Código Penal -As Espécies de Pena

ONG Pacto Social & Carcerário São Paulo




Código Penal - CP -   Das Penas
Capítulo I
Das Espécies de Pena

Artigo 33.
-A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Alterado pela L-007.209-1984)
Seção I
Das Penas Privativas de Liberdade
Reclusão e Detenção
Art. 110, Regimes - Penas Privativas de Liberdade - Execução das Penas em Espécie - LEP - Lei de Execução Penal - L-007.210-1984
 Art. 5º, XLVI, "a" e XLVIII, Direitos e Deveres Individuais e Coletivos - Direitos e Garantias Fundamentais - Constituição Federal - CF - 1988; Art. 105 a Art. 109, Disposições Gerais Art. 110 a Art. 119, Regimes, Art. 120 a Art. 121, Permissão de Saída e Art. 122 a Art. 125, Saída Temporária - Autorizações de Saída e Art. 126 a Art. 130, Remição e Art. 131 a Art. 146, Livramento Condicional - Penas Privativas de Liberdade - Execução das Penas em Espécie e Art. 180, Conversões - Incidentes de Execução - Lei de Execução Penal - LEP - L-007.210-1984
 Pena (s); Penas Privativas de Liberdade; Reincidência
 Ação Penal - CP; Aplicação da Lei Penal - CP; Aplicação da Pena - CP; Cominação das Penas - CP; Concurso de Pessoas - CP; Crime - CP; Disposições Finais - CP; Efeitos da Condenação - CP; Extinção da Punibilidade - CP; Imputabilidade Penal - CP; Livramento Condicional - CP; Medidas de Segurança - CP; Parte Especial - CP; Parte Geral - CP; Pena de Multa - CP; Penas - CP; Penas Restritivas de Direito - CP; Reabilitação - CP; Suspensão Condicional da Pena- CP

 (Alterado pela L-007.209-1984)
regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado. regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
Art. 110, Regimes - Penas Privativas de Liberdade - Execução das Penas em Espécie - LEP - Lei de Execução Penal - L-007.210-1984
Penas Privativas de Liberdade; Regime Fechado; Regime Semi-Aberto



§ - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Alterado pela L-007.209-1984)o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
 Reincidência
: Regime de Cumprimento Mais Severo - Exigência de Motivação Idônea - Súmula nº 719 - STF
: Art. 110, Regimes - Penas Privativas de Liberdade - Execução das Penas em Espécie - LEP - Lei de Execução Penal - L-007.210-1984
 Execução Penal; Pena (s); Penas Privativas de Liberdade
 Fixação da Pena-Base no Mínimo Legal - Vedação - Estabelecimento de Regime Prisional Mais Gravoso - Gravidade Abstrata do Delito - Súmula nº 440 - STJ; Opinião do Julgador Sobre Gravidade em Abstrato do Crime - Idoneidade da Motivação para Imposição de Regime Mais Severo - Súmula nº 718 - STF; Regime Semi-Aberto - Reincidentes Condenados - Circunstâncias Judiciais - Súmula nº 269 - STJ

Presos por crimes leves podem ganhar liberdade em 24h, com alvarás eletrônicos


ONG Pacto Social & Carcerário São Paulo


Presos por crimes leves podem ganhar liberdade em 24h, com alvarás eletrônicos 


 

Assista ao vídeoCom todos os passos burocráticos para garantir a liberdade de um cidadão, hoje, mesmo após a emissão de um alvará de soltura, a expectativa de que um preso saia da cadeia é de aproximadamente duas semanas, mas, a partir de agora, poderá ser de apenas algumas horas. Isso porque, a exemplo de experiências já realizadas no estado de Minas Gerais, essa realidade deverá mudar, nos próximos meses, em todo o estado, com a ampliação de um projeto piloto lançado nesta terça-feira (29). A ideia é implementar a utilização de alvarás de soltura eletrônicos, emitidos diretamente por um juiz à seção penal de uma unidade prisional, em questão de minutos. Além de reduzir etapas e tempos de processos, a medida visa garantir uma promoção mais eficiente da igualdade de direitos, independentemente de condições sociais, perante a lei.
De acordo com o Corregedor Geral da Justiça, desembargador Bartolomeu Bueno, a medida contempla a 13ª Vara Criminal e a 1ª de Entorpecentes do Recife, mas, após um período de avaliação de 60 dias, deverá ser extendido para as demais unidades de Pernambuco. As unidades prisionais informatizadas, que já começam a receber os documentos online, serão a Colônia Penal Feminina Bom Pastor e o Centro de Triagem Professor Everardo Luna, em Abreu e Lima, o que também será ampliado aos demais presídios e colônias. "Ainda temos que discutir como faremos com as cadeias públicas, onde o acesso à internet é mais restrito, mas buscamos, assim, cumprir determinação do Conselho Nacional de Justiça, em provir a liberdade dentro de 24 horas, enquanto hoje vemos processos levarem até 25 dias para ir de Jaboatão dos Guararapes ao Cotel", pontua.
O primeiro contemplado com o benefício virtual foi o jovem André José da Silva, de 27 anos. Ele foi preso por furtar uma sacola de compras na orla de Boa Viagem, no último dia 22 de novembro, mas, por ser considerado um crime de menor potencial ofensivo, já que não envolveu violência, ele passará a responder em liberdade, já que não possuía antecedentes e pode ser condenado a no máximo 4 anos de reclusão. “Foi estipulada uma fiança no valor de R$ 1,5 mil, que ele não poderia pagar. É um caso simples, cotidiano, que apenas reforça o quanto essa medida trará igualdade de oportunidades entre ricos e pobres, já que, até então, nem todo mudo poderia pagar um advogado para tentar acelerar esse tipo de resposta judicial", defende o juiz Alfredo Hermes, o primeiro no estado a utilizar o sistema.
Um dos casos emblemáticos de como um crime de menor potencial ofensivo pode permanecer esquecido a menos que tenha uma representação legal, foi a do flanelinha Fabrício de Souza, de 21 anos, preso em agosto deste ano após ser acusado por um policial civil de extorqui-lo no valor de R$ 2,00. O caso gerou polêmica, mas o jovem só ganhou liberdade no quarto dia de prisão, após intervenção do ex-deputado estadual, agora advogado, Pedro Eurico. “Um caso desses não requer muita análise. Você observa logo que houve um excesso, mas o resultado poderia demorar bastante tempo, tendo em vista a burocracia e a quantidade de pessoas envolvidas, a exemplo dos Oficiais de Justiça, que têm outras demandas a cumprir”, afirma o magistrado.
Segurança – Apesar de reduzir o número de envolvidos no processo e permitir que os alvarás sejam emitidos de qualquer computador com acesso à internet, o projeto contempla dispositivos de segurança que supostamente tornam o sistema inviolável. Os juízes envolvidos no piloto receberão certificados digitais emitidos pela Caixa Econômica Federal, um dos seis órgãos nacionais que criptografam esse tipo de conteúdo, e somente utilizando o recurso, semelhante a um pendrive, o alvará poderá ser emitido, junto à assinatura digital do próprio juiz. “Montamos um plantão 24h nas unidades prisionais para que todos possam ficar atentos ao recebimento desses documentos e façam as verificações necessárias, de forma a agilizar a concessão da liberdade”, garante o secretário executivo da Secretaria de Ressocialização de Pernambuco, Romero Ribeiro.


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