CONSTITUIÇÃO FEDERAL BRASILEIRA (A Constituição Cidadã)-Leia com muita atenção.Ela é e será muito importante para VOCÊ.

ONG Pacto Social & Carcerário São Paulo


 1_ Fundamentos da República Federativa do Brasil

Art. 1º A República Ferderativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Munícipios e do Direito Federal, constitui-se em Esrtado Democrático de Direito e tem como fundamentos;
III- a dignidade da pessoa humana;

a) Forma de Governo do Nosso País:República
b) Forma do Estado Brasileiro:Federação
c) A República Federativa do Brasil é um Estado Democrático de Direito

Estado de Direito
Todos estão submetidos á lei confeccionada por representantes do povo, inclusive o próprio Estado;

Estado Democrático
Fundado no princípio da soberania popular, ou seja, o povo tem participação efetiva e operante nas decisões do governo;
Fundado na idéia da defesa dos direitos sociais, ou seja, busca de superação das desigualdades sociais e regionais e realização de justiça social.

  2_Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos

Com 78 incisos e quatro parágrafos, o artigo 5º é um dos mais importantes da Constituição e trouxe grandes avanços em relação a Carta Magna anterior. Sua redação, em determinados momentos, traduz uma reação contra abusos ocorridos no período ditatorial.
A estrutura deste artigo é mais ou menos a seguinte: os primeiros trinta incisos tratam, entre outras coisas, de Liberdades diversas, como a liberdade de pensamentos, de culto, de expressão, de locomoção, de reunião e de associação, o direito á propriedade, á herança, direito autoral etc...Após estes incisos, são apresentadas disposições diversas sobre o Poder Judiciário.Segue-se, então, ima longa parte destinada ao Direito Penal(cerca de 30 incisos). Por fim, são apresentados os chamados "remédios constitucionais" (hábeas corpus, mandado de segurança, mandado de injunção etc...) e mais alguns incisos, versando sobre o Poder Judiciário e alguns direitos civis.

Caput-Principio da isonomia

Art.5º-Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito á vida, á liberdade, á igualdade, á segurança e a propriedade, nos termos seguintes:(....).
Aparece aqui um principio fundamental do direito: o princípio de isonomia (todos são iguais perante a lei)
É necessário todavia que se esclareça um pormenor: a igualdade proclamada aqui é a igualdade material (uma.mesma situação econômica, física, social, intelectual etc...para todos os indivíduos) não existe.Aliás, a se considerar a realidade material dos indivíduos, muitas vezes torna-se necessário efetuar discriminações, para que a igualdade formal possa ser atingida. Neste sentido, o inciso LXXIV do artigo 5º, dirá, por exemplo, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos".

Vale aqui a famosa máxima de Ruy Barbosa, que diz que "A ISONOMIA NÃO CONSISTE EM TRATAR TODOS DA MESMA MANEIRA; CONSISTE, ISTO SIM, EM TRATAR IGUALMENTE OS IGUAIS E DESIGUALMENTE OS DESIGUAIS, NA MEDIDA DE SUAS DESIGUALDADES".
Chamamos  atenção, também, para o fato de que muitas vezes é necessário e permitido ao Estado efetuar determinadas discriminações em razão do interesse público, para atender determinadas finalidades. Surge assim a figura da discriminação-finalidade, que permite, por exemplo, a exigência de determinados quesitos discriminadores, como porte físico, altura, peso etc..em editais de concursos públicos para cargos nos quais tais qualidades são necessárias(cargo de bombeiro, por exemplo).
Na doutrina, tais discriminações são chamadas de objetivas, pois constituem condição sine qua non para o efetivo exercício de determinada atividade.
Além dos direitos individuais enumerados no caput, temos outros, conforme se lê nos incisos seguintes:

I- Homens e Mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
             Princípio da legalidade


II- Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

 Lei é um preceito jurídico escrito, emanado pelo poder estatal competente, com carácter de inovação, generalidade e obrigatoriedade. Entende-se que somente o Poder Legislativo, via de regra deve elaborá-la, sendo ela obrigatória e para todos.

III-Ninguém será submetido á tortura ou tratamento  desumano ou degradante.
Exemplos de tortura: utilização de "pau-de-arara", choques, espancamentos,multilações, queimaduras,"soros da verdade" etc...
Quanto á proibição de tratamento desumano e degradante, ela diz respeito, sobretudo, á aplicação de penas e, neste sentido, o inciso XLVII proibirá, por exemplo, penas de trabalhos forçados e penas cruéis.
Ninguém poderá ser tratado sem o devido respeito.
O legislador constituinte, em 1988, era um legislador escaldado com um Estado que não respeitava o indivíduo. Muitos deles foram alvos de tortura, daí a importância dada ao tema. O direito á integridade é basicamente o 1º direito humano elencado na Lei Maior.


Inviolabilidade da casa
XI- a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

Dia é o período entre o nascer do sol e o pôr-do-sol.
Não se pode pensar que no Brasi, país com quatro horários oficiais, determinada hora significa dia ou noite.
Noite é o período em que não há luz solar.
Durante o dia, somente poder-se á entrar na casa sem consentimento dommorador em quatro situações:
1- flagrante delito (exemplo o marido está espancando a mulher). Os exemplos dados em prova sempre trazem o verbo no gerúndio, p. ex. está roubando a casa.
2- desastre (o telhado está desmoronando);
3- para prestar socorro (o morador quebrou a perna e não consegue se levantar);
4- por ordem judicial (mandado de prisão), ou mandado de busca.

Durante a noite, a invasão de residência somente é admitida nas três primeiras hipóteses. Uma ordem judicial jamais poderá autorizar, por si só, invasão de casa alheia á noite.

Liberdade de associação

XXI- as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

Defesa do consumidor
XXXIII- todos têm direito a receber dos orgão públicos informações de seu interresse particular, ou de interresse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível á segurança da sociedade e do Estado.

Direito de petição
XXXIV- são á todos assegurados , independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos ou defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidôes em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
Neste inciso etemos a consagração dos direito  de PETIÇÃO,ou direito de REPRESENTAÇÃO,.Por ele qualquer PESSOA,tanto fisica  quanto juridica,pode fazer um REQUERIMENTO, (para ele ou para outra pessoa)endereçado aos orgãos públicos,pleiteando um direito INDIVIDUAL ou demonstrando que contra SÍ ou seu interesse(seja individual ou coletivo)cometeu-se uma ILEGALIDADE (violou-se a lei)ou algum abuso de poder,por parte de um agente público.

XXXV-A lei não excluirá da apreciação do poder judiciário LESÃO ou AMEAÇA á direito;
Significa que qualquer pessoa que sinta que seu direito está sendo ameaçado,ou que entenda que sofreu uma lesão merecedora de reparos, tem o direito de ir ao judiciário buscar uma solução,na forma de uma sentença proferida pelo juiz.Esta regra garante que qualquer pessoa pode recorrer ao judiciário,independentemente de abrir ou não processo administrativo.

XXXVIII-é reconhecida a instituição do júri,com a organização que lhe der a lei,assegurados;
a) a PLENITUDE DE DEFESA;
b)o sigilo da votação
c) a soberania dos veredictos;
d)a competência para o julgamento nos crimes dolosos contra a vida;
Ao RÉU deverá ser assegurada a mais AMPLA DEFESA,ou seja ,não serão admitidos quaisquer ATOS que IMPEÇAM ou CERCEIEM seu direito de defesa.Não pode o juiz indeferir uma prova ou uma testemunha,sob pena de VIOLAÇÃO desse preceito constitucional.

PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DA LEI PENAL.

XXXIV- não há crime sem lei anterior que o defina,nem pena sem prévia cominação legal;
Isto significa que toda conduta para ser considerada criminosa,deverá estar previamente descrita em lei enquanto tal;associada á esta conduta deverá vir a cominação legal da pena, ou seja, a previsão legal de qual sanção será aplicada.Para que haja um crime, é necessário que a lei que o descreve esteja em VIGOR antes  de o ATO ser praticado.Se lei posterior vier a prever uma conduta como criminosa,seus efeitoe serão da data de sua publicação para frente.Alei penal,portanto,JAMAIS retroagirá,isto é,jamais alcançará atos praticados antes de su publicação,exceto na situação seguinte:

PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA NORMA PENAL MAIS BENÉFICA AO INFRATOR.
XL-a lei penal não retroagirá,salvo para beneficiar o RÉU;
Significa que somente a lei penal retroagirá para determinados crimes,quenão mais for considerados crimes,ou que diminuir a pena a ser aplicada ao criminoso,pois nestes casos, o réu será beneficiado.

XLIX-é assegurado aos presos o repeito á sua integridade fisica e moral;
O Estado detém a custódia do preso e é responsável pela sua integridade física e moral.Se um preso (a ) for assassinada,maltrada,numa prisão cabe ação de indenização contra o Estado.

X-ás presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o periodo de amamentação;
Os filhos das presidiárias não podem ser punidos pelos erros de suas mães;portanto, devem ser criados com condições mínimas.

PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.

LV-aos litigantes em processo judicial ou administrativo,e aos acusados em geral serão assegurado o CONTRADITÓRIO e AMPLA DEFESA, com os meios e recursos a ela inerentes;

CONTRADITÓRIO --é a possibilidade do acusado não aceitar a acusação,e se dá quando as partes são colocados em pé de IGUALDADE,dando-se igual oportunidade ao acusado  de opor-se ou dar outra versão aos atos produzidos pela outra parte contra ele.
AMPLA DEFESA--é o direito do ACUSADO de apresentar,no processo,todos os meios LÍCITOS necessários para PROVAR SUA INOCÊNCIA(testemunhas,documentos,etc).

 PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE.
LVII-ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
Consagrou-se aqui a garantia do princípio da INOCÊNCIA,ou seja,o acusado será considerado inocente até que haja o trânsitoem julgadoda sentença condenatória.

LXII-a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e á família do preso ou á pessoa por ele indicada.
A comunicação ao juiz visa o exame dos critérios de legalidade da prisão,se for ilegal,o juiz  a relaxará ,conforme previsto no inciso LXV ,logo abaixo.
A comunicação á familia tem por objetivo informar-la sobre o paradeiro do preso e permitir que tome as providências que julgar necessárias(contratar advogado,por exemplo).

LXIII-o preso será informado sobre seus direitos,entre os quais, o direito de permanecer calado,sendo-lhe assegurado a ssistência da família e de advogado;
Ada Grinover diz que: "
 o réu,sugeito da defesa,não tem obrigação nem dever de fornecer elementos de prova que o prejudiquem. Pode calar-se ou até mentir. Ainda que se quisesse ver no interrogatório um meio de prova, isso se seria possível em caráter meramente eventual, em fase da faculdade dada ao acusado de não responder".

O acusado contará, também, com a assistência de sua família e do advogado. Sendo comprovadamente pobre, caberá ao Estado fornecer-lhe assistência jurídica.

LXVI- ninguém será levado á prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
Liberdade provisória é o instituto pelo qual se permite que o acusado permaneça solto, respondendo em liberdade ao seu processo.
A prisão, como se vê, somente deverá ser efetuada em ultimo caso, isto é se a lei não admitir a liberdade provisória.

REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS

Nos incisos LXVIII a LXXIII estão previstos os chamados "remédios constitucionais". São instrumentos poderosos de proteção jurídica a serem utilizados para resguardar determinados direitos previstos na própria Constituição.

HABEAS CORPUS

LXVIII-conceder-se á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer vbiolência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

A expressão habeas corpus é de origem latina e significa "tenha-se o corpo". Designa instituto jurídico que tem por finalidade precípua proteger a liberdadede locomoção, ou seja, de "mover-se com o próprio corpo". Protege, portanto, apenas o direito de pessoa física e viva (pessoa jurídica, ente abstrato definido em lei, não tem corpo e, portanto, não há como cercar a sua liberdade de locomoção).

Há duas espécies de habeas corpus: o preventivo e o repressivo.

Hábeas corpus PREVENTIVO é aquele utilizado nos casos em que  o direito de locomoção está sendo AMEAÇADO(neste caso,seráconcedido ao paciente um salvo-conduto,assinadopelo juiz,sendoque um cópia do mesmo também será enviada á autoridade coatora).
Hábeas corpus  repressivo é aquele utilizado quandoa violênciaao direitode IR e VIR já acontece,por ilegalidade ou abuso de poder(ou seja,o indivíduo já está preso,detido,etc)
A palavra ilegalidade, aqui, deve ser entendida em sentido amplo, ou seja, como presença de cerceamento de defesa, acusação, baseada em lei posterior ao fato ocorrido, insttauração de processo criminal perante juiz incopetente, ausência de defesa em processo criminal etc...
Abuso de poder é o exercicio irregular do poder, pelo transbordamento, por parte da autoridade, dos limites de sua competência.
O processamento do habeas corpus é gratuíto e pode ser impetrado pelo próprio paciente, independentimente de interposição de advogado.

MANDADO DE SEGURANÇA

LXIX- conceder-se á mandado de segurança para proteger direito liquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Mandado de segurança é um instrumento que protege por exclusão, ou seja, protege direito liquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data.
Direito liquido e certo é o que não mostra dúvida, pela clareza e evidência com que se apresenta.
O mandado de segurança protege os direitos tanto de pessoa física quanto de pessoa jurídica.
É oponível contra qualquer autoridade pública (agentes politicos, agentes públicos, agentes delegados, notariais, agentes administrativos, oficiais dos registros públicos) ou contra qualquer agente de pessoa juridica privada, no exercício de atribuição do poder público (é possível, por exemplo, impetrar mandado de segurança contra o diretor de um hospital particular).

 MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO

LXX- o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a)- partido politico com representação no Conselho Nacional;
b)- organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituida e em fundamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

HABEAS DATA
LXXII- conceder-se á habeas data:
a)- para assegurar o conhecimento de informações relativas á pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b)- para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
O habeas data assegura o acesso a informações referentes á pessoa do impetrante guardadas em bancos de dados governamentais ou de caráter público, e possibilita retificação destes dados. É de direito perssonalíssimo do titular dis dados, isto é, só pode ser exercido por este, e sua interposição é gratuita.

AÇÃO POPULAR
LXXIII- qualquer cidadão é parte legítima para propôr ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio publico ou de entidade de que o estado participe.á moralidade administrativa,ao meio ambiente e ao patrimônio històrico e cultural,ficando o autor,salvo comprovada mà fé,isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

LXXIV- o Estado  prestarà assistência integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

LXXV-o estado indenizará o condenado por erro judiciário,assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;
Estabelece, este inciso,a figura da responsabilidade patrimonial do Estado,com previsão de indenizaçãopor erros judiciários.
LXXVIII-á todos,no âmbito judicial e administrativo,são asseguradosa razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Você pode mudar a LEI de seu PAÍS,através de INICIATIVA POPULAR,que é a possibilidade de os próprios cidadãos deflagarem o processo de elaboração de lei,atendidos determinados requisitos previstos noartigo 61, inciso 2º, que diz:
"a INICIATIVA POPULAR,pode ser exercidapela apresentação á Câmara dos Deputados de PROJETO DE LEI subscrito por, no mínimo,um por cento (1% ) do elitorado nacional,distribuido pelo menos por cinco Estados,com não menos de três décimos (0,3%)dos eleitores de cada um deles.

Nenhuma lei,ninguém está acima da CONSTITUIÇÃO FEDERAL,todos á ela se submete.
Toda lei que for contrária á ela será considerada inválida.