PARA TODOS FAMILIARES E AMIGOS DE PRESOS DO ESTADO DE SÃO PAULO


ONG  Pacto  Social  & Carcerário  São Paulo



VISITANTES DE TODOS OS CDPs E PENITENCIÁRIAS e SEMIABERTOS DO ESTADO DE SÃO PAULO , SERÃO ATENDIDOS NESTE DIA... NÃO É NECESSÁRIO LEVAR NENHUM TIPO DE DOCUMENTOS.(simplesmente saber e conhecer a situação do preso que ela representa) NOSSA EQUIPE IRÁ AUXILIAR TODAS AS VISITAS NESSE DIA.
GUERREIRAS, A LIBERDADE DE SEUS FAMILIARES ESTÁ NAS VOSSAS MÃOS... BASTA VOCÊS COMPARECEREM...
SE TODAS AS VISITANTES QUE TIVEREM SEUS FAMILIARES PRESOS NO DIREITO AO REGIME SEMI ABERTO - P.A.D e LIVRAMENTO CONDICIONAL  PARTICIPAREM, ESTE SERÁ O MAIOR MUTIRÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME DO ESTADO DE SÃO PAULO...
COM ESTA CAMPANHA, VAMOS ESVAZIAR CERCA DE 60% DO REGIME FECHADO  E SEMIABERTO , SE TODAS AS VISITAS DO ESTADO DE SÃO PAULO COMPARECEREM NESTE DIA...AGUARDAMOS VOSSAS ADESÕES 
PARA TODOS FAMILIARES E AMIGOS DE PRESOS DO ESTADO DE SÃO PAULO ...PARTICIPEM 

Há no Brasil mais de 147.937 pessoas presas em prisão domiciliar e mais de 725.611 no regime fechado e destas 221.054 são presos sob prisão provisória.



ONG  Pacto  Social  & Carcerário  São Paulo



Há no Brasil mais de 147.937 pessoas presas em prisão domiciliar e mais de 725.611 no regime fechado 

e destas 221.054 são presos sob prisão provisória.

Somados são mais de 1.094.602 pessoas presas .
Se somarmos que cada pessoa presa têm pai,mãe e esposa/namorada ,será mais de 3.000.000.00
Isto mesmo ...mais de 3 MILHÕES DE pessoas e sempre votamos nas pessoas que nós prejudicam.Está na hora da MUDANÇA ,eleger quem passou pela situação e vai nós ajudar 



Precisamos de pessoas dignas que sabe se colocar na dor do outro.E realmente  só conhece a dor de quem sente ... aquele que já passou por ela... Chega de votar em qualquer um .Precisamos de políticos que saibam agir com justiça na vida dos encarcerados, e seus familaires , que os defenda...temos que mudar o quadro de que "bandido bom é bandido morto" quem faz o bandido é a própria sociedade!!! Poucos são os que ajudam alguém que sai da prisão...Temos que mudar nossa mentalidade para mudar nossa realidade ... que seja feita justiça no sistema prisional do nosso país!! Dignidade é o primeiro passo.!!! Vamos apaoiar este companheiro e ele ajudará todos presos e seus familiares .Como podemos ver no vídeo abaixo


Familiares de presos, apoiados por WALTER DE BARROS e DRA. KÁTIA AUGUSTO (Advogada - Contato Whatsapp: 19 991257273), denunciaram hoje, 12 de Julho de 2017, à Promotoria de Execuções Penais do Estado de São Paulo, ações de abuso de poder praticados por agentes penitenciários dos CDPs de Osasco I e II, Guarulhos II, Mauá e Penitenciária de Valparaíso, nos quais:
1. Visitantes estão sendo suspensos indevidamente;

2. Banheiros públicos estão sem condições de higiene;

3. A entrada de alimentos está sendo suprimida;

4. Presos não estão tendo o fornecimento de água;

5. O tempo de espera para as revistas é extremamente demorado por não haverem funcionários suficientes nas unidades prisionais.

Segundo a promotoria, serão abertas sindicâncias para que todas essas denuncias sejam averiguadas pelo poder público. 

De agora em diante, todas as visitas envolvidas serão acompanhadas pela DRA. KÁTIA AUGUSTO, para que não sofram nenhum tipo de represália



Remoção do preso para a unidade prisional localizada na mesma região de residência ou domicílio familiar.


ONG  Pacto  Social  & Carcerário  São Paulo


Remoção do preso para a unidade prisional localizada na mesma região de residência ou domicílio familiar.
Em São Paulo, a reaproximação familiar do reeducando é regulamentada por um Ofício Circular SAP/GS nº 15, de 8 de junho de 2000 que foi confirmada no artigo 3º da Resolução SAP nº 52 de 30.05.2003.
O Ofício Circular 15/00 segue na integra:
Para a remoção do preso para a unidade prisional localizada na mesma região de residência ou domicílio familiar.
1) A remoção para unidade prisional do mesmo regime, quando conveniente por estar localizada na mesma região de residência ou domicílio da família, poderá ser solicitada pelo próprio preso, familiares ou seus procuradores.
2) A remoção será determinada pelo Titular da Pasta ou quem este designar e deferida somente se o preso houver cumprido 1/6 (um sexto) da pena e esteja 12 (doze) meses incluído em qualquer unidade prisional desta Secretaria e desde que não haja cometido nenhuma falta disciplinar de natureza grave.
3) Se o próprio preso for o solicitante atendido aos requisitos do nº 2, o Diretor da unidade de origem obrigatoriamente, encaminhará o expediente ao Gabinete do Titular da Pasta, via malote da COESPE, instruído com os seguintes documentos:
a) petição ou termo de declaração do preso justificando o pedido;
b) prova dos lapsos previstos no nº 2;
c) atestado de conduta disciplinar;
d) qualificação e extrato da situação processual do sentenciado;
e) comprovação de domicílio familiar na região da unidade prisional pretendida;
f) folhas de informações de qualificação profissional, educação e de saúde;
g) manifestação conclusiva do Diretor da unidade acerca da conveniência ou não da remoção e
h) as solicitações e documentos remetidos via fax não serão apreciados.
4) Os pedidos sem quaisquer dos requisitos exigidos no nº 2, alíneas do nº 3, serão indeferidos e arquivados liminarmente, competindo ao Diretor dar ciência da decisão ao preso mediante sua assinatura na cópia do despacho.
5) A solicitação de remoção através de familiares ou procuradores endereçadas à unidade onde o preso está removido, deverá conter os requisitos dos nºs 2 e 3 (alíneas) desta Resolução.
a) Os pedidos feitos diretamente ao Gabinete do Titular da Pasta, serão remetidos à unidade de inclusão do preso para cumprir as exigências expressas nos nºs 2 e 3 e suas alíneas.
6) Preenchidas todas as condições nesta expressas, a remoção do preso ficará condicionada à existência de vaga na unidade prisional pretendida.
7) As remoções pelos motivos aqui regulamentados serão executadas pela COESPE/DCEP, cumprindo ao diretor da unidade prisional comunicar imediatamente ao Juízo da Vara das Execuções Criminais o destino do preso.
8) A inobservância das disposições desta acarretará ao infrator as penalidades previstas na Lei 10.261/68.
COMO FAÇO PARA PEDIR TRANSFERÊNCIA DO PRESO ?
1) Os pedidos de transferência devem ser feitas por escrito e endereçadas às Coordenadorias Regionais das Unidades Prisionais.
2) O pedido pode ser feito pelo preso, por familiar ou ainda por advogado constituído para o ato.
3) Para o pedido de transferência por aproximação familiar o preso deve preencher os requisitos do Oficio Circular 015/2000, que são: Cumprimento de 1/6 da pena, não tem falta disciplinar recente, não possuir envolvimento com facção criminosa ou crime organizado, estar a 12 meses na mesma unidade prisional.
4) Todo pedido de transferência está condicionado a existência de vagas no estabelecimento prisional requerido.

                Geraldo Salles > Criador do blog Liberdade Para Todos Presidiários em 2011

Calma o mundo não acabou , há solução para LIBERTAR seu AMOR


ONG  Pacto  Social  & Carcerário  São Paulo



No Brasil temos o sistema progressiva de pena de acordo com o artigo 33 do Código Penal ,
A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - Considera-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 4o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais. (Incluído pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)
Regras do regime fechado

e a Lei de Execução Penal em seu artigo 
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto (1/6) da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)
§ 1o A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor.             (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)

§ 2o Idêntico procedimento será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.  

E Também a lei 11.464/2007,

Art. 1o O art. 2o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2o .....................................
II - fiança.

§ 1o A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.

§ 2o A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.

Ou seja ,
Quem está condenado por  crimes comuns ,
Só cumprirá 1/6 da pena para progredir do regime fechado ao semiaberto sendo primário ou reicidente ou não .
Divide a pena por 6 e saberá quanto tempo .
Porém ,quem cometeu crime hediondo sendo primário terá que 
cumprir 2/5 desta pena para progredir do fechado ao semiaberto 
divide o total da pena por 5  e multiplica por 2.
Por fim ,quem é reicidente terá que cumprir 3/5 para progredir do regime fecahado ao semiaberto ,
Divide a pena por 5 e multiplica por 3.
Se você não têm condições de pagar advogado particular , a lei ampara seu preso ,veja abaixo ;

LEP - Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984
Art. 41 - Constituem direitos do preso:
XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito; ou seja o próprio preso pode e deve fazer seus beneficios ,
e não só ,veja a 

Constituição Federal de 1.988 em seu artigo 5º
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:


a) o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;· Lei nº 9051, de 18.5.1995, que dispõe sobre a expedição de certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações.XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

· Prestação da tutela jurisdicional, mediante provocação da parte ou interessado, art. 2º do CPC.
· Impossibilidade de escusa da prestação jurisdicional, art. 126 do CPC.

XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

Então , agora basta VOCÊ  fazer sua parte LENDO ,ENTENDENDO, COMPREENDENDO , o RÉU  fazendo e VOCÊ PROTOCOLANDO NA V.E.C ou V.E.P 
e AGUARDANDO o RESULTADO