Mulheres e parentes de presos criam produtos e fazem sucesso em cadeias

ONG  Pacto  Social  & Carcerário  São Paulo




Mulheres e parentes de presos criam produtos e fazem sucesso em cadeias: ‘Já comprei apartamento e carro’

Camisa feita por Joyce Pratti.
Camisa feita por Joyce Pratti. Foto: Reprodução/Facebook

Quando o filho foi preso por latrocínio (roubo seguido de morte) em 1994, no extinto Carandirú (zona Norte de São Paulo), dona Wilda Pereira, de 64, tinha todos os motivos para se trancafiar no próprio desgosto. Mas tinha que pagar as contas, e resolveu investir nas bolsas jumbo, único material que pode entrar numa cadeia. Junto com a filha, a dona Wildinha já comprou imóvel e carro e vende cerca de 5 mil produtos por mês.
— Meu irmão passou a juventude inteira lá. Saiu há 5 anos. E minha mãe já trabalhava em frente ao Carandirú vendendo café, bolo. As meninas ficavam dormindo na porta e começaram a pedir pelas sacolas. Quando vi, minha mãe estava com uma banca enorme. Ela vendia tudo que a mulherada levava para os presos — explica Juliana Pereira, de 34 anos, que aceita encomendas pelo e-mail
A microempresária lembra que sua mãe começou a costurar sacolas resistentes. “As outras não duravam uma semana”, conta. Os negócios começaram a dar certo e o boca a boca fez a mulher ser conhecida no país inteiro.
— Não vendemos só para presídio, porque a bolsa serve para ir à praia, para as criança carregarem brinquedo — lista Juliana, que ajuda a mãe a vender as sacolas na rodoviária da Barra Funda, de onde saem os ônibus para os presídios da cidade, e numa banca próxima à penitenciária Belém, na zona Leste.
— Também fornecemos para outros camelôs. São muitas sacolas. Fico até perdida — brinca a mulher, que enquanto fala uma fila nos Correios para enviar mercadoria para o Paraná e Minas Gerais.


Bolsas feitas por dona Wilda e Juliana Pereira.
Bolsas feitas por dona Wilda e Juliana Pereira. Foto: Arquivo pessoal

Com as vendas (as bolsas variam de R$ 10 a 20), Juliana garante que consegue levar uma vida razoável. Diz que não falta nada, mas também não entrega quanto tira por mês.
—Nossa vida deu uma virada. A renda é bacana, mas não vivemos no luxo. Já compramos nosso apartamento e um carro, aqui mesmo em Lauzane Paulista (zona Norte), onde crescemos. E agora com meu irmão solto, ele também ajuda.
Grife patenteada
Joyce Pratti, de 29 anos, começou a trabalhar cedo com confecção de uniformes e roupas para festas de aniversário, até que o marido, Albano, de 29, foi preso por roubo, há dois anos. Sem poder levar um presente para o pai de suas duas filhas, já que o presídio não permite mimos, resolveu fazer uma estampa romântica, uma espécie de declaração. Hoje, manda camisas, chinelos e até lingerie customizados para todo o país, com etiqueta de sua grife, Do outro lado da grade.
— Na hora que fiz, só pensei nele, mas as pessoas viram, gostaram e achei que seria legal produzir, porque nada entra nos presídios — lamenta a moradora de Vila Ema (zona Leste), que recebe cartas de amor todos os dias do marido.
Além da ajuda financeira, Joyce celebra as novas amizades que substituíram as que se foram após a prisão de Albano. Tudo porque, segundo a vendedora, ela ficou ao seu lado:
— A gente sofre muito preconceito. Não pode falar que é mulher de preso. Por que o marido errou você vai errar? Condenam muito. Por isso criei a marca. Elas podem me procurar e falar o que acontece, sem qualquer tipo de preconceito.


Joyce com uma de suas camisas.
Joyce com uma de suas camisas. Foto: Reprodução/Facebook

Como Juliana, a microempresária prefere não falar em valores, mas garante que consegue se manter com a grife e promete não acabar com o trabalho mesmo após ver o marido livre do presídio de Lavínia, a 8h da capital. Ela cobra R$ 25 por cada camisa, de R$ 10 a R$ 15 as lingeries e R$ 20 os chinelos personalizados.
— Vendo mais do que antes, sem dúvida. Não vou abandonar, até porque cada camiseta que faço é o mesmo amor que sinto pelo meu marido —derrete-se ela, apontando os Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro e Alagoas como seus maiores clientes.
A estudante Aline Silva, de 27 anos, agradece a força de vontade de Joyce.
— É algo diferente. Você sofre muito preconceito. Ninguém vai chegar numa gráfica e explicar que quer homenagear seu marido preso — entrega a moradora de Sapopemba, na zona Leste. Seu marido está preso há dois anos por tráfico e cumprirá mais três: — Já comprei três camisas para mostrar pra ele.


Uma das camisas usadas por Aline Silva.
Uma das camisas usadas por Aline Silva. Foto: Arquivo pessoal

Além de ser cliente de Joyce e Juliana, a recepcionista Tatiana Menezes, de 28 anos, ainda faz questão de estampar o rosto do marido nas unhas.
— Camisa tenho umas cinco e compro bolsa direto. Ele se sente um rei, mas se chocou mais foi com a unha, porque mandei fazer a foto dele —conta, empolgada, a moradora de Mauá, no ABC Paulista. O marido, preso por tráfico em Presidente Prudente (a 9h de sua casa!), ainda não tem previsão de voltar para seus braços e os de seus três filhos.


Tatiana Menezes já tem várias camisas, além de bolsas e películas de unhas.
Tatiana Menezes já tem várias camisas, além de bolsas e películas de unhas. Foto: Arquivo pessoal

A dona das películas de unha é Laís Laino, de 25 anos, que tem vizinhos e amigos presos. Para homenagear o marido, ela estampou o rosto do amado num Dia dos Namorados nos dedos e acabou fazendo sucesso entre este público.
— Minhas unhas sempre chamavam a atenção, porque geralmente escrevia o nome ou alguma declaração. Quando postei essa com uma foto minha e do meu marido, quase não dei conta de responder a todas as mensagens e ligações. Então toda semana comecei a postar no Facebook (peliliculas), mas não era meu trabalho. Um dia recebi uma mensagem de uma guerreira (como as mulheres de presos são conhecidas) elogiando meu trabalho, mas disse que mesmo se fosse barato, ela não tinha condições de pagar. Até chorei, porque eu já passei muita necessidade e resolvi presenteá-la com algumas cartelas — lembra a moradora de Burgo Paulista, na zona Leste.


Película de unha feita por Lais.
Película de unha feita por Lais. Foto: Arquivo pessoal

Rapidamente Lais conquistou várias clientes e chegou a vender 60 cartelas por semana. Com a crise, hoje vende 15, a R$ 7 mais o frete.
— São guerreiras que querem homenagear os amados numa data especial, como aniversário de namoro, um filho... É gratificante participar desses momentos. Sei que minhas películas já percorreram o Brasil todo.

REGRAS PARA VISITA DE PRESOS EM UNIDADES PRISIONAIS E C.D.P DE S.P.

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Regras para visita de presos em unidades prisionais e centros de detenção provisória no Estado de São Paulo

VISITAS
Como disse no post anterior, inicio os comentários sobre determinados assuntos relacionados ao preso e a SAP (não gosto de post extenso, mas as informações são tantas que acabou ficando assim).
De acordo com a resolução da SAP, as visitas possuem a finalidade de preservar e estreitar as relações do preso com a sociedade, a família, a companheira e os parentes, sob vigilância e com limitações, ressocializando-o e reintegrando-o de forma espontânea ao âmbito familiar e comunitário, quando do cumprimento da sua pena, bem como as visitas têm caráter terapêutico objetivando desenvolver e aprimorar o senso de comunhão social na esfera das unidades prisionais.
O visitante do preso é considerado como particular e está sujeito às normas disciplinadas pela Secretaria da Administração Penitenciária.
Referida resolução impõe que os visitantes sejam tratados com humanidade e com dignidade inerente ao ser humano, por parte de todos os funcionários da unidade prisional e de todo o corpo funcional dos órgãos pertencentes à Secretaria da Administração Penitenciária.
As visitas devem ser realizadas em local próprio, de acordo com suas finalidades, em condições dignas e que possibilitem a vigilância pelo corpo de segurança.
O controle das visitas deve ser feito por meio de cadastro informatizado e padronizado em toda a rede de unidades prisionais pertencentes à Secretaria da Administração Penitenciária, ressaltando que as informações que constem deste cadastro, devem ser sigilosas, ficando o acesso restrito ao funcionário responsável pela área.
A autorização para entrada nas unidades prisionais fica condicionada à
obediência, à ordem e à disciplina, observando-se as disposições contidas no Regimento acima mencionado.
A visita aos presos, de ambos os sexos, realiza-se sob duas modalidades: 1) comuns de direito, e 2) conjugais (as chamadas visitas íntimas).
DAS VISITAS COMUNS
Os presos podem receber visitas de parentes de até 2º grau, do cônjuge ou da companheira de comprovado vínculo afetivo (deve fazer a “famosa” declaração de amásia, que tem modelo aqui no blog), desde que registradas no rol de visitantes e devidamente autorizadas pela área de segurança e disciplina.
Observe-se que não se incluem nesta restrição os menores de 12 (doze) anos, desde que descendentes do preso (filho, neto, bisneto), nem os membros de entidades religiosas ou humanitárias, devidamente cadastrados na respectiva coordenadoria regional. A visita de egresso; de quem estiver em saída temporária ou em cumprimento de pena em regime aberto ou livramento condicional, pode ser autorizada, fundamentadamente, pela direção da unidade prisional e realizada no parlatório, contanto que o visitante seja parente até 2º grau, cônjuge ou companheira de comprovado vínculo afetivo da pessoa presa, e desde que registrada no rol de visitas, devendo ser previamente autorizada pelo juízo competente, quando necessário.
As visitas comuns devem ser realizadas, no máximo, em 02 (dois) dias semanais, exceto em caso de proximidade de datas festivas, quando o número pode ser maior, a juízo do respectivo diretor da unidade prisional e com autorização do coordenador regional. O período de visitas não deve ser superior a 08 (oito) horas.
Observe-se que o preso tem direito de indicar no seu rol de visitas, 08 (oito) pessoas, porém, terá direito de receber (a cada dia de visita) a visita de no máximo 2 (duas) pessoas dentre as oito indicadas em seu rol.
Caso o preso não possua parentes de até 2º grau, cônjuge ou companheira, será permitido, em caráter excepcional, a inclusão no rol de visitas, de 02 (duas) outras pessoas, sendo vedado, neste caso, o acompanhamento de crianças.
Pode ser autorizada visita extraordinária, determinada por autoridade competente, que fixará sua duração. A autoridade competente, eu entendo ser o juiz corregedor dos presídios.
Para que alguma visita seja cadastrada no rol de visitas do preso, deve haver a apresentação dos seguintes documentos:
I- concordância, por escrito, do preso, sobre a conveniência ou não da visitação;
II- comprovação da condição de ser cônjuge, companheira ou do grau de parentesco;
III- cópia da carteira original de identidade do visitante;
IV- cópia da carteira original do cadastro de pessoas físicas (CPF);
V- cópia de comprovante de residência dos últimos 06 (seis) meses;
VI- duas fotos recentes e iguais;
VII- certidão de antecedentes criminais.
Para comprovação, no caso da pessoa visitante ser cônjuge, necessário a certidão de casamento. Para comprovaçãota, em caso do visitante ser companheira, necessário a declaração de amásia (há modelo e instruções para sua feitura aqui no blog). Também comprova a decisão judicial declarando a união estável. Para o filho comprovar sua situação, necessário a certidão de nascimento.
Quando o visitante não for parente de até 2º grau, deve se submeter à entrevista pessoal junto ao serviço social da unidade prisional, que, após manifestação, encaminhará a proposta de inclusão no rol de visitantes do preso ao diretor da área de segurança e disciplina. O diretor da área de segurança e disciplina da unidade prisional deve se manifestar fundamentadamente, sobre a conveniência ou não da inclusão do solicitante no rol de visitas do preso. Note-se que não pode ser uma decisão arbitrária, devendo ser fundamentada e motivada.
Autorizada a visitação, o visitante deve receber credencial para ingresso na unidade prisional, tendo tal documento validade enquanto o preso estiver recolhido na unidade ou até quando solicitada a exclusão da visita.
Para ingressar em unidade prisional, os visitantes devem estar devidamente autorizados e registrados, apresentar a respectiva credencial, o documento original da carteira de identidade e se submeter aos procedimentos de revista.
A inclusão no rol de visitas de outra pessoa, em substituição àquela que não for parente até 2º grau, cônjuge ou companheira de comprovado vínculo afetivo, implica na condição de ser por ele visitado somente após 180 (cento e oitenta) dias decorridos da data de exclusão do visitante substituído. São vedadas as substituições do cônjuge e da companheira de comprovado vínculo afetivo, salvo se houver separação de fato ou de direito, com observância do prazo mínimo descrito anteriormente 180 (cento e oitenta dias) para a indicação do novo visitante e a aprovação do diretor da unidade prisional, após parecer do serviço social.
As alterações e exclusões no rol de visitantes, por iniciativa das partes,
somente devem ser efetuadas com a solicitação, por escrito, do preso ou do visitante registrado.
A critério do diretor da unidade prisional, pode, fundamentadamente, ser
suspenso, por prazo determinado, ou cancelado, o registro do visitante que, por sua conduta, possa prejudicar a disciplina e a segurança da unidade prisional.
A entrada de crianças e adolescentes, para visitas comuns, é permitida somente quando o menor for filho ou neto do preso a ser visitado. As crianças e os adolescentes devem estar acompanhados por um responsável legal e, na falta deste, por aquele que for designado para sua guarda, determinada pela autoridade judicial competente.
Caso o preso esteja recolhido à enfermaria, impossibilitado de se locomover ou em tratamento psiquiátrico, pode receber visita nos próprios locais, por indicação médica e com autorização do diretor da unidade prisional.
As visitas podem ser suspensas em caráter excepcional ou emergencial,
desde que fundamentadas, visando a preservação das condições sanitárias; de saúde coletiva dos presos; da ordem; da segurança e da disciplina da unidade prisional, sendo normalizadas assim que o problema tiver sido sanado.
O visitante deve estar convenientemente trajado, conforme normas da Secretaria da Administração Penitenciária, das coordenadorias regionais, da coordenadoria de saúde e das unidades prisionais e ser submetido à revista.
O visitante que estiver com peruca ou outros complementos que possam
dificultar a sua identificação ou revista, pode ser impedido de adentrar à unidade prisional como medida de segurança.
DA VISITA ÍNTIMA
A visita íntima tem por finalidade fortalecer as relações familiares e deve
ocorrer nos casos de relação amorosa estável e continuada, podendo ser suspensa ou restringida, por tempo determinado, em caso de falta disciplinar de natureza grave, cometida pelo preso, que ensejar restrição de direitos ou isolamento celular, ou por ato motivado pelo cônjuge ou pela companheira que
causar problemas de ordem moral ou risco para a segurança ou disciplina.
Note-se que a visita íntima pode ser suspensa ou extinta, em todo o sistema prisional, a qualquer tempo, pelo Secretário da Administração Penitenciária, na medida em que acarrete danos do ponto de vista sanitário ou desvio de seus objetivos.
Ao preso é facultado receber visita íntima da esposa ou companheira, comprovado o vínculo afetivo pelas formas mencionadas acima. A visita íntima de menor de 18 (dezoito) anos, se dará quando a menor for legalmente casada com o visitado; seja judicialmente emancipada e haja a demonstração de união estável com o visitado, por escrito, assinada por duas testemunhas e reconhecida em cartório, condicionado, ainda, à entrevista com o genitor ou tutor responsável pela emancipação e termo de ciência junto à área de serviço social da unidade prisional. Nos demais casos, devidamente autorizados pelo juízo competente.
A concessão de visita íntima fica subordinada: I- à apresentação de atestado de aptidão, do ponto de vista de saúde, por meio de exames laboratoriais; II- à submissão de exames periódicos, a critério das respectivas unidades prisionais.
Nem seria necessário dizer mas é autorizado somente o registro de uma companheira.
Não pode receber visita íntima o preso que estiver: I- em situação de trânsito na unidade prisional; II- em período de inclusão ou em regime de observação; III- em isolamento em cela de segurança, quando necessária a adoção de medida preventiva de segurança pessoal; IV- em enfermaria; V- em cumprimento de sanção disciplinar de restrição de direitos ou de aplicação de isolamento celular, em cela disciplinar.
DA ORDEM GERAL APLICADA A VISITANTES
Qualquer visitante ou qualquer outra pessoa autorizada a entrar nas unidades prisionais deve obedecer à ordem estabelecida, respeitando funcionários, presos e outros particulares, bem como cumprir as normas legais, regimentais, administrativas ou qualquer ordem exarada por autoridade competente no âmbito das unidades prisionais pertencentes à Secretaria da Administração Penitenciária.
São considerados atos de indisciplina cometidos por visitantes:
I. praticar ações definidas como crime ou contravenção;
II. manter conduta indisciplinada no interior ou nas dependências externas da unidade prisional, desobedecendo a qualquer ordem, seja escrita ou verbal, emanada por autoridade competente;
III. desobedecer, desacatar ou praticar qualquer ato que importe em indisciplina, seja ele praticado contra servidores públicos, presos ou outros particulares;
IV. promover tumulto, gritaria, algazarra ou portar-se de maneira inconveniente que perturbe o trabalho ou o sossego alheio;
V. induzir, fazer uso, estar sob ação de bebida alcoólica, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, ou ainda introduzi-las em área sob administração da unidade prisional;
VI. vestir-se de maneira inconveniente;
VII. recorrer a meios fraudulentos em proveito próprio ou alheio;
VIII. praticar manifestações ou propaganda que motivem a subversão à ordem e a disciplina das unidades prisionais; a discriminação de qualquer tipo e o incitamento ou apoio a crime, contravenção ou qualquer outra forma de indisciplina;
IX. auxiliar, participar ou incentivar a prática de falta disciplinar do preso, tentada ou consumada.
Os atos de indisciplina praticados por visitantes podem incorrer em: I- advertência escrita; II- suspensão temporária da autorização para entrada na unidade prisional; III- cassação da autorização para entrada da unidade prisional.
A advertência escrita deve ser aplicada na prática de ato de indisciplina que não incidir em grave dano à ordem e à disciplina da unidade prisional, dando-se ciência ao interessado, que, em caso de recusa, deve ser assinado por duas testemunhas.
A suspensão temporária e a cassação devem ser empregadas na prática de crime doloso, ato de indisciplina que comprometa a ordem e a segurança ou outro fato danoso no âmbito das unidades prisionais.
O período da suspensão temporária pode ser de 15 (quinze), 30 (trinta), 90 (noventa), 180 (cento e oitenta) ou 360 (trezentos e sessenta) dias, conforme a gravidade do fato.
O visitante que tentar entrar na unidade prisional com telefone celular ou aparelho de comunicação com o meio exterior, seus componentes ou acessórios, bem como, com substâncias tóxicas consideradas ilícitas, armas ou outros materiais que podem ser utilizados para a mesma finalidade, além das providências previstas pela legislação, fica terminantemente proibido de adentrar a qualquer unidade prisional da Secretaria da Administração Penitenciária. Inclui-se aqui o chip de celular (conforme recente decisão do STJ).
Para aplicação das medias retro, deverá ser ouvido, em termo de declaração, o visitante que atuou de maneira indisciplinada, os funcionários e as testemunhas, sem prejuízo da adoção de outras providências que visem o esclarecimento dos fatos e da aplicação das medidas cautelares cabíveis à preservação do interesse público, desde que devidamente motivados.
Os atos de indisciplina, praticados por visitantes, não afetam a avaliação do comportamento carcerário do preso, salvo quando restar comprovado seu envolvimento direto ou indireto, ou seja, se o visitante comete um crime, sem participação do preso, este não será prejudicado em seus benefícios legais.
Cabe desde que haja elementos comprobatórios complementares não analisados, pedido de reconsideração, por escrito, sem efeito suspensivo, dirigido à autoridade que aplicou a punição, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da data da decisão.
Todas as situações disciplinares envolvendo visitantes que não puderem ser enquadradas nas disposições do Regimento devem ser decididas pelo diretor da Unidade Prisional.

VIDA DA MULHER DE UM DETENTO


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VIDA DA MULHER DE UM DETENTO



VOCÊ SABE O QUE É SER MULHER DE UM DETENTO ?
VOCÊ TÊM IDÉIA DO QUE É ENCONTRAR E CONHECER O VERDADEIRO AMOR ? E largar tudo que você tem em pról desta pessoa ?Largar amigos/as , sua família ,seu emprego , sua faculdade , seu sonho profissional ... exatamente tudo em nome deste AMOR ...? Sabe o que é viajar sem saber onde e quando vai chegar ,não conhecer o lugar onde vai frequentar por meses ou anos ?Sabe o que é chegar num lugar desconhecido,sem famila, sem amigos/as sem ninguém para ti auxiliar ? E saber que estará sozinha por muitas e imensas noites , enquanto seu amor esta guardado ,enclausulado e que você não terá ombro nem colo de ninguém para ti amparar ,ti consolar nos piores momentos de sua existência ?Você sabe o que é tudo isto ?Hoje meu amor esta longe de mim , mas estamos sempre juntos espiritualmente em nossos sentimentos ...em nossos pensamentos ...Então para vivermos este amor e ser mulher de um detento é se acostumar com despedidas ao deixar seu amado nas masmorras brasileiras e ainda assim sofrer com elas por saber que ele fica sob DITADURA CONSTANTE do G.I.R. do CHOQUE e do G.O.E . É ouvir as grades se fechar pelas suas costas e deixar seu amor lá ... É conviver com saudades, é descobrir novos costumes, conhecer novas cidades , nova amizades .É ficar com raiva de ter que ir embora,de um lugar , é aprender a gostar dele novamente , se for necessário . Ser mulher de um detento é viver uma constante adaptação de climas e lugares . É ter várias gírias, dialetos , sotaques e experiências. É ter história para contar para toda eternidade com qualquer um , inclusive com as amigas, que conhecemos nesse sofrimento, amigas que sabemos que podemos contar com elas, amigas que passamos o dia todo ,a semana ,o mês se falando e ainda sobra assunto para falar sobre nossas aventuras e desventuras com nossos amados . É gastar absurdos sem poder na conta do telefone e em outras necessidades . É conhecer gente em todo canto do país. É perder e ganhar amigos, refazer amigos, reencontrar amigos. É descobrir o sentido de verdadeira amizade. É descobrir que paciência e tempo são os melhores remédios para a distância.E que também é a chave para a VITÓRIA . E que a distância nunca é tão grande assim , porque ninguém nunca poderá prender nossos pensamentos .Que a cadeia na forma de condenação É LONGA MAS NÃO É PERPÉTUA .Um dia , menos dia A LIBERDADE VAI CANTAR ...Ser mulher de um detento é não ter muita frescura,nem xilique e dormir no mato , na pensão , no carro ,no ônibus ,na porta da penitenciaria ,c.d.p.ou colônia e correr atrás de dinheiro pra comprar roupas , produtos de higiene ,objetos que ele precisa ,porque o estado não fornece o que diz .E também fazer o jumbo,e se arrumar toda para viajar na sexta - feira como se fosse ir pra uma festa e embarcar no ônibus ou na van e viajar horas e horas para ver seu amor, e chegar na penita , c.d.p. ou colônia e abaixar e levantar quantas vezes a funcionária quiser e passar ate muitas vezes por humilhações e milhares delas ter que aguentar calada com medo de sobrar pro seu amor,que esta atrás dos muros ti esperando .É olhar o funcionário revirar a sua comida que você fez com tanto amor e carinho e talvez com muita dificuldade e ver ele olhar com cara de nojo .É estar do lado do seu amor e saber que o sinal vai bater e tudo aquilo vai acabar.... e ir embora com as lágrimas no rosto se despedir e se mostrar forte e ter a mente aberta, é abrir os horizontes. É ser mãe e pai nas ausências de seu amor. É aprender a valorizar as necessidades mais simples da vida, de estar no conforto de uma cama ou perto da convivência da família e amigos. É valorizar o sentimento de missão cumprida, fazendo valer todo o sofrimento e abnegação despejada. O céu é o nosso limite! SER MULHER DE UM DETENTO É SER ... ACIMA DE TUDO, AMIGA ,IRMÃ ,IRMÃO ,PÃE ,CUMPLICE (em sua loucuras),COMPANHEIRA , MULHER ... ENFIM UMA AUTÊNTICA GUERREIRA ...INABALÁVEL ...EM BUSCA DE SEUS OBJETIVOS ... SER FELIZ AO LADO DE QUEM AMA ! Porque o nosso amor não é passageiro ,nosso amor é eterno.E crer em um DEUS do impossível ... porque a qualquer momento a LIBERDADE vai cantar para coroar o nosso AMOR ...





DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA para Trabalho Externo do Preso,é direito adquirido por lei ...

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DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA


Trabalho Externo do Preso,é direito adquirido por lei ...
EXPLICAÇÕES GERAIS
Trabalho externo (proposta de emprego particular)
As propostas de trabalho externo devem ser protocoladas no Juízo da VEP, para os presos que estejam no regime semiaberto e devem conter, necessariamente:
§  nome da empresa empregadora
§  endereço completo, inclusive CEP
§  nome completo do empregador e número de sua carteira de identidade e CPF
§  telefones para contato
§  nome do sentenciado
§  função a ser exercida pelo sentenciado
§  horário do trabalho
A Seção Psicossocial da VEP analisará a idoneidade da proposta ofertada, podendo comparecer ao endereço da empresa empregadora para a aferição das condições de trabalho a serem exercidas pelo preso, bem como a real necessidade de contratação de nova mão de obra.
Será agendada audiência de empregadores, a ser realizada no Juízo da Vara de Execuções Penais, oportunidade em que será coletada a assinatura do termo de compromisso do potencial empregador.

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA
Os potenciais empregadores deverão comparecer à audiência portando os seguintes documentos (originais e cópias):
§  Documentos Pessoais
§  CNPJ da empresa
§  Alvará de Funcionamento da empresa
§  Contrato Social da empresa

ANÁLISE DA PROPOSTA
Na ausência de quaisquer das documentações, comunicar, com antecedência, à Seção Psicossocial.
Juntado o relatório elaborado pela Seção Psicossocial, o Ministério Público se manifesta nos autos e o Juiz da Vara de Execuções decide sobre eventual deferimento ou indeferimento da proposta.
Em caso de deferimento, colhe-se o termo de compromisso do sentenciado.

NORMAS DO TRABALHO EXTERNO

NORMAS APLICADAS AO EMPREGADOR: 
1.    O(a) sentenciado(a) com proposta de emprego particular é regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).
2.    As atividades serão, exclusivamente, internas à empresa, sob fiscalização direta do empregador ou responsável indicado.
3.    O(a) sentenciado(a) não pode permanecer sozinho(a) no local de trabalho.
4.    4.     As responsabilidades do empregador se restringem ao horário de trabalho na empresa.
5.    5.     O deslocamento entre o presídio e o trabalho é de inteira responsabilidade do(a) sentenciado(a) e pode ser realizado através de transporte público ou particular. Cabe ao empregador custear o transporte (CLT).
6.    Mensalmente, o empregador deverá encaminhar ao presídio cópia da folha de ponto ou outro comprovante de frequência ao trabalho.
7.    Demissão, cumprimento do aviso-prévio, rescisão de contrato de trabalho e concessão de férias deverão ser informados por escrito ao Cartório da VEP e ao presídio (CPP ou PFDF), assim como a data e local para o recebimento das verbas rescisórias, quando for o caso.
8.    O empregador deverá informar ao presídio todos os atrasos e ausências do(a) sentenciado(a), inclusive para atendimento médico em situações de emergência, por meio de contato telefônico e registro na folha de ponto.
9.    Excepcionalmente, durante o horário de almoço, o(a) sentenciado(a) poderá se deslocar do local de trabalho até 100 metros para fazer suas refeições, com prévio conhecimento e autorização do empregador. Não é permitido almoçar em residência de familiares.
10. Qualquer alteração nas informações contidas no Termo de Compromisso assinado deverá ser comunicada, imediatamente, ao Juiz de Execuções Penais, por meio de documento a ser anexado ao processo do(a) sentenciado(a) no Cartório da VEP e por contato telefônico ao presídio.
11. Em até 15 (quinze) dias após o início do trabalho, o empregador deverá providenciar o registro na Carteira de Trabalho do(a) sentenciado(a).
12. Sempre que solicitado por qualquer autoridade encarregada de fiscalizar e acompanhar a execução penal, o empregador deverá prestar informações sobre o comportamento e o desempenho do(a) sentenciado(a) no trabalho e apresentar a respectiva folha de ponto ou outro comprovante de frequência.
13. O empregador fica ciente e autoriza que seus dados e os de sua empresa sejam cadastrados no Programa Começar de Novo do Conselho Nacional de Justiça em parceria com o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

NORMAS APLICADAS AO EMPREGADO: 
1.    Cumprir fielmente o horário de trabalho junto à empresa empregadora, exercendo a função designada, de acordo com a carga horário estabelecida no Termo de Compromisso firmado, com autorização para o exercício de atividades exclusivamente internas sob intensa fiscalização do empregador;
2.    Recolher-se diariamente ao estabelecimento prisional designado para o pernoite, de uma a duas horas após o término do trabalho, a critério da autoridade responsável pela custódia;
3.    Ter comportamento exemplar e obedecer às normas disciplinares, atendendo prontamente às solicitações e orientações das autoridades responsáveis;
4.    Atender prontamente às intimações das autoridades judiciárias ou policiais;
5.    Não ingerir bebidas alcoólicas, não fazer uso de entorpecentes, nem se fazer acompanhar de pessoas de maus costumes ou portar armas de qualquer espécie;
6.    Fornecer todas as informações solicitadas pela autoridade policial e pelo empregador, autorizados a fiscalizar o cumprimento das condições ora impostas;
7.    Conduzir documentos pessoais e cópia do Termo de Compromisso;
8.    Não se desviar, em hipótese alguma, do trajeto presídio-trabalho-presídio, sem prévia autorização judicial;
9.    Apresentar, ao final de cada mês trabalhado, declaração ou folha de frequência da empresa onde exercerá sua atividade laborativa;
10. Comunicar à Direção do estabelecimento prisional qualquer ocorrência e/ou impossibilidade de dar continuidade ao benefício;
11. Fica o condenado(a) intimado(a) de que, nos termos do decreto 7.054/2009, todo(a) sentenciado(a) que esteja cumprindo pena em regime fechado ou semiaberto, agraciado com o trabalho interno ou externo e que, nesta condição, preste serviços dentro ou fora da unidade prisional a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária, FUNAP ou entidade afim, ou ainda que exerça atividade artesanal por conta própria, passa a ser segurado facultativo da Previdência Social.

LEP
Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.
§ 1º O limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do total de empregados na obra.
§ 2º Caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira a remuneração desse trabalho.
§ 3º A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso.
Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.
Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.

Trabalho Interno
LEP
Art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.
Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.
Art. 32. Na atribuição do trabalho deverão ser levadas em conta a habilitação, a condição pessoal e as necessidades futuras do preso, bem como as oportunidades oferecidas pelo mercado.
§ 1º Deverá ser limitado, tanto quanto possível, o artesanato sem expressão econômica, salvo nas regiões de turismo.
§ 2º Os maiores de 60 (sessenta) anos poderão solicitar ocupação adequada à sua idade.
§ 3º Os doentes ou deficientes físicos somente exercerão atividades apropriadas ao seu estado.
Art. 33. A jornada normal de trabalho não será inferior a 6 (seis) nem superior a 8 (oito) horas, com descanso nos domingos e feriados.
Parágrafo único. Poderá ser atribuído horário especial de trabalho aos presos designados para os serviços de conservação e manutenção do estabelecimento penal.
Art. 34. O trabalho poderá ser gerenciado por fundação, ou empresa pública, com autonomia administrativa, e terá por objetivo a formação profissional do condenado.
§ 1o. Nessa hipótese, incumbirá à entidade gerenciadora promover e supervisionar a produção, com critérios e métodos empresariais, encarregar-se de sua comercialização, bem como suportar despesas, inclusive pagamento de remuneração adequada
§ 2o Os governos federal, estadual e municipal poderão celebrar convênio com a iniciativa privada, para implantação de oficinas de trabalho referentes a setores de apoio dos presídios.
Art. 35. Os órgãos da Administração Direta ou Indireta da União, Estados, Territórios, Distrito Federal e dos Municípios adquirirão, com dispensa de concorrência pública, os bens ou produtos do trabalho prisional, sempre que não for possível ou recomendável realizar-se a venda a particulares.
Parágrafo único. Todas as importâncias arrecadadas com as vendas reverterão em favor da fundação ou empresa pública a que alude o artigo anterior ou, na sua falta, do estabelecimento penal.

LEP
Art. 28. O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.
§ 1º Aplicam-se à organização e aos métodos de trabalho as precauções relativas à segurança e à higiene.
§ 2º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.
§ 1° O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender:
a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios;
b) à assistência à família;
c) a pequenas despesas pessoais;
d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores.
§ 2º Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada a parte restante para constituição do pecúlio, em Caderneta de Poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade.

Art. 30. As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas.


ATENÇÃO FAMILIARES DE PRESOS DE S.P.


ONG  Pacto  Social  & Carcerário  São Paulo


ATENÇÃO FAMILIARES DE PRESOS DE S.P.

A Comissão de Greve, formada pelo presidente do Sindasp-SP, e por mais quatro diretores do sindicato, decidiu nesta quinta-feira (23), durante reunião de seus membros, que as visitas ocorrerão normalmente em todas as unidades prisionais do Estado.
A decisão foi tomada tendo em vista que a greve atual é contra o governo do Estado de São Paulo, que não cumpriu o acordo firmado com a categoria durante a greve do ano passado.
Apesar de o governo tentar descaracterizar o movimento de greve e ameaçar a categoria anotando os nomes dos servidores que participam do movimento, para abrir novos processos administrativos, a Comissão de Greve tomou a decisão de realizar normalmente as visitas neste final de semana. A greve continua por tempo indeterminado.


EXCELENTE EXEMPLO -SUÉCIA FECHA 4 PRISÕES E PROVA a questão é social ,só os políticos brasileiros não vê ...ou fingem.

ONG  Pacto  Social  & Carcerário  São Paulo

Excelente exemplo  Suécia fecha 4 prisões e prova: A questão é social ,só os políticos brasileiros não vê ...ou fingem.

Penas alternativas e investimento na ressocialização de detentos derrubaram a população carcerária e levaram ao fechamento de 4 prisões no país nórdico

O jornal inglês The Guardian informou em sua edição de ontem que 4 prisões e um centro de detenção foram fechados na Suécia, pela Justiça daquele país, por falta de prisioneiros. O diretor de serviços penitenciários local, Nils Oberg, afirmou que o número de detentos estava caindo 1% ao ano desde 2004 e, de 2011 para 2012, caiu 6%.
Oberg e outras fontes ouvidas pelo jornal inglês acreditam que a queda do número de presos tem os seguintes motivos: 
1) investimentos na reabilitação de presos, ajudando-os a ser reinseridos na sociedade; 
2) penas mais leves para delitos relacionados às drogas e 
3) adoção de penas alternativas (como liberdade vigiada) em alguns casos.
Com uma política semelhante, a superpopulação carcerária no Brasil e em outros países poderia ser bastante atenuada. O exemplo sueco deixa claro, mais uma vez, que a questão da criminalidade é, sim, social. Ninguém nasce malvado,bandido , traficante ... não existe o que popularmente é chamado de sangue ruim.
Na Suécia, 112º país do mundo em população carcerária, são 4.852 presidiários para 9,5 milhões de habitantes –51 para cada 100 mil habitantes. No Brasil, que tem a 4ª maior população carcerária do mundo, são 765.926 detentos, ou 274 por 100 mil habitantes.
E olha que a reportagem nem entra no mérito de que naquele país nórdico toda população têm acesso a serviços públicos de qualidade (educação, saúde, cultura etc) e que lá os direitos humanos são levados a sério pelos governantes.
Acreditar que não há ligação entre a questão social e o número de presos em um país é acreditar que há pessoas mais propensas para o mal. Ou que quem nasce abaixo da linha do Equador é mais malandro ou algo que o valha.
Isso sem falar na questão moral. Insuflada pelos Datenas da vida, boa parte da população acha que mesmo quem cometeu um crime leve tem de amargar longos períodos encarcerados em condições sub-humanas. E grita contra qualquer investimento na ressocialização de detentos –“pra quê gastar dinheiro com bandido?”.

O que o autoproclamado “cidadão de bem” precisa entender é que a melhor opção para a segurança de sua família –e para um mundo melhor— é o modelo sueco, e não a manutenção das prisões brasileiras tais como estão hoje.superlotadas ,com 100,300 e até 500 % á mais do que o limite suportado.Ou seja , depósito humano ...de seres humanos ...