ONG Pacto Social & Carcerário São Paulo
Este material é um maceteiro que desenvolvi para facilitar o entendimento do cálculo da pena.
É importante que busquem outras fontes,
principalmente os doutrinadores e a lei.
Boa sorte.
O sistema brasileiro de aplicação de pena é composto de três fases.
Código Penal - Art. 68. A pena-base será fixada
atendendo-se ao critério do artigo 59 deste Código; em seguida serão
consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas
de diminuição e de aumento.
1ª FASE - Pena-Base
Na primeira fase, o juiz fixa a pena-base
do réu, considerando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código
Penal. O juiz, ao fixar a pena-base, não excede as cominações mínima e máxima previstas
na lei.
Primeiramente devemos procurar no CP o
artigo referente a esse crime: Art 121, § 2º, I (mediante paga).
Homicídio Qualificado: pena: reclusão
de 12 a 30 anos.
Preste
atenção que não se trata de homicídio simples (caput do art. 121), pois está
presente uma circunstância qualificadora (mediante paga), prevista no § 2º, I.
Vamos, então calcular sua pena-base,
partindo da pena mínima de 12 anos. (parte-se da pena mínima porque há
jurisprudência consolidada neste sentido, porém a lei nada diz a esse
respeito).
A- CULPABILIDADE:
verificar a reprobalidade que o crime teve na sociedade.
- Neste nosso caso, o juiz analisará o quanto a sociedade se sente
lesada e abalada pelo crime. Como o crime não parece ter causado grande comoção
social, não elevaremos a pena.
B- ANTECEDENTES: vida
pregressa do agente criminoso.
- Neste caso, como não sabemos qual a vida pregressa (seu
comportamento), não poderemos também aplicar esta majorante.
C- CONDUTA SOCIAL:
saber como era a relação entre ele e seus familiares e amigos (se bate na mãe).
- Aqui também não sabemos qual essa conduta. Caso ele tivesse problemas crônicos de relacionamento familiar e social, como bebedeiras e arruaças, encrencar em família e em sociedade, o juiz aplicaria uma majorante de 1/6, Como não foi mencionado no exercício, não majoraremos.
D- PERSONALIDADE:
saber se está arrependido do crime que cometeu ou se faria tudo de novo. Se sua
personalidade revela uma mente tendenciosa ao crime.
- No nosso exercício, nada sabemos a esse respeito, não aplicando esta
majorante.
E- MOTIVOS DO
CRIME: saber por que cometeu o crime e o que o levou a ter esta atitude
criminosa.
- Aqui também não sabemos os motivos. Nada a acrescentar.
F- CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: qual a gravidade deste crime, saber qual foi o
procedimento usado para atingir o resultado danoso. (tomar cuidado com as
qualificadoras)
- Idem acima.
G- CONSEQUENCIAS DO CRIME:
qual foi o impacto familiar desse crime se a vitima era pai de família, se deixou
filho de tenra idade...
- Idem acima.
H- COMPORTAMENTO DA
VITIMA: única hipótese em que diminui o cálculo da pena base.
-
Nada a acrescentar.
*Ao
final desta fase o juiz terá chegado à pena-base, somando-se a pena mínima aos
acréscimos das circunstâncias judiciais. No nosso caso, continuam 12 anos.
2ª FASE - Pena
Provisória
Nesta fase, o juiz analisa a incidência de circunstâncias legais (agravantes e atenuantes), previstas nos artigos 61, 62, 65 e 66. Novamente, a fixação da pena nessa fase não poderá extrapolar os limites legais.
Em caso de reconhecimento de alguma
das agravantes, acrescenta-se 1/6 sobre a pena-base em cada uma, assim como
diminui-se 1/6 de cada atenuante.
O
Tribunal Catarinense, em casos que análogos, assentou: (...) "Embora a norma penal não estipule fração específica para a fixação de acréscimo ou redução de pena quando trata das circunstâncias legais, constitui praxe proceder-se ao cálculo, quantificando-a em 1/6 sobre a pena base (Apelação Criminal n. 2003.021463-1, Des. Sérgio Paladino, j. 18.11.03)." (Apelação Criminal n. 2007.021627-1, de Rio do Sul, rel. Juiz José Carlos Carstens Köhler). (...) (ACV n. 2007.057062-5, de Rio do Sul, rel. Des. Tulio Pinheiro, 19/03/08).
CIRCUNSTÂNCIAS
AGRAVENTES:
(Aumentam a pena/condenação.)
Analisemos, pois, o art 61:
Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena , quando
não constituem ou qualificam o crime:
I - a reincidência;
- Em nosso caso, configura-se
agravante. Acrescenta-se 1/6 de 12 anos
= 2 anos.
Note que o réu fora condenado
e ainda não passaram-se 5 anos após o cumprimento ou extinção da pena.
Sumula 241 STJ: A reincidência
penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente,
como circunstância judicial.
* Como não utilizamos a
reincidência para cálculo de maus antecedentes na pena-base, poderemos utilizar
aqui.
II - ter o agente cometido o crime:
a) por motivo fútil ou torpe;
b) para facilitar ou assegurar a execução, a
ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
c) à traição, de emboscada, ou mediante
dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do
ofendido;
d) com emprego de veneno, fogo, explosivo,
tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo
comum;
- No nosso
caso, como foi utilizado veneno por Josenildo, poderemos utilizar aqui como
majorante, pois não foi utilizado para a qualificadora, pois somente “mediante
paga” já foi suficiente para a qualificação. – AUMENTA-SE EM 1/6 = 2 ANOS.
e) contra ascendente, descendente, irmão ou
cônjuge;
f) com abuso de autoridade ou
prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou
com violência contra a mulher na forma da lei específica;
g) com abuso de poder ou violação de dever
inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;
h) contra criança, maior de 60 (sessenta)
anos, enfermo ou mulher grávida;
i) quando o ofendido estava sob a imediata
proteção da autoridade;
j) em ocasião de incêndio, naufrágio,
inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do
ofendido;
l) em estado de embriaguez preordenada.
Art. 62 - A pena será ainda
agravada em relação ao agente que:
I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade
dos demais agentes;
II - coage ou induz outrem à execução material do crime;
III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua
autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;
IV - executa o crime, ou nele participa, mediante pagaou promessa de recompensa.
-
Aqui não poderemos utilizar esta majorante, pois já foi utilizada para
qualificar o crime.
CIRCUNSTÂNCIAS
ATENUANTES
( diminuem a pena/condenção)
Art. 65 - São circunstâncias
que sempre atenuam a pena:
I - ser o agente menor de 21
(vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da
sentença;
II - o desconhecimento da lei;
III - ter o agente:
a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;
b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o
crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento,
reparado o dano;
c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento
de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção,
provocada por ato injusto da vítima;
d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do
crime;
e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o
provocou.
Vejam que não houve nenhuma dessas circunstâncias.
Também nada foi mencionado no
problema.
Temos então, uma pena provisória de:
Pena-base = 12 anos
Dois casos de agravantes = 2 + 2 anos
= 4 anos
Nenhuma atenuante.
Pena provisória = 12 + 4 anos = 16
anos.
3ª fase - Pena Final.
Por fim, o juiz analisa a existência de causas gerais ou especiais de aumento ou diminuição de penal. Nessa fase, a pena pode exceder os limites previstos na lei, tanto para agravar a situação do réu, tanto para lhe atenuar a reprimenda.
- No nosso caso, como o crime foi do art. 121 CP, analisemos:
Art 121 –
Exemplo de Caso de Diminuição de Pena.
§ 1º - Se o agente comete o
crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio
de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode
reduzir a pena de um sexto a um terço.
Aumento
de Pena
§ 4º - No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o
crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício,
ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir
as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo
doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado
contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Alterado
pela L-0010.741-2003)
*Não é o caso de nosso problema, pois não
trata-se de homicídio culposo, e sim doloso.
Assim, chegamos à pena definitiva
Na parte geral, são de quantias variáveis, alguns exemplos: artigo 14 parágrafo único, artigo 16, artigo 21 “in fine”, entre outros.
Na parte especial são de quantidade fixa, artigo 121, § 4º, 122 parágrafo único, artigo 127, artigo 129, § 7º, entre outros.
Também na parte especial podem ser em quantidades variáveis: artigo 121 § 1º, artigo 129 § 4º, artigo 155 § 2º, artigo 157 § 2º, artigo 158 § 1º, artigo 170, artigo 171 § 1º, artigo 175 § 2º, artigo 180 § 3º, artigo 265 parágrafo único, artigo 281 § 4º, 6º e 7º (de acordo com os artigos 18 e 19 parágrafo único da lei nº 6.368/76).
Para se identificar a ocorrência das causas especiais de aumento ou diminuição, um modo prático, consiste em toda vez que o código sem se referir a meses e/ou anos dispõe que a pena deva ser aumentada ou diminuída em quantidade fixa (um sexto, um terço, metade, dobro) ou dentro de limites variáveis (um sexto até metade, um a dois terços), será uma causa especial de aumento ou diminuição da pena.
As causas especiais serão consideradas neste terceiro momento da dosimetria sobre o resultado da segunda operação alterando-a para mais ou para menos, esses limites agora podendo ser ultrapassados dos limites impostos em abstrato da pena. Primeiramente são aplicadas as causas de aumento e em seguida as causa de diminuição.
As principais causas de aumento da pena na parte geral são: o concurso formal (artigo 70 código penal) e a continuidade delitiva (artigo 71 código penal) a fração do aumento da pena deverá ser calculada com base no número de crimes praticados.
As principais causas de diminuição da pena da parte geral são a tentativa (artigo 14, II código penal), o arrependimento posterior (artigo 16 código penal), o erro inevitável sobre a ilicitude do fato (artigo 21 código penal) e a participação de menor importância (artigo 29 § 1º código penal).