"T.V. GLOBO PAGA INDENIZAÇÃO Á EX - PRESIDIÁRIO"

ONG Pacto Social & Carcerário São Paulo


14/09/2012 - Ex-presidiário é indenizado por divulgação de sua imagem em reportagem da " T.V GLOBO ".


       
 A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu indenização a um ex-presidiário que teve sua imagem divulgada sem autorização por uma emissora de televisão em reportagem sobre tráfico de drogas.
        O autor contou que foi condenado em 1999 por tráfico de drogas e após terminar de cumprir a pena teve sua imagem exibida pela TV Globo em matéria sobre entorpecentes. Ele alegou que a veiculação reavivou os fatos em seu meio social e profissional, perdeu o emprego e não conseguiu mais arranjar trabalho. Sustentou que teve sua honra vulnerada pela publicação e pediu indenização a emissora por dano moral e material.
        A decisão de 1ª instância negou indenização por danos materiais e fixou a quantia de R$ 28 mil por danos morais. “O fato de o autor ter sido condenado não ilide o dever de indenizar, mas reflete na quantificação do dano, pois seria significativamente diversa a hipótese se o autor nunca tivesse registrado qualquer envolvimento com a prática delituosa. Na mesma esteira, de mitigar a responsabilidade da requerida, a circunstância de ter sido publicada a informação de que as imagens eram de arquivo.”
        A emissora de televisão apelou da decisão sustentando que é seu direito e dever informar a sociedade e que a reportagem apenas resgatou imagens de seu arquivo para mostrar que o problema do tráfico de drogas persiste há anos na cidade.
        Para o relator do processo, desembargador João Batista Vilhena Nunes, tudo indica que houve indevido uso da imagem, acarretando violação de direito. “Plausível é a alegação do autor, segundo a qual se sentiu ferido em sua dignidade e honra, sentindo-se amargurado por mais uma vez ter sobre seus ombros o peso dos erros do passado, quando agora já busca a plena reintegração à sociedade”, disse.
        O magistrado manteve a sentença recorrida e os desembargadores João Carlos Saletti e Marcia Regina Dalla Déa Barone, que também participaram do julgamento, acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso.

Como fazer PEDIDO DE REGIME ABERTO

ONG Pacto Social & Carcerário São Paulo


Como fazer Pedido de R.A ( Regime Aberto )




EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA DE EXECUÇÃO CRIMINAL DA COMARCA DE ...............


Refere-se: Regime Aberto ( R.A )

Execução:


Nome:
R.G.                                                UF.
Pai:
Mãe:
Data de nascimento:
Natural de:
Domiciliado:
Ora preso e recolhido á:.....................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................

                                                                Através desta, vem mui respeitosamente ena melhor forma do Direito,perante Vossa Excelência com fulcro no artigo 5º parágrafo XXXIV_ "A," ainda em concordância com a lei 7.210/84 em seu artigo 41 inciso XIV ,requerer a promoção ao( Regime Aberto), mediante aos fatos e fundamentos jurídicos que posso a expor á seguir:


                                                                Dos Fatos
                                                             
                                                                1_Ora requerente ostenta ....................................anos...............................meses de sua reprimenda, originária dos processo(s) que se transcreve a seguir..............................................

                                                                 2_ Contudo, deve-se observar que o requerente, já cumpriu em ergástulo totalmente fechado, a soma de............................., ou seja,...................................            
                                                               3_Primeiramente é de se examinar, a matéria relacionado com o cabimento, ou não da progressão, ao regime de maior    liberdade_regimeAberto .                                                       
                                                             4_No primeiro aspecto, é inquestionável, o direito do requerente a pretendida progressão de Regime, já  que preenche todos os requisitos objetivos e subjetivos, como se transcreverá  á seguir, ademais o mesmo já tem descontado de sua pena..................anos e .......................meses. Além disso o mérito do requerente indica a progressão ao Regime Aberto.



                                                               Do Requisito Objetivo

                                                              Já tem o requerente descontado de sua pena de.................anos e ...........................meses, a soma de ......................anos e ......................meses, em regime integralmente fechado, quer de direito, quer de fato..................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................

                                                                 
                                                              Do Requisito Subjetivo

                                                              1º Estão presentes o comportamento de.......................................................................................que sempre ostenta ótimo comportamento carcerário, respeito com todos seus amigos de infortúnio, bem como para com os funcionários que trabalham no estabelecimento.

                                                              2ºAdemais, aí, estão presentes, ou melhor,revelam sua fácil adaptação ao regime, aberto, possui residência fixa, proposta de emprego, que por si só, comprovam, ou seja, indicam, por outro lado sua auto disciplina e senso de responsabilidade, bem como sua adaptação a vida em comunidade e tendência do trabalho honesto.

                                                              3º Para tanto, assim, e considerando-se a finalidade do benefício do Regime Aberto, é razoável  que se aceite como preenchedores dos requisitos do artigo 114 inciso I e II da lei 7.210/84 L.E.P. a prova de estar o condenado apto ao trabalho que lhe é proposto.

                                                               4º Assim cumprida as exigências dos artigos 112 e 114 da lei 7.210/84 L.E.P. , e artigo 83 do código penal, considerando-se que o sentenciado, já faz jus ao
benefício pleiteado_Regime Aberto, mediante ao seu requisito objetivo, subjetivo e o mérito que auferiu durante o cumprimento de sua pena.

                                                                5º Resta indagar-se então de cabimento ou não da chamada Prisão Albergue Domiciliar no caso presente.
Tal omissão indevida do poder público cria um dilema de difícil solução, como bem salientado pelo eminente Desembargador Dante Busana em seu brilhante voto;


                                                                " A lacuna põe o juiz diante de um dilema"

                                                                 " Viola a lei, ignorando suas restrições do recolhimento em
                                                                    residência particular, ou a infringe condicionando o
                                                                    efetivo ingressor no regime aberto á existência de
                                                                    estabelecimento adequado a que equivale á negar-le como
                                                                    possibilidade concreta".
                                                                    (R.T.T.J.S.P. 107/474)  


                                                                 6º  A evidencia não pode ser ela meramente formalidade, pois em tal caso, para se cumprir um dos dispositivos legais, estar afrontando outro, também não pode ela ser ditada, como pretende muitos, pela opinião particular do julgador, sobre a convivência ou não da Prisão Albergue Domiciliar, como instituto e a possível equipação dos condenados as pessoas do bem.                                                                   7º-O instituto existe,como criação legal,inclusive na modalidade de recolhimento domiciliar,pelo que não pode a aplicação ser negada nos casos cabíveis com no caso em tela.                                                                           
                                                             Face ao Exposto, considerando o preenchimento dos requisitos objetivo,subjetivo e os méritos do pleiteante, requer o deferimento do benefício pleiteado," REGIME ABERTO."
                                                         São os termos em que Pede e Aguarda  Deferimento.                                                                                                                                                                                                            
Nome:                                                             R.G.
........................,........de...................de 20....

                                                              " Não te Furtes á fazer o bem,á quem de direito,
                                                                estando na tua mão,o poder de fazê-lo"
                                                                   
                                                                                                       Provérbios -3,27

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"SAIBA TUDO SOBRE A

PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL"

O Direito Penal brasileiro adota o chamado “Sistema Progressivo”, estabelecendo três regimes de cumprimento da pena: Fechado, Semiaberto e Aberto (CP, Art. 33, caput).
O regime fechado deverá ser cumprido em estabelecimento de segurança máxima ou média; o semiaberto em colônia agrícola ou similar; e o aberto em Casa de Albergado ou estabelecimento adequado
O regime inicial a ser cumprido é estabelecido na decisão final condenatória levando em consideração as circunstâncias judiciais (CP, art. 59), o quantum da pena ou a natureza do delito:
a) O condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá cumpri-la em regime fechado ( CP, art. 33, par2, “a”);
b) O condenado  não reincidente cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá desde o início cumprui-la em regime semiaberto ( CP, art. 33, par2, “b”);
c) O condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá cunpri-la desde o início em regime aberto.
É necessário uma observação: considerando o quantum da pena, o condenado reincidente  (itens “b” e “c”) não está obrigado a cumprir a  pena em regime fechado. O Juiz ao analisar as condições judiciais do art. 59 do CP, é que avaliará esta necessidade.
Súmula 719 do STF: “A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea”.
A Lei 8.072/90 com a alteração dada pela Lei 11.464/07, dispõe que a pena por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo, deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado.
A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que nos crimes capitulados pela Lei 8.072/90, praticados antes da vigência da Lei 11.464/07 é possível o cumprimento inicial em regime mais brando, face ao Princípio da Irretroatividade da Lei mais gravosa (AgRg no HC 84279 / MS,  HC 53506 / BA)
A Progressão de regime dar-se-á após o cumprimento dos requisitos objetivos(temporal -1/6-2/5 e 3/5)e subjetivos(méritos/trabalhar,estudar-não ter em seu prontuário falta disciplinar de natureza grave).

  O requisito objetivo compreende o cumprimento de determinado quantum da pena:
a) 1/6 da pena nos crimes em geral;
b) 1/6 nos crimes hediondos e afins cometidos antes de 28/03/2007. (Data de vigência da Lei 11.464 que agravou este requisito).
c) 2/5 nos crimes hediondos e afins cometidos a partir de 28/03/2007, quando o apenado for primário.
d) 3/5 nos crimes hediondos e afins cometidos a partir de 28/03/2007 quando o apenado for reincidente.
O calculo do requisito objetivo é sempre efetuado sobre a pena remanescente e não sobre a pena base.
Por exemplo:
Mélvio foi condenado a 6 (seis) anos de reclusão em regime fechado. Após cumprido 1/6 da pena e presente o requisito subjetivo de bom comportamento, progride para o regime semiaberto. Sua nova progressão para o aberto levará em consideração a pena remanescente, ou seja, 1/6 de 5 (cinco) anos e não a sua pena base de 6 (seis) anos.

Requisito subjetivo: compreende o bom comportamento atestado pela direção da unidade prisional.  O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que o exame criminológico não é obrigatório para que o preso tenha direito à progressão de regime prisional, mas o magistrado pode solicitar a realização desse exame quando considerar necessário, desde que o pedido seja devidamente fundamentado.
“O exame criminológico baseia-se no aspecto biopsicosocial do indivíduo, é uma modalidade de perícia, de caráter multidisciplinar (…). Seu propósito é o estudo da dinâmica do ato criminoso, dos fatores que o originam e do perfil do agente criminoso. Oferece, pois, como primeira vertente, o diagnóstico criminológico. À vista desse diagnóstico, conclui-se pela maior ou menor probabilidade de reincidência, isto é, faz-se o prognóstico criminológico”
No caso específico do regime aberto, o artigo 114 da Lei de Execução Penal exige que o apenado esteja trabalhando ou que comprove a possibilidade de fazê-lo imediatamente.

             PROGRESSÃO POR SALTOS não possue previsão legal e é refutada pela jurisprudência majoritária. Esta progressão consistiria na saída do Regime Fechado direto para o Regime Aberto.  Os que a defendem, consideram o caso do apenado que não teve a sua progressão deferida opportune tempore (presente o requisito subjetivo do bom comportamento) para o semiaberto. Verbi gratia, Mélvio foi condenado a 6 (seis) anos de reclusão em regime fechado (crime não hediondo ou afim), o juiz ao analisar o fato, verificando que o requerente sempre foi possuidor de bom comportamento, e já cumpridos mais de 3 (três) anos de sua pena, defere a sua progressão diretamente para o Regime Aberto (considero está a posição mais justa. O apenado não pode ser prejudicado pela falhas do Estado).

                O LIMITE DE 30 (TRINTA) ANOS de cumprimento de pena não se aplica como base para o cálculo do requisito objetivo. Este levará em consideração o tempo de pena remanescente, ainda que decorrente de unificação de penas e que ultrapasse os 30 anos.
Exemplo:
Mélvio foi condenado a 60 anos de prisão em regime fechado, por crime hediondo cometido em 23/03/2006, o requisito objetivo para a concessão da progressão de regime será de 10 (dez) anos (1/6 ). Neste sentido a Súmula 715 do STF.
         
             FALTA GRAVE – Segundo os ditames dos artigos 50 e 52 da  LEP, comete falta grave o apenado que:
I – incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
II – fugir;
III – possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
IV – provocar acidente de trabalho;
V – descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
VI – inobservar os deveres previstos nos incisos II e V do Art. 39 desta Lei.
VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
VIII – Cometer crime doloso. O cometimento de falta grave interrompe o curso do prazo para a concessão do benefício da progressão, que é reiniciado. É causa também de regressão de regime (voltar para um regime mais severo) após a oportunidade de defesa do apenado.


PROGRESSÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO –
sobre este tema, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 716: “ Admite-se a progressão de regime de cumprimento de pena ou a aplicação de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória”. Observe-se porém a necessidade de o Ministério Público não ter recorrido da sentença impugnado o quantum da sentença estabelecida.
FORMA DE UTILIZAÇÃO DA REMIÇÃO PARA O CÁLCULO DO REQUISITO OBJETIVO DO BENEFÍCIO – A remição consiste em um benefício penitenciário, onde o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi-aberto poderá abater a cada 3 (três) dias de trabalho, 1 (um) dia de sua da pena (LEP, Art 126, par 1o).

              "REMIÇÃO DE PENAS PELO ESTUDO".
Com a introdução da 12.433/2011 que alterou a LEP, o estudo (que já vinha sendo judicialmente reconhecido) passou a ser considerado para remição. Para cada 12 (horas) de frequência escolar (divididas no mínimo em 03 dias) abate-se 01 (um) dia de pena.
Existem duas posições quanto a forma de utilização dos dias remidos para efeito de concessão do benefício da progressão de regime (e outros):
1º Exemplo: o tempo remido deve ser somado ao tempo de pena cumprida.
Exemplo: 
Epaminondas(nome fictício) condenado a 12 (doze) anos de reclusão (não hediondo), teve 90 (noventa) dias remidos e cumpriu 1 ano. 10 meses de pena. O requisito objetivo é de 1/6 ou seja, 2 (dois) anos de pena cumprida. Somando-se os 1 ano, 10 meses de pena aos 90 dias remidos, Epaminondas terá mais de 2 anos de pena e o requisito temporal estará satisfeito. Os dias remidos são computados como pena efetivamente cumprida.

2º Exemplo:
o tempo remido deve ser abatido do total da pena aplicada. Exemplo: Epaminondas, for  condenado a uma pena de 12 (doze) anos e 6 meses de reclusão em regime fechado (não hediondo). O requisito ojetivo é de 1/6, ou seja, 2 (dois) anos e 1 mês de pena cumprida. Considerando que teve 180 (cento e oitenta) dias remidos, estes serão subtraidos de sua pena total, restando 12 (doze) anos e por conseguinte, o lapso temporal estaria satisfeito após 2 anos de pena.
A 1ª posição é a mais benéfica ao apenado e constitui o entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça.:
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME HEDIONDO. REMIÇÃO. CONTAGEM.
PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA. ART. 126 DA LEP. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os dias remidos devem ser computados como pena efetivamente cumprida no cálculo destinado à obtenção de qualquer dos benefícios da execução. Precedentes do STJ. 2. Ordem denegada. (HC 127947 / SP – T5 – QUINTA TURMA – Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA – J. 21/05/2009)

  "PROGRESSAO EM CASOS DE UNIFICAÇÃO DE PENAS.

1) Crime hediondo (efetuado antes da vigência da Lei 
 11.464/07) + Crime comum.

Neste caso o lapso temporal será de 1/6 da pena remanescente. Por exemplo: Epaminondas foi condenado pelo delito de Tráfico Ilícito de drogas a uma pena de 6 anos e pelo delito de roubo a uma pena de 6 anos. Unificadas, o total da pena será de 12 anos. Após 2 (dois) anos, o requisito objetivo temporal estará satisfeito (1/6).

2) Crime hediondo (efetuado após da vigência da Lei  

11.464/07) + Crime comum. Na hipótese, o cálculo do requisito temporal deverá ser feito separadamente para cada delito: Epamiondas foi condenado a 5 (cinco) anos de reclusão pelo delito de Tráfico de Drogas (crime realizado em data posterior a vigência da Lei 11.464) e a 6 anos de reclusão pelo delito de roubo. O total da pena unificada será de 11 (onze) anos. Para o delito de Tráfico a progressão exige o requisito objetivo de cumprimento de 2/5 (3/5 se reincidente)  da pena remanescente. Na espécie, 2 (dois) anos (2/5 de 5 anos). Para o delito de roubo o requisito temporal será de apenas 1/6, ou seja, 1 (um) ano (1/6 de 6 anos). Logo, Epamiondas terá satisfeito o requisito temporal para a progressão quando cumprir 3 anos de sua pena.

3) Crime hediondo (efetuado antes da vigência da Lei  11.464/07) + Crime hediondo (praticado após a vigência da Lei 11464/07).

 Da mesma forma do caso anterior (item 2), o cálculo deverá ser realizado separadamente para cada delito. Por exemplo: Epaminondas fora condenado pelo delito de tráfico de drogas (cometido ante da Lei agravante) a uma pena de 6 (anos) de reclusão, e condenado pelo delito de homicídio qualificado (praticado após a vigência da lei agravadora) a uma pena de 20 (vinte) anos de reclusão). O requisito objetivo para a concessão da progressão exigirá o cumprimento de 1 (um) ano do delito de tráfico (1/6 da pena de 6 anos), somados a 8 anos, que corresponde a 2/5 da pena de 20 anos (ou 12 anos se for reincidente, quando terá que cumprir 3/5 da pena). Logo o total de pena cumprida que satisfará o requisito temporal será o cumprimento de 9 anos da pena (ou 13 se foi reconhecida a reincidência no delito de homicídio).

FORMA DE CALCULAR A PROGRESSÃO NAS PENAS UNIFICADAS

                 1) Crime comum + Crime comum. 

O requisito objetivo para a progressão de regime para qualquer crime comum (não hediondo ou a este equiparado) será o cumprimento de 1/6 da pena total (ou remanescente).
Exemplo: 
Pafúncio(nome fictício) foi preso em 01/05/2007  e condenado pela prática de dois delitos comuns, tendo sido aplicada a pena de 6 anos para o crime C1 e 3 anos para o crime C2. Totalizando uma pena unificada de 9 anos.
Considerando  o regime inicialmente fechado, que não há tempo remido, preenchimento do requisito subjetivo, não cometimento de falta grave no cumprimento da pena e que os pedidos de progressão tenham sido deferidos no dia, Pafúncio sairia do Regime fechado para o semiaberto em 29/10 de 2008, após cumprir 1/6 da pena de 9 anos, ou seja, 1 ano e seis meses (01 ano referente ao crime C1 + 06 meses referentes ao crime C2).
 A data base, neste momento, será 29/10/2008 (data da concessão da 1o progressão).
Para a progressão do semiaberto para o aberto,  deve-se, agora, cumprir 1/6 da pena remanescente (não mais a total) de 7 anos e 6 meses, e o quantum será  de 1 ano e 3 meses que se refere a 10 meses do crime C1 + 05 meses  do C2. E a progressão ocorreria em 28/01/2010.

2) Crime hediondo (efetuado antes da vigência da Lei  11.464/07) + Crime comum.

 Neste caso, o requisito objeto será de 1/6 da pena para ambos os delitos.
Exemplo: 
Abreu(nome fictício) foi preso em 01/01/2007  e condenado pela prática de dois delitos: um comum e outro hediondo. Tendo sido aplicada a pena de 6 anos para o crime hediondo H1 e 3 anos para o crime comum C1. Totalizando uma pena unificada de 9 anos.
Considerando  o regime inicialmente fechado, que não há tempo remido, preenchimento do requisito subjetivo, não cometimento de falta grave no cumprimento da pena e que os pedidos de progressão tenham sido deferidos no dia, Abreu sairia do Regime fechado para o semiaberto em 01/07 de 2008, após cumprir 1/6 da pena de 9 anos, ou seja, 1 ano e seis meses (01 ano referente ao crime  hediondo H1 + 06 meses referentes ao crime comum C1)
 Agora, a data base será 01/07/2008 (data da concessão da 1o progressão)
Para a ocorrência de nova progressão, do regime semiaberto para o aberto, deve cumprir  o requisito temporal de 1/6 da pena remanescente (não mais a total) de 7 anos e 6 meses. E este quantum será de  1 ano e 3 meses  (10 meses referentes ao crime hediondo H1 + 05 meses referentes ao crime comum C1),  e a nova progressão ocorreria em 30/09/2009.

3) Crime hediondo (efetuado após da vigência da Lei  11.464/07) + Crime comum.

 Neste caso, o requisito objeto será de 1/6 da pena o Delito comum e 2/5 (3/5 se reincidente) para o Crime Hediondo (ou equiparado). Contudo, aqui deve ser observado o que prescreve o art. 76 do Código Penal: ” No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave”.
Exemplo: Juarez(nome fictício) foi preso em 01/06/2007  e condenado pela prática de dois delitos: um comum e outro hediondo. Tendo sido aplicada a pena de 05 anos para o crime hediondo H1 e 03 anos para o crime comum C1. Totalizando uma pena unificada de 08 anos.
Considerando  o regime inicialmente fechado, que não há tempo remido, preenchimento do requisito subjetivo, não cometimento de falta grave no cumprimento da pena e que os pedidos de progressão tenha  sido/sejam deferidos no dia, Juarez sairia do Regime fechado para o semiaberto em 29/11/2009 após cumprir 2/5 da pena do crime  hediondo H1 (2 anos) + 1/6 da pena do crime comum C1 (06 meses) = 02 anos e 06 meses.
A pena remanescente seria de 05 anos e 06 meses e a data base será 29/11/2009 (data da concessão da 1o progressão). Contudo, o procedimento agora seria diferente dos exemplos acima (01 e 02), pois não aplicariamos diretamente os 2/5 sobre a pena remanescente do crime hediondo ( 3 anos) e 1/6 sobre a pena remanescente do crime comum ( 02 anos e 06 meses).

Deve-se ser observar o citado artigo 76 do Código Penal que prescreve a execução inicial da pena  mais grave.
Quando ocorreu a progressão do regime fechado para o semiaberto, Pafúncio já havia cumprido 02 anos e 06 meses de pena e este período deve ser abatido da pena total aplicada no crime hediondo.
05 anos (pena total de H1)  - 2 anos e 6 meses (pena cumprida) = 02 anos e 06 meses de pena remanescente para este delito.
Com relação ao crime comum C1, este voltará ao seu quantum inicial de 03 anos.
Ao final, teriamos os mesmos 2 anos e seis meses de pena cumprida, mas toda abatida da pena mais gravosa (que deve ser executada primeiro).
Agora, realizando novo cálculo: 2/5 da pena remanescente do crime hediondo (H1) de 2 anos e 6 meses (01 ano) + 1/6 da pena total do crime comum (C1) de 03 anos (06 meses) = 01 ano e 06 meses, que será o requisito temporal para a progressão para o Aberto e ocorrerá em 30/05/2011.
Pelo cálculo direto, Pafuncio teria que cumprir 01 anos, 07 meses e 12 (dias). Seguindo a regra do artigo 76 do CP o tempo seria de 01 ano e 06 meses.
Esta interpretação é majoritária e utilizada pelo CNJ nos “Mutirões Carcerários”. E em breve, está Órgão irá homologar uma calculadora de pena que utiliza estes parâmetros.

4) Crime hediondo (efetuado antes da vigência da Lei  11.464/07) + Crime hediondo (praticado após a vigência da Lei 11464/07) 

 O requisito objeto será de 1/6 da pena o hediondo (ou equiparado) realizado antes da lei 11.464/07 e  de 2/5 ou 3/5 (se reincidente) para o hediondo (ou equiparado) realizado após este Estatuto legal. Contudo, aqui deve ser observado o que prescreve o art. 76 do Código Penal: ” No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave”.

Na espécie, a pena mais gravosa será a do hediondo posterior a Lei 11.464/07, pois para este, passou-se a exigir requisito temporal maior para o benefício da progressão de regime.
Exemplo: 
Manoel(nome fictício) foi preso 01/06/2007  e condenado pela prática de dois delitos hediondos (ou equiparados), tendo sido aplicada a pena de 03 anos para o crime H1 (praticado antes da Lei 11.464/07) e 05 anos para o crime H2 (depois da Lei). Totalizando uma pena unificada de 08 anos.

Considerando  o regime inicialmente fechado, que não há tempo remido, preenchimento do requisito subjetivo, não cometimento de falta grave no cumprimento da pena e que os pedidos de progressão tenha  sido/sejam deferidos no dia, Manoel sairá do Regime fechado para o semiaberto em 29/11/2009 após cumprir 2/5 da pena do crime  hediondo H2 (2 anos) + 1/6 da pena do hediondo H1 (06 meses) = 02 anos e 06 meses.
A pena remanescente seria de 05 anos e 06 meses e a data base será 29/11/2009 (data da concessão da 1o progressão). Contudo, o procedimento é igual ao item 03.

Deve ser observado o citado artigo 76 do Código Penal, com o a execução inicial da pena  mais grave.
Quando ocorreu a progressão do regime fechado para o semiaberto, Manoel já havia cumprido 02 anos e 06 meses de pena e este período deve ser abatido da pena total aplicada no crime hediondo H2 (mais gravosa): 05 anos
A pena total de H2 (05 anos) - pena cumprida (02 anos e 06 meses ) = 02 anos e 06 meses de pena remanescente para este delito.
Com relação ao crime hediondo H1, este voltará ao seu quantum inicial de 03 anos.
Teriamos os mesmos 2 anos e seis meses de pena cumpridos, mas toda abatida da mais gravosa (que deve ser executada primeiro).
Efetuando novo cálculo: 2/5 da pena remanescente do crime hediondo (H2) de 2 anos e 6 meses (01 ano) + 1/6 da pena total do crime hediondo (H1) de 03 anos (06 meses), resultaria em 01 ano e 06 meses, que será o requisito temporal para a progressão para o Aberto e ocorrerá em 30/05/2011.

5) Crime hediondo (efetuado após a vigência da Lei 11.464/07 + Crime Hediondo (praticado após a Lei 11.464/07) A forma para realizar o cálculo neste caso será igual ao item 01, alterando apenas o requisito objetivo  para 2/5 ou 3/5 (reincidente).
Exemplo:
 Claúdio(nome fictício) foi Preso em 01/10/2007  e condenado pela prática de dois delitos hediondos (ou equiparados), tendo sido aplicada a pena de 12 anos para o crime H1 e 06 anos para o crime H2 . Totalizando uma pena unificada de 18 anos.
Considerando o regime inicialmente fechado, que não houve reincidência, que não há tempo remido, preenchimento do requisito subjetivo, não cometimento de falta grave no cumprimento da pena e que os pedidos de progressão serão deferidos no dia, Claúdio sairá do Regime fechado para o semiaberto em 12/12 de 2014, após cumprir 2/5 (não é reincidente) da pena de 18 anos, ou seja, 7 ano e 2 meses e 12 dias (2/5 da pena de h1 + 2/5 da pena de h2).
A data base será 12/12/2014 (data da concessão da 1o progressão)
Para a progressão do regime semiaberto para o aberto  o requisito de tempo exigirá o cumprimento de 2/5 da pena remanescente (não mais a total) de 10 anos e 9 meses e 18 dias e que resultará em  4 anos, 3 meses e 26 dias. Com efeito,  a progressão ocorrerá em 08/04/2019.

TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PARA NOVA PROGRESSÃO QUANDO OCORRE ATRASO NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO

Existe uma divergência na Jurisprudência no seguinte caso:
Epaminondas foi condenado a 06 (seis) anos de reclusão pelo cometimento de delito (não hediondo ou equiparado). Começou o cumprimento da pena em 01/01/2008. O requisito objetivo-temporal para a concessão da progressão para o regime semi-aberto estaria preenchido após o cumprimento de 1/6 da pana, ou seja, em 01 ano de pena. Ocorre que o seu benefício só foi deferido em 01/07/2009 (sete meses de atraso). A decisão concessiva do teria natureza declaratória retroagindo a data do cumprimento do requisito objetivo
Segundo parte da jurisprudência, Epaminondas teria direito a nova progressão para o regime aberto, contando-se o requisito temporal a partir do preenchimento do requisito objetivo para o regime semi-aberto: 01/01/2009 e não o da concessão deste (01/07/2009). Argumenta-se que o apenado não poderia ser prejudicado por uma “falta” do Estado. Neste sentido:
AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. DATA RETROATIVA PARA CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL. POSSIBILIDADE. PROGRESSÃO POR SALTO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. – Deve ser considerada para fins de progressão, a data em que, efetivamente, ocorreu o cumprimento do requisito objetivo. O apenado não pode ser prejudicado pela morosidade da justiça. Decisão mantida.
(TJ/MG, Número do processo: 1.0000.09.490238-4/001(1), Data da Publicação: 30/07/2009, Relator: DOORGAL ANDRADA, Súmula: NEGARAM PROVIMENTO, disponível em www.tjmg.jus.br, acesso em 24/08/2009)
RE
CURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO – CONSIDERAÇÃO DA DATA EM QUE O REEDUCANDO PASSOU A PREENCHER O LAPSO TEMPORAL EXIGIDO PARA O BENEFÍCIO COMO SENDO A DO INGRESSO NO REGIME MAIS BRANDO – INCONFORMISMO MINISTERIAL – ALEGAÇÃO DE PROGRESSÃO POR SALTOS – DEMORA NA CONCESSÃO DA PROGRESSÃO QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO SENTENCIADO – POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO PERÍODO CUMPRIDO A MAIS NO REGIME MAIS GRAVOSO PARA CONCESSÃO DE NOVA PROGRESSÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJ/MG, Número do processo: 1.0000.08.486888-4/001(1), Data da Publicação: 15/05/2009, Relator: MÁRCIA MILANEZ, Súmula: RECURSO NÃO PROVIDO)


EXECUÇÃO PENAL – PROGRESSÃO – MARCO INICIAL – RETROATIVIDADE – DATA QUE O REEDUCANDO FAZIA JUS À PROGRESSÃO DE REGIME – POSSIBILIDADE. Não tendo o apenado dado causa à demora na prestação jurisdicional, o marco inicial para a concessão da progressão de regime deve retroagir à data em que o reeducando preencheu os requisitos necessários, e não ser fixada a data do próprio decisum, como forma de compensação pelo excesso de execução que lhe foi imposto, devendo esse excesso ser considerado como tempo cumprido no novo regime. Agravo provido.
(TJ/MG, Número do processo: 1.0000.09.489661-0/001(1), Data da Publicação: 17/06/2009, Relator: ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS, Súmula: RECURSO PROVIDO)

AGRAVO EM EXECUÇÃO – PROGRESSÃO DE REGIME FECHADO PARA O SEMIABERTO – DECISÃO QUE DETERMINOU O TERMO PARA O INÍCIO DO NOVO ESTÁGIO NO MOMENTO DA SENTENÇA – DECISÃO MERAMENTE DECLARATÓRIA – RETROAÇÃO À DATA LEGALMENTE ADMITIDA – NECESSIDADE. A decisão concessiva de progressão de pena tem natureza meramente declaratória, de modo que o termo inicial para novos benefícios retroage à data em que todas as condições legalmente exigidas para a progressão foram reunidas pelo segregado, de modo que o tempo cumprido no regime mais gravoso, ainda que diminuto, deve ser computado para todos os fins como se o réu estivesse no regime menos gravoso e para o estágio na obtenção do regime posterior. Recurso provido. Acórdão nº 1.0000.09.493214-2/001(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 01 de Dezembro de 2009 - Magistrado Responsável: Judimar Biber

A outra corrente é no sentido de considerar o termo inicial para a contagem do requisito temporal o da concessão da progressão para o semi-aberto: 01/07/2010.
Alegam, que o nosso Direito adota o sistema progressivo, devendo o apenado passar por “estágios” necessários para a sua ressocialização, e desta forma, cumprir a exigência de 1/6 da pena no regime semi-aberto. A decisão teria natureza constitutiva.:
AGRAVO DE EXECUÇÃO – RETROATIVIDADE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PROGRESSÃO DE REGIME – IMPOSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 112 DA LEP – RECURSO PROVIDO.O benefício da progressão de regime não pode ter como termo inicial data retroativa àquela da decisão judicial concessiva, em face do disposto no art. 112 da LEP que exige o efetivo cumprimento de um sexto da pena no regime anterior. O atraso na prestação jurisidicional é realmente lamentável, mas não pode ser justificativa para descumprimento da norma, sob pena de ruir todo o arcabouço jurídico que, em última análise, sustenta a prentesão punitiva estatal. Acórdão nº 1.0000.09.500323-2/001(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 15 de Dezembro de 2009 - Magistrado Responsável: Alexandre Victor de Carvalho

                                      DETRAÇÃO
A detração consiste no abatimento (cômputo) do tempo de prisão provisória (antes do trânsito em julgado da decisão  condenatória) do total da pena privativa de liberdade (art. 42 do Código Penal) .
Se Epaminondas foi preso em flagrante  delito  em 01/01/2010, foi condenado a 06 anos em 21/10/2010 e sua sentença condenatória transitou em julgado somente em 31/12/2010, os  tempo de prisão cautelar  (1 ano) deverá ser abatido da pena e Epaminondas deverá cumprir os 5 (cinco) anos restantes.
No pertinente a progressão de regime, o tempo de prisão cautelar dever ser ser considerado como pena efetivamente cumprida e não descontada do total.
Epaminondas cumpriu 01 (um) ano de prisão provisória e foi condenado a 06 (seis) anos de reclusão. Seu delito não é hediondo (ou equiparável), logo cumpriu o requisito temporal exigido para a progressão de 1/6 da pena (entendimento quase unânime).
Alguns entendem diferente (e ouso discordar), no sentido de descontar o tempo de prisão provisória para depois calcular o quantum para cumprimento do requisito objetivo. Tomando o exemplo antes citado, seria abatido o tempo de prisão provisória (1 ano) do total da pena aplicada (6 anos), resultando 5 anos. Sobre este seria considerado o 1/6  e Mélvio ainda teria que cumprir 10 meses de pena para preencher o requisito temporal.

    DETRAÇÃO COM BASE EM PRISÃO PROVISÓRIA  REFERENTE A OUTRO DELITO
O Superior Tribunal de Justiça admite a Detração refente a prisão provisória decorrente de outro delito, desde que a data do cometimento do crime de que se trata a execução seja anterior ao período pleiteado.
Do voto condutor no RECURSO ESPECIAL Nº 711.054 – RS da Lavra do Ministro Arnaldo Esteves Lima extraímos:
O Art. 42 do Código Penal prevê a detração do tempo de prisão provisória, de prisão administrativa e de internamento em estabelecimento do tipo manicômio judiciário. Entretanto, não disciplina inúmeras hipóteses ocorrentes no cotidiano forense, dentre elas, a analisada nestes autos.
A Lei das Execuções Penais, em seu art. 111, conferiu ao tema uma melhor visão, ao admitir a unificação de penas impostas em processos distintos, verbis:
“Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.
Houve, portanto, a previsão de  detração  penal em razão de processos distintos.
Dentro desse contexto, a doutrina passou a defender a tese da admissibilidade da detração do tempo de prisão processual ordenada em outro processo em que o sentenciado foi absolvido ou foi declarada a extinção da punibilidade. A propósito, destaca-se o ensinamento de Júlio Mirabete, que, após expor as correntes doutrinárias sobre o tema, preleciona:
Tem-se, porém, admitido ultimamente, tanto na doutrina como na jurisprudência, a detração por prisão ocorrida em outro processo, desde que o crime pelo qual o sentenciado  cumpre pena tenha sido praticado anteriormente a seu encarceramento. Essa interpretação é coerente com o que dispõe a Constituição Federal, que prevê a indenização ao condenado por erro judiciário, assim, como àquele que ficar preso além do tempo fixado na sentença (art. 5º, LXXV), pois não há indenização mais adequada para o tempo de prisão provisória que se julgou indevida pela absolvição do que ser ele computado no tempo da pena imposta por outro delito. Evidentemente, deve-se negar à detração a contagem do tempo de recolhimento quando o crime é praticado posteriormente à prisão provisória, não se admitindo que se estabeleça uma espécie de  “conta corrente”, de créditos e débitos do criminoso. (in Código Penal interpretado, Atlas, 5ª edição, pág. 371).
Esse entendimento tem prevalecido no âmbito deste Superior Tribunal, como se confere do seguinte julgado:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. DETRAÇÃO PENAL. CRIMES COMETIDOS POSTERIORMENTE À PRISÃO CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. O instituto da detração penal somente é possível em processos relativos a crimes cometidos anteriormente ao período de prisão provisória a ser computado.
2. Outro entendimento conduziria à esdrúxula hipótese “(…) de ‘conta corrente’ em favor do réu, que, absolvido no primeiro processo, ficaria com um ‘crédito’ contra o Estado, a ser usado para a impunidade de posteriores infrações penais.” (in Luiz Régis Prado, Curso de Direito Penal Brasileiro, 3ª ed., Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2002, vol. 1, pág. 470).
3. Recurso improvido. (REsp 650.405⁄RS, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Sexta Turma, DJ de 29⁄8⁄05)
Exempificando: Epaminondas foi denunciado pela pratica do delito de roubo (CP, art.157), fato ocorrido em 15/03/2000, contudo permaneceu respondendo o processo  em liberdade.
Em 17/03/2001, foi preso em flagrante pelo cometimento de novo crime (Tráfico de Entorpecentes), tendo permanecido preso durante toda a fase de instrução (09 meses), e ao final foi absolvido.
Em 06/04/2002 foi condenado pelo primeiro delito (Roubo) em sentença/acórdão que transitou em julgado a uma pena de 05 (anos).
Neste caso, a Detração será possível. O tempo que Epaminondas permaneceu preso provisoriamente (09 meses), mesmo tendo sido referente ao cometimento do 2o delito (tráfico de entorpecente), será considerando (e abatido) no cumprimento da pena de 05 anos imposta pela condenação por roubo , pois este foi anterior.
Caso ocorresse o contrário, não seria admitida a Detração. Ou seja, Epaminondas tivesse cumprido 09 meses de prisão provisória (no caso do Roubo – CP. 157) e posteriormente absolvido desta imputação e condenado a 05 anos pelo delito de tráfico  (não cumpriu prisão provisória em relação a este crime – Tráfico).
O DELITO DE “ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO” – ART. 35 DA LEI DE DROGAS.
Por ausência de previsão legal, o delito de “Associação para o Tráfico” não pode ser equiparado à hediondo. Com efeito, o requisito temporal para a progressão de regime é de cumprimento de 1/6 da pena (ou remanescente).
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTIGO 35 DA LEI 11.343/2006. NATUREZA HEDIONDA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 2º DA LEI 8.072/1990. 1. O crime de associação para o tráfico não é equiparado a hediondo, uma vez que não está expressamente previsto no rol do artigo 2º d Lei 8.072/1990. 2. Habeas corpus concedido para reconhecer o equívoco material no acórdão objurgado relativo à dosimetria da pena, corrigindo-se o quantum final da reprimenda imposta ao paciente para 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão e pagamento de 1.599 (mil quinhentos e noventa e nove) dias-multa, esclarecendo-se, ainda, sobre a ausência de caráter hediondo do crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei n.º 11.343/2006.
STJ – HC 145501 / SP – Quinta Turma – Rel. Ministro Jorge Mussi – DJe 01/02/2011

Como fazer PEDIDO DE PRESCRIÇÃO DE PENAS



ONG Pacto Social & Carcerário São Paulo



Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da Vara de Execução Criminal de ..........


Refere-se: Pedido de Declaração de Prescrição de Pena.

Execução:

Nome:
R.G.                                            UF:
Pai:
Mãe:
Data de nascimento:
Natural de:
Residente á:
Atualmente preso e recolhido á..........................................................................................................................................................


                       Vem respeitosamente e na melhor forma de direito amparado pelos termos do artigo 5º parágrafos XXXIV_"A" da Constituição Federal de 1.988 e o disposto no artigo 41 parágrafo XIV, da Lei 7.210/84(Lei de Execução Penal) perante Vossa Excelência, requerer declaração de prescrição da pena de...........anos e...........meses,que lhe foi imposta pela justiça pública no processo nº............da .....vara criminal de..........onde fui acusado,processado,e por fim condenado nos termos da lei ,por supostamente ter infringido o artigo.........do Código Penal Brasileiro.
                       Condenado á .....anos e .....meses de reclusão por sentença proferida dia.....do mês de....do ano de.....a pena prescreveu-se, depois de......anos, em .... de..........de......de 2.0...; de  acordo com o artigo 109 do código penal.
                      O requerente está juntando certidões da vara de execuções criminais,comprovando que tem e não teve outros processos ou condenações,sendo a pena de......anos e meses.... a única sofrida em sua vida profissional e social.
                           
Mediante ao exposto,  ciente em ser por Vossa Excelência, acolhido, nesta solicitação que com muito acatamento e modéstia solicito. Que será ato de Lei, Direito e Lídima Justiça.              
                           Só me resta, pois aproveitar esta oportunidade, para lhes apresentar  meus mais sinceros votos da  alta estima e admiração por Vós.                                                          



                              São os termos em que Pede e Aguarda
                                                                       Deferimento.


Nome:
R.G.:
..................................................,.............................de..............................................20


                                                                        "Não te furtes a fazer o bem, a quem de direito,
                                                                        estando na tua mão o poder de fazê-lo"
                                                                                         
                                                                                              Provérbios 3,27




Como fazer PEDIDO DE UNIFICAÇÃO DE PENAS


ONG Pacto Social & Carcerário São Paulo
                            


PEDIDO DE UNIFICAÇÃO DE PENAS
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Vara de Execução Criminal da Comarca de--------  
Refere-se :  Unificação de Penas.                                                                                                              
Execução:

Nome:
RG:                                                   UF:
Pai:
Mãe:
Data de nascimento:
Natural de:
Residente á:
Atualmente preso e recolhido á:.........................................................................................................................................................

                    Vem mui humildemente através desta,até a vossa presença, amparado pelos termos do artigo 5º parágrafo XXXIV_"A" da Constituição Federal de 1.988,ainda em conformidade com o artigo 41 parágrafo XIV artigo 112 da Lei 7210/84.(Lei de Execução Penais), artigo 84 do Código Penal e 711 do Código de Processo Penal ,requerer de Vossa Excelência Unificação de Penas,pelos fatos e fundamentos jurídicos que possa á expor:

O ora requerente está juntando as certidões positivas de suas condenações á saber :
.........anos e ........meses ,oriundo do processo nº..... da vara criminal de .........Estado de ........mais ......anos e .....meses no processo nº.... da vara criminal de........Estado de .....Perfazendo a soma total de .......anos e.....meses de reclusão Unificando suas penas o requerente pleiteará oportunamente o benefício de ........................
                                                   
                       1_O  Código Penal em seu artigo 33,inciso2º determina que:"As privativas de Liberdade devem ser executadas em forma progressiva,segundo o mérito do condenado.                    
                     2_Tendo em vista a documentação carreada aos autos, e a prova indiscutível de ser o direito do requerente Liquido e Certo, pleiteia de Vossa Excia,o deferimento da Unificação de Penas, porque esta é a finalidade Constitucional da Lei 7210/84,L.E.P., que já em seu artigo 1º é bem clara no sentido de que seu objetivo é "efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal, e proporcionar condições para a harmonia integração social do condenado e do internado"   
                    Face exposto cônscio em ser por Vossa Excelência, atendido neste justo pedido,que com, muito respeito e humildade solicito, que será ato de Lei, Direito e Lídima Justiça,só me resta pois, aproveitar o incejo da mesma para lhes apresentar meus mais sinceros protestos da mais elevada estima e admiração por vossas decisórias que és o estandarte da justiça e paz.

                           Neste termo Pede e Aguarda
                                                          Deferimento.



Nome:
RG:

...........................,............................de...............................2.0-----


                                                            " Não te furtes a fazer o bem a quem de direito,
                                                                estando na tua mão o poder de  fazê-lo."
                                                                        Provérbios 3,27


Como sair da prisão antes do tempo da condenação



ONG Pacto Social & Carcerário São Paulo


Como sair da prisão antes do tempo sentenciado -Interpretações do STF para os casos.

NA FALTA DE PRESÍDIOS,ADEQUADOS. (Veja os prazos e como sair da prisão).  

Dados reunidos pelo Ministério da Justiça revelam que o Brasil é o país que mais criou vagas no sistema carcerário nos últimos 20 anos. De 1990 para cá, a capacidade nos presídios brasileiros saltou de 60 mil para 298 mil vagas, uma expansão de 396%. Em segundo lugar estão os Estados Unidos, com 67% de aumento.
O aumento expressivo na capacidade das unidades prisionais não foi suficiente para minimizar o déficit de quase 198 mil vagas no sistema.
Do total de 35.596 mulheres presas no país, de acordo com o balanço de junho de 2011, realizado pelo InfoPen (Sistema Integrado de Informações Penitenciárias), 60% responde por crimes tipificados na Lei de Drogas e Entorpecentes (contabilizados tantos os crimes comuns como os especiais).
Estatística de outra fonte, talvez mais atualizada, às vezes não bate uma com a outra, diz que existem 513.802 pessoas presas condenadas. 93% dos cumprindo pena são homens. O crime que mais prende é a Lei de Drogas e Entorpecentes.
                                       ******
Levantamento inédito revela que mais de 28 mil menores infratores cumprem medidas socioeducativas no Brasil
Os mortos por envolvimento com o tráfico de drogas estão cada vez mais jovens. Um exemplo disso é o chefe do tráfico de Murici (Alagoas, Zona da Mata), que tem apenas 16 anos", disse em março de 2012 o delegado Gustavo Pires, de União dos Palmares. "Para que isso acabe, a legislação tem que mudar. A maioridade penal tem que abranger os adolescentes também", disse o delegado.
No topo da lista: Brasil é campeão mundial em criação de vagas no sistema penitenciário, com aumento de 396% em 20 anos.
80% dos homicídio anteriores a 2008 estão sem solução.
Das 143.368 investigações por homicídio doloso (matou de propósito) que deveriam ser resolvidas até abril de 2012, 115.561 (cerca de 80%) ainda estão sem solução.
                                         ***
Ninguém mais será preso (antes de ser julgado) por cometer crimes com pena de até quatro anos, como formação de quadrilha e furto. Os novos critérios impostos para as prisões temporárias e preventivas fazem parte da Lei 12.403/11, sancionada pela presidenta Dilma Roussef, que entrou em vigor no dia 5 de julho/2011. O texto divide a opinião de juristas.
O preso provisório, aquele que ainda aguarda  o fim do processo, ou seja, o que está detido mesmo sem ter sido condenado, pode requerer a revisão da prisão se o caso se enquadrar na nova lei. Segundo dados do Ministério da Justiça, até dezembro de 2010, eles representavam 44% do total do país.
Para alguns especialistas em direito criminal, as novas regras impedirão a prisão de muitos criminosos e podem gerar a sensação de impunidade. Outros acreditam que, além de DESAFOGAR AS CADEIAS, a lei é equilibrada, pois prevê outras sanções, além da detenção.
                                             ***
Para determinados crimes, não são todos, a lei do caso diz que o infrator deve permanecer preso até o julgamento. Proíbe a tal liberdade provisória com ou sem fiança. O texto da lei pode dizer isso, mas é inconstitucional, vai ser solto, sim. Ou o advogado usa uma decisão anterior do Supremo em caso idêntico, (para outra pessoa) ou se não há, o advogado recorre ao Supremo Tribunal Federal (STF) para o caso do cliente dele. Sempre dá para recorrer ao Supremo independente da gravidade do delito, quando a lei do tal crime diz que o acusado tem que ficar preso até ser julgado, argüindo, o advogado, a presunção de inocência e a garantia do contraditório processual que é quando o Estado acusa durante o julgamento e o réu tem o direito de se defender. Isso está lá na nossa Constituição e é para funcionar, mesmo o texto da lei do crime cometido dizendo que tem que ficar preso até o julgamento. A Constituição vale mais que a lei ordinária.
Crime de mera conduta dá para soltar recorrendo ao Supremo, mesmo que o texto da lei diga que não.
Na mera conduta o infrator teve uma atitude criminosa que não ofendeu ninguém. Por exemplo: porte ilegal de arma de fogo. Entre tantos outros crimes, isso é só um exemplo.
Agora o melhor da festa: tráfico de drogas, embora a Lei do Tráfico diga que não, o investigado responde solto até o julgamento. Decisão do Supremo Tribunal Federal. Se o Juiz der a prisão provisória, o advogado entra com Habeas Corpus. No caso a liberdade é tranqüila. Decisão do STF.
                                      ********
Quem é advogado, (inscrito na OAB) se preso provisório, fica preso em sala do Estado Maior (da PM ou dos Bombeiros), que não pode ter grades. Caso não haja vaga nos locais acima, ou inexistirem na Comarca, ficará em prisão domiciliar.
Militar  preso provisório (é o antes de ser julgado) cumpre em um Quartel de sua Força.
                                           ***
Quem é condenado a 12 anos (crime não hediondo, neste exemplo) cumpre 2 nas grades(regime fechado) e mais 2 em colônia agrícola ou industrial(r.s.a.). Como  já cumpriu um terço da pena, sai na condicional.
Pulou até aquela fase de sair para trabalhar e voltar às 10 horas.
Pulou porque "pegou" mais de quatro anos.
Quem condenado a menos de quatro anos, não tem direito a condicional; com 1/3 da pena cumprida, em vez de condicional, vai para o regime aberto, aquele de trabalhar fora e dormir albergado.
Crime hediondo também tem direito a progressão da pena, mas com outro cálculo.
2/5 para réu primário e 3/5 para réu reicidente.Para crimes cometido após a lei 11464/2007.Para crimes hediondos anteriores a nova lei reina o lápso de 1/6 da pena.                                              ***
Condenado a tantos anos de detenção (presta atenção: detenção) e não de prisão, começa já no regime semi-aberto ou até mesmo no aberto.Pegou mais de oito anos, começa no regime fechado. Presídio de segurança máxima ou média.

Pena de quatro a oito anos (não reincidente), pode já iniciar no semi-aberto. Por ex.: assalto à mão armada.
O Código Penal diz aos não reincidentes, mas o advogado derruba isso a favor do cliente reincidente entrando com Habeas Corpus no Tribunal. Já tem jurisprudência (casos) a favor.
Condenado até quatro anos começa a cumprir no aberto, mas não tem condicional.

Condenado por ter sonegado dinheiro do "governo". Não seja peculato.(crime contra a administração pública, deixou de pagar ao governo), espera o julgamento para ver o que dá; aí se for condenado, (e só se for) devolve o que sonegou com juros e correção monetária e está livre de cumprir a pena. (Art. 33, parágrafo 4º do Código Penal).
                                       ******
A liberdade abreviada não se deve ao Código Penal ser velho, obsoleto. (Que não é). Este só dá a liberdade condicional após 1/3 da pena ser cumprida. Quem dá a progressão para o regime semi-aberto e para o aberto é a Lei de Execução Penal. O Código Penal é de 1940/41 (Presidente Getúlio Vargas), mas a Lei de Execução Penal é de 1984. (Presidente Figueiredo).
Registre-se que “por fora” do Código Penal existem muitas outras Leis Penais, aprovadas dia a dia pelo Congresso, de acordo com as necessidades. Essas “saem” uma atrás da outra. Não se há de falar que precisamos de um código penal novo.
Mas vem um aí.
                                               ***
                       
TEMPO  DE  CUMPRIMENTO  DA  PENAO preso condenado é regido pela Lei de Execução Penal inclusive para passar para o regime Semi-aberto e Aberto.
                       Para se beneficiar da Liberdade  Condicional, aí já é pelo Código Penal
                    Para ter direito a progressão da pena (semi-aberto e aberto) tem que cumprir
 1 / 6   (6% )              2 / 5  (40% )                            3 / 5 (60%)
(Não hediondo)         (    H    e     d     i     o     n     d     o     s    )
                           (Primário)                       (Reincidente)
Réu condenado a menos de dois anos não vai para a cadeia. É o tal de surcis.
A liberdade condicional depende do tipo de crime cometido e é regulada pelo código Penal.
                                         
Condições para a obtenção do livramento condicional:a) pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos (art. 83, caput) ! admite-se a soma das penas, mesmo que em processos distintos, para atingir esse limite mínimo, bem como a detração
penal. A condenação a pena inferior a dois anos pode ensejar o sursis, jamais o livramento;

b) cumprimento parcial da pena ! o tempo mínimo necessário para a concessão do livramento dependerá de dois fatores: a reincidência e a natureza do crime, de acordo com a seguinte tabela:

Deve cumprir mais de um terço (1/3 ) da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes, (art. 83,


I);Deve cumprir mais da metade (1/2) da pena se ele for reincidente em crime doloso, (art.83, II);

Deve cumprir mais de dois terços (2/3) da pena se, condenado por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, desde que não reincidente específico em crimes desta natureza, (art. 83, V);

O reincidente específico em crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo não tem direito a livramento condicional. Ressalte-se que essa reincidência específica é em qualquer dos crimes desta natureza, não necessitando que a reincidência seja pelo mesmo delito (p. ex.: é reincidente específico quem é condenado por extorsão mediante seqüestro (CP., art. 159) e depois por latrocínio (CP.,art. 157, § 3º).
c) reparação do dano, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo (art. 83, IV).

      São requisitos subjetivos do livramento condicional:

a) bons antecedentes ! para o condenado que não seja reincidente em crime doloso; se for reincidente com ou sem bons antecedentes, deverá cumprir mais da metade da pena para poder pleite o benefício;
b) comportamento satisfatório durante a execução ! não é somente durante o encarceramento, deve ser satisfatório dentro e fora da prisão (trabalho externo, cursos de instrução), como indício de readaptação social;
c) bom desempenho no trabalho;

d) aptidão para prover a própria subsistência com trabalho honesto;

e) prognose favorável ! diz o art. 83, parágrafo único, que “para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também
subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir”; essa comprovação pode ser feita por exame criminológico, se o juiz entender necessário.
                                    
Reincidência -
ela influencia na fixação da pena em crime posterior e consequentemente na progressão e soltura.
Sua constitucionalide ou inconstitucionalidade é discutida entre os advogados; questiona-se na justiça para "derrubar" a considerção da reincidência.
Vou dar duas decisões de Tribunais a favor da não consideração da reincidência para a fixação da pena.
Porém advogados há que defendem que os casos julgados favoráveis ao réu tratavam de reincidências de um crime diferente um do outro; que o Tribunal não deu ganho de causa no caso de crimes parecidos.
Advogados contrários à inconstitucionalidade geral, admitem que no caso de um acidente de carro com morte, mais o crime de roubo, a reincidência pode ser "derrubada". É só um exemplo.
Seja o recurso intentado mesmo com o réu já condenado, derrubada a reincidência encurta o tempo da sentença dada e muda para menos o tempo da progressão da pena, principalmente da condicional.
Lembrando que o assunto é polêmico.

 
Abaixo duas decisões de Tribunais "derrubando" a reincidência.
No caso em tela "bis in idem" quer dizer que o condenado está pagando duas vezes pelo mesmo crime.
Súmula é com se chama a sentença do Supremo Tribunal Federal, (STF), corte que dá a última palavra. HC é habeas corpus (recurso).

Súmula do STF - HC nº 70.843, DJU 29.04.1994. A reincidência somente legitima a exasperação da pena na hipótese única de seu recebimento como circunstância agravante genérica, não podendo ser também considerada na consideração da pena base, sob pena de inaceitável bis in idem.
(Decisão dada a favor do requerente).

Nota : A locução acima: "circunstância agravante genérica" quis dizer que no caso julgado (cada caso é um caso) os crime anterior não era do mesmo tipo do posterior, por exemplo: roubo e lesão corporal. Por isso o Tribunal desconsiderou haver reincidência.

Ap. nº 99.020, DJ 28.09.1994 - A dupla valoração da reincidência, enquanto circunstância legal, não deve ser admitida, sob pena de inaceitável bis in idem.
(Decisão dada a favor do requerente).
Por fim afirmo que recursos existem quanto a reincidência não genérica com ganho de causa.
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Uma resolução do Senado publicada no mês de fevereiro de 2012 abriu brecha para que pequenos traficantes possam cumprir penas alternativas, em vez de ficar na prisão. O ato suspendeu um trecho da legislação de entorpecentes que proibia a conversão do cumprimento de pena na cadeia nos casos de tráfico de drogas em punições mais leves, como a prestação de serviços comunitários. A decisão foi tomada a pedido do Supremo Tribunal Federal (STF), que decidiu que essa proibição da troca de penas era inconstitucional.
A medida legislativa também poderá beneficiar sentenciados que se encontrem presos, já que em Direito Penal a lei pode retroagir para favorecer o réu.
Prende-se a decisão ao fato do preso por crime hediondo já ter direito a progressão da pena, da prisão para pena mais branda. E quando o STF julga uma lei, ou parte dela, inconstitucional, o Congresso tem que transformar tal decisão em Lei.
O inusitado é o traficante ser mandado prestar serviço comunitário em uma creche, em uma escola...
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Liberdade condicional é uma coisa (o elemento está em liberdade. O tempo exigido para tal depende se foi crime hediondo ou não. Regido pelo Código Penal) e progressão da pena (regime semi-aberto, e aberto) é outra coisa. Lei de Execução Penal. O elemento em gozo da progressão continua preso.
Para crime hediondo cometido antes de 28/03/07, a fração para progressão também será de 1/6.
Porém para os crimes hediondos praticados a partir de 28/03/07, há uma diferenciação, sendo a fração necessária de 2/5 da pena para os primários e de 3/5 para os reincidentes.
Em regra, para todos os crimes há direito à progressão com cumprimento de 1/6 da pena. Se o crime for hediondo e tiver sido cometido antes de 28/03/07, a fração para progressão também será de 1/6.
Na progressão da pena o preso muda o seu regime de prisão para um mais brando (do fechado para o semi-aberto ou do semi-aberto para o aberto), mas ele continua, tecnicamente, preso.
No livramento condicional a pessoa não está mais presa, mas tem que atender a certas condições impostas pelo Juiz.
Em um folheto da Defensoria Pública de Minas Gerais consta: "Em regra, para todos os crimes há direito à progressão com cumprimento de 1/6 da pena. Se o crime for hediondo e tiver sido cometido antes de 28/03/07, a fração para progressão também será de 1/6. Porém para os crimes hediondos praticados a partir de 28/03/07, há uma diferenciação, sendo a fração necessária de 2/5 da pena para os primário e de 3/5 para os reincidentes".
Na verdade a Defensoria Pública de MG está apenas seguindo a orientação esposada pelo STF em uma discussão que poderá (e irá) gerar uma súmula vinculante. (Uma "sentença" que vale como Lei).
Trata-se, por enquanto, de matéria de repercussão geral sujeita a julgamento pelo pleno da Corte.
A progressão de regime de cumprimento de pena passou a ser direito do condenado, bastando que se satisfaçam dois requisitos: o primeiro, de caráter objetivo, que depende do cumprimento de pelo menos 1/6 (um sexto) da pena; o segundo, de caráter subjetivo, relativo ao bom comportamento carcerário, que deve ser atestado pelo Diretor do estabelecimento prisional.

"A Reforma Penal de 1984 estabeleceu a progressividade de regimes no cumprimento de pena privativa da liberdade. O condenado inicia o cumprimento da pena em regime fechado, progride para o semi-aberto e depois para o aberto. No regime fechado, o condenado não tem contato com a sociedade permanecendo preso na penitenciária, onde deve executar o trabalho que lhe for oferecido. No regime semi-aberto, (cumprido 1/6 da pena) o condenado ainda não tem contato com a sociedade, mas cumpre sua pena em estabelecimento penal com trabalho agrícola ou industrial. Finalmente, no regime aberto (não é condicional) [mais 1/6 da pena, ou seja, 1/3 da pena imposta na sentença. Há controvérsia] o condenado tem contato com a sociedade onde deve trabalhar de dia e retornar ao estabelecimento penal no período noturno, e não sai à rua sendo feriado e fim de semana.
Dessa maneira, a lei buscou reintegrar o condenado gradativamente à sociedade.
Quero alertar para um equivoco do povo: aquele regime de progressão da pena de sair para a rua para trabalhar de carteira assinada é o ABERTO e não o semi-aberto.Cumprida 1/3  (33%)  da pena  sai na condicional.   (Mais de 1/3)
Cumprida 1/2   (50%)  da pena se reincidente em crime doloso, sai na condicional.
Cumprido 2/3   (66 %)  se crime hediondo, sai na condicional.

A QUESTÃO DO PRAZO NO CUMPRIMENTO DA PENA EM CADA REGIME.A regra atual determina que deva ser cumprido um sexto da pena para que seja possível a progressão de regime. (Não hediondo). Assim, um condenado a 30 anos de reclusão no regime fechado precisa de 5 anos para progredir ao regime semi-aberto. Com relação à progressão do regime semi-aberto para o aberto, há duas correntes na doutrina: a primeira diz que deve ser considerado todo o tempo de pena determinado na sentença. Assim, no exemplo citado, o condenado cumpriria mais 5 anos no regime semi-aberto. A segunda corrente entende que deve ser considerado, para o cálculo, o tempo restante da pena. Assim, o condenado mencionado no exemplo cumpriria um sexto de 25 anos no regime semi-aberto, ou seja, quatro anos e dois meses. Sugestão: para evitar esse tipo de interpretação, inserir na lei a expressão “pena imposta na sentença ou no acórdão”.
O tempo que o réu ficou preso antes do julgamento, já vale como tempo de pena cumprida.
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Além da progressão de regime, é importante ressaltar que o condenado tem direito à remição, ou seja, a cada três dias trabalhados, é descontado um dia de pena (LEP, art. 126).
Considerando os dois institutos (progressão de regime e remição), o tempo de pena efetivamente cumprido em penitenciária torna-se desproporcionalmente pequeno, quando comparado à pena total aplicada na sentença.
A remição é até para quem já saiu das grades. (Está em progressão).
Em que pese o caput do novo artigo 126 da Lei 7.210/84 aludir à remição como direito de quem cumpre pena em regime fechado ou semiaberto, o §6º estendeu o direito aos sentenciados em regime aberto ou em livramento condicional que frequentem curso de ensino regular ou de educação profissional e o §7º dilatou o direito inclusive em favor de presos cautelarmente.
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Os presos que se dedicarem à leitura de obra literária, clássica, científica ou filosófica poderão ter as penas, em regime fechado ou semiaberto, reduzidas. A cada publicação lida, a pena será diminuída em quatro dias. No total, a redução poderá chegar a 48 dias em um ano com a leitura de até 12 livros, de acordo com a Portaria 276 do Departamento Penitenciário Nacional (Depen) publicada hoje (22) no Diário Oficial da União.
 As normas preveem que o detento terá o prazo de 21 a 30 dias para a leitura de uma obra literária disponibilizada na biblioteca de cada presídio federal. Ao final, terá que elaborar uma resenha que será analisada por uma comissão de especialistas em assistência penitenciária. O participante do projeto contará com oficinas de leitura.
 A comissão avaliadora também observará se as resenhas foram copiadas de trabalhos já existentes. Caso sejam consideradas plágio, o preso perderá automaticamente o direito de redução de sua pena.
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TRANSAÇÃO PENAL.
Denunciado (elemento que o Promotor pediu ao Juiz que seja processado) em delito cuja pena varia de seis meses a dois anos de detenção, infração de menor potencial ofensivo, o juiz no caso, por força de lei, antes de iniciar o processo (pronúncia, função do magistrado) vai pedir que o réu se manifeste em até dez dias sobre a proposta de trocar a pena privativa de liberdade por outra, solto. A aceitação do benefício deve ser pessoalmente assumida pelo próprio interessado, além de subscrita por seu advogado. A transação penal é um processo técnico de despenalização, previsto na Lei 9.099/1995, resultante da expressiva transformação do panorama penal vigente no Brasil, e tem como razão de ser a deliberada intenção do Estado de evitar, não só a instauração de processo penal, (não começar o processo propriamente dito,) mas, também, a própria imposição de pena privativa de liberdade, quando se tratar, como sucede na espécie, de infração penal revestida de menor potencial ofensivo. O Juiz pode propor que o acusado doe, vamos dizer, durante dois anos, um salário mínimo à instituição beneficente. E se o acusado viver da Bolsa Família, ou ganhar somente um salário mínimo? Ele pode prestar um trabalho nas horas de folga.
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Dilma sanciona lei que prevê redução de pena a preso que estudar
 A presidente Dilma Rousseff sancionou na quinta-feira (30.6.2011) a lei que prevê redução da pena do preso que estudar, seja cursos de ensino regular ou de educação profissional. O detento do regime fechado ou semiaberto pode optar por 12 horas de freqüência escolar ou três dias de trabalho no lugar de um dia de pena.
A medida, assim como ocorre hoje no caso de dias de trabalho, beneficiará tanto presos que estão em liberdade condicional, quando os que cumprem pena em regime fechado. A lei exclui como beneficiários tanto de estudo, quanto de dias trabalhados, os condenados por crimes hediondos ou a eles equiparados. Para o Ministério da Justiça, a nova lei vai padronizar a comutação da pena.
As atividades de estudo poderão ser desenvolvidas de forma presencial - dentro ou fora do estabelecimento penal - ou a distância (pelo computador) e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos. O tempo a ser reduzido por causa das horas de estudo será acrescido de um terço no caso que o detendo termine os ensinos fundamental, médio ou superior.
Os estados têm autonomia para implantar atividades de estudo e de trabalho, observando particularidades como demanda de detentos interessados, espaço disponível e adequação às normas de segurança de estabelecimentos penais. Eles são responsáveis também por escolher como implantar a remissão por estudo e devem seguir as diretrizes do Ministério da Educação (ME) e as Diretrizes Nacionais de Educação em Prisões.
Dados do Departamento Penitenciário Nacional (Depen) do Ministério da Justiça mostram que dos 496 mil presos do país, apenas 40 mil realizam alguma atividade educacional. Do total de presos, 25 mil são analfabetos e somente 1,8 mil presos possuem ensino superior completo.
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Às voltas com a superlotação carcerária, que se agravou nos últimos anos e reavivou o fantasma de rebeliões, o governo federal está recorrendo a fórmulas inusitadas para conter o aumento do déficit de vagas. Uma das medidas, adotada em portaria do Ministério da Justiça no mês de fevereiro de 2012, prevê ampliação da oferta de cursos de qualificação profissional de detentos, que ganham um dia de remição a cada 12 horas de aula.
A idéia é transformar presos sem qualificação em pedreiros para o aquecido mercado da construção civil, panificadores, costureiras, cabeleireiras e profissionais de telemarketing. Com isso, eles saem mais cedo da prisão.
E curso é estudo. E estudar diminui o tempo da pena. Com isso o que o Governo quer mesmo é desafogar as prisões.
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Com a decisão do Supremo Tribunal Federal, ao pedido do Habeas Corpus nº 82959, fica permitido que os demais autores de crimes hediondos, que tenham tido uma boa conduta durante o cumprimento da pena e que tenha passado pelos critérios descritos no Parágrafo Único do Art. 112 da Lei 7, 210/1984, terão mais chances de se adequar de volta à sociedade, pois com o cumprimento da pena em regime semi-aberto, (colônia agrícola ou industrial) terão mais condições de serem absorvidos pela sociedade, quando obtiverem o livramento condicional, que é concedido com os 2/3 (dois terço) da pena cumprida.
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A Lei das Drogas é de 2006. Prevê que na hora de dar a sentença o Juíz poderá, dependendo de exigências, reduzir a mesma  de 1/6 a 2/3.
Este benefício de redução da pena só estava valendo para os condenados desde a criação da supracitada lei, para frente.
Segundo decisão do Supremo Tribunal Federal, o benefício do Art. 33, 4º, vale para todos, mesmo os condenados anteriormente a 2006.
Para os anteriormente condenados cabe entrar com um pedido de revisão de pena.
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                                Cumprir a pena em casa
Art. 117. da Lei de Execução Penal (de 1984). Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto (depois do semi-aberto.  12% da pena já cumpridos) em residência particular quando se tratar de:

        I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

        II - condenado acometido de doença grave;

        III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

        IV - condenada gestante. (Já no 7º mês de gestação).
       
        A Lei diz só, mas nem tanto:

        Deu na Imprensa em 23 de junho de 2011.                                             
Juiz concederá prisão domiciliar a presos do semi-aberto em razão de superlotação. (Basta cumprir 6% da pena, se crime comum. Seria o caso de irem para a Colônia Agrícola ou Industrial, sem ir à rua. Esta sentença aqui descrita, só vale para aquela Vara de Execução, para a Comarca do Juiz que a sentenciou).

 A Justiça do Ceará decidiu conceder o benefício da prisão domiciliar para todos os detentos que cumprem pena no regime semi-aberto, desde que sejam réus primários, em razão da superlotação das unidades prisionais.A medida - baixada em portaria assinada pelo Luiz Bessa Neto, titular da Vara de Execução Penal e Corregedoria de Presídios da Comarca de Fortaleza -, deve beneficiar inicialmente cerca de 200 pessoas e vigorará "enquanto perdurar a situação emergencial do sistema carcerário".
O juiz alegou a ausência de estabelecimentos prisionais adequado ao recolhimento dos que cumprem o regime Semiberto, a deficiência na estrutura carcerária, com falta de vagas e superpopulação nas unidades prisionais e delegacias. A partir de agora, os detentos que estejam aptos a migrar para o semi-aberto já serão, de imediato, contemplados com o benefício,
De acordo com o juiz, aqueles que forem contemplados com o benefício serão advertidos sobre algumas condições a serem cumpridas, como a periodical de ausentar-se de casa sem autorização, exceto em casos de emergência.
Esse benefício já é concedido aos apenados que realizam trabalho externo. O juiz recomenda na portaria que o Instituto Penal Feminino Desembargadora Auri Moura Costa e a Colônia Urbana Industrial do Itaperi, duas unidades que estão funcionando de forma "precária e emergencialmente" como unidades de semi-aberto, segundo ele, encaminhem à Vara de Execução Penal o levantamento dos internos primários, para que seja feita a análise daqueles que poderão receber o benefício.
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Milhares de presos, falam de cem mil, que ainda não foram julgados, devem ser liberados na segunda-feira (04/07/2011) depois que a nova Lei de Prisão Preventiva entrar em vigor. O benefício será destinado a presos não reincidentes que cometeram crimes leves, puníveis com menos de quatro anos de prisão.                                         *****
Dados do governo de SP mostram que, a cada dia, cem pessoas deixam as prisões paulistas, enquanto outras 117 são encarceradas, informa a reportagem , publicada da edição do dia 16.07.11, da Folha de São Paulo.
E ainda tem gente que diz que no Brasil ninguém vai preso
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Aos 80 anos, Nicolau dos Santos Neto, condenado por desvio de R$ 324,1 milhões da construção do Fórum Trabalhista de São Paulo, é monitorado dia e noite. Condenado a 26,5 anos de prisão, está preso há oito e, por ter idade avançada, cumpre pena em regime fechado em sua casa, no bairro do Morumbi, na capital paulista.

  Todo sexagenário, DESDE QUE JÁ TENHA TEMPO DE INGRESSAR NO REGIME ABERTO. independente de ser doente ou não, têm este  direito, mesmo sendo pobre.                                     ********
Entre dezoito anos e um dia antes de completar 21, a pena é sempre reduzida.Ao dar a sentença pode ocorrer outros benefícios que diminuirão a pena.
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Menor de dezoito anos não comete crime. Todavia sofre restrições de liberdade.
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    No dia 1º de setembro de 2010 o Plenário do Supremo Tribunal Federal, (é o tribunal que dá a última palavra) por apertada maioria (06 votos a 04), decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 44 da Lei n. 11.343/06 (Lei de Drogas,lei do tóxico, lei do tráfico) que veda a aplicação de penas restritivas de direitos a pessoas condenadas pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes. Entendeu a Suprema Corte que a proibição das chamadas penas alternativas a traficantes viola o princípio da individualização da pena (HC n. 97256/RS, rel. Min. Ayres Britto, Informativo n. 598).
Isso quer dizer que o Supremo abrandou a rigorosa lei dos Tóxicos, dando ao preso direitos que a Lei dos Tóxicos excluia.

            O que é ser traficante?Art. 33 da Lei dos tóxicos - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
(Note-se que associação para o tráfico ficou de fora da Lei dos Tóxicos; então associação para o tráfico não é crime hediondo).
Uma vez condenado o traficante sofria a sanção do art. 44 da supracitada lei. (Lei dos Tóxicos).
Dizia (ainda diz, mas não vale mais) a Lei - Art. 44.  Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.
O Supremo acabou com isso, com esse rigor, entendendo que baseado na Constituição o traficante tem que ter os mesmos benefícios do criminoso não traficante.
Viu quantas leis novas soltam o preso antes da data apenada na sentença...E o pobre Código Penal de 40/41 é que leva a culpa das penas brandas.
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Bem, já se sabe que quem dá aquela progressão de pena (tira o preso do regime fechado, das grades) é a Lei de Execução Penal (1984 - Presidente Figueiredo) e não o caluniado Código Penal de 40/41 (Presidente Getúlio Vargas). Sabemos agora que para o preso sair "das grades" para o semi-aberto (colônia agrícola ou estabelecimento industrial) tem que já ter cumprido 6% (1/6) da pena.Certo?Errado.
Olha, em São Paulo são soltos por dia cem presos e no mesmo dia entram mais que cem. São Paulo é um Estado rico, imagine o que fazem os Estados pobres, sem dinheiro para sustentar o apenado.

           Sabe o que fazem os Estados pobres?
Se valem do artigo 116 da Lei de Execução Penal e na sentença condenatória, sentença de dois anos para cima, mesmo o condenado sendo reincidente naquela modalidade de crime, já na sentença condenatória o juiz põe lá que o réu foi condenado "no regime semi-aberto". De quatro a oito anos se não reincidente tem pela lei direito de iniciar no semi-aberto.
Note que é o juiz que julga que encaminha o réu à prisão; depois de recolhido é que passa para as mãos do Juiz de Execução Penal.

   Leia abaixo o jeitinho brasileiro de ser.Explicando o Art. 116:
... condições estabelecidas > para o preso ingressar no regime semi-aberto.
... desde que as circunstâncias assim recomendem.
As circunstâncias são > não tem onde prender o condenado.

Art. 116 da Lei de Execução Penal (de1984). O Juiz poderá modificar as condições estabelecidas, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da autoridade administrativa ou do condenado, desde que as circunstâncias assim o recomendem.
Lembre-se que condenado de dois a quatro anos , já pelo Código Penal, 1940/41, inicia no semi-aberto.
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O sistema carcerário brasileiro é uma instituição falida.
Nós temos nos presídios enormes problemas de superlotação, mau atendimento médico, rebeliões, fugas, corrupção, e a reabilitação do apenado deixa muito a desejar. A sentença é cumprida em condições inadequadas, degradantes, afrontando a dignidade humana do preso.
Devido a isso, está em estudo mudar a “Lei de Execução Penal” e outras, adotando também a privatização dos presídios que seriam empresas privadas, como já praticado em alguns países.
Uma solução definitiva, não sendo apenas um paliativo (remendo), vem de encontro aos anseios da Justiça, do povo, e principalmente do detento.Não é só bandido que tem “lá dentro”. Tem gente digna que por uma infelicidade, em um momento da vida cometeu um desatino.                                       *******
A progressão da pena é um direito do preso. Requerido pelo advogado , pelo próprio preso ou por alguém á seu favor,  a sua passagem para um cumprimento mais brando e uma vez concedida, não pode o preso continuar no regime fechado, sob a alegação de falta de vaga. Ou “pula” para o aberto ou então solta o preso.Se isso não ocorrer, (o Juiz da Vara de Execuções já tendo dado a progressão) o advogado , o preso ou alguem á seu favor ,impetra habeas corpus junto ao Tribunal de Justiça com pedido de liminar. Liminar é uma sentença dada na hora (nos sessenta minutos, mesmo) enquanto o pedido espera para ser julgado, tempo depois, em definitivo. Se for negada a liminar, e vai tempo para o julgamento definitivo, o advogado , o preso ou alguém á seu favor  deve renovar o pedido junto ao Superior Tribunal de Justiça, que fica em Brasília.
Não é o Supremo Tribunal Federal, não.
A norma do STJ é não apreciar negativa de liminar vinda dos Tribunais de Justiça. (Dos Desembargadores nos Estados, que é o presente caso). Mas esse caso está sendo contemplado como dentro das exceções; o STJ está aceitando o recurso e dando ganho de causa ao preso.
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O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu em 20 de março de 2012 que um homem condenado a três anos e seis meses em regime semi-aberto deveria cumprir a pena em regime aberto, devido a falta de vaga no sistema prisional.O crime foi culposo (acidente de carro), como não havia vaga no semi-aberto o Sistema Penitenciário erroneamento o pôs nas grades. Não pode.                                 

                               
Mais de mil e quinhentos detentos em São Paulo não voltam após festas de fim de ano. (Passagem de ano de 2011 para 2012).
Dos 22.291 sentenciados que receberam a autorização para passarem com seus familiares as festas de final de ano, 1.518 não retornaram, divulgou a Secretaria de Administração Penitenciária (SAP). O índice de 6,81% dos liberados que não cumpriram com o compromisso de retornar até as 17h do dia 2 de janeiro de 2012 é menor do que o registrado na mesma época do ano passado, (2011), quando 1.681 (7,11%) dentre 26.639 saíram e não retornaram.A saída temporária é um benefício previsto na Lei de Execuções Penais e depende de autorização judicial. Os condenados de bom comportamento que cumprem pena em regime semi-aberto podem obter a autorização por prazo não superior a sete dias, em cinco datas: Páscoa, Dia das Mães, Dia dos Pais, Dia das Crianças (mesmo não tendo filhos) ou Finados e fim de ano, que reúne em uma única saída o Natal e o Ano Novo.
Quando o preso não retorna à unidade prisional, é considerado foragido e, recapturado, perde automaticamente o benefício do regime semi-aberto, voltando ao regime fechado.
A autorização é concedida por ato normativo do Juiz de Execução, ouvidos o Ministério Público e a Administração Penitenciária.
                                   
Existem as tais saídas temporárias para visitar parentes por 7 dias; 5 saídas por ano. Uma dessas saídas é a famosa saída para o Natal. É saída. (Vai e volta). Nada a ver com indulto de Natal.
         Agora o mais gostoso:

 O Presidente da República pode indultar por Decreto, em qualquer época, o preso não hediondo que já cumpriu certa parte da pena. Geralmente o Presidente faz isso no Natal. É o popular indulto de Natal. Indultado, o preso está solto e com toda a pena cumprida. Fica como que já cumpriu a pena toda.
Atentem para o detalhe: associação para o tráfico não é crime hediondo.
                                  
Tais leis se espelham em doutrinas universais sobre o Direito moderno, e tem como finalidade o Estado não castigar, e sim recuperar o indivíduo.
                                         
Quanto as benesses de desafogar os presídios, em vez de construir mais:Paulo Roberto Dias foi preso no dia 26 de fevereiro de 2012 por estar cometendo um roubo dentro de um ônibus, na Gávea, bairro do Clube de Regatas do Flamengo. Na sua ficha criminal (capivara) já constava condenações pelos seguintes crimes: oito roubos, sendo dois dentro de ônibus; um homicídio; um seqüestro; um tráfico de drogas; outras tantas infrações penais leves.
Dois anos depois de ser preso pela primeira vez, foi beneficiado com a permissão da Visita Periódica ao Lar (VPL). No primeiro dia da primeira visita ao lar foi preso em flagrante cometendo roubo.
Há um ano, devido a um Mutirão do Conselho de Justiça, foi observado durante quatro meses, fim dos quais foi posto em liberdade condicional. Um dia depois de solto estuprou dentro de um ônibus uma estudante de doze anos de idade que regressava da escola.
            Conclusão: observaram o cidadão por quatro meses e chegaram a conclusão que ele poderia ser posto em liberdade; e deu no que deu.
                           Você decide.  

80% dos condenados a pena de prisão são reincidentes, cometem novos delitos; dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Essas estatísticas são na base do parece que é, do mais ou menos, pela leitura deste texto você vê que não batem a antes com a posteriormente por mim citada.Nunca tais números foram comprovados com exatidão.Falando de reincidência, o mesmo não ocorre com os condenados a penas alternativas, (cumprem a pena fora das grades) já que para esses a taxa de reincidência é de apenas 5%.Do total de 513.802 presos, números divulgados em junho de 2011, 34.794 estão condenados por furto simples. No meu entender poderiam estar beneficiados por cumprirem penas alternativas, porque a superlotação carcerária é uma coisa desumana.O Brasil possui, atualmente, um déficit de 209.100 vagas em seus estabelecimentos penais; havendo 69% mais presos do que vagas. O resultado é um ambiente carcerário superlotado e insalubre.No Mutirão Carcerário (Governo) constatou que tem presos em Delegacias que por falta de cama dormem em cima de uma toalha, sem tomar banho, (nem de água nem de sol) e em clima de boate, porque as celas não têm luz.
Note que se em Delegacia, nem julgados foram.
                                
No Pará tem presos cumprindo pena em celas de contêiner, grandes caixas para transportar mercadorias, enfileirados, com uma única abertura, e suas paredes são feitas de chapas metálicas, que tornam o calor insuportável.
                                         

Esse governo não se cansa de ter idéias mirabolantes para integrar o preso à sociedade: no Paraná o preso que ler um livro no limite mínimo de um mês ganha 3 dias para ser solto. São 36 dias no ano; quem for bom leitor e tiver pegado 10 anos, sai com nove, só pelo quesito ler um livro. Tem mais outros.
                                         
O juiz Peterson Braga, da comarca de São Paulo de Potengi (RN), realiza todo mês uma vistoria no Centro de Detenção Provisória da cidade. A precariedade das instalações e da segurança já era de conhecimento do magistrado, mas, no último dia 5, percebeu uma "particularidade" na segurança: o único vigia do local estava armado apenas com um estilingue. (Atiradeira)."Foi durante uma inspeção mensal que temos de fazer obrigatoriamente por orientação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Nas outras inspeções que fui sempre tinha um agente armado. Dessa vez, percebi essa particularidade. Ele me falou que não tinha armamento, que a única coisa que ele tinha era aquilo", disse Braga. O magistrado afirmou que não chegou a incluir o estilingue no relatório. "Relatei apenas o fato que havia um segurança desarmado para 33 presos. Como o relatório é um ofício formal, achei melhor não informar a particularidade, que é uma coisa até meio cômica", afirmou.
São Paulo de Potengi é uma cidade de cerca de 15 mil habitantes.