ONG Pacto Social & Carcerário São Paulo
Falando sobre VISITAS ÍNTIMAS ...Não se preocupem.
Leia para VOCÊ entender ...
O bom censo diz que ; as visitas são
fundamentais para a manutenção dos laços familiares, para favorecer a
reintegração social e para ajudar a manter a disciplina carcerária.
A visita íntima é
aquela destinada à satisfação das necessidades sexuais do preso? Não ,vejamos abaixo ...
Esta forma de visita
não se refere somente à satisfação sexual do preso. É o que dizem por aí , o
que não é verdade . Mas,deve ser vista como forma de visita de
todos seus familiares , conjuge ,companheira e amigos ( artigo 41 da LEP )
,deve ser entendida também como aquela realizada em ambiente que garanta
privacidade no contato do preso com seus familiares.O ser humano possui
inúmeras aptidões e restrições que são ou não exteriorizadas no contato com
outras pessoas.
Assim, a visita
íntima pode ser utilizada para que um familiar possa manter uma conversa em um
ambiente com maior privacidade. Exemplificativamente, temos a mãe ou a avó que
desejam abraçar seus filhos jovens que estão cumprindo pena , de maneira a
poderem dar carinho, afeto e até chorarem juntos.
Por pior que tenha
sido o crime praticado, a todos e, também e porque não, ao preso, é garantida a
dignidade, pilar, sustentáculo da República.
Por outro lado, a
visita íntima estimula a manutenção dos vínculos conjugais e familiares,
reduzindo a violência entre os presos, em especial aquelas de natureza sexual.
Evidentemente,
algumas cautelas devem ser tomadas para viabilizar o direito à visita íntima
como, por exemplo, a de que o visitante esteja previamente cadastrado e
vinculado a preso determinado, evitando-se a prática de atos de prostituição no
interior dos estabelecimentos prisionais.
Na prática, a visita
íntima tem sido limitada ao cônjuge, companheiro (aquele que detém um contrato
de união estável particular ou por escritura pública) e aos demais parentes.
Veja o que diz Art. 41 - Constituem
direitos do preso ;
X - visita do cônjuge, da companheira e
não só leia o que diz a
RESOLUÇÃO Nº 01, de 30 de março de 1999 do (CNPCP CONSIDERANDO constituir-se a
visita íntima em direito constitucionalmente assegurado aos presos;
CONSIDERANDO dever-se recomendar aos
Departamentos Penitenciários Estaduais ou órgãos congêneres que envidem o
máximo esforço no sentido de que os presos tenham condições de usufruir o
direito da visita íntima, RESOLVE:
Art. 1º - A visita íntima é entendida
como a recepção pelo preso, nacional ou estrangeiro, homem ou mulher, de
cônjuge ou outro parceiro, no estabelecimento prisional em que estiver
recolhido, em ambiente reservado, cuja privacidade e inviolabilidade sejam
asseguradas.
Art. 2º - O direito de visita íntima, é, também, assegurado aos presos casados entre si ou em união estável.
Art. 3º - A direção do estabelecimento prisional deve assegurar ao preso visita íntima de, pelo menos, uma vez por mês.
Art. 4º - A visita íntima não deve ser proibida ou suspensa a título de sanção disciplinar, excetuados os casos em que a infração disciplinar estiver relacionada com o seu exercício.
Art. 5º - O preso, ao ser internado no estabelecimento prisional, deve informar o nome do cônjuge ou de outro parceiro para sua visita íntima. Art. 6º - Para habilitar-se à visita íntima o cônjuge ou outro parceiro indicado deve cadastrar-se no setor competente do estabelecimento prisional.
Art. 7º - Incumbe à direção do estabelecimento prisional o controle administrativo da visita íntima, como o cadastramento do visitante, a confecção, sempre que possível, do cronograma da visita, e a preparação de local adequado para sua realização.
Art. 8º - O preso não pode fazer duas indicações concomitantes e só pode nominar o cônjuge ou novo parceiro de sua visita íntima após o cancelamento formal da indicação anterior.
Art. 9º - Incumbe à direção do estabelecimento prisional informar ao preso, cônjuge ou outro parceiro da visita íntima sobre assuntos pertinentes à prevenção do uso de drogas, de doenças sexualmente transmissíveis e, particularmente, a AIDS. Gabinete do Presidente do CNPCP, aos 30 dias do mês de março do ano de um mil novecentos e noventa e nove (30-03-99).
LICÍNIO BARBOSA
Presidente do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP)
Art. 2º - O direito de visita íntima, é, também, assegurado aos presos casados entre si ou em união estável.
Art. 3º - A direção do estabelecimento prisional deve assegurar ao preso visita íntima de, pelo menos, uma vez por mês.
Art. 4º - A visita íntima não deve ser proibida ou suspensa a título de sanção disciplinar, excetuados os casos em que a infração disciplinar estiver relacionada com o seu exercício.
Art. 5º - O preso, ao ser internado no estabelecimento prisional, deve informar o nome do cônjuge ou de outro parceiro para sua visita íntima. Art. 6º - Para habilitar-se à visita íntima o cônjuge ou outro parceiro indicado deve cadastrar-se no setor competente do estabelecimento prisional.
Art. 7º - Incumbe à direção do estabelecimento prisional o controle administrativo da visita íntima, como o cadastramento do visitante, a confecção, sempre que possível, do cronograma da visita, e a preparação de local adequado para sua realização.
Art. 8º - O preso não pode fazer duas indicações concomitantes e só pode nominar o cônjuge ou novo parceiro de sua visita íntima após o cancelamento formal da indicação anterior.
Art. 9º - Incumbe à direção do estabelecimento prisional informar ao preso, cônjuge ou outro parceiro da visita íntima sobre assuntos pertinentes à prevenção do uso de drogas, de doenças sexualmente transmissíveis e, particularmente, a AIDS. Gabinete do Presidente do CNPCP, aos 30 dias do mês de março do ano de um mil novecentos e noventa e nove (30-03-99).
LICÍNIO BARBOSA
Presidente do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP)