ONG Pacto Social & Carcerário São Paulo
O QUE VEM A SER DETRAÇÃO DE PENA?
A detração de pena é a computação de
determinado tempo cumprido em custódia cautelar, ou mesmo quando condenado,
tendo cumprido determinado tempo venha a ser absolvido em Superior Instância.
Esse tempo cumprido, computa-se a outra condenação. De acordo com o art. 42 do
Código Penal "Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de
segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de
prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos
referidos no artigo anterior". No entender de MIRABETE "Não é justo, realmente, que o prazo de
duração do isolamento fique dependendo da maior ou menor celeridade no
desenvolvimento do procedimento disciplinar. Institui-se, por isso, a detração
da sanção disciplinar, que impede seja o condenado submetido à sanção
disciplinar por período superior àquele que é fixado na decisão".
Entretanto, cabe salientar, que, ao contrário da esmagadora maioria, que
entendem que a detração só é possível, desde que, não sofra solução de
continuidade, nesse sentido já se decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de Santa
Catarina, em lavra do Eminente Desembargador MARCILIO MEDEIROS em que
asseverou:
"Computa-se na condenação dos pacientes o
tempo em que estiveram presos em virtude de processo anulado. Primeiro que não
sofreu solução de continuidade, interpretação eqüânime, não proibida pelo
Direito Positivo pátrio, da detração penal".Aliás, esse também é o entendimento do Egrégio Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, em lavra do celebrado Juiz MARCONDES RANGEL em que ilustra, através das letras, no seu entender, o verdadeiro sentido da justiça.
Um cidadão, ao ser preso, por qualquer motivo, é responsabilizado por dois crimes distintos. Dois Inquéritos Policiais são instaurados, submetidos ao Poder Judiciário, são distribuídos a Varas diferentes. No primeiro, sofre uma condenação, depois de grande parte dela cumprida, é absolvido em Superior Instância. É libertado, em razão do acórdão. Posteriormente vem a ser condenado pelo outro crime, cujo processo, embora da mesma época, tem sua persecução demorada e cuja condenação só é prolatada depois do condenado ter sido libertado. Pois bem, esse cidadão, vem a ser preso em razão desta condenação. Porquê, perguntamos, não poderia ele, computar o tempo cumprido naquela condenação que se provou não existir, nesta condenação? Dirão alguns, que a Justiça não é Banco onde existe o crédito e o débito. Mais uma vez, perguntamos. Quem pagará o tempo que ele cumpriu preso, por um crime que se apurou não existir? Que Justiça é essa, que só pesa por um dos pratos. Será que este cidadão que se viu condenado erradamente, não deve ter o direito de pleitear, ou de ter de volta, o mesmo preço que pagou por coisa que não fez? Será essa a Justiça, pela qual tanto lutamos? Acreditamos que não.
COM CERTEZA NÃO POR ISSO,NO CÓDIGO PENAL HÁ O BENEFICIO CHAMADO DETRAÇÃO PENAL.FAÇA PARA TEU ENTE QUERIDO.