"EMANCIPAÇÃO PARA ESPOSA MENOR DE IDADE (18 ANOS ),VISITAR MARIDO PRESO"


ONG Pacto Social & Carcerário São Paulo



"EMANCIPAÇÃO PARA ESPOSA MENOR DE IDADE (18 ANOS ),VISITAR MARIDO PRESO"

Os Coordenadores de Unidades Prisionais das Regiões Oeste, Noroeste, São Paulo e da Grande São Paulo, Central e Vale do Paraíba e Litoral, no uso de suas atribuições legais e,


Considerando a necessidade de normatizar e padronizar as condutas das Unidades Prisionais subordinadas as Coordenadorias Regionais do Estado;
Considerando a necessidade de padronizar os procedimentos de visita, o recebimento de mercadorias para consumo e recebimento e liberação de numerários (dinheiro);
Considerando a necessidade de adequar e regulamentar os trabalhos dos Setores de Portaria, Pecúlio e Controle, visando também melhorar o atendimento aos visitantes e agilizar as atribuições dos servidores,

R E S O L V E M:

Artigo 1º - A comprovação de vínculo afetivo, poderá ser feita por todos os meios legais, inclusive documento particular, escrito e assinado, ou somente assinado pelo companheiro e duas testemunhas, reconhecidas as firmas, desde que a veracidade da declaração seja convalidada pela direção da unidade (Parágrafos 4º [1] e 5º [2], do artigo 2º da Res.SAP-58/03, alterada pela Res.SAP-176,  de 25/10/2004);

Artigo 2º - A entrada de menores de 18 (dezoito) anos para visitação somente será permitida quando o menor for filho do sentenciado a ser visitado e estiver acompanhado de pai, mãe, tutor, pessoa que detenha sua guarda ou judicialmente autorizada;
                                                   Parágrafo Único – O (a) preso (a) poderá receber “visita íntima” de menor de 18 anos de idade, desde que:
a)  Sejam legalmente casados;
b)  Seja menor emancipado (a) e haja demonstração de união estável com o visitado;
c)  Seja companheiro (a) do custodiado (a), comprovada a convivência, por certidão de nascimento de filhos em comum.

Artigo 3º - A inclusão dos visitantes mencionados no § 2º do artigo 2º da Resolução SAP 058/2003[3] poderá ser autorizada pela Direção da Unidade Prisional, condicionada a avaliação social prévia, para análise dos possíveis benefícios da visita em consonância com os objetivos do cumprimento da pena relacionados ao processo de ressocialização;

Artigo 4º - A visita de pessoas que se enquadrem no rol do artigo 4º da Resolução SAP 058/2003[4], quando autorizadas pela Direção da Unidade Prisional, será realizada em parlatório ou local afim, por período não superior a 02 (duas) horas;

Artigo 5º - É vedada a inclusão no rol de visitas de pessoas que já tenham visitado outro sentenciado da mesma Unidade Prisional, exceto se parente até 2º grau da pessoa que se pretende visitar;

Artigo 6° - As visitas serão realizadas preferencialmente aos sábados e/ou domingos (§ único da Res-SAP 058/03, alterada pela Res.SAP-176/04)[5], em período não superior a 08 (oito) horas, compreendido entre as 08:00 e 16:00 horas, sujeitas à suspensão ou redução em casos de existência de riscos iminentes à Segurança e Disciplina da Unidade Prisional (art.90 do RIP[6]);
Parágrafo único – O ingresso das visitas na Unidade Prisional realizar-se-á até, no máximo 02 (duas) horas antes do horário fixado para o encerramento da visitação.

Artigo 7º - Os presos provisórios terão os mesmos direitos que os sentenciados definidos;
Parágrafo único – Os presos em trânsito terão os horários definidos de forma a não prejudicar os procedimentos de segurança e receberão as visitas no setor de parlatório;

Artigo 8º - Para o registro do visitante, o mesmo deverá providenciar:
I – Cópia autenticada da carteira de identidade;
II – Documento comprovando o grau de parentesco/relação com o sentenciado;
III – Certidão de antecedentes criminais do município apontado como residência;
IV – Comprovante de endereço recente e em nome da pessoa (cópia de contrato de locação de imóvel, cópia da escritura do imóvel quando casa própria ou cópia de conta de água, luz, gás ou telefone, acompanhada de declaração particular com firma reconhecida quando a conta não estiver no nome do visitante);
V – 02 (duas) fotos 3x4 recentes;

Artigo 9º - Dos deveres da visita:
I – Preservar e melhorar as relações entre o preso e a sua família.
II – Preservar as regras de segurança e os bons costumes;
III – Ter participação efetiva no processo de ressocialização do preso.
IV - A visita íntima deve ocorrer nos casos de relação amorosa estável e continuada;
V – Colaborar com as revistas;

Artigo 10 - Dos direitos da visita:
I – Ter garantido todas as condições de ordem e tranqüilidade imprescindível de um dia de visita;
II – Ser revistada em lugar reservado, preservadas a sua honra e dignidade;
III – Ser informada de todas as normas que regem o direito de visita.

Artigo 11 – Não será permitida a entrada de visitante que comparecer na Unidade trajando vestuário inadequado ao ambiente carcerário, ou que possam comprometer a vigilância como (art.94 do RIP [7]);
       a) Roupas similares a uniformes de funcionários (calça azul marinho e camisa branca ou camiseta cinza), uniformes de sentenciados (calça e camisa caqui e camiseta branca) ou uniformes militares.
        b) Sapatos de salto altos tipo plataforma ou com grande volume.
        c) Sutiã com suporte de ferro.
        d) Anéis, relógios, jóias, óculos escuros, tiaras, arcos, prendedores de cabelo metálico ou com suporte de ferro, “pircing”;
        e) Blusas com capuz e forro duplo;
        f) Mini blusas e mini saias.
        g) Saias rodadas tipo cigana.
        h) Roupas transparentes ou excessivamente decotadas.
        i) Apliques capilares (como “kani-kalon” ou similares).
Parágrafo único – O visitante que for portador de pinos ósseos ou similares que impeçam a correta revista por detector de metal procederá a visita no parlatório, por período não superior a 2 (duas) horas.

Artigo 12 - Será suspenso temporariamente o visitante:
I – Por 15 dias, se não configurar fato mais grave, quando:
  a) Passar por detector de metal, mesmo após ser-lhe fornecida roupa da Unidade, este sinalizar positivamente para material metálico;
  b) Ao passar por detector de metal e sinalizar positivamente para material metálico e a visita recusar-se a passar novamente com roupa fornecida pela Unidade.
II - Por 30 (trinta) dias, quando:
a) Tentar burlar, obstruir ou retardar o desenvolvimento dos trabalhos do pessoal penitenciário, em desacordo com as normas de segurança e disciplina da Unidade Prisional ou divulgar notícia que possa perturbar a ordem e disciplina;
b) Deixar de tratar com urbanidade os funcionários, demais visitantes e pessoas envolvidas no âmbito da Unidade Prisional;
c) Comparecer para visitação em visível estado de embriaguez.
III - Por 90 (noventa) dias, quando:
a) Declarar falsamente endereço ou condição ou anexar documento falso referente ao seu cadastro de visitante, desde que não se enquadre nos fatos previstos no artigo 13;
b) For surpreendido tentando adentrar as Unidades portando dinheiro;
IV – Por 360 (trezentos e sessenta) dias, quando:
a) For surpreendido ou ficar constatada a concorrência na introdução de aparelho de telefonia celular, bebida alcoólica, objetos destinados a fuga, ou outro objeto que coloque em risco a segurança e disciplina da Unidade Prisional;
b) reincidir em fato que ocasione a suspensão temporária do visitante.

Artigo 13 - Será permanentemente cancelado o registro do visitante quando cometer fato previsto como crime doloso na Unidade;
Parágrafo Único – Após, cumprida a pena seletiva ao crime cometido o interessado poderá peticionar à Unidade visando à reinclusão para proceder a visitação, que deverá decidir, fundamentadamente, sobre o acolhimento do pedido;(VALE LEMBRAR QUE ,O INCISO IV DO ARTIGO 12,ARTIGO 13 E SEU PARÁGRAFO ÚNICO,NÃO ESTÁ AMPARADO POR LEI FEDERAL)-  "FAZEM PARTE DE UMA PORTARIA,ELABORADA POR COORDENADORIAS QUE NÃO PODEM LEGISLAR LEIS..."

Artigo 14 - Os bens perecíveis e alimentos de consumo imediato, compatíveis para o consumo do sentenciado e seus visitantes serão vistoriados e encaminhados imediatamente aos reeducandos;
Artigo 15 - É permitido a remessa semanal, via correio, em caixa própria referência nº 05, dos bens e objetos (jumbo) constantes no anexo I desta Portaria.
Parágrafo Único – O envio de que trata este artigo somente poderá ser efetuado por pessoa devidamente cadastrada no rol de visitas do sentenciado.

Artigo 16 – As Sub-Portarias deverão fazer um controle prévio de visitantes, autorizando o acesso até a Portaria apenas daquelas devidamente cadastradas no rol de visitas. É obrigatória a abertura do porta-malas dos veículos que adentrarem a Unidade e suas respectivas placas de identificação sejam anotadas em livro próprio, bem como o nome do seu condutor;

Artigo 17 – O depósito de numerário, bem como sua retirada do pecúlio individual dos sentenciados somente poderão ser efetuados por pessoas devidamente cadastradas no rol de visitas do mesmo.
a)  O envio ou recebimento de numerário através de vale postal/cheque correio ou depósito bancário obedecerá à mesma regra estabelecida no “caput” deste artigo, devendo ser imediatamente devolvidos a origem os vales postais/cheques correio ou dinheiro em cartas encaminhado por pessoas não cadastrados no rol de visitas do sentenciado.
b)  Quando o valor do pecúlio individual do sentenciado atingir um salário mínimo vigente no país, não serão permitidos mais depósitos, à exceção dos proventos recebidos pelo trabalho de cada reeducando e valores pertinentes à venda de trabalhos manuais para terceiros, que deverá ser controlada pela Diretoria do Centro de Trabalho e Educação ou equivalentes.
§1ºQuando forem recebido vales postais/cheques correio ou dinheiro dentro de cartas e o valor do pecúlio individual do sentenciado for superior ao estabelecido, os mesmos deverão ser imediatamente devolvidos à origem;
§ 2º - As despesas postais que por ventura ocorrem para reverter os valores ao remetente, caso o sentenciado já tenha atingido o limite de crédito, serão a cargo do remetente;

Artigo 18 – As Unidades destinadas ao cumprimento de pena em RDD e as de alta contenção terão regras próprias, adequadas às suas características e peculiaridade.

Artigo 19 - Esta Portaria entrará em vigor no prazo de trinta (30) dias, a contar da data de sua publicação, revogando-se as Portarias: CROESTE nº 31, de 21 de maio de 2004, nº 24, de 25 de janeiro de 2005 e nº 47, de 15 de março de 2005, Portaria CVL n° 44, de 14 de setembro de 2005, Portaria CRC n° 170, de 12 de setembro de 2003 e Portaria CRN n° 082, de 28 de agosto de 2003.
Gabinete do Coordenador, 19 de abril de 2007.


JOSE REINALDO DA SILVA
Coordenador de Unidades Prisionais da Região Oeste


LUIZ CARLOS CATIRSE
Coordenador de Unidades Prisionais da Região Noroeste

HUGO BERNI NETO
Coordenador de Unidades Prisionais da Região Central

MARCO ANTONIO FEITOSA
Coordenador de Unidades Prisionais de São Paulo e da Grande São Paulo

LUIZ HENRIQUE RIGUETI
Coordenador de Unidades Prisionais da Regional do Vale do Paraíba e Litoral



ANEXO I


MATERIAIS/PRODUTOS CUJA ENTRADA É PERMITIDA ATRAVÉS DO SETOR DE CONTROLE / NÚCLEO DE SEGURANÇA

(quantidades máximas)
I – Produtos Alimentícios

01) Comidas prontas em geral, acondicionadas em recipientes transparentes, à razão de 01 (um) quilograma de alimento por pessoa (sentenciado mais visitantes); Nota: somente este item 01 é permitido a entrada no sábado e no domingo;
02) Refrigerante Pet, em embalagem transparente, não congelada e lacrada, no máximo 02 (duas) unidades/semana por sentenciado (embalagens vazias devem ser recolhidas);
03) Frutas de época, fatiadas até 500 gramas/semana por sentenciado, dentre as seguintes: manga (s/casca e s/caroço), melão (fatiado s/casca), maça, pêra, banana, goiaba, caqui, melancia (fatiada s/casca), abacate (fatiado s/casca), laranja e mexerica;
04) Frios, fatiado e acondicionado em embalagem transparente, até 500 (quinhentos) gramas/semana por sentenciado;
05) Açúcar – até 01 (um) quilograma/semana por sentenciado;
06) Balas industrializadas, em embalagem transparente e sem teor alcoólico – até 500 (quinhentos) gramas/semana por sentenciado;
07) Bolachas e biscoitos industrializados (exceto tipo waffer e recheados) – até 500 (quinhentos) gramas/semanal por sentenciado;
08) Bolos industrializados fatiados – até 500 (quinhentos) gramas/semana por sentenciado;
09)  Chocolates em barras ou tabletes e doces industrializados, em embalagem transparente e cortados – até 300 (trezentos) grama/semana por sentenciado;
10)  Chocolate em pó, em embalagem transparente – até 400 (quatrocentos) gramas/semana por sentenciado;
11)  Leite em pó ou similar, em embalagem transparente – até 500 (quinhentos) gramas/semana por sentenciado;
12)  Pão de forma industrializado ou torradas – até 01 (um) pacote/semana por sentenciado;
13)  Manteiga ou margarina – pote de 250 gramas/semana por sentenciado;

II - Objetos de higiene pessoal e limpeza

14)  Creme dental – 01 (um) tubo de até 90 (noventa) gramas/semana por sentenciado;
15)  Creme de barbear – 01 (um) tubo/semana por sentenciado;
16)  Creme para a pele – 01 (uma) unidade/mês por sentenciado;
17)  Desodorantes (bastão, roll-on ou creme) sem álcool – 01 (uma) unidade/semana por sentenciado;
18)  Escova dental – 01 (uma) unidade/semana por sentenciado;
19)  Fita ou fio dental – até 01 (uma) unidade/semana por sentenciado;
20)  Sabão em pedra – até 02 (duas) unidades/semana por sentenciado (exceto azul e amarelo);
21)  Sabão em pó – até 01 (um) quilograma/semana por sentenciado;
22)  Sabonete – até 02 (duas) unidades/semana por sentenciado (exceto azul e amarelo);
23)  Xampu em embalagem e produto transparentes – até 500 (quinhentos) mililitros/semana;
24)  Papel higiênico – até 02 (dois) rolos/semana por sentenciado;
25)  Barbeador descartável de cabo plástico – até 02 (duas) unidades/semana por sentenciado;
26)  Cotonetes – 01 (uma) caixa/mês;
27)  Anticéptico Bucal, sem álcool em embalagem transparente – 01 (um) frasco/mes;
28)  Detergente neutro – 01 (um) frasco pequeno de 500 ml/semana;
29)  Desinfetante – 01 (um) frasco de 500 ml/semana;

III - Demais objetos de uso próprio e comum:

30)  Cortador de unha tipo trin (controlado pelo Setor de Inclusão / Núcleo de Segurança);
31)  Esponja para lavar utensílios (01) uma unidade/semana;
32)  Escova plástica para lavar roupa (exceto na cor azul e amarela);
33)  Antena de TV – 01 (uma) por cela (controlado pelo setor de Inclusão / Núcleo de Segurança);
34)  Cabo para antena tipo fita – metragem determinada pela Unidade, conforme necessidade (controlado pelo Setor de Inclusão / Núcleo de Segurança);
35)  Cigarro – 20 (vinte) maços de cigarro ou 200 (duzentos) gramas de fumo desfiado e 200 (duzentas) palhas para cigarro;
36)  Espelho com moldura plástica n° 12 – 01 (um) por cela, afixado na parede (controlado pelo Setor de Inclusão / Núcleo de Segurança);
37)  Fotografias de familiares – até 10 (dez) fotografias por sentenciado;
38)  Isqueiro transparente tipo bic ou similar – até 01 (uma) unidade/mês por sentenciado;
39) Rádio portátil – 01 (um) por cela, somente a energia elétrica (exceto marcas Motobrás e Livistar, tamanho máximo 30 cm.de largura), com nota fiscal (controlado pelo Setor de Inclusão / Núcleo de Segurança);
40)  Televisor até 14 (quatorze) polegadas, sem controle remoto e com nota fiscal – 01 (um) por cela (controlado pelo Setor de Inclusão / Núcleo de Segurança).

IV – Materiais escolares, papelaria e jogos:

41)  Lápis preto – 01 (uma) unidade por sentenciado;
42)  Apontador de lápis – 01 (um) por sentenciado;
43)  Borracha – 01 (uma) unidades;
44)  Caneta esferográfica – 01 (uma) unidade por sentenciado (cor da escrita: verde ou vermelha);
45)  Bloco de carta, pautada ou brochura;
46)  Caderno de 50 (cinqüenta) folhas – 01 (um) caderno;
47)  Envelope para cartas – até 10 (dez) unidades;
48)  Selos postais – até o valor de 10 (dez) tarifas simples;
49)  Livros didáticos ou técnicos, exceto capa dura – 01 (um) livro/mês por sentenciado;
50)  Revistas e manuais educativos – 01 (uma) unidade;
51)  Dominó – 01 (um) por cela;
52)  Dama ou trilha – 01 (um) por cela.

V - Vestuário e roupa de cama (itens controlados pelo Setor de Inclusão / Núcleo de Segurança):

53)  Calçados (tênis, solado comum, sem amortecedor; sapatos ou botinas) – 02 (dois) par por sentenciado;
54)  Sandálias tipo havaianas – 01 (um) par por sentenciado;
55)  Lenço de bolso – até 05 (cinco) unidades por sentenciado;
56)  Lençol branco – até 02 (duas) unidades por sentenciado;
57)  Fronha branca – até 02 (duas) unidades por sentenciado;
58)  Cobertor sem barra (exceto edredom) – até 02 (duas) unidades por sentenciado;
59)  Toalha de banho – até 02 (duas) unidades por sentenciado;
60)  Bermuda ou calção sem estampa – até 02 (duas) unidades por sentenciado;
61)  Blusa de frio (sem capuz, sem forro, sem zíper, sem bolso frontal) – até 02 (duas) unidades por sentenciado;
62)  Calça padrão com elástico – 02 (duas) unidades por sentenciado;
63)  Camiseta branca (manga curta) – até 02 (duas) unidades por sentenciado;
64)  Meias – até 05 (cinco) pares por sentenciado;
65)  Cuecas – até 05 (cinco) unidades por sentenciado.


VI – Unidades prisionais femininas

66)  Absorvente higiênico – 02 (dois) pacotes com 10 (dez) unidades cada.
67)  Água oxigenada cremosa – 01 (um) frasco plástico, até 1.000 ml.
68)  Algodão – 01 (um) pacote, até 50 gramas.
69)  Alicate para unha – 01 (uma) unidade (conforme controle da unidade).
70)  Alisante para cabelo – 01 (um) pote plástico ou bisnaga, até 200 gramas.
71)  Batom – 02 (duas) unidades.
72)  Bob - 02 (duas) dúzias.
73)  Brinco pequeno sem argola – 02 (duas) unidades.
74)  Base para unha – 01 (uma) unidade.
75)  Escova para cabelo – 01 (uma) unidade.
76)  Esmalte para unha – 02 (dois) frascos.
77)  Grampo para cabelo – 01 (uma) caixa, até 100 (cem) unidades.
78)  Lixa para unha (papelão) – 02 (duas) unidades.
79)  Pinça para sobrancelha – 01 (uma) unidade (conforme controle da unidade).
80)  Pó facial sem espelho – 01 (uma) unidade.
81)  Presilha plástica para cabelo – 02 (duas) unidades.
82)  Removedor de esmalte – 01 (um) frasco plástico, até 100ml.
83)  Sombra para olhos – 01 (um) estojo, até 04 (quatro) cores.
  84)  Tintura para cabelos – 01 (uma) caixa.
VII – Remédios:

-     Apenas com receituário e sujeitos ao controle do Centro / Núcleo de Atendimento à Saúde da Unidade.

VIII - Materiais utilizados para trabalhos manuais:

-    Somente com autorização e controle da Diretoria do Centro de Qualificação Profissional e Produção / Centro de Trabalho e Educação, ouvida e concorde a Diretoria do Centro de Segurança e Disciplina de cada Unidade.

IX - Instrumentos Musicais e apetrechos

-    Apenas os autorizados e controlados pela Diretoria do Centro de Reintegração e Atendimento à Saúde / Centro de Reabilitação, ouvida e concorde a Diretoria do Centro de Segurança e Disciplina de cada Unidade.
                    
Todo material ao qual for dado uso diverso ao qual se destina (exemplo é a laranja para produzir “Maria Louca”); lâmina para aparelho de barbear descartável para cortar ferro de grades, etc., poderá ter as quantidades reduzidas ou a entrada proibida, a critério da Direção da Unidade Prisional.

 


[1] § 4º - A comprovação de vínculo afetivo, a que alude o corpo do artigo, poderá ser feita por todos os meios legais, inclusive documento particular, escrito e assinado, ou somente assinado pelo companheiro e duas testemunhas, reconhecidas as firmas.
[2] § 5º - No caso de documento particular, a veracidade da declaração deverá ser convalidada pela direção da unidade prisional mais próxima da residência do visitante, preferencialmente após avaliação técnica, realizada pelo serviço social desse presídio ou pelo Núcleo de Atendimento à Família da Capital; se o declarante for adolescente, uma das testemunhas será obrigatoriamente um seu familiar.
[3] § 2º do art.2º - Excepcionalmente, será permitida a visita ao preso de 2 (duas) outras pessoas, quando ele não contar com visitantes do tipo descrito neste artigo, vetado, neste caso, o acompanhamento de crianças.
[4] Art.4º - A visita de egresso, de quem estiver em saída temporária ou em cumprimento de pena em regime aberto e livramento condicional poderá ser autorizada fundamentadamente pela direção da unidade, contanto que o visitante seja parente até 2º grau da pessoa presa, no parlatório e no máximo 2 horas.
[5] § único – A mesma pessoa só poderá visitar o preso, em dois dias seguidos, a cada quinzena, segundo a matrícula par ou ímpar do visitado, ou por outro critério de controle a cargo do diretor.
[6] Art.90 – As visitas comuns poderão ser realizadas, preferencialmente, aos sábados ou domingos em período não superior a 08 (oito) horas.
[7] Art.94 – O visitante que estiver com maquiagem, peruca e outros complementos que possam dificultar a sua identificação ou revista, poderá ser impedido de ter acesso à unidade prisional, como medida de segurança.

                       ATENÇÃO                      
                
                 NÃO HOUVE  ATUALIZAÇÃO,RECENTEMENTE.CONTINUA VALENDO O QUE ESTÁ ESCRITO ACIMA.MAS LEMBREM-SE ESTE TEXTO NÃO É LEI,E SIM UMA PORTARIA DE COORDENADORIAS ESTADUAL( QUE NÃO PODEM LEGISLAR LEIS.)
E QUE PORTANTO NÃO ESTA ACIMA DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL ,CÓDIGO PENAL E CONSTITUIÇÃO FEDERAL...



VISITAS ...EM MAIS UM DIA DE INTENSA ANCIOSIDADE POR CAUSA DA HUMILHAÇÃO...QUE SOFREM,AO REALIZAR ,O QUE LHES GARANTE A LEI,(VISITAR SEUS FAMILIARES PRESOS, EM DIVERSAS PENITENCIÁRIAS,C.D.Ps,C.P.P,IPA.ETC...)