Saiba tudo sobre as mudanças do auxilio reclusão


ONG  Pacto  Social  & Carcerário  São Paulo


Saiba tudo sobre as mudanças do auxílio-reclusão 

                            ALTERAÇÕES NO AUXÍLIO-RECLUSÃO

A renda mensal inicial do auxílio-reclusão será a mesma da pensão por morte. Isso porque as regras da pensão por morte aplicam-se ao auxílio-reclusão, no que couber, vez que o artigo 80 da Lei 8.213/91 dispõe que o auxílio-reclusão será pago nas mesmas condições da pensão por morte. Desta forma, desde a MP 664/2014, que neste ponto possui vigência para as prisões perpetradas a partir de 1 de março de 2015, o valor mensal do auxílio-reclusão corresponderá a 50% do valor da aposentadoria por invalidez que o segurado teria direito na data da segregação prisional, acrescido de tantas cotas individuais de 10% do valor da mesma aposentadoria, quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de cinco, assegurado o valor de um salário mínimo no total, vez que se cuida de benefício previdenciário que substitui a remuneração do segurado.
Entende-se que, por derivação, o auxílio-reclusão também passou a exigir carência de 24 recolhimentos mensais, vez que a MP 664/2014 alterou a redação do artigo 26, I, da Lei 8.213/91, que dispensava a carência do auxílio-reclusão, deixando apenas o salário-família e o auxílio-acidente como benefícios que dispensam a carência.
Assim, foi revogada a previsão legal expressa que livrava o auxílio-reclusão da exigência de carência, demonstrando a clara intenção da MP 664/2014 de passar a exigir carência para este benefício.
Considerando também que as regras da pensão por morte são aplicáveis ao auxílio-reclusão no que couber, posto que o artigo 80 da Lei 8.213/91 dispõe que “o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço”, entende-se que o auxílio-reclusão passou a exigir carência de 24 recolhimentos mensais.
Entende-se que das duas hipóteses de dispensa de carência para a pensão por morte apenas a primeira poderá se aplicar ao auxílio-reclusão. Se o segurado preso estiver em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez o auxílio-reclusão não será concedido, nos termos do artigo 80, da Lei 8.213/91.
No entanto, caso o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez do segurado preso sejam cessados pelo INSS ainda durante a prisão e seja concedido o auxílio-reclusão aos seus dependentes, neste caso excepcional a carência deverá ser dispensada.
Ademais, como o auxílio-reclusão tem como fato gerador a segregação prisional de segurado de baixa renda, e não o acidente de trabalho, é incompatível a aplicação da segunda exceção apresentada.
Nos termos do artigo 5º, inciso III, da MP 664/2014, as alterações perpetradas na carência do auxílio-reclusão somente possuem vigência a partir do “primeiro dia do terceiro mês subseqüente à data de publicação desta Medida Provisória”, ou seja, somente se aplica às prisões perpetrados a partir de 01 de março de 2015.
Por sua vez, ainda em aplicação ao novo regramento dado à pensão por morte pela MP 664/2014, entende-se que o cônjuge, companheiro ou companheira não terá direito ao benefício do auxílio-reclusão se o casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há menos de dois anos da prisão do segurado, salvo no caso em que o cônjuge, o companheiro ou a companheira for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial a cargo do INSS, por doença ou acidente ocorrido após o casamento ou início da união estável e anterior à prisão.
Após a publicação da Medida Provisória 664/2014 a pensão por morte no Regime Geral de Previdência Social para cônjuges, companheiros e companheiras passou a ser temporária ou vitalícia, a depender da expectativa de sobrevida do dependente aferida no momento do óbito do instituidor segurado. Entende-se que este regramento é extensível ao auxílio-reclusão, apenas com a ressalva de que não se trata de auxílio-reclusão vitalício, e sim de auxílio-reclusão sem limite máximo de prazo, haja vista que o benefício cessará com o livramento do segurado, mesmo que depois de décadas preso.
A expectativa de sobrevida será obtida a partir da Tábua Completa de Mortalidade - ambos os sexos - construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, vigente no momento da prisão do segurado instituidor, que é publicada anualmente no dia 1º de dezembro.
Para que seja concedido o auxílio-reclusão sem prazo máximo de pagamento, é necessário que o dependente, no dia da prisão do segurado, possua uma expectativa de sobrevida de até 35 anos. Caso a expectativa de sobrevida do dependente no dia da prisão do segurado supere a 35 anos, será concedido o auxílio-reclusão temporário, observada a seguinte tabela:



EXPECTATIVA DE SOBREVIDA DO DEPENDENTE NO DIA DA PRISÃO DO SEGURADO/TABELA IBGE

ANOS DE DURAÇÃO DO AUXÍLIO-RECLUSÃO





Maior que 35 e até 40 anos

15 anos





Maior que 40 e até 45 anos

12 anos





Maior que 45 e até 50 anos

09 anos





Maior que 50 e até 55 anos

06 anos





Maior que 55 anos

03 anos








Detento faz projeto de economia de água e conta de MS reduz R$ 267 mil

ONG  Pacto  Social  & Carcerário  São Paulo


Detento faz projeto de economia de água e conta de MS reduz R$ 267 mil
Eletricista de 47 anos está em um presídio em Campo Grande.
Segundo Secretaria, equipamento é usado durante banho.




Eletricista por formação, detento criou mecanismo que ajuda a economizar água

Um detento de 47 anos criou um mecanismo para ajudar na economia de água de um presídio em Campo Grande. Segundo informações da assessoria de imprensa da Secretaria de Administração e Desburocratização de Mato Grosso do Sul (SAD/MS), com a invenção, o estado economiza R$ 267 mil em três meses.

O equipamento é usado durante os banhos dos presidiários. O sistema criado pelo detento funciona através de um tampão com um pequeno furo, que, quando ajustado à instalação hidráulica, diminui a pressão e o fluxo da água. A adaptação foi instalada em 22 dos 44 chuveiros da unidade e também em torneiras. A meta é implantar em todos os chuveiros.

Preso por tráfico de drogas desde setembro de 2013, o eletricista de formação explica que a unidade precisava de um sistema que diminuísse a pressão da água, mas não tinha como comprar. Por isso, estudou alternativas e fez a adaptação.
O detento também trabalha na manutenção do presídio, desde junho de 2014.
De acordo com a Agência Estadual e Administração do Sistema Penitenciário (Agepen), a invenção do preso não é uma ação isolada para economia de água.
O órgão explicou que campanhas de conscientização, feitas pela Águas Guariroba em parceria com a Agepen, são desenvolvidas em presídios do estado, explicando a importância de economizar água.
Nas cinco unidades envolvidas, a redução foi de 15,8% entre os meses de maio e julho. A economia aconteceu mesmo diante do aumento do número de presos de 4.920 para 5.017 no Complexo Penitenciário do Jardim Noroeste.
O presído de trânsito, onde o detento está, foi a unidade do estado que teve maior economia, graças ao mecanismo criado, já que a caixa d'água do presídio é muito grande e, por isso, a água tinha forte vazão.
A redução foi de 30,9% no consumo de água, o que representou economia de R$ 30 mil por em julho. A unidade que teve a segunda maior economia foi o presídio da Gameleira, com 10% de redução, número que era a meta inicial das campanhas.
Ainda conforme a Agepen, a iniciativa de conscientização também inclui monitoramento constante do sistema de água para evitar vazamentos, além de concursos e premiações aos detentos que mais economizam.
A criação chamou a atenção do diretor-presidente da Águas Guariroba, José João Jesus da Fonseca, que encaminhará um de seus técnicos para realizar um estudo sobre o novo mecanismo. A ideia é que a invenção seja implantada em outros órgãos.