INFORMAÇÕES IMPORTANTES PARA FAMILIARES E AMIGOS DE PRESOS .

1- LIBERDADE AO POVO OPRIMIDO DO SISTEMA CARCERÁRIO.
2- LIBERDADE PARA TODOS PRESIDIÁRIOS.
3-AVISO DE BOAS NOVAS .
4-DIÁLOGO COM FAMILIARES DE PRESOS.
5-OS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS DA PESSOA PRESA.
6-SAIBA TUDO SOBRE A PROGRESSÃO DE REGIMES.
7-PROGRESSÃO DE REGIMES PARA CRIMES HEDIONDOS.
8-DECRETO PRESIDENCIAL  2012.
9-INFORMAÇÃO SOBRE DETRAÇÃO PENAL

INFORMAÇÕES DE   PENITENCIÁRIA .

PENITA DE PACÁEMBU: fica no fundão no interior na divisa
de MINAS e MATO GROSSO a visita lá é um poko liberal..ROUPAS: vc pode ir de calça dins
camiseta..ou bay luck tenis enfim..nada mostrando a barriga....as cores nada azul e amarelo
e branco... COMIDA;qualquer tió de comida menos com recheio e nada com osso...há e
IMPORTANTE as coisas d igienica é tudo do jjieto q vc compra vc tem q levar tudo no saco
natural..nada fora do do saco..tipo ex; um pacote d bolacha..nada d tirar e por em outro
saco...tem q levar td na imbalagem dops produtos.. qualquer duvida me add ou no meu e-mail
ou no orkut ou cel.. meu nome é nayara e vai ser um prazer ajudar vc´s ai minhas irmãns...
claro 89934166 tim 84022626 orkut: BOOP_LEE@HOTMAIL.COM E-MAIL:
nayara_trilh@hotmail.com


PENITA DE RIOLANDIA :
LA NA PRIMEIRA VISITA ENTRA SO COM O RG,SAI ONIBUS DA
BARRAFUNDA TODA SEXTA FEIRA AS 20 HS O VALOR É 100 REAIS DA PASSAGEM,SAI TBM UMA
QUINZENA SIM E OUTRA NAO UM ONIBUS DO CARANDIRU,ROUPA P ENTRAR ENTRA
LEGUI,BLUSINHA DESDE Q NAO SEJA DECOTADA E NAO MOSTRE O OMBRO NEM A
BARRIGA,CALÇA JEANS COM UM BOTAO SÓ,CHINELO OU RASTERINHA DAKELAS DE
PLASTICO,DUAS TOPOURE,JUMBO NA VISITA MAS TD CONTROLADO........ESPERO KE TENHA
AJUDADO QUALQUER COISA SE ALGUEM PRECISA DE MAIS INFORMAÇÃO ME ADD NO MEU
ORKUT......FORTE ABRAÇO P TDS FIKEM KOM DEU


Bangu :
Frederico Marques... Lá só entra com calsa jeans, blusa de manga, sem decotes, havaianas ou
qlqr tipo de sandália sem salto, aqui nós chamamos de SUCATA as coisas que são levadas para
eles lá dentro, então são tudo colocados em um saco transparente, biscoito sem recheio,
manteiga, leite em pó, nescau, pão de forma, para beber só então 2 garrafinhas transparente
de refrigerante ou suco. Para o dia da visita, só entra 2 podes de comida, 2 carteiras de
cigarro, 3 garrafinhas de refrigerante transparente. quem quizer saber mais só me adicionar:
riiscadoo__@hotmail.com


Martinho drumond em Ribeirao das Neves MG :, la eles
sao meio chatos, nao pode blusa decotada, nem mostrando a barriga, a blusa deve ser igual
de homem, nao entra com cores vermelha e nem preta, calça jeans, moleton, ou tectel, nao
pode legin nem saruel e as cores ke nao podem sao as mesma das blusas. porque os agentes
ficam de preto e os preso de vermelha por causa dos preso, chinelo havaiana, a comida la e
cheia dos trem. entra 800 grs em cada vasila, e permitido 5 vasilhas so. lasannha, empada,
salgados nda disso entra, brinco colares entre outras coisas nao entra. o cadastro tem ki ir
fazer de segunda e terça dps so na sexta de 8 as 14:00 deve levar comprovante de endereço,
identidade e atestado de bons antecedentes, e pra visita intima tem que fazer exame de
papanicolau(com relatorio medico) hepatite hiv( os 2 tem ki fazer) e cifilis ki so a mulher faz,
e a declaraçao publica de uniao estavel. namorada e copanheira soh precisa dessa declaraçao






Transferências de Presos de um Estado para o outro


RESOLUÇÃO Nº 04, de 25 de junho de 1.984
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE POLITICA PENITENCIÁRIA,no uso de suas atribuições legais;

Resolve disciplinar o procedimento dos pedidos de transferências de presos condenados, entre unidades federativas, mediante as normas seguintes:

              1º O condenado, com decisão transitada em julgado, primário ou reincidente, poderá, requerer sua transferência para estabelecimento penal de outra unidade federativa desde que compativel com a natureza e as finalidades da pena.

              2º O requerimento deverá ser dirigido ao C.N.P.P. pelo condenado, ou seu advogado, e prontamente remetido pela direção do estabelecimento penal, onde o condenado cumpre pena.

               3º A Administração Penitenciária instruira o pedido com cópia da carta guia, informação da conduta carcerária e certidão dos assentamentos prisionais.

               4º O C.N.P.P. encaminhará os autos ao Departamento Penitenciário Federal, que diligenciará sobre:
                   I)- obteção de pronunciamento da administração penitenciária da unidade federativa, para onde se pretende a transferência;
                   II)- compatibilidade da transferência com o regime de execução da pena;
                   III)- avaliação do risco para o fiel cumprimento da condenação.

               5º Instruído, o procedimento retornará ao Conselho, que designará o relator.

               6º O pedido de transferência deverá ser examinado,,também, á luz da conveniência e oportunidade de ajustar-se o condenado ao seu ambiente de origem, ou residência familiar.

               7º A deliberação do Conselho será encaminhada á autoridade judiciária competente do local onde o condenado cumpre pena, a fim de decidir sobre o pedido.

                8º As despesas com a transferência serâo suportadas/ pagas pelo requerente, ou pela administração penitenciária, quando considerada de interesse público.

                        PIO SOARES CANEDO
                            presidente- C.N.P.P.
PÚBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO de 05/07/84.

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Conheça os Direitos dos Presos no Brasil


Resolução do C.N.P.C.P.(Conselho Nacional de Política Criminal Penitenciária)
  nº 14 de 11 de novembro de 1.994
Regras Mínimas para tratamento do Preso no Brasil são constituídas de normas fixadas nos seguintes capítulos :
I-   Dos Princípios Fundamentais;
II-  Do Registro;
III- Da Seleção e Separação de Presos;
IV- Dos locais destinados aos Presos;
V-  Da Alimentação;
VI- Dos Exercícios Físicos;
VII- Dos Serviços de Saúde e Assistência Sanitária;
VIII- Da Ordem e da Disciplina;
IX-  Dos Meios de Coerção;
X-
XI-  Do Contato Com O mundo Exterior
XII- Da Instrução e Assistência Educacional;
XIII- Da Assistência Religiosa e Moral;
XIV-DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA;
XV-Dos Depósitos de Objetos Pessoais;
XVI-Das Notificações;
XVII- Da Preservalão da Vida Privada e da  Imagem;
XVIII-Do Pessoal Penitenciário;
XIX- Dos Condenados;
XX-  Das Recompensas;
XXI- Do Trabalho;
XXII- Das Relações Sociais e Ajuda Pós- Penitenciérias;
XXIII- Do Doente Mental;
XXIV- Do Preso Provisório;
XXV- Do Preso po Prisão Civil;
XXVI- Dos Direitos Politicos;
XXVII- Das Disposições Finais.
Art. 3º Esta Resol~ução entra em vigor na data de sua publicação.
EDMUNDO OLIVEIRA -presidente
publicada no D.O.U de 02/12/1.994

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Visitas Íntimas


Resolução nº 01, de 30 de março de 1.999

Recomenda aos Departamentos Penitenciários Estaduais ou orgãos congêneres seja assegurado o direito á visita íntima aos presos de ambos os sexos, recolhidos aos estabelecimentos prisionais.
O Presidente do Conselho de Politica Criminal e Penitenciária (C.N.P.C.P.), no uso de suas atribuições e,
Considerando a decisão do C.N.P.C.P;
Considerando constituir- se a visita íntima em direito constitucionalmente assegurado aos presos;
Considerando dever-se recomendar aos Departamentos Penitenciários Estaduais ou orgãos congêneres que envidem o máximo esforço no sentido de que os presos tenham condições de usufruir o direito da visita íntima,
                           
                            RESOLVE:

Art. 1º- A visita íntima é entendida como a recepção pelo preso, nacional ou  estrangeiro, homeme ou mulher, de cônjugue ou outro parceiro, no estabelecimento prisional em que estiver recolhido, em ambiente reservado, cuja privacidade e inviolabilidade sejam asseguradas.
Art. 2º- O direito de visita íntima, é, também, assegurado entre os presos entre si e união estável.
Art. 3º- A direção do estabelecimento prisional deve assegurar ao preso a visita íntima de, pelo menos uma vez por mês.
Art.4º- A visita íntima  não deve ser proibida ou suspensa a título de sanção disciplinar, excetuados os casos em que a infração disciplinar estiver relacionada com o seu exercício.
Art.5º- O preso, ao ser internado no estabelecimento prisional, deve informar o nome do cônjugue ou de outro parceiro para a sua visita íntima.
Art.6º- Para habilitar-se á visita íntima o cônjugue ou outro parceiro indicado deve cadastrar-se no setor competente do estabelecimento prisional.
Art.7º- Incumbe á  direção do estabelecimento prisional o controle administrativo da visita íntima, como o cadastramento do visitante, a confecção, sempre que possível, no cronograma da visita, e a preparação de local adequado para sua realização.
Art.8º- O preso não pode fazer duas indicações concominantes e só pode nominar o cônjugue ou novo parceiro de sua visita íntima após o cancelamento formal da indicação anterior.
Art. 9º- Incumbe á direção do estabelecimento prisional informar ao preso, cônjugue ou outro parceiro da visita íntima sobre assuntos pertinentes á prevençao do uso de drogas sexualmente tansmissíveis  e, particurlamente a Aids.

Gabinete do Presidente do C.N.P.C.P., aos 30 dias do mês de março de 1.999
                       LICÍNIO BARBOSA
Publicada no D.O.U. de 05/04/1.999


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TERÇA-FEIRA, 3 DE JANEIRO DE 2012


PROGRESSÃO DE REGIME PARA CRIMES HEDIONDOS/ANTES DA NOVA LEI


Súmula 471 do STJ (de 28.02.11). Crimes hediondos anteriores à Lei 11.464/2007. Progressão de regime. Um sexto da pena




Parafraseando Gandhi: Minha alma resistirá a todo tipo de repouso enquanto assista impotente a um só sofrimento ou a uma só injustiça. De bom grado, como é aliviador noticiar o fim de mais uma violência praticada pela justiça criminal brasileira.
Em (28.02.11) saiu a primeira publicação da Súmula 471 do STJ, que diz:
471. Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional.”
Veio ratificar (e, mais que isso, aclarar) a Súmula Vinculante 26, do STF, que diz:
Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2.º da Lei n.º 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.
Mesmo no controle difuso do HC 82.959 (que, em tese, só valeria para o caso concreto), o STF atribuiu à sua decisão efeitos erga omnes usando a Lei da ADIn (art. 27 da Lei 9.868/99) e DISPENSANDO a Resolução do Senado (52, X, CF). O tema tem tudo a ver com a chamada modulação dos efeitos dos julgados (da doutrina alemã, tão bem difundida no Brasil pelo Ministro Gilmar Mendes). Dentro de um julgamento típico do controle difuso o STF acaba dando efeito de um controle concentrado.
Conclusão importante: quem faz o direito são os juízes (a partir de textos desconexos, incompletos, confusos e setoriais dados pelo legislador). Para que serviria o disposto no art. 52, X, da CF? Para dar publicidade ao direito “criado” pelos juízes (pelo STF).
A nova redação da Lei 8.072 dada pela Lei 11.464 é prejudicial (porque passou a exigir mais tempo de cumprimento de pena para o efeito da progressão do regime) e não deve retroagir. Seria uma violência admitir a retroatividade da lei “penal” nova. Lei penal nova maléfica não pode alcançar fatos passados (CP, art. 2.º).
Quem cometeu crime hediondo antes dessa mudança, pode progredir de regime com 1/6 da pena cumprida, além dos demais requisitos legais.
A Súmula 471 do STJ tenta por fim a uma incomensurável violência jurídica, praticada por setores das agências da justiça criminal brasileira (MP e juízes), contra incontáveis “vítimas” (do incorreto funcionamento do poder punitivo estatal).
Para aprofundar (leitura complementar):No nosso livro Direito penal-PG, v. 2 (L.F. Gomes e A. García-Pablos de Molina, São Paulo: RT, 2007, p. 855) sustentamos a tese de que a progressão de regime nos crimes hediondos ocorridos até o dia 28.03.07 (um dia antes da vigência da Lei 11.464/2007) deve seguir o regime da LEP (art. 112), que exigia um sexto da pena para esse efeito. Afirmamos o seguinte:
Progressão de regime nos crimes hediondos e equiparados: o § 1.º do art. 2.º da Lei 8.072/1990 dizia que a pena (nesses casos) seria cumprida integralmente em regime fechado. Por força da nova redação dada ao mesmo § 1.º a pena será cumprida inicialmente em regime fechado. Ou seja: o novo diploma legal veio permitir progressão de regime nos crimes hediondos e equiparados. Aliás, no que diz respeito à tortura, isso já estava assegurado pela Lei 9.455/1997. A Súmula 698 do STF, entretanto, proibia a progressão em relação aos demais crimes hediondos. Perdeu sua eficácia (diante da Lei 11.464/2007).
Tempo diferenciado de cumprimento da pena: o § 2.º do art. 2º da Lei 8.072/1990, introduzido pela Lei 11.464/2007, para a progressão de regime exige, nos crimes hediondos e equiparados, o cumprimento (diferenciado) de 2/5 da pena (40%), se o apenado for primário, e de 3/5 (60%), se reincidente. Antes, a única regra geral sobre o assunto era o art. 112 da Lei de Execução Penal (que fala em 1/6 da pena). Essa regra geral continua vigente e válida para todas as situações de progressão, ressalvados os crimes hediondos e equiparados, que se acham (agora) regidos por regra especial (princípio da especialidade). Lei especial, como se sabe, afasta a regra geral.
Crimes ocorridos a partir do dia 29.03.07: a Lei 11.464/2007 foi publicada dia 29.03.07. Entrou em vigor nessa mesma data. Cuidando-se de norma processual penal com reflexos penais, em sua parte prejudicial (novatio legis in peius) só vale para delitos ocorridos de 29.03.07 em diante. Em outras palavras: o tempo diferenciado de cumprimento da pena para o efeito da progressão (2/5 ou 3/5) só tem incidência nos crimes praticados a partir do primeiro segundo do dia 29.03.07.
Crimes ocorridos antes de 29.03.07: quanto aos crimes ocorridos até o dia 28.03.07 reina a regra geral do art. 112 da LEP (exigência de apenas um sexto da pena, para o efeito da progressão de regime). Aliás é dessa maneira que uma grande parcela da Justiça brasileira (juízes constitucionalistas) já estava atuando, por força da declaração de inconstitucionalidade do antigo § 1.º do art. 2º da Lei 8.072/1990, levada a cabo pelo Pleno do STF, no HC 82.959. Na prática isso significava o seguinte: o § 1.º citado continuava vigente, mas já não era válido. Os juízes e tribunais constitucionalistas já admitiam a progressão de regime nos crimes hediondos, mesmo antes do advento da Lei 11.464/2007.
Retroatividade da parte benéfica da nova lei: a lei que acaba de ser mencionada passou a (expressamente) admitir a progressão de regime nos crimes hediondos e equiparados. Nessa parte, como se vê, é uma lei retroativa (porque benéfica). Desse modo, todos os crimes citados passam a admitir progressão de regime (os posteriores e os anteriores à lei nova).
Até mesmo os legalistas veriam absurdo incomensurável na impossibilidade de progressão de regime nos crimes anteriores. Quando uma lei nova traz algum benefício para o réu, ela é retroativa.
Mas qual é o tempo de cumprimento de pena em relação a esses crimes ocorridos antes da lei nova? Só pode ser o geral (LEP, art. 112, um sexto). Não se pode fazer retroagir a parte maléfica da lei nova (que exige maior tempo de cumprimento da pena para o efeito da progressão). Acertada a Súmula 471 do STJ





QUINTA-FEIRA, 29 DE DEZEMBRO DE 2011




SAÍDA DE NATAL E ANO NOVO VAI BENEFICIAR 35 MIL PRESOS

Cerca de 35 mil presos serão beneficiados com a saída temporária de Natal e Ano Novo em São Paulo, Rio de Janeiro, Paraná, Minas Gerais e Rio Grande do Sul. A liberdade temporária atinge apenas o detento do semiaberto com boa conduta carcerária. Pelas regras do indulto, pré-estabelecidas pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), do Ministério da Justiça, o juiz, para conceder a saída temporária, precisa consultar os diretores do presídio.
De acordo com a Lei de Execuções Penais, pode haver monitoramento eletrônico. A saída temporária não pode extrapolar sete dias. Em São Paulo, no ano de 2010, dos 26 mil detentos que tiveram direito a passar as festas de final de ano com a família, 4,8 mil usaram tornozeleiras eletrônicas. E 7% do total não retornaram após o prazo.
Já o decreto da Presidência da República que concede o direito do indulto natalino a presos do país, foi publicado nesta quinta-feira (22/12) no Diário Oficial da União. O indulto — também entendido como o perdão da pena — pode ser pedido por pessoas condenadas ou submetidas à medida de segurança. O preso também pode comutar penas de pessoas condenadas. O benefício pode ser concedido pelo juiz nos estados somente se o preso não tiver cometido nenhuma falta grave durante o ano.
Segundo o Ministério da Justiça, cerca de 2% da população carcerária têm sido beneficiada anualmente nos últimos tempos. Atualmente, há aproximadamente 500 mil presos em todo o país.
Podem ser beneficiados com o indulto os detentos que cometeram crimes contra a pessoa, como homicídio e lesões corporais, crimes contra o patrimônio, como furto, roubo, extorsão e estelionato, crimes contra os costumes e crimes contra a paz pública. Os condenados que tenham cumprido um quarto da pena e não sejam reincidentes, ou um terço, se reincidiram no crime, e não tiverem direito ao indulto, terão direito à comutação da pena, a substituição por uma mais branca.
O pedido de concessão dos benefícios também pode ser apresentado de três formas: pelas ouvidorias do Sistema Penitenciário e pela Ordem dos Advogados do Brasil, a pedido do próprio detento ou de seu representante legal. A aprovação do pedido depende que o juiz ouça o Conselho Penitenciário, o Ministério Público e o advogado do preso.
De acordo com o promotor André Melo, que atua em Minas Gerais, “a maior dificuldade para conceder o indulto é a oitiva do Conselho Penitenciário. Ela tem demorado mais de ano, o que gera prejuízo para o apenado e tumultua o trabalho da execução penal”. Ele conta, ainda que em certos casos, como de doença, o decreto do indulto tem dispensado a oitiva.
Ao comentar o decreto deste ano, ele disse que “o decreto está prevendo indulto também para pessoas que não estão efetivamente presas como o regime aberto — na prática, domiciliar — e até para pena alternativa, logo não faz sentido ouvir o Conselho Penitenciário neste caso, bem como no caso de pena de multa cumulada e que já se teve indultada a pena privativa de liberdade referente a este caso”.
Enquanto no indulto natalino a pena é declarada extinta, na saída temporária, prevista na LEP, o juiz autoria a saída em casos específicos. Ou seja, o indulto não se confunde com o chamado saidão de Natal-.
Quando os reclusos que sairam,para passar o final fe ano em casa,terão que voltar aos locais de origens ,nos primeiros dias de janeiro.Ou serão considerados evasores...e ao ser recapturados sofrerão algumas sanções.



TRABALHANDO INCANSÁVELMENTE PARA AJUDAR OS NECESSITADOS.


Sai decreto presidencial que garanteindulto natalino-   22/12/2.011

Medida não deve ser confundida com o "saidão de Natal", em que os condenados em regime semiaberto são liberados para passar o período de festas em casa




São Paulo – O Decreto presidencial 7.647, publicado nesta quinta-feira (22), noDiário Oficial da União, concede indulto natalino às pessoas condenadas ou submetidas a medida de segurança e comuta (reduz) penas de pessoas condenadas. Todo o processo, desde a publicação do decreto de indulto até a soltura do preso, pode levar até seis meses. O indulto não trata do "saidão de Natal", situação em que os condenados a cumprir pena em regime semiaberto são liberados para passar o período de festas em casa.

O benefício é concedido a pessoas condenadas a pena privativa de liberdade não superior a oito anos, não substituída por restritivas de direitos ou multa e não beneficiadas com a suspensão condicional da pena que até este domingo (25) tenham cumprido um terço da pena senão reincidentes, ou metade, se reincidentes.

A Presidência da República acatou o texto manifestação do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, acolhida pelo Ministro de Estado da Justiça. Para chegar ao texto, o ministério realizou audiência pública em 9 de setembro e recebeu sugestões da sociedade por cartas ou e-mail.

O benefício não atinge condenados por crime de tortura, terrorismo ou tráfico ilícito de droga e por crime hediondo.
De acordo com o decreto, as pessoas condenadas a pena privativa de liberdade, não beneficiadas com a suspensão condicional da pena que, até o domingo, tenham cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes, e não preencham os requisitos para receber indulto terão comutada a pena remanescente de um quarto, se não reincidentes, e de um quinto, se reincidentes.
Pessoas condenadas a penas superiores a oito anos e que completem 60 anos de idade até domingo podem ser beneficiadas desde que tenham cumprido ao menos um terço da pena. Para quem já tem 70 anos, a exigência mínima é que tenha cumprido um quarto da pena.
 Presos com filhos menores de 18 anos ou com deficiência física que exijam cuidados especiais, desde que tenham cumprido ao menos um terço da pena, em qualquer regime, também serão beneficiados.
Compete aos diretores penitenciários informar às varas estaduais de Execução Penal quantos e que presos têm direito ao indulto ou à comutação da pena. O pedido de concessão dos benefícios também pode ser apresentado pelas ouvidorias do Sistema Penitenciário e pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), a pedido do próprio detento ou de seu representante legal. Para aprovar ou negar o pedido, o juiz deve ouvir o Conselho Penitenciário, o Ministério Público e o advogado do preso
LIBERDADE EM 1º LUGAR.

QUARTA-FEIRA, 28 DE DEZEMBRO DE 2011



Capítulo I
Das Espécies de Pena
 33A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Alterado pela L-007.209-1984)
Seção I
Das Penas Privativas de Liberdade

regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado. regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;



§ - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Alterado pela L-007.209-1984)o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

§inação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no Art. 59 deste Código. (Alterado pela L-007.209-1984Art. 59, Fixação da Pena - CP
§ 4º O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais. (Acrescentado pela L-010.763-2003)



   O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas. (Alterado pela L-007.209-1984) 2º - O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena. (Alterado pela L-007.209-1984)



 1º - O cAplica-se a norma do Art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto. (Alterado pela L-007.209-1984) 1º - O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno. (Alterado pela L-007.209-1984)O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução. (Alterado pela L-007.209-1984)










§ondenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. (Alterado pela L-007.209-1984)


  2º - O trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior. (Alterado pela L-007.209-1984)




Art. - As mulheres cumprem pena em estabelecimento próprio, observando-se os deveres e direitos inerentes à sua condição pessoal, bem como, no que couber, o disposto neste Capítulo. (Alterado pela L-007.209-1984)

Art. - O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral. (Alterado pela L-007.209-1984Art. 40, Legislação Especial - CP

Art. - O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social. (Alterado pela L-007.209-1984)


Art. - O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado. (Alterado pela L-007.209-1984)

Art.- Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior. (Alterado pela L-007.209-1984)
42 
41
 40- A legislação especial regulará a matéria prevista nos arts. 38 e 39 deste Código, bem como especificará os deveres e direitos do preso, os critérios para revogação e transferência dos regimes e estabelecerá as infrações disciplinares e correspondentes sanções. (Alterado pela L-007.209-198439 38 37 2º - O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada. (Alterado pela L-007.209-1984 O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga. (Alterado pela L-007.209-198436 - O regimeAberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado. (Alterado pela L-007.209-1984)


Presos por crimes leves podem ganhar liberdade em 24h, com alvarás eletrônicos 


Presos por crimes leves podem ganhar liberdade em 24h, com alvarás eletrônicos. Imagem: Laís telles/Esp. DP/D.A Press



Assista ao vídeoCom todos os passos burocráticos para garantir a liberdade de um cidadão, hoje, mesmo após a emissão de um alvará de soltura, a expectativa de que um preso saia da cadeia é de aproximadamente duas semanas, mas, a partir de agora, poderá ser de apenas algumas horas. Isso porque, a exemplo de experiências já realizadas no estado de Minas Gerais, essa realidade deverá mudar, nos próximos meses, em todo o estado, com a ampliação de um projeto piloto lançado nesta terça-feira (29). A ideia é implementar a utilização de alvarás de soltura eletrônicos, emitidos diretamente por um juiz à seção penal de uma unidade prisional, em questão de minutos. Além de reduzir etapas e tempos de processos, a medida visa garantir uma promoção mais eficiente da igualdade de direitos, independentemente de condições sociais, perante a lei.
De acordo com o Corregedor Geral da Justiça, desembargador Bartolomeu Bueno, a medida contempla a 13ª Vara Criminal e a 1ª de Entorpecentes do Recife, mas, após um período de avaliação de 60 dias, deverá ser extendido para as demais unidades de Pernambuco. As unidades prisionais informatizadas, que já começam a receber os documentos online, serão a Colônia Penal Feminina Bom Pastor e o Centro de Triagem Professor Everardo Luna, em Abreu e Lima, o que também será ampliado aos demais presídios e colônias. "Ainda temos que discutir como faremos com as cadeias públicas, onde o acesso à internet é mais restrito, mas buscamos, assim, cumprir determinação do Conselho Nacional de Justiça, em provir a liberdade dentro de 24 horas, enquanto hoje vemos processos levarem até 25 dias para ir de Jaboatão dos Guararapes ao Cotel", pontua.
O primeiro contemplado com o benefício virtual foi o jovem André José da Silva, de 27 anos. Ele foi preso por furtar uma sacola de compras na orla de Boa Viagem, no último dia 22 de novembro, mas, por ser considerado um crime de menor potencial ofensivo, já que não envolveu violência, ele passará a responder em liberdade, já que não possuía antecedentes e pode ser condenado a no máximo 4 anos de reclusão. “Foi estipulada uma fiança no valor de R$ 1,5 mil, que ele não poderia pagar. É um caso simples, cotidiano, que apenas reforça o quanto essa medida trará igualdade de oportunidades entre ricos e pobres, já que, até então, nem todo mudo poderia pagar um advogado para tentar acelerar esse tipo de resposta judicial", defende o juiz Alfredo Hermes, o primeiro no estado a utilizar o sistema.
Um dos casos emblemáticos de como um crime de menor potencial ofensivo pode permanecer esquecido a menos que tenha uma representação legal, foi a do flanelinha Fabrício de Souza, de 21 anos, preso em agosto deste ano após ser acusado por um policial civil de extorqui-lo no valor de R$ 2,00. O caso gerou polêmica, mas o jovem só ganhou liberdade no quarto dia de prisão, após intervenção do ex-deputado estadual, agora advogado, Pedro Eurico. “Um caso desses não requer muita análise. Você observa logo que houve um excesso, mas o resultado poderia demorar bastante tempo, tendo em vista a burocracia e a quantidade de pessoas envolvidas, a exemplo dos Oficiais de Justiça, que têm outras demandas a cumprir”, afirma o magistrado.
Segurança – Apesar de reduzir o número de envolvidos no processo e permitir que os alvarás sejam emitidos de qualquer computador com acesso à internet, o projeto contempla dispositivos de segurança que supostamente tornam o sistema inviolável. Os juízes envolvidos no piloto receberão certificados digitais emitidos pela Caixa Econômica Federal, um dos seis órgãos nacionais que criptografam esse tipo de conteúdo, e somente utilizando o recurso, semelhante a um pendrive, o alvará poderá ser emitido, junto à assinatura digital do próprio juiz. “Montamos um plantão 24h nas unidades prisionais para que todos possam ficar atentos ao recebimento desses documentos e façam as verificações necessárias, de forma a agilizar a concessão da liberdade”, garante o secretário executivo da Secretaria de Ressocialização de Pernambuco, Romero Ribeiro.

TERÇA-FEIRA, 27 DE DEZEMBRO DE 2011



 
DIREITO DOS AVÓS,VISITAREM SEUS NETOS.


Lembranças da convivência com os avós. Bons tempos. Amor de ‘vó’ é amor dobrado. A quem diga que mãe educa e avó desecuda. É mimos e cuidados. É um amor sem tanta pressão, sem tanto medo, com mais experiência. E a criança? Toda molecada tem direito de conviver com seus avós, com suas origens, com o início de tudo.
É claro que os relacionamentos quando acabam, geram uma infinidade de situações que comprometem uma convivência maior dos parentes do ex-casal com a prole deste. Ocorre que as pessoas devem ter em mente que uma coisa é o ex-casal e outra é a prole. Se a avó não foi uma boa sogra, não necessariamente será uma bruxa de contos de fadas para as crianças. E assim por diante.
Dessa forma, já se previa no ordenamento jurídico o direito da criança/ adolescente ao convívio com a família, independente do relacionamento dos pais.  Os tribunais país a fora já reconheciam esse direito de visitas, como se vê nos exemplos abaixo.
agravo de instrumento. eca. regulamentação de visitas. 1. direito dos  avós. 2. reconvenção. dano moral. descabimento.
1. Os avós têm direito a visitar os netos, objetivando a construção e/ou fortalecimento dos vínculos familiares, em atendimento aos interesses da criança que deve ter tal liame parental protegido.
2. A reconvenção é o exercício de direito de ação do réu contra o autor, dentro do processo já iniciado. O pedido de dano moral na reconvenção não encontra qualquer vínculo com o pedido deduzido na inicial, de regulamentação de visitas.
NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (TJRS – AI Nº 70039937750DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS, 24/02/2011)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGULAÇÃO DE VISITAS. INTERESSE DO MENOR. ILEGITIMIDADE DOS AVÓS PATERNOS.Não há falar em ilegitimidade dos avós em pleitear o direito de visitação em relação ao neto, o que é decorrência natural do relacionamento afetivo. Em casos como o vertente o norte na busca de solução é o respeito aos superiores interesses do menor. Considerando-se a inexistência de controvérsia quanto a possibilidade de visitação do infante pelo pai, o que é essencial e salutar ao pleno desenvolvimento daquele, dá-se provimento, em parte, a inconformidade para o efeito de fixar a visitação em finais de semana alternados, no período das 10 horas de sábado até as 20 horas de domingo, evitando-se períodos prolongados longe da mãe, já que se trata de criança de apenas dois anos e meio de idade. Preliminar rejeitada. Recurso provido, em parte. (Agravo de Instrumento Nº 70008214611, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 01/04/2004).
Cabe frisar que a convivência com os avós deverá respeitar o interesse da criança.
Assim devem ser observados a rotina da criança, a integridade física e moral da mesma, não podendo os avós ser veículos de coisas más aos netos, tal como atrapalhar os estudos, tratamentos de saúde, convivência com os pais guardiãos ou não convivência com quem lhes faz mal. Dessa maneira, da mesma forma que se observa o âmbito onde se dará a visita no caso dos genitores, também deverá ser observado severamente o dos avós. A máxima é: em primeiro lugar está a criança ou adolescente. Veja-se exemplo de julgado:
agravo de instrumento. regulamentação de visitas aos avós. deferimento. É de ser deferido o direito de visitas dos avós ao neto, porém na residência materna, pois em demanda de dissolução de união estável, o genitor está impedido de visitar o filho, enquanto pendente realização de estudo psicológico. Deram parcial provimento. Unanime. (TJRS – AI Nº 70040603698 2010/Cível - DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS – 17/03/2011)
Assim sendo, nossa presidente sancionou a Lei 12.398/2011 (publicada hoje no Diário Oficial da União) que estende aos avós o direito de visita aos netos, alterando dispositivos do CPC e do Código Civil. Segue a lei abaixo:


LEI Nº 12.398, DE 28 DE MARÇO DE 2011
Acrescenta parágrafo único ao art. 1.589 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e dá nova redação ao inciso VII do art. 888 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, para estender aos avós o direito de visita aos netos.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1.589 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 1.589.
(...)
Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente."(NR)
Art. 2º O inciso VII do art. 888 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 888.
(...)
(...)
VII - a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita que, no interesse da criança ou do adolescente, pode, a critério do juiz, ser extensivo a cada um dos avós;
(...)"(NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de março de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Maria do Rosário Nunes