ONG Pacto Social & Carcerário São Paulo
Saiba tudo sobre as mudanças do auxílio-reclusão
ALTERAÇÕES NO
AUXÍLIO-RECLUSÃO
A renda mensal
inicial do auxílio-reclusão será a mesma da pensão por morte. Isso porque as
regras da pensão por morte aplicam-se ao auxílio-reclusão, no que couber, vez
que o artigo 80 da Lei 8.213/91 dispõe que o auxílio-reclusão será pago nas
mesmas condições da pensão por morte. Desta forma, desde a MP 664/2014,
que neste ponto possui vigência para as prisões perpetradas a partir de 1 de
março de 2015, o valor mensal do auxílio-reclusão corresponderá a 50% do
valor da aposentadoria por invalidez que o segurado teria direito na data da
segregação prisional, acrescido de tantas cotas individuais de 10% do valor da
mesma aposentadoria, quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de
cinco, assegurado o valor de um salário mínimo no total, vez que se cuida de
benefício previdenciário que substitui a remuneração do segurado.
Entende-se que, por
derivação, o auxílio-reclusão também passou a exigir carência de 24
recolhimentos mensais, vez que a MP 664/2014 alterou a redação do artigo
26, I, da Lei 8.213/91, que dispensava a carência do auxílio-reclusão, deixando
apenas o salário-família e o auxílio-acidente como benefícios que dispensam a
carência.
Assim, foi revogada a previsão legal
expressa que livrava o auxílio-reclusão da exigência de carência, demonstrando
a clara intenção da MP 664/2014 de passar a exigir carência para este
benefício.
Considerando também que as regras da
pensão por morte são aplicáveis ao auxílio-reclusão no que couber, posto que o
artigo 80 da Lei 8.213/91 dispõe que “o auxílio-reclusão será devido, nas
mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido
à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de
auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço”,
entende-se que o auxílio-reclusão passou a exigir carência de 24 recolhimentos
mensais.
Entende-se que das duas hipóteses de
dispensa de carência para a pensão por morte apenas a primeira poderá se
aplicar ao auxílio-reclusão. Se o segurado preso estiver em gozo de
auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez o auxílio-reclusão não será
concedido, nos termos do artigo 80, da Lei 8.213/91.
No entanto, caso o auxílio-doença ou
a aposentadoria por invalidez do segurado preso sejam cessados pelo INSS ainda
durante a prisão e seja concedido o auxílio-reclusão aos seus dependentes,
neste caso excepcional a carência deverá ser dispensada.
Ademais, como o auxílio-reclusão tem
como fato gerador a segregação prisional de segurado de baixa renda, e não o
acidente de trabalho, é incompatível a aplicação da segunda exceção
apresentada.
Nos termos do artigo 5º, inciso III,
da MP 664/2014, as alterações perpetradas na carência do auxílio-reclusão
somente possuem vigência a partir do “primeiro dia do terceiro mês subseqüente
à data de publicação desta Medida Provisória”, ou seja, somente se aplica às prisões
perpetrados a partir de 01 de março de 2015.
Por sua vez, ainda em aplicação ao
novo regramento dado à pensão por morte pela MP 664/2014, entende-se que
o cônjuge, companheiro ou companheira não terá direito ao benefício do
auxílio-reclusão se o casamento ou o início da união estável tiver ocorrido
há menos de dois anos da prisão do segurado, salvo no caso em que o
cônjuge, o companheiro ou a companheira for considerado incapaz e insuscetível
de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta
subsistência, mediante exame médico-pericial a cargo do INSS, por doença ou
acidente ocorrido após o casamento ou início da união estável e anterior à
prisão.
Após a publicação da Medida
Provisória 664/2014 a pensão por morte no Regime Geral de Previdência Social
para cônjuges, companheiros e companheiras passou a ser temporária
ou vitalícia, a depender da expectativa de sobrevida do dependente
aferida no momento do óbito do instituidor segurado. Entende-se
que este regramento é extensível ao auxílio-reclusão, apenas com a ressalva de
que não se trata de auxílio-reclusão vitalício, e sim de auxílio-reclusão sem
limite máximo de prazo, haja vista que o benefício cessará com o livramento do
segurado, mesmo que depois de décadas preso.
A expectativa de sobrevida será
obtida a partir da Tábua Completa de Mortalidade - ambos os sexos - construída
pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, vigente
no momento da prisão do segurado instituidor, que é publicada anualmente no dia
1º de dezembro.
Para que seja
concedido o auxílio-reclusão sem prazo máximo de pagamento, é necessário que o
dependente, no dia da prisão do segurado, possua uma expectativa de sobrevida
de até 35 anos. Caso a expectativa de sobrevida do dependente no dia da prisão
do segurado supere a 35 anos, será concedido o auxílio-reclusão temporário,
observada a seguinte tabela:
EXPECTATIVA DE SOBREVIDA DO
DEPENDENTE NO DIA DA PRISÃO DO SEGURADO/TABELA IBGE
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ANOS DE DURAÇÃO DO AUXÍLIO-RECLUSÃO
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Maior que 35 e até 40 anos
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15 anos
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Maior que 40 e até 45 anos
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12 anos
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Maior que 45 e até 50 anos
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09 anos
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Maior que 50 e até 55 anos
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06 anos
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Maior que 55 anos
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03 anos
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