POR FALTA DE VAGAS NO R.S.A.,S.T.F. DETERMINA SOLTURA DE PRESO(que estava no REGIME FECHADO)

ONG Pacto Social & Carcerário São Paulo



Por falta de vaga no sistema semiaberto, STF determina soltura de preso.

Por falta de vaga no sistema semiaberto, STF determina soltura de preso
Minas Gerais, 21/03/201 2.














Por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), um homem condenado ao regime semiaberto vai cumprir a sentença de três anos e seis meses em liberdade. Ele foi considerado culpado por homicídio culposo e lesão corporal na direção de veículo automotor, em Minas Gerais.


Por falta de vagas no semiaberto, ele cumpria a pena em regime fechado. O STF já havia negado uma liminar para soltar o acusado. Segundo a defesa, ele tem família, trabalha e estuda à noite.


A Corte julgou o caso novamente na terça-feira, dia 20. O relator do habeas corpus, Gilmar Mendes, votou para que ele cumpra a pena em regime aberto até que surja uma vaga no semiaberto. Os demais ministros acompanharam o parecer pela soltura do preso.

ISTO É O QUE DETERMINA NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO.
O RÉU NÃO PODERÁ SOFRER DANOS/CONSEQUÊNCIAS ,POR CAUSA DE INÉRCIA DO ESTADO.EM CONSTRUIR ESTABELECIMENTOS PENITENCIÁRIOS ADEQUADOS.

TIPOS DE PRISÃO EXISTENTES NO BRASIL.

ONG Pacto Social & Carcerário São Paulo



Entenda os tipos de prisão existentes no Brasil.

A lei penal brasileira prevê seis tipos de prisão:

1-temporária, 2-preventiva,

3- em flagrante,4- para execução de pena,

5-preventiva para fins de extradição e

6-civil do não pagador de pensão alimentícia.

                     Entenda as diferenças:

1-Prisão temporária , é utilizada durante uma investigação e geralmente decretada para assegurar o sucesso de diligência imprescindível para as investigações. Conforme a Lei 7.960 /89, que regulamenta a prisão temporária, ela será cabível: I quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; II quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; III quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes de homicídio, sequestro, roubo, estupro, tráfico de drogas, crimes contra o sistema financeiro, entre outros. A duração da prisão temporária, em regra, é de cinco dias. No entanto, existem procedimentos que estipulam prazos maiores.

2-Prisão preventiva , é a modalidade mais conhecida e debatida do ordenamento jurídico. Ela pode ser decretada tanto durante as investigações, quanto no decorrer da Ação Penal. Nos dois casos, devem estar preenchidos os requisitos legais para sua decretação. O artigo 312 do Código de Processo Penal aponta os requisitos que podem fundamentar a prisão preventiva, sendo eles: a) garantia da ordem pública e da ordem econômica (impedir que o réu continue praticando crimes); b) conveniência da instrução criminal (evitar que o réu atrapalhe o andamento do processo, ameaçando testemunhas ou destruindo provas); c) assegurar a aplicação da lei penal (impossibilitar a fuga do réu). A Constituição Federal determina que uma pessoa somente poderá ser considerada culpada de um crime após o fim do processo, ou seja, o julgamento de todos os recursos cabíveis.

3-Prisão em flagrante  tem uma peculiaridade pouco conhecida: a possibilidade de poder ser decretada por qualquer do povo que presenciar um ato criminoso. As autoridades policiais têm o dever de prender se o suspeito estiver flagrante delito.

4-Prisão para execução da pena ,é aplicada para os condenados por algum crime. No dia 5 de fevereiro, o Supremo Tribunal Federal entendeu que os condenados só podem ser presos nesta modalidade de prisão se o processo não for mais passível de recurso. No entanto, esse regra só se aplica aos condenados que respondem o processo em liberdade. Se houver fundamento, o juiz pode determinar a prisão preventiva do condenado sem processo transitado em julgado. Esta modalidade de prisão é regulamentada pela Lei de Execuções Penais (7.210/1984), que possibilita o sistema de progressão do regime e trata dos direitos e deveres dos presos e das faltas disciplinares.
5-Prisão preventiva para fins de extradição , é decretada para garantir o processo extradicional. A Extradição será só pode ser pedida depois da prisão do acusado. O país, onde o réu é suspeito de cometer o crime, deve fazer o pedido de prisão pela via diplomática. O Ministério das Relações Exteriores repassa a solicitação ao Ministério da Justiça, que o encaminhará ao STF. O relator do processo é quem decide se o acusado deve ser preso. Ela serve para garantir que o Brasil extradite o réu se o Supremo assim decidir.
Prisão civil ,do não pagador de pensão alimentícia é a única modalidade de prisão civil admitida na Justiça brasileira. Recentemente o Supremo reconheceu a ilegalidade da prisão civil de depositário infiel. O objetivo dessa prisão é garantir que não pagador de pensão alimentícia cumpra sua obrigação de prestar alimentos ao seu filho. Em alguns casos, ela pode ser aplicada ao filho que não garante a subsistência de pais necessitados.
com informações da assessoria de impensa do STF.

Medidas para reduzir superlotação carcerária e promover reinserção social, no Paraná.


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PORQUE NÃO NO BRASIL INTEIRO ?

 

Medidas para reduzir superlotação carcerária e promover reinserção social, no Paraná.

O governo do Estado firmou um pacto com outros poderes e instituições para implantar no Paraná um novo modelo de gestão da execução penal. O objetivo é reduzir a superlotação nos presídios e ampliar o acesso dos detentos à escolarização e à profissionalização, reduzindo a reincidência e os índices de violência.

Durante a solenidade de formalização do pacto, realizada no Palácio da Justiça, em Curitiba, o governador Beto Richa sancionou uma série de leis que permitem operacionalizar as ações propostas, entre elas a que autoriza o Governo do Estado a firmar convênios com as Associações de Proteção e Assistência aos Condenados, entidades civis sem fins lucrativos que poderão administrar unidades penais de pequeno porte, destinadas a presos considerados de menor periculosidade, especialmente os condenados a cumprimento de penas em regime semiaberto.

A mesma lei autoriza convênios com as Associações de Prevenção, Atenção e Reinserção Social de Usuários e Dependentes de Drogas, que atuarão em espaços construídos pelo poder público para atendimento a usuários de drogas.

Foi sancionada a lei que altera o Fundo Penitenciário do Paraná (Fupen). Com a mudança, recursos oriundos de penas de multa aplicadas pela Justiça – que hoje vão para o Fundo Penitenciário Nacional – passarão a ser depositados no Fundo Penitenciário Estadual. Eles irão reforçar o orçamento do sistema penitenciário e poderão ser aplicados na remuneração de presos que trabalham.

Através de resolução, foi criada a Central de Vagas do Sistema Penal do Estado. Com a central, o gerenciamento das vagas nas unidades penais do Paraná passa do Poder Judiciário para a Secretaria da Justiça, que poderá ter controle do número de condenados que aguardam vaga no sistema. A central deve entrar em funcionamento em 30 dias.
Também foi criada a Central de Alvarás de Soltura e Mandados de Prisão, que dará agilidade ao cumprimento dessas medidas. As informações são da Agência Estadual de Notícias.

ONDE ESTÁ A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA ?

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ONDE ESTÁ A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA ?






"ISTO É  DIGNIDADE HUMANA ?"

"Enquanto houver uma cela com 100 presos
onde caberiam quarenta, enquanto houver
pátios sujos de sangue, urina e fezes, enquanto
houver tortura e injustiças, não teremos direito
de falar em lei e direito neste país"

O presídio, pequeno e de um só andar, a que chamávamos "a cadeia", ficava na outra esquina, em diagonal com a esquina de nossa casa. Acordada no escuro, às vezes a menina que eu era escutava gritos vindos de lá. "Deviam estar batendo em algum dos presos", me diziam de manhã. Aquilo era uma peça perdida no interessante quebra-cabeça do mundo que eu estava descobrindo e já amava. Pois, há alguns anos, um telefonema da diretora do presídio feminino da cidade onde resido comunicou-me que estavam instalando uma biblioteca para as presidiárias. As "apenadas" queriam dar meu nome ao local. Ela me consultava para saber "se eu não me ofenderia com isso". Ao contrário, respondi, eu me sentia honrada, de verdade.

Meses depois, novo telefonema: a biblioteca estava pronta, queriam que eu fosse inaugurá-la. Antes, uma visita ao lugar. Refeitório, oficina, ateliê, algumas celas com berços para os filhos – várias presas tinham crianças pequenas, que até certa idade poderiam ficar com a mãe – e a modesta biblioteca me pareceram normais. Havia setores onde não pude entrar. Imaginei que seriam as solitárias. Não acredito que fossem o chiqueiro imundo de presídios que conheço via imprensa e outros relatos, mais uma prova de que o ser humano tem um lado sombrio preocupante, pois aquilo não é decidido e administrado por psicopatas, mas por pessoas no cumprimento da lei (as perguntas seriam: que pessoas e que leis?).

Vendo minha emoção, minha acompanhante dizia: "Não se impressione demais, aquela vovozinha desdentada matou os três filhinhos da amante do marido. Aquela moça com cara de anjo esfaqueou e mutilou o marido, que a traía". Mas a maioria dos casos, ela me disse, era de "crimes do coração". Mulheres de todas as idades estavam ali em lugar de seu companheiro: numa batida policial, o traficante botara a droga embaixo do travesseiro, nas roupas dela ou do bebê, e fugira. Apanhada, a pobre fora para a prisão no lugar dele, e em geral elas aceitavam tudo sem o acusar.

No fim da visita, hora de inaugurar a biblioteca, descerrando a placa que me deixaria presente ali definitivamente. Fiquei aflita. O que dizer àquelas mulheres, algumas jovenzinhas, outras já envelhecidas, olhos magoados de criança surrada ou duros como punhais? Eu não havia preparado nada. Não dou conferências. Converso com as pessoas, divido com elas minha curiosidade ou reflexões. Ali fiquei insegura, me senti pequena, quase miserável – tudo o que eu dissesse estaria errado. Logo eu voltaria para as ruas, para minha casa, para minha família. Elas ficariam lá, justa ou injustamente, por alguns anos, muitos anos, a vida toda.

Entendi que a única saída era a sinceridade: disse-lhes sem rodeios que estava me sentindo mal, que não tinha palavras, que me incomodava a liberdade de sair em seguida, enquanto elas ficariam. Não me importavam, ali, nem justiça nem injustiça. Importava o que poderia lhes dizer de pessoa para pessoa. Lembrei, então, a frase de meu pai para alguém que o visitava quando eu era mocinha, e que me foi relatada anos depois. Estendendo a mão para as fileiras de livros em suas paredes, meu pai apenas disse: "Estes são os meus amigos". Pois para elas, ali prisioneiras, os livros também poderiam ser conforto e distração. Porta e janela para o mundo. Aula de psicologia, de história, de qualquer matéria. Momento de beleza. Hora de chorar. Ocasião de abrir os olhos para qualquer coisa que ajudasse a diminuir a dor e dar esperança. Possibilidade de conhecimento de si, dos outros, de tudo. Entre as modestas prateleiras, estava algo que ninguém poderia lhes tirar: a liberdade de pensar e de sentir, a liberdade de ser gente.

Recordei aquele episódio lendo outro dia notícias sobre a moça presa entre dezenas de homens: ser menor de idade era um detalhe, pois mulher alguma, dos 8 aos 80, pessoa alguma, homem, mulher, adolescente ou criança, pode ser tratada como um animal. Aliás, corrijo: animal algum pode ser jogado no lixo, em uma cela imunda, apinhada de seres desesperados, enquanto lá fora, nos tribunais e nas cortes, se pronunciam em tom solene palavras pernósticas e frases complicadas sobre justiça, direito e lei.

Enquanto houver uma cela com quarenta homens ou mulheres quando lá caberiam dez, com 100 quando caberiam quarenta, enquanto houver pátios sujos de sangue, urina e fezes, enquanto houver tortura, maus-tratos e injustiças que gritam aos céus, não teremos direito de falar em lei e direito neste país. Seremos todos, direta ou indiretamente, malfeitores.
Lya Luf- Escritora

TABELA PARA CÁLCULO DE LAPSO TEMPORAL

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TABELA PARA CALCULAR  LAPSO TEMPORAL E SOLICITAR PROGRESSÃO DE REGIMES.

                                               LEMBRE-SE:
 1/6  DA PENA , PARA TODOS CRIMES COMUNS(TANTO PARA RÉU PRIMÁRIO COMO PARA RÉU REICIDENTE) SOLICITAR PROGRESSÃO AO R.S.A. APÓS, CUMPRIR +1/6 DA PENA REMANESCENTE PARA SOLICITAR PROGRESSÃO AO L.C.,R.A. OU P.A.D.
 
2/5 DA PENA, PARA RÉUS PRIMÁRIO NOS CRIMES HEDIONDO. PARA SOLICITAR PROGREÇÃO AO      R.S.A.

 3/5 DA PENA, PARA RÉUS REICIDENTES NOS CRIMES HEDIONDO.PARA SOLICITAR PROGRESSÃO AO  R.S.A.

PENA
1/6

1/5

1/3

2/5

2/3

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O Artigo 5º Da Declaração Universal Dos Direitos Do Homem


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O Artigo 5º Da Declaração Universal Dos Direitos Do Homem

















   Assim como na nossa Constituição Federal de 1988 que preceitua a dignidade da pessoa humana entre os seus princípios fundamentais e no que diz respeito a direitos e deveres individuais e coletivos no seu art.5º, III , XLIII, XLVII, XLIX e outros ; a Declaração Universal dos Direitos Humanos , traz em seu artigo V, um direito básico do homem., posto que todos merecem um tratamento digno enquanto seres humanos.

Antes de analisarmos o artigo 5º da DUDH sob ponto de vista do seu enquadramento na normativa internacional, cabe um parêntese para abordarmos em nível de Brasil, a questão do desrespeito que ocorre em relação a este artigo, principalmente por parte de quem teria por obrigação respeitá-lo, ou seja, o próprio Estado tendo este o dever constitucional da segurança pública, para através de suas polícias preservar também a incolumidade das pessoas, como preceitua o caput do art.144 da CF/88.

Na verdade o que acontece é a prática de torturas, humilhações, crueldades e atrocidades diariamente e em vários estabelecimentos policiais e prisionais de nosso país, numa clara demonstração de desrespeito á nossa lei maior e ao que todos os países signatários da DHDU e a declaração sobre a proteção de todas as pessoas contra a tortura ou outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas, em 9 de dezembro de 1975 (resolução 3452 XXX) ,se comprometeram para promover o respeito universal e a observância dos direitos humanos e das liberdades fundamentais.

Para se ter uma idéia do quão abominável é a prática da tortura, esta não é permitida nem em caso de emergência pública que ameace a vida das nações , conforme o art.4º do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos ,que não permite uma derrogação da proibição de tortura : 1. Quando situações excepcionais ameacem a existência da nação e sejam proclamados oficialmente , os Estados-partes no presente pacto podem adotar ,na estrita medida em que a situação exigir, medidas que derroguem as obrigações decorrentes do presente Pacto , desde que tais medidas não sejam incompatíveis com as demais obrigações que lhes sejam impostas pelo Direito Internacional e não acarretem discriminação alguma por motivo de raça , cor , sexo,língua, religião ou origem social.

2. A disposição precedente não autoriza qualquer derrogação dos artigos 6º, 7º,8º(parágrafos 1º e 2º) 11,15,16,18.

O art.7º do PIDCP ,o qual o art.4º do mesmo pacto não autoriza sua derrogação diz: Ninguém poderá ser submetido á tortura ,nem á penas ou tratamentos cruéis ,desumanos ou degradantes. Será proibido ,sobretudo ,submeter uma pessoa ,sem seu livre consentimento , a experiências ou científicas.

Da mesma forma , a tortura também é abominada nas Convenções de Genebra de 1949 e seus protocolos adicionais de 1977 , na qual esta prática é eliminada em qualquer forma de conflito armado aos quais se pode aplicar os mecanismos do Direito Internacional Humanitário . Além dos códigos já mencionados, a proibição da tortura , que faz parte do Direito Internacional costumeiro e consta na CADHP(art.5º) ,CADH(art.5º) ,CEDH(art.3º).

Finalizando, é importante dizer que não obstante o desrespeito á todos estes códigos acima mencionados, há uma preocupação mundial para que isso não ocorra ,não só no próprio texto da convenção contra tortura , mas também por parte dos grupos relacionados aos direitos humanos, no sentido de formar uma conscientização mais ampla deste tema, dirigido aos aplicadores e futuros aplicadores da lei fazendo com que estes assumam e repassem uma maior responsabilidade a todos os envolvidos neste processo, no cumprimento de seus deveres e funções.

Considerações sobre a Tortura no Brasil

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Considerações sobre a Tortura no Brasil .

Com a proximidade da data 26 junho – “Dia Internacional de apoio às vítimas da tortura” – vemos como relevante, em um breve ensaio, analisarmos os aspectos desta prática, levando-se em consideração o Brasil , com a finalidade de observarmos tal situação em realidades discrepantes.

A tortura, uma prática que gostaríamos muito de considerar abolida, está ainda presente em nossos dias, muito embora seja terminantemente proibida pelas convenções internacionais e em muitos ordenamentos jurídicos. O ato de torturar vem sendo realizado entre as esferas do poder público de diversos países como um instrumento para obtenção de confissão de crimes, ou simplesmente para punir o criminoso por seus atos. A proibição absoluta da tortura tem como pilar principal a Declaração Universal dos Direitos do Homem”[1] promulgada pela ONU[2] em 1948. Esta declaração institui, em seu artigo 5.°, que “ninguém será submetido à tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes”. A declaração “contra a tortura ou outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes” de 1984 trata da questão mais detalhadamente: define a tortura e estabelece que os Estados não podem tolerar esta prática. Estes devem tomar medidas legislativas, administrativas, judiciais ou de qualquer outra natureza para impedir a tortura dentro de sua jurisdição. Estas podem ser entendidas como o treinamento de funcionários públicos ligados ao poder de polícia e à tutela de pessoas privadas de liberdade, a confecção de leis que criminalizem a tortura, assim como, o controle dos métodos de interrogatório e o tratamento dispensados às pessoas sob tutela do Estado.

A proibição da tortura nos sistemas jurídicos brasileiro.
A vedação da tortura foi inserida na Constituição Federal brasileira de 1988, isto significa, que esta deve ser observada por todos os cidadãos e autoridades de direito público ou privado. O artigo 5.° da Constituição brasileira estabelece: “ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante” e também que a lei considera a tortura um crime inafiançável e insuscetível de graça ou anistia. O crime de tortura, porém, somente foi descrito em 1997 com o advento da lei n.° 9455. Segundo esta lei, a tortura consiste no constrangimento capaz de causar a alguém sofrimento físico ou mental com o emprego de violência ou grave ameaça com a finalidade de obter alguma informação, declaração ou confissão desta ou de terceira pessoa, para provocar uma ação ou omissão de natureza criminosa, ou em razão de discriminação racial ou religiosa, assim como agir desta mesma forma com a finalidade de castigo ou como medida de caráter preventivo contra pessoa que estiver sob a guarda, poder ou autoridade do agente, o torturador[3]. O crime de tortura não está ligado a um agente específico, mas em grande parte é cometido por funcionários dos órgãos públicos ligados ao poder de polícia. Apesar de o ordenamento jurídico brasileiro prever a garantia dos direitos humanos, a luta pela observância da inviolabilidade da vida humana no Brasil nunca atingiu um ponto que pudéssemos considerar satisfatório e equilibrado. Este país é marcado desde seu “descobrimento” pela inobservância da dignidade do ser humano por suas instituições, principalmente, as policiais. Por isso, a atuação dos movimentos sociais é fundamental para uma possível melhora desta conjuntura.
Na Europa, de acordo com a Convenção Européia de Direitos Humanos, a tortura não deve, de forma alguma, ser permitida, mesmo em caso de guerras ou estado de emergência. Esta norma resulta da proibição da tortura contida nas convenções da ONU acima citadas. A Alemanha, como Estado integrante da Comunidade Européia, deve orientar-se pelos princípios instituídos pela mesma, que proíbem absolutamente a tortura. A Constituição da República Parlamentarista Alemã prevê em seu artigo 1.° que “a dignidade humana é inviolável”. O artigo 104 da mesma lei determina que “pessoas presas não podem ser, tanto mental quanto fisicamente, maltratadas”. Nestes artigos se baseiam a proibição absoluta da tortura. Lei específica que defina este crime inexiste neste país. Casos de tortura são enquadrados no Código Penal alemão como crimes de lesão corporal e constrangimento. A Alemanha passou por uma profunda reformulação de valores sociais e de justiça após a II Guerra Mundial. A situação da garantia dos direitos humanos estaria, de certa forma, estabilizada diante de todas as conquistas alcançadas. Contudo, percebe-se que, mesmo quando seriam esperados os conseguintes avanços sociais, é possível surpreender-se com tendências reacionárias, como a da aplicação legal da tortura em alguns casos específicos, que abordaremos à frente. Por isso, também nos países considerados desenvolvidos, a presença e atuação dos movimentos sociais seria muito importante, para que se possa combater certas tendências retrógradas, que ameaçam não somente a região onde estas se originam, como também e, sobretudo, toda a comunidade internacional, principalmente onde os valores de justiça e igualdade social não estão tão solidificados.
Interrogatório público sob tortura no século XVII - Fonte: http://de.wikipedia.org/wiki/FolterBreves considerações históricas
A prática de tortura é conhecida há muito tempo na história da humanidade. Os Tribunais da Inquisição[4], por exemplo, a aplicavam com a finalidade de unificar a fé cristã através do combate aos hereges. Devido à fusão entre Estado e Igreja nesta época, tais procedimentos serviram mais aos interesses políticos do que aos “celestes” e se tornou uma forma de estabelecer o poder dos governantes. Desta forma, a tortura passou a ser um meio de obter-se a confissão dos “criminosos”, que assim teriam condições de “salvar suas almas”, já que com esta estaria suposto o arrependimento do crime. Nos processos da Inquisição a tortura também se caracterizava pela publicidade[5], o que facilitou, através da intimidação, o asseguramento do poder dos governantes. Em 1740 a tortura foi abolida na Prússia, que foi seguida por vários Estados europeus, mas não por todos. O jurista italiano Pietro Verri, iluminista do séc. XVIII, aterrorizado com a permanência de prática tão horrível em seu país, justamente quando a Europa se deixava levar pelos “ventos da razão”, se posiciona categoricamente em sua obra “Observações sobre a Tortura”. Ele afirma que por meio da dor um ser humano é capaz de confessar o que não fez para se livrar do sofrimento: “um ‘duro‘ verdadeiramente culpado pode ter grande resistência à tortura enquanto um inocente mais sensível confessa o que lhe for exigido se for submetido ao menor suplício”. (citado em DALLARI:2006) O século XX foi marcado por regimes autoritários onde a tortura foi amplamente empregada. Após a criação da ONU em 1945 foram estabelecidos critérios para a observância dos direitos humanos, dentre eles o devido processo legal e a proibição da tortura. Como fonte e fundamento para a proibição absoluta da tortura temos as convenções da ONU de 1975[6] e 1984[7]: ambas definem o crime de tortura e estabelecem medidas visando o seu combate. Estas normas deveriam ser introduzidas no ordenamento jurídico nacional e serem cumpridas pelas autoridades públicas, no entanto, conclui-se que, em países como o Brasil, muito embora conste sua vedação na Constituição Federal e em lei específica, a tortura tem sido uma prática ainda comum, porém latente. E na Alemanha há, atualmente, uma tendência de relativizar-se a prática da tortura, como por exemplo, em caso de perigo “terrorista” ou seqüestro.

Prática da tortura no Brasil

Lamentavelmente, a tortura não é uma prática usada somente durante períodos de exceção, como o Estado Novo e a ditadura Militar de 1964-85[8]. Em tais momentos históricos houve a supressão expressa das garantias e direitos fundamentais do cidadão e a tortura era aplicada amplamente contra os que se opunham a estes regimes autoritários.
Entretanto, hoje em dia, em pleno Estado de Direito, a tortura continua sendo praticada, principalmente pela polícia. De acordo com o Relatório Anual da Anistia Internacional de 2006, parcelas mais pobres da população brasileira têm sido continuamente vítimas de tratamentos classificados como tortura. A ausência de um maior envolvimento da sociedade civil no combate à tortura fortaleceria a atitute opressiva de autoridades policiais no desempenho de suas funções, o que favoreceria a continuidade da utilização do emprego de tratamentos desumanos e cruéis à cidadãos que se encontrem em regime de pena privativa de liberdade e no ato de detenções. As práticas de tortura, “desde que aplicadas aos ‘diferentes’, ‘marginais’ de todos os tipos, (...) são em realidade aceitas, embora, não defendidas publicamente”.(cfe. COIMBRA:2000) Denúncias de movimentos sociais descrevem condutas ilegais contra cidadãos em bairros de baixa renda e, principalmente, contra pessoas sob tutela do Estado, como por exemplo, adolescentes da Febem[9] de São Paulo, contradizendo as normas jurídicas e o propósito da instituição. Segundo o relatório “Destruindo o Futuro: Tortura na Febem” os internos são “alijados de seus direitos básicos e fundamentais previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, (...) está em curso uma rotina de desrespeito, humilhação e tortura”. Esta é uma situação que não quer ser vista pela sociedade e que é aceita e permitida pelo poder público.
Tão grave quanto o descaso do poder público e a falta de mobilização da sociedade civil é a tendência à tolerância da tortura observada na jurisprudência de alguns tribunais brasileiros. Poder-se-ia dizer que, apesar da vedação expressa da tortura no nosso ordenamento jurídico, esta parece estar sendo contraditoriamente pouco a pouco institucionalizada. Um juiz auditor militar no Rio de Janeiro “admitiu que é possível o uso ‘do rigor necessário’ para a descoberta de um delito” (GOMES:2006). A confissão como prova de um crime, mesmo que haja indícios de maus-tratos, tem sido admitida pelos tribunais brasileiros. Neste caso, há mais de uma contradição rondando a questão, pois, além do crime de tortura em si, esta tendência contradiz os princípios do devido processo legal, ao se admitir como constatação de um crime uma prova forjada através de meios ilícitos. Como pode-se constatar, a utilização da tortura no Brasil tem origem, na maioria dos casos, na esfera das autoridades públicas policiais e contando ainda com a corroboração do Poder Judiciário.
Esta tendência se contrapõe a avanços conquistados em relação aos direitos humanos universais e à função do Judiciário, qual seja a de garantir o cumprimento da lei e harmonizar os conflitos. O estabelecimento de critérios subjetivos para a condução de um procedimento penal no momento do interrogatório pode levar a atos indiscriminados e arbitrários, pois não há uma definição clara, por exemplo, do que seja “rigor necessário”. E na falta de um critério explícito que atenda às regras de direitos humanos, o agente poderá estabelecer tal “rigor” da forma como lhe convém ser o “necessário” como método interrogatório. Todo ato incisivo que possa vir a atingir a integridade física e psicológica de um ser humano será considerado tortura: “a tortura é sempre, mesmo que esta seja regulamentada, de uma forma extrema, o exercício de poder do torturador ou de seu mandatário sobre o torturado. Através disso a autoridade é produzida, encenada e mantida”. (MARX, 2004:5) Esta postura é contraditória ao Estado Democrático e de Direito, que se baseia também, entre outros princípios, na inviolabilidade da dignidade humana de acordo com o Art 1.° da Declaração Universal dos Direitos do Homem da Organização das Nações Unidas.