GREVE DE FOME FEITA POR DETENTOS.no Brasil




ONG Pacto Social & Carcerário São Paulo



RESOLUÇÃO Nº 04, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2005.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA - CNPCP,

 Dr. Antônio Cláudio Mariz de Oliveira, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, tendo em vista manifestação unânime do Conselho na reunião ordinária realizada aos vinte e dois dias do mês de novembro do ano de 2005, na cidade de Brasília; considerando os trabalhos realizados pela Comissão coordenada pelo Dr. Edison Jose Biondi, Superintendente de Saúde SEAP/RJ e Membro do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, e pelo Dr. Jorge Luiz Fialho dos Santos . Coordenador de Saúde SEAP/RJ, com a participação da equipe técnica composta pela Dra. Andréa Telles Rosa, Enfermeira, Diretora da Divisão de Programas Especiais SEAP/RJ; Dra. Claudia Vieitas Duarte, Enfermeira; Dr. Itauan Espínola,
Médico e Diretor da Divisão de Ambulatórios SEAP/RJ; Dr. Jairo Queiroz da Silva, Enfermeiro e Diretor da Divisão de Enfermagem SEAP/RJ; e Dr. Jorge de Souza Gomes, Biólogo e Diretor da Divisão de Assistência e Tratamento em Dependência
Química SEAP/RJ; e considerando a necessidade de estabelecer Diretrizes para o enfrentamento das greves de fome ocorrentes nas unidades penais do país,
                                  
                                     Resolve:

                Art. 1º - Editar o presente Manual de Atendimento em Situações Especiais .
GREVE DE Fome, como diretriz básica deste Conselho, sugerindo a sua mais ampla divulgação em todas as unidades federativas.

             Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO CLÁUDIO MARIZ DE OLIVEIRA
Presidente do CNPCP
Publicado no DOU n.º 230, de 01/12/2005, seção 1 pág. 28
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA
(CNPCP)

             Manual de Atendimento em Situações Especiais
                
                                        Greve de Fome.

                                         1. Introdução
A greve de fome ou recusa voluntária de alimentos é geralmente usada para conseguir um objetivo político ou outro de manipulação social.
Greves de fome são conhecidas desde o tempo dos Romanos.
Na última década, a greve de fome foi usada por prisioneiros de todo o mundo  com os mais variados fins, melhoria das condições de prisão, denúncia de abusos de direitos humanos, entre outros. A greve de fome não é utilizada somente por prisioneiros. Como instrumento de publicidade negativa em relação aos indivíduos ou instituições de poder, vem ocorrendo
cada vez mais entre os ativistas políticos, ecologistas, trabalhadores, profissionais liberais e estudantes.
A tática da greve de fome consiste em sensibilizar a opinião pública, pessoas e instituições, responsabilizando-as pelos danos físicos e mesmo pela morte do grevista, caso suas demandas não sejam aceitas. Cerca de 67 pessoas morreram em greves de fome em passado recente, um número que não inclui as pessoas que cometeram suicido, ou se feriram severamente
durante a greve.No Brasil, a intensificação do uso das greves de fome como forma de protesto data do período da ditadura militar. Segundo relatos de presos políticos, no livro .Fome
de Liberdade., durante este período foram dezenove as principais greves de fome entre os presos políticos nos diversos estados da federação. Quase todas lograram êxito no
atendimento de suas reivindicações.
Mais recentemente, no Rio de Janeiro, grupos organizados de prisioneiros vêm promovendo greves de fome em represália ao rigor disciplinar dos sistemas penitenciários locais, aos maus tratos e às péssimas condições de cumprimento da pena.
Avanços tecnológicos tais como a Internet, a televisão a satélite e a cabo, e máquinas de fax mudaram dramaticamente o modo como as informações são disseminadas. Com isto, indivíduos e grupos descontentes podem publicar suas causas a um grau sem precedente até agora. Conseqüentemente, é bem provável que greves de fome se tornem cada vez mais comuns.
No Sistema Penitenciário Brasileiro, a sistematização do atendimento à saúde da população carcerária, representada pelo Plano Nacional de Saúde Penitenciária,
estabelece as normas de funcionamento em situações normais, não entrando na seara das chamadas .Situações Especiais..
Greves de fome, rebeliões e assemelhados carecem de uma padronização do atendimento, que crie condições para que a saúde da população a ser atendida se mantenha, levando-se em consideração todas as questões próprias dos Sistemas Prisionais.

    O presente Manual tem por objetivo apresentar uma diretriz mínima, padronizada, para atendimento em situação de greve de fome para todo o Sistema Penitenciário Brasileiro.

                       2. Aspectos Legais
Constituição Brasileira:
                             Título II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
                             Capítulo I
Dos direitos e deveres individuais e coletivos
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do
direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes ..:
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;.

Código Penal (Decreto-Lei n° 2848 de 7 de dezembro de 1940):
.Art. 135 . Deixar de prestar assistência, quando é possível fazê-lo sem risco pessoal, a criança abandonada ou extraviada, ou a pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o auxílio da autoridade pública: Pena . detenção de um a sus meses, ou multa de trezentos cruzeiros a dois mil cruzeiros.
Parágrafo único . A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
Art. 146 . Constranger alguém, mediante violência, ou depois de lhe haver
reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei
permite, ou a fazer o que ela não manda. Pena . detenção de três meses a um ano ou
multa de quinhentos cruzeiros a cinco mil cruzeiros (...).
                             
                        Parágrafo 3º
- Não se compreendem na disposição deste artigo:
I . A intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu
representante legal, se justificada por iminente perigo de vida. (...).
Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1.246/88, de 08.01.88, D.O.U de
26.01.88):
. É vedado ao médico:
Art.- 46 .
Efetuar qualquer procedimento médico sem o esclarecimento e o consentimento prévios do paciente ou de seu responsável legal, salvo em iminente perigo de vida.

Art. 51 -
 Alimentar compulsoriamente qualquer pessoa em greve de fome que for considerada capaz, física e mentalmente, de fazer juízo perfeito das possíveis conseqüências de sua atitude. Em tais casos, deve o médico fazê-la ciente das prováveis complicações do jejum prolongado e, na hipótese de perigo de vida, tratá-la.
Art. 57 -.
 Deixar de utilizar todos os meios disponíveis de diagnóstico tratamento a seu alcance em favor do paciente..
Código de Ética do Profissional Psicólogo (Resolução CFP n° 002/87 de 15 de agosto de 1987):

                 Princípios Fundamentais:
I -O Psicólogo baseará o seu trabalho no respeito à dignidade e integridade do ser humano.
II- O Psicólogo trabalhará visando promover o bem-estar do indivíduo e da comunidade, bem como a descoberta de métodos e práticas que possibilitem a
consecução deste objetivo..
Código de Ética do Assistente Social (Resoluções CFSS n° 290/94 e n° 293/94 .
DOU de 30.03.93)
.Das relações com os Usuários
  Art 5 .
São deveres do Assistente Social nas suas relações com os usuários
b) garantir a plena informação e discussão sobre as possibilidades e conseqüências
das situações apresentadas, respeitando democraticamente as decisões dos usuários,
mesmo que sejam contrárias aos valores e às crenças individuais dos profissionais,
resguardados os princípios deste Código.
Art 6 . É vedado ao Assistente Social
a) exercer sua atividade de maneira a limitar ou cercear o direito do usuário de participar e decidir livremente sobre seus interesses..Código de Ética de Enfermagem (Resolução COFEN n° 160, de 04 de agosto de 1998):
               
                                 Dos Deveres:
Art . 27 -Respeitar e reconhecer o direito do cliente de decidir sobre a sua pessoa e
seu bem estar.
                                  Das Proibições
Art . 44 Participar de tratamento sem o consentimento do cliente ou seu representante legal, exceto em iminente risco de vida.
Art . 49 Executar a Assistência de Enfermagem sem o consentimento do cliente ou seu representante legal, exceto em iminente risco de vida.. O direito à vida e à liberdade está garantido, entre outro, como princípio constitucional fundamental.
A liberdade, juridicamente protegida, permite a um indivíduo exercer a própria vontade dentro de um limite que não interfira na liberdade de outras pessoas ou com a
exigência de uma ordem pública ou de um bem social.
A liberdade, entretanto, encontra limites no direito à vida. Trata-se de proteger um bem maior. Segundo as palavras de Genival Veloso de França, titular de Medicina
Legal da UFPB:
.Sacrifica-se um bem - a liberdade, para salvar um outro, de maior interesse e significação que é a vida, da qual ninguém pode dispor incondicionalmente, pois a reclama outro titular de direito . a sociedade, para a qual o indivíduo não é apenas uma
unidade demográfica, mas sobretudo um imensurável valor social e político.. Na proteção do direito à vida, o Código Penal Brasileiro abre uma das exceções ao constrangimento ilegal. Uma pessoa que corra risco iminente de morte perde o
direito de decidir sobre seu tratamento, ficando a cargo da equipe de saúde a conduta a ser adotada. Seguindo esta diretriz, os códigos de ética dos profissionais de saúde em
geral respeitam o direito do paciente de decidir seu tratamento, ou mesmo sua recusa, até o momento em que a intervenção médica seja urgente, necessária e inadiável para a
manutenção da vida.No caso das greves de fome, a liberdade do detento de recusar alimentação deve ser respeitada. O atendimento pela equipe de saúde deve ser garantido com a
periodicidade necessária. As conseqüências desta decisão devem ser esclarecidas a cada avaliação pela equipe de saúde. Em respeito à sua liberdade constitucional, o interno
não pode ter seu atendimento condicionado à suspensão da greve de fome ou ser de alguma forma coagido a interrompê-la. Todas as intervenções a serem realizadas pela equipe devem ser consentidas pelo paciente, salvo nos casos em que haja perigo de morte iminente. Nestes, a decisão técnica é soberana, a fim de preservar-lhe a vida.
3.              Recomendações Internacionais

DECLARAÇÃO DE MALTA
SOBRE PESSOAS EM GREVE DE FOME
(Adotada pela 43ª Assembléia Médica Mundial Malta, de novembro de 1991, e
revisada pela 44ª Assembléia Médica Mundial, em Marbella, de setembro de 1992)
PREÂMBULO
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1. Ao médico que trata os grevistas de fome são colocadas as seguintes
recomendações:
1.1. Há uma obrigação moral em todo ser humano de respeitar a santidade de
vida. Isto é especialmente evidente no caso de um médico que exercita suas atividades para salvar a vida e também na condução em favor dos melhores interesses dos pacientes (beneficência).
1.2. É dever do médico respeitar a autonomia que o paciente tem como pessoa. O médico requer consentimento informado dos seus pacientes antes de praticar suas atividades em favor deles mesmo para os ajudar, a menos que surja uma circunstâncias de emergência, na qual o médico tenha de agir em favor dos maiores interesses do paciente.
2. Este conflito é aparente quando um grevista de fome que emitiu instruções claras para não ser ressuscitado em um coma esteja a ponto de morrer. A obrigação moral é de que o médico trate o paciente, embora isso seja contra os seus desejos. Por
outro lado, exige-se também que o médico respeite até certo ponto a autonomia do paciente.
2.1 A atuação em favor da intervenção pode comprometer a autonomia que o paciente tem sobre si.
2.2 A atuação em favor da não assistência pode resultar em uma situação em que o médico tenha de enfrentar a tragédia de uma morte evitável.
3. Diz-se que uma relação médico-paciente está existindo sempre que o médico estiver assistindo, em virtude da obrigação que ele tem de atender o paciente, exercendo
suas atividades para qualquer pessoa, seja isto na forma de conselho ou tratamento. Esta relação pode existir mesmo que o paciente não tenha consentido certas formas de tratamento ou intervenção. Uma vez que o médico concorde em assistir a um grevista de fome, essa pessoa se torna seu paciente. Isto traz todas as implicação e responsabilidades inerentes à relação
médico-paciente, inclusive consentimento e confidência.
4. A última decisão de intervenção ou não-intervenção deve partir do próprio indivíduo, sem a intervenção de terceiros simpatizantes cujo interesse principal não é o bem-estar do paciente. Porém, o médico deve dizer claramente ao paciente se ele aceita ou não aquela decisão de recusar tratamento ou, no caso de coma, a alimentação artificial, arriscando-se assim a morrer. Se o médico não aceita a decisão do paciente de
recusar tal ajuda, o paciente seria autorizado a ser assistido por outro médico.
DIRETRIZES PARA A ADMINISTRAÇÃO DE GREVISTAS DE FOME
Levando em conta que a profissão médica considera que o princípio da santidade de vida é fundamental para a sua prática, são recomendadas aos médicos que tratam dos
grevistas de fome as diretrizes práticas a seguir elencadas:
              
1-                           DEFINIÇÃO
O grevista de fome é uma pessoa mentalmente capaz que decidiu entrar em uma
greve de fome e recusou tomar líquidos e/ou alimentos por um intervalo significante.

2. ITINERÁRIO ÉTICO
2.1. O médico deve ter a história médica detalhada do paciente quando possível.
2.2. O médico deve a levar a cabo um exame completo do paciente em greve de fome.
2.3. Os médicos ou outros profissionais de saúde não devem exercer pressão imprópria de qualquer tipo ao grevista de fome para suspender a greve. O tratamento ou os cuidado em favor do grevista de fome não deve ser condicionado à suspensão da
greve de fome que ele vem fazendo.
2.4. O grevista de fome deve ser profissionalmente informado pelo médico das conseqüências clínicas de uma greve de fome, e de qualquer perigo específico para o seu caso particular. Uma decisão informada só pode ser tomada na base de comunicação
clara. O intérprete pode ser usado se ele indicar.
2.5. Se um grevista de fome desejar ter uma segunda opinião médica, isto deve ser concedido. Se um grevista de fome preferir continuar seu tratamento pelo segundo médico, isto também deve ser permitido. No caso de o grevista ser prisioneiro, isto deve ser permitido depois de consulta e permissão do médico designado pela prisão.
2.6. No tratamento de infecções é aconselhável que o paciente aumente a ingestão de líquidos (ou aceite soluções salinas intravenosas), o que é freqüentemente aceito pelo grevista de fome. Uma recusa para aceitar tal intervenção não deve prejudicar qualquer outro aspecto do cuidado de saúde do paciente. Qualquer tratamento administrado ao paciente deve ser feito com sua aprovação.

                3. INSTRUÇÕES CLARAS
O médico deverá averiguar diariamente se o paciente deseja continuar com a
greve de fome. O médico também deve averiguar diariamente quais os desejos do
paciente com respeito ao tratamento caso fique impossibilitado de tomar uma decisão
consciente. Estes achados devem registrar-se nos prontuários e mantidos
confidencialmente.
4. ALIMENTAÇÃO ARTIFICIAL
Quando o grevista de fome estiver confuso ou impossibilitado de tomar uma
decisão incólume ou entrar em estado de coma, o médico estará livre para tomar uma
decisão a favor do tratamento adicional que considere ser do melhor interesse do
paciente e sempre levando em conta a decisão que esse tomou durante a greve de fome e
o que consta do preâmbulo desta Declaração.
5. COERÇÃO
Deve ser evitada qualquer ação coercitiva contra o grevista de fome. Isto pode
indicar a remoção do grevista da presença do assédio de outros grevistas da sua
categoria.
6. A FAMÍLIA
O médico tem a responsabilidade de informar à família do paciente que este
entrou numa greve de fome, a menos que isto especificamente seja proibido pelo
paciente.
4. Aspectos Biológicos
Os estágios clínicos no jejum total
A recusa de ingerir determinados alimentos causa síndromes desabsortivas, mas
nenhuma é igual ao processo de negação total conhecido como greve de fome. No
último caso o esvaziamento corporal é um processo de sobrevida, com pouca entrada de
calorias, mas ainda há uma absorção mínima de elementos vitais como vitaminas ou
proteínas. É esta entrada que diferencia o jejum total numa situação de greve de fome,
somente com ingesta hídrica, como aconteceu com as pessoas que passavam fome nos
campos de concentração durante a Segunda Guerra Mundial.
A morte em caso de jejum total terminal se dá por esvaziamento agudo de tiamina
causando uma arritmia fatal e/ou parada cardíaca, aproximadamente dois meses após a
interrupção da alimentação.
Como são poucos os casos documentados de .greves de fome. incluindo o
.jejum total. verdadeiro, existe escasso material de referência na literatura médica.
O jejum total força o corpo a buscar substitutos de fontes de glicose, essencial
para fornecer energia, especialmente para o cérebro. A falta de entrada de calorias
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interrompe as vias metabólicas normais e mecanismos complexos alternativos entram
para substituir a fonte externa de energia. O corpo começa .digerir a si próprio.,
destruindo os vários tecidos para ter um constante suplemento de glicose.
Esquematicamente, são os seguintes os eventos fisiológicos que acontecem
durante um jejum total (com absorção somente de água: em torno de 1.5 . 3 litros por
dia):
- O glicogênio estocado no fígado e no tecido muscular é a única fonte de energia
durante a primeira semana de jejum total.. Reservas de glicogênio são consumidas após
10-14 dias. É neste tempo que os aminoácidos são chamados para fornecerem glicose
pelo processo da gliconeogênese.
- O processo da gliconeogênese leva a uma degradação maciça de proteína. Exemplo é o
tecido muscular, incluindo como último evento a musculatura do coração.
- Ácidos graxos, provenientes da degradação do tecido adiposo (lipídeos), são
metabolizados em cetonas, que fornecem também energia. Esta fase começa cedo
durante o jejum, e as cetonas suprimem as dores abdominais pela fome depois de 2-3
dias.
- A proteína é catabolizada , mas é .poupada. pelo corpo, fornecendo somente 10% da
fonte de energia. Quando todas as reservas de lipídeos são gastas, é utilizado o que resta
do tecido muscular. Isto leva teoricamente a uma situação catastrófica, mas outras
complicações aparecem antes com normalidade.
Perda ponderal:
Perda significativa de peso ocorre bem no início do jejum total, principalmente
por causa da perda de líquido induzido pelo glucagon. Este hormônio é capaz de retirar
todas as reservas orgânicas e transferi-las para a corrente sangüínea, a fim de manter os
níveis aceitáveis de glicose necessária à manutenção do funcionamento do cérebro.
A monitoração médica é geralmente recomendada a partir de 10% de perda de
peso em indivíduos não corpulentos, ou quando um índice de massa corporal de 16.5 é
atingido. O Índice de Massa Corporal (IMC) de um indivíduo é o peso do corpo em
quilos sob o quadrado da altura em metros. Os valores de IMC são independentes da
constituição física ou forma étnica. Acima de 20 corresponde a individuo .bemnutrido
.. Abaixo de 16 para homens (15,5 para mulheres) corresponde à subnutrição.
Grandes problemas aparecem quando a perda de peso é em torno de 18-20% do
peso inicial.
A primeira semana
- Jejum é geralmente bem suportado, enquanto a entrada de água é suficiente ores
abdominais pela fome e cólicas estomacais desaparecem após o 2º - 3º dia
- Depois 15 . 18 dias
- O grevista de fome sofre de tonteira
- O ato de levantar pode ficar difícil ou impossível
- Apresenta:
- Ataxia severa
- Bradiardia
- Hipotensão ortostática
- .Cabeça leve. ou ao contrário .mente lenta.
- Sensação de frio
- Sensação geral de fraqueza
-Ataques de tosse
- Perda da sensação de sede
No final do primeiro mês os sintomas podem ficar suficientemente sérios para
necessitar a hospitalização. A hidratação tem que ser monitorada com avaliação
criteriosa do balanço hídrico e eletrólitos, pois o suplemento de NaCl em excesso pode
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levar à hipocalemia.
Entre 35 . 42 dias
Ocorrem:
- Problemas de mobilidade ocular devido à paralisia progressiva dos músculos oculomotores
- Nistagmo incontrolável
-Diplopia .
- Sensação extremamente desagradável de tontura
- Difícil controle do vomito
- Dificuldade extrema de engolir água
- Estrabismo convergente
Isso foi descrito como a fase mais desagradável pelas pessoas que sobreviveram a
um jejum prolongado, e é a fase mais temida por potenciais grevistas de fome.
Uma semana após a fase .ocular.
Logo que a paralisa dos músculos oculo-motores é total => o nistagmo para e com
ele todos os problemas associados (tontura, vomito...)
De 42 dias em diante
O quadro é de:
Astenia progressiva
Torpor
Estado confusional
Estado sonolento
Agnosia
Indiferença para o ambiente
Incoerência do pensamento
Neste estado é impossível avaliar funções intelectuais e concluir/determinar qual é
o estado da mente do grevista de fome. Qualquer decisão que deva ser tomada para
determinar que o grevista de fome não alcance este estágio deve ser procedida pelo
corpo médico, e caso o mesmo alcance esta fase, executar o procedimento médico para
reverter o quadro.
À medida que o tempo passa surgem complicações ainda mais severas :
- Perda da audição
- Cegueira (hemorragia na retina)
- Várias formas de hemorragia: gengival, gastro-intestinal, esofagiana.
- O corpo .pára. progressivamente: bradicardia extrema, respiração Cheyne-Stokes,
reduzindo toda atividade metabólica.
Entre 45 e 75 dias
A morte acontece por causa de um colapso cardio-vascular e/ou arritmia severa
(Principalmente devido à diminuição aguda de tiamina (Vitamina B1) => parada
cardíaca sistólica.)
5. Diretrizes para Atendimento em Greves de Fome no Sistema Penitenciário
Brasileiro
O início da greve de fome deve ser o mais rapidamente possível notificado pela
direção da Unidade Prisional onde ocorra às autoridades de segurança penitenciária
estadual. Estas deverão contatar de imediato o setor responsável tecnicamente pela
saúde penitenciária e, paralelamente, os serviços de escolta, que deverão ser alertados
para o estado de prontidão, caso haja necessidade de atendimento médico fora do
ambiente onde a greve ocorra.
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A partir da comunicação formal, alguns desdobramentos são possíveis em função
da existência ou não de uma rede de atendimento penitenciário organizada.
Onde esta rede existir, a partir do comunicado formal da greve de fome, o setor
técnico responsável pelo atendimento à saúde deverá:
Comunicar à equipe de saúde da Unidade Prisional onde a greve ocorre da
necessidade de priorizar as avaliações periódicas dos internos grevistas, intervindo com
as ações primárias necessárias e encaminhando os demais casos para atendimento
hospitalar, conforme o fluxo de atendimento estabelecido por este Manual;
Acionar a direção dos Hospitais Penitenciários para atendimento fora do horário
de funcionamento do ambulatório de saúde da Unidade Prisional onde ocorre a greve, e
das possíveis intercorrências em todos os horários;
Acionar os responsáveis pelo serviço de farmácia e almoxarifado, a fim de
providenciar insumos que permitam o atendimento adequado aos grevistas.
Caso os recursos disponíveis para a remoção especializada de internos não sejam
adequados ou suficientes, parcerias com os serviços estadual e municipal devem ser
estabelecidas (p. ex.: Corpo de Bombeiros, Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria
Estadual de Saúde).
Onde não há rede hospitalar penitenciária, a comunicação pelo setor técnico
responsável pelo atendimento à saúde deverá ser feita às autoridades municipais e/ou
estaduais (Secretarias estadual e Municipal de Saúde, Corpo de Bombeiros, e demais
entidades), para a viabilização da remoção especializada e do atendimento.
Em ambos os casos, a autoridade penitenciária local deve garantir o transporte e a
escolta de todos os internos que necessitem de atendimento de saúde fora do horário de
funcionamento do ambulatório da Unidade Prisional onde ocorra a greve de fome, e das
intercorrências que necessitem de suporte hospitalar, em qualquer horário.
6. Fluxo de Atendimento aos Presos em Greve de Fome
Procedimento:
A. Avaliação
1. Quando há notificação de um preso fazendo uma greve de fome, os Serviços de
Saúde vão entrevistar o preso e obter uma avaliação inicial incluindo:
a. Peso/Altura
b. TPR e PA
c. Grau de hidratação
d. Solicite-se informação sobre a razão da greve de fome
e. Avaliação do estado de saúde
f. História de doenças crônicas
g. Avaliação da saúde mental
2. Normalmente a avaliação inicial deve ser completada dentro de 72 horas após
notificação. Se o preso tem um estado patológico crônico pré-existente, a avaliação da
assistência deve ser feita dentro de 12-24 horas após notificação.
Se o preso recusa a medicação de sua doença crônica, o médico tem que ser
informado para (dar) ordens específicas.
Paciente sadio deve iniciar hidratação oral com soro caseiro ( fornecer água,
açúcar e sal
Proporção:1 litro de água + 02 colheres de sopa de açúcar + 02 colheres de chá de
sal). Após 72 horas avaliação dos casos mais graves, iniciando com soro rehidratante
via oral e ou etapas rápidas de hidratação venosa na dependência da pressão arterial e
medições da glicemia capilar. Acrescentando-se conforme a necessidade glicose
hipertônica venosa em bolos.
O médico, por respeito ao Código de Ética, deverá sempre comunicar o estado de
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saúde do interno ao mesmo e orientar sobre as conseqüências à sua saúde caso continue
recusando-se a ser alimentado e rechaçar os métodos alternativos para manutenção de
seu bem estar físico e mental.
O corpo de saúde deve permanecer em cada unidade prisional no período de
expediente normal e, após este horário, se houver qualquer ocorrência com o interno, o
mesmo deverá ser encaminhado ao hospital de referência.
2. Baseada nos resultados clínicos da avaliação, a enfermagem deve:
a) Marcar uma consulta médica com o preso para um exame físico.
b) Documentar e fornecer informação sobre os efeitos negativos para a saúde
causados pela greve de fome e falta de hidratação por períodos de longa
duração.
c) Anotar no registro de saúde do preso:
d) Tempo/Data da notificação nos Serviços de Saúde
e)A data da última ingesta de alimento e de liquido pelo preso
Os resultados da avaliação inicial para parâmetro.
As datas das próximas avaliações do médico e da saúde mental.
a) Notificação ao responsável técnico pelo Serviço de Saúde Penitenciária e/ou
Secretário de Saúde ou Serviços de Emergência estaduais, e à autoridade
responsável pelo Sistema Penitenciário.
B. Notificação
1. O responsável técnico pelo Serviço de Saúde Penitenciária e/ou Secretário de
Saúde deve ser informado no menor tempo possível relativamente ao preso que
faz greve de fome acerca dos resultados da avaliação inicial do médico e da
saúde mental e das avaliações rotineiras de seu estado de saúde, devendo ser
consultado, sempre que necessário, sobre assuntos da assistência ao preso
durante a greve de fome.
C. Monitoramento dos presos em greve de fome que ultrapassa 72 horas:
1. Diariamente, avaliar a saúde do preso e anotar os resultados no prontuário
de saúde do preso. A avaliação de rotina incluirá:
a. Sinais vitais
b. Peso
c. Balanço hidroeletrolítico e pH
d. Estado mental (grau de orientação e atividade psicomotora)
e. Nível da hidratação (exemplos: hidratação de mucosas e turgor da pele /olho,
freqüência urinária)
2. Programar a vistoria do preso pelo médico, diariamente, para avaliação
clínica por ordem escrita. Estudos laboratoriais serão feitos de acordo com a
direção do médico; bioquímica básica (uréia, glicose e creatinina; eletrólitos;
sódio; potássio; cálcio e magnésio), sendo repetidos pelo menos a cada semana
na conformidade de cada caso. Recusas de estudos de laboratório serão
analisadas com o médico.
3. Encaminhar diariamente para o serviço de psicologia e assistência social.
4. Os presos podem permanecer em seu local de detenção a menos que, na
opinião do médico ou enfermagem, a condição do interno requeira observação
mais direta. Neste caso encaminhar o preso para o hospital de referência. O
monitoramento será feito diariamente conforme conduta hospitalar.
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5. Quando o preso for internado na rede hospitalar: organizar para que sejam
oferecidos ao preso alimento e bebida a cada troca de plantão. Documentar
todas as recusas e/ou aceitações de qualquer alimento ou líquido.
6. Internos com patologia crônica (Tuberculose, Diabetes, Hipertensão
Arterial, HIV, Epilepsia) deverão ter sua monitorização iniciada desde o
primeiro dia de greve.
7. Sempre que for necessária a internação do preso em Hospitais da Rede
Penitenciária ou de referência, a Secretaria de Administração Penitenciária, ou
aquela responsável pela execução da pena, deverá providenciar a escolta
necessária ao deslocamento do preso e cuidar da sua segurança no local.
D. Consulta
O responsável técnico pelo Serviço de Saúde Penitenciária e/ou Secretário
de Saúde ou seus designados podem ser contatados para uma discussão
adicional sobre uma possível intervenção médica.
7. Bibliografia
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8. Keys A, Brozek J, Henshel A, Mickelsen O, Longstreet Taylor H. The Biology of
Human Starvation. Minneapolis: University of Minnesota Press, 1950.
9. Peel, M. Hunger Strikes: Understanding the Underlying Physiology Will Help
Doctors Provide Proper Advice. BMJ Volume 315, 4 Oct 1997: 829-830 (Greve de
fome: Entendendo a Fisiologia Subjacente Ajudará a Fornecer Conselhos Adequados
para os Médicos)
10. VIANA, Amorim Gilney e CIPRIANO, Perly. Fome de Liberdade. Vitória,
Fundação Ceciliano Abel de Almeida, 1992
11. W.B.I.R. Harrison. Tratado de Medicina Interna. 15ª edição. Rio de Janeiro: Ed
Guanabara Koogan, 2002.
12. WMA Hunger Strikes: Learning Objectives; p. 22-24 (Associação Médica do
Mundo - Greves de fome).

REGRAS MINIMAS PARA TRATAMENTO DE PRESOS NO BRASIL.


ONG Pacto Social & Carcerário São Paulo


RESOLUÇÃO Nº 14, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1994

O Presidente do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), no uso de suas
atribuições legais e regimentais e;
Considerando a decisão, por unanimidade, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária,
reunido em 17 de outubro de 1994, com o propósito de estabelecer regras mínimas para o tratamento
de Presos no Brasil;
Considerando a recomendação, nesse sentido, aprovada na sessão de 26 de abril a 6 de maio de
1994, pelo Comitê Permanente de Prevenção ao Crime e Justiça Penal das Nações Unidas, do qual o
Brasil é Membro;
Considerando ainda o disposto na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal);
Resolve fixar as Regras Mínimas para o Tratamento do Preso no Brasil.
TÍTULO I
REGRAS DE APLICAÇÃO GERAL
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º. As normas que se seguem obedecem aos princípios da Declaração Universal dos Direitos do
Homem e daqueles inseridos nos Tratados, Convenções e regras internacionais de que o Brasil é
signatário devendo ser aplicadas sem distinção de natureza racial, social, sexual, política, idiomática
ou de qualquer outra ordem.
Art. 2º. Impõe-se o respeito às crenças religiosas, aos cultos e aos preceitos morais do preso.
Art. 3º. É assegurado ao preso o respeito à sua individualidade, integridade física e dignidade
pessoal.
Art. 4º. O preso terá o direito de ser chamado por seu nome.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO
Art. 5º. Ninguém poderá ser admitido em estabelecimento prisional sem ordem legal de prisão.
Parágrafo Único. No local onde houver preso deverá existir registro em que constem os seguintes
dados:
I – identificação;
II – motivo da prisão;
III – nome da autoridade que a determinou;
IV – antecedentes penais e penitenciários;
V – dia e hora do ingresso e da saída.
Art. 6º. Os dados referidos no artigo anterior deverão ser imediatamente comunicados ao programa
de Informatização do Sistema Penitenciário Nacional – INFOPEN, assegurando-se ao preso e à sua
família o acesso a essas informações.
CAPÍTULO III
DA SELEÇÃO E SEPARAÇÃO DOS PRESOS
Art. 7º. Presos pertencentes a categorias diversas devem ser alojados em diferentes
estabelecimentos prisionais ou em suas seções, observadas características pessoais tais como: sexo,
idade, situação judicial e legal, quantidade de pena a que foi condenado, regime de execução,
natureza da prisão e o tratamento específico que lhe corresponda, atendendo ao princípio da
individualização da pena.
§ 1º. As mulheres cumprirão pena em estabelecimentos próprios.
§ 2º. Serão asseguradas condições para que a presa possa permanecer com seus filhos durante o
período de amamentação dos mesmos.
CAPÍTULO IV
DOS LOCAIS DESTINADOS AOS PRESOS
Art. 8º. Salvo razões especiais, os presos deverão ser alojados individualmente.
§ 1º. Quando da utilização de dormitórios coletivos, estes deverão ser ocupados por presos
cuidadosamente selecionados e reconhecidos como aptos a serem alojados nessas condições.
§ 2º. O preso disporá de cama individual provida de roupas, mantidas e mudadas correta e
regularmente, a fim de assegurar condições básicas de limpeza e conforto.
Art. 9º. Os locais destinados aos presos deverão satisfazer as exigências de higiene, de acordo com
o clima, particularmente no que ser refere à superfície mínima, volume de ar, calefação e ventilação.
Art. 10º O local onde os presos desenvolvam suas atividades deverá apresentar:
I – janelas amplas, dispostas de maneira a possibilitar circulação de ar fresco, haja ou não ventilação
artificial, para que o preso possa ler e trabalhar com luz natural;
II – quando necessário, luz artificial suficiente, para que o preso possa trabalhar sem prejuízo da sua
visão;
III – instalações sanitárias adequadas, para que o preso possa satisfazer suas necessidades naturais
de forma higiênica e decente, preservada a sua privacidade.
IV – instalações condizentes, para que o preso possa tomar banho à temperatura adequada ao clima
e com a freqüência que exigem os princípios básicos de higiene.
Art. 11. Aos menores de 0 a 6 anos, filhos de preso, será garantido o atendimento em creches e em
pré-escola.
Art. 12. As roupas fornecidas pelos estabelecimentos prisionais devem ser apropriadas às condições
climáticas.
§ 1º. As roupas não deverão afetar a dignidade do preso.
§ 2º. Todas as roupas deverão estar limpas e mantidas em bom estado.
§ 3º. Em circunstâncias especiais, quando o preso se afastar do estabelecimento para fins
autorizados, ser-lh-á permitido usar suas próprias roupas.
CAPÍTULO V
DA ALIMENTAÇÃO
Art. 13. A administração do estabelecimento fornecerá água potável e alimentação aos presos.
Parágrafo Único – A alimentação será preparada de acordo com as normas de higiene e de dieta,
controlada por nutricionista, devendo apresentar valor nutritivo suficiente para manutenção da saúde
e do vigor físico do preso.
CAPÍTULO VI
DOS EXERCÍCIOS FÍSICOS
Art. 14. O preso que não se ocupar de tarefa ao ar livre deverá dispor de, pelo menos, uma hora ao
dia para realização de exercícios físicos adequados ao banho de sol.
CAPÍTULO VII
DOS SERVIÇOS DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SANITÁRIA
Art. 15. A assistência à saúde do preso, de caráter preventivo curativo, compreenderá atendimento
médico, psicológico, farmacêutico e odontológico.
Art. 16. Para assistência à saúde do preso, os estabelecimentos prisionais serão dotados de:
I – enfermaria com cama, material clínico, instrumental adequado a produtos farmacêuticos
indispensáveis para internação médica ou odontológica de urgência;
II – dependência para observação psiquiátrica e cuidados toxicômanos;
III – unidade de isolamento para doenças infecto-contagiosas.
Parágrafo Único - Caso o estabelecimento prisional não esteja suficientemente aparelhado para
prover assistência médica necessária ao doente, poderá ele ser transferido para unidade hospitalar
apropriada.
Art. 17. O estabelecimento prisional destinado a mulheres disporá de dependência dotada de material
obstétrico. Para atender à grávida, à parturiente e à convalescente, sem condições de ser transferida
a unidade hospitalar para tratamento apropriado, em caso de emergência.
Art 18. O médico, obrigatoriamente, examinará o preso, quando do seu ingresso no estabelecimento
e, posteriormente, se necessário, para :
I – determinar a existência de enfermidade física ou mental, para isso, as medidas necessárias;
II – assegurar o isolamento de presos suspeitos de sofrerem doença infecto-contagiosa;
III – determinar a capacidade física de cada preso para o trabalho;
IV – assinalar as deficiências físicas e mentais que possam constituir um obstáculo para sua
reinserção social.
Art. 19. Ao médico cumpre velar pela saúde física e mental do preso, devendo realizar visitas diárias
àqueles que necessitem.
Art. 20. O médico informará ao diretor do estabelecimento se a saúde física ou mental do preso foi ou
poderá vir a ser afetada pelas condições do regime prisional.
Parágrafo Único – Deve-se garantir a liberdade de contratar médico de confiança pessoal do preso ou
de seus familiares, a fim de orientar e acompanhar seu tratamento.
CAPÍTULO VIII
DA ORDEM E DA DISCIPLINA
Art. 21. A ordem e a disciplina deverão ser mantidas, sem se impor restrições além das necessárias
para a segurança e a boa organização da vida em comum.
Art. 22. Nenhum preso deverá desempenhar função ou tarefa disciplinar no estabelecimento prisional.
Parágrafo Único – Este dispositivo não se aplica aos sistemas baseados na autodisciplina e nem
deve ser obstáculo para a atribuição de tarefas, atividades ou responsabilidade de ordem social,
educativa ou desportiva.
Art. 23 . Não haverá falta ou sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou
regulamentar.
Parágrafo Único – As sanções não poderão colocar em perigo a integridade física e a dignidade
pessoal do preso.
Art. 24. São proibidos, como sanções disciplinares, os castigos corporais, clausura em cela escura,
sanções coletivas, bem como toda punição cruel, desumana, degradante e qualquer forma de tortura.
Art. 25. Não serão utilizados como instrumento de punição: correntes, algemas e camisas-de-força.
Art. 26. A norma regulamentar ditada por autoridade competente determinará em cada caso:
I – a conduta que constitui infração disciplinar;
II – o caráter e a duração das sanções disciplinares;
III - A autoridade que deverá aplicar as sanções.
Art. 27. Nenhum preso será punido sem haver sido informado da infração que lhe será atribuída e
sem que lhe haja assegurado o direito de defesa.
Art. 28. As medidas coercitivas serão aplicadas, exclusivamente, para o restabelecimento da
normalidade e cessarão, de imediato, após atingida a sua finalidade.
CAPÍTULO IX
DOS MEIOS DE COERÇÃO
Art. 29. Os meios de coerção, tais como algemas, e camisas-de-força, só poderão ser utilizados nos
seguintes casos:
I – como medida de precaução contra fuga, durante o deslocamento do preso, devendo ser retirados
quando do comparecimento em audiência perante autoridade judiciária ou administrativa;
II – por motivo de saúde,segundo recomendação médica;
III – em circunstâncias excepcionais, quando for indispensável utiliza-los
Em razão de perigo eminente para a vida do preso, de servidor, ou de terceiros.
Art. 30. É proibido o transporte de preso em condições ou situações que lhe importam sofrimentos
físicos
Parágrafo Único – No deslocamento de mulher presa a escolta será integrada, pelo menos, por uma
policial ou servidor pública.
CAPÍTULO X
DA INFORMAÇÃO E DO DIREITO DE QUEIXA DOS PRESOS
Art. 31. Quando do ingresso no estabelecimento prisional, o preso receberá informações escritas
sobre normas que orientarão seu tratamento, as imposições de caratê disciplinar bem como sobre os
seus direitos e deveres.
Parágrafo Único – Ao preso analfabeto, essas informações serão prestadas verbalmente.
Art. 32. O preso terá sempre a oportunidade de apresentar pedidos ou formular queixas ao diretor do
estabelecimento, à autoridade judiciária ou outra competente.
CAPÍTULO XI
DO CONTATO COM O MUNDO EXTERIOR
Art. 33. O preso estará autorizado a comunicar-se periodicamente, sob vigilância, com sua família,
parentes, amigos ou instituições idôneas, por correspondência ou por meio de visitas.
§ 1º. A correspondência do preso analfabeto pode ser, a seu pedido, lida e escrita por servidor ou
alguém opor ele indicado;
§ 2º. O uso dos serviços de telecomunicações poderá ser autorizado pelo diretor do estabelecimento
prisional.
Art. 34. Em caso de perigo para a ordem ou para segurança do estabelecimento prisional, a
autoridade competente poderá restringir a correspondência dos presos, respeitados seus direitos.
Parágrafo Único – A restrição referida no "caput" deste artigo cessará imediatamente, restabelecida a
normalidade.
Art. 35. O preso terá acesso a informações periódicas através dos meios de comunicação social,
autorizado pela administração do estabelecimento.
Art. 36. A visita ao preso do cônjuge, companheiro, família, parentes e amigos, deverá observar a
fixação dos dias e horários próprios.
Parágrafo Único 0- Deverá existir instalação destinada a estágio de estudantes universitários.
Art. 37. Deve-se estimular a manutenção e o melhoramento das relações entre o preso e sua família.
CAPÍTULO XII
DAS INSTRUÇÕES E ASSISTÊNCIA EDUCACIONAL
Art. 38. A assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do
preso.
Art. 39. O ensino profissional será ministrado em nível de iniciação e de aperfeiçoamento técnico.
Art. 40. A instrução primária será obrigatoriamente ofertada a todos os presos que não a possuam.
Parágrafo Único – Cursos de alfabetização serão obrigatórios para os analfabetos.
Art. 41. Os estabelecimentos prisionais contarão com biblioteca organizada com livros de conteúdo
informativo, educativo e recreativo, adequados à formação cultural, profissional e espiritual do preso.
Art. 42. Deverá ser permitido ao preso participar de curso por correspondência, rádio ou televisão,
sem prejuízo da disciplina e da segurança do estabelecimento.
CAPÍTULO XIII
DA ASSISTÊNCIA RELIGIOSA E MORAL
Art. 43. A Assistência religiosa, com liberdade de culto, será permitida ao preso bem como a
participação nos serviços organizado no estabelecimento prisional.
Parágrafo Único – Deverá ser facilitada, nos estabelecimentos prisionais, a presença de
representante religioso, com autorização para organizar serviços litúrgicos e fazer visita pastoral a
adeptos de sua religião.
CAPÍTULO XIV
DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA
Art. 44. Todo preso tem direito a ser assistido por advogado.
§ 1º. As visitas de advogado serão em local reservado respeitado o direito à sua privacidade;
§ 2º. Ao preso pobre o Estado deverá proporcionar assistência gratuita e permanente.
CAPÍTULO XV
DOS DEPÓSITOS DE OBJETOS PESSOAIS
Art. 45. Quando do ingresso do preso no estabelecimento prisional, serão guardados, em lugar
escuro, o dinheiro, os objetos de valor, roupas e outras peças de uso que lhe pertençam e que o
regulamento não autorize a ter consigo.
§ 1º. Todos os objetos serão inventariados e tomadas medidas necessárias para sua conservação;
§ 2º. Tais bens serão devolvidos ao preso no momento de sua transferência ou liberação.
CAPÍTULO XVI
DAS NOTIFICAÇÕES
Art. 46. Em casos de falecimento, de doença, acidente grave ou de transferência do preso para outro
estabelecimento, o diretor informará imediatamente ao cônjuge, se for o ocaso, a parente próximo ou
a pessoa previamente designada.
§ 1º. O preso será informado, imediatamente, do falecimento ou de doença grave de cônjuge,
companheiro, ascendente, descendente ou irmão, devendo ser permitida a visita a estes sob
custódia.
§ 2º . O preso terá direito de comunicar, imediatamente, à sua família, sua prisão ou sua transferência
para outro estabelecimento.
CAPÍTULO XVII
DA PRESERVAÇÃO DA VIDA PRIVADA E DA IMAGEM
Art. 47. O preso não será constrangido a participar, ativa ou passivamente, de ato de divulgação de
informações aos meios de comunicação social, especialmente no que tange à sua exposição
compulsória à fotografia ou filmagem
Parágrafo Único – A autoridade responsável pela custódia do preso providenciará, tanto quanto
consinta a lei, para que informações sobre a vida privada e a intimidade do preso sejam mantidas em
sigilo, especialmente aquelas que não tenham relação com sua prisão.
Art. 48. Em caso de deslocamento do preso, por qualquer motivo, deve-se evitar sua exposição ao
público, assim como resguardá-lo de insultos e da curiosidade geral.
CAPÍTULO XVIII
DO PESSOAL PENITENCIÁRIO
Art. 49. A seleção do pessoal administrativo, técnico, de vigilância e custódia, atenderá à vocação, à
preparação profissional e à formação profissional dos candidatos através de escolas penitenciárias.
Art. 50. O servidor penitenciário deverá cumprir suas funções, de maneira que inspire respeito e
exerça influência benéfica ao preso.
Art. 51. Recomenda-se que o diretor do estabelecimento prisional seja devidamente qualificado para
a função pelo seu caráter, integridade moral, capacidade administrativa e formação profissional
adequada.
Art. 52. No estabelecimento prisional para a mulher, o responsável pela vigilância e custódia será do
sexo feminino.
TÍTULO II
REGRAS APLICÁVEIS A CATEGORIAS ESPECIAIS
CAPÍTULO XIX
DOS CONDENADOS
Art. 53. A classificação tem por finalidade:
I – separar os presos que, em razão de sua conduta e antecedentes penais e penitenciários, possam
exercer influência nociva sobre os demais.
II – dividir os presos em grupos para orientar sua reinserção social;
Art. 54. Tão logo o condenado ingresse no estabelecimento prisional, deverá ser realizado exame de
sua personalidade, estabelecendo-se programa de tratamento específico, com o propósito de
promover a individualização da pena.
CAPÍTULO XX
DAS RECOMPENSAS
Art. 55. Em cada estabelecimento prisional será instituído um sistema de recompensas, conforme os
diferentes grupos de presos e os diferentes métodos de tratamento, a fim de motivar a boa conduta,
desenvolver o sentido de responsabilidade, promover o interesse e a cooperação dos presos.
CAPÍTULO XXI
DO TRABALHO
Art. 56. Quanto ao trabalho:
I - o trabalho não deverá ter caráter aflitivo;
II – ao condenado será garantido trabalho remunerado conforme sua aptidão e condição pessoal,
respeitada a determinação médica;
III – será proporcionado ao condenado trabalho educativo e produtivo;
IV – devem ser consideradas as necessidades futuras do condenado, bem como, as oportunidades
oferecidas pelo mercado de trabalho;
V – nos estabelecimentos prisionais devem ser tomadas as mesmas precauções prescritas para
proteger a segurança e a saúde dois trabalhadores livres;
VI – serão tomadas medidas para indenizar os presos por acidentes de trabalho e doenças
profissionais, em condições semelhantes às que a lei dispõe para os trabalhadores livres;
VII – a lei ou regulamento fixará a jornada de trabalho diária e semanal para os condenados,
observada a destinação de tempo para lazer, descanso. Educação e outras atividades que se exigem
como parte do tratamento e com vistas a reinserção social;
VIII – a remuneração aos condenados deverá possibilitar a indenização pelos danos causados pelo
crime, aquisição de objetos de uso pessoal, ajuda à família, constituição de pecúlio que lhe será
entregue quando colocado em liberdade.
CAPÍTULO XXII
DAS RELAÇÕES SOCIAIS E AJUDA PÓS-PENITENCIÁRIA
Art. 57. O futuro do preso, após o cumprimento da pena, será sempre levado em conta. Deve-se
anima-lo no sentido de manter ou estabelecer relações com pessoas ou órgãos externos que possam
favorecer os interesses de sua família, assim como sua própria readaptação social.
Art. 58. Os órgãos oficiais, ou não, de apoio ao egresso devem:
I – proporcionar-lhe os documentos necessários, bem como, alimentação, vestuário e alojamento no
período imediato à sua liberação, fornecendo-lhe, inclusive, ajuda de custo para transporte local;
II – ajuda-lo a reintegrar-se à vida em liberdade, em especial, contribuindo para sua colocação no
mercado de trabalho.
CAPÍTULO XXIII
DO DOENTE MENTAL
Art. 59. O doente mental deverá ser custodiado em estabelecimento apropriado, não devendo
permanecer em estabelecimento prisional além do tempo necessário para sua transferência.
Art. 60. Serão tomadas providências, para que o egresso continue tratamento psiquiátrico, quando
necessário.
CAPÍTULO XXIV
DO PRESO PROVISÓRIO
Art. 61. Ao preso provisório será assegurado regime especial em que se observará:
I – separação dos presos condenados;
II – cela individual, preferencialmente;
III – opção por alimentar-se às suas expensas;
IV – utilização de pertences pessoais;
V – uso da própria roupa ou, quando for o caso, de uniforme diferenciado daquele utilizado por preso
condenado;
VI – oferecimento de oportunidade de trabalho;
VII – visita e atendimento do seu médico ou dentista.
CAPÍTULO XXV
DO PRESO POR PRISÃO CIVIL
Art. 62. Nos casos de prisão de natureza civil, o preso deverá permanecer em recinto separado dos
demais, aplicando-se, no que couber,. As normas destinadas aos presos provisórios.
CAPÍTULO XXVI
DOS DIREITOS POLÍTICOS
Art. 63. São assegurados os direitos políticos ao preso que não está sujeito aos efeitos da
condenação criminal transitada em julgado.
CAPÍTULO XXVII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 64. O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária adotará as providências essenciais
ou complementares para cumprimento das regras Mínimas estabelecidas nesta resolução, em todas
as Unidades Federativas.
Art. 65. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
EDMUNDO OLIVEIRA
Presidente do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária
HERMES VILCHEZ GUERREIRO
Conselheiro Relator
Publicada no DOU de 2.12.2994