ONG Pacto Social & Carcerário São Paulo
Diário Oficial - Poder Executivo - Seção I
–
Quarta-feira,
30 de junho de 2010
Administração Penitenciária
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SAP - 144, de 29-6-2010 Institui o
Regimento Interno Padrão das Unidades Prisionais do Estado de São Paulo
O Secretário da
Administração Penitenciária considerando que: - desde 1.999 não se atualiza o
Regimento Interno Padrão das Unidades Prisionais da Secretaria da Administração
Penitenciária; - nesse período, ocorreram várias alterações que necessitam ser
incorporadas ao Regimento Interno Padrão existente; -não é possível administrar
o sistema penitenciário sem a existência de normas procedimentais, destinadas,
acima de tudo, a padronizar o trabalho desenvolvido no âmbito das unidades
prisionais, de forma que não haja condutas diferentes para situações análogas;
- o Grupo de Trabalho instituído pela Resolução SAP-75, de 7 de maio de 2.007,
alterada pelas Resoluções SAP- 91, de 15 de junho de 2.007 e 119, de 26 de maio
de 2.005, concluiu os trabalhos para o qual foi constituído, resolve:
Artigo 1º-
Instituir o Regimento Interno Padrão das Unidades Prisionais do Estado de São
Paulo, no âmbito da Secretaria da Administração Penitenciária,que integra a
presente, na forma de anexo.
Artigo 2º- As normas
procedimentais que integram o Regimento Interno Padrão devem ser obedecidas
pelas unidades prisionais que integram a Secretaria da Administração
Penitenciária. Artigo 3º- Os Centros de Ressocialização, as Unidades
Médico-Hospitalares e o Centro de Readaptação Penitenciária obedecerão a
Regimento Interno específico. Artigo 4º- Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação, ficando automaticamente revogadas as disposições em
contrário.
REGIMENTO INTERNO PADRÃO DAS UNIDADES PRISIONAIS DO ESTADO DE SÃO
PAULO TÍTULO I DA APLICAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO PADRÃO Artigo 1º-
Não há sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou
regulamentar.
Artigo
2º-
Aplicam-se as normas contidas neste Regimento Interno Padrão aos presos
provisórios; aos condenados a penas privativas de liberdade nos regimes fechado
e semiaberto e aos submetidos a medidas de segurança, no que couber.
TÍTULO
II DO OBJETO E DAS FINALIDADES DAS UNIDADES PRISIONAIS Artigo 3º-
À Secretaria da Administração Penitenciária, por meio das unidades prisionais e
dos demais órgãos que a compõe, cabe promover a custódia, a execução penal, a
medida de segurança e a ressocialização dos indivíduos presos provisórios,
condenados e internados, bem como acompanhar e fiscalizar o cumprimento das
penas e medidas alternativas.
Artigo 4º- A
administração das unidades prisionais é dividida por regiões, sendo realizada
por intermédio das Coordenadorias Regionais de Unidades Prisionais e da
Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário, responsáveis por garantir o
desenvolvimento da política penitenciária; a correta aplicação das normas e
diretrizes estabelecidas pela Secretaria da Administração Penitenciária e a
execução das atividades a elas inerentes.
TÍTULO III DOS TIPOS DAS UNIDADES PRISIONAIS
Artigo 5º- O sistema
penitenciário do Estado de São Paulo, que integra a estrutura básica da
Secretaria da Administração Penitenciária, sob a coordenação das Coordenadorias
Regionais de Unidades Prisionais e da Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário
é constituído por: I- unidades de detenção provisória; II- unidades
penitenciárias; III- unidades de progressão penitenciária; IV- unidades penais
agrícolas; V- unidades de ressocialização; VI- unidades de custódia e
tratamento psiquiátrico; VII- unidades médicopenais; VIII- unidades de
readaptação penitenciária; §1º - As unidades elencadas nos incisos I a VIII
deste artigo tem sua criação, destinação e estrutura reguladas por ato do
Governador do Estado de São Paulo. §2º - Os presos que se encontram sob a
custódia das unidades elencadas nos incisos V, VII e VIII não constituem objeto
do presente Regimento e serão tratados em apartado.
TÍTULO IV DAS FASES EVOLUTIVAS INTERNAS
Artigo 6º- A pena
privativa de liberdade é executada de forma progressiva com a transferência
para regime menos rigoroso, a ser determinado pela autoridade judicial
competente, quando o preso tiver cumprido o lapso temporal exigido por lei no
regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo
diretor da unidade prisional, respeitadas as normas que vedam a progressão.
Parágrafo único – Para a avaliação comportamental abrangida pelo caput deste
artigo, deve ser observado o disposto nos artigos 85 a 90 deste Regimento.
Artigo
7º -
a execução administrativa da pena, respeitados os requisitos legais,
desenvolve-se, necessariamente, obedecendo às seguintes fases: I- procedimento
de inclusão, no decorrer de até 10 (dez) dias; II- regime de observação, no
decorrer de até 20 (vinte) dias; III- desenvolvimento do processo de execução
da pena, compreendendo as fases processuais, a evolução psicossocial,
educacional e o mérito comportamental. TÍTULO V DA
INCLUSÃO E DO REGIME DE OBSERVAÇÃO DO PRESO CAPÍTULO I DA INCLUSÃO
Artigo 8º - Nenhum preso é
incluído, excluído ou removido de uma unidade prisional sem ordem expressa da
autoridade competente.
Artigo 9º- a inclusão é o
procedimento adotado quando do ingresso do preso em unidades prisionais da
Secretaria da Administração Penitenciária, nas seguintes situações: I- quando
oriundo de carceragens não pertencentes à Secretaria da Administração
Penitenciária, observadas as normas específicas que regem o tema; II- quando
oriundo de outra unidade prisional pertencente à rede da Administração Penitenciária,
a título de movimentação externa definitiva ou trânsito.
Artigo 10- Quando da
inclusão em unidade prisional, o preso oriundo de carceragens da Secretaria da
Segurança Pública deve se submeter, obrigatoriamente, aos seguintes
procedimentos:
I- revista
pessoal e de seus objetos, com sujeição a equipamentos detector de metal e raio
X;
II- higienização
pessoal;
III-
identificação, inclusive fotográfica e dactiloscópica;
IV- substituição
de vestuário civil pelo uniforme padrão adotado;
V- entrega de objetos e de valores, cuja posse
não seja permitida, mediante inventário e contrarrecibo;
VI- sujeição a
exame médico admissional e preventivo;
VII- entrevista
com a área de segurança e disciplina.
VIII- entrevista
com a área de reintegração. §1º - a devolução dos objetos e dos valores, de que
trata o inciso V deste artigo, somente deve ocorrer em razão de liberdade
definitiva do preso, da unidade prisional onde se encontra em cumprimento de
pena. §2º - na hipótese de transferência do preso para outra unidade prisional,
os objetos e valores pessoais serão encaminhados no prazo de até 15 (quinze)
dias.
Artigo 11 - Quando do
ingresso do preso, a qualquer título, em unidade prisional da rede da
Secretaria da Administração Penitenciária, deve ser comunicado, pela
assistência social da unidade, à família do preso ou à pessoa por ele indicada,
acerca do local da prisão onde se encontra. Parágrafo único – o disposto no
caput deste artigo deve ser aplicado aos presos que estiverem em trânsito; em período
de inclusão ou em regime de observação.
Artigo 12- Quando da
inclusão de preso estrangeiro, deve o diretor da unidade prisional, no primeiro
dia útil subseqüente, oficiar ao respectivo consulado, comunicando sobre o
local e data de recolhimento; condições físicas e de saúde em que se encontra;
existência de advogado para sua defesa e outras informações que se fizerem
necessária.
Artigo 13- o preso deve
receber informações escritas sobre as normas que orientam o seu tratamento; as
imposições de caráter disciplinar, bem como sobre os seus direitos e deveres,
sendo prestadas, verbalmente, essas informações, aos presos analfabetos e com
limitações de comunicação.
Artigo 14- o responsável
pela inclusão do preso, deve se certificar das condições físicas do mesmo ao
adentrar a unidade prisional pertencente à Secretaria da Administração
Penitenciária. §1º- Detectados indícios de ter sido violada a integridade
física ou moral do preso, bem como verificada situação de saúde debilitada,
deve ser imediatamente comunicado ao diretor da respectiva unidade prisional.
§2º- Recebida a comunicação, o diretor da unidade prisional deve, de pronto,
adotar as providências administrativas, de acordo com o fato gerador, sob pena
de responsabilidade se assim não fizer.
Artigo 15- o preso que
estiver em período de inclusão tem direito à audiência com seu defensor.
Artigo 16– o preso que
estiver em período de inclusão tem direito a receber visita de pessoa
devidamente inscrita em seu rol de visitantes, por até 02 (duas) horas, a
critério da Direção.
CAPÍTULO II DO REGIME DE OBSERVAÇÃO
Artigo 17– o regime de
observação deve ser contado a partir do término do período de inclusão, devendo
vigorar por até 20 (vinte) dias.
Artigo 18– Permitindo a
arquitetura da unidade prisional assim como suas características, durante o
período de observação, deve o preso habitar cela situada em local distinto das
outras, podendo ser concedida até 02 (duas) horas por dia de sol, em horário
diverso dos demais presos.
Artigo 19– o preso que
estiver em regime de observação tem direito à audiência com seu defensor.
Artigo 20– o preso que
estiver em regime de observação tem direito a receber visita de pessoa
devidamente inscrita em seu rol de visitantes, por até 02 (duas) horas, a
critério da Direção.
Artigo 21– As atividades
relacionadas à escola e ao trabalho somente são exercidas após encerrado o
regime de observação.
TÍTULO
VI DOS DIREITOS, DOS DEVERES E DAS RECOMPENSAS
CAPÍTULO
I DOS DIREITOS
Artigo 22- Constituem direitos
básicos e comuns dos presos provisórios, condenados e internados:
I- ser tratado com humanidade, com respeito à
dignidade inerente ao ser humano e com igualdade, exceto quanto às exigências de
individualização da pena;
II- ter
preservada sua individualidade, observando-se o chamamento pelo próprio nome e
o uso de número de matrícula somente para qualificação em documentos
penitenciários;
III- receber assistência material que
garanta as necessidades básicas no que concerne: a) à
alimentação balanceada e suficiente, observando-se o cardápio padrão e o
consumo per capta por refeição, bem como as dietas, quando necessárias,
mediante prescrição médica;
b) ao
vestuário digno e padronizado;
c) às
condições de habitabilidade adequadas, conforme padrões estabelecidos pela Lei
de Execução Penal e pela Organização Mundial de Saúde;
d) às
instalações e aos serviços de saúde, educação, trabalho, esporte e lazer,
proporcionando a distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a
recreação.
IV- receber visitas do cônjuge, da
companheira, de parentes e amigos e outras comuns de ambos os sexos, com
estrita observância às disposições deste Regimento;
V- saída da cela
para banho de sol diário, por período de até 02 (duas) horas, em local adequado
e que proporcione o desenvolvimento de atividade física, fornecendo a
assistência necessária;
VI- requerer
autorização para exercer quaisquer atos civis que preservem sua família e seu
patrimônio;
VII- receber
assistência jurídica gratuita, durante a execução da pena, nos termos da Lei de
Execução Penal, e desde que não tenha advogado particular;
VIII- ser
atendido pelo serviço social, extensivo aos familiares e pela psicologia;
IX- receber
instrução escolar básica, cívica, profissionalizante, complementadas pelas
atividades sócioeducativas e culturais, integradas às ações de segurança e
disciplina; X- participar do processo educativo de formação para o trabalho
produtivo, que envolva hábitos e demanda do mercado externo;
XI- executar
trabalho remunerado, de acordo com sua aptidão, ou aquele que exercia antes da
prisão, desde que cabível na unidade prisional, seja por questão de segurança
ou pelos limites da administração;
XII- a
constituição de pecúlio;
XIII- a
possibilidade de trabalho particular em horas livres, a critério do diretor da
unidade prisional;
XIV- a laborterapia, conforme suas aptidões e
condições psíquicas e físicas;
XV- à remição
pelo trabalho e pelo estudo, conforme dispuser a norma local ou o juízo
competente;
XVI- receber tratamento médico-hospitalar
e odontológico gratuitos, com os recursos humanos e materiais da própria
unidade prisional ou do Sistema Único de Saúde (SUS);
XVII- contratar,
por intermédio de familiares ou dependentes, profissionais médicos e
odontológicos de confiança pessoal, a fim de acompanhar ou ministrar o
tratamento, observadas as normas institucionais vigentes;
XVIII- a prática religiosa, com liberdade de
culto, dentro da programação da unidade prisional;
XIX- acesso aos meios de comunicação
social e à informação, obedecidas as normas contidas neste Regimento, por meio
de:
a)
correspondência escrita, em sua própria língua, quando se tratar de
estrangeiro;
b) leitura de
jornais e revistas sócioeducativas que não comprometam a moral e os bons
costumes;
c) acesso à biblioteca da unidade prisional e
à posse de livros particulares, instrutivos ou recreativos;
d) acesso a aparelho de radiodifusão de uso
coletivo ou individual, nos moldes do disposto no artigo 173 deste Regimento;
e) acesso à TV
de uso coletivo ou individual, obedecendo as disposições constantes nos artigos
174 a 177 deste Regimento;
XX- a prática
artística, desportiva e de lazer, conforme programação da unidade prisional;
XXI- a audiência
com as diretorias, respeitadas as normas das respectivas áreas de atuação;
XXII- ter sua conduta carcerária
individualizada, evitando dessa forma receber indevidamente a aplicação de
sanções coletivas;
XXIII- a entrevista pessoal e reservada com
seu advogado;
XXIV- a
reabilitação das faltas disciplinares;
XXV- a proteção
contra qualquer forma de sensacionalismo;
XXVI- solicitar
medida preventiva de segurança pessoal;
XXVII- solicitar remoção para outra
unidade prisional, no mesmo regime, desde que atendidos os requisitos
estabelecidos pela administração;
XXVIII- tomar
ciência, mediante contrarrecibo, expedido pela área competente, da guarda dos
pertences de que não possa ser portador;
XXIX- acomodação em alojamento coletivo ou
individual, dentro das exigências legais, podendo manter em seu poder, salvo
situações excepcionais, trocas de roupa de uso pessoal, de cama, banho e
material de higiene;
XXX- solicitar,
por meio da área de segurança e disciplina, a mudança de cela, que pode ser
autorizada após avaliação dos motivos e das possibilidades da unidade
prisional; XXXI- ser informado sobre as normas que devem ser observadas na
unidade prisional; XXXII- acesso às áreas assistenciais da unidade prisional,
respeitados os horários estipulados pela administração local, salvo nos casos
que requerem urgência;
XXXIII-
apresentar solicitação ou queixas ao diretor da unidade ou ao funcionário
autorizado a representá-lo, com direito à pronta resposta, exceto quando se
tratar de matéria evidentemente fútil ou destituída de fundamentos;
XXXIV-
apresentar solicitação ou queixa por escrito, à autoridade administrativa,
judiciária ou a qualquer outra autoridade apropriada, por meio dos canais
competentes; XXXV- ser transportado em condições ou situações que não lhe
imponham sofrimentos físicos e que não sejam degradantes e desumanas, de acordo
com o preconizado na Lei Federal nº. 8.653, de 10 de maio de 1993, sendo
observadas as necessidades básicas no que tange a: a) água; b) alimentação; c)
higiene; d) ventilação apropriada;
XXXVI- espaço
adequado em veículo de proporções condizentes com o número de presos a ser
transportados;
XXXVII- ser informado e esclarecido sobre
os motivos que ensejaram a aplicação das sanções disciplinares a ele impostas;
das transferências, ou quaisquer assuntos pertinentes a sua situação, sendo
cientificados, também, os familiares por intermédio dos assistentes sociais;
XXXVIII- ser
informado sobre as decisões judiciais que instruem expedientes de benefícios,
desde que não tenha advogado particular;
XXXIX- ser submetido a exame de saúde
admissional e preventivo, no período máximo de 48 (quarenta e oito) horas
contadas da data do seu ingresso, a qualquer título, na unidade prisional, a
fim de verificar as condições acerca da sua integridade psicofísica, bem como
examinar a existência, ocasional, de sinais que denunciem a prática de
espancamento, maus tratos ou debilidade física causada por doença ou outra enfermidade;
XL- extrato de boletim informativo, obedecida
a seguinte periodicidade:
a) 90 (noventa) dias a contar da data da
inclusão na unidade prisional;
b) 90 (noventa)
dias a contar da juntada de algum documento que altere a situação informada anteriormente;
c) até o último dia do mês de fevereiro de
cada ano, para os que se encontram em cumprimento de pena privativa de
liberdade, em regimes fechado e semiaberto.
Artigo 23- São
assegurados, também, além dos direitos constantes no artigo 22 deste Regimento,
outros que se aplicam à gravidez, ao parto, ao cuidado com os filhos e à
atenção básica às necessidades da mulher presa, entre os quais:
I- assistência pré-natal;
II- parto em unidades hospitalares da rede da
Secretaria da Administração Penitenciária ou do serviço de saúde pública;
III- guarda do
recém-nascido, durante o período de lactância, pelo período de até 06 (seis)
meses, em local adequado, mesmo quando houver restrições de amamentação;
IV- tratamento preventivo, curativo e de acompanhamento
de Doenças Sexualmente Transmissíveis e outras;
V- Ações para
detecção e controle de doenças predominantes no grupo feminino, principalmente
o câncer do colo do útero e da mama;
VI- ações de
planejamento familiar e acesso aos métodos anticoncepcionais existentes;
VII- atenção
psicológica e social especializadas, destinadas ao atendimento das necessidades
da mulher presa.
VIII- às
gestantes, puérperas e aos recém-nascidos são assegurados também:
a) atendimento pré-natal e pós-parto
especializado para os casos de transmissão verticalizada de doenças,
principalmente HIV, tétano neonatal e sífilis congênita;
b) alimentação e dieta nutricional específica,
visando o desenvolvimento saudável da gravidez, das condições do parto, da
lactação, do puerpério, e do recém-nascido;
c) realização do “teste do pezinho” para
identificar eventual existência de fenilcetonúria;
d)
o teste para detectar eventual hipotireoidismo e outros testes preventivos
necessários;
e) acesso à
imunização. Parágrafo único - a atenção básica especializada, destinada ao
atendimento das necessidades da mulher presa, consiste, também, na assistência
material, social, educacional e de trabalho, sendo-lhe asseguradas as
oportunidades e as facilidades necessárias para seu retorno ao convívio social;
os cuidados com sua saúde física e mental e a preservação moral, intelectual e
social, em todos os estágios do cumprimento de sua pena.
Artigo 24- Aos presos
recolhidos em regime de trânsito, deve ser assegurado o direito à visita de uma
pessoa constante em seu rol de visitas, a critério do diretor da unidade
prisional, em dia útil, por até 02 (duas) horas. Parágrafo único - no caso de
ocorrer a necessidade de pronta remoção do preso para outra unidade prisional,
definitiva ou provisoriamente, a data da visita, de que trata o caput deste
artigo pode ser cancelada, com aviso oportuno à família, a fim de evitar viagem
ou deslocamento inúteis.
Artigo 25- Aos presos
portadores de necessidades especiais, permanentes ou temporárias, são
asseguradas, também, além daquelas previstas em lei, condições adequadas para o
cumprimento digno da pena, de modo a proporcionar uma vida decente, tão normal
e plena quanto possível.
§1º - Devem ser
oferecidas condições de habitabilidade adequadas às necessidades desses presos,
de modo que o convívio deles independa da ajuda de funcionários e de outros
presos
. §2º - É
obrigatório capacitá-los a tornarem-se tão confiantes quanto possível,
incentivando-os ao trabalho conforme suas capacidades, à recreação e às demais
atividades que venham a produzir o mesmo efeito.
§3º - As necessidades especiais devem ser
consideradas em todos os estágios de planejamento social, assistencial,
material e administrativo.
Artigo 26- Aos presos de
cidadania estrangeira, considerando-se as dificuldades inerentes à sua
condição, devem ser observadas, além das explicitadas neste Regimento, as
seguintes garantias fundamentais:
I- aprendizado da língua portuguesa e dos
costumes deste país, por meio do convívio com os brasileiros e das aulas
lecionadas na unidade prisional;
II-
identificação, dentre os servidores, a fim de solucionar problemas de imperiosa
comunicação, daqueles que possam prestar auxílio na interpretação e na tradução
do idioma; III- facilitação do acesso aos advogados públicos e aos respectivos
consulados, com vistas, dentre outros, aos benefícios previstos no curso da
execução penal;
IV- recebimento,
por intermédio das pessoas constantes em seu rol de visitas, de gêneros alimentícios
da tradição de cada nacionalidade, religiosa ou não, na quantidade regulamentar
e conforme a permissão da direção da unidade prisional, adotadas as cautelas em
favor da ordem e da segurança.
§1º - a unidade prisional deve adotar
procedimentos que facilitem o contato do preso, de nacionalidade estrangeira,
com os respectivos consulados e outras circunstâncias favoráveis à sua
condição, inclusive permitindo o convívio dos estrangeiros entre si.
§2º - Deve ser
providenciado o acesso desses presos às atividades laborativas, lhes sendo
sugeridas as que forem compatíveis com suas habilidades e capacidades, dentro
das possibilidades da unidade prisional.
CAPÍTULO II DOS DEVERES
Artigo 27- Constituem
deveres dos presos:
I- respeito às
autoridades constituídas, funcionários e outros presos;
II- informar-se
sobre as normas a serem observadas na unidade prisional, respeitando-as;
III- acatar as determinações emanadas de
qualquer funcionário, quando no desempenho de suas funções;
IV- manter comportamento adequado em todo o
período em que estiver sob a custódia do Estado e cumprir fielmente a sentença;
V- submeter-se à
sanção disciplinar imposta;
VI- abster-se de
participar de movimento individual ou coletivo de tentativa ou consumação de
fuga ou abandono, bem como não constranger os outros presos a tal ato; VII-
abster-se de liderar, participar ou favorecer movimentos de greve e subversão
da ordem e da disciplina ou constranger os outros presos ou seus familiares a
compactuar com tais atos;
VIII- zelar
pelos bens patrimoniais e materiais que lhes forem destinados, direta ou
indiretamente, ficando proibidas quaisquer modificações, adaptações ou
improvisações, de modo a produzir risco para si ou para qualquer pessoa, ou a
interferir na vigilância da unidade prisional;
IX- ressarcir o
Estado e terceiros pelos danos materiais a que derem causa, de forma culposa ou
dolosa;
X- indenizar à vítima ou os seus sucessores,
quando determinado pela autoridade judiciária;
XI- indenizar o Estado, quando possível, das
despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da
remuneração do trabalho;
XII- zelar pela higiene pessoal e ambiental;
XIII-
submeter-se às normas contidas neste Regimento, no que se refere às visitas;
XIV- submeter-se às normas contidas neste Regimento, que disciplinam a
concessão das saídas externas previstas em lei;
XV- submeter-se
à revista pessoal, de sua cela e de seus pertences, a critério da
administração;
XVI- devolver à
área competente, quando de sua exclusão, os objetos pessoais fornecidos pela
unidade prisional;
XVII- abster-se
de desviar, para uso próprio ou de terceiros, materiais das diversas áreas da
unidade prisional;
XVIII- abster-se
de negociar objetos de sua propriedade, de terceiros ou do patrimônio do
Estado;
XIX- abster-se
da confecção e posse indevidas de instrumentos capazes de ofender a integridade
física de outrem, bem como daqueles que possam contribuir para ameaçar ou
obstruir a segurança das pessoas e da unidade prisional;
XX- abster-se de uso e concurso, para
fabricação de bebida alcoólica ou de substância que possa determinar reações
adversas às normas de conduta ou causar dependência física ou psíquica;
XXI- abster-se
de apostar em jogos de azar de qualquer natureza;
XXII- abster-se de transitar ou permanecer em
locais não autorizados pela área competente de controle da segurança e
disciplina;
XXIII- abster-se
de dificultar ou impedir a vigilância;
XXIV- abster-se de quaisquer práticas que
possam causar transtornos aos demais presos, bem como prejudicar o controle da
segurança e disciplina;
XXV- acatar a
ordem de contagem da população carcerária, respondendo ao sinal convencionado
pela autoridade competente para o controle da segurança e disciplina; XXVI-
abster-se de utilizar quaisquer objetos, para fins de decoração ou proteção de
vigias, portas, janelas e paredes, que possam prejudicar o controle da
vigilância;
XXVII- abster-se
de utilizar sua cela como cozinha, vedado o uso de resistência elétrica;
XXVIII- submeter-se à requisição das
autoridades judiciais, policiais e administrativas;
XXIX-
submeter-se à requisição dos profissionais de qualquer área técnica para exames
ou entrevistas;
XXX- submeter-se
às condições para o regular funcionamento das atividades escolares;
XXXI-
submeter-se às atividades laborativas, de qualquer natureza, quando escalado
pelas autoridades competentes;
XXXII-
submeter-se às condições estabelecidas para a prática religiosa coletiva ou
individual; XXXIII- submeter-se às condições estabelecidas para a posse e uso
de aparelhos de rádio difusão e de TV;
XXXIV- submeter-se às condições estabelecidas
para as sessões cinematográficas, teatrais, artísticas e sócioculturais;
XXXV-
submeter-se às condições de uso da biblioteca da unidade e de livros de sua
propriedade; XXXVI- submeter-se às condições estabelecidas para práticas
desportivas e de lazer; XXXVII- submeter-se às condições impostas para as
medidas cautelares;
XXXVIII-
submeter-se às condições impostas por ocasião de transferências; XXXIX-
submeter-se aos controles de segurança impostos pelos servidores responsáveis
pela realização da escolta externa e por outras autoridades, também incumbidas
de efetuá-las;
XL- cumprir
rigorosamente o horário de retorno quando das saídas temporárias, previstas no
regime semiaberto;
XLI- trabalhar no decorrer de sua pena, desde
que em situação jurídica definida, facultando-se essa atividade aos presos
provisórios;
XLII- não portar
ou utilizar aparelho de telefonia móvel celular ou outro aparelho de
comunicação com o meio exterior, seus componentes ou acessórios;
XLIII- repudiar os atos que possam produzir
risco ou dano à integridade física e moral de qualquer pessoa no âmbito da
unidade prisional, praticados por presos ou funcionários, informando à
autoridade competente no ato de sua ocorrência;
XLIV- não faltar
com a verdade para obter benefícios ou tirar vantagem de atos administrativos
que possam resultar na transferência, internação ou qualquer ato que desvie o
cumprimento normal de sua pena ou de outrem;
XLV- cumprir
rigorosamente rotinas, datas e horários estipulados pela administração para
quaisquer atividades na unidade prisional, bem como, respeitar o horário de
silêncio, a partir das 21:00 horas.
XLVI- não se
autolesionar ou fazer greve de fome como forma de se manifestar ou exprimir
suas necessidades;
XLVII- respeitar
as normas estabelecidas no que concerne à liberação de pecúlio; XLVIII-
vestir-se adequadamente trajando o uniforme padrão adotado pela unidade
prisional, observando, durante o horário de trabalho, o uso do uniforme próprio
destinado ao exercício dessa atividade, quando houver.
CAPÍTULO III DAS RECOMPENSAS
Artigo 28- As recompensas
têm em vista o bom comportamento reconhecido em favor do preso, de sua
colaboração com a disciplina e de sua dedicação ao trabalho. Parágrafo único -
As recompensas têm a finalidade de motivar o bom comportamento, desenvolver o
senso de responsabilidade e promover o interesse e a cooperação do preso.
Artigo 29 - São recompensas:
I- o elogio;
II- a concessão
de regalias.
Artigo 30- É considerada,
para efeito de elogio, a prática de ato de excepcional relevância humanitária
ou de interesse do bem comum, registrado em portaria do diretor da unidade
prisional.
Artigo 31- Constituem
regalias, concedidas ao preso que apresente bom comportamento carcerário, desde
que atendam aos critérios sócioeducativos da execução da pena:
I- receber bens
de consumo e patrimoniais, de qualidade, quantidade e embalagem permitidas pela
administração, trazidos por visitantes constantes no rol de visitas;
II- assistir a sessões de cinema, teatro,
jogos esportivos, shows e outras atividades socioculturais, em épocas
especiais, a critério do diretor da unidade prisional;
III- participar de atividades coletivas, além
da escola e do trabalho, em horário mais flexível;
IV- participar
de exposições de trabalho, de pintura e outros, que digam respeito às suas
atividades; V- concorrer em festivais e outros eventos;
VI- praticar
esportes em áreas específicas;
VII- receber
visitas além das previstas neste Regimento, devidamente autorizadas pelo
diretor da unidade prisional.
Artigo 32- Podem ser
acrescidas outras regalias, de forma progressiva, acompanhando as diversas
fases e os diversos regimes de cumprimento da pena.
Artigo 33- o preso, no
regime semiaberto, pode ter outras regalias, a critério da direção da unidade
prisional, visando sua reintegração social.
Artigo 34- As regalias
podem ser suspensas ou restringidas, por cometimento de falta disciplinar de
qualquer natureza ou por ato motivado da direção da unidade prisional. §1º - Os
critérios para controlar e garantir ao preso a concessão e o gozo das regalias,
de que trata o artigo 31 deste Regimento, devem ser estabelecidos pelo diretor
da unidade prisional. §2º - a suspensão e a restrição de regalias podem ser
aplicadas isolada ou cumulativamente, na prática de reiteradas faltas
disciplinares de qualquer natureza, desde que fundamentadas pelo diretor da
unidade prisional.
§3º - a suspensão e a restrição de regalias
devem ter estrita observância na reabilitação do comportamento faltoso do
preso, sendo retomada ulteriormente.
TÍTULO
VII DA DISCIPLINA E DAS FALTAS DISCIPLINARES CAPÍTULO I DA DISCIPLINA
Artigo 35- a disciplina
visa preservar a ordem, a segurança, o respeito, os bons costumes, os
princípios morais, a obediência às normas e às determinações estabelecidas
pelas autoridades e seus agentes no desempenho do trabalho, ficando a ela
submetidos todos aqueles que estiverem sob a custódia e subordinação da
administração penitenciária. Parágrafo único– Os internados submetidos à medida
de segurança que estão aguardando vagas em unidades prisionais, devem ter
tratamento diferenciado quando do cometimento de infração disciplinar, podendo
a direção da unidade determinar isolamento preventivo, e providenciar para que
seja submetido à avaliação médica adequada.
Artigo 36- a ordem e a
disciplina são mantidas pelos funcionários da unidade prisional na forma e com
os meios adequados, ficando proibido delegar poderes para que presos,
individual ou coletivamente, exerçam lideranças com grau de poder sobre os
outros presos.
Artigo 37- São vedadas
manifestações coletivas que tenham o objetivo de reivindicação ou reclamação.
Artigo 38- o preso que se
julgar vítima de alguma injustiça pode apresentar reclamação, devidamente
motivada, ao diretor de segurança e disciplina, ou fazê-lo, por escrito, ao
diretor da unidade prisional, que deve apurá-la por meio do competente
procedimento administrativo.
Artigo 39 - ao preso é garantido o direito da ampla defesa e do
contraditório, a serem exercidos por meio dos profissionais dativos da área de
assistência judiciária da unidade prisional; dos defensores públicos ou dos
defensores constituídos.
Artigo 40- Pune-se a
tentativa com a sanção correspondente à falta consumada. . . -Artigo 41-
o preso que concorrer para o cometimento de falta disciplinar incide nas mesmas
sanções cominadas ao infrator.
Artigo 42- As normas
deste Regimento são igualmente aplicadas nas situações que couberem, quando a
falta disciplinar ocorrer fora da unidade prisional.
CAPÍTULO II DAS FALTAS DISCIPLINARES
Artigo 43- As faltas
disciplinares, segundo sua natureza, classificam-se em:
I- leves;
II- médias;
III- graves.
SEÇÃO I
DAS FALTAS DISCIPLINARES DE NATUREZA LEVE
Artigo
44 -
Consideram-se faltas disciplinares de natureza leve:
I- transitar indevidamente pela unidade
prisional;
II- comunicar-se com visitantes sem a devida
autorização;
III-
comunicar-se com presos em regime de isolamento celular ou entregar aos mesmos
quaisquer objetos sem autorização;
IV- manusear equipamento de trabalho sem
autorização ou sem conhecimento do responsável, mesmo a pretexto de reparos ou
limpeza;
V- adentrar em
cela alheia sem autorização;
VI- improvisar
varais e cortinas na cela, no alojamento ou no pátio interno, comprometendo a
vigilância, salvo em situações excepcionais autorizadas pelo diretor da unidade
prisional;
VII- utilizar-se
de bens públicos, de forma diversa para a qual os recebeu;
VIII- ter a
posse de papéis, documentos, objetos ou valores não cedidos e não autorizados
pela unidade prisional;
IX- estar
indevidamente trajado;
X- usar material
de serviço para finalidade diversa da qual foi prevista;
XI- remeter correspondência sem o registro
regular da área competente.
SEÇÃO II DAS FALTAS DE NATUREZA MÉDIA
Artigo 45- Consideram-se
faltas disciplinares de natureza média:
I- atuar de maneira inconveniente, faltando
com os deveres de urbanidade frente às autoridades, aos funcionários e aos
presos;
II- portar material cuja posse seja proibida;
III- desviar ou ocultar objetos cuja guarda
lhe tenha sido confiada;
IV- simular doença para eximir-se de dever
legal ou regulamentar;
V- induzir ou instigar alguém a praticar
qualquer falta disciplinar;
VI- divulgar
notícia que possa perturbar a ordem ou a disciplina;
VII- dificultar
a vigilância em qualquer dependência da unidade prisional;
VIII- praticar
autolesão ou greve de fome isolada como atos de rebeldia;
IX- provocar perturbações com ruídos, vozerios
ou vaias;
X- perturbar a
jornada de trabalho ou a realização de tarefas;
XI- perturbar o repouso noturno ou a
recreação;
XII- praticar
atos de comércio, de qualquer natureza, com outros presos ou funcionários;
XIII-
comportar-se de forma inamistosa durante prática desportiva;
XIV- observar os
princípios de higiene pessoal, da cela e das demais dependências da unidade
prisional;
XV- destruir objetos de uso pessoal,
fornecidos pela unidade prisional;
XVI- portar ou
ter, em qualquer lugar da unidade prisional, dinheiro, cheque, nota promissória
ou qualquer título de crédito;
XVII- receber,
confeccionar, portar, ter ou concorrer para que haja, em qualquer local da
unidade prisional, objetos que possam ser utilizados em fugas;
XVIII- receber, confeccionar, portar, ter ou
consumir bebida alcoólica ou concorrer para sua fabricação;
XIX- praticar fato previsto como crime culposo
ou contravenção, sem prejuízo da sanção penal;
XX- mostrar
displicência no cumprimento do sinal convencional de recolhimento ou formação;
XXI- faltar ao
trabalho sem causa justificada;
XXII- descumprir horário estipulado, sem justa
causa, para o retorno da saída temporária;
XXIII- manter ou
possuir anotações com números de telefones, de contas bancárias, de rifas,
dentre outras consideradas impróprias.
SEÇÃO III DAS FALTAS DE NATUREZA GRAVE
Artigo 46- Comete falta
disciplinar de natureza grave o preso que:
I- incitar ou
participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
II- fugir;
III- possuir,
indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
IV- tiver em sua
posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que
permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo;
V- provocar
acidente de trabalho;
VI- deixar de prestar obediência ao servidor e
respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;
VII- deixar de
executar o trabalho, as tarefas e as ordens recebidas;
VIII- praticar
fato previsto como crime doloso.
SEÇÃO IV DAS ATENUANTES E DAS AGRAVANTES
Artigo 47- São
circunstâncias atenuantes na aplicação das penalidades:
I- primariedade
em falta disciplinar;
II- natureza e circunstância do fato;
III- bons
antecedentes prisionais;
IV- imputabilidade relativa, atestada por
autoridade médica competente;
V- ressarcimento dos danos materiais.
Artigo 48- São
circunstâncias agravantes na aplicação das penalidades:
I- reincidência em falta disciplinar;
II- natureza e circunstância do fato;
III- prática de
falta disciplinar durante o prazo de reabilitação do comportamento por sanção
anterior ou durante o cumprimento de sanção disciplinar de natureza grave.
SEÇÃO V DAS MEDIDAS CAUTELARES
Artigo 49- o diretor da
unidade prisional pode determinar, por ato motivado, e como medida cautelar, o
isolamento preventivo, por período não superior a 10 (dez) dias, quando pesem
contra o preso, informações devidamente fundamentadas, de que cometeu ou
estaria prestes a cometer infração disciplinar de natureza grave, no interesse
da disciplina e da averiguação do fato. Parágrafo único - Determinado o
isolamento preventivo, é dever do diretor da unidade prisional comunicar à Vara
de Execução Criminal ou à autoridade judicial competente sobre a motivação da
adoção da medida tratada no caput deste artigo, bem como determinar a instauração
do correspondente procedimento disciplinar.
Artigo 50- Deve ser
aplicada a medida preventiva de segurança pessoal, quando, provocada pelo
próprio interessado ou quando pesem informações, devidamente fundamentadas, de
que estaria ameaçada sua integridade física, observando-se, nesse caso, as
normas específicas da Secretaria da Administração Penitenciária, das
coordenadorias regionais e das unidades prisionais, quanto aos procedimentos a
serem adotados e seus respectivos prazos.
§1º - Nos casos em
que a medida preventiva de segurança pessoal for solicitada pelo próprio
interessado, deve, o pedido, ser feito por escrito ou colhida sua declaração,
devendo em ambos, constar as razões que levaram à solicitação.
§2º - Nos casos
de adoção da medida preventiva de segurança pessoal, sem prejuízo dos prazos
estipulados, deve o preso, manifestar-se, por escrito, pela continuidade ou
não, a cada 30 (trinta) dias.
§3º - As celas destinadas à medida preventiva
de segurança pessoal devem ser totalmente separadas das alas destinadas ao
restante da população prisional, não sendo admitido agrupar os presos
vulneráveis em alas ou celas de destinação diversa desse fim.
Artigo 51- Nos demais
casos a administração deve adotar as providências necessárias para garantir a
ordem e a disciplina na unidade prisional.
SEÇÃO VI DO REGIME DISCIPLINAR
DIFERENCIADO
Artigo 52- São passiveis
de internação no Regime Disciplinar Diferenciado, os presos:
I- que cometerem fato previsto como crime
doloso acompanhado de subversão da ordem e disciplina interna;
II- que
apresentarem alto risco para a ordem da unidade prisional ou da sociedade; III-
sobre os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a
qualquer titulo, em organizações criminosas, quadrilhas ou bandos. Parágrafo
único – o objeto desta seção será tratado em regimento especifico.
TÍTULO VIII DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR,
DA SANÇÃO DISCIPLINAR E DA REABILITAÇÃO CAPÍTULO I DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
Artigo 53- para fins
deste Regimento, entende-se como procedimento disciplinar o conjunto de atos
coordenados para apurar determinado fato definido como infração disciplinar e
sua autoria.
Artigo 54 - Fica impedido
de atuar em procedimento disciplinar o servidor ou a autoridade que:
I- tenha
interesse direto ou indireto na matéria;
II- tenha participado ou venha a participar
como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrerem quanto
ao cônjuge, companheira ou parente e afins até o terceiro grau;
III- esteja
litigando judicial ou administrativamente com o interessado, respectivo cônjuge
ou companheira.
Artigo 55- a autoridade
ou o servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade
competente, abstendo-se de atuar. Parágrafo único - a omissão do funcionário
quanto ao dever de comunicar o seu impedimento resulta na instalação de
apuração preliminar.
Artigo 56 - Pode ser arguida a suspeição
da autoridade ou do servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com
o preso, ou com o respectivo cônjuge, companheira, parentes e afins até o
terceiro grau.
Artigo 57- o
indeferimento da alegação de suspeição pode ser objeto de recurso, sem efeito
suspensivo, endereçado à autoridade competente.
SEÇÃO I DA INSTAURAÇÃO
Artigo 58 - o servidor
que presenciar ou tomar conhecimento de falta disciplinar de qualquer natureza,
praticada por preso, deve redigir comunicado contendo local, data e hora da
ocorrência; identificação do envolvido; descrição minuciosa das circunstâncias
do fato e rol de testemunhas, quando houver, encaminhando-o ao diretor da
unidade prisional para que sejam adotadas as medidas cautelares que se fizerem
necessárias e as demais providências cabíveis.
§1º - o
comunicado descrito no caput deste artigo deve ser registrado no livro de
ocorrências do plantão.
§2º - Nos casos em que a falta disciplinar do
preso estiver supostamente relacionada com infração funcional, deve, também,
ser providenciada a instalação de apuração preliminar, nos moldes do disposto
na Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, alterada pela Lei Complementar nº
942, de 06 de junho de 2003.
Artigo 59- Quando a falta
disciplinar constituir, também, ilícito penal deve ser imediatamente comunicada
à autoridade policial.
Artigo 60- o isolamento
preventivo do preso faltoso, nos termos do que dispõe o artigo 49 deste
Regimento, deve observar as seguintes condicionantes: I- o isolamento
preventivo deve ser computado no período de cumprimento da eventual sanção
disciplinar; II- findo o prazo de isolamento preventivo e não havendo decisão
final sobre a aplicação da respectiva sanção, deve o preso retornar ao convívio
comum até a decisão final, proferida por autoridade competente; III- o prazo do
isolamento preventivo começa a contar da data de inclusão em cela de isolamento
disciplinar ou outro local destinado para esse fim.
Artigo 61- o procedimento
disciplinar deve ser instaurado mediante portaria do diretor da unidade
prisional, a ser baixada em até 05 (cinco) dias da data de conhecimento do
fato. §1º - a portaria inaugural deve conter a descrição sucinta dos fatos
constando o tempo, o lugar, o modo, a indicação da falta infringida, em tese, e
demais informações pertinentes, indicando, se houver, o nome completo do autor
e sua respectiva matrícula. §2º - na portaria deve constar, também, a
designação do servidor que atuará como autoridade apuradora incumbida de
conduzir o procedimento. §3º - o servidor designado deve informar ao diretor da
unidade prisional sobre a existência de qualquer impedimento.
Artigo 62- o procedimento
deve ser concluído em até 30 (trinta) dias contados a partir da data do fato.
§1º - o prazo descrito no caput deste artigo inicia-se no dia em que a
autoridade competente tomar conhecimento do fato, interrompendo-se pela
portaria de instauração do procedimento, voltando a correr integralmente,
excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia final. §2º - Não concluído no
prazo, o procedimento disciplinar pode ser prorrogado por uma única vez, por
igual período, devendo a autoridade apuradora, por meio de pedido fundamento e
relatório das diligências realizadas, solicitar a prorrogação ao diretor da
unidade prisional. §3º - no caso de isolamento preventivo do faltoso, a
critério do dirigente da unidade prisional, o prazo para conclusão do
procedimento administrativo deve ser de 10 (dez) dias.
SEÇÃO II DA INSTRUÇÃO
Artigo 63 - Cabe à
autoridade apuradora que conduzir o procedimento elaborar o termo de instalação
dos trabalhos e, quando houver designação de secretário, termo de compromisso,
em separado.
Artigo 64- Após a
instalação dos trabalhos, a autoridade apuradora deve providenciar o que segue:
I- data, hora e local da audiência; II- citação pessoal do preso acerca da
acusação, cientificando-o sobre o comparecimento à audiência na data e hora
designadas, acompanhado de advogado; III- intimação das testemunhas da
administração. §1º - na impossibilidade de citação do preso em face de fuga ou
abandono, deve a autoridade apuradora solicitar ao diretor da unidade prisional
o sobrestamento do procedimento até a recaptura, informando a autoridade
judicial competente para eventual decisão cautelar. §2º - a autoridade
apuradora, no momento da citação do preso, deve inquiri-lo sobre a existência
de defensor constituído para proceder a sua defesa, cientificando-o sobre a
possibilidade de ser assistido por defensor dativo.
Artigo 65 - a autoridade
apuradora que conduzir o procedimento deve considerar o ônus probatório da
administração e da defesa, podendo limitar ou excluir as provas que considerar
excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como apreciá-las e dar especial
valor às regras técnicas e de praxe administrativa peculiares à administração
penitenciária.
Artigo 66- a
administração e a defesa podem arrolar até 03 (três) testemunhas cada uma.
Artigo 67- a defesa tem
prazo de 02 (dois) dias, contados a partir da data de sua citação, para
requerer as provas que pretende produzir, indicando as testemunhas a serem
inquiridas.
Artigo 68- o procedimento
deve seguir o rito sumaríssimo e ser instruído, preferencialmente, em audiência
una, assegurados os princípios do contraditório, da ampla defesa e da duração
razoável do procedimento. Parágrafo único - As provas que não puderem ser
produzidas em audiência devem ser providenciadas preliminarmente.
SEÇÃO III DA AUDIÊNCIA
Artigo 69- na data
previamente designada deve ser realizada, se possível, audiência una, facultada
a apresentação de defesa preliminar, prosseguindo-se com o interrogatório do
preso, a oitiva das testemunhas da administração e da defesa, seguida da defesa
final. §1º - a autoridade responsável pelo procedimento deve informar ao
acusado do seu direito de permanecer calado e de não responder às perguntas que
lhe forem formuladas. §2º - o silêncio não importa em confissão nem deve ser
interpretado em prejuízo da defesa. §3º - Nos casos em que o preso não estiver
em isolamento preventivo e houver complexidade nos fatos, a defesa final pode
ser apresentada no prazo de 07 (sete) dias improrrogáveis. §4º - na data da
audiência devem ser registrados, resumidamente, os atos essenciais, as
afirmações fundamentais e as informações úteis à apuração dos fatos. §5º -
Devem ser decididos, de plano, todos os incidentes e exceções que possam
interferir no prosseguimento da audiência e do procedimento. §6º - o
interrogatório ou oitiva do mudo, do surdo ou do surdo-mudo deve ser feito da
seguinte forma: I- ao surdo, são apresentadas por escrito as perguntas, que ele
responde oralmente; II- ao mudo, as perguntas são formuladas oralmente e ele as
responde por escrito; III- ao surdo-mudo, as perguntas são formuladas por
escrito, e do mesmo modo se dão as respostas.
Artigo 70- Não sendo
possível a realização de audiência una, os atos a que se refere o caput do
artigo anterior podem ser praticados em tantas audiências quantas forem
necessárias, observando-se o prazo de conclusão dos trabalhos.
Artigo 71 - Se o preso comparecer à
audiência desacompanhado de advogado deve ser observado o disposto no artigo
81, deste Regimento.
Artigo 72- a testemunha
não pode eximir-se da obrigação de depor, salvo no caso de proibição legal ou
de impedimento. §1º - As testemunhas arroladas pelo acusado devem comparecer à
audiência independentemente de intimação. §2º - por medida de segurança, a
critério da autoridade apuradora, no procedimento, pode ser omitido, do termo
de declaração, os dados pessoais da testemunha, com exceção do nome completo,
do número do RG e dos dados profissionais. §3º - As testemunhas da
administração que se sentirem constrangidas ou ameaçadas pelo acusado devem
prestar seu depoimento sem a presença daquele, desde que com a anuência da
autoridade apuradora.
SEÇÃO IV DO RELATÓRIO
Artigo 73 - Encerradas as fases de
instrução e defesa, a autoridade apuradora deve apresentar relatório final, no
prazo 03 (três) dias contados a partir da data da apresentação da defesa, ou
transcorrido o prazo para sua interposição, opinando, fundamentadamente, sobre
a aplicação da sanção disciplinar ou a absolvição do preso e encaminhando os
autos para apreciação do diretor da unidade prisional. Parágrafo único - Nos
casos em que reste comprovada autoria de danos no que tange à responsabilidade
civil, deve a autoridade, em seu relatório, manifestar-se, conclusivamente,
propondo o encaminhamento às autoridades competentes.
SEÇÃO V DA DECISÃO
Artigo 74- o diretor da
unidade prisional, após avaliar o procedimento, deve proferir decisão final no
prazo de 02 (dois) dias, contados da data do recebimento dos autos. Parágrafo
único - o diretor da unidade prisional pode, em despacho fundamentado,
ratificar o relatório final, determinando à área competente que cumpra o
disposto nos autos, ou discordar e despachar sobre as diligências e decisões
que se fizerem necessárias.
Artigo 75- no despacho do
diretor da unidade prisional, a respeito da decisão final sobre qualquer infração
disciplinar, devem constar as seguintes providências: I- ciência, por escrito,
ao preso envolvido e ao seu defensor, nas 24 (vinte e quatro) horas ulteriores
à data da aplicação da efetiva sanção disciplinar; II- registro em ficha
disciplinar; III- registro no Boletim Informativo e no sistema GSA da Companhia
de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP; IV- juntada de
cópia do procedimento disciplinar no prontuário penitenciário do preso; V-
encaminhamento do procedimento à autoridade judicial, nos casos de isolamento e
falta grave; VI- comunicação à autoridade policial competente quando, ao final
do procedimento, restar caracterizada a conduta faltosa como ilícito criminal;
VII- requisição de internação em regime disciplinar diferenciado, se for o
caso. §1º- Sobre possível responsabilidade civil de danos causados ao
patrimônio do Estado, devem ser remetidas cópias do procedimento à Chefia de
Gabinete da Pasta, por intermédio da coordenadoria competente, para a adoção
das medidas cabíveis visando à eventual reparação do dano. §2º - Os danos
causados pelo preso devem ser ressarcidos sem prejuízo das sanções
disciplinares previstas.
Artigo 76 – Cabe pedido
de reconsideração, dirigido à autoridade que aplicou a sanção disciplinar, sem
efeito suspensivo quando surgirem novos fatos, não considerados na decisão.
SEÇÃO VI DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
Artigo 77 – Extingue-se a
punibilidade no prazo de 02 (dois) anos, contados a partir da data do
conhecimento do fato pela autoridade competente. Parágrafo único - em casos
excepcionais, pode a autoridade judiciária decidir sobre o tempo a ser
considerado para a extinção da punibilidade.
Artigo 78 – Nos casos de fuga ou abandono,
interrompem-se os prazos da extinção da punibilidade na data de sua ocorrência,
voltando a contar a partir da data da recaptura do preso. Parágrafo único - no
caso de recaptura do preso, a unidade prisional que recebê-lo deve comunicar,
imediatamente, a unidade na qual o mesmo se encontrava recolhido por ocasião da
fuga ou abandono, a fim de se concluir o procedimento disciplinar.
SEÇÃO VII DO INCIDENTE DE INSTRUÇÃO
Artigo 79- Considera-se incidente de
instrução o descumprimento ou a inobservância de dispositivo constante deste
Regimento, bem como qualquer ato que contrarie norma legal no decorrer do
procedimento disciplinar. §1º - São incidentes de instrução os atos não motivados,
as decisões e as propostas destituídas de fundamento, bem como todo ato que
possa prejudicar o andamento do procedimento. §2º - Quando o procedimento
apresentar incidente de instrução cabe ao diretor da unidade prisional, ou,
quando for o caso, ao coordenador regional, a avaliação e a aplicação das
medidas necessárias para cessar ou reparar o prejuízo. §3º - Devem ser adotadas
medidas administrativas e/ou judiciais, quando o disposto neste artigo for
praticado na forma dolosa.
SEÇÃO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 80 - Os prazos para
instrução do procedimento, nos casos em que não é necessária a adoção do
isolamento preventivo do preso, podem ser prorrogados por igual período, uma
única vez.
Artigo 81- o não
comparecimento do defensor constituído do preso, por qualquer motivo, em
qualquer ato do procedimento, não acarreta a suspensão dos trabalhos ou
prorrogação dos prazos, sendo nomeado Defensor Público para providenciar sua
defesa.
CAPÍTULO II DA SANÇÃO DISCIPLINAR
Artigo 82- Os atos de indisciplina são
passíveis das seguintes penalidades, observado o respectivo procedimento
disciplinar do preso: I- advertência verbal; II- repreensão; III- suspensão ou
restrição de direitos; IV- isolamento na própria cela ou em local adequado, nas
unidades prisionais que possuem alojamento coletivo; V- internação em regime
disciplinar diferenciado. §1º - a advertência verbal é punição de caráter
educativo, aplicável às infrações de natureza leve e, se couber, nas de
natureza média. §2º - a repreensão é sanção disciplinar, revestida de maior
rigor no aspecto educativo, aplicável em casos de infração de natureza média,
bem como para os reincidentes de infração de natureza leve.
Artigo 83 - a suspensão ou
restrição de direitos e o isolamento na própria cela ou em local adequado, não
podem exceder a 30 (trinta) dias. §1º - o preso, antes e depois da aplicação da
sanção disciplinar consistente no isolamento, deve ser submetido a exame de
saúde que ateste suas condições físicas e, havendo necessidade, a exame médico.
§2º - o relatório de saúde e/ou médico, de que trata o parágrafo anterior, deve
ser anexado ao prontuário do preso. §3º - Aos presos recolhidos em cela de
isolamento celular, quando não houver impedimentos de segurança e/ou de
estrutura, é assegurado o disposto no inciso V do artigo 22 deste Regimento.
§4º - Aos presos em cumprimento de sanção disciplinar, recolhidos em cela de
isolamento, é permitida a posse de material básico de higiene pessoal, um
segundo uniforme padrão ou vestuário pessoal para troca e livros instrutivos
e/ou recreativos do acervo da biblioteca ou da sala de leitura da unidade. §5º
- o prazo tratado no caput deste artigo não atinge as internações em regime
disciplinar diferenciado.
Artigo 84 - Quando do
cometimento de nova falta disciplinar pelo preso durante o cumprimento de
sanção disciplinar anterior, é vedado aplicar cumulativamente o tempo de
isolamento celular.
CAPÍTULO III DA CLASSIFICAÇÃO DO COMPORTAMENTO
E DA REABILITAÇÃO
Artigo 85- para fins administrativos, o
comportamento do preso recolhido em regime fechado e em regime semiaberto, nas
unidades prisionais sob responsabilidade da Secretaria da Administração
Penitenciária, é classificado como: I- ótimo, quando decorrente da ausência de
cometimento de falta disciplinar, desde o ingresso do preso na prisão, ocorrido
no mínimo há um ano, até o momento do benefício em Juízo. II- bom, quando
decorrente da ausência de cometimento de falta disciplinar ou do registro de
faltas disciplinares já reabilitadas, desde o ingresso do preso na prisão até o
momento do requerimento do benefício em Juízo; III- regular, quando registra a
prática de faltas disciplinares de natureza média ou leve, sem reabilitação de
comportamento. IV- mau, quando registra a prática de faltas disciplinares de
natureza grave sem reabilitação de comportamento. Parágrafo único - a infração
disciplinar de natureza grave implica na proposta de regressão do regime.
Artigo 86- para
avaliação, deve ser considerado, quando for o caso, o comportamento do preso
desde a permanência em unidade prisional anterior, ainda que subordinada à
Secretaria da Segurança Pública.
Artigo 87- o diretor da
unidade não pode atestar o comportamento do preso enquanto tramitar
procedimento para apuração de falta disciplinar, desde que obedecidos os prazos
previstos no artigo 62 deste Regimento.
Artigo 88- Deve ser
rebaixado o conceito de comportamento do preso que sofrer sanção disciplinar,
em quaisquer regimes de cumprimento de pena.
Artigo 89- o preso em
regime fechado ou em regime semiaberto tem, no âmbito administrativo, os
seguintes prazos para reabilitação do comportamento, contados a partir do
cumprimento da sanção imposta: I- 03 (três) meses para as faltas de natureza
leve; II- 06 (seis) meses para as faltas de natureza média; III- 12 (doze)
meses para as faltas de natureza grave.
Artigo 90- o cometimento
de falta disciplinar de qualquer natureza, durante o período de reabilitação,
acarreta a imediata interrupção do tempo até então cumprido. Parágrafo único -
com a prática de nova falta disciplinar, exige-se novo tempo para reabilitação
que deve ser somado ao tempo estabelecido para a falta anterior, sendo detraído
do total o período já cumprido.
Artigo 91- para fins de
instrução de pedido de progressão de regime, concessão de livramento condicional,
indulto ou comutação de penas, o diretor da unidade prisional deve encaminhar à
autoridade judicial competente, à época do pedido do benefício, em formulário
padronizado, o Boletim Informativo do preso, com classificação final do
comportamento e o registro de todas as etapas e ocorrências que ensejaram a
avaliação definitiva. Parágrafo único - no Boletim Informativo deve constar,
obrigatoriamente, o histórico de todas as faltas disciplinares anotadas no
prontuário do preso, com a discriminação de data, local dos fatos, descrição e
tipificação da falta, sanção disciplinar aplicada ou absolvição, e a respectiva
reabilitação administrativa do comportamento.
Artigo 92- Os advogados,
com poderes conferidos por procuração, que necessitarem de Boletim Informativo
para instruir petição para requerimento de benefício ao seu cliente, devem
encaminhar pedido ao diretor da unidade, mencionando o fim a que se destina.
§1º - Quando do recebimento do pedido, a unidade prisional deve providenciar a
documentação requerida, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, e entregá-la,
mediante comprovante, ficando vedada sua retirada por terceiros. §2º - Os
comprovantes devem ficar devidamente arquivados no prontuário do preso. §3º -
Caso os profissionais a que se refere o caput deste artigo venham a fazer uso
diverso dessas informações, ou se eventualmente venham a alterar os dados delas
constantes, devem responder pelo ilícito nas esferas competentes.
TÍTULO IX DAS VISITAS
Artigo 93 - As visitas têm a finalidade de
preservar e estreitar as relações do preso com a sociedade, a família, a
companheira e os parentes, sob vigilância e com limitações, ressocializando-o e
reintegrando-o de forma espontânea ao âmbito familiar e comunitário, quando do
cumprimento da sua pena, bem como as visitas têm caráter terapêutico
objetivando desenvolver e aprimorar o senso de comunhão social na esfera das
unidades prisionais. Parágrafo único - o visitante do preso, para efeito deste
Regimento, é considerado como particular e está sujeito às normas disciplinadas
pela Secretaria da Administração Penitenciária.
Artigo 94 - Os visitantes
devem ser tratados com humanidade e com dignidade inerente ao ser humano, por
parte de todos os funcionários da unidade prisional e de todo o corpo funcional
dos órgãos pertencentes à Secretaria da Administração Penitenciária.
Artigo 95- As visitas
devem ser realizadas em local próprio, de acordo com suas finalidades, em
condições dignas e que possibilitem a vigilância pelo corpo de segurança.
Artigo 96 - As visitas
devem ser controladas por meio de cadastro informatizado e padronizado em toda
a rede de unidades prisionais pertencentes à Secretaria da Administração
Penitenciária. Parágrafo único - As informações constantes do referido cadastro
devem ser sigilosas, ficando o acesso adstrito ao funcionário responsável pela
área.
Artigo 97 - a autorização
para entrada nas unidades prisionais fica condicionada à obediência, à ordem e
à disciplina, observando-se as disposições contidas neste Regimento.
Artigo 98 - a visita aos
presos, de ambos os sexos, realiza-se sob as modalidades comuns de direito e
conjugais, chamadas visitas íntimas.
CAPÍTULO I DAS VISITAS COMUNS
Artigo 99- Os presos
podem receber visitas de parentes de até 2º grau, do cônjuge ou da companheira
de comprovado vínculo afetivo, desde que registradas no rol de visitantes e
devidamente autorizadas pela área de segurança e disciplina. §1º - Não se
incluem na restrição os menores de 12 (doze) anos, desde que descendentes do
preso, nem os membros de entidades religiosas ou humanitárias, devidamente
cadastrados na respectiva coordenadoria regional. §2º - a visita de egresso; de
quem estiver em saída temporária ou em cumprimento de pena em regime aberto ou
livramento condicional, pode ser autorizada, fundamentadamente, pela direção da
unidade prisional e realizada no parlatório, contanto que o visitante seja
parente até 2º grau, cônjuge ou companheira de comprovado vínculo afetivo da
pessoa presa, e desde que registrada no rol de visitas, devendo ser previamente
autorizada pelo juízo competente, quando necessário.
Artigo 100- As visitas comuns devem ser
realizadas, no máximo, em 02 (dois) dias semanais, exceto em caso de
proximidade de datas festivas, quando o número pode ser maior, a juízo do
respectivo diretor da unidade prisional e com autorização do coordenador
regional. Parágrafo único - o período de visitas não deve ser superior a 08
(oito) horas.
Artigo 101- o preso tem
direito de receber visita, dentre as 08 (oito) pessoas indicadas em seu rol, de
02 (duas) delas, no máximo, por dia de visita. §1º - Excepcionalmente, é
permitida a inclusão no rol de visitas, de 02 (duas) outras pessoas, quando o
preso não contar com visitantes do tipo descrito no artigo 99 deste Regimento,
vedado, neste caso, o acompanhamento de crianças. §2º - Pode ser autorizada
visita extraordinária, determinada por autoridade competente, que fixará sua
duração.
Artigo 102- para que
alguma visita seja cadastrada no rol de visitas do preso, deve haver a
apresentação dos seguintes documentos: I- concordância, por escrito, do preso,
sobre a conveniência ou não da visitação; II- comprovação da condição de ser
cônjuge, companheira ou do grau de parentesco; III- cópia da carteira original
de identidade do visitante; IV- cópia da carteira original do cadastro de
pessoas físicas; V- cópia de comprovante de residência dos últimos 06 (seis)
meses; VI- duas fotos recentes e iguais; VII- certidão de antecedentes
criminais. Parágrafo único - a comprovação de que trata o inciso II deste
artigo deve ser feita por meio dos seguintes documentos: I- certidão de
casamento, se cônjuge; II- declaração reconhecida em cartório, com duas
testemunhas, ou decisão judicial declarando a união estável, se companheira;
III- certidão de nascimento, se filho.
Artigo 103 - o visitante, exceto parentes
de até 2º grau, devem se submeter à entrevista pessoal junto ao serviço social
da unidade prisional, que, após manifestação, encaminhará a proposta de
inclusão no rol de visitantes do preso ao diretor da área de segurança e
disciplina. Parágrafo único - o relatório pessoal sobre o visitante, elaborado
pelo serviço social, deve ser anexado ao prontuário do preso.
Artigo 104 - o diretor da
área de segurança e disciplina da unidade prisional deve se manifestar
fundamentadamente, sobre a conveniência ou não da inclusão do solicitante no
rol de visitas do preso.
Artigo 105 - Autorizada a
visitação, o visitante deve receber credencial para ingresso na unidade
prisional, tendo tal documento validade enquanto o preso estiver recolhido na
unidade ou até quando solicitada a exclusão da visita. Parágrafo único – a
referida credencial deve conter: I- o nome da unidade prisional; II- a foto do
visitante; III- o nome, o número do registro geral e o número do cadastro de
pessoas físicas do visitante; IV- o nome e o número da matrícula do preso
visitado; V- a assinatura do diretor de segurança e disciplina.
Artigo 106 - para
ingressar em unidade prisional, os visitantes devem estar devidamente autorizados
e registrados, apresentar a respectiva credencial, o documento original da
carteira de identidade e se submeter aos procedimentos de revista.
Artigo 107 - a inclusão no
rol de visitas de outra pessoa, em substituição àquela que não for parente até
2º grau, cônjuge ou companheira de comprovado vínculo afetivo, implica na
condição de ser por ele visitado somente após 180 (cento e oitenta) dias
decorridos da data de exclusão do visitante substituído.
Artigo 108- São vedadas as
substituições do cônjuge e da companheira de comprovado vínculo afetivo, salvo
se houver separação de fato ou de direito, com observância do prazo mínimo
descrito no artigo anterior deste Regimento para a indicação do novo visitante
e a aprovação do diretor da unidade prisional, após parecer do serviço social.
Artigo 109- As alterações
e exclusões no rol de visitantes, por iniciativa das partes, somente devem ser
efetuadas com a solicitação, por escrito, do preso ou do visitante registrado.
Artigo 110- a critério do
diretor da unidade prisional, pode, fundamentadamente, ser suspenso, por prazo
determinado, ou cancelado, o registro do visitante que, por sua conduta, possa
prejudicar a disciplina e a segurança da unidade prisional, observado o
disposto nos artigos 131 a 134 deste Regimento.
Artigo 111- As informações
constantes do registro dos visitantes não devem ser divulgadas, exceto mediante
autorização do diretor da unidade prisional e desde que devidamente
fundamentado o pedido.
Artigo 112- a entrada de
crianças e adolescentes, para visitas comuns, é permitida somente quando o
menor for filho ou neto do preso a ser visitado. Parágrafo único- As crianças e os
adolescentes devem estar acompanhados por um responsável legal e, na falta
deste, por aquele que for designado para sua guarda, determinada pela
autoridade judicial competente.
Artigo 113- o preso
recolhido à enfermaria, impossibilitado de se locomover ou em tratamento
psiquiátrico, pode receber visita nos próprios locais, por indicação médica e
com autorização do diretor da unidade prisional.
Artigo 114- As visitas
podem ser suspensas em caráter excepcional ou emergencial, desde que
fundamentadas, visando a preservação das condições sanitárias; de saúde
coletiva dos presos; da ordem; da segurança e da disciplina da unidade
prisional, sendo normalizadas assim que o problema tiver sido sanado.
Artigo 115- o visitante
deve estar convenientemente trajado, conforme normas da Secretaria da
Administração Penitenciária, das coordenadorias regionais, da coordenadoria de
saúde e das unidades prisionais e ser submetido à revista. Parágrafo único- o visitante que
estiver com peruca ou outros complementos que possam dificultar a sua
identificação ou revista, pode ser impedido de adentrar à unidade prisional
como medida de segurança, observadas as normas específicas expedidas pelos
órgãos citados no caput deste artigo.
CAPÍTULO II DA VISITA ÍNTIMA
Artigo 116- a visita
íntima tem por finalidade fortalecer as relações familiares e deve ocorrer nos
casos de relação amorosa estável e continuada.
Artigo 117- a visita
íntima pode ser suspensa ou restringida, por tempo determinado, em caso de
falta disciplinar de natureza grave, cometida pelo preso, que ensejar restrição
de direitos ou isolamento celular, ou por ato motivado pelo cônjuge ou pela
companheira que causar problemas de ordem moral ou risco para a segurança ou
disciplina, observado o disposto nos artigos 131 a 134 deste Regimento.
Artigo 118- a visita
íntima pode ser suspensa ou extinta, em todo o sistema prisional, a qualquer
tempo, pelo Titular da Pasta, na medida em que acarrete danos do ponto de vista
sanitário ou desvio de seus objetivos.
Artigo 119- a
coordenadoria de saúde deve planejar, juntamente com as coordenadorias
regionais e as unidades prisionais, programa de prevenção social e sanitária
para a população prisional. Parágrafo único- As áreas de saúde e de
reintegração de cada unidade prisional devem desenvolver os programas a que se
refere o caput deste artigo. Artigo 120- ao preso é facultado receber visita
íntima da esposa ou companheira, comprovado o vínculo afetivo pelas formas
previstas nos incisos I e II do parágrafo único do artigo 102 deste Regimento.
Artigo 121- o preso pode
receber visita íntima de menor de 18 (dezoito) anos, quando esta: I- for
legalmente casada com o visitado; II- seja judicialmente emancipada e haja a
demonstração de união estável com o visitado, por escrito, assinada por duas
testemunhas e reconhecida em cartório, condicionado, ainda, à entrevista com o genitor
ou tutor responsável pela emancipação e termo de ciência junto à área de
serviço social da unidade prisional; III- nos demais casos, devidamente
autorizados pelo juízo competente. Parágrafo único -Excetuados os casos de que
trata este artigo, é proibida a entrada de menores de 18 (dezoito) anos, nas
unidades prisionais, para a prática de visita íntima.
Artigo 122- a concessão de
visita íntima fica subordinada: I- à apresentação de atestado de aptidão, do
ponto de vista de saúde, por meio de exames laboratoriais; II- à submissão de
exames periódicos, a critério das respectivas unidades prisionais. Parágrafo único- no
caso de ser um ou ambos os parceiros portadores de doença infectocontagiosa
transmissível sexualmente, a ocorrência da visita íntima deve ser decidida por
ambos, em conjunto com a autoridade competente, após: I- comprovação do tipo de
vínculo afetivo existente; II- informação sobre a ocasião do adoecimento; III-
demonstração do nível de conhecimento da doença e das precauções a serem tomadas;
IV- relatórios das áreas de saúde, serviço social e psicologia da unidade
prisional, dos quais deve constar, dentre outras informações, o nível de
benefício trazido ao processo de ressocialização do preso com a realização da
visita intima.
Artigo 123- É autorizado
somente o registro de uma companheira, obedecendo-se ao disposto nos artigos
107 e 108 deste Regimento.
Artigo 124- Deve ser
providenciada, pela área competente da unidade prisional, a carteira de
identificação específica para visita íntima.
Artigo 125- Não pode
receber visita íntima o preso que estiver: I- em situação de trânsito na
unidade prisional; II- em período de inclusão ou em regime de observação; III-
em isolamento em cela de segurança, quando necessária a adoção de medida
preventiva de segurança pessoal; IV- em enfermaria; V- em cumprimento de sanção
disciplinar de restrição de direitos ou de aplicação de isolamento celular, em
cela disciplinar.
Artigo 126- o controle da visita íntima, no
que tange às condições de acesso, ao trânsito interno e à segurança do preso e
sua companheira compete, estritamente, aos integrantes da área de segurança e
disciplina.
Artigo 127- a
periodicidade da visita íntima deve obedecer aos critérios estabelecidos pela
administração, respeitadas as características de cada unidade prisional.
CAPÍTULO III DA ORDEM GERAL APLICADA A
VISITANTES
Artigo 128- o visitante ou
qualquer pessoa autorizada a entrar nas unidades prisionais deve obedecer à
ordem estabelecida, respeitando funcionários, presos e outros particulares, bem
como cumprir as normas legais, regimentais, administrativas ou qualquer ordem
exarada por autoridade competente no âmbito das unidades prisionais
pertencentes à Secretaria da Administração Penitenciária.
Artigo 129- Os visitantes são
considerados usuários do serviço público e tem seus direitos assegurados pela
Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999.
Artigo 130- São
considerados atos de indisciplina cometidos por visitantes: I- praticar ações
definidas como crime ou contravenção; II- manter conduta indisciplinada no
interior ou nas dependências externas da unidade prisional, desobedecendo a
qualquer ordem, seja escrita ou verbal, emanada por autoridade competente; III-
desobedecer, desacatar ou praticar qualquer ato que importe em indisciplina,
seja ele praticado contra servidores públicos, presos ou outros particulares;
IV- promover tumulto, gritaria, algazarra ou portar-se de maneira inconveniente
que perturbe o trabalho ou o sossego alheio; V- induzir, fazer uso, estar sob
ação de bebida alcoólica, substância entorpecente ou que determine dependência
física ou psíquica, ou ainda introduzi-las em área sob administração da unidade
prisional; VI- vestir-se de maneira inconveniente; VII- recorrer a meios
fraudulentos em proveito próprio ou alheio; VIII- praticar manifestações ou
propaganda que motivem a subversão à ordem e a disciplina das unidades
prisionais; a discriminação de qualquer tipo e o incitamento ou apoio a crime,
contravenção ou qualquer outra forma de indisciplina; IX- auxiliar, participar
ou incentivar a prática de falta disciplinar do preso, tentada ou consumada.
Artigo 131- Os atos de
indisciplina praticados por visitantes podem incorrer em: I- advertência
escrita; II- suspensão temporária da autorização para entrada na unidade
prisional; III- cassação da autorização para entrada da unidade prisional.
Artigo 132- a advertência
escrita deve ser aplicada na prática de ato de indisciplina que não incidir em
grave dano à ordem e à disciplina da unidade prisional, dando-se ciência ao
interessado, que, em caso de recusa, deve ser assinado por duas testemunhas.
Artigo 133- a suspensão
temporária e a cassação devem ser empregadas na prática de crime doloso, ato de
indisciplina que comprometa a ordem e a segurança ou outro fato danoso no
âmbito das unidades prisionais.
Artigo 134- o período da
suspensão temporária pode ser de 15 (quinze), 30 (trinta), 90 (noventa), 180
(cento e oitenta) ou 360 (trezentos e sessenta) dias, conforme a gravidade do
fato.
Artigo 135- o visitante
que tentar entrar na unidade prisional com telefone celular ou aparelho de
comunicação com o meio exterior, seus componentes ou acessórios, bem como, com
substâncias tóxicas consideradas ilícitas, armas ou outros materiais que podem
ser utilizados para a mesma finalidade, além das providências previstas pela
legislação, fica terminantemente proibido de adentrar a qualquer unidade
prisional da Secretaria da Administração Penitenciária.
Artigo 136- Deverá ser
aplicado, em despacho fundamentado do diretor da unidade, o disposto nos
incisos I a III do artigo 131 deste Regimento, de acordo com a gravidade dos
fatos, após ouvido, em termo de declaração, o visitante que atuou de maneira
indisciplinada, os funcionários e as testemunhas, sem prejuízo da adoção de
outras providências que visem o esclarecimento dos fatos e da aplicação das
medidas cautelares cabíveis à preservação do interesse público, desde que
devidamente motivados.
Artigo 137- Os atos de
indisciplina, praticados por visitantes, não afetam a avaliação do
comportamento carcerário do preso, salvo quando restar comprovado seu
envolvimento direto ou indireto.
Artigo 138- Deve ser dada
ciência, por escrito, ao visitante, e, quando for o caso, ao preso, das
condições dispostas nos incisos I a III do artigo 131 deste Regimento. ,
Artigo 139- Cabe desde que
haja elementos comprobatórios complementares não analisados, pedido de
reconsideração, por escrito, sem efeito suspensivo, dirigido à autoridade que
aplicou a punição, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da data da
decisão.
Artigo 140- As situações
disciplinares envolvendo visitantes que não puderem ser enquadradas nas
disposições deste Regimento devem ser decididas pelo diretor da unidade, por
meio de competente procedimento.
TÍTULO X DAREVISTA DE PESSOAS, OBJETOS,
BENS, VALORES, VEÍCULOS e ÁREAS HABITACIONAIS CAPÍTULO I DA REVISTA
Artigo 141- a revista consiste
no exame de pessoas, objetos, bens, valores e veículos, que adentrem a unidade
prisional e das áreas habitacionais dos presos, com a finalidade de localizar
objetos ou substâncias não permitidas pela administração ou que venham a
comprometer a segurança e disciplina. Parágrafo único - Os membros do Poder
Executivo, Legislativo, Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria
Pública, da Procuradoria, da Corregedoria Administrativa do Sistema
Penitenciário, da Ouvidoria do Sistema Penitenciário, Advogados e demais
autoridades que tenham legitimidade para visitar ou vistoriar as unidades
prisionais, desde que estejam no exercício profissional, devem se submeter aos
procedimentos específicos de revista, observadas as exceções descritas neste
Regimento.
Artigo 142- Todo objeto e
veículo que entrar ou sair da unidade prisional deve ser minuciosamente
revistado. Parágrafo único - o disposto no caput deste artigo deve ser sempre
realizado na presença do portador ou condutor.
Artigo 143- Os
procedimentos de revista, nas áreas habitacionais de convívio do preso e em sua
cela, devem ser feitos de maneira que não imponham constrangimento físico ou
moral e que preservem seus pertences pessoais permitidos pela administração.
Artigo 144- Cabe aos
agentes de segurança penitenciária efetuar o tipo de revista de que trata o
artigo anterior, objetivando localizar objetos não permitidos, compartimentos
falsos, túneis ou quaisquer formas de ocultar alguma irregularidade, obedecidos
os seguintes procedimentos: I - retirar o preso de sua cela, revistando-o; II -
revistar sua cela e seus pertences por meio de: a- Exame minucioso dos objetos;
b- Exame dos móveis ou similares, movendo-os de seus locais, verificando-os, e
examinando a área onde estavam colocados; c- Exame da estrutura física da cela,
verificando se as paredes, o teto, o chão, o encanamento, a fiação elétrica, as
grades e as portas não foram modificadas, danificadas ou ocultam alguma
irregularidade.
Artigo 145- a revista da
cela, quando possível, deve ser feita na presença de um dos presos ali
recolhidos.
Artigo 146- Fica vedado o
procedimento de revista das celas quando houver visitantes nos raios
habitacionais, salvo em situações extremamente necessárias para a preservação
da ordem e disciplina.
Artigo 147– Não é
permitido ao visitante do preso, como medida de segurança, entrar na unidade
prisional: I- portando aparelho de telefonia móvel celular ou aparelho de
comunicação com o meio exterior, seus componentes e acessórios; II- com relógios,
pulseiras, correntes, brincos e outros adereços similares; III- com material de
maquiagem, perucas ou cabelo com tranças de qualquer tipo, sapatos de salto
alto, plataforma ou similares; IV- com qualquer componente, complemento ou
acessório que oculte ou dificulte sua identificação ou revista. § 1º - Os
advogados que adentrem a unidade prisional para a prestação de serviço
advocatício devem obedecer a restrição imposta no inciso I deste artigo. § 2º -
Os advogados que não permitirem que seus objetos pessoais como pastas e
mochilas passem por revista não podem adentrar as dependências da unidade
prisional portando os mesmos.
Artigo 148- São adotados
os seguintes procedimentos de revista: I- manual; II- mecânico; III- íntimo
corporal, caso necessário.
SEÇÃO I DA REVISTA MANUAL E MECÂNICA
Artigo 149- a revista
efetua-se por meios manuais ou mecânicos, em pessoas que, na qualidade de
visitantes, servidores ou prestadores de serviços, ingressarem nas unidades
prisionais. §1º - a revista manual é efetuada por servidor habilitado, do mesmo
sexo. §2º - a revista mecânica é feita com a utilização de detectores de
metais, aparelhos de raios-X e meios assemelhados. §3º - a revista em menores,
nos casos que couber, deve se realizar na presença dos pais ou responsáveis,
observando-se o disposto no artigo 147 deste Regimento.
Artigo 150- Qualquer
pessoa que adentrar uma unidade prisional deve ser submetida às revistas manual
e mecânica, salvo nos casos explicitados neste Regimento. §1º - Havendo recusa
da visita, é vedada a sua entrada. §2º - na hipótese de ser permitida a entrada
sem a observância do disposto neste artigo, deve ser responsabilizado o
funcionário que a conceder.
Artigo 151- Quando as
pessoas apresentarem restrições quanto à utilização do equipamento, do ponto de
vista de saúde, ficam isentas da revista mecânica devendo ser a ocorrência
registrada em livro próprio e a visita realizada em parlatório ou outro local
adequado. §1º - Compete ao interessado a comprovação do disposto no caput deste
artigo, mediante apresentação de atestado ou laudo médico, exames laboratoriais
ou outros meios que comprovem o alegado, emitidos recentemente. §2º - a isenção
da revista mecânica não exime os que ingressarem em unidades prisionais de
outras modalidades de revista. §3º - a forma de revista tratada no caput deste
artigo se aplica apenas a visitantes de presos.
Artigo 152- em todas as
unidades prisionais, que utilizarem raios-x e detectores de metais, é
obrigatória a colocação de aviso sobre a existência de eventual risco desses
equipamentos para portadores de marcapasso.
Artigo 153- São isentos da
revista manual: I- Advogados, no exercício profissional; II- Magistrados,
Promotores e Procuradores de Justiça, Defensores Públicos, Procuradores e
Delegados de Polícia; III- Parlamentares; IV- Chefes dos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário; V- Ministros e Secretários de Estado; VI- Membros do
Conselho Estadual e Nacional de Política Criminal e Penitenciária e dos
Conselhos Penitenciários Estaduais; VII- Membros da Corregedoria Administrativa
do Sistema Penitenciário e da Ouvidoria do Sistema Penitenciário; VIII-
Coordenadores Regionais de Unidades Prisionais, de Saúde do Sistema Penitenciário,
de Reintegração Social e Cidadania e Diretores de Unidades Prisionais. IX-
Representantes Religiosos, desde que devidamente credenciados; X- Outros, a
critério do diretor da unidade, registrando-se em livro próprio.
Artigo 154– Os
profissionais elencados no artigo anterior, que não estiverem no exercício da
função, mas na condição de visita particular do preso, devem ser submetidos à
revista corporal.
Artigo 155- em caso de
desrespeito, por parte do visitante do preso, pode ter suspensa a autorização para
visita, conforme dispuser este Regimento.
SEÇÃO II DA REVISTA ÍNTIMA CORPORAL
Artigo 156- a revista
íntima corporal, quando necessária, consiste no desnudamento parcial de presos
e de seus visitantes. §1º - o disposto no caput deste artigo deve ser adotado
com a finalidade de coibir a entrada ou a presença de objeto ou substância
proibidos por lei ou pela administração, ou que venham a por em risco a
segurança da unidade.
Artigo 157- a revista
íntima corporal deve ser efetuada em local reservado, por pessoa do mesmo sexo,
preservadas a honra e a dignidade do revistado. §1º - É proibida a revista
interna, visual ou tátil do corpo do indivíduo. §2º - Nos casos em que após a
revista íntima corporal, ainda haja dúvida quanto ao porte de objeto ou substância
não permitido, a entrada não deve ser autorizada. §3º - na hipótese da
ocorrência do previsto no parágrafo anterior deve haver: I- encaminhamento do
visitante a uma unidade de saúde para realização de exame; II- condução do
preso, a uma unidade de saúde para realização de exame, se necessário.
Artigo 158- a revista
íntima corporal deve ser efetuada no preso visitado logo após a visita, quando
esta ocorrer no parlatório.
TÍTULO XI DOS OBJETOS, BENS E VALORES
PESSOAIS DOS PRESOSArtigo 159- a entrada de objetos, bens e valores,
de qualquer natureza, deve obedecer aos seguintes critérios:
I-em se tratando daqueles permitidos, os
mesmos devem ser revistados e devidamente registrados em documento específico;
II- em se tratando
de bens de consumo, trazidos por presos, acompanhados ou não de funcionário,
quando das saídas externas autorizadas, devem ser analisados.
Artigo 160- Quando do
ingresso de objetos, bens e valores por presos, por familiares e afins, devem
ser depositados na área competente, mediante inventário e contrarrecibo e nos
casos que couber, apresentação da respectiva nota fiscal, em nome do familiar,
ou da pessoa devidamente cadastrada no rol de visitas, desde que não esteja
suspensa ou cassada sua autorização para adentrar a unidade prisional.
Artigo 161- o saldo em
dinheiro e os objetos e bens existentes devem ser devolvidos no momento em que
o preso for libertado.
Artigo 162- no caso de
transferência do preso, objetos, bens e valores devem ser encaminhados à
unidade prisional de destino, no prazo de até 05 (cinco) dias.
Artigo 163- Os bens de
consumo, perecíveis ou não, permitidos e trazidos por visitantes, devem ser
imediatamente vistoriados para encaminhamento ao preso, observados os seguintes
critérios:
I- os bens
perecíveis e os de consumo imediato devem ser entregues ao preso pelo portador,
e os demais, oportunamente;
II- os bens levados fora dos dias de visita
devem atender às normas estabelecidas pela unidade prisional;
III- devem ser fornecidos aos portadores os
recibos dos bens entregues, salvo no caso previsto no inciso I deste artigo.
§1º - a entrada de bens perecíveis, em espécie
ou manufaturados, tem sua quantidade devidamente regulada pela Secretaria da
Administração Penitenciária e pelas coordenadorias regionais.
§2º - Os bens não perecíveis devem ser
analisados pela unidade prisional quanto à quantidade, necessidade e
conveniência.
Artigo 164- Os presos que
estiverem cumprindo sanção disciplinar podem receber, por seus familiares,
apenas materiais básicos de higiene pessoal e outros autorizados pela direção,
em quantidade regulada pela administração.
Artigo 165- É permitida a entrega de material de consumo, de higiene
pessoal e de limpeza a ser depositado pelas pessoas constantes do rol de
visitas, pessoalmente ou via postal, e recebido pelo preso, a critério
do diretor da unidade prisional.
TÍTULO XII DO CONTATO EXTERNO
Artigo 166- o contato
externo do preso pode ser exercido por intermédio de:
I-
correspondências escritas;
II- salas de
leitura ou bibliotecas;
III- meios de
comunicação.
Artigo 167- Os materiais e
gêneros alimentícios recebidos, por via postal, devem ser vistoriados em local
apropriado, garantida a segurança, observadas as disposições deste Regimento,
bem como as normas específicas expedidas pela unidade prisional e pelas
coordenadorias regionais. Parágrafo único – no caso do preso estar em
cumprimento de sanção disciplinar ou ausente da unidade prisional, os materiais
e gêneros alimentícios de que trata o caput deste artigo não devem ser
recebidos.
CAPÍTULO I DA CORRESPONDÊNCIA ESCRITA
Artigo 168- a correspondência escrita entre
o preso, seus familiares e afins deve ser feita pelas vias regulamentares. Parágrafo único-
É livre a correspondência, condicionada sua expedição e recepção às normas de
segurança e disciplina da unidade prisional.
Artigo 169 - É vedada a
restrição ou a suspensão de troca de correspondência, pelo preso, a título de
sanção disciplinar. Parágrafo único - a troca de correspondência pode ser
suspensa ou restringida, em caráter excepcional ou emergencial, desde que
fundamentada, visando a preservação da ordem, da segurança e da disciplina da
unidade prisional, normalizando-se após sanado o fato que a originou.
CAPÍTULO II DA SALA DE LEITURA e DA
BIBLIOTECA
Artigo 170– a unidade
prisional deve dispor de sala de leitura ou biblioteca, e o acesso do preso se
dá: I- para leitura na própria biblioteca; II- para leitura na própria cela.
Artigo 171 - Os livros
devem ser cadastrados por meio de fichas de controle para sua retirada e
devolução. §1º - Qualquer dano ou desvio deve ser ressarcido na forma prevista
neste Regimento, sem prejuízo da sanção disciplinar correspondente.
§2º - Quando das
saídas sob quaisquer modalidades, o preso deve devolver os livros que estiverem
sob seu poder.
CAPÍTULO III DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO
Artigo 172- o preso pode
ter acesso à leitura e a outros meios de comunicação, adquiridos às custas
próprias ou por visitas, sendo que devem ser submetidos previamente à
apreciação da direção da unidade prisional, que avaliará a sua contribuição no
processo educacional e ressocializador, observadas as normas contidas neste
Regimento.
Artigo 173 - o uso do aparelho de
radiodifusão é permitido, na quantidade de 01 (uma) unidade por cela ou
alojamento, somente à energia elétrica, mediante autorização expedida pela
diretoria da área de segurança e disciplina, por escrito, vedado o uso de
pilhas e observado o disposto no artigo 160 deste Regimento, no que concerne à
exigência de nota fiscal para a posse de tal aparelho.
§1º - É permitido ao interessado adquirir tal
aparelho com recursos do seu pecúlio ou de seus visitantes.
§2º - o aparelho deve ser de porte pequeno,
que não exceda a 30 (trinta) centímetros de largura, atentando-se para a
facilitação de sua revista.
§3º - o aparelho de rádio deve ser registrado
em livro próprio, a cargo da diretoria da área de segurança e disciplina,
devendo constar desse registro todos os dados que possibilitem sua perfeita
identificação e seu controle.
§4º - a
diretoria da área de segurança e disciplina deve realizar testes visando
identificar possível interferência na freqüência dos HT’s utilizados na unidade
prisional.
§5º - a
diretoria da área de segurança e disciplina se reserva ao direito de vistoriar
o aparelho de radiodifusão, a qualquer tempo, independentemente do lacre de
garantia.
§6º - o portador do aparelho deve providenciar
para que a autorização esteja sempre junto do mesmo.
§7º - o aparelho de rádio, não identificado,
deve ser apreendido pela área de segurança e disciplina, que deve proceder às
averiguações sobre sua origem, sem prejuízo da sanção disciplinar.
§8º - o portador
do rádio deve utilizá-lo em sua própria cela, em volume compatível com a
tranquilidade dos demais presos vedados o uso de fone de ouvido.
§9º - a administração não se responsabiliza
pelo uso indevido, extravio ou desaparecimento do aparelho, nem por danos
causados pelo usuário ou por outro preso.
§10 - Caso haja
necessidade de conserto do aparelho, o mesmo deve ser feito com recursos
próprios do preso ou de seus visitantes.
§11 - É proibida
qualquer espécie de conserto do aparelho de rádio nas dependências internas da
unidade, salvo em local determinado e com a devida autorização.
Artigo 174- o acesso à
televisão, pelo preso, qualquer que seja o regime de cumprimento de pena, pode
ser permitido, sob duas modalidades, observado o disposto no artigo 160 deste
Regimento no que concerne à exigência de nota fiscal para a posse de tal
aparelho:
I- 01 (um)
aparelho coletivo, de propriedade da unidade prisional;
II- 01 (um)
aparelho de uso particular em cada cela ou alojamento.
Artigo 175- o aparelho de
uso coletivo deve ser franqueado aos presos para acesso à programação
institucional, nos seguintes locais:
I- em sala de
aula, para fins didáticos e sócioculturais;
II- em ambientes
coletivos, em horários estabelecidos formalmente, sem prejuízo das atividades
de trabalho, escola, esportes e outras prioridades. Parágrafo único - o
controle do aparelho e da programação compete às áreas de segurança e
disciplina e de reintegração.
Artigo 176 - o uso do
aparelho de televisão particular, limitado a 01 (um) por cela, deve ser
concedido mediante autorização, por escrito, da diretoria da área de segurança
e disciplina, obedecidos aos seguintes critérios:
I- de 14
(catorze) polegadas, no máximo, a cores ou em preto e branco;
II- instalada com material adquirido pelo
próprio preso, pela área competente da unidade prisional, ou por seus
visitantes;
III- o aparelho a que se refere o caput deste
artigo deve ser adquirido pela área responsável pelo pecúlio do preso.
§1º - a área de
segurança e disciplina deve vistoriar, a qualquer tempo, os aparelhos de
televisão, mesmo os novos com lacre de garantia de fábrica, o qual deve ser
substituído por lacre da unidade prisional.
§2º - Após vistoria, a violação do lacre
implica na apreensão do aparelho.
§3º - a entrada
dos aparelhos de televisão na unidade obedece às mesmas normas que se aplicam
aos aparelhos de rádio.
§4º - a
colocação de antena deve obedecer às normas estabelecidas pela unidade
prisional.
§5º - o aparelho particular pode ser usado no
horário de descanso das atividades existentes na unidade prisional, em volume
compatível e de acordo com as restrições impostas.
Artigo 177- Os eventuais
consertos do aparelho de televisão devem ficar por conta de seu proprietário,
observadas as normas da administração para retirada e encaminhamento ao serviço
autorizado de manutenção do aparelho.
Artigo 178- o uso dos
meios de comunicação permitidos por este Regimento pode ser suspenso ou
restringido por ato devidamente motivado, ficando seu restabelecimento a
critério da direção da unidade prisional.
Artigo 179 - a venda, a
cessão, o empréstimo e a doação dos aparelhos de comunicação não são permitidos
entre os presos, salvo quando da liberdade do seu proprietário, caso em que
este deve firmar documento para esse fim, ou em casos excepcionais, a critério
da direção da unidade prisional.
Artigo 180- Os meios de
comunicação inservíveis podem ser retirados das celas, visando preservar a
ordem, a higiene e a fiscalização das dependências.
TÍTULO XIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Artigo 181– As disposições constantes deste
Regimento, reproduzem e complementam as que integram a Lei de Execução Penal e
as demais emanadas no âmbito da Secretaria da Administração Penitenciária e de
outros órgãos que expedem normas reguladoras para o sistema penitenciário.
Artigo 182 - Continuam em
vigor os atos emanados pela Secretaria da Administração Penitenciária, pelas
coordenadorias regionais e de saúde e pelas unidades prisionais, que não
contrariem as disposições deste Regimento, ficando revogados os dispositivos
conflitantes dessas normas.
Artigo 183 - Consideradas
as peculiaridades próprias, podem as unidades prisionais expedir normas
complementares e adequadas às suas condições, respeitadas as disposições deste
Regimento, no que couber, comunicando-se a Secretaria da Administração
Penitenciária, por meio da respectiva coordenadoria regional ou de saúde.
Artigo 184- Os
funcionários ou servidores das unidades prisionais devem cuidar para que sejam
observados e respeitados os direitos e deveres dos presos respondendo, nos
termos da legislação própria, pelos resultados adversos a que derem causa, por
ação ou omissão.
§1º - no exercício de suas funções, os
funcionários ou servidores não devem compactuar com os presos nem praticar atos
que possam atentar contra a segurança ou disciplina, mantendo diálogo com a população
prisional dentro dos limites da função, sob pena de incorrerem em infrações
funcionais.
§2º - Os
funcionários devem levar ao conhecimento da autoridade competente as
reivindicações dos presos objetivando uma solução adequada, bem como as ações
ou omissões dos mesmos, que possam comprometer a boa ordem na unidade
prisional.
Artigo 185 - Todos os atos
privativos do diretor da unidade prisional, descritos neste Regimento, são
exercidos, obrigatoriamente, quando de sua ausência, pelo seu substituto, indicado
formalmente. Parágrafo único - Nos casos excepcionais ou emergenciais, durante
os finais de semana, caso inviabilizada a comunicação com o diretor da unidade
ou seu substituto, devem ser decididos, conjuntamente, pelo diretor de turno de
serviço e pelo diretor de plantão, todos os atos necessários para a
regularidade do serviço e proteção das pessoas.
Artigo 186- Os
procedimentos disciplinares em andamento e os atos de indisciplina em apuração
devem ajustar-se a este Regimento.
Artigo 187- Os casos
omissos devem ser resolvidos pelo diretor da unidade, ouvindo-se, quando for o
caso, a respectiva coordenadoria regional ou de saúde, e, em sendo necessário,
a Secretaria da Administração Penitenciária.
Artigo 188- para fins de
tradução oficial, uma via deste Regimento deve ser encaminhada aos consulados
que representam os países que possuem compatriotas mantidos sob custódia das
unidades prisionais que integram a Secretaria da Administração Penitenciária.
Artigo 189– o presente
Regimento Interno Padrão das Unidades Prisionais do Estado de São Paulo entra
em vigor na data da sua publicação.