ONG Pacto Social & Carcerário São Paulo
Para ministro Gilmar Mendes, preso deve ser levado a juiz em até 24 horas.
MINISTRO PROPÕE MUDANÇA NA CONSTITUIÇÃO
QUE, DE ACORDO COM ELE, COIBIRIA DETENÇÕES IRREGULARES
ENTREVISTA - Gilmar Ferreira
Mendes, ministro do Supremo Tribunal Federal (STF)
O quadro do sistema carcerário
que levou a Organização das Nações Unidas (ONU) a agendar uma inspeção pelas
cadeias do País também fez o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal
Federal (STF), sugerir uma mudança na Constituição. Pela proposta, quem fosse
preso em flagrante seria apresentado ao juiz em até 24 horas. Isso coibiria
prisões provisórias desnecessárias e irregulares.
Em entrevista
O TJ de SP fez um mutirão recente
em que colocou nas ruas quase 2 mil presos. Como é possível ainda termos
pessoas presas ilegalmente?
A situação prisional do País é caótica. Achávamos que o problema era da administração em geral. Depois verificamos que havia excessos na prisão provisória e na conclusão dos processos, o que é responsabilidade da Justiça. Os mutirões carcerários encontraram uma situação muito grave: 20 mil pessoas foram libertas em pouco mais de um ano de trabalho.
A situação prisional do País é caótica. Achávamos que o problema era da administração em geral. Depois verificamos que havia excessos na prisão provisória e na conclusão dos processos, o que é responsabilidade da Justiça. Os mutirões carcerários encontraram uma situação muito grave: 20 mil pessoas foram libertas em pouco mais de um ano de trabalho.
Houve casos em que pessoas
ficaram presas sem necessidade. Como resolver isso?
Tomamos medidas no Conselho
Nacional de Justiça (CNJ) a partir dos mutirões. Uma resolução foi aprovada,
exigindo a comunicação imediata da prisão em flagrante ao juiz para que ele
decida sobre o relaxamento da prisão ou transforme o flagrante em prisão
provisória. Isso porque encontramos pessoas que foram flagradas num
supermercado pelo furto de uma lata de goiabada que ficavam presas por mais de
dois anos porque o caso não foi levado ao juiz da forma devida.
Mas isso é suficiente?
Devemos ter uma mudança
legislativa ou na Constituição para exigir que o preso em flagrante seja
apresentado ao juiz de imediato. Temos base para isso: o texto constitucional
indica providência nesse sentido e o Pacto de San José da Costa Rica (Convenção
Americana de Direitos Humanos) determina que haja a apresentação imediata do
preso. A prática mundial vai nesse sentido. A Alemanha determina que o preso
seja apresentado no dia seguinte à prisão. Constituições mais modernas, como da
África do Sul, preveem medidas idênticas.
Em qual prazo o preso deveria ser
apresentado ao juiz?
Hoje a lei diz que o auto de
prisão deve ser comunicado em 24 horas ao juiz. Não seria desarrazoado fixarmos
neste prazo ou no limite máximo de 48 horas.
Que benefício isso traria?
Levaria o juiz de fato a conhecer
a realidade da prisão. Isso teria grandes efeitos em termos de direitos humanos
e de segurança geral, evitando esse quadro da prisão indevida.
Hoje, é comum o juiz apenas
homologar o auto de prisão sem sequer falar com o preso?
Pela nossa jurisprudência, essa simples homologação ao auto de infração é um equívoco, porque, ao referendá-lo, o juiz está decretando a prisão provisória. Esse referendo exige os mesmos requisitos do decreto da prisão provisória. De quando em vez corrigimos isso em habeas corpus no Supremo.
Pela nossa jurisprudência, essa simples homologação ao auto de infração é um equívoco, porque, ao referendá-lo, o juiz está decretando a prisão provisória. Esse referendo exige os mesmos requisitos do decreto da prisão provisória. De quando em vez corrigimos isso em habeas corpus no Supremo.
O que ocorreria após a
apresentação do preso?
O juiz decidiria de imediato se é
caso de prisão ou não ou se pode aplicar outra medida. Agora temos até mesmo
uma nova lei (que criou uma lista de medidas cautelares) que trata da prisão
provisória e permite medidas menos gravosas como a prisão.
O sr. já formalizou a
proposta?Temos de abrir essa discussão no Judiciário e no Parlamento para que
haja um devido encaminhamento. Tenho impressão que numa Constituição como a
nossa, que é tão rica e generosa na formulação de direitos, talvez fosse
recomendável essa norma de caráter procedimental e substancial da apresentação
do preso ao juiz. Claro que haverá objeções de ordem prática, mas isso é
superável.
O presidente Cezar Peluso defende
uma mudança na Constituição para antecipar a execução das penas. O senhor é a
favor dessa ideia?
Considero a discussão relevante,
mas não estou seguro, tendo em vista o estágio atual de desenvolvimento do
Judiciário, de que essa solução seja produtiva. Há muita desconfiança em
relação aos tribunais (de segunda instância). O próprio histórico da criação do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) é fruto dessa desconfiança.
Acelerar o processo poderia
causar insegurança?
Sem dúvida. Em muitas matérias
nós teríamos grandes dificuldades.
Por exemplo?
Imagine fazer a reversão de algo
que já transitou em julgado ou de um processo em que já houve um pagamento que
era devido.
E na área penal?
Esse tema talvez nem fosse relevante na área penal, porque continuamos a ter o habeas corpus em que se discute praticamente todas as questões. Mas pode haver questões sérias. Enfim, em todos os outros âmbitos teríamos consequências bastante gravosas. E nós não esgotamos todos os benefícios existentes a partir das reformas realizadas com a criação da súmula vinculante, da repercussão geral.
Esse tema talvez nem fosse relevante na área penal, porque continuamos a ter o habeas corpus em que se discute praticamente todas as questões. Mas pode haver questões sérias. Enfim, em todos os outros âmbitos teríamos consequências bastante gravosas. E nós não esgotamos todos os benefícios existentes a partir das reformas realizadas com a criação da súmula vinculante, da repercussão geral.