MUTIRÃO CARCERÁRIO GRATUITO PARA TODOS PRESOS/AS QUE NÃO TEM ADVOGADO PARTICULAR E NEM CONDIÇÕES PARA PAGAR .

O MUTIRÃO CARCERÁRIO é EXCLUSIVAMENTE  para presos/as com o Lápso Temporal para Progredir de Regimes .

§ 1º Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime , se ostentar boa conduta carcerária ( Lápso subjetivo ) , comprovada pelo diretor do estabelecimento ( no B.I ) , respeitadas as normas que vedam a progressão.

§ 2º A decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor, procedimento que também será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.





 

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Leia abaixo como ATENÇÃO e saiba como é a progressão para Crimes comuns /hediondos

1 - Art. 112 da LEP de 1984 á Dezembro de 2019 -

A progressão de regime se dá com o cumprimento de ,

1/6 da pena para todos presos , primários ou reincidentes para crimes comuns .

Porém até 2007 os crimes hediondos eram cumpridos integralmente em regime fechado conforme Art. 2º - § 1o da lei 8.072 de Julho de 1990 .

2- Lei 11.467/2007 – A progressão de regime se dá com o cumprimento de,

2/5 para presos primários condenados em crimes hediondos,

3/5 para presos reincidentes condenados em crimes hediondos,

Continuava 1/6 para crimes comuns – Presos primários ou reincidentes.

Porém quem praticou crimes hediondos antes de março de 2007 , motivado pela nova lei e a retroatividade da parte benefica da nova lei todos crimes hediondos , primário ou reincidente pôde progredir cumprindo 1/6 da pena .

Porém o preso que cumpre penas por crime comum e hediondo o lapso temporal é ,

1/6 do crime comum + 2/5 do crime hediondo , se o apenado for primário e

1/6 do crime comum + 3/5 do crime hediondo , se o apenado for reincidente .

Isto até Dezembro de 2019 .

3- LEP Art. 112 – Para crimes cometidos após a Lei nº 13.964, de 2019 . A progressão de regime se dá com o cumprimento de ,

I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça – Crimes comuns

II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; Crimes comuns

III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;

VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for

a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;

b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado;

c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada

VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;

VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional

§ 1o A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)

§ 2o Idêntico procedimento será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

§ 1º Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime , se ostentar boa conduta carcerária ( Lápso subjetivo ) , comprovada pelo diretor do estabelecimento ( no B.I ) , respeitadas as normas que vedam a progressão.

§ 2º A decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor, procedimento que também será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.

§ 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente: (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)

I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)

II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente; (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)

III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior; (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)

IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento; (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)

V - não ter integrado organização criminosa. (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)

§ 4º O cometimento de novo crime doloso ou falta grave implicará a revogação do benefício previsto no § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)

§ 5º Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 .

Informações e orientações                      

        Ligue 1198530 3585              

           De 2ª á 6ª das 09:00/18:00