DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA para Trabalho Externo do Preso,é direito adquirido por lei ...

ONG  Pacto  Social  & Carcerário  São Paulo



DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA


Trabalho Externo do Preso,é direito adquirido por lei ...
EXPLICAÇÕES GERAIS
Trabalho externo (proposta de emprego particular)
As propostas de trabalho externo devem ser protocoladas no Juízo da VEP, para os presos que estejam no regime semiaberto e devem conter, necessariamente:
§  nome da empresa empregadora
§  endereço completo, inclusive CEP
§  nome completo do empregador e número de sua carteira de identidade e CPF
§  telefones para contato
§  nome do sentenciado
§  função a ser exercida pelo sentenciado
§  horário do trabalho
A Seção Psicossocial da VEP analisará a idoneidade da proposta ofertada, podendo comparecer ao endereço da empresa empregadora para a aferição das condições de trabalho a serem exercidas pelo preso, bem como a real necessidade de contratação de nova mão de obra.
Será agendada audiência de empregadores, a ser realizada no Juízo da Vara de Execuções Penais, oportunidade em que será coletada a assinatura do termo de compromisso do potencial empregador.

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA
Os potenciais empregadores deverão comparecer à audiência portando os seguintes documentos (originais e cópias):
§  Documentos Pessoais
§  CNPJ da empresa
§  Alvará de Funcionamento da empresa
§  Contrato Social da empresa

ANÁLISE DA PROPOSTA
Na ausência de quaisquer das documentações, comunicar, com antecedência, à Seção Psicossocial.
Juntado o relatório elaborado pela Seção Psicossocial, o Ministério Público se manifesta nos autos e o Juiz da Vara de Execuções decide sobre eventual deferimento ou indeferimento da proposta.
Em caso de deferimento, colhe-se o termo de compromisso do sentenciado.

NORMAS DO TRABALHO EXTERNO

NORMAS APLICADAS AO EMPREGADOR: 
1.    O(a) sentenciado(a) com proposta de emprego particular é regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).
2.    As atividades serão, exclusivamente, internas à empresa, sob fiscalização direta do empregador ou responsável indicado.
3.    O(a) sentenciado(a) não pode permanecer sozinho(a) no local de trabalho.
4.    4.     As responsabilidades do empregador se restringem ao horário de trabalho na empresa.
5.    5.     O deslocamento entre o presídio e o trabalho é de inteira responsabilidade do(a) sentenciado(a) e pode ser realizado através de transporte público ou particular. Cabe ao empregador custear o transporte (CLT).
6.    Mensalmente, o empregador deverá encaminhar ao presídio cópia da folha de ponto ou outro comprovante de frequência ao trabalho.
7.    Demissão, cumprimento do aviso-prévio, rescisão de contrato de trabalho e concessão de férias deverão ser informados por escrito ao Cartório da VEP e ao presídio (CPP ou PFDF), assim como a data e local para o recebimento das verbas rescisórias, quando for o caso.
8.    O empregador deverá informar ao presídio todos os atrasos e ausências do(a) sentenciado(a), inclusive para atendimento médico em situações de emergência, por meio de contato telefônico e registro na folha de ponto.
9.    Excepcionalmente, durante o horário de almoço, o(a) sentenciado(a) poderá se deslocar do local de trabalho até 100 metros para fazer suas refeições, com prévio conhecimento e autorização do empregador. Não é permitido almoçar em residência de familiares.
10. Qualquer alteração nas informações contidas no Termo de Compromisso assinado deverá ser comunicada, imediatamente, ao Juiz de Execuções Penais, por meio de documento a ser anexado ao processo do(a) sentenciado(a) no Cartório da VEP e por contato telefônico ao presídio.
11. Em até 15 (quinze) dias após o início do trabalho, o empregador deverá providenciar o registro na Carteira de Trabalho do(a) sentenciado(a).
12. Sempre que solicitado por qualquer autoridade encarregada de fiscalizar e acompanhar a execução penal, o empregador deverá prestar informações sobre o comportamento e o desempenho do(a) sentenciado(a) no trabalho e apresentar a respectiva folha de ponto ou outro comprovante de frequência.
13. O empregador fica ciente e autoriza que seus dados e os de sua empresa sejam cadastrados no Programa Começar de Novo do Conselho Nacional de Justiça em parceria com o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

NORMAS APLICADAS AO EMPREGADO: 
1.    Cumprir fielmente o horário de trabalho junto à empresa empregadora, exercendo a função designada, de acordo com a carga horário estabelecida no Termo de Compromisso firmado, com autorização para o exercício de atividades exclusivamente internas sob intensa fiscalização do empregador;
2.    Recolher-se diariamente ao estabelecimento prisional designado para o pernoite, de uma a duas horas após o término do trabalho, a critério da autoridade responsável pela custódia;
3.    Ter comportamento exemplar e obedecer às normas disciplinares, atendendo prontamente às solicitações e orientações das autoridades responsáveis;
4.    Atender prontamente às intimações das autoridades judiciárias ou policiais;
5.    Não ingerir bebidas alcoólicas, não fazer uso de entorpecentes, nem se fazer acompanhar de pessoas de maus costumes ou portar armas de qualquer espécie;
6.    Fornecer todas as informações solicitadas pela autoridade policial e pelo empregador, autorizados a fiscalizar o cumprimento das condições ora impostas;
7.    Conduzir documentos pessoais e cópia do Termo de Compromisso;
8.    Não se desviar, em hipótese alguma, do trajeto presídio-trabalho-presídio, sem prévia autorização judicial;
9.    Apresentar, ao final de cada mês trabalhado, declaração ou folha de frequência da empresa onde exercerá sua atividade laborativa;
10. Comunicar à Direção do estabelecimento prisional qualquer ocorrência e/ou impossibilidade de dar continuidade ao benefício;
11. Fica o condenado(a) intimado(a) de que, nos termos do decreto 7.054/2009, todo(a) sentenciado(a) que esteja cumprindo pena em regime fechado ou semiaberto, agraciado com o trabalho interno ou externo e que, nesta condição, preste serviços dentro ou fora da unidade prisional a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária, FUNAP ou entidade afim, ou ainda que exerça atividade artesanal por conta própria, passa a ser segurado facultativo da Previdência Social.

LEP
Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.
§ 1º O limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do total de empregados na obra.
§ 2º Caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira a remuneração desse trabalho.
§ 3º A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso.
Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.
Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.

Trabalho Interno
LEP
Art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.
Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.
Art. 32. Na atribuição do trabalho deverão ser levadas em conta a habilitação, a condição pessoal e as necessidades futuras do preso, bem como as oportunidades oferecidas pelo mercado.
§ 1º Deverá ser limitado, tanto quanto possível, o artesanato sem expressão econômica, salvo nas regiões de turismo.
§ 2º Os maiores de 60 (sessenta) anos poderão solicitar ocupação adequada à sua idade.
§ 3º Os doentes ou deficientes físicos somente exercerão atividades apropriadas ao seu estado.
Art. 33. A jornada normal de trabalho não será inferior a 6 (seis) nem superior a 8 (oito) horas, com descanso nos domingos e feriados.
Parágrafo único. Poderá ser atribuído horário especial de trabalho aos presos designados para os serviços de conservação e manutenção do estabelecimento penal.
Art. 34. O trabalho poderá ser gerenciado por fundação, ou empresa pública, com autonomia administrativa, e terá por objetivo a formação profissional do condenado.
§ 1o. Nessa hipótese, incumbirá à entidade gerenciadora promover e supervisionar a produção, com critérios e métodos empresariais, encarregar-se de sua comercialização, bem como suportar despesas, inclusive pagamento de remuneração adequada
§ 2o Os governos federal, estadual e municipal poderão celebrar convênio com a iniciativa privada, para implantação de oficinas de trabalho referentes a setores de apoio dos presídios.
Art. 35. Os órgãos da Administração Direta ou Indireta da União, Estados, Territórios, Distrito Federal e dos Municípios adquirirão, com dispensa de concorrência pública, os bens ou produtos do trabalho prisional, sempre que não for possível ou recomendável realizar-se a venda a particulares.
Parágrafo único. Todas as importâncias arrecadadas com as vendas reverterão em favor da fundação ou empresa pública a que alude o artigo anterior ou, na sua falta, do estabelecimento penal.

LEP
Art. 28. O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.
§ 1º Aplicam-se à organização e aos métodos de trabalho as precauções relativas à segurança e à higiene.
§ 2º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.
§ 1° O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender:
a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios;
b) à assistência à família;
c) a pequenas despesas pessoais;
d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores.
§ 2º Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada a parte restante para constituição do pecúlio, em Caderneta de Poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade.

Art. 30. As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas.