caso inviabilizada a comunicação com o diretor da unidade ou seu substituto, devem ser
    decididos, conjuntamente, pelo diretor de turno de serviço e pelo diretor de plantão, todos
    os atos necessários para a regularidade do serviço e proteção das pessoas.
    Artigo 186 - Os procedimentos disciplinares em andamento e os atos de indisciplina em
    apuração devem ajustar-se a este Regimento.
    Artigo 187 - Os casos omissos devem ser resolvidos pelo diretor da unidade, ouvindo-se,
    quando for o caso, a respectiva coordenadoria regional ou de saúde, e, em sendo
    necessário, a Secretaria da Administração Penitenciária.
    Artigo 188- para fins de tradução oficial, uma via deste Regimento deve ser encaminhada
    aos consulados que representam os países que possuem compatriotas mantidos sob
    custódia das unidades prisionais que integram a Secretaria da Administração
    Penitenciária.
    Artigo 189 – o presente Regimento Interno Padrão das Unidades Prisionais do Estado de
    São Paulo entra em vigor na data da sua publicação.