REGRAS DE MANDELA
REGRAS
MÍNIMAS DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O TRATAMENTO DE PRESOS SÉRIE TRATADOS
INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PRESIDENTE
DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
Ministro
Ricardo Lewandowski
CONSELHEIROS
Nancy Andrighi (Corregedora Nacional de Justiça) Arnaldo Hossepian Lima Junior
Bruno Ronchetti de Castro (Supervisor do DMF) Carlos Augusto de Barros
Levenhagen Carlos Eduardo Oliveira Dias Gustavo Tadeu Alkmim Daldice Maria
Santana de Almeida Emmanoel Campelo Fabiano Augusto Martins Silveira Fernando
César Baptista de Mattos José Norberto Lopes Campelo Lelio Bentes Corrêa Luíz
Cláudio Allemand Rogério José Bento Soares do Nascimento
SECRETÁRIO-GERAL
Fabrício Bittencourt da Cruz
COORDENADOR
DO DEPARTAMENTO DE MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO SISTEMA CARCERÁRIO E DO
SISTEMA DE EXECUÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS
Luís Geraldo Sant’Ana Lanfredi --Brasília 2016
Regras
Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Presos (Regras de Mandela)
Observação
preliminar 1
As seguintes Regras não pretendem descrever em
detalhes um modelo de sistema prisional. Elas buscam somente, com base no
consenso geral do pensamento contemporâneo e nos elementos essenciais dos mais
adequados sistemas de hoje, estabelecer os bons princípios e práticas no
tratamento de presos e na gestão prisional.
Observação
preliminar 2
1. Tendo em
vista a grande variedade das condições jurídicas, sociais, econômicas e
geográficas no mundo, é evidente que nem todas as regras podem ser sempre
aplicadas em todos os lugares. Devem, entretanto, servir como estímulo para o
constante empenho na superação das dificuldades práticas que se opõem a sua
aplicação, na certeza de que representam, em seu conjunto, as condições mínimas
aceitáveis pelas Nações Unidas.
2. Por outro lado, as regras abrangem uma área
na qual o pensamento está em constante desenvolvimento. Não pretendem impedir
experiências e práticas, desde que essas se coadunem com os princípios e
objetivos que emanam do texto das Regras. De acordo com esse espírito, a
administração prisional central sempre poderá autorizar qualquer exceção às
regras.
Observação
preliminar 3
1. A primeira parte das Regras trata da
administração geral dos estabelecimentos prisionais e aplica‑se a todas as
categorias de presos, criminais ou civis, em prisão preventiva ou condenados,
inclusive os que estejam em medidas de segurança ou medidas corretivas
ordenadas pelo juiz.
2. A segunda
parte contém regras aplicáveis somente às categorias especiais tratadas em cada
Seção. Contudo, as regras na Seção A, aplicáveis a presos condenados, devem ser
igualmente aplicadas às categorias de presos tratadas nas Seções B, C e D,
desde que não conflitem com as regras que regem essas categorias e
condicionadas a serem melhores para tais presos.
Observação
preliminar 4
1. Estas Regras
não buscam regular a gestão de instituições reservadas para jovens em conflito
com a lei, tais como as unidades de internação e semiliberdade. Todavia, de um
modo geral, podem ser igualmente aplicadas a tais estabelecimentos. 2. A
categoria de presos juvenis deve compreender pelo menos todos os jovens que
estão sob a jurisdição das cortes juvenis. Como regra, tais jovens não devem
ser condenados a penas de reclusão.
Nota de Revisão: Com o
exclusivo objetivo de facilitar a leitura e compreensão destas Regras de
Mandela, adotou‑se o masculino para a designação genérica de gênero, conforme
permitido pelas normas da Língua Portuguesa. No entanto, ciente de que nesta
revisão das Regras Mínimas para o Tratamento de Reclusos houve uma preocupação
com a igualdade de gênero dos presos, recomenda‑se a leitura destas Regras
imbuído do espírito proposto pelas Nações Unidas, aplicando‑as tanto para os
homens presos como para as mulheres presas, exceto nos casos em que houver
expressa diferenciação de gênero.
REGRAS DE MANDELA ( se faz lei em nosso País )
I. Regras de aplicação geral Princípios
básicos
Regra 1 Todos os presos
devem ser tratados com respeito, devido a seu valor e dignidade inerentes ao
ser humano. Nenhum preso deverá ser submetido a tortura ou tratamentos ou
sanções cruéis, desumanos ou degradantes e deverá ser protegido de tais atos,
não sendo estes justificáveis em qualquer circunstância. A segurança dos
presos, dos servidores prisionais, dos prestadores de serviço e dos visitantes
deve ser sempre assegurada.
Regra 2 1. Estas
Regras devem ser aplicadas com imparcialidade. Não haverá discriminação baseada
em raça, cor, sexo, idioma, religião, opinião política ou qualquer outra
opinião, origem nacional ou social, propriedades, nascimento ou qualquer outra
condição. As crenças religiosas e os preceitos morais dos presos serão
respeitados.
2. Para que o
princípio da não discriminação seja posto em prática, as administrações
prisionais devem levar em conta as necessidades individuais dos presos,
particularmente daqueles em situação de maior vulnerabilidade. Medidas para
proteger e promover os direitos dos presos portadores de necessidades especiais
são necessárias e não serão consideradas discriminatórias.
Regra 3 O encarceramento
e outras medidas que excluam uma pessoa do convívio com o mundo externo são
aflitivas pelo próprio fato de ser retirado destas pessoas o direito à
autodeterminação ao serem privadas de sua liberdade. Portanto, o sistema
prisional não deverá agravar o sofrimento inerente a tal situação, exceto em casos
incidentais, em que a separação seja justificável, ou nos casos de manutenção
da disciplina.
Regra 4 1. Os objetivos
de uma sentença de encarceramento ou de medida similar restritiva de liberdade
são, prioritariamente, de proteger a sociedade contra a criminalidade e de
reduzir a reincidência. Tais propósitos só podem ser alcançados se o período de
encarceramento for utilizado para assegurar, na medida do possível, a
reintegração de tais indivíduos à sociedade após sua soltura, para que possam
levar uma vida autossuficiente, com respeito às leis.
4-2. Para esse fim, as
administrações prisionais e demais autoridades competentes devem oferecer
educação, formação profissional e trabalho, bem como outras formas de
assistência apropriadas e disponíveis, inclusive aquelas de natureza
reparadora, moral, espiritual, social, esportiva e de saúde. Tais programas,
atividades e serviços devem ser oferecidos em consonância com as necessidades
individuais de tratamento dos presos.
Regra 5 1. O regime prisional deve
procurar minimizar as diferenças entre a vida no cárcere e aquela em liberdade
que tendem a reduzir a responsabilidade dos presos ou o respeito à sua
dignidade como seres humanos.
2. As
administrações prisionais devem fazer todos os ajustes possíveis para garantir
que os presos portadores de deficiências físicas, mentais ou outra incapacidade
tenham acesso completo e efetivo à vida prisional em base de igualdade.
REGRAS MÍNIMAS DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O
TRATAMENTO DE PRESOS
Registros
Regra 6 - Deverá existir
um sistema padronizado de gerenciamento dos registros dos presos em todos os
locais de encarceramento. Tal sistema pode ser um banco de dados ou um livro de
registro, com páginas numeradas e assinadas. Devem existir procedimentos que
garantam um sistema seguro de trilhas de auditoria e que impeçam o acesso não
autorizado ou a modificação de qualquer informação contida no sistema.
Regra 7- Nenhuma pessoa será admitida em um
estabelecimento prisional sem uma ordem de detenção válida. As seguintes
informações serão adicionadas ao sistema de registro do preso quando de sua
entrada:
(a) Informações precisas que permitam determinar sua identidade única,
respeitando a sua autoatribuição de gênero;
(b) Os motivos e a autoridade
responsável pela sua detenção, além da data, horário e local de prisão;
(c) A
data e o horário de sua entrada e soltura, bem como de qualquer transferência;
(d) Quaisquer ferimentos visíveis e reclamações acerca de maus‑tratos sofridos;
(e) Um inventário de seus bens pessoais;
(f) Os nomes de seus familiares e,
quando aplicável, de seus filhos, incluindo a idade, o local de residência e o
estado de sua custódia ou tutela;
(g) Contato de emergência e informações
acerca do parente mais próximo.
Regra 8 As seguintes
informações serão adicionadas ao sistema de registro do preso durante seu
encarceramento, quando aplicáveis:
(a) Informação relativa ao processo
judicial, incluindo datas de audiências e representação legal;
(b) Avaliações
iniciais e relatórios de classificação;
(c) Informação relativa ao
comportamento e à disciplina;
(d) Solicitações e reclamações, inclusive
alegações de tortura ou outros tratamentos ou sanções cruéis, desumanos ou
degradantes, a menos que sejam de natureza confidencial;
(e) Informação acerca
do recebimento de sanções disciplinares;
(f) Informação das circunstâncias e
causas de quaisquer ferimentos ou morte e, no caso de falecimento, o destino do
corpo.
Regra 9 Todos os
registros mencionados nas Regras 7 e 8 serão mantidos confidenciais e
acessíveis somente àqueles cujas responsabilidades profissionais requeiram o
acesso. Todo preso terá acesso aos seus registros, sujeito às supressões
autorizadas pela legislação interna, e direito a receber uma cópia oficial de
tais registros quando de sua soltura.
Regra 10 O sistema
de registro dos presos também será utilizado para gerar dados confiáveis acerca
de tendências e características da população prisional, incluindo taxas de
ocupação, a fim de criar as bases para a tomada de decisões fundadas em
evidências. Separação de categorias
Regra 11 As
diferentes categorias de presos devem ser mantidas em estabelecimentos
prisionais separados ou em diferentes setores de um mesmo estabelecimento
prisional, levando em consideração seu sexo, idade, antecedentes criminais,
razões da detenção e necessidades de tratamento. Assim:
(a) Homens e mulheres
devem, sempre que possível, permanecer detidos em unidades separadas. Nos
estabelecimentos que recebam homens e mulheres, todos os recintos destinados às
mulheres devem ser totalmente separados;
(b) Presos preventivos devem ser
mantidos separados daqueles condenados;
(c) Indivíduos presos por dívidas, ou
outros presos civis, devem ser mantidos separados dos indivíduos presos por
infrações criminais;
(d) Jovens presos devem ser mantidos separados dos
adultos. Acomodações
Regra 12 1. As celas ou quartos destinados ao
descanso noturno não devem ser ocupados por mais de um preso. Se, por razões
especiais, tais como superlotação temporária, for necessário que a
administração prisional central faça uma exceção à regra, não é recomendável
que dois presos sejam alojados em uma mesma cela ou quarto. 2. Onde houver
dormitórios, estes deverão ser ocupados por presos cuidadosamente selecionados
como sendo capazes de serem alojados juntos. Durante a noite, deve haver
vigilância regular, de acordo com a natureza do estabelecimento prisional.
Regra 13 - Todas
os ambientes de uso dos presos e, em particular, todos os quartos, celas e
dormitórios, devem satisfazer as exigências de higiene e saúde, levando‑se em
conta as condições climáticas e, particularmente, o conteúdo volumétrico de ar,
o espaço mínimo, a iluminação, o aquecimento e a ventilação.
Regra 14- Em
todos os locais onde os presos deverão viver ou trabalhar:
(a) As janelas devem
ser grandes o suficiente para que os presos possam ler ou trabalhar com luz
natural e devem ser construídas de forma a permitir a entrada de ar fresco
mesmo quando haja ventilação artificial;
(b) Luz artificial deverá ser
suficiente para os presos poderem ler ou trabalhar sem prejudicar a visão.
REGRAS MÍNIMAS DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O TRATAMENTO DE PRESOS
Regra 15 As
instalações sanitárias devem ser adequadas para possibilitar que todos os
presos façam suas necessidades fisiológicas quando necessário e com higiene e decência.
Regra
16 Devem ser fornecidas instalações adequadas para banho, a fim de que todo
preso possa tomar banho, e assim possa ser exigido, na temperatura apropriada
ao clima, com a frequência necessária para a higiene geral de acordo com a
estação do ano e a região geográfica, mas pelo menos uma vez por semana em
clima temperado.
Regra
17 Todos os locais de um estabelecimento prisional frequentados regularmente
pelos presos deverão ser sempre mantidos e conservados minuciosamente limpos.
Higiene pessoal
Regra 18 1. Deve ser exigido que o preso mantenha sua limpeza
pessoal e, para esse fim, deve ter acesso a água e artigos de higiene, conforme
necessário para sua saúde e limpeza. 2. A fim de que os prisioneiros possam
manter uma boa aparência, compatível com seu autorrespeito, devem ter à
disposição meios para o cuidado adequado do cabelo e da barba, e homens devem
poder barbear‑se regularmente. Vestuário próprio e roupas de cama
Regra
19 1. Todo preso que não tiver permissão de usar roupas próprias deve receber
roupas apropriadas para o clima e adequadas para mantê‑lo em boa saúde. Tais
roupas não devem, de maneira alguma, ser degradantes ou humilhantes.
2. Todas
as roupas devem estar limpas e ser mantidas em condições adequadas. Roupas
íntimas devem ser trocadas e lavadas com a frequência necessária para a
manutenção da higiene.
3. Em circunstâncias excepcionais, sempre que um preso
se afastar do estabelecimento prisional, por motivo autorizado, deverá ter
permissão de usar suas próprias roupas ou outra que seja discreta.
Regra 20 - Se os presos tiverem permissão de
usar suas próprias roupas, devem‑se adotar procedimentos adequados na sua
entrada no estabelecimento prisional para assegurar que elas estejam limpas e
próprias para uso.
Regra 21 Todo prisioneiro deve, de acordo com
os padrões locais e nacionais, ter uma cama separada, e roupas de cama
suficientes que devem estar limpas quando distribuídas, ser mantidas em boas
condições e ser trocadas com a frequência necessária para garantir sua limpeza.
Alimentação
Regra
22 1. Todo preso deve receber da administração prisional, em horários
regulares, alimento com valor nutricional adequado à sua saúde e resistência,
de qualidade, bem preparada e bem servida.
2. Todo preso deve ter acesso a água
potável sempre que necessitar.
Exercício e esporte
Regra
23 1. Todo preso que não trabalhar a céu aberto deve ter pelo menos uma hora
diária de exercícios ao ar livre, se o clima permitir. 2. Jovens presos, e
outros com idade e condições físicas adequadas, devem receber treinamento
físico e de lazer durante o período de exercício. Para este fim, espaço,
instalações e equipamentos devem ser providenciados.
Serviços de Saúde
Regra
24 1. O provimento de serviços médicos para os presos é uma responsabilidade do
Estado. Os presos devem usufruir dos mesmos padrões de serviços de saúde
disponíveis à comunidade, e os serviços de saúde necessários devem ser
gratuitos, sem discriminação motivada pela sua situação jurídica.
2. Os serviços
de saúde serão organizados conjuntamente com a administração geral da saúde
pública e de forma a garantir a continuidade do tratamento e da assistência,
inclusive nos casos de HIV, tuberculose e outras doenças infecciosas,
abrangendo também a dependência às drogas.
Regra
25 1. Toda unidade prisional deve contar com um serviço de saúde incumbido de
avaliar, promover, proteger e melhorar a saúde física e mental dos presos,
prestando particular atenção aos presos com necessidades especiais ou problemas
de saúde que dificultam sua reabilitação.
2. Os serviços de saúde devem ser
compostos por equipe interdisciplinar, com pessoal qualificado suficiente,
atuando com total independência clínica, e deve abranger a experiência
necessária de psicologia e psiquiatria. Serviço odontológico qualificado deve
ser disponibilizado a todo preso.
Regra 26 1. Os serviços de saúde devem
elaborar registros médicos individuais, confidenciais e precisos e mantê‑los
atualizados para todos os presos, que a eles devem ter acesso garantido, sempre
que solicitado. O preso poderá indicar uma terceira parte para acessar seu
registro médico.
2. O registro médico deve ser encaminhado para o serviço de
saúde da unidade prisional para a qual o preso for transferido, e estar sujeito
à confidencialidade médica.
Regra 27 1. Todos
os estabelecimentos prisionais devem assegurar o pronto acesso a atenção médica
em casos urgentes. Os presos que necessitem de tratamento especializado ou de
cirurgia devem ser transferidos para instituições especializadas ou hospitais
civis. Se as unidades prisionais possuírem instalações hospitalares, devem
contar com pessoal e equipamento apropriados para prestar tratamento e atenção
adequados aos presos a eles encaminhados.
2. As decisões clínicas só podem ser
tomadas pelos profissionais de saúde responsáveis, e não podem ser modificadas
ou ignoradas pela equipe prisional não médica.
Regra 28 Nas unidades prisionais
femininas, deve haver acomodação especial para todas as necessidades de cuidado
e tratamento pré e pós‑natais. Devem‑se adotar procedimentos específicos para
que os nascimentos ocorram em um hospital fora da unidade prisional. Se a
criança nascer na unidade prisional, este fato não deve constar de sua certidão
de nascimento.
Regra 29 1. A decisão de permitir uma criança de ficar com seu
pai ou com sua mãe na unidade prisional deve se basear no melhor interesse da
criança. Nas unidades prisionais que abrigam filhos de detentos, providências
devem ser tomadas para garantir: (a) creches internas ou externas dotadas de
pessoal qualificado, onde as crianças poderão ser deixadas quando não estiverem
sob o cuidado de seu pai ou sua mãe. (b) Serviços de saúde pediátricos,
incluindo triagem médica, no ingresso e monitoramento constante de seu
desenvolvimento por especialistas.
2. As crianças nas unidades prisionais com
seu pai ou sua mãe nunca devem ser tratadas como presos.
Regra
30 -Um médico, ou qualquer outro profissional de saúde qualificado, seja este
subordinado ou não ao médico, deve ver, conversar e examinar todos os presos,
assim que possível, tão logo sejam admitidos na unidade prisional, e depois,
quando necessário. Deve‑se prestar especial atenção a:
(a) Identificar as
necessidades de atendimento médico e adotar as medidas de tratamento
necessárias;
(b) Identificar quaisquer maus‑tratos a que o preso recém‑admitido
tenha sido submetido antes de sua entrada na unidade prisional;
(c) Identificar
qualquer sinal de estresse psicológico, ou de qualquer outro tipo, causado pelo
encarceramento, incluindo, mas não apenas, risco de suicídio ou lesões
autoprovocadas, e sintomas de abstinência resultantes do uso de drogas,
medicamentos ou álcool; além de administrar todas as medidas ou tratamentos
apropriados individualizados;
(d) Nos casos em que há suspeita de o preso estar
com doença infectocontagiosa, deve‑se providenciar o asilamento clínico,
durante o período infeccioso, e tratamento adequado;
(e) Determinar a aptidão
do preso para trabalhar, praticar exercícios e participar das demais
atividades, conforme for o caso.
Regra
31- O médico ou, onde aplicável, outros profissionais qualificados de saúde
devem ter acesso diário a todos os presos doentes, a todos os presos que
relatem problemas físicos ou mentais de saúde ou ferimentos e a qualquer preso
ao qual lhes chamem à atenção. Todos os exames médicos devem ser conduzidos em
total confidencialidade.
Regra
32 1. A relação entre o médico ou outros profissionais de saúde e o preso deve
ser regida pelos mesmos padrões éticos e profissionais aplicados aos pacientes
da comunidade, em particular:
(a) O dever de proteger a saúde física e mental
do preso, e a prevenção e tratamento de doenças baseados somente em fundamentos
clínicos;
(b) A aderência à autonomia do preso no que concerne à sua própria
saúde, e ao consentimento informado na relação médico‑paciente;
(c) A
confidencialidade da informação médica, a menos que manter tal
confidencialidade resulte em uma ameaça real e iminente ao paciente ou aos
demais; (d) A absoluta proibição de participar, ativa ou passivamente, em atos
que possam consistir em tortura ou tratamentos ou sanções cruéis, desumanos ou
degradantes, incluindo experimentos médicos ou científicos que possam ser
prejudiciais à saúde do preso, tais como a remoção de células, tecidos ou
órgãos.
2. Sem prejuízo do parágrafo 1 (d) desta Regra, deve ser permitido ao
preso, por meio de seu livre e informado consentimento e de acordo com as leis
aplicáveis, participar de experimentos clínicos e outras pesquisas de saúde
acessíveis à comunidade, se o resultado de tais pesquisas e experimentos possam
produzir um benefício direto e significativo à sua saúde; e doar células,
tecidos ou órgãos a parentes.
Regra
33 -O médico deve relatar ao diretor sempre que considerar que a saúde física ou
mental de um preso foi ou será prejudicialmente afetada pelo encarceramento
contínuo ou pelas condições do encarceramento.
Regra
34 -Se, durante o exame de admissão ou a prestação posterior de cuidados
médicos, o médico ou profissional de saúde perceber qualquer sinal de tortura
ou tratamento ou sanções cruéis, desumanos ou degradantes, deve registrar e
relatar tais casos à autoridade médica, administrativa ou judicial competente.
Salvaguardas procedimentais apropriadas devem ser seguidas para garantir que o
preso ou indivíduos a ele associados não sejam expostos a perigos previsíveis.
Regra
35 1. O médico ou o profissional competente de saúde pública deve regularmente
inspecionar e aconselhar o diretor sobre:
(a) A quantidade, qualidade,
preparação e fornecimento de alimentos;
(b) A higiene e limpeza da unidade
prisional e dos presos;
(c) O saneamento, temperatura, iluminação e ventilação
da unidade prisional;
(d) A adequação da
limpeza e das roupas dos presos, bem como das roupas de cama; (e) O cumprimento
das regras em relação a educação física e esportes, nos casos em que não houver
pessoal técnico para tais atividades.
2. O diretor prisional deve levar em
consideração os conselhos e relatórios fornecidos de acordo com o parágrafo 1
desta Regra e com a Regra 33 e deve tomar medidas imediatas para implementação
dos conselhos e recomendações feitos. Se o conselho ou a recomendação não for
de sua competência ou se não concordar com estes, deverá submeter imediatamente
seu próprio relatório, juntamente com o conselho ou a recomendação recebido às
autoridades superiores. Restrições, disciplina e sanções Regra 36 A disciplina
e a ordem devem ser mantidas, mas sem maiores restrições do que as necessárias
para garantir a custódia segura, a segurança da unidade prisional e uma vida
comunitária bem organizada.
Regra
37 - Os seguintes itens devem sempre ser pendentes de autorização por lei ou
por regulamento da autoridade administrativa competente:
(a) Conduta que
constitua infração disciplinar;
(b) Tipos e duração das sanções que podem ser
impostas;
(c) Autoridade competente para impor tais sanções.
d) Qualquer forma
de separação involuntária da população prisional geral, como o confinamento
solitário, o isolamento, a segregação, as unidades de cuidado especial ou
alojamentos restritos, seja por razão de sanção disciplinar ou para a manutenção
da ordem e segurança, inclusive políticas de promulgação e procedimentos que
regulamentem o uso e a revisão da imposição e da liberação de qualquer forma de
separação involuntária.
Regra
38 1. As administrações prisionais são encorajadas a utilizar, na medida do
possível, a prevenção de conflitos, mediação ou qualquer outro mecanismo
alternativo de solução de disputas para prevenir infrações disciplinares e
resolver conflitos.
2. Para os presos que estejam, ou estiveram separados, a
administração prisional deve tomar as medidas necessárias para aliviar os
efeitos prejudiciais do confinamento provocados neles e na comunidade que os
recebe quando de sua soltura.
Regra
39 1. Nenhum preso pode ser punido, exceto com base nas disposições legais ou
regulamentares referidas na Regra 37 e nos princípios de justiça e de devido
processo legal; e jamais será punido duas vezes pela mesma infração.
2. As
administrações prisionais devem assegurar a proporcionalidade entre a sanção
disciplinar e a infração para a qual foi estabelecida e devem manter registros
apropriados de todas as sanções disciplinares impostas.
Antes de impor uma sanção disciplinar, os
administradores devem levar em consideração se e como uma eventual doença
mental ou incapacidade de desenvolvimento do preso possa ter contribuído para
sua conduta e o cometimento de infração ou ato que fundamentou a sanção
disciplinar. Os administradores prisionais não devem punir qualquer conduta do
preso que seja considerada resultado direto de sua doença mental ou
incapacidade intelectual.
Regra 40 1. Nenhum preso deve ser empregado, a
serviço da unidade prisional, em cumprimento a qualquer medida disciplinar.
2.
Esta regra, entretanto, não impede o funcionamento adequado de sistemas
baseados na autoadministração, sob os quais atividades ou responsabilidades
sociais, educacionais ou desportivas são confiadas, sob supervisão, aos presos,
organizados em grupos, para fins de tratamento.
Regra 41 1. Qualquer alegação de infração
disciplinar cometida por um preso deve ser reportada prontamente à autoridade
competente, que deve investigá‑la sem atraso indevido.
2. O preso deve ser
informado, sem demora e em uma linguagem que compreenda, da natureza das
acusações contra sua pessoa, e deve‑lhe ser garantido prazo e meios adequados
para preparar sua defesa.
3. O preso deve ter direito a se defender
pessoalmente, ou por meio de assistência legal, quando os interesses da justiça
assim o requeiram, particularmente em casos que envolvam infrações disciplinares
graves. Se o preso não entender ou falar o idioma utilizado na audiência
disciplinar, devem ser assistidos gratuitamente por um intérprete competente.
4. O preso deve ter a oportunidade de buscar revisão judicial das sanções
disciplinares impostas contra sua pessoa.
5. No caso de infração disciplinar
ser processada como crime, o preso deve ter direito a todas as garantias do
devido processo legal, aplicáveis aos processos criminais, incluindo total
acesso a um defensor jurídico.
Regra
42 As condições gerais de vida expressas nestas Regras, incluindo aquelas
relacionadas à iluminação, à ventilação, à temperatura, ao saneamento, à
nutrição, à água potável, à acessibilidade a ambientes ao ar livre e ao
exercício físico, à higiene pessoal, aos cuidados médicos e ao espaço pessoal
adequado, devem ser aplicadas a todos os presos, sem exceção.
Regra 43 1. Em nenhuma hipótese devem as
restrições ou sanções disciplinares implicar em tortura ou outra forma de
tratamento ou sanções cruéis, desumanos ou degradantes. As seguintes práticas,
em particular, devem ser proibidas:
(a) Confinamento solitário indefinido;
(b)
Confinamento solitário prolongado;
(c) Encarceramento em cela escura ou
constantemente iluminada;
(d) Castigos corporais ou redução da dieta ou água
potável do preso; (e) Castigos coletivos.
Instrumentos de imobilização jamais devem ser
utilizados como sanção a infrações disciplinares.
3. Sanções disciplinares ou
medidas restritivas não devem incluir a proibição de contato com a família. O
contato familiar só pode ser restringido por um prazo limitado e quando for
estritamente necessário para a manutenção da segurança e da ordem.
Regra
44 -Para os objetivos destas Regras, o confinamento solitário refere‑se ao
confinamento do preso por 22 horas ou mais, por dia, sem contato humano
significativo. O confinamento solitário prolongado refere‑se ao confinamento
solitário por mais de 15 dias consecutivos.
Regra
45 1. O confinamento solitário será utilizado somente em casos excepcionais
como último recurso, pelo menor prazo possível e sujeito a uma revisão
independente, e somente de acordo com autorização de autoridade competente. Não
deverá ser imposto como consequência da sentença do preso.
2. A determinação de
confinamento solitário será proibida no caso de preso portador de deficiência
mental ou física quando essas condições possam ser agravadas por tal medida. A
proibição do uso do confinamento solitário e de medidas similares em casos
envolvendo mulheres e crianças, como referido em outros padrões e normas das
Nações Unidas sobre prevenção ao crime e justiça criminal,29 permanece
aplicável.
Regra 46 1. Os profissionais de saúde não
devem ter qualquer papel na imposição de sanções disciplinares ou outras
medidas restritivas. Devem, no entanto, prestar especial atenção à saúde dos
presos mantidos sob qualquer forma de separação involuntária, com visitas
diárias a tais presos, e providenciando pronto atendimento e assistência médica
quando solicitado pelo preso ou por agentes prisionais.
2. Os profissionais de
saúde devem reportar ao diretor, sem demora, qualquer efeito colateral causado
pelas sanções disciplinares ou outras medidas restritivas à saúde física ou
mental do preso submetido a tais sanções ou medidas e devem aconselhar o
diretor se considerarem necessário interrompê‑las por razões físicas ou
psicológicas. 3. Os profissionais de saúde devem ter a autoridade para rever e
recomendar alterações na separação involuntária de um preso, com vistas a
assegurar que tal separação não agrave as condições médicas ou a deficiência
física ou mental do preso. Instrumentos de restrição
Regra 47 1. O uso de correntes, de
imobilizadores de ferro ou outros instrumentos restritivos que são
inerentemente degradantes ou dolorosos devem ser proibidos.
2. Outros
instrumentos restritivos devem ser utilizados apenas quando previstos em lei e
nas seguintes circunstâncias: 29 Cf.
Regra
67 das Regras das Nações Unidas para a Proteção dos Jovens Privados de
Liberdade (Resolução n. 45/113, anexo); e Regra 22 das Regras das Nações Unidas
para o Tratamento de Mulheres Presas e Medidas não Privativas de Liberdade para
Mulheres Infratoras (Regras de Bangkok) (Resolução n. 65/229, anexo). 29 REGRAS
DE MANDELA
(a) Como precaução contra a fuga durante uma transferência, desde
que sejam removidos quando o preso estiver diante de autoridade judicial ou
administrativa;
(b) Por ordem do diretor da unidade prisional, se outros
métodos de controle falharem, a fim de evitar que um preso machuque a si mesmo
ou a outrem ou que danifique propriedade; em tais circunstâncias, o diretor
deve imediatamente alertar o médico ou outro profissional de saúde qualificado
e reportar à autoridade administrativa superior.
Regra
48 1. Quando a utilização de instrumentos restritivos for autorizada, de acordo
com o parágrafo 2 da regra 47, os seguintes princípios serão aplicados:
(a) Os
instrumentos restritivos serão utilizados apenas quando outras formas menos severas
de controle não forem efetivas para enfrentar os riscos representados pelo
movimento sem a restrição;
(b) O método de restrição será o menos invasivo
necessário, e razoável para controlar a movimentação do preso, baseado no nível
e natureza do risco apresentado;
(c) Os instrumentos de restrição devem ser
utilizados apenas durante o período exigido e devem ser retirados, assim que
possível, depois que o risco que motivou a restrição não esteja mais presente.
2. Os instrumentos de restrição não devem ser utilizados em mulheres em
trabalho de parto, nem durante e imediatamente após o parto.
Regra
49 -A administração prisional deve buscar e promover o treinamento no uso de
técnicas de controle que afastem a necessidade de utilizar instrumentos
restritivos ou que reduzam seu caráter invasivo. Revistas íntimas e inspeção em
celas
Regra 50 -As leis e regulamentos acerca das
revistas íntimas e inspeções de celas devem estar em conformidade com as
obrigações do Direito Internacional e devem levar em conta os padrões e as
normas internacionais, considerando‑se a necessidade de garantir a segurança
nas unidades prisionais. As revistas íntimas e inspeções serão conduzidas
respeitando‑se a inerente dignidade humana e privacidade do indivíduo sob
inspeção, assim como os princípios da proporcionalidade, legalidade e
necessidade.
Regra
51 As revistas íntimas e inspeções não serão utilizadas para assediar,
intimidar ou invadir desnecessariamente a privacidade do preso. Para os fins de
responsabilização, a administração prisional deve manter registros apropriados
das revistas íntimas e inspeções, em particular daquelas que envolvam o ato de
despir e de inspecionar partes íntimas do corpo e inspeções nas celas, bem como
as razões das inspeções, a identidade daqueles que as conduziram e quaisquer
resultados dessas inspeções.
Regra 52 1. Revistas íntimas invasivas,
incluindo o ato de despir e de inspecionar partes íntimas do corpo, devem ser
empreendidas apenas quando forem absolutamente necessárias. As administrações
prisionais devem ser encorajadas a desenvolver e utilizar outras alternativas
apropriadas ao invés de revistas íntimas
invasivas. As
revistas íntimas invasivas serão conduzidas de forma privada e por pessoal
treinado do mesmo gênero do indivíduo inspecionado. 2. As revistas das partes
íntimas serão conduzidas apenas por profissionais de saúde qualificados, que
não sejam os principais responsáveis pela atenção à saúde do preso, ou, no
mínimo, por pessoal apropriadamente treinado por profissionais da área médica
nos padrões de higiene, saúde e segurança.
Regra 53 - Os presos devem ter acesso
aos documentos relacionados aos seus processos judiciais e serem autorizados a
mantê‑los consigo, sem que a administração prisional tenha acesso a estes.
Informações e direito à queixa dos presos
Regra
54 -Todo preso, na sua entrada, deve receber informação escrita sobre:
(a) A
legislação e os regulamentos concernentes à unidade prisional e ao sistema
prisional;
(b) Seus direitos, inclusive métodos autorizados de busca de
informação, acesso à assistência jurídica, inclusive gratuita, e procedimentos
para fazer solicitações e reclamações;
(c) Suas obrigações, inclusive as
sanções disciplinares aplicáveis; e
(d) Todos os assuntos necessários para
possibilitar ao preso adaptar‑se à vida de reclusão.
Regra 55 1. -As informações mencionadas na
regra 54 devem estar disponíveis nos idiomas mais utilizados, de acordo com as
necessidades da população prisional. Se um preso não compreender qualquer
desses idiomas, deverá ser fornecida a assistência de um intérprete.
2. Se o
preso for analfabeto, as informações devem ser fornecidas verbalmente. Presos
com deficiências sensoriais devem receber as informações de maneira apropriada a
suas necessidades.
3. A administração prisional deve exibir, com destaque,
informativos nas áreas de trânsito comum da unidade prisional.
Regra 56 1. Todo preso deve ter a
oportunidade, em qualquer dia, de fazer solicitações ou reclamações ao diretor
da unidade prisional ou ao servidor prisional autorizado a representá‑lo.
2.
Deve ser viabilizada a possibilidade de os presos fazerem solicitações ou
reclamações, durante as inspeções da unidade prisional, ao inspetor prisional.
O preso deve ter a oportunidade de conversar com o inspetor ou com qualquer
outro oficial de inspeção, livremente e em total confidencialidade, sem a
presença do diretor ou de outros membros da equipe.
3. Todo preso deve ter o
direito de fazer uma solicitação ou reclamação sobre seu tratamento, sem
censura quanto ao conteúdo, à administração prisional central, à autoridade
judiciária ou a outras autoridades competentes, inclusive àqueles com poderes
de revisão e de remediação.
4. Os direitos previstos nos parágrafos 1 a 3 desta
Regra serão estendidos ao seu advogado. Nos casos em que nem o preso, nem o seu
advogado tenham a possibilidade de exercer tais direitos, um membro da família
do preso ou qualquer outra pessoa que tenha conhecimento do caso poderá exercê‑los.
Regra
57 1. Toda solicitação ou reclamação deve ser prontamente apreciada e
respondida sem demora. Se a solicitação ou reclamação for rejeitada, ou no caso
de atraso indevido, o reclamante terá o direito de levá‑la à autoridade
judicial ou outra autoridade. 2. Mecanismos de salvaguardas devem ser criados
para assegurar que os presos possam fazer solicitações e reclamações de forma
segura e, se requisitado pelo reclamante, confidencialmente. O preso, ou
qualquer outra pessoa mencionada no parágrafo 4 da Regra 56, não deve ser
exposto a qualquer risco de retaliação, intimidação ou outras consequências
negativas como resultado de uma solicitação ou reclamação. 3. Alegações de
tortura ou tratamentos ou sanções cruéis, desumanos ou degradantes deverão ser
apreciadas imediatamente e devem resultar em uma pronta e imparcial
investigação, conduzida por autoridade nacional independente, de acordo com os
parágrafos 1 e 2 da Regra 71.
Contato com o mundo exterior
Regra
58 1. Os prisioneiros devem ter permissão, sob a supervisão necessária, de
comunicarem‑se periodicamente com seus familiares e amigos, periodicamente:
(a)
por correspondência e utilizando, onde houver, de telecomunicações, meios
digitais, eletrônicos e outros; e
(b) por meio de visitas.
2. Onde forem permitidas
as visitais conjugais, este direito deve ser garantido sem discriminação, e as
mulheres presas exercerão este direito nas mesmas bases que os homens. Devem
ser instaurados procedimentos, e locais devem ser disponibilizados, de forma a
garantir o justo e igualitário acesso, respeitando‑se a segurança e a
dignidade.
Regra
59 -Os presos devem ser alocados, na medida do possível, em unidades prisionais
próximas às suas casas ou ao local de sua reabilitação social.
Regra 60 1.- A entrada de visitantes nas
unidades prisionais depende do consentimento do visitante de se submeter à
revista. O visitante pode revogar seu consentimento a qualquer tempo; nesse
caso, a administração prisional poderá vedar seu acesso.
2. Os procedimentos de
entrada e revista para visitantes não devem ser degradantes e devem ser
governados por princípios não menos protetivos que aqueles delineados nas
Regras 50 a 52. Revistas em partes íntimas do corpo devem ser evitadas e não
devem ser utilizadas em crianças.
Regra
61 1. Os presos devem ter a oportunidade, tempo e meios adequados para
receberem visitas e de se comunicaram com um advogado de sua própria escolha ou
com um defensor público, sem demora, interceptação ou censura, em total
confidencialidade, sobre qualquer assunto legal, em conformidade com a
legislação local. Tais encontros podem estar sob as vistas de agentes
prisionais, mas não passíveis de serem ouvidos por estes.
2. Nos casos em
que os presos não falam o idioma local, a administração prisional deve
facilitar o acesso aos serviços de um intérprete competente e independente. 3.
Os presos devem ter acesso a assistência jurídica efetiva.
Regra 62 1. Presos estrangeiros devem ter
acesso a recursos razoáveis para se comunicarem com os representantes
diplomáticos e consulares do Estado ao qual pertencem. 2. Presos originários de
Estados sem representação diplomática ou consular no país e refugiados ou
apátridas devem ter acesso a recursos similares para se comunicarem com os
representantes diplomáticos do Estado encarregados de seus interesses ou com
qualquer autoridade nacional ou internacional que tenha como tarefa proteger
tais indivíduos.
Regra
63 -Os presos devem ser regularmente informados sobre os assuntos mais
importantes dos noticiários, por meio de leitura de jornais, de periódicos ou
de publicações institucionais especiais, por transmissões sem fio, por
palestras ou por quaisquer meios similares autorizados ou controlados pela
administração prisional. Livros
Regra 64 -Toda unidade prisional deve ter uma
biblioteca para uso de todas as categorias de presos, adequadamente provida de
livros de lazer e de instrução, e os presos devem ser incentivados a fazer uso
dela.
Religião
Regra
65 1. Se a unidade prisional contiver um número suficiente de presos de uma
mesma religião, deve ser indicado ou aprovado um representante qualificado
daquela religião. Se o número de prisioneiros justificar tal procedimento, e se
as condições permitirem, deve‑se adotar este procedimento em tempo integral.
2.
Um representante qualificado indicado ou aprovado conforme o parágrafo 1 desta
Regra deve ter permissão para realizar celebrações regulares e fazer visitas
pastorais privadas a presos de sua religião em horário apropriado.
3. O direito
de entrar em contato com um representante qualificado de sua religião nunca
deve ser negado a qualquer preso. Por outro lado, se um preso se opuser à
visita de qualquer representante religioso, sua decisão deve ser plenamente
respeitada. Regra 66 Todo preso deve ter o direito de atender às necessidades
de sua vida religiosa, participando de celebrações realizadas nas unidades
prisionais e mantendo consigo livros de prática e de ensino de sua confissão.
Retenção de pertences dos presos
Regra 67 1. Todo dinheiro, objeto de valor,
roupa e outros objetos pertencentes a um preso, que sob o regulamento de uma
unidade prisional não possam ser guardados com ele ao entrar na unidade
prisional, devem ser mantidos sob cuidados e segurança. Um inventário deve ser
assinado pelo preso e deve‑se zelar para manter os pertences em boas condições.
2. Na liberação do preso, todos os artigos e dinheiro devem ser devolvidos a
ele, exceto se tiver sido autorizado a gastar o dinheiro ou enviar qualquer
pertence para fora da unidade prisional, ou tenha sido necessário destruir
qualquer peça de roupa por motivos de higiene. O preso deve assinar um recibo
referente aos artigos e dinheiro que lhe forem devolvidos.
3. Qualquer dinheiro
ou pertence recebido de fora da unidade prisional está submetido a essas mesmas
regras.
4. Se um preso trouxer quaisquer drogas ou medicamentos, o médico ou
outro profissional da saúde qualificado decidirá sobre a sua utilização.
Notificações Regra 68 Todo preso deve ter o
direito, e a ele devem ser assegurados os meios para tanto, de informar
imediatamente a sua família, ou qualquer outra pessoa designada como seu
contato, sobre seu encarceramento, ou sobre sua transferência para outra
unidade prisional, ou, ainda, sobre qualquer doença ou ferimento graves. A
divulgação de informações pessoais dos presos deve estar submetida à legislação
local.
Regra
69 -Em caso de morte de um preso, o diretor da unidade prisional deve informar,
imediatamente, o parente mais próximo ou contato de emergência do preso. Os
indivíduos designados pelo preso para receberem as informações sobre sua saúde
devem ser notificados pelo diretor em caso de doença grave, ferimento ou
transferência para uma instituição médica. A solicitação explícita de um preso,
de que seu cônjuge ou parente mais próximo não seja informado em caso de doença
ou ferimento, deve ser respeitada.
Regra
70 -A administração prisional deve informar imediatamente o preso sobre doença
grave ou a morte de parente próximo, cônjuge ou companheiro. Quando as
circunstâncias permitirem, o preso deve ser autorizado a ir ver, sob escolta ou
sozinho, o parente próximo, o cônjuge ou o companheiro, que esteja gravemente
doente ou a participar do funeral de tais pessoas. Investigações
Regra 71 1. Não obstante uma investigação
interna, o diretor da unidade prisional deve reportar, imediatamente, a morte,
o desaparecimento ou o ferimento grave à autoridade judicial ou a outra
autoridade competente, independente da administração prisional; e deve
determinar a investigação imediata, imparcial e efetiva
sobre as
circunstâncias e causas de tais eventos. A administração prisional deve
cooperar integralmente com a referida autoridade e assegurar que todas as
evidências sejam preservadas.
2. A obrigação do parágrafo 1 desta Regra deve
ser igualmente aplicada quando houver indícios razoáveis para se supor que um
ato de tortura ou tratamento ou sanção cruéis, desumanos ou degradantes tenha
sido cometido na unidade prisional, mesmo que não tenha recebido reclamação
formal.
3. Quando houver indícios razoáveis para se supor que atos referidos no
parágrafo 2 desta Regra tenham sido praticados, devem ser tomadas providências
imediatas para garantir que todas as pessoas potencialmente implicadas não
tenham envolvimento nas investigações ou contato com as testemunhas, vítimas e
seus familiares.
Regra
72 A administração prisional deve tratar o corpo de um preso falecido com
respeito e dignidade. O corpo do preso falecido deve ser devolvido ao seu
parente mais próximo o mais rapidamente possível e no mais tardar quando
concluída a investigação. A administração prisional deve providenciar um
funeral culturalmente adequado, se não houver outra parte disposta ou capaz de
fazê‑lo, e deve manter completo registro do fato.
Remoção de presos Regra 73 1.
Quando os presos estiverem sendo removidos de ou para uma unidade, devem ser
expostos ao público pelo menor tempo possível, e devem ser adotadas as devidas
salvaguardas para protegê‑los de insultos, curiosidade e qualquer forma de
publicidade.
2. Deve ser proibido o transporte de presos em veículo com
ventilação ou iluminação inadequadas ou que possa submetê‑los a qualquer forma
de sofrimento físico.
3. O transporte de presos deve ter as despesas pagas pela
administração e ser feito em condições iguais para todos. Funcionários da
unidade prisional
Regra
74 1. A administração prisional deve promover seleção cuidadosa de funcionários
de todos os níveis, uma vez que a administração adequada da unidade prisional
depende da integridade, humanidade, capacidade profissional e adequação para o
trabalho de seus funcionários.
2. A administração prisional deve,
constantemente, suscitar e manter no espírito dos funcionários e da opinião
pública a convicção de que este trabalho é um serviço social de grande
importância, e para atingir seu objetivo deve utilizar todos os meios
apropriados para informar o público.
3. Para garantir os fins anteriormente
citados, os funcionários devem ser indicados para trabalho em período integral
como agentes prisionais profissionais e a condição de servidor público, com
estabilidade no emprego, sujeito apenas à boa conduta, eficiência e aptidão
física. O salário deve ser suficiente para atrair e reter homens e mulheres
compatíveis com o cargo; os benefícios e condições de emprego devem ser
condizentes com a natureza exigente do trabalho.
Regra
75 1. Os funcionários devem possuir um padrão adequado de educação e receber as
condições e os meios para exercerem suas funções de forma profissional.
2.
Antes de tomarem posse, os funcionários devem receber treinamento em suas
tarefas gerais e específicas, que deve refletir as melhores práticas modernas,
baseadas em dados empíricos, das ciências penais. Apenas os candidatos que
forem aprovados nas provas teóricas e práticas ao final do treinamento devem
ser admitidos no serviço prisional.
3. A administração prisional deve garantir
a capacitação contínua por meio de cursos de treinamento em serviço, com o
objetivo de manter e aperfeiçoar o conhecimento e a capacidade profissional de
seus funcionários, depois de tomarem posse e durante sua carreira.
Regra 76 1. O treinamento a que se refere o
parágrafo 2 da Regra 75 deve incluir, no mínimo, treinamento em:
(a)
Legislação, regulamentos e políticas nacionais relevantes, bem como os
instrumentos internacionais e regionais aplicáveis, as premissas que devem
guiar o trabalho e as interações dos funcionários com os internos.
(b) Direitos
e deveres dos funcionários no exercício de suas funções, incluindo o respeito à
dignidade humana de todos os presos e a proibição de certas condutas, em
particular a prática de tortura ou tratamentos ou sanções cruéis, desumanos ou
degradantes.
(c) Segurança, incluindo o conceito de segurança dinâmica, o uso
da força e instrumentos de restrição, e o gerenciamento de infratores
violentos, levando‑se em consideração técnicas preventivas e alternativas, como
negociação e mediação;
(d) Técnicas de primeiros socorros, as necessidades
psicossociais dos presos e as correspondentes dinâmicas no ambiente prisional,
bem como a atenção e a assistência social, incluindo o diagnóstico prévio de
doenças mentais.
2. Os funcionários que estiverem incumbidos de trabalhar com
certas categorias de presos, ou que estejam designados para outras funções
específicas, devem receber treinamento específico com foco em tais
particularidades.
Regra 77 Todos os membros da equipe devem, a
todo momento, portar‑se e executar suas atividades de maneira que o seu exemplo
seja uma boa influência sobre os presos e mereçam seu respeito. ,
Regra
78 1. Na medida do possível, a equipe prisional deve incluir um número
suficiente de especialistas tais como psiquiatras, psicólogos, assistentes sociais,
professores e instrutores técnicos.
2. Os serviços de assistentes sociais,
professores e instrutores técnicos devem ser providos de forma permanente, sem
excluir a participação de trabalhadores de tempo parcial e voluntários.
Regra 79 1. O diretor da unidade prisional
deve ser adequadamente qualificado para a tarefa no que se refere a
personalidade, capacidade administrativa e treinamento e experiência
apropriados.
2. O diretor da unidade prisional deve dedicar‑se em tempo
integral a suas tarefas profissionais e não deve ser indicado em tempo parcial.
Deve residir nas dependências da unidade prisional ou nas imediações.
3. Quando
duas ou mais unidades prisionais estiverem sob o controle de um mesmo diretor,
ele deve visitar cada uma delas a intervalos regulares. Em cada uma das
unidades prisionais deve haver um agente responsável.
Regra
80 1. O diretor, o seu representante e a maioria dos funcionários da unidade
prisional devem falar o idioma da maior parte dos presos ou um idioma entendido
pela maioria deles. 2. Sempre que necessário, devem‑se utilizar os serviços de
intérprete qualificado.
Regra
81 1. Em uma unidade prisional para homens e mulheres, a parte da unidade
destinada a mulheres deve estar sob a supervisão de uma oficial feminina
responsável que tenha a custódia das chaves de toda aquela parte da unidade.
2.
Nenhum funcionário do sexo masculino deve entrar na parte feminina da unidade
prisional a menos que esteja acompanhado de uma agente. 3. As presas devem ser
atendidas e supervisionadas somente por agentes femininas. Entretanto, isso não
impede que membros homens da equipe, especialmente médicos e professores,
desempenhem suas atividades profissionais em unidades prisionais ou nas áreas
destinadas a mulheres.
Regra
82 1. Os funcionários das unidades prisionais não devem, em seu relacionamento
com os presos, usar de força, exceto em caso de autodefesa, tentativa de fuga,
ou resistência ativa ou passiva a uma ordem fundada em leis ou regulamentos.
Agentes que recorram ao uso da força não devem fazê‑lo além do estritamente
necessário e devem relatar o incidente imediatamente ao diretor da unidade
prisional. 2. Os agentes prisionais devem receber treinamento físico para
capacitá‑los a controlar presos agressivos.
3. Exceto em circunstâncias
especiais, no cumprimento das tarefas que exigem contato direto com os presos,
os funcionários prisionais não devem estar armados. Além disso, a equipe não
deve, em circunstância alguma, portar armas, a menos que seja treinada para
fazer uso delas. Inspeções internas e externas
Regra 83 1. Deve haver um sistema duplo de
inspeções regulares nas unidades prisionais e nos serviços penais:
(a)
Inspeções internas ou administrativas conduzidas pela administração prisional
central;
(b) Inspeções externas conduzidas por órgão independente da
administração prisional, que pode incluir órgãos internacionais ou regionais
competentes.
2. Em ambos os casos, o objetivo das inspeções deve ser o de
assegurar que as unidades prisionais sejam gerenciadas de acordo com as leis,
regulamentos, políticas e procedimentos existentes, a fim de alcançar os
objetivos dos serviços penais e prisionais, e a proteção dos direitos dos
presos.
Regra
84 1. Os inspetores devem ter a autoridade para:
(a) Acessar todas as
informações acerca do número de presos e dos locais de encarceramento, bem como
toda a informação relevante para o tratamento dos presos, inclusive seus
registros e as condições de detenção;
(b) Escolher livremente qual
estabelecimento prisional deve ser inspecionado, inclusive fazendo visitas de
iniciativa própria sem prévio aviso, e quais presos devem ser entrevistados;
(c) Conduzir entrevistas com os presos e com os funcionários prisionais, em
total privacidade e confidencialidade, durante suas visitas;
(d) Fazer
recomendações à administração prisional e a outras autoridades competentes. 2.
Equipes de inspeção externa devem ser compostas por inspetores qualificados e
experientes, indicados por uma autoridade competente, e devem contar com
profissionais de saúde. Deve‑se buscar uma representação paritária de gênero.
Regra
85 1. Toda inspeção será seguida de um relatório escrito a ser submetido à
autoridade competente. Esforços devem ser empreendidos para tornar os
relatórios de inspeções externas de acesso público, excluindo‑se qualquer dado
pessoal dos presos, a menos que tenham fornecido seu consentimento explícito.
2. A administração prisional ou qualquer outra autoridade competente, conforme
apropriado, indicará, em um prazo razoável, se as recomendações advindas de
inspeções externas serão implementadas. II. Regras aplicáveis a categorias
especiais A. Presos sentenciados Princípios orientadores
Regra
86 Os princípios orientadores a seguir objetivam mostrar o espírito sob o qual
os estabelecimentos prisionais devem ser administrados e os fins que devem
almejar, de acordo com a declaração feita na Observação Preliminar 1 destas
Regras.
Regra 87 Antes do término do cumprimento de uma pena ou medida, é
desejável que sejam tomadas providências necessárias para assegurar ao preso um
retorno progressivo à vida em sociedade. Este propósito pode ser alcançado, de
acordo com o caso, com a adoção de um regime de pré‑soltura, organizado dentro
da mesma unidade prisional ou em outra instituição apropriada, ou mediante
liberdade condicional sob algum tipo de vigilância, que não deve ser confiada à
polícia, mas deve ser combinada com uma assistência social eficaz.
Regra 88 1. O tratamento dos presos deve enfatizar não a
sua exclusão da comunidade, mas sua participação contínua nela. Assim, as
agências comunitárias devem, sempre que possível, ser indicadas para auxiliar a
equipe da unidade prisional na tarefa de reabilitação social dos presos.
2.
Todo estabelecimento prisional deve ter trabalhadores sociais encarregados de
manter e aperfeiçoar todas as relações desejáveis de um preso com sua família e
com agências sociais reconhecidas. Devem‑se adotar procedimentos para proteger,
ao máximo possível, de acordo com a lei e a sentença, os direitos relacionados
aos interesses civis, à previdência social e aos demais benefícios sociais dos
presos.
Regra
89 1. O cumprimento destes princípios requer a individualização do tratamento
e, para tal, é necessário um sistema flexível de classificação dos presos em
grupos. Deve‑se, portanto, distribuir tais grupos em unidades prisionais
separadas adequadas ao tratamento de cada um.
2. Essas unidades prisionais não
precisam proporcionar o mesmo grau de segurança para todos os grupos. É
recomendável que vários graus de segurança sejam disponibilizados, de acordo
com as necessidades de diferentes grupos. As unidades abertas, exatamente pelo
fato de não proporcionarem segurança física contra fuga, mas confiarem na
autodisciplina dos detentos, proporcionam as condições mais favoráveis para a
reabilitação de presos cuidadosamente selecionados.
3. O número de detentos em
unidades prisionais fechadas não deve ser grande demais a ponto de coibir o
tratamento individualizado. Em alguns países, entende‑se que a população de
tais unidades não deve passar de quinhentos detentos. Em unidades abertas, a
população deve ser a menor possível.
4. Por outro lado, não é recomendável manter
unidades prisionais que sejam pequenas demais ao ponto de impedirem o
provimento de instalações adequadas.
Regra
90 -A tarefa da sociedade não termina com a liberação de um preso. Deve haver,
portanto, agências governamentais ou privadas capazes de prestar acompanhamento
pós‑soltura de forma eficiente, direcionado à diminuição do preconceito contra
ele e visando à sua reinserção social.
Tratamento
Regra 91 -O tratamento de presos sentenciados
ao encarceramento ou a medida similar deve ter como propósito, até onde a
sentença permitir, criar nos presos a vontade de levar uma vida de acordo com a
lei e autossuficiente após sua soltura e capacitá‑los a isso, além de
desenvolver seu senso de responsabilidade e autorrespeito. Regra 92 1. Para
esses fins, todos os meios apropriados devem ser usados, inclusive cuidados
religiosos em países onde isso é possível, educação, orientação e capacitação
vocacionais, assistência social direcionada, aconselhamento profissional,
desenvolvimento físico e fortalecimento de seu caráter moral. Tudo isso deve
ser feito de acordo com as necessidades individuais de cada preso, levando em
consideração sua história social e criminal, suas capacidades e aptidões
mentais, seu temperamento pessoal, o tempo da sentença e suas perspectivas para
depois da liberação.
2. Para cada preso com uma sentença
de extensão adequada, o diretor prisional deve receber, no mais breve possível
após sua entrada, relatórios sobre todos os assuntos referentes a ele
mencionados no parágrafo 1 desta Regra. Esses relatórios devem sempre incluir
relatório do médico ou do profissional de saúde qualificado sobre a condição
física e mental do preso.
3. Os relatórios e demais documentos relevantes devem
ser postos em um arquivo individual. Esse arquivo deve ser mantido atualizado e
classificado de maneira a possibilitar a consulta pelo pessoal responsável,
sempre que houver necessidade. Classificação e individualização
Regra 93 1. As
finalidades da classificação devem ser:
(a) Separar dos demais presos aqueles
que, por motivo de seu histórico criminal ou pela sua personalidade, possam vir
a exercer uma influência negativa sobre os demais presos;
(b) Dividir os presos
em classes, a fim de facilitar o tratamento, visando à sua reinserção social.
2. Na medida do possível, as unidades prisionais, ou setores separados de uma
unidade, devem ser usadas para o tratamento de diferentes classes de presos.
Regra 94 Assim que possível, após a entrada e após um estudo da personalidade
de cada preso sentenciado com extensão adequada, deve‑se preparar um programa
de tratamento para ele baseado no conhecimento obtido sobre suas necessidades,
capacidades e disposições.
Privilégios Regra 95 Toda unidade prisional deve
estabelecer sistemas de privilégios adequados para as diferentes classes de
presos e diferentes métodos de tratamento, a fim de incentivar uma boa conduta,
desenvolver o senso de responsabilidade e assegurar o interesse e a cooperação
dos presos no seu tratamento.
Trabalho Regra 96 1. Os presos condenados devem
ter a oportunidade de trabalhar e/ou participar ativamente de sua reabilitação,
sendo esta atividade sujeita à determinação, por um médico ou outro
profissional de saúde qualificado, de sua aptidão física e mental.
2. Trabalho
suficiente de natureza útil deve ser oferecido aos presos de modo a conservá‑los
ativos durante um dia normal de trabalho.
Regra 97 1. O trabalho na prisão não
deve ser de natureza estressante.
2. Os presos não devem ser mantidos em regime
de escravidão ou servidão.
3. Nenhum preso será solicitado a trabalhar para
beneficiar pessoal ou privativamente qualquer membro da equipe prisional.
Regra
98 1. Quando possível, o trabalho realizado deve manter ou aumentar a
habilidade dos presos para que possam viver de maneira digna após sua
liberação.
2. Os presos devem receber treinamento vocacional, em profissões
úteis, das quais possam tirar proveito, especialmente os presos jovens.
3.
Dentro dos limites compatíveis com a seleção vocacional apropriada e das
exigências da administração e disciplina prisional, os presos devem poder
escolher o tipo de trabalho que gostariam de exercer.
Regra 99 1. A organização
e os métodos de trabalho nas unidades prisionais devem ser os mais parecidos
possíveis com aqueles realizados fora da unidade, para, dessa forma, preparar
os presos para as condições de uma vida profissional normal.
2. Os interesses
dos presos e de seu treinamento vocacional, entretanto, não devem ser
subordinados à obtenção de lucro financeiro por uma atividade dentro da unidade
prisional.
Regra 100 1. As indústrias e explorações agrícolas,
preferencialmente, devem ser operadas diretamente pela administração prisional
e não por contratantes privados.
2. Se o local onde os presos estiverem
trabalhando não estiver sob o controle da administração prisional, devem sempre
permanecer sob a supervisão dos agentes prisionais. A menos que o trabalho seja
para outros departamentos do governo, o salário normal deve ser pago à administração
prisional pelas pessoas para as quais o trabalho é executado, levando em
consideração a produtividade dos presos.
Regra 101 1. As precauções fixadas
para proteger a segurança e a saúde dos trabalhadores livres devem ser
igualmente observadas nas unidades prisionais.
2. Devem‑se adotar procedimentos
para indenizar os presos por acidentes de trabalho, inclusive por enfermidades
provocadas pelo trabalho, em termos não menos favoráveis que aqueles estendidos
pela lei a trabalhadores livres.
Regra 102 1. O número máximo de horas
trabalhadas, por dia e por semana, pelos presos deve ser fixado em lei pelo
regulamento administrativo, levando em consideração as normas e os costumes
locais em relação ao emprego de trabalhadores livres.
2. As horas fixadas devem
permitir um dia de descanso por semana e tempo suficiente para o estudo e para
outras atividades exigidas como parte do tratamento e reinserção dos presos.
Regra 103 1. Deve haver um sistema de remuneração igualitária para o trabalho
dos presos.
2. Dentro do sistema, os presos deverão ter
permissão para gastar pelo menos parte do que ganharem em artigos aprovados
para uso próprio e para enviar uma parte de seus ganhos para sua família.
3. O
sistema deve também possibilitar que uma parte dos ganhos seja reservada pela
administração prisional para constituir um fundo de poupança a ser destinado ao
preso quando da sua liberação.
Educação e lazer
Regra 104 1. Instrumentos devem
ser criados para promover a educação de todos os presos que possam se
beneficiar disso, incluindo instrução religiosa, em países onde isso é
possível. A educação de analfabetos e jovens presos deve ser compulsória, e a
administração prisional deve destinar atenção especial a isso.
2. Na medida do
possível, a educação dos presos deve ser integrada ao sistema educacional do
país, para que após sua liberação eles possam continuar seus estudos sem
maiores dificuldades.
Regra 105 Todas as unidades prisionais devem oferecer
atividades recreativas e culturais em benefício da saúde física e mental dos
presos. Relações sociais e assistência pós‑prisional
Regra 106 Atenção especial
deve ser dada para a manutenção e o aperfeiçoamento das relações entre o preso
e sua família, conforme apropriado ao melhor interesse de ambos.
Regra 107
Desde o início do cumprimento da sentença de um preso, deve‑se considerar seu
futuro após a liberação, e ele deve ser incentivado e auxiliado a manter ou
estabelecer relações com indivíduos ou entidades fora da unidade prisional, da
melhor forma possível, para promover sua própria reabilitação social e os seus
interesses e de sua família.
Regra 108 1. Os serviços e as agências, sejam
governamentais ou não, que ajudam presos libertos a se restabelecerem na
sociedade devem assegurar, na medida do possível e do necessário, que eles
possuam os documentos e papéis de identificação apropriados, que tenham casa e
trabalho adequados, que estejam adequadamente vestidos, levando em consideração
o clima e a estação do ano, e que tenham meios suficientes para alcançar seu
destino e para se sustentarem no período imediatamente posterior a sua
liberação.
2. Os representantes autorizados de tais agências devem ter todo o
acesso necessário à unidade prisional e aos presos e devem ser consultados
sobre o futuro do preso desde o início de sua sentença.
3. As atividades de
tais agências devem ser centralizadas ou coordenadas, na medida do possível,
para garantir o melhor uso de seus esforços. Presos com transtornos mentais e/ou com
problemas de saúde
Regra 109 1. Os indivíduos considerados imputáveis, ou que
posteriormente foram diagnosticados com deficiência mental e/ou problemas de
saúde severos, para os quais o encarceramento significaria um agravamento de
sua condição, não devem ser detidos em unidades prisionais e devem‑se adotar
procedimentos para removê‑los a instituição de doentes mentais, assim que
possível.
2. Se necessário, os demais presos que sofrem de outros problemas de
saúde ou deficiências mentais devem ser observados e tratados sob cuidados de
profissionais de saúde qualificados em instituições especializadas.
3. O
serviço de saúde das instituições penais deve proporcionar tratamento
psiquiátrico a todos os outros prisioneiros que necessitarem.
Regra 110 Caso
necessário, medidas devem ser tomadas, juntamente com entidades apropriadas,
para garantir a continuidade do tratamento psiquiátrico e para prestar
acompanhamento após a liberação. C. Presos sob custódia ou aguardando
julgamento Regra 111 1. Indivíduos presos ou detidos sob acusação criminal que
estejam sob custódia policial ou prisional, mas que aguardem julgamento e
sentença, devem ser tratados como “presos não julgados” doravante nestas
Regras.
2. Presos não condenados têm presunção de inocência e devem ser
tratados como inocentes.
3. Sem prejuízo das previsões legais para a proteção
da liberdade individual ou do procedimento a ser observado com relação a presos
não julgados, estes presos devem ser beneficiados com um regime especial descrito
nas Regras a seguir somente em seus requisitos essenciais.
Regra 112 1. Presos
não julgados deverão ser mantidos separados dos presos condenados. 2. Jovens
presos não julgados devem ser mantidos separados dos adultos e, em princípio,
ser detidos em unidades separadas.
Regra 113 Presos não julgados devem dormir
sozinhos em quartos separados, com ressalva dos diferentes hábitos locais
relacionados ao clima.
Regra 114 Dentro dos limites compatíveis com o bom
andamento da unidade prisional, os presos não julgados poderão, se assim
desejarem, ter a sua alimentação vinda do meio externo, por intermédio da
administração, com seus próprios recursos, de suas famílias ou de amigos. Caso
contrário, a administração deve providenciar a alimentação.
Regra 115 Um preso não julgado deve ter permissão para vestir suas próprias
roupas se estiverem limpas e forem apropriadas. Se usar roupa do
estabelecimento prisional, esta será diferente da fornecida aos condenados.
Regra 116 Um prisioneiro não julgado deve ter a oportunidade de trabalhar, mas
não será obrigado a fazê‑lo. Caso opte por trabalhar, será remunerado pelos
seus serviços. Regra 117 Um preso não julgado deve ter permissão para obter, a
suas expensas ou a de terceiros, livros, jornais, artigos de papelaria e de
outros meios de ocupação que sejam compatíveis com os interesses da
administração judicial e com a segurança e boa ordem da unidade prisional.
Regra 118 Um preso não julgado tem o direito de receber visitas, ser tratado
por seu próprio médico ou dentista, desde que haja razão suficiente para isso e
desde que custeie as despesas advindas do tratamento.
Regra 119 1. Todo preso
tem o direito de ser imediatamente informado das razões de sua detenção e sobre
quaisquer acusações que pesem contra ele.
2. Se um preso não julgado não tiver
advogado de sua escolha, ser‑lhe‑á designado um defensor pela autoridade
judicial, ou outra autoridade, em todos os casos em que os interesses da
justiça o requeiram e sem custos para o preso não julgado, caso não tenha os
meios suficientes para pagar. A denegação de acesso a assistente jurídico deve
ser objeto de uma revisão independente, sem demora.
Regra 120 1. As premissas e
modalidades que regem o acesso de um preso não julgado ao seu advogado ou
defensor público, para os propósitos de sua defesa, serão regulados pelos
mesmos princípios estabelecidos na Regra 61. 2. O preso não julgado deve ter à
sua disposição, quando solicitar, material para escrever, a fim de preparar os
documentos relacionados à sua defesa, inclusive instruções confidenciais para
seu advogado ou defensor público. D. Presos civis
Regra 121 Em países onde a
lei permite o encarceramento por dívida ou por ordem de uma corte sob qualquer
outro processo não criminal, os indivíduos presos por estes motivos não devem
ser submetidos a maior restrição ou severidade do que o necessário para
garantir uma custódia segura e a boa ordem. Seu tratamento não será menos
favorável do que aquele oferecido a presos não julgados, exceto para aqueles
obrigados a trabalhar.
. Pessoas presas ou detidas sem acusação Regra 122 Sem prejuízo das
disposições contidas no artigo 9º do Pacto Internacional sobre Direitos
Políticos e Civis,30 indivíduos presos ou detidos sem acusação devem ter as
mesmas proteções contidas na Seção C, Partes I e II desta Regra. As disposições
relevantes da Parte II, Seção A, desta Regra, devem ser igualmente aplicáveis
desde que contribuam para o benefício desse grupo especial de pessoas sob
custódia, garantindo que não sejam tomadas medidas que impliquem na reeducação
ou reabilitação de indivíduos que não foram condenados por qualquer crime.