O QUE É DETRAÇÃO PENAL ?


ONG Pacto Social & Carcerário São Paulo


O QUE VEM A SER DETRAÇÃO DE PENA?


A detração de pena é a computação de determinado tempo cumprido em custódia cautelar, ou mesmo quando condenado, tendo cumprido determinado tempo venha a ser absolvido em Superior Instância. Esse tempo cumprido, computa-se a outra condenação. De acordo com o art. 42 do Código Penal "Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior". No entender de MIRABETE "Não é justo, realmente, que o prazo de duração do isolamento fique dependendo da maior ou menor celeridade no desenvolvimento do procedimento disciplinar. Institui-se, por isso, a detração da sanção disciplinar, que impede seja o condenado submetido à sanção disciplinar por período superior àquele que é fixado na decisão". Entretanto, cabe salientar, que, ao contrário da esmagadora maioria, que entendem que a detração só é possível, desde que, não sofra solução de continuidade, nesse sentido já se decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em lavra do Eminente Desembargador MARCILIO MEDEIROS em que asseverou:
"Computa-se na condenação dos pacientes o tempo em que estiveram presos em virtude de processo anulado. Primeiro que não sofreu solução de continuidade, interpretação eqüânime, não proibida pelo Direito Positivo pátrio, da detração penal".
Aliás, esse também é o entendimento do Egrégio Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, em lavra do celebrado Juiz MARCONDES RANGEL em que ilustra, através das letras, no seu entender, o verdadeiro sentido da justiça.

 "Se no momento da confecção da carta de guia o juiz tem conhecimento de que, preso provisoriamente por outro juízo, em virtude de processo no qual foi absolvido, o sentenciado vai ser solto, e o manda prender, de modo a passar ele sem solução de continuidade, na prisão, a cumprir pena, é equitativo creditar-lhe como execução na condenação, uma prisão efetiva, cuja injustiça decorre do fato da absolvição na ação penal com a qual se relacionava, pois é preferível sacrificar a pureza dos princípios teóricos a fazer um homem pagar por infração que se apurou não existir".
Somos, pela detração da pena, independentemente de solução de continuidade. Pois é sabido, na prática, que não há responsabilidade do Estado, ou de quem quer que seja, sobre o tempo cumprido em sentença que posteriormente venha o réu a ser absolvido, mormente no artigo 386, VI, do Código de Processo Penal, embora para nós, o mesmo ocorre nos demais incisos.
Um cidadão, ao ser preso, por qualquer motivo, é responsabilizado por dois crimes distintos. Dois Inquéritos Policiais são instaurados, submetidos ao Poder Judiciário, são distribuídos a Varas diferentes. No primeiro, sofre uma condenação, depois de grande parte dela cumprida, é absolvido em Superior Instância. É libertado, em razão do acórdão. Posteriormente vem a ser condenado pelo outro crime, cujo processo, embora da mesma época, tem sua persecução demorada e cuja condenação só é prolatada depois do condenado ter sido libertado. Pois bem, esse cidadão, vem a ser preso em razão desta condenação. Porquê, perguntamos, não poderia ele, computar o tempo cumprido naquela condenação que se provou não existir, nesta condenação? Dirão alguns, que a Justiça não é Banco onde existe o crédito e o débito. Mais uma vez, perguntamos. Quem pagará o tempo que ele cumpriu preso, por um crime que se apurou não existir? Que Justiça é essa, que só pesa por um dos pratos. Será que este cidadão que se viu condenado erradamente, não deve ter o direito de pleitear, ou de ter de volta, o mesmo preço que pagou por coisa que não fez? Será essa a Justiça, pela qual tanto lutamos? Acreditamos que não.

COM CERTEZA NÃO POR ISSO,NO CÓDIGO PENAL HÁ O BENEFICIO CHAMADO DETRAÇÃO PENAL.FAÇA PARA TEU ENTE QUERIDO.