Estado é condenado a indenizar família de preso morto no Carandiru em R$ 93,3 mil.

ONG Pacto Social & Carcerário São Paulo


Estado é condenado a indenizar família de preso morto no Carandiru em R$ 93,3 mil.


O TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) condenou a Fazenda do Estado de São Paulo a indenizar em 150 salários mínimos, equivalentes a R$ 93,3 mil, a família de um detento morto durante uma rebelião no antigo Complexo Penitenciário Carandiru.
Giovane Batista de Lima, pai de duas filhas, tinha 27 anos e cumpria pena no Pavilhão 8 da extinta Casa de Detenção de São Paulo. Em 25/2/1999, ele morreu no local em razão de traumatismo craniano e hemorragia interna. O boletim médico narrava que ele tinha sido vítima de várias perfurações por armas brancas. As investigações concluíram que um colega de cela foi responsável pelo ataque.
Em setembro de 2003, o pai, José Batista de Lima, procurou a então Procuradoria de Assistência Judiciária, atual Defensoria Pública de São Paulo, para ajuizar uma ação contra o Estado, responsável pela integridade física de seu filho durante sua detenção. Em fevereiro de 2008, a sentença de primeiro grau tinha concedido à família de Giovane uma indenização no valor de 50 salários mínimos. O autor recorreu e o TJ-SP proferiu no último mês de dezembro o acórdão que eleva a indenização ao patamar de 150 salários mínimos.
Segundo juiz Décio Notarangeli, relator do processo, ao assumir o encargo pela segurança pública, o Estado abarca para si o dever de custódia de pessoas que, tendo praticado ilícitos mais graves, necessitam de isolamento dos demais cidadãos a fim de se ressocializarem.
“Comprovado que a morte do detento decorreu de violência sofrida dentro do estabelecimento priosional, é inegável a responsabilidade civil do Estado pela falta de serviço público eficiente, seja pela quebra do dever de zelar pela integridade física do preso, seja pela incapacidade de impedir o ingresso de objetos e instrumentos que possam ser usados como arma. É dever dos agentes garantir a segurança e a integridade fisíca e moral do detento”, salientou Notarangeli.

* PRESTE BEM ATENÇÃO A ESTE INCISO * § 3º. Em circunstâncias especiais, quando o preso se afastar do estabelecimento para fins autorizados, ser-lhe-á permitido usar suas próprias roupas.


ONG Pacto Social & Carcerário São Paulo




RESOLUÇÃO Nº 14, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1994



O Presidente do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), no uso de suas atribuições legais e regimentais e;

Considerando a decisão, por unanimidade, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, reunido em 17 de outubro de 1994, com o propósito de estabelecer regras mínimas para o tratamento de Presos no Brasil;

Considerando a recomendação, nesse sentido, aprovada na sessão de 26 de abril a 6 de maio de 1994, pelo Comitê Permanente de Prevenção ao Crime e Justiça Penal das Nações Unidas, do qual o Brasil é Membro;

Considerando ainda o disposto na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal);

Resolve fixar as Regras Mínimas para o Tratamento do Preso no Brasil.

TÍTULO I

REGRAS DE APLICAÇÃO GERAL

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 1º. As normas que se seguem obedecem aos princípios da Declaração Universal dos Direitos do Homem e daqueles inseridos nos Tratados, Convenções e regras internacionais de que o Brasil é signatário devendo ser aplicadas sem distinção de natureza racial, social, sexual, política, idiomática ou de qualquer outra ordem.

Art. 2º. Impõe-se o respeito às crenças religiosas, aos cultos e aos preceitos morais do preso.

Art. 3º. É assegurado ao preso o respeito à sua individualidade, integridade física e dignidade pessoal.

Art. 4º. O preso terá o direito de ser chamado por seu nome.



CAPÍTULO II

DO REGISTRO

Art. 5º. Ninguém poderá ser admitido em estabelecimento prisional sem ordem legal de prisão.

Parágrafo Único. No local onde houver preso deverá existir registro em que constem os seguintes dados:

I – identificação;

II – motivo da prisão;

III – nome da autoridade que a determinou;

IV – antecedentes penais e penitenciários;

V – dia e hora do ingresso e da saída.

Art. 6º. Os dados referidos no artigo anterior deverão ser imediatamente comunicados ao programa de Informatização do Sistema Penitenciário Nacional – INFOPEN, assegurando-se ao preso e à sua família o acesso a essas informações.

CAPÍTULO III

DA SELEÇÃO E SEPARAÇÃO DOS PRESOS

Art. 7º. Presos pertencentes a categorias diversas devem ser alojados em diferentes estabelecimentos prisionais ou em suas seções, observadas características pessoais tais como: sexo, idade, situação judicial e legal, quantidade de pena a que foi condenado, regime de execução, natureza da prisão e o tratamento específico que lhe corresponda, atendendo ao princípio da individualização da pena.

§ 1º. As mulheres cumprirão pena em estabelecimentos próprios.

§ 2º. Serão asseguradas condições para que a presa possa permanecer com seus filhos durante o período de amamentação dos mesmos.

CAPÍTULO IV

DOS LOCAIS DESTINADOS AOS PRESOS

Art. 8º. Salvo razões especiais, os presos deverão ser alojados individualmente.

§ 1º. Quando da utilização de dormitórios coletivos, estes deverão ser ocupados por presos cuidadosamente selecionados e reconhecidos como aptos a serem alojados nessas condições.

§ 2º. O preso disporá de cama individual provida de roupas, mantidas e mudadas correta e regularmente, a fim de assegurar condições básicas de limpeza e conforto.

Art. 9º. Os locais destinados aos presos deverão satisfazer as exigências de higiene, de acordo com o clima, particularmente no que ser refere à superfície mínima, volume de ar, calefação e ventilação.

Art. 10º O local onde os presos desenvolvam suas atividades deverá apresentar:

I – janelas amplas, dispostas de maneira a possibilitar circulação de ar fresco, haja ou não ventilação artificial, para que o preso possa ler e trabalhar com luz natural;

II – quando necessário, luz artificial suficiente, para que o preso possa trabalhar sem prejuízo da sua visão;

III – instalações sanitárias adequadas, para que o preso possa satisfazer suas necessidades naturais de forma higiênica e decente, preservada a sua privacidade.

IV – instalações condizentes, para que o preso possa tomar banho à temperatura adequada ao clima e com a freqüência que exigem os princípios básicos de higiene.

Art. 11. Aos menores de 0 a 6 anos, filhos de preso, será garantido o atendimento em creches e em pré-escola.

Art. 12. As roupas fornecidas pelos estabelecimentos prisionais devem ser apropriadas às condições climáticas.

§ 1º. As roupas não deverão afetar a dignidade do preso.

§ 2º. Todas as roupas deverão estar limpas e mantidas em bom estado.
             * PRESTE BEM ATENÇÃO A ESTE INCISO *

§ 3º. Em circunstâncias especiais, quando o preso se afastar do estabelecimento para fins autorizados, ser-lhe-á permitido usar suas próprias roupas.

CAPÍTULO V

DA ALIMENTAÇÃO

Art. 13. A administração do estabelecimento fornecerá água potável e alimentação aos presos.

Parágrafo Único – A alimentação será preparada de acordo com as normas de higiene e de dieta, controlada por nutricionista, devendo apresentar valor nutritivo suficiente para manutenção da saúde e do vigor físico do preso.

CAPÍTULO VI

DOS EXERCÍCIOS FÍSICOS

Art. 14. O preso que não se ocupar de tarefa ao ar livre deverá dispor de, pelo menos, uma hora ao dia para realização de exercícios físicos adequados ao banho de sol.

CAPÍTULO VII

DOS SERVIÇOS DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SANITÁRIA

Art. 15. A assistência à saúde do preso, de caráter preventivo curativo, compreenderá atendimento médico, psicológico, farmacêutico e odontológico.

Art. 16. Para assistência à saúde do preso, os estabelecimentos prisionais serão dotados de:

I – enfermaria com cama, material clínico, instrumental adequado a produtos farmacêuticos indispensáveis para internação médica ou odontológica de urgência;

II – dependência para observação psiquiátrica e cuidados toxicômanos;

III – unidade de isolamento para doenças infecto-contagiosas.

Parágrafo Único - Caso o estabelecimento prisional não esteja suficientemente aparelhado para prover assistência médica necessária ao doente, poderá ele ser transferido para unidade hospitalar apropriada.

Art. 17. O estabelecimento prisional destinado a mulheres disporá de dependência dotada de material obstétrico. Para atender à grávida, à parturiente e à convalescente, sem condições de ser transferida a unidade hospitalar para tratamento apropriado, em caso de emergência.

Art 18. O médico, obrigatoriamente, examinará o preso, quando do seu ingresso no estabelecimento e, posteriormente, se necessário, para:

I – determinar a existência de enfermidade física ou mental, para isso, as medidas necessárias;

II – assegurar o isolamento de presos suspeitos de sofrerem doença infecto-contagiosa;

III – determinar a capacidade física de cada preso para o trabalho;

IV – assinalar as deficiências físicas e mentais que possam constituir um obstáculo para sua reinserção social.

Art. 19. Ao médico cumpre velar pela saúde física e mental do preso, devendo realizar visitas diárias àqueles que necessitem.

Art. 20. O médico informará ao diretor do estabelecimento se a saúde física ou mental do preso foi ou poderá vir a ser afetada pelas condições do regime prisional.

Parágrafo Único – Deve-se garantir a liberdade de contratar médico de confiança pessoal do preso ou de seus familiares, a fim de orientar e acompanhar seu tratamento.

CAPÍTULO VIII

DA ORDEM E DA DISCIPLINA

Art. 21. A ordem e a disciplina deverão ser mantidas, sem se impor restrições além das necessárias para a segurança e a boa organização da vida em comum.

Art. 22. Nenhum preso deverá desempenhar função ou tarefa disciplinar no estabelecimento prisional.

Parágrafo Único – Este dispositivo não se aplica aos sistemas baseados na autodisciplina e nem deve ser obstáculo para a atribuição de tarefas, atividades ou responsabilidade de ordem social, educativa ou desportiva.

Art. 23. Não haverá falta ou sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar.

Parágrafo Único – As sanções não poderão colocar em perigo a integridade física e a dignidade pessoal do preso.

Art. 24. São proibidos, como sanções disciplinares, os castigos corporais, clausura em cela escura, sanções coletivas, bem como toda punição cruel, desumana, degradante e qualquer forma de tortura.

Art. 25. Não serão utilizados como instrumento de punição: correntes, algemas e camisas-de-força.

Art. 26. A norma regulamentar ditada por autoridade competente determinará em cada caso:

I – a conduta que constitui infração disciplinar;

II – o caráter e a duração das sanções disciplinares;

III - A autoridade que deverá aplicar as sanções.

Art. 27. Nenhum preso será punido sem haver sido informado da infração que lhe será atribuída e sem que lhe haja assegurado o direito de defesa.

Art. 28. As medidas coercitivas serão aplicadas, exclusivamente, para o restabelecimento da normalidade e cessarão, de imediato, após atingida a sua finalidade.

CAPÍTULO IX

DOS MEIOS DE COERÇÃO

Art. 29. Os meios de coerção, tais como algemas, e camisas-de-força, só poderão ser utilizados nos seguintes casos:

I – como medida de precaução contra fuga, durante o deslocamento do preso, devendo ser retirados quando do comparecimento em audiência perante autoridade judiciária ou administrativa;

II – por motivo de saúde,segundo recomendação médica;

III – em circunstâncias excepcionais, quando for indispensável utilizá-los em razão de perigo eminente para a vida do preso, de servidor, ou de terceiros.

Art. 30. É proibido o transporte de preso em condições ou situações que lhe importam sofrimentos físicos

Parágrafo Único – No deslocamento de mulher presa a escolta será integrada, pelo menos, por uma policial ou servidor pública.

CAPÍTULO X

DA INFORMAÇÃO E DO DIREITO DE QUEIXA DOS PRESOS

Art. 31. Quando do ingresso no estabelecimento prisional, o preso receberá informações escritas sobre normas que orientarão seu tratamento, as imposições de caratê disciplinar bem como sobre os seus direitos e deveres.

Parágrafo Único – Ao preso analfabeto, essas informações serão prestadas verbalmente.

Art. 32. O preso terá sempre a oportunidade de apresentar pedidos ou formular queixas ao diretor do estabelecimento, à autoridade judiciária ou outra competente.

CAPÍTULO XI

DO CONTATO COM O MUNDO EXTERIOR

Art. 33. O preso estará autorizado a comunicar-se periodicamente, sob vigilância, com sua família, parentes, amigos ou instituições idôneas, por correspondência ou por meio de visitas.

§ 1º. A correspondência do preso analfabeto pode ser, a seu pedido, lida e escrita por servidor ou alguém opor ele indicado;

§ 2º. O uso dos serviços de telecomunicações poderá ser autorizado pelo diretor do estabelecimento prisional.

Art. 34. Em caso de perigo para a ordem ou para segurança do estabelecimento prisional, a autoridade competente poderá restringir a correspondência dos presos, respeitados seus direitos.

Parágrafo Único – A restrição referida no "caput" deste artigo cessará imediatamente, restabelecida a normalidade.

Art. 35. O preso terá acesso a informações periódicas através dos meios de comunicação social, autorizado pela administração do estabelecimento.

Art. 36. A visita ao preso do cônjuge, companheiro, família, parentes e amigos, deverá observar a fixação dos dias e horários próprios.

Parágrafo Único - Deverá existir instalação destinada a estágio de estudantes universitários.

Art. 37. Deve-se estimular a manutenção e o melhoramento das relações entre o preso e sua família.

CAPÍTULO XII

DAS INSTRUÇÕES E ASSISTÊNCIA EDUCACIONAL

Art. 38. A assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso.

Art. 39. O ensino profissional será ministrado em nível de iniciação e de aperfeiçoamento técnico.

Art. 40. A instrução primária será obrigatoriamente ofertada a todos os presos que não a possuam.

Parágrafo Único – Cursos de alfabetização serão obrigatórios para os analfabetos.

Art. 41. Os estabelecimentos prisionais contarão com biblioteca organizada com livros de conteúdo informativo, educativo e recreativo, adequados à formação cultural, profissional e espiritual do preso.

Art. 42. Deverá ser permitido ao preso participar de curso por correspondência, rádio ou televisão, sem prejuízo da disciplina e da segurança do estabelecimento.

CAPÍTULO XIII

DA ASSISTÊNCIA RELIGIOSA E MORAL

Art. 43. A Assistência religiosa, com liberdade de culto, será permitida ao preso bem como a participação nos serviços organizado no estabelecimento prisional.

Parágrafo Único – Deverá ser facilitada, nos estabelecimentos prisionais, a presença de representante religioso, com autorização para organizar serviços litúrgicos e fazer visita pastoral a adeptos de sua religião.

CAPÍTULO XIV

DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA

Art. 44. Todo preso tem direito a ser assistido por advogado.

§ 1º. As visitas de advogado serão em local reservado respeitado o direito à sua privacidade;

§ 2º. Ao preso pobre o Estado deverá proporcionar assistência gratuita e permanente.

CAPÍTULO XV

DOS DEPÓSITOS DE OBJETOS PESSOAIS

Art. 45. Quando do ingresso do preso no estabelecimento prisional, serão guardados, em lugar escuro, o dinheiro, os objetos de valor, roupas e outras peças de uso que lhe pertençam e que o regulamento não autorize a ter consigo.

§ 1º. Todos os objetos serão inventariados e tomadas medidas necessárias para sua conservação;

§ 2º. Tais bens serão devolvidos ao preso no momento de sua transferência ou liberação.

CAPÍTULO XVI

DAS NOTIFICAÇÕES

Art. 46. Em casos de falecimento, de doença, acidente grave ou de transferência do preso para outro estabelecimento, o diretor informará imediatamente ao cônjuge, se for o ocaso, a parente próximo ou a pessoa previamente designada.

§ 1º. O preso será informado, imediatamente, do falecimento ou de doença grave de cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão, devendo ser permitida a visita a estes sob custódia.

§ 2º . O preso terá direito de comunicar, imediatamente, à sua família, sua prisão ou sua transferência para outro estabelecimento.

CAPÍTULO XVII

DA PRESERVAÇÃO DA VIDA PRIVADA E DA IMAGEM

Art. 47. O preso não será constrangido a participar, ativa ou passivamente, de ato de divulgação de informações aos meios de comunicação social, especialmente no que tange à sua exposição compulsória à fotografia ou filmagem

Parágrafo Único – A autoridade responsável pela custódia do preso providenciará, tanto quanto consinta a lei, para que informações sobre a vida privada e a intimidade do preso sejam mantidas em sigilo, especialmente aquelas que não tenham relação com sua prisão.

Art. 48. Em caso de deslocamento do preso, por qualquer motivo, deve-se evitar sua exposição ao público, assim como resguardá-lo de insultos e da curiosidade geral.

CAPÍTULO XVIII

DO PESSOAL PENITENCIÁRIO

Art. 49. A seleção do pessoal administrativo, técnico, de vigilância e custódia, atenderá à vocação, à preparação profissional e à formação profissional dos candidatos através de escolas penitenciárias.

Art. 50. O servidor penitenciário deverá cumprir suas funções, de maneira que inspire respeito e exerça influência benéfica ao preso.

Art. 51. Recomenda-se que o diretor do estabelecimento prisional seja devidamente qualificado para a função pelo seu caráter, integridade moral, capacidade administrativa e formação profissional adequada.

Art. 52. No estabelecimento prisional para a mulher, o responsável pela vigilância e custódia será do sexo feminino.

TÍTULO II

REGRAS APLICÁVEIS A CATEGORIAS ESPECIAIS

CAPÍTULO XIX

DOS CONDENADOS

Art. 53. A classificação tem por finalidade:

I – separar os presos que, em razão de sua conduta e antecedentes penais e penitenciários, possam exercer influência nociva sobre os demais.

II – dividir os presos em grupos para orientar sua reinserção social;

Art. 54. Tão logo o condenado ingresse no estabelecimento prisional, deverá ser realizado exame de sua personalidade, estabelecendo-se programa de tratamento específico, com o propósito de promover a individualização da pena.

CAPÍTULO XX

DAS RECOMPENSAS

Art. 55. Em cada estabelecimento prisional será instituído um sistema de recompensas, conforme os diferentes grupos de presos e os diferentes métodos de tratamento, a fim de motivar a boa conduta, desenvolver o sentido de responsabilidade, promover o interesse e a cooperação dos presos.

CAPÍTULO XXI

DO TRABALHO

Art. 56. Quanto ao trabalho:

I - o trabalho não deverá ter caráter aflitivo;

II – ao condenado será garantido trabalho remunerado conforme sua aptidão e condição pessoal, respeitada a determinação médica;

III – será proporcionado ao condenado trabalho educativo e produtivo;

IV – devem ser consideradas as necessidades futuras do condenado, bem como, as oportunidades oferecidas pelo mercado de trabalho;

V – nos estabelecimentos prisionais devem ser tomadas as mesmas precauções prescritas para proteger a segurança e a saúde dois trabalhadores livres;

VI – serão tomadas medidas para indenizar os presos por acidentes de trabalho e doenças profissionais, em condições semelhantes às que a lei dispõe para os trabalhadores livres;

VII – a lei ou regulamento fixará a jornada de trabalho diária e semanal para os condenados, observada a destinação de tempo para lazer, descanso. Educação e outras atividades que se exigem como parte do tratamento e com vistas a reinserção social;

VIII – a remuneração aos condenados deverá possibilitar a indenização pelos danos causados pelo crime, aquisição de objetos de uso pessoal, ajuda à família, constituição de pecúlio que lhe será entregue quando colocado em liberdade.

CAPÍTULO XXII

DAS RELAÇÕES SOCIAIS E AJUDA PÓS-PENITENCIÁRIA

Art. 57. O futuro do preso, após o cumprimento da pena, será sempre levado em conta. Deve-se animá-lo no sentido de manter ou estabelecer relações com pessoas ou órgãos externos que possam favorecer os interesses de sua família, assim como sua própria readaptação social.

Art. 58. Os órgãos oficiais, ou não, de apoio ao egresso devem:

I – proporcionar-lhe os documentos necessários, bem como, alimentação, vestuário e alojamento no período imediato à sua liberação, fornecendo-lhe, inclusive, ajuda de custo para transporte local;

II – ajudá-lo a reintegrar-se à vida em liberdade, em especial, contribuindo para sua colocação no mercado de trabalho.

CAPÍTULO XXIII

DO DOENTE MENTAL

Art. 59. O doente mental deverá ser custodiado em estabelecimento apropriado, não devendo permanecer em estabelecimento prisional além do tempo necessário para sua transferência.

Art. 60. Serão tomadas providências, para que o egresso continue tratamento psiquiátrico, quando necessário.

CAPÍTULO XXIV

DO PRESO PROVISÓRIO

Art. 61. Ao preso provisório será assegurado regime especial em que se observará:

I – separação dos presos condenados;

II – cela individual, preferencialmente;

III – opção por alimentar-se às suas expensas;

IV – utilização de pertences pessoais;

V – uso da própria roupa ou, quando for o caso, de uniforme diferenciado daquele utilizado por preso condenado;

VI – oferecimento de oportunidade de trabalho;

VII – visita e atendimento do seu médico ou dentista.

CAPÍTULO XXV

DO PRESO POR PRISÃO CIVIL

Art. 62. Nos casos de prisão de natureza civil, o preso deverá permanecer em recinto separado dos demais, aplicando-se, no que couber,. As normas destinadas aos presos provisórios.

CAPÍTULO XXVI

DOS DIREITOS POLÍTICOS

Art. 63. São assegurados os direitos políticos ao preso que não está sujeito aos efeitos da condenação criminal transitada em julgado.

CAPÍTULO XXVII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 64. O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária adotará as providências essenciais ou complementares para cumprimento das regras Mínimas estabelecidas nesta resolução, em todas as Unidades Federativas.

Art. 65. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.



EDMUNDO OLIVEIRA

Presidente do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária



HERMES VILCHEZ GUERREIRO

Conselheiro Relator



*Publicada no Diário Oficial da União de 0 2.12.2994


"Deve ser dada especial atenção à manutenção e melhoramento das relações entre o recluso e a sua família, que se mostrem de maior vantagem para ambos" (Regras Mínimas da ONU, n. “79)


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GABINETE DO SECRETARIO

Resolução SAP - 58, de 13-6-2003.

Disciplina o direito de visita e dá outras providências O  Secretário Da
Administração Penitenciária, considerando que: é obrigação do Estado
proporcionar aos familiares e amigos do preso, bem como aos agentes de
segurança penitenciária, a ordem e a tranqüilidade imprescindíveis ao transcurso
normal de um dia de visita nas unidades prisionais;
"Deve ser dada especial atenção à manutenção e melhoramento das
relações entre o recluso e a sua família, que se mostrem de maior vantagem para
ambos" (Regras Mínimas da ONU, n. “79); o preso tem direito à visita comum ou
intima,
devendo-se observar a fixação dos dias e horários próprios para o
exercício de tais faculdades (Resolução n. ° 1/99, do Conselho Nacional de
Política Criminal e Penitenciária, e Regras Mínimas do Brasil, art. 36)”. Compete à
autoridade administrativa "fixar as regras e normas de ingresso de visitas,
inclusive de crianças e adolescentes",  conforme parecer lançado nos autos do
Processo CG. N. “1.405/2001, da Corregedoria Geral da Justiça, publicada no
Diário Oficial de 11 de junho de 2003, resolve”:
Artigo 1º - O preso terá o direito de ser visitado, dentre as 8 (oito) pessoas
indicadas em seu rol, por 2 (duas) delas, no máximo, por dia de visita.
Artigo 2º - Apenas os parentes até 2° grau, o cônjuge, ou o companheiro de
comprovado vinculo afetivo, poderão visitar o preso.
Parágrafo 1.° - Não se incluem na restrição as crianças, desde que
descendentes do preso ou do visitante, nem os membros de entidades religiosas
ou humanitárias, devidamente cadastradas no estabelecimento penal.
Parágrafo 2.° - Excepcionalmente, será permitida a  visita ao preso de 2
(duas) outras pessoas, quando ele não contar com visitantes do tipo descrito neste
artigo, vedado, neste caso, o acompanhamento de crianças.

Parágrafo 3.°- A inclusão no rol de visitas de outra pessoa, em substituição
àquela que não for parente até 2° grau, cônjuge ou companheiro de comprovado vínculo afetivo, implicará o direito de ser por ela visitado após 180 (cento e oitenta)
dias decorridos da data de exclusão do visitante substituído.
Artigo 3.° - São vedadas as substituições do cônjuge, ou companheiro de
comprovado vinculo afetivo, salvo se  houver separação de fato ou de direito,
obedecido o prazo mínimo d° 180 (cento e oitenta) dias para a indicação do novo
visitante e aprovação do diretor da unidade, após parecer da assistência social.
Artigo 4.° - A visita de egresso, de quem estiver em saída temporária ou em
cumprimento de pena em regime  aberto poderá ser autorizada
fundamentadamente peia direção da unidade, contanto que o visitante seja
parente até 2° grau da pessoa presa.
Artigo 5.° - As visitas aos presos serão feitas, no máximo, em 2 (dois) dias
semanais, exceto em caso de proximidade de datas festivas, quando o número
poderá ser maior, a juízo do respectivo diretor, com autorização do Coordenador
Regional.

Parágrafo único - Os diretores poderão destinar um espaço de sua unidade
prisional para o acolhimento das crianças visitantes.
Artigo 6." - A lista de alimentos e  outros bens permitidos, entregues ao
preso pêlos familiares e amigos, em dias marcados pela direção da unidade, será
definida pela Coordenadoria correspondente, segundo as peculiaridades de cada
Região Presidiária.
Artigo 7.' - Dá-se nova redação ao art. 101, inciso III, do Regimento Interno
Padrão dos Estabelecimentos Prisionais Jl Estado de São Paulo, excluem-se as
expressões '’de direito’ e 'como regalia' do artigo 88, do mesmo Regimento. e
revogam-se as disposições contrárias, especialmente o artigo 89, §1°, do citado
Regimento, o artigo 1° da Resolução  SAP 049-02, de 17 de julho de 2002 e a
Resolução SAP 09/01, de 22 de fevereiro de 2001.
Artigo 8.° - Os Centros de Ressocialização, as unidades de saúde, de
regime disciplinar diferenciado ou especial e os hospitais de custódia e tratamento
psiquiátrico terão normas especificas quanto à matéria versada nesta Resolução.
Artigo 9.° - Para as adequações necessárias, esta Resolução entra em
vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.



Regime Disciplinar Diferenciado




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Regime Disciplinar Diferenciado

1 – INTRODUÇÃO

O presente trabalho vem apresentar o Regime Disciplinar Diferenciado, o RDD. Temos por objetivo indagar questões relacionadas ao assunto, tais como o que é, sua origem, a Lei de sua criação, pontos a favor e contra, possibilidades de solução, comparações ao sistema carcerário brasileiro, dentre outros.
São assuntos que abordam não só o RDD, mas o Direito como um todo. Como se relaciona política e socialmente.
O RDD e sua relação com a Constituição Federal, nos faz vislumbrar o nosso estado enquanto cidadãos de Estado de Direito, e isso nos obriga a refletir sobre nossos direitos fundamentais.


2 – O QUE É O RDD?

O Regime Disciplinar Diferenciado, não é um regime de cumprimento de pena privativa de liberdade apesar de assim ser chamado. Teve por objetivo a criação de um sistema prisional de maior rigor, adequado para coibir a ação de líderes criminosos, ainda mais quando Fernandinho Beira Mar foi capturado em meados de 2002.
Depois de uma pesquisa por presídios em todo território brasileiro, descobriu-se no interior de São Paulo, em Presidente Prudente, o que parecia ser a solução para a celeuma; o presídio de segurança máxima de Presidente Bernardes. Recém-inaugurado, com celas individuais, vidros que isolavam o preso do contato com visitantes e sistemas de câmera em todos os ambientes, o presídio fora criado para viabilizar um regime de cumprimento de pena mais severo. Contudo, esse novo sistema, que à época já era chamado de RDE (Regime Disciplinar Especial), não tinha amparo legal.
Tem como características principais conforme o art.52 da Lei 10.792 de 1º de dezembro de 2003:
Ser aplicado para aqueles que se encontram presos provisoriamente ou sentenciados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade;
Aplica-se para o preso que cometa crime doloso ou falta grave e, ocasione subversão da ordem ou disciplina internas;
Aplica-se para o preso sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando;
Duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;
Recolhimento em cela individual;
Visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas (não há visitas íntimas);
O preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol;

Além destas características acima relacionadas, o RDD se faz cumprir em estabelecimentos carcerários especiais, onde o preso não tenha contato com o mundo exterior, sem telefone, televisão ou visitas íntimas, só pode ser lido material da biblioteca local. Todos os seus contatos, são agendados com a administração do presídio e suas correspondências são verificadas antes de serem enviadas.

3 – ORIGEM
A origem do Regime Disciplinar Diferenciado – RDD ocorreu no Estado de São Paulo, onde a Secretaria de Administração Penitenciária – SAP no exercício de suas atribuições, regulamentou através de resoluções, medidas para conter e coibir a prática de rebeliões nos presídios daquele Estado que, conforme informações, a situação do sistema prisional no final do ano de 2000 se encontrava insustentável porque a facção criminosa, denominada Primeiro Comando da Capital – PCC, vinha reunindo forças contra o Estado.


A Secretaria da Administração Penitenciária em dezembro de 2000 abrigava uma população carcerária de 59.867 presos em 71 unidades com capacidade para 49.059. Em 18 de dezembro desse ano uma rebelião ocorrida na Casa de Custódia de Taubaté – unidade de segurança máxima que desde a inauguração até hoje não registrou nenhuma fuga e abrigava presos de altíssima periculosidade e líderes de grupos organizados – terminou com um saldo de 9 (nove) presos mortos (quatro deles decapitados) e a destruição total do espaço físico, conhecido pela população como "Piranhão". A destruição do "Piranhão" vinha sendo anunciada na comunidade carcerária e era prevista, inclusive, no estatuto da facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC). Várias providências administrativas foram tomadas. Todos os imputáveis que estavam na Casa de Custódia de Taubaté foram transferidos. A maior parte para um Centro de Detenção Provisória de Belém, na Capital e um grupo de 30 (trinta), os que lideraram a rebelião, foram levados para a extinta Casa de Detenção e Penitenciária do Estado. Nesse período, os problemas se intensificaram na Detenção e na PE. Os presos começaram a fazer "justiça com as próprias mãos" e corpos apareciam nos latões de lixo.


Em fevereiro de 2001, a Casa de Custódia estava reformada e os presos retornaram para a unidade. Dez líderes, no entanto, foram isolados em outras unidades prisionais. Em resposta ao endurecimento do regime, em 18 de fevereiro de 2001 aconteceu a maior rebelião que se tem notícia. A mega-rebelião envolveu 25 (vinte e cinco) unidades prisionais da Secretaria da Administração Penitenciária e 4 (quatro) cadeias públicas, sob a responsabilidade da Secretaria d a Segurança Pública do Estado. Depois dessa data, outras tantas medidas administrativas foram tomadas, provocadas pelas atitudes da população carcerária. Várias resoluções foram editadas para assegurar a disciplina e a ordem do sistema prisional, entre elas a Resolução SAP 26, de 4/5/2001, que instituiu o Regime Disciplinar Diferenciado. Em um primeiro momento o regime foi adotado em cinco unidades prisionais: Casa de Custódia de Taubaté, Penitenciárias I e II de Presidente Venceslau, Penitenciária de Iaras e Penitenciária I de Avaré. Ao longo do ano as Penitenciárias I e II de Presidente Venceslau e a Penitenciária de Iaras deixaram de aplicar o regime e um novo estabelecimento, o Centro de Readaptação Penitenciária de Presidente Bernardes, foi inaugurado (2//4/02) exclusivamente para tal finalidade. Hoje (6/8/03) três unidades recebem os internos em regime disciplinar diferenciado: o Centro de Readaptação Penitenciária de Presidente Bernardes, com capacidade para 160 presos, abriga 54; a Penitenciária I de Avaré, com 450 vagas, abriga 392 e o Centro de Reabilitação Penitenciária de Taubaté, com 160 vagas, abriga 69 mulheres presas. Resumindo de uma população carcerária de 94.561 presos, 515 internos estão em regime RDD. Em agosto de 2002, a Resolução SAP-59, institui o Regime Disciplinar Especial no Complexo Penitenciário de Campinas – Hortolândia. A iniciativa visou melhorar a disciplinar e a segurança de uma região que abriga 7 (sete) unidades prisionais. Uma delas foi destinada exclusivamente para os presos em regime disciplinar especial.

3.1 – AS RESOLUÇÕES SAP

Resolução SAP - 11, de 13-3-2001.

Disciplina as medidas administrativas a serem tomadas perante a ocorrência de rebeliões ou qualquer tipo de manifestação violenta.

"O Secretário da Administração Penitenciária, considerando: a ocorrência reiterada de rebeliões nas unidades do Sistema Penitenciário; que em sua maioria resultam prejuízos ao patrimônio público; a dificuldade de recomposição material das unidades pela escassez de recursos financeiros; o impacto que tais rebeliões causam na saúde física e mental dos funcionários do Sistema Penitenciário; que tais manifestos colocam também em risco a segurança e a integridade física de advogados, estagiários e familiares; que cabe ao preso ressarcir o Estado pelas despesas com sua manutenção (artigo 29, § 1º, letra "d", da Lei de Execução Penal) e que essa obrigação também decorre do Código Civil (artigo 159), resolve:

Artigo 1º - Ocorrendo rebelião, para garantia da segurança das pessoas e coisas, nos termos do artigo 41, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, as visitas aos presos ficarão automaticamente suspensas, pelo prazo de 15 dias, podendo ser prorrogada uma única vez, por igual período.
Parágrafo primeiro - Considera-se rebelião o ato de indisciplina iniciado pelos presos, com danos materiais ao prédio e/ou manutenção de reféns.
Parágrafo segundo - Ficará igualmente suspensa a entrada de gêneros alimentícios e higiênicos ("jumbo").


Artigo 2º - Sem prejuízo do procedimento disciplinar, após regular identificação por meio de procedimento próprio, os presos envolvidos terão o registro da ocorrência anotado em seus prontuários, caracterizando-se má conduta carcerária, comunicando-se o Juízo da Execução, devendo, ainda, serem suspensas recompensas porventura concedidas.


Artigo 3º - Havendo dano aos equipamentos de cozinha, será fornecida refeição fria (lanche) aos detentos, até a reparação ou reposição dos utensílios danificados. Os colchões que forem destruídos não serão repostos pela administração pública.


Artigo 4º - Na hipótese da unidade prisional apresentar movimentos que possam conduzir à nova insurreição, o estabelecimento poderá ser ocupado por integrantes da Polícia Militar, que assegurarão a ordem e a disciplina.


Artigo 5º - Nas unidades prisionais que não registrarem movimentos coletivos de indisciplina no período do calendário anual, a Direção poderá conceder recompensa aos presos, nos termos do artigo 56 da Lei de Execução Penal.


Artigo 6º - A Secretaria da Administração Penitenciária buscará meios legais para ressarcimento dos prejuízos causados ao erário, mediante desconto do pecúlio dos presos, nos moldes da alínea "d", do parágrafo 1º, do artigo 29 da Lei 7210/84 (Lei de Execução Penal).


Artigo 7º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias."
Resolução SAP-026, de 4-5-2001


Regulamenta a inclusão, permanência e exclusão dos presos no Regime Disciplinar Diferenciado.

"O Secretário da Administração Penitenciária, de conformidade com a Lei de Execução Penal, especialmente o artigo 53, IV, e o Decreto 45.693/2001, considerando que: É necessário disciplinar, dentre os estabelecimentos penitenciários, o Regime Disciplinar Diferenciado, destinado a receber presos cuja conduta aconselhe tratamento específico, a fim de fixar claramente as obrigações e as faculdades desses reeducandos;


Os objetivos de reintegração do preso ao sistema comum devem ser alcançados pelo equilíbrio entre a disciplina severa e as oportunidades de aperfeiçoamento da conduta carcerária; O Regime Disciplinar Diferenciado é peculiar, mas, apesar de seu rigor, não


pode ser discriminatório, permanente ou afrontador das disposições das Constituições da República e do Estado, e da Lei de Execução Penal, resolve:


Artigo 1º - O Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), aplicável aos líderes e integrantes das facções criminosas, bem como aos presos cujo comportamento exija tratamento específico, é próprio do Anexo de Taubaté, das unidades I de Avaré, I e II de Presidente Wenceslau, Iaras e de outras designadas pela Administração.


Artigo 2º - O Diretor Técnico de qualquer unidade, em petição fundamentada, solicitará a remoção do preso ao RDD, perante o Coordenador Regional das unidades prisionais, que, se estiver de acordo, encaminhará o pedido ao Secretário Adjunto, para decisão final.


Artigo 3º - Ninguém será incluído no RDD por fato determinante de inclusão anterior.


Artigo 4º - O tempo máximo de permanência, na primeira inclusão, é de 180 dias; nas demais, de 360 dias.


§ 1º - No decorrer da permanência do preso no RDD, havendo a prática de fato grave devidamente comprovado, deverá ser feito novo pedido de inclusão, procedendo-se nos termos do artigo 2º.


§ 2º - Os Diretores das unidades citadas no art. 1º., assessorados pelos técnicos do Centro de Segurança e Disciplina e do Núcleo de Reabilitação, poderão requerer ao Secretário Adjunto, com parecer prévio do Coordenador Regional, que reconsidere a decisão de inclusão do preso no RDD.


Artigo 5º - Durante a permanência, para assegurar os direitos do preso, serão observadas as seguintes regras:


I - Conhecimento dos motivos de inclusão no RDD.


II - Saída da cela para banho de sol de, no mínimo, 1 hora por dia.


III - Acompanhamento técnico programado.


IV - Duração de 2 horas semanais para as visitas, atendido o disposto no Artigo 1º da Resolução SAP-9/2001.


V - Permanecer sem algemas, no curso das visitas.


VI - Remição da pena pelo trabalho e pela educação, conforme a lei e a jurisprudência.


VII - Remição do RDD, à razão de 1 dia descontado por 6 dias normais, sem falta disciplinar, com a possibilidade de serem remidos, no máximo, 25 dias, e cumpridos 155 dias de regime.


VIII - A ocorrência de falta disciplinar determina a perda do tempo anteriormente remido.


IX - Contato com o mundo exterior pela correspondência escrita e leitura.


X - Entrega de alimentos, peças de roupas e de abrigo e objetos de higiene pessoal, uma vez ao mês, pelos familiares ou amigos constantes do rol de visitas.


Artigo 6º - O cumprimento do RDD exaure a sanção e nunca poderá ser invocado para fundamentar nova inclusão ou desprestigiar o mérito do sentenciado, salvo, neste último caso, a má conduta denotada no curso do regime e sua persistência no sistema comum.


Artigo 7º - A reinclusão só poderá ser determinada com base em fato novo ou contumácia na prática dos mesmos atos que levaram o sentenciado à primeira inclusão.


Artigo 8º - A inclusão e a exclusão do sentenciado no RDD serão comunicadas em 48 horas, ao Juízo da Execução Penal.


Artigo 9º - Os casos omissos serão solucionados com a aplicação do Regimento Interno Padrão dos Estabelecimentos Prisionais do Estado de São Paulo.


Artigo 10 - As ordens de inclusão no RDD, anteriores à presente Resolução, ficam canceladas.


Artigo 11 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, alcançando desde logo os sentenciados já incluídos no RDD, sem prejuízo do tempo anterior de inclusão. Revogam-se as disposiç ões em contrário, especialmente a Resolução SAP-78/93."




Resolução SAP - 49, de 17-7-2002

Disciplina o direito de visita e as entrevistas com Advogados no Regime Disciplinar Diferenciado.

"O Secretário da Administração Penitenciária, de conformidade a Resolução SAP nº 09, de 21 de fevereiro de 2001, a Resolução SAP nº 26, de 04 de maio de 2001, a Lei de Execução Penal, o Estatuto da Criança e Adolescente, especialmente em seus artigos 15, 18, 70 e 73 e o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, considerando: a peculiaridade do regime disciplinar diferenciado, que visa acolher presos provisório sou condenados que praticaram fato previsto como crime doloso ou que representem alto risco para a ordem e segurança dos estabelecimentos penais; a necessidade de se adotar critérios rigorosos de segurança, com o fito de salvaguardara integridade de funcionários, advogados, familiares e presos e coibir a propagação do crime organizado, alçando a segurança pública aos interesses particulares; o dever de zelar pela dignidade da criança e do adolescente, preservando-o de situações constrangedoras, bem como do contato com ambiente que possa comprometer a integridade física e moral; a preservação da relação entre o preso e sua família e amigos, nos termos do artigo 41, inciso X, da Lei de Execução Penal, quando estas forem convenientes para ambas às partes, sempre com o objetivo precípuo de alcançar a harmônica reinserção social, resolve:


Artigo 1º - o ingresso e a permanência de crianças e adolescentes, desacompanhados dos pais, somente serão permitidos com autorização da Vara da Infância e da Juventude do domicílio dos pais ou responsável (artigo 147, do ECA).


Artigo 2º - As visitas serão de, no máximo, duas pessoas por dia de visita, sem contar as crianças e terão duração máxima de duas horas.


Artigo 3º - a inclusão no rol de visitantes será precedida de indicação do preso.


Parágrafo primeiro - o visitante indicado deverá comparecer na unidade prisional com todos os documentos de identificação, foto 3x4 recente e colorida e comprovante de residência.


Parágrafo segundo - a documentação apresentada será devidamente analisada pela Direção que emitirá parecer no prazo máximo 15 dias.


Artigo 4º - Após a inclusão no rol, a Direção poderá excluir da relação, em decisão fundamentada, dando-se ciência aos interessados.


Parágrafo único - da decisão caberá recurso ao Coordenador Regional, no prazo de 5 dias, no efeito devolutivo.


Artigo 5º - As entrevistas com advogado deverão ser previamente agendadas, mediante requerimento, escrito ou oral, à Direção do estabelecimento, que designará imediatamente data e horário para o atendimento reservado, dentro dos 10 dias subseqüentes.


Parágrafo 1º - para a designação da data, a Direção observará a fundamentação do pedido, a conveniência do estabelecimento, especialmente a segurança da unidade, do advogado, dos funcionários e dos presos.


Parágrafo 2º - Comprovada documentalmente a urgência, a Direção deverá, de imediato, autorizar a entrevista.


Artigo 6º - Ficam sujeitos às diretrizes desta Resolução todos os presos que cumprem pena em regime disciplinar diferenciado, ainda que em trânsito em outra unidade.


Artigo 7º - a disposição contida no artigo 1º entrará em vigor em 30 dias da publicação. As demais disposições passarão a vigorar na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário."

Resolução SAP-59, de 19-8-2002

Institui o Regime Disciplinar Especial no Complexo Penitenciário de Campinas - Hortolândia


"O Secretário da Administração Penitenciária, considerando que: o número de presos provisórios e condenados, de periculosidade exacerbada e comportamento rebelde às normas regimentais, vem crescendo de modo considerável e preocupante no complexo prisional de Campinas - Hortolândia; As providências de controle e repressão a esse tipo de personalidade e conduta devem ser estabelecidas no âmbito dos direitos e deveres do preso; Representantes do Poder Judiciário e do Ministério Público, da Comarca de Campinas, solicitaram da Administração Pública medidas urgentes para resolver os problemas de convívio carcerário no referido Complexo, inclusive com separação de presos, proteção às vítimas e isolamento disciplinar, resolve:


Artigo 1º - Fica criado, no Complexo Penitenciário Campinas-Hortolândia, o Regime Disciplinar Especial (RDE), a ser cumprido no Centro de Detenção Provisória de Hortolândia.


Artigo 2º - O RDE destina-se a presos provisórios e condenados da região de Campinas, cuja conduta, no convívio carcerário, esteja subsumida em uma ou mais das seguintes hipóteses:


I - Incitamento ou participação em movimento para subverter a ordem ou disciplina;


II - Tentativa de fuga;


III - Participação em facções criminosas;


IV - Posse de instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem ou de estabelecer comunicação proibida com organização criminosa;


V - Prática de fato previsto como crime doloso que perturbe a ordem do estabelecimento.


Artigo 3º - A ocupação inicial das vagas do RDE será autorizada pelo Coordenador dos Presídios da Região Central, mediante a elaboração, a cargo dos diretores das unidades prisionais envolvidas, de simples lista dos nomes dos presos incluídos no artigo anterior, com a indicação do(s) inciso(s) correspondente(s).


Parágrafo único - Após a ocupação inicial, a inclusão será feita caso a caso, em petição fundamentada do diretor da unidade requerente ao Coordenador Regional, com decisão final do Secretário Adjunto.


Artigo 4º - O diretor da unidade de cumprimento do RDE poderá requerer ao Secretário Adjunto, com parecer prévio do Coordenador Regional, que reconsidere a decisão de inclusão do preso neste regime.


Artigo 5º - O tempo máximo de permanência no RDE é de 360 dias.


Artigo 6º - Durante a permanência, para assegurar os direitos do preso, serão observadas as seguintes regras:


I - Conhecimento dos motivos de inclusão no RDE;


II - Cela coletiva de 8 pessoas;


III - Saída da cela para banho diário de 1 hora de sol;


IV - Duração de 3 horas semanais para o período das visitas, fixado em um ou outro dia da semana, conforme a divisão dos raios da unidade prisional;


V - Contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, leitura, rádio e televisão;


VI - Proibição da visita íntima;


VII - Entrega de alimentos industrializados, peças de roupas e de abrigo e objetos de higiene pessoal, uma vez ao mês, pelos familiares ou amigos constantes do rol de visitas;


VIII - Remição do RDE, à razão de 1 dia descontado por 6 dias normais, sem falta disciplinar, com a possibilidade de serem remidos, no máximo, 51 dias, e cumpridos 309 dias de regime;


IX - A ocorrência de falta disciplinar determina a perda do tempo anteriormente remido.


Artigo 7º - O cumprimento do RDE exaure a sanção e nunca poderá ser invocado para fundamentar nova inclusão ou desprestigiar o mérito do sentenciado, salvo, neste último caso, a má conduta denotada no curso do regime e sua persistência no sistema comum.


Artigo 8º - A reinclusão só poderá ser determinada com base em fato novo ou contumácia na prática dos mesmos atos que levaram o preso à primeira inclusão.


Artigo 9º - A inclusão e a exclusão do preso no RDE serão comunicadas, em 48 horas, ao Juízo da Execução Penal.


Artigo 10 - A Penitenciária III de Hortolândia, mantida sua estrutura administrativa de pessoal, exercerá as funções de Centro de Detenção Provisória da região de Campinas.


Artigo 11 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação."

Resolução SAP - 58, de 13-6-2003

Disciplina o direito de visita e dá outras providências.

"O Secretário da Administração Penitenciária, considerando que: é obrigação do Estado proporcionar aos familiares e amigos do preso, bem como aos agentes de segurança penitenciária, a ordem e a tranqüilidade imprescindíveis ao transcurso normal de um dia de visita nas unidades prisionais; "deve ser dada especial atenção à manutenção e melhoramento das relações entre o recluso e a sua família, que se mostrem de maior vantagem para ambos" (Regras Mínimas da ONU, n.º 79); o preso tem direito à visita comum ou íntima, devendo-se observar a fixação dos dias e horários próprios para o exercício de tais faculdades (Resolução n.º 1/99, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, e Regras Mínimas do Brasil, art. 36). Compete à autoridade administrativa "fixar as regras e normas de ingresso de visitas, inclusive de crianças e adolescentes", conforme parecer lançado nos autos do Processo CG. n.º 1.405/2001, da Corregedoria Geral da Justiça, publicada no Diário Oficial de 11 de junho de 2003, resolve:


Artigo 1.º - O preso terá o direito de ser visitado, dentre as 8 (oito) pessoas indicadas em seu rol, por 2 (duas) delas, no máximo, por dia de visita.


Artigo 2.º - Apenas os parentes até 2º grau, o cônjuge, ou o companheiro de comprovado vínculo afetivo, poderão visitar o preso.


Parágrafo 1.º - Não se incluem na restrição as crianças, desde que descendentes do preso ou do visitante, nem os membros de entidades religiosas ou humanitárias, devidamente cadastradas no estabelecimento penal.


Parágrafo 2.º - Excepcionalmente, será permitida a visita ao preso de 2 (duas) outras pessoas, quando ele não contar com visitantes do tipo descrito neste artigo, vedado, neste caso, o acompanhamento de crianças.


Parágrafo 3.º - A inclusão no rol de visitas de outra pessoa, em substituição àquela que não for parente até 2º grau, cônjuge ou companheiro de comprovado vínculo afetivo, implicará o direito de ser por ela visitado após 180 (cento e oitenta) dias decorridos da data de exclusão do visitante substituído.


Artigo 3.º - São vedadas as substituições do cônjuge, ou companheiro de comprovado vínculo afetivo, salvo se houver separação de fato ou de direito, obedecido o prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias para a indicação do novo visitante e aprovação do diretor da unidade, após parecer da assistência social.


Artigo 4.º - A visita de egresso, de quem estiver em saída temporária ou em cumprimento de pena em regime aberto poderá ser autorizada fundamentadamente pela direção da unidade, contanto que o visitante seja parente até 2º grau da pessoa presa.


Artigo 5.º - As visitas aos presos serão feitas, no máximo, em 2 (dois) dias semanais, exceto em caso de proximidade de datas festivas, quando o número poderá ser maior, a juízo do respectivo diretor, com autorização do Coordenador Regional.


Parágrafo único - Os diretores poderão destinar um espaço de sua unidade prisional para o acolhimento das crianças visitantes.


Artigo 6.º - A lista de alimentos e outros bens permitidos, entregues ao preso pelos familiares e amigos, em dias marcados pela direção da unidade, será definida pela Coordenadoria correspondente, segundo as peculiaridades de cada Região Presidiária.


Artigo 7.º - Dá-se nova redação ao art. 101, inciso III, do Regimento Interno Padrão dos Estabelecimentos Prisionais do Estado de São Paulo, excluem-se as expressões 'de direito' e 'como regalia' do artigo 88, do mesmo Regimento, e revogam-se as disposições contrárias, especialmente o artigo 89, §1º, do citado Regimento, o artigo 1º da Resolução SAP 049/02, de 17 de julho de 2002 e a Resolução SAP 09/01, de22 de fevereiro de 2001.


Artigo 8.º - Os Centros de Ressocialização, as unidades de saúde, de regime disciplinar diferenciado ou especial e os hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico terão normas específicas quanto à matéria versada nesta Resolução.


Artigo 9.º - Para as adequações necessárias, esta Resolução entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação."


Lei 10.792 de 1º de Dezembro de 2003

Com a lei, foi regulamentado de fato o RDD.

4 – REGULAMENTAÇÃO DO RDD – Lei 10.792 de 1º de Dezembro de 2003.

Esta Lei, seguindo o processo legislativo foi decretada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República Federativa do Brasil Sr. Luis Inácio Lula da Silva, com o intuito se aplicar a nível Federal, o Regime Disciplinar Diferenciado - RDD.


Altera a Lei no 7.210, de 11 de junho de 1984 - Lei de Execução Penal e o Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal e dá outras providências.

" Art. 1o A Lei no 7.210, de 11 de junho de 1984 - Lei de Execução Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:




"Art. 6o A classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador da pena privativa de liberdade adequada ao condenado ou preso provisório." (NR)


"Art. 34. .................................................................................


§ 1o (parágrafo único renumerado) ........................................


§ 2o Os governos federal, estadual e municipal poderão celebrar convênio com a iniciativa privada, para implantação de oficinas de trabalho referentes a setores de apoio dos presídios." (NR)


"Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:


I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;


II - recolhimento em cela individual;


III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas;


IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.


§ 1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.


§ 2o Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando." (NR)


"Art. 53. .................................................................................


.................................................................................


V - inclusão no regime disciplinar diferenciado." (NR)


"Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente.


§ 1o A autorização para a inclusão do preso em regime disciplinar dependerá de requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa.


§ 2o A decisão judicial sobre inclusão de preso em regime disciplinar será precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatada no prazo máximo de quinze dias." (NR)


"Art. 57. Na aplicação das sanções disciplinares, levar-se-ão em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão.


Parágrafo único. Nas faltas graves, aplicam-se as sanções previstas nos incisos III a V do art. 53 desta Lei." (NR)


"Art. 58. O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a trinta dias, ressalvada a hipótese do regime disciplinar diferenciado."


................................................................................." (NR)


"Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente.


Parágrafo único. O tempo de isolamento ou inclusão preventiva no regime disciplinar diferenciado será computado no período de cumprimento da sanção disciplinar." (NR)


"Art. 70. .................................................................................


I - emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso;


................................................................................." (NR)


"Art. 72. .................................................................................


.................................................................................


VI – estabelecer, mediante convênios com as unidades federativas, o cadastro nacional das vagas existentes em estabelecimentos locais destinadas ao cumprimento de penas privativas de liberdade aplicadas pela justiça de outra unidade federativa, em especial para presos sujeitos a regime disciplinar.


................................................................................." (NR)


"Art. 86. .................................................................................


§ 1o A União Federal poderá construir estabelecimento penal em local distante da condenação para recolher os condenados, quando a medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio condenado.


.................................................................................


§ 3o Caberá ao juiz competente, a requerimento da autoridade administrativa definir o estabelecimento prisional adequado para abrigar o preso provisório ou condenado, em atenção ao regime e aos requisitos estabelecidos." (NR)


"Art. 87. .................................................................................


Parágrafo único. A União Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios poderão construir Penitenciárias destinadas, exclusivamente, aos presos provisórios e condenados que estejam em regime fechado, sujeitos ao regime disciplinar diferenciado, nos termos do art. 52 desta Lei." (NR)


"Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.


§ 1o A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor.


§ 2o Idêntico procedimento será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes." (NR)


Art. 2o O Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:


"Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.


§ 1o O interrogatório do acusado preso será feito no estabelecimento prisional em que se encontrar, em sala própria, desde que estejam garantidas a segurança do juiz e auxiliares, a presença do defensor e a publicidade do ato. Inexistindo a segurança, o interrogatório será feito nos termos do Código de Processo Penal.


§ 2o Antes da realização do interrogatório, o juiz assegurará o direito de entrevista reservada do acusado com seu defensor." (NR)


"Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.


Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa." (NR)


"Art. 187. O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos.


§ 1o Na primeira parte o interrogando será perguntado sobre a residência, meios de vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo, qual o juízo do processo, se houve suspensão condicional ou condenação, qual a pena imposta, se a cumpriu e outros dados familiares e sociais.


§ 2o Na segunda parte será perguntado sobre:


I - ser verdadeira a acusação que lhe é feita;


II - não sendo verdadeira a acusação, se tem algum motivo particular a que atribuí-la, se conhece a pessoa ou pessoas a quem deva ser imputada a prática do crime, e quais sejam, e se com elas esteve antes da prática da infração ou depois dela;


III - onde estava ao tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia desta;


IV - as provas já apuradas;


V - se conhece as vítimas e testemunhas já inquiridas ou por inquirir, e desde quando, e se tem o que alegar contra elas;


VI - se conhece o instrumento com que foi praticada a infração, ou qualquer objeto que com esta se relacione e tenha sido apreendido;


VII - todos os demais fatos e pormenores que conduzam à elucidação dos antecedentes e circunstâncias da infração;


VIII - se tem algo mais a alegar em sua defesa." (NR)


"Art. 188. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante." (NR)


"Art. 189. Se o interrogando negar a acusação, no todo ou em parte, poderá prestar esclarecimentos e indicar provas." (NR)


"Art. 190. Se confessar a autoria, será perguntado sobre os motivos e circunstâncias do fato e se outras pessoas concorreram para a infração, e quais sejam." (NR)


"Art. 191. Havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente." (NR)


"Art. 192. O interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito pela forma seguinte:


I - ao surdo serão apresentadas por escrito as perguntas, que ele responderá oralmente;


II - ao mudo as perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as por escrito;


III - ao surdo-mudo as perguntas serão formuladas por escrito e do mesmo modo dará as respostas.


Parágrafo único. Caso o interrogando não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como intérprete e sob compromisso, pessoa habilitada a entendê-lo." (NR)


"Art. 193 Quando o interrogando não falar a língua nacional, o interrogatório será feito por meio de intérprete." (NR)


"Art. 194. (revogado)"


"Art. 195. Se o interrogado não souber escrever, não puder ou não quiser assinar, tal fato será consignado no termo." (NR)


"Art. 196. A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes." (NR)


"Art. 261. .................................................................................


Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada." (NR)


"Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado." (NR)


Art. 3o Os estabelecimentos penitenciários disporão de aparelho detector de metais, aos quais devem se submeter todos que queiram ter acesso ao referido estabelecimento, ainda que exerçam qualquer cargo ou função pública.


Art. 4o Os estabelecimentos penitenciários, especialmente os destinados ao regime disciplinar diferenciado, disporão, dentre outros equipamentos de segurança, de bloqueadores de telecomunicação para telefones celulares, rádio-transmissores e outros meios, definidos no art. 60, § 1o, da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997.


Art. 5o Nos termos do disposto no inciso I do art. 24 da Constituição da República, observados os arts. 44 a 60 da Lei no 7.210, de 11 de junho de 1984, os Estados e o Distrito Federal poderão regulamentar o regime disciplinar diferenciado, em especial para:


I - estabelecer o sistema de rodízio entre os agentes penitenciários que entrem em contato direto com os presos provisórios e condenados;


II - assegurar o sigilo sobre a identidade e demais dados pessoais dos agentes penitenciários lotados nos estabelecimentos penais de segurança máxima;


III - restringir o acesso dos presos provisórios e condenados aos meios de comunicação de informação;


IV - disciplinar o cadastramento e agendamento prévio das entrevistas dos presos provisórios ou condenados com seus advogados, regularmente constituídos nos autos da ação penal ou processo de execução criminal, conforme o caso;


V - elaborar programa de atendimento diferenciado aos presos provisórios e condenados, visando a sua reintegração ao regime comum e recompensando-lhes o bom comportamento durante o período de sanção disciplinar." (NR)


Art. 6o No caso de motim, o Diretor do Estabelecimento Prisional poderá determinar a transferência do preso, comunicando-a ao juiz competente no prazo de até vinte e quatro horas.


Art. 7o A União definirá os padrões mínimos do presídio destinado ao cumprimento de regime disciplinar.


Art. 8o A União priorizará, quando da construção de presídios federais, os estabelecimentos que se destinem a abrigar presos provisórios ou condenados sujeitos a regime disciplinar diferenciado.


Art. 9o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 10 Revoga-se o art. 194 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941.


Brasília, 1o de dezembro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA


Márcio Thomaz Bastos"




Mudou-se a LEP, Lei de Execução Penal. Regulamentou-se um "regime" aplicado sobre um regime de cumprimento de pena privativa de liberdade que passara por trânsito e julgado, ou ainda, sobre aquele que preso provisoriamente.


Aquele que comete crime doloso, causando subversão da ordem do estabelecimento carcerário, como já dito, preso provisório ou condenado, e aquele que seja suspeito de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando, sofre o rigor da Lei 10.792 de 2003.