ONG Pacto Social & Carcerário São Paulo
Lei de Execução Penal
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
A Lei de Execução Penal - Lei 7210/84 | Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 – continua a ser um diploma moderno e abrangente, que reconhece o preso como sujeito de direitos e avoca para si os princípios e regras relacionados à execução das penas e das medidas de segurança no Brasil. No entanto, para que o Poder Público cumpra as suas obrigações, não basta a edição de leis, é preciso fazê-las chegar ao povo, torná-las públicas, de modo a permitir às pessoas o efetivo conhecimento de seus direitos e deveres, o que ainda não ocorre em relação à Lei nº 7.210/84-Lei de Execução Penal. Nesse sentido, o objetivoé divulgar para a sociedade e a comunidade carceráriaos direitos e deveres do preso, bem como os critérios para a correta aplicação da sanção penal, de forma a possibilitar que as pessoas possam exigir dos governantes a efetiva concretização de uma lei que, deve ser devidamente aplicada, e contribuirá sobremaneira para a ressocialização dos condenados dentro das penitenciárias .E para a efetiva diminuição da violência dentro dos presídios no país ,seja contra os presos ou seus familiares .
TÍTULO I
Do Objeto e da Aplicação da Lei de Execução Penal
Art. 1º A execução
penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal
e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do
internado.
Art. 2º A
jurisdição penal dos Juízes ou Tribunais da Justiça ordinária, em todo o
Território Nacional, será exercida, no processo de execução, na conformidade
desta Lei e do Código de Processo Penal.
Parágrafo único. Esta Lei
aplicar-se-á igualmente ao preso provisório e ao condenado pela Justiça Eleitoral
ou Militar, quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição
ordinária.
Art. 3º Ao condenado
e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença
ou pela lei
Art. 4º O
Estado deverá recorrer à cooperação da comunidade nas atividades de execução da
pena e da medida de segurança.
TÍTULO II - Do Condenado e do Internado
CAPÍTULO I - Da Classificação
Art. 5º Os
condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade,
para orientar a individualização da execução penal.
Art. 6o A classificação será feita por Comissão Técnica de
Classificação que elaborará o programa individualizador da pena privativa de
liberdade adequada ao condenado ou preso provisório. (Redação dada pela Lei nº
10.792, de 2003)
Art. 7º A Comissão
Técnica de Classificação, existente em cada estabelecimento, será presidida
pelo diretor e composta, no mínimo, por 2 (dois) chefes de serviço, 1 (um)
psiquiatra, 1 (um) psicólogo e 1 (um) assistente social, quando se tratar de
condenado à pena privativa de liberdade
Parágrafo único. Nos demais
casos a Comissão atuará junto ao Juízo da Execução e será integrada por fiscais
do serviço social
Art. 8º O condenado
ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será
submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma
adequada classificação e com vistas à individualização da execução.
Parágrafo único. Ao exame de
que trata este artigo poderá ser submetido o condenado ao cumprimento da pena
privativa de liberdade em regime semi-aberto.
Art. 9º A
Comissão, no exame para a obtenção de dados reveladores da personalidade,
observando a ética profissional e tendo sempre presentes peças ou informações
do processo, poderá:
II - requisitar,
de repartições ou estabelecimentos privados, dados e informações a respeito do
condenado;
Art. 9o-A. Os
condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave
contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072,
de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do
perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por
técnica adequada e indolor. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)
§ 1o A
identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso,
conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº
12.654, de 2012)
§ 2o A
autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente,
no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de
perfil genético. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)
CAPÍTULO II Da Assistência
SEÇÃO I Disposições Gerais
Art. 10. A
assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o
crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.
Art. 11. A
assistência será:
IV -
educacional;
V -
social;
SEÇÃO II
Da Assistência Material
Art. 12. A
assistência material ao preso e ao internado consistirá no fornecimento de
alimentação, vestuário e instalações higiênicas.
Art.
13. O estabelecimento disporá de instalações e serviços que atendam
aos presos nas suas necessidades pessoais, além de locais destinados à venda de
produtos e objetos permitidos e não fornecidos pela Administração.
SEÇÃO III
Da Assistência à Saúde
Art. 14. A
assistência à saúde do preso e do internado de caráter preventivo e curativo,
compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico.
§ 2º Quando
o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica
necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção
do estabelecimento.
§ 3o Será
assegurado acompanhamento médico à mulher, principalmente no pré-natal e no
pós-parto, extensivo ao recém-nascido. (Incluído pela Lei nº 11.942, de
2009)
SEÇÃO IV
Da Assistência Jurídica
Art. 15. A
assistência jurídica é destinada aos presos e aos internados sem recursos
financeiros para constituir advogado.
Art. 16. As Unidades da Federação deverão ter serviços de
assistência jurídica nos estabelecimentos penais.
Art. 16. As
Unidades da Federação deverão ter serviços de assistência jurídica, integral e
gratuita, pela Defensoria Pública, dentro e fora dos estabelecimentos penais.
(Redação dada pela Lei nº 12.313, de 2010).
§ 1o As
Unidades da Federação deverão prestar auxílio estrutural, pessoal e material à
Defensoria Pública, no exercício de suas funções, dentro e fora dos
estabelecimentos penais. (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).
§ 2o Em
todos os estabelecimentos penais, haverá local apropriado destinado ao atendimento
pelo Defensor Público. (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).
§ 3o Fora
dos estabelecimentos penais, serão implementados Núcleos Especializados da
Defensoria Pública para a prestação de assistência jurídica integral e gratuita
aos réus, sentenciados em liberdade, egressos e seus familiares, sem recursos
financeiros para constituir advogado. (Incluído pela Lei nº 12.313, de
2010).
SEÇÃO V
Da Assistência Educacional
Art. 17. A assistência
educacional compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso
e do internado.
Art. 18. O ensino de
1º grau será obrigatório, integrando-se no sistema escolar da Unidade
Federativa.
Art. 18-A. O ensino
médio, regular ou supletivo, com formação geral ou educação profissional de nível
médio, será implantado nos presídios, em obediência ao preceito constitucional
de sua universalização. (Incluído pela Lei nº 13.163, de 2015)
§ 1o O
ensino ministrado aos presos e presas integrar-se-á ao sistema estadual e
municipal de ensino e será mantido, administrativa e financeiramente, com o
apoio da União, não só com os recursos destinados à educação, mas pelo sistema
estadual de justiça ou administração penitenciária. (Incluído pela Lei nº
13.163, de 2015)
§ 2o Os sistemas
de ensino oferecerão aos presos e às presas cursos supletivos de educação de
jovens e adultos. (Incluído pela Lei nº 13.163, de 2015)
§ 3o A União, os
Estados, os Municípios e o Distrito Federal incluirão em seus programas de educação
à distância e de utilização de novas tecnologias de ensino, o atendimento aos
presos e às presas. (Incluído pela Lei nº 13.163, de 2015)
Art. 20. As atividades
educacionais podem ser objeto de convênio com entidades públicas ou
particulares, que instalem escolas ou ofereçam cursos especializados.
Art. 21. Em
atendimento às condições locais, dotar-se-á cada estabelecimento de uma
biblioteca, para uso de todas as categorias de reclusos, provida de livros
instrutivos, recreativos e didáticos.
I - o nível de
escolaridade dos presos e das presas; (Incluído pela Lei nº 13.163, de
2015)
II - a
existência de cursos nos níveis fundamental e médio e o número de presos e
presas atendidos; (Incluído pela Lei nº 13.163, de 2015)
III - a
implementação de cursos profissionais em nível de iniciação ou aperfeiçoamento
técnico e o número de presos e presas atendidos; (Incluído pela Lei nº 13.163,
de 2015)
IV - a
existência de bibliotecas e as condições de seu acervo; (Incluído pela Lei nº
13.163, de 2015)
V - outros
dados relevantes para o aprimoramento educacional de presos e presas. (Incluído
pela Lei nº 13.163, de 2015)
SEÇÃO VI
Da Assistência Social
Art. 22. A
assistência social tem por finalidade amparar o preso e o internado e
prepará-los para o retorno à liberdade.
I - conhecer os
resultados dos diagnósticos ou exames;
II - relatar,
por escrito, ao Diretor do estabelecimento, os problemas e as dificuldades
enfrentadas pelo assistido;
III - acompanhar
o resultado das permissões de saídas e das saídas temporárias;
IV - promover,
no estabelecimento, pelos meios disponíveis, a recreação;
V - promover a
orientação do assistido, na fase final do cumprimento da pena, e do liberando,
de modo a facilitar o seu retorno à liberdade;
VI -
providenciar a obtenção de documentos, dos benefícios da Previdência Social e
do seguro por acidente no trabalho;
SEÇÃO VII
Da Assistência Religiosa
Art. 24. A
assistência religiosa, com liberdade de culto, será prestada aos presos e aos
internados, permitindo-se-lhes a participação nos serviços organizados no
estabelecimento penal, bem como a posse de livros de instrução religiosa.
SEÇÃO VIII
Da Assistência ao Egresso
II - na
concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento
adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses.
Parágrafo único. O prazo
estabelecido no inciso II poderá ser prorrogado uma única vez, comprovado, por
declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego.
CAPÍTULO III Do Trabalho
SEÇÃO I Disposições Gerais
Art. 28. O
trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá
finalidade educativa e produtiva.
§ 1º Aplicam-se
à organização e aos métodos de trabalho as precauções relativas à segurança e à
higiene.
Art. 29. O
trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser
inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.
§ 1° O produto
da remuneração pelo trabalho deverá atender:
a) à
indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente
e não reparados por outros meios;
d) ao
ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado,
em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras
anteriores.
§ 2º Ressalvadas
outras aplicações legais, será depositada a parte restante para constituição do
pecúlio, em Caderneta de Poupança, que será entregue ao condenado quando posto
em liberdade.
SEÇÃO II
Do Trabalho Interno
Art. 31. O condenado à
pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas
aptidões e capacidade.
Parágrafo único. Para o
preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no
interior do estabelecimento.
Art. 32. Na
atribuição do trabalho deverão ser levadas em conta a habilitação, a condição
pessoal e as necessidades futuras do preso, bem como as oportunidades
oferecidas pelo mercado.
§ 1º Deverá
ser limitado, tanto quanto possível, o artesanato sem expressão econômica,
salvo nas regiões de turismo.
Art. 33. A
jornada normal de trabalho não será inferior a 6 (seis) nem superior a 8 (oito)
horas, com descanso nos domingos e feriados.
Parágrafo único. Poderá ser
atribuído horário especial de trabalho aos presos designados para os serviços
de conservação e manutenção do estabelecimento penal.
Art. 34. O
trabalho poderá ser gerenciado por fundação, ou empresa pública, com autonomia
administrativa, e terá por objetivo a formação profissional do condenado.
§ 1o. Nessa
hipótese, incumbirá à entidade gerenciadora promover e supervisionar a
produção, com critérios e métodos empresariais, encarregar-se de sua
comercialização, bem como suportar despesas, inclusive pagamento de remuneração
adequada. (Renumerado pela Lei nº 10.792, de 2003)
§ 2o Os
governos federal, estadual e municipal poderão celebrar convênio com a
iniciativa privada, para implantação de oficinas de trabalho referentes a
setores de apoio dos presídios. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)
Art. 35. Os
órgãos da Administração Direta ou Indireta da União, Estados, Territórios,
Distrito Federal e dos Municípios adquirirão, com dispensa de concorrência pública,
os bens ou produtos do trabalho prisional, sempre que não for possível ou
recomendável realizar-se a venda a particulares.
Parágrafo único. Todas as
importâncias arrecadadas com as vendas reverterão em favor da fundação ou
empresa pública a que alude o artigo anterior ou, na sua falta, do
estabelecimento penal.
SEÇÃO III
Do Trabalho Externo
Art. 36. O
trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em
serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou
Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e
em favor da disciplina.
§ 1º O
limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do total de
empregados na obra.
§ 2º Caberá
ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira a remuneração
desse trabalho.
Art. 37. A
prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do
estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do
cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.
Parágrafo único. Revogar-se-á
a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido
como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos
requisitos estabelecidos neste artigo.
CAPÍTULO IV Dos Deveres, dos Direitos e da
Disciplina
SEÇÃO I Dos Deveres
Art. 38. Cumpre
ao condenado, além das obrigações legais inerentes ao seu estado, submeter-se
às normas de execução da pena.
IV - conduta
oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem
ou à disciplina;
VIII - indenização
ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção,
mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho;
SEÇÃO II
Dos Direitos
Art. 40 - Impõe-se a
todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e
dos presos provisórios.
VI - exercício
das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas
anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;
XII - igualdade
de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena
XIII - audiência
especial com o diretor do estabelecimento;
XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência
escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral
e os bons costumes.
XVI - atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da
responsabilidade da autoridade judiciária competente. (Incluído pela Lei nº
10.713, de 2003)
Parágrafo único. Os direitos
previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante
ato motivado do diretor do estabelecimento.
Art. 42 - Aplica-se
ao preso provisório e ao submetido à medida de segurança, no que couber, o
disposto nesta Seção.
Art. 43 - É garantida
a liberdade de contratar médico de confiança pessoal do internado ou do
submetido a tratamento ambulatorial, por seus familiares ou dependentes, a fim
de orientar e acompanhar o tratamento.
Parágrafo único. As
divergências entre o médico oficial e o particular serão resolvidas pelo Juiz
da execução.
SEÇÃO III Da Disciplina
SUBSEÇÃO I
Art. 44. A
disciplina consiste na colaboração com a ordem, na obediência às determinações
das autoridades e seus agentes e no desempenho do trabalho.
Parágrafo único. Estão
sujeitos à disciplina o condenado à pena privativa de liberdade ou restritiva
de direitos e o preso provisório
Art. 45. Não haverá
falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou
regulamentar
§ 3º São vedadas as sanções coletivas. (
Não se pode castigar vários presos por
causa de uma falta disciplinar de outro réu
ou cela )
Art. 46. O
condenado ou denunciado, no início da execução da pena ou da prisão, será
cientificado das normas disciplinares.
Art. 47. O poder
disciplinar, na execução da pena privativa de liberdade, será exercido pela
autoridade administrativa conforme as disposições regulamentares.
Art. 48. Na
execução das penas restritivas de direitos, o poder disciplinar será exercido
pela autoridade administrativa a que estiver sujeito o condenado.
Parágrafo único. Nas faltas
graves, a autoridade representará ao Juiz da execução para os fins dos artigos
118, inciso I, 125, 127, 181, §§ 1º, letra d, e 2º desta Lei.
SUBSEÇÃO II
Art. 49. As faltas
disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local
especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.
I - incitar ou
participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina
VII - tiver em
sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que
permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. (Incluído
pela Lei nº 11.466, de 2007)
Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso
constitui falta grave e sujeita o preso, ou condenado, à sanção disciplinar,
sem prejuízo da sanção penal.
Art. 52. A
prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando
ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório,
ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado,
com as seguintes características: (Redação dada pela Lei nº 10.792, de
2003)
I - duração
máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por
nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;
(Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)
III - visitas
semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas;
(Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)
IV - o preso
terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol. (Incluído
pela Lei nº 10.792, de 2003)
§ 1o O
regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou
condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e
a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade. (Incluído pela Lei nº
10.792, de 2003)
§ 2o Estará
igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o
condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou
participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou
bando. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)
SUBSEÇÃO III
IV - isolamento
na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam
alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.
Art. 54. As sanções dos incisos I a III do artigo
anterior serão aplicadas pelo diretor do estabelecimento; a do inciso IV, por
Conselho Disciplinar, conforme dispuser o regulamento.
Art. 54. As
sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do
diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho
do juiz competente. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)
§ 1o A autorização
para a inclusão do preso em regime disciplinar dependerá de requerimento
circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento ou outra autoridade
administrativa. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)
§ 2o A
decisão judicial sobre inclusão de preso em regime disciplinar será precedida
de manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatada no prazo máximo
de quinze dias. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)
Art. 55. As
recompensas têm em vista o bom comportamento reconhecido em favor do condenado,
de sua colaboração com a disciplina e de sua dedicação ao trabalho.
Parágrafo único. A
legislação local e os regulamentos estabelecerão a natureza e a forma de
concessão de regalias.
SUBSEÇÃO IV
Art. 57. Na aplicação das sanções disciplinares levar-se-á
em conta a pessoa do faltoso, a natureza e as circunstâncias do fato, bem como
as suas conseqüências.
Parágrafo único. Nas faltas graves, aplicam-se as sanções
previstas nos incisos III e IV, do artigo 53, desta Lei.
Art. 57. Na aplicação
das sanções disciplinares, levar-se-ão em conta a natureza, os motivos, as
circunstâncias e as conseqüências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu
tempo de prisão. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)
Parágrafo único. Nas faltas
graves, aplicam-se as sanções previstas nos incisos III a V do art. 53 desta
Lei. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)
Art. 58. O isolamento, a suspensão e a restrição de
direitos não poderão exceder a 30 (trinta) dias.
Art. 58. O isolamento, a suspensão e a restrição de
direitos não poderão exceder a trinta dias, ressalvada a hipótese do regime
disciplinar diferenciado. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)
SUBSEÇÃO V
Art. 59. Praticada a
falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração,
conforme regulamento, assegurado o direito de defesa.
Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o
isolamento preventivo do faltoso, pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, no
interesse da disciplina e da averiguação do fato.
Art. 60. A
autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso
pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no regime disciplinar
diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de
despacho do juiz competente. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)
Parágrafo único.
O tempo de isolamento preventivo
será computado no período de cumprimento da sanção disciplinar.
Parágrafo único. O tempo de
isolamento ou inclusão preventiva no regime disciplinar diferenciado será
computado no período de cumprimento da sanção disciplinar. (Redação dada pela
Lei nº 10.792, de 2003)
TÍTULO III Dos Órgãos da Execução Penal
CAPÍTULO I Disposições Gerais
I - o Conselho
Nacional de Política Criminal e Penitenciária;
V - os
Departamentos Penitenciários;
CAPÍTULO II
Do Conselho Nacional de Política Criminal e
Penitenciária
Art. 62. O
Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, com sede na Capital da
República, é subordinado ao Ministério da Justiça
Art. 63. O
Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária será integrado por 13
(treze) membros designados através de ato do Ministério da Justiça, dentre
professores e profissionais da área do Direito Penal, Processual Penal,
Penitenciário e ciências correlatas, bem como por representantes da comunidade
e dos Ministérios da área social.
Parágrafo único. O mandato
dos membros do Conselho terá duração de 2 (dois) anos, renovado 1/3 (um terço)
em cada ano.
Art. 64. Ao
Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, no exercício de suas
atividades, em âmbito federal ou estadual, incumbe:
I - propor
diretrizes da política criminal quanto à prevenção do delito, administração da
Justiça Criminal e execução das penas e das medidas de segurança;
II - contribuir
na elaboração de planos nacionais de desenvolvimento, sugerindo as metas e
prioridades da política criminal e penitenciária;
III - promover a
avaliação periódica do sistema criminal para a sua adequação às necessidades do
País;
VI - estabelecer
regras sobre a arquitetura e construção de estabelecimentos penais e casas de
albergados;
VII - estabelecer
os critérios para a elaboração da estatística criminal;
VIII - inspecionar
e fiscalizar os estabelecimentos penais, bem assim informar-se, mediante
relatórios do Conselho Penitenciário, requisições, visitas ou outros meios,
acerca do desenvolvimento da execução penal nos Estados, Territórios e Distrito
Federal, propondo às autoridades dela incumbida as medidas necessárias ao seu
aprimoramento;
IX - representar
ao Juiz da execução ou à autoridade administrativa para instauração de
sindicância ou procedimento administrativo, em caso de violação das normas
referentes à execução penal;
X - representar
à autoridade competente para a interdição, no todo ou em parte, de
estabelecimento penal.
CAPÍTULO III
Do Juízo da Execução
Art. 65. A
execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização
judiciária e, na sua ausência, ao da sentença.
d) suspensão
condicional da pena
VII -
inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais, tomando providências para
o adequado funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de
responsabilidade;
VIII - interditar,
no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições
inadequadas ou com infringência aos dispositivos desta Lei;
X - emitir
anualmente atestado de pena a cumprir. (Incluído pela Lei nº 10.713, de 2003)
CAPÍTULO IV
Do Ministério Público
Art. 67. O
Ministério Público fiscalizará a execução da pena e da medida de segurança,
oficiando no processo executivo e nos incidentes da execução.
e) a conversão
de penas, a progressão ou regressão nos regimes e a revogação da suspensão
condicional da pena e do livramento condicional;
Parágrafo único. O órgão do
Ministério Público visitará mensalmente os estabelecimentos penais, registrando
a sua presença em livro próprio.
CAPÍTULO V
Do Conselho Penitenciário
§ 1º O
Conselho será integrado por membros nomeados pelo Governador do Estado, do
Distrito Federal e dos Territórios, dentre professores e profissionais da área
do Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas, bem
como por representantes da comunidade. A legislação federal e estadual regulará
o seu funcionamento.
I - emitir
parecer sobre indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto
com base no estado de saúde do preso; (Redação dada pela Lei nº 10.792, de
2003)
III - apresentar,
no 1º (primeiro) trimestre de cada ano, ao Conselho Nacional de Política
Criminal e Penitenciária, relatório dos trabalhos efetuados no exercício
anterior;
IV -
supervisionar os patronatos, bem como a assistência aos egressos.
CAPÍTULO VIDos
Departamentos Penitenciários
SEÇÃO I Do Departamento
Penitenciário Nacional
Art. 71. O
Departamento Penitenciário Nacional, subordinado ao Ministério da Justiça, é
órgão executivo da Política Penitenciária Nacional e de apoio administrativo e
financeiro do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária.
III - assistir
tecnicamente as Unidades Federativas na implementação dos princípios e regras
estabelecidos nesta Lei;
IV - colaborar
com as Unidades Federativas mediante convênios, na implantação de
estabelecimentos e serviços penais
V - colaborar
com as Unidades Federativas para a realização de cursos de formação de pessoal
penitenciário e de ensino profissionalizante do condenado e do internado.
VI -
estabelecer, mediante convênios com as unidades federativas, o cadastro
nacional das vagas existentes em estabelecimentos locais destinadas ao
cumprimento de penas privativas de liberdade aplicadas pela justiça de outra
unidade federativa, em especial para presos sujeitos a regime disciplinar.
(Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)
Parágrafo único. Incumbem
também ao Departamento a coordenação e supervisão dos estabelecimentos penais e
de internamento federais.
SEÇÃO II
Do Departamento Penitenciário Local
Art. 73. A
legislação local poderá criar Departamento Penitenciário ou órgão similar, com
as atribuições que estabelecer.
Art. 74. O
Departamento Penitenciário local, ou órgão similar, tem por finalidade
supervisionar e coordenar os estabelecimentos penais da Unidade da Federação a
que pertencer.
SEÇÃO III
Da Direção e do Pessoal dos Estabelecimentos Penais
Art. 75. O ocupante do
cargo de diretor de estabelecimento deverá satisfazer os seguintes
requisitos:
I - ser
portador de diploma de nível superior de Direito, ou Psicologia, ou Ciências Sociais,
ou Pedagogia, ou Serviços Sociais;
Parágrafo único. O diretor
deverá residir no estabelecimento, ou nas proximidades, e dedicará tempo
integral à sua função.
Art. 76. O Quadro do
Pessoal Penitenciário será organizado em diferentes categorias funcionais,
segundo as necessidades do serviço, com especificação de atribuições relativas
às funções de direção, chefia e assessoramento do estabelecimento e às demais
funções.
Art. 77. A
escolha do pessoal administrativo, especializado, de instrução técnica e de
vigilância atenderá a vocação, preparação profissional e antecedentes pessoais
do candidato.
§ 1° O ingresso
do pessoal penitenciário, bem como a progressão ou a ascensão funcional
dependerão de cursos específicos de formação, procedendo-se à reciclagem
periódica dos servidores em exercício.
§ 2º No
estabelecimento para mulheres somente se permitirá o trabalho de pessoal do
sexo feminino, salvo quando se tratar de pessoal técnico especializado.
CAPÍTULO VII
Do Patronato
Art. 78. O
Patronato público ou particular destina-se a prestar assistência aos albergados
e aos egressos (artigo 26).
II - fiscalizar
o cumprimento das penas de prestação de serviço à comunidade e de limitação de
fim de semana;
III - colaborar
na fiscalização do cumprimento das condições da suspensão e do livramento
condicional.
CAPÍTULO VIII
Do Conselho da Comunidade
Art. 80. Haverá em cada comarca, um Conselho da Comunidade,
composto no mínimo, por 1 (um) representante de associação comercial ou
industrial, 1 (um) advogado indicado pela Seção da Ordem dos Advogados do
Brasil e 1 (um) assistente social escolhido pela Delegacia Seccional do
Conselho Nacional de Assistentes Sociais.
Art. 80. Haverá,
em cada comarca, um Conselho da Comunidade composto, no mínimo, por 1 (um)
representante de associação comercial ou industrial, 1 (um) advogado indicado
pela Seção da Ordem dos Advogados do Brasil, 1 (um) Defensor Público indicado
pelo Defensor Público Geral e 1 (um) assistente social escolhido pela Delegacia
Seccional do Conselho Nacional de Assistentes Sociais. (Redação dada pela Lei
nº 12.313, de 2010).
Parágrafo único. Na falta da
representação prevista neste artigo, ficará a critério do Juiz da execução a
escolha dos integrantes do Conselho.
IV - diligenciar
a obtenção de recursos materiais e humanos para melhor assistência ao preso ou
internado, em harmonia com a direção do estabelecimento.
CAPÍTULO IX
DA DEFENSORIA PÚBLICA
(Incluído pela Lei nº 12.313,
de 2010).
Art. 81-A. A
Defensoria Pública velará pela regular execução da pena e da medida de
segurança, oficiando, no processo executivo e nos incidentes da execução, para
a defesa dos necessitados em todos os graus e instâncias, de forma individual e
coletiva. (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).
a) todas
as providências necessárias ao desenvolvimento do processo executivo; (Incluído
pela Lei nº 12.313, de 2010).
b) a
aplicação aos casos julgados de lei posterior que de qualquer modo favorecer o
condenado; (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).
c) a
declaração de extinção da punibilidade; (Incluído pela Lei nº 12.313, de
2010).
f) a
instauração dos incidentes de excesso ou desvio de execução; (Incluído pela Lei
nº 12.313, de 2010).
g) a
aplicação de medida de segurança e sua revogação, bem como a substituição da
pena por medida de segurança; (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).
h) a
conversão de penas, a progressão nos regimes, a suspensão condicional da pena,
o livramento condicional, a comutação de pena e o indulto; (Incluído pela Lei
nº 12.313, de 2010).
j) a internação,
a desinternação e o restabelecimento da situação anterior; (Incluído pela Lei
nº 12.313, de 2010).
k) o
cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca; (Incluído pela Lei
nº 12.313, de 2010).
l) a
remoção do condenado na hipótese prevista no § 1o do art. 86 desta Lei;
(Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).
II - requerer a
emissão anual do atestado de pena a cumprir; (Incluído pela Lei nº 12.313, de
2010).
III - interpor
recursos de decisões proferidas pela autoridade judiciária ou administrativa
durante a execução; (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).
IV - representar
ao Juiz da execução ou à autoridade administrativa para instauração de
sindicância ou procedimento administrativo em caso de violação das normas
referentes à execução penal; (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010
V - visitar os
estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento, e
requerer, quando for o caso, a apuração de responsabilidade; (Incluído pela Lei
nº 12.313, de 2010).
VI - requerer à
autoridade competente a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento
penal. (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).
Parágrafo único. O órgão da
Defensoria Pública visitará periodicamente os estabelecimentos penais,
registrando a sua presença em livro próprio. (Incluído pela Lei nº 12.313, de
2010).
TÍTULO IVDos
Estabelecimentos Penais
CAPÍTULO I- Disposições Gerais
Art. 82. Os
estabelecimentos penais destinam-se ao condenado, ao submetido à medida de
segurança, ao preso provisório e ao egresso.
§ 1° A mulher e o
maior de sessenta anos, separadamente, serão recolhidos a estabelecimento próprio
e adequado à sua condição pessoal. (Redação dada pela Lei nº 9.460, de 1997)
§ 2º - O
mesmo conjunto arquitetônico poderá abrigar estabelecimentos de destinação
diversa desde que devidamente isolados.
Art. 83. O
estabelecimento penal, conforme a sua natureza, deverá contar em suas
dependências com áreas e serviços destinados a dar assistência, educação,
trabalho, recreação e prática esportiva.
§ 1º Haverá
instalação destinada a estágio de estudantes universitários. (Renumerado pela
Lei nº 9.046, de 1995)
§ 2º Os estabelecimentos penais destinados a mulheres
serão dotados de berçário, onde as condenadas possam amamentar seus filhos.
(Incluído
pela Lei nº 9.046, de 1995)
§ 2o Os
estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde
as condenadas possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los, no mínimo,
até 6 (seis) meses de idade. (Redação dada pela Lei nº 11.942, de 2009)
§ 3o Os
estabelecimentos de que trata o § 2o deste artigo deverão possuir,
exclusivamente, agentes do sexo feminino na segurança de suas dependências
internas. (Incluído pela Lei nº 12.121, de 2009).
§ 4o Serão
instaladas salas de aulas destinadas a cursos do ensino básico e
profissionalizante. (Incluído pela Lei nº 12.245, de 2010)
Art. 83-A. Poderão
ser objeto de execução indireta as atividades materiais acessórias,
instrumentais ou complementares desenvolvidas em estabelecimentos penais, e
notadamente: (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015).
I - serviços de
conservação, limpeza, informática, copeiragem, portaria, recepção, reprografia,
telecomunicações, lavanderia e manutenção de prédios, instalações e
equipamentos internos e externos; (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015).
II - serviços
relacionados à execução de trabalho pelo preso. (Incluído pela Lei nº 13.190,
de 2015).
§ 1o A execução
indireta será realizada sob supervisão e fiscalização do poder público.
(Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015).
§ 2o Os
serviços relacionados neste artigo poderão compreender o fornecimento de
materiais, equipamentos, máquinas e profissionais. (Incluído pela Lei nº
13.190, de 2015
Art. 83-B. São
indelegáveis as funções de direção, chefia e coordenação no âmbito do sistema
penal, bem como todas as atividades que exijam o exercício do poder de polícia,
e notadamente: (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015).
II - aplicação
de sanções disciplinares; (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015
III - controle de
rebeliões; (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015).
IV - transporte
de presos para órgãos do Poder Judiciário, hospitais e outros locais externos
aos estabelecimentos penais. (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015).
§ 1o Os
presos provisórios ficarão separados de acordo com os seguintes critérios:
(Redação dada pela Lei nº 13.167, de 2015)
I - acusados
pela prática de crimes hediondos ou equiparados; (Incluído pela Lei nº 13.167,
de 2015)
II - acusados
pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;
(Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)
III - acusados
pela prática de outros crimes ou contravenções diversos dos apontados nos
incisos I e II. (Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)
§ 2° O preso
que, ao tempo do fato, era funcionário da Administração da Justiça Criminal
ficará em dependência separada.
§ 3o Os
presos condenados ficarão separados de acordo com os seguintes critérios:
(Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)
I - condenados
pela prática de crimes hediondos ou equiparados; (Incluído pela Lei nº 13.167,
de 2015)
II -
reincidentes condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave
ameaça à pessoa; (Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)
III - primários
condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à
pessoa; (Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)
IV - demais
condenados pela prática de outros crimes ou contravenções em situação diversa
das previstas nos incisos I, II e III. (Incluído pela Lei nº 13.167, de
2015)
§ 4o O preso
que tiver sua integridade física, moral ou psicológica ameaçada pela
convivência com os demais presos ficará segregado em local próprio. (Incluído
pela Lei nº 13.167, de 2015)
Parágrafo único. O Conselho
Nacional de Política Criminal e Penitenciária determinará o limite máximo de
capacidade do estabelecimento, atendendo a sua natureza e peculiaridades.
Art. 86. As
penas privativas de liberdade aplicadas pela Justiça de uma Unidade Federativa
podem ser executadas em outra unidade, em estabelecimento local ou da
União.
§ 1°
A União Federal poderá
construir estabelecimento penal em local distante da condenação para recolher,
mediante decisão judicial, os condenados à pena superior a 15 (quinze) anos,
quando a medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio
condenado.
§ 1o A União
Federal poderá construir estabelecimento penal em local distante da condenação
para recolher os condenados, quando a medida se justifique no interesse da
segurança pública ou do próprio condenado. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de
2003)
§ 2° Conforme a
natureza do estabelecimento, nele poderão trabalhar os liberados ou egressos
que se dediquem a obras públicas ou ao aproveitamento de terras ociosas.
§ 3o Caberá
ao juiz competente, a requerimento da autoridade administrativa definir o
estabelecimento prisional adequado para abrigar o preso provisório ou
condenado, em atenção ao regime e aos requisitos estabelecidos. (Incluído pela
Lei nº 10.792, de 2003)
CAPÍTULO IIDa
Penitenciária
Art. 87. A
penitenciária destina-se ao condenado à pena de reclusão, em regime
fechado.
Parágrafo único. A União
Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios poderão construir
Penitenciárias destinadas, exclusivamente, aos presos provisórios e condenados
que estejam em regime fechado, sujeitos ao regime disciplinar diferenciado, nos
termos do art. 52 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)
Art. 88. O condenado
será alojado em cela individual que conterá dormitório, aparelho sanitário e
lavatório.
Parágrafo único. São
requisitos básicos da unidade celular:
a) salubridade
do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e
condicionamento térmico adequado à existência humana;
Art. 89. Além
dos requisitos referidos no artigo anterior, a penitenciária de mulheres poderá
ser dotada de seção para gestante e parturiente e de creche com a finalidade de
assistir ao menor desamparado cuja responsável esteja presa.
Art. 89. Além
dos requisitos referidos no art. 88, a penitenciária de mulheres será dotada de
seção para gestante e parturiente e de creche para abrigar crianças maiores de
6 (seis) meses e menores de 7 (sete) anos, com a finalidade de assistir a
criança desamparada cuja responsável estiver presa. (Redação dada pela Lei nº
11.942, de 2009)
Parágrafo único. São
requisitos básicos da seção e da creche referidas neste artigo: (Incluído pela
Lei nº 11.942, de 2009)
I - atendimento
por pessoal qualificado, de acordo com as diretrizes adotadas pela legislação
educacional e em unidades autônomas; e (Incluído pela Lei nº 11.942, de
2009)
II - horário de
funcionamento que garanta a melhor assistência à criança e à sua responsável.
(Incluído pela Lei nº 11.942, de 2009)
Art. 90. A
penitenciária de homens será construída, em local afastado do centro urbano, à distância
que não restrinja a visitação.
CAPÍTULO III
Da Colônia Agrícola, Industrial ou Similar
Art. 91. A
Colônia Agrícola, Industrial ou Similar destina-se ao cumprimento da pena em
regime semi-aberto.
Art. 92. O
condenado poderá ser alojado em compartimento coletivo, observados os
requisitos da letra a, do parágrafo único, do artigo 88, desta Lei.
CAPÍTULO IV
Da Casa do Albergado
Art. 93. A Casa do
Albergado destina-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime
aberto, e da pena de limitação de fim de semana.
Art. 94. O
prédio deverá situar-se em centro urbano, separado dos demais estabelecimentos,
e caracterizar-se pela ausência de obstáculos físicos contra a fuga.
Art. 95. Em cada
região haverá, pelo menos, uma Casa do Albergado, a qual deverá conter, além
dos aposentos para acomodar os presos, local adequado para cursos e palestras.
Parágrafo único. O
estabelecimento terá instalações para os serviços de fiscalização e orientação
dos condenados.
CAPÍTULO V
Do Centro de Observação
Art. 96. No Centro de
Observação realizar-se-ão os exames gerais e o criminológico, cujos resultados
serão encaminhados à Comissão Técnica de Classificação.
Art. 97. O
Centro de Observação será instalado em unidade autônoma ou em anexo a
estabelecimento penal.
Art. 98. Os exames
poderão ser realizados pela Comissão Técnica de Classificação, na falta do
Centro de Observação.
CAPÍTULO VI
Do Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico
Art. 99. O Hospital de
Custódia e Tratamento Psiquiátrico destina-se aos inimputáveis e
semi-imputáveis referidos no artigo 26 e seu parágrafo único do Código
Penal.
Parágrafo único. Aplica-se ao
hospital, no que couber, o disposto no parágrafo único, do artigo 88, desta
Lei.
Art. 100. O exame
psiquiátrico e os demais exames necessários ao tratamento são obrigatórios para
todos os internados.
Art. 101. O
tratamento ambulatorial, previsto no artigo 97, segunda parte, do Código Penal,
será realizado no Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico ou em outro
local com dependência médica adequada.
CAPÍTULO VII
Da Cadeia Pública
Art. 102. A cadeia
pública destina-se ao recolhimento de presos provisórios
Art. 103. Cada comarca
terá, pelo menos 1 (uma) cadeia pública a fim de resguardar o interesse da
Administração da Justiça Criminal e a permanência do preso em local próximo ao
seu meio social e familiar.
Art. 104. O
estabelecimento de que trata este Capítulo será instalado próximo de centro
urbano, observando-se na construção as exigências mínimas referidas no artigo
88 e seu parágrafo único desta Lei.
TÍTULO V Da Execução das Penas em
Espécie
CAPÍTULO I Das Penas Privativas de
Liberdade
SEÇÃO IDisposições
Gerais
Art. 105. Transitando
em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver
ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a
execução.
Art. 106. A guia
de recolhimento, extraída pelo escrivão, que a rubricará em todas as folhas e a
assinará com o Juiz, será remetida à autoridade administrativa incumbida da
execução e conterá:
III - o inteiro
teor da denúncia e da sentença condenatória, bem como certidão do trânsito em
julgado;
§ 2º A guia
de recolhimento será retificada sempre que sobrevier modificação quanto ao
início da execução ou ao tempo de duração da pena
§ 3° Se o
condenado, ao tempo do fato, era funcionário da Administração da Justiça
Criminal, far-se-á, na guia, menção dessa circunstância, para fins do disposto
no § 2°, do artigo 84, desta Lei.
Art. 107. Ninguém
será recolhido, para cumprimento de pena privativa de liberdade, sem a guia
expedida pela autoridade judiciária.
§ 1° A autoridade
administrativa incumbida da execução passará recibo da guia de recolhimento
para juntá-la aos autos do processo, e dará ciência dos seus termos ao
condenado.
§ 2º As
guias de recolhimento serão registradas em livro especial, segundo a ordem
cronológica do recebimento, e anexadas ao prontuário do condenado, aditando-se,
no curso da execução, o cálculo das remições e de outras retificações
posteriores.
Art. 108. O condenado a
quem sobrevier doença mental será internado em Hospital de Custódia e
Tratamento Psiquiátrico.
Art. 109. Cumprida
ou extinta a pena, o condenado será posto em liberdade, mediante alvará do
Juiz, se por outro motivo não estiver preso.
SEÇÃO II
Dos Regimes
Art. 110. O Juiz, na
sentença, estabelecerá o regime no qual o condenado iniciará o cumprimento da
pena privativa de liberdade, observado o disposto no artigo 33 e seus
parágrafos do Código Penal.
Art. 111. Quando
houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos
distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da
soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou
remição.
Parágrafo único. Sobrevindo
condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está
sendo cumprida, para determinação do regime.
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em
forma progressiva, com a transferência para regime menos rigoroso, a ser
determinada pelo Juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da
pena no regime anterior e seu mérito indicar a progressão.
Parágrafo único. A decisão será motivada e precedida de parecer da
Comissão Técnica de Classificação e do exame criminológico, quando necessário.
Art. 112. A pena
privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência
para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver
cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom
comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento,
respeitadas as normas que vedam a progressão. (Redação dada pela Lei nº 10.792,
de 2003)
§ 1o A decisão
será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do
defensor. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)
§ 2o Idêntico
procedimento será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e
comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.
(Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)
Art. 113. O
ingresso do condenado em regime aberto supõe a aceitação de seu programa e das
condições impostas pelo Juiz.
II - apresentar,
pelos seus antecedentes ou pelo resultado dos exames a que foi submetido,
fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina e senso de
responsabilidade, ao novo regime.
Art. 115. O Juiz poderá
estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto, sem prejuízo
das seguintes condições gerais e obrigatórias:
I - permanecer
no local que for designado, durante o repouso e nos dias de folga
IV - comparecer
a Juízo, para informar e justificar as suas atividades, quando for
determinado.
Art. 116. O Juiz
poderá modificar as condições estabelecidas, de ofício, a requerimento do
Ministério Público, da autoridade administrativa ou do condenado, desde que as
circunstâncias assim o recomendem.
Art. 117. Somente se
admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência
particular quando se tratar de:
Art. 118. A execução da
pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a
transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:
II - sofrer
condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em
execução, torne incabível o regime (artigo 111).
§ 1° O condenado
será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos
anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa
cumulativamente imposta.
§ 2º Nas
hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o
condenado
Art. 119. A
legislação local poderá estabelecer normas complementares para o cumprimento da
pena privativa de liberdade em regime aberto (artigo 36, § 1º, do Código
Penal).
SEÇÃO III
Das Autorizações de Saída
SUBSEÇÃO I
Art. 120. Os
condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos
provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante
escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:
Parágrafo único. A permissão
de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o
preso.
Art. 121. A
permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade
da saída.
SUBSEÇÃO II
Art. 122. Os
condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização
para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes
casos:
II - freqüência
a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou
superior, na Comarca do Juízo da Execução;
Parágrafo único. A ausência
de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica
pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução. (Incluído pela Lei
nº 12.258, de 2010)
Art. 123. A autorização
será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério
Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes
requisitos:
I -
comportamento adequado
II - cumprimento
mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um
quarto), se reincidente;
III -
compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
Art. 124. A autorização
será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por
mais 4 (quatro) vezes durante o ano.
Parágrafo único. Quando se tratar de freqüência a curso
profissionalizante, de instrução de 2º grau ou superior, o tempo de saída será
o necessário para o cumprimento das atividades discentes.
§ 1o Ao
conceder a saída temporária, o juiz imporá ao beneficiário as seguintes
condições, entre outras que entender compatíveis com as circunstâncias do caso
e a situação pessoal do condenado: (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
I -
fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá
ser encontrado durante o gozo do benefício; (Incluído pela Lei nº 12.258, de
2010)
III - proibição
de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres. (Incluído
pela Lei nº 12.258, de 2010)
§ 2o Quando
se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino
médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das
atividades discentes. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.258, de
2010)
§ 3o Nos demais
casos, as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo
de 45 (quarenta e cinco) dias de intervalo entre uma e outra. (Incluído pela
Lei nº 12.258, de 2010)
Art. 125. O
benefício será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato
definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições
impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso
Parágrafo único. A recuperação
do direito à saída temporária dependerá da absolvição no processo penal, do
cancelamento da punição disciplinar ou da demonstração do merecimento do
condenado.
SEÇÃO IV
Da Remição
Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou
semi-aberto poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena.
Art. 126. O
condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por
trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. (Redação dada pela
Lei nº 12.433, de 2011).
§ 1º A contagem do tempo para o fim deste artigo será
feita à razão de 1 (um) dia de pena por 3 (três) de trabalho.
§ 1o A
contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: (Redação dada pela
Lei nº 12.433, de 2011)
I - 1 (um) dia
de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino
fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de
requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; (Incluído
pela Lei nº 12.433, de 2011)
§ 2º O preso impossibilitado de prosseguir no trabalho,
por acidente, continuará a beneficiar-se com a remição.
§ 2o As
atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser
desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e
deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos
frequentados. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)
§ 3º A remição será declarada pelo Juiz da
execução, ouvido o Ministério Público.
§ 3o Para
fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de
estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem. (Redação dada pela Lei
nº 12.433, de 2011)
§ 4o O preso
impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos
continuará a beneficiar-se com a remição .(Incluído pela Lei nº 12.433, de
2011)
§ 5o O tempo a
remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de
conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da
pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.
(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
§ 6o O condenado que
cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade
condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de
educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de
prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo. (Incluído pela
Lei nº 12.433, de 2011)
§ 7o O disposto
neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar .(Incluído pela Lei nº
12.433, de 2011)
§ 8o A remição
será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa.
(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
Art. 127. O
condenado que for punido por
falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando o novo período a
partir da data da infração disciplinar.
Art. 127. Em caso
de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido,
observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da
infração disciplinar. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)
Art. 128. O tempo
remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos. (Redação dada
pela Lei nº 12.433, de 2011)
Art. 129. A autoridade administrativa encaminhará
mensalmente ao Juízo da execução cópia do registro de todos os condenados que
estejam trabalhando e dos dias de trabalho de cada um deles.
Art. 129. A autoridade administrativa encaminhará,
mensalmente, ao Juízo da execução, ao Ministério Público e à Defensoria Pública
cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando e dos dias de
trabalho de cada um deles. (Redação dada pela Lei nº 12.313, de 2010).
Parágrafo único. Ao condenado dar-se-á relação de seus dias
remidos.
Art. 129. A
autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao juízo da execução cópia do
registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando, com
informação dos dias de trabalho ou das horas de frequência escolar ou de
atividades de ensino de cada um deles. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de
2011)
§ 1o O
condenado autorizado a estudar fora do estabelecimento penal deverá comprovar
mensalmente, por meio de declaração da respectiva unidade de ensino, a
frequência e o aproveitamento escolar. (Incluído pela Lei nº 12.433, de
2011)
Art. 130. Constitui
o crime do artigo 299 do Código Penal declarar ou atestar falsamente prestação
de serviço para fim de instruir pedido de remição.
SEÇÃO V
Do Livramento Condicional
Art. 131. O
livramento condicional poderá ser concedido pelo Juiz da execução, presentes os
requisitos do artigo 83, incisos e parágrafo único, do Código Penal, ouvidos o
Ministério Público e Conselho Penitenciário.
Art. 132. Deferido
o pedido, o Juiz especificará as condições a que fica subordinado o livramento.
a) não
mudar de residência sem comunicação ao Juiz e à autoridade incumbida da
observação cautelar e de proteção;
Art. 133. Se for
permitido ao liberado residir fora da comarca do Juízo da execução,
remeter-se-á cópia da sentença do livramento ao Juízo do lugar para onde ele se
houver transferido e à autoridade incumbida da observação cautelar e de
proteção.
Art. 134. O
liberado será advertido da obrigação de apresentar-se imediatamente às
autoridades referidas no artigo anterior.
Art. 135. Reformada
a sentença denegatória do livramento, os autos baixarão ao Juízo da execução,
para as providências cabíveis.
Art. 136. Concedido
o benefício, será expedida a carta de livramento com a cópia integral da
sentença em 2 (duas) vias, remetendo-se uma à autoridade administrativa
incumbida da execução e outra ao Conselho Penitenciário.
Art. 137. A
cerimônia do livramento condicional será realizada solenemente no dia marcado
pelo Presidente do Conselho Penitenciário, no estabelecimento onde está sendo
cumprida a pena, observando-se o seguinte
I - a sentença
será lida ao liberando, na presença dos demais condenados, pelo Presidente do
Conselho Penitenciário ou membro por ele designado, ou, na falta, pelo
Juiz;
II - a
autoridade administrativa chamará a atenção do liberando para as condições
impostas na sentença de livramento;
§ 1º De tudo
em livro próprio, será lavrado termo subscrito por quem presidir a cerimônia e
pelo liberando, ou alguém a seu rogo, se não souber ou não puder
escrever.
§ 2º Cópia
desse termo deverá ser remetida ao Juiz da execução
Art. 138. Ao sair
o liberado do estabelecimento penal, ser-lhe-á entregue, além do saldo de seu
pecúlio e do que lhe pertencer, uma caderneta, que exibirá à autoridade
judiciária ou administrativa, sempre que lhe for exigida.
b) o texto
impresso do presente Capítulo
§ 2º Na
falta de caderneta, será entregue ao liberado um salvo-conduto, em que constem
as condições do livramento, podendo substituir-se a ficha de identificação ou o
seu retrato pela descrição dos sinais que possam identificá-lo.
§ 3º Na
caderneta e no salvo-conduto deverá haver espaço para consignar-se o
cumprimento das condições referidas no artigo 132 desta Lei.
Art. 139. A
observação cautelar e a proteção realizadas por serviço social penitenciário,
Patronato ou Conselho da Comunidade terão a finalidade de:
II - proteger o
beneficiário, orientando-o na execução de suas obrigações e auxiliando-o na
obtenção de atividade laborativa.
Parágrafo único. A entidade
encarregada da observação cautelar e da proteção do liberado apresentará
relatório ao Conselho Penitenciário, para efeito da representação prevista nos
artigos 143 e 144 desta Lei.
Art. 140. A
revogação do livramento condicional dar-se-á nas hipóteses previstas nos
artigos 86 e 87 do Código Penal.
Parágrafo único. Mantido o
livramento condicional, na hipótese da revogação facultativa, o Juiz deverá
advertir o liberado ou agravar as condições.
Art. 141. Se a
revogação for motivada por infração penal anterior à vigência do livramento,
computar-se-á como tempo de cumprimento da pena o período de prova, sendo
permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das 2 (duas)
penas.
Art. 142. No caso
de revogação por outro motivo, não se computará na pena o tempo em que esteve
solto o liberado, e tampouco se concederá, em relação à mesma pena, novo
livramento.
Art. 143. A revogação
será decretada a requerimento do Ministério Público, mediante representação do
Conselho Penitenciário, ou, de ofício, pelo Juiz, ouvido o liberado
Art. 144. O Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério
Público, ou mediante representação do Conselho Penitenciário, e ouvido o
liberado, poderá modificar as condições especificadas na sentença, devendo o
respectivo ato decisório ser lido ao liberado por uma das autoridades ou
funcionários indicados no inciso I, do artigo 137, desta Lei, observado o disposto
nos incisos II e III e §§ 1º e 2º do mesmo artigo.
Art. 144. O Juiz,
de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou
mediante representação do Conselho Penitenciário, e ouvido o liberado, poderá
modificar as condições especificadas na sentença, devendo o respectivo ato
decisório ser lido ao liberado por uma das autoridades ou funcionários
indicados no inciso I do caput do art. 137 desta Lei, observado o disposto nos
incisos II e III e §§ 1o e 2o do mesmo artigo. (Redação dada pela Lei nº
12.313, de 2010).
Art. 145. Praticada
pelo liberado outra infração penal, o Juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos
o Conselho Penitenciário e o Ministério Público, suspendendo o curso do
livramento condicional, cuja revogação, entretanto, ficará dependendo da
decisão final.
Art. 146. O Juiz,
de ofício, a requerimento do interessado, do Ministério Público ou mediante
representação do Conselho Penitenciário, julgará extinta a pena privativa de
liberdade, se expirar o prazo do livramento sem revogação.
Seção VI
Da Monitoração Eletrônica (Incluído pela Lei nº
12.258, de 2010)
Art. 146-B. O juiz
poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:
(Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
Art. 146-C. O
condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o
equipamento eletrônico e dos seguintes deveres: (Incluído pela Lei nº 12.258,
de 2010
I - receber
visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus
contatos e cumprir suas orientações; (Incluído pela Lei nº 12.258, de
2010)
II - abster-se
de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o
dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça;
(Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
Parágrafo único. A violação
comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do
juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa: (Incluído pela Lei
nº 12.258, de 2010)
VII -
advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida
não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo.
(Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
II - se o
acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua
vigência ou cometer falta grave. (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
CAPÍTULO II Das Penas Restritivas de
Direitos
SEÇÃO I Disposições
Gerais
Art. 147. Transitada em
julgado a sentença que aplicou a pena restritiva de direitos, o Juiz da
execução, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, promoverá a
execução, podendo, para tanto, requisitar, quando necessário, a colaboração de
entidades públicas ou solicitá-la a particulares.
Art. 148. Em qualquer
fase da execução, poderá o Juiz, motivadamente, alterar, a forma de cumprimento
das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de
semana, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do
estabelecimento, da entidade ou do programa comunitário ou estatal.
SEÇÃO II
Da Prestação de Serviços à Comunidade
I - designar a
entidade ou programa comunitário ou estatal, devidamente credenciado ou
convencionado, junto ao qual o condenado deverá trabalhar gratuitamente, de
acordo com as suas aptidões;
II - determinar
a intimação do condenado, cientificando-o da entidade, dias e horário em que
deverá cumprir a pena;
III - alterar a
forma de execução, a fim de ajustá-la às modificações ocorridas na jornada de
trabalho.
§ 1º o
trabalho terá a duração de 8 (oito) horas semanais e será realizado aos
sábados, domingos e feriados, ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a
jornada normal de trabalho, nos horários estabelecidos pelo Juiz
Art. 150. A entidade
beneficiada com a prestação de serviços encaminhará mensalmente, ao Juiz da
execução, relatório circunstanciado das atividades do condenado, bem como, a
qualquer tempo, comunicação sobre ausência ou falta disciplinar
SEÇÃO III
Da Limitação de Fim de Semana
Art. 151. Caberá
ao Juiz da execução determinar a intimação do condenado, cientificando-o do
local, dias e horário em que deverá cumprir a pena.
Art. 152. Poderão
ser ministrados ao condenado, durante o tempo de permanência, cursos e
palestras, ou atribuídas atividades educativas.
Parágrafo único. Nos casos
de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o
comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.
(Incluído pela Lei nº 11.340, de 2006)
Art. 153. O
estabelecimento designado encaminhará, mensalmente, ao Juiz da execução, relatório,
bem assim comunicará, a qualquer tempo, a ausência ou falta disciplinar do
condenado.
SEÇÃO IV
Da Interdição Temporária de Direitos
Art. 154. Caberá
ao Juiz da execução comunicar à autoridade competente a pena aplicada,
determinada a intimação do condenado
§ 1º Na
hipótese de pena de interdição do artigo 47, inciso I, do Código Penal, a
autoridade deverá, em 24 (vinte e quatro) horas, contadas do recebimento do
ofício, baixar ato, a partir do qual a execução terá seu início.
§ 2º Nas
hipóteses do artigo 47, incisos II e III, do Código Penal, o Juízo da execução
determinará a apreensão dos documentos, que autorizam o exercício do direito
interditado.
Art. 155. A
autoridade deverá comunicar imediatamente ao Juiz da execução o descumprimento
da pena.
CAPÍTULO III
Da Suspensão Condicional
Art. 156. O Juiz
poderá suspender, pelo período de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, a execução da
pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, na forma prevista
nos artigos 77 a 82 do Código Penal.
Art. 157. O Juiz
ou Tribunal, na sentença que aplicar pena privativa de liberdade, na situação
determinada no artigo anterior, deverá pronunciar-se, motivadamente, sobre a
suspensão condicional, quer a conceda, quer a denegue.
Art. 158. Concedida
a suspensão, o Juiz especificará as condições a que fica sujeito o condenado,
pelo prazo fixado, começando este a correr da audiência prevista no artigo 160
desta Lei.
§ 1° As
condições serão adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado, devendo
ser incluída entre as mesmas a de prestar serviços à comunidade, ou limitação
de fim de semana, salvo hipótese do artigo 78,
§ 2º O Juiz
poderá, a qualquer tempo, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou
mediante proposta do Conselho Penitenciário, modificar as condições e regras
estabelecidas na sentença, ouvido o condenado.
§ 3º A
fiscalização do cumprimento das condições, reguladas nos Estados, Territórios e
Distrito Federal por normas supletivas, será atribuída a serviço social
penitenciário, Patronato, Conselho da Comunidade ou instituição beneficiada com
a prestação de serviços, inspecionados pelo Conselho Penitenciário, pelo
Ministério Público, ou ambos, devendo o Juiz da execução suprir, por ato, a
falta das normas supletivas.
§ 4º O
beneficiário, ao comparecer periodicamente à entidade fiscalizadora, para
comprovar a observância das condições a que está sujeito, comunicará, também, a
sua ocupação e os salários ou proventos de que vive.
rgão de inspeção, para os fins
legais, qualquer fato capaz de acarretar a revogação do benefício, a
prorrogação do prazo ou a modificação das condições.
§ 6º Se for
permitido ao beneficiário mudar-se, será feita comunicação ao Juiz e à entidade
fiscalizadora do local da nova residência, aos quais o primeiro deverá
apresentar-se imediatamente.
Art. 159. Quando
a suspensão condicional da pena for concedida por Tribunal, a este caberá
estabelecer as condições do benefício.
§ 1º De igual modo
proceder-se-á quando o Tribunal modificar as condições estabelecidas na
sentença recorrida.
§ 2º O
Tribunal, ao conceder a suspensão condicional da pena, poderá, todavia,
conferir ao Juízo da execução a incumbência de estabelecer as condições do
benefício, e, em qualquer caso, a de realizar a audiência admonitória.
Art. 160. Transitada em
julgado a sentença condenatória, o Juiz a lerá ao condenado, em audiência,
advertindo-o das conseqüências de nova infração penal e do descumprimento das
condições impostas.
Art. 161. Se,
intimado pessoalmente ou por edital com prazo de 20 (vinte) dias, o réu não
comparecer injustificadamente à audiência admonitória, a suspensão ficará sem
efeito e será executada imediatamente a pena.
Art. 162. A
revogação da suspensão condicional da pena e a prorrogação do período de prova
dar-se-ão na forma do artigo 81 e respectivos parágrafos do Código Penal.
Art. 163. A
sentença condenatória será registrada, com a nota de suspensão em livro
especial do Juízo a que couber a execução da pena.
§ 2º O registro e
a averbação serão sigilosos, salvo para efeito de informações requisitadas por
órgão judiciário ou pelo Ministério Público, para instruir processo
penal.
CAPÍTULO IV
Da Pena de Multa
Art. 164. Extraída
certidão da sentença condenatória com trânsito em julgado, que valerá como
título executivo judicial, o Ministério Público requererá, em autos apartados,
a citação do condenado para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar o valor da multa
ou nomear bens à penhora.
§ 1º Decorrido
o prazo sem o pagamento da multa, ou o depósito da respectiva importância,
proceder-se-á à penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a
execução.
§ 2º A
nomeação de bens à penhora e a posterior execução seguirão o que dispuser a lei
processual civil.
Art. 165. Se a penhora
recair em bem imóvel, os autos apartados serão remetidos ao Juízo Cível para
prosseguimento.
Art. 166. Recaindo
a penhora em outros bens, dar-se-á prosseguimento nos termos do § 2º do artigo
164, desta Lei.
Art. 167. A
execução da pena de multa será suspensa quando sobrevier ao condenado doença
mental (artigo 52 do Código Penal).
Art. 168. O Juiz
poderá determinar que a cobrança da multa se efetue mediante desconto no
vencimento ou salário do condenado, nas hipóteses do artigo 50, § 1º, do Código
Penal, observando-se o seguinte:
I - o limite
máximo do desconto mensal será o da quarta parte da remuneração e o mínimo o de
um décimo;
III - o
responsável pelo desconto será intimado a recolher mensalmente, até o dia
fixado pelo Juiz, a importância determinada.
Art. 169. Até o
término do prazo a que se refere o artigo 164 desta Lei, poderá o condenado
requerer ao Juiz o pagamento da multa em prestações mensais, iguais e
sucessivas.
§ 1° O Juiz, antes
de decidir, poderá determinar diligências para verificar a real situação
econômica do condenado e, ouvido o Ministério Público, fixará o número de
prestações.
§ 2º Se o
condenado for impontual ou se melhorar de situação econômica, o Juiz, de ofício
ou a requerimento do Ministério Público, revogará o benefício executando-se a
multa, na forma prevista neste Capítulo, ou prosseguindo-se na execução já
iniciada.
Art. 170. Quando
a pena de multa for aplicada cumulativamente com pena privativa da liberdade,
enquanto esta estiver sendo executada, poderá aquela ser cobrada mediante
desconto na remuneração do condenado (artigo 168).
§ 1º Se o
condenado cumprir a pena privativa de liberdade ou obtiver livramento
condicional, sem haver resgatado a multa, far-se-á a cobrança nos termos deste Capítulo.
§ 2º Aplicar-se-á
o disposto no parágrafo anterior aos casos em que for concedida a suspensão
condicional da pena.
TÍTULO VIDa Execução
das Medidas de Segurança
CAPÍTULO IDisposições
Gerais
Art. 171. Transitada
em julgado a sentença que aplicar medida de segurança, será ordenada a
expedição de guia para a execução.
Art. 172. Ninguém
será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, ou submetido
a tratamento ambulatorial, para cumprimento de medida de segurança, sem a guia
expedida pela autoridade judiciária.
Art. 173. A guia de
internamento ou de tratamento ambulatorial, extraída pelo escrivão, que a
rubricará em todas as folhas e a subscreverá com o Juiz, será remetida à
autoridade administrativa incumbida da execução e conterá:
I - a
qualificação do agente e o número do registro geral do órgão oficial de
identificação;
II - o inteiro
teor da denúncia e da sentença que tiver aplicado a medida de segurança, bem
como a certidão do trânsito em julgado;
III - a data em
que terminará o prazo mínimo de internação, ou do tratamento ambulatorial
Art. 174. Aplicar-se-á,
na execução da medida de segurança, naquilo que couber, o disposto nos artigos
8° e 9° desta Lei.
CAPÍTULO IIDa
Cessação da Periculosidade
Art. 175. A
cessação da periculosidade será averiguada no fim do prazo mínimo de duração da
medida de segurança, pelo exame das condições pessoais do agente, observando-se
o seguinte:
I - a autoridade
administrativa, até 1 (um) mês antes de expirar o prazo de duração mínima da
medida, remeterá ao Juiz minucioso relatório que o habilite a resolver sobre a
revogação ou permanência da medida;
III - juntado aos
autos o relatório ou realizadas as diligências, serão ouvidos, sucessivamente,
o Ministério Público e o curador ou defensor, no prazo de 3 (três) dias para
cada um;
V - o Juiz, de
ofício ou a requerimento de qualquer das partes, poderá determinar novas
diligências, ainda que expirado o prazo de duração mínima da medida de
segurança;
VI - ouvidas as
partes ou realizadas as diligências a que se refere o inciso anterior, o Juiz
proferirá a sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 176. Em
qualquer tempo, ainda no decorrer do prazo mínimo de duração da medida de
segurança, poderá o Juiz da execução, diante de requerimento fundamentado do
Ministério Público ou do interessado, seu procurador ou defensor, ordenar o
exame para que se verifique a cessação da periculosidade, procedendo-se nos
termos do artigo anterior.
Art. 177. Nos
exames sucessivos para verificar-se a cessação da periculosidade,
observar-se-á, no que lhes for aplicável, o disposto no artigo anterior.
Art. 178. Nas
hipóteses de desinternação ou de liberação (artigo 97, § 3º, do Código Penal),
aplicar-se-á o disposto nos artigos 132 e 133 desta Lei.
Art. 179. Transitada
em julgado a sentença, o Juiz expedirá ordem para a desinternação ou a
liberação.
TÍTULO VII Dos Incidentes de
Execução
CAPÍTULO I Das Conversões
Art. 180. A pena
privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser convertida em
restritiva de direitos, desde que:
Art. 181. A pena
restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade nas hipóteses
e na forma do artigo 45 e seus incisos do Código Penal.
a) não for
encontrado por estar em lugar incerto e não sabido, ou desatender a intimação
por edital;
e) sofrer
condenação por outro crime à pena privativa de liberdade, cuja execução não
tenha sido suspensa.
§ 2º A pena
de limitação de fim de semana será convertida quando o condenado não comparecer
ao estabelecimento designado para o cumprimento da pena, recusar-se a exercer a
atividade determinada pelo Juiz ou se ocorrer qualquer das hipóteses das letras
"a", "d" e "e" do parágrafo anterior.
§ 3º A pena
de interdição temporária de direitos será convertida quando o condenado exercer,
injustificadamente, o direito interditado ou se ocorrer qualquer das hipóteses
das letras "a" e "e", do § 1º, deste artigo.
Art. 182. A pena
de multa será convertida em detenção, na forma prevista pelo artigo 51 do
Código Penal . (Revogado pela Lei nº 9.268, de 1996)
§ 1º Na conversão, a cada dia-multa corresponderá 1 (um)
dia de detenção, cujo tempo de duração não poderá ser superior a 1 (um) ano.
(Revogado
pela Lei nº 9.268, de 1996)
(Revogado
pela Lei nº 9.268, de 1996)
Art. 183. Quando, no curso da execução da pena
privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental,
o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou da autoridade
administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de
segurança.
Art. 183. Quando,
no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou
perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério
Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá
determinar a substituição da pena por medida de segurança. (Redação dada pela
Lei nº 12.313, de 2010).
Art. 184. O tratamento
ambulatorial poderá ser convertido em internação se o agente revelar
incompatibilidade com a medida.
CAPÍTULO II
Do Excesso ou Desvio
Art. 185. Haverá
excesso ou desvio de execução sempre que algum ato for praticado além dos
limites fixados na sentença, em normas legais ou regulamentares.
CAPÍTULO III
Da Anistia e do Indulto
Art. 187. Concedida
a anistia, o Juiz, de ofício, a requerimento do interessado ou do Ministério
Público, por proposta da autoridade administrativa ou do Conselho
Penitenciário, declarará extinta a punibilidade.
Art. 188. O
indulto individual poderá ser provocado por petição do condenado, por
iniciativa do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, ou da autoridade
administrativa.
Art. 189. A
petição do indulto, acompanhada dos documentos que a instruírem, será entregue
ao Conselho Penitenciário, para a elaboração de parecer e posterior encaminhamento
ao Ministério da Justiça.
Art. 190. O Conselho
Penitenciário, à vista dos autos do processo e do prontuário, promoverá as
diligências que entender necessárias e fará, em relatório, a narração do
ilícito penal e dos fundamentos da sentença condenatória, a exposição dos
antecedentes do condenado e do procedimento deste depois da prisão, emitindo
seu parecer sobre o mérito do pedido e esclarecendo qualquer formalidade ou
circunstâncias omitidas na petição.
Conselho Penitenciário, a
petição será submetida a despacho do Presidente da República, a quem serão
presentes os autos do processo ou a certidão de qualquer de suas peças, se ele
o determinar.
Art. 192. Concedido
o indulto e anexada aos autos cópia do decreto, o Juiz declarará extinta a pena
ou ajustará a execução aos termos do decreto, no caso de comutação.
Art. 193. Se o
sentenciado for beneficiado por indulto coletivo, o Juiz, de ofício, a
requerimento do interessado, do Ministério Público, ou por iniciativa do
Conselho Penitenciário ou da autoridade administrativa, providenciará de acordo
com o disposto no artigo anterior.
TÍTULO VIII
Do Procedimento Judicial
Art. 194. O
procedimento correspondente às situações previstas nesta Lei será judicial,
desenvolvendo-se perante o Juízo da execução.
Art.
195. O procedimento judicial iniciar-se-á de ofício, a requerimento do
Ministério Público, do interessado, de quem o represente, de seu cônjuge,
parente ou descendente, mediante proposta do Conselho Penitenciário, ou, ainda,
da autoridade administrativa.
Art. 196. A portaria ou
petição será autuada ouvindo-se, em 3 (três) dias, o condenado e o Ministério
Público, quando não figurem como requerentes da medida.
§ 2º Entendendo
indispensável a realização de prova pericial ou oral, o Juiz a ordenará,
decidindo após a produção daquela ou na audiência designada.
Art. 197. Das
decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito
suspensivo.
TÍTULO IX
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 198. É defesa ao
integrante dos órgãos da execução penal, e ao servidor, a divulgação de
ocorrência que perturbe a segurança e a disciplina dos estabelecimentos, bem
como exponha o preso à inconveniente notoriedade, durante o cumprimento da
pena.
Art. 201. Na
falta de estabelecimento adequado, o cumprimento da prisão civil e da prisão
administrativa se efetivará em seção especial da Cadeia Pública.
Art. 202. Cumprida ou
extinta a pena, não constarão da folha corrida, atestados ou certidões
fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da Justiça, qualquer
notícia ou referência à condenação, salvo para instruir processo pela prática
de nova infração penal ou outros casos expressos em lei.
Art. 203. No prazo de 6
(seis) meses, a contar da publicação desta Lei, serão editadas as normas
complementares ou regulamentares, necessárias à eficácia dos dispositivos não
auto-aplicáveis.
§ 1º Dentro do
mesmo prazo deverão as Unidades Federativas, em convênio com o Ministério da
Justiça, projetar a adaptação, construção e equipamento de estabelecimentos e
serviços penais previstos nesta Lei.
§ 2º Também, no
mesmo prazo, deverá ser providenciada a aquisição ou desapropriação de prédios
para instalação de casas de albergados.
§ 3º O prazo
a que se refere o caput deste artigo poderá ser ampliado, por ato do Conselho
Nacional de Política Criminal e Penitenciária, mediante justificada
solicitação, instruída com os projetos de reforma ou de construção de
estabelecimentos.
§ 4º O
descumprimento injustificado dos deveres estabelecidos para as Unidades
Federativas implicará na suspensão de qualquer ajuda financeira a elas
destinada pela União, para atender às despesas de execução das penas e medidas
de segurança
Art. 204. Esta
Lei entra em vigor concomitantemente com a lei de reforma da Parte Geral do
Código Penal, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº
3.274, de 2 de outubro de 1957.
Brasília, 11 de julho de 1984;
163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 13.7.1984
A Liberdade é a Vocação e Direito natural de todo ser Humano.
Esta vocação á Liberdade hoje, mais do que nunca está sendo negada ao homem, e até mesmo vergonhosamente,roubada pelas diferentes e múltiplas formas de OPRESSÃO: injustiças, manipulação falta de respeito aos seus direito; pela pobreza, miséria falta de empregos, salários de fome, banimentos, prisões super-lotadas (desumanidade), pressões de toda ordem,etc...Para confirmarmos tanta arbitrariedade, basta que lancemos um olhar, por sobre a realidade que nos rodeia, todos os dias de nossas vidas,e dos nossos entes queridos.A opressão, se dilata, aumenta a cada dia, as claras ou as ocultas.As fronteiras já não se circunscrevem somente aos países de regime ditatorial; a opressão se encontra já mesmo em países de regime democráticos. Tanto por sobre as nações, assim ditas, sociologicamente, desenvolvidas como nas subdesenvolvidas(BRASIL), a opressão se adensa, cada vez mais e mais, a sombra violenta da opressão,como se avolumam cada dia mais.As suas vítimas? Os seres humanos,negros, pobres, periféricos.A opressão está desafiando todos os seres humanos. O mundo tem necessidades de homens e mulheres, autênticos, verdadeiros e fortes revolucionários, capazes de uma resposta a este trágico desafio, desarticulá-lo, destroncá-lo, superá-lo e restaurar a vocação fundamental e de direito de todo ser humano. A Liberdade. Esta luta não pode ser adiada para amanhã, depois...Esta luta tem que começar agora.neste exato momento. Estamos armados até os dentes, bocas ,ouvidos, olhos etc....Somente com a inteligência e sabedoria, caneta e papel nas mãos. Temos ao lado do oprimido; a LEI DE EXECUÇÃO PENAL, o CÓDIGO PENAL,PACTOS DE DIREITOS HUMANOS etc...e por fim a mais poderosa de todas as armas; a nossa CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Esta luta deve ser um compromisso concreto seu, meu, nosso, de todos seres humano oprimidos. Somente assim, quando todos forem capazes de abraçá-la, agarrá-la, assumi-la e que o mundo será verdadeiramente, de fato, o lugar de encontro de todos nós, nossos familiares e amigos e etc...Será um MUNDO mais humano, e homens mais humanizados. Desde Zumbi Dos Palmares para cá,são 500 anos, nosso povo já sofreu demais. Chega, agora chega de tanta dor e sofrimento. Vamos todo e qualquer preso/presa e seus familiares se quiser se interessar, no sentido de que eles e elas também tem o direitos assegurados por LEI, e que podem e devem escrever seus próprios benefícios reivindicações etc...Quero aproveitar esta oportunidade para dizer que, a partir do momento que você ler, nosso MUNDO será outro com sua adesão á nossa luta. Para podermos auxiliar , orientar todos quantos quiserem , necessitarem e nos procurar escrevendo, telefonando, conversando pessoalmente etc...Para que tudo ocorra dentro da LEI e LEGALIDADE contamos com o apoio de todos vocês, povos oprimidos, periféricos ou não.Avise aos amigos, familiares, companheiros(as) de sofrimento em outros estados, em todo lugar onde estiver um tiver um ser humano oprimido , juntos venceremos.MAS ... SEM ÓDIO, NEM VIOLÊNCIA,NEM DOR e principalmente sem derramar uma gota de SANGUE..Vamos todos juntos para a frente da batalha, lutar por nossos direitos, por nossas Liberdades. JUNTOS SOMOS MAIS FORTES, JUNTOS PODEMOS IR MAIS LONGE ...Acredite
GERALDO-AUTOR DOS SITES...
LIBERDADE PARA TODOS PRESIDIÁRIOS & O.N.G. PACTO SOCIAL & CARCERÁRIO.
Eu, o Senhor, te chamei em justiça, e te tomarei pela mão, e te guardarei, e te darei por aliança do povo, e para luz dos gentios.
Para abrir os olhos dos cegos, para tirar da prisão os presos, e do cárcere os que jazem em trevas.
Isaías 42:6,7