REGRAS PARA VISITA DE PRESOS EM UNIDADES PRISIONAIS E C.D.P DE S.P.

ONG  Pacto  Social  & Carcerário  São Paulo


Regras para visita de presos em unidades prisionais e centros de detenção provisória no Estado de São Paulo

VISITAS
Como disse no post anterior, inicio os comentários sobre determinados assuntos relacionados ao preso e a SAP (não gosto de post extenso, mas as informações são tantas que acabou ficando assim).
De acordo com a resolução da SAP, as visitas possuem a finalidade de preservar e estreitar as relações do preso com a sociedade, a família, a companheira e os parentes, sob vigilância e com limitações, ressocializando-o e reintegrando-o de forma espontânea ao âmbito familiar e comunitário, quando do cumprimento da sua pena, bem como as visitas têm caráter terapêutico objetivando desenvolver e aprimorar o senso de comunhão social na esfera das unidades prisionais.
O visitante do preso é considerado como particular e está sujeito às normas disciplinadas pela Secretaria da Administração Penitenciária.
Referida resolução impõe que os visitantes sejam tratados com humanidade e com dignidade inerente ao ser humano, por parte de todos os funcionários da unidade prisional e de todo o corpo funcional dos órgãos pertencentes à Secretaria da Administração Penitenciária.
As visitas devem ser realizadas em local próprio, de acordo com suas finalidades, em condições dignas e que possibilitem a vigilância pelo corpo de segurança.
O controle das visitas deve ser feito por meio de cadastro informatizado e padronizado em toda a rede de unidades prisionais pertencentes à Secretaria da Administração Penitenciária, ressaltando que as informações que constem deste cadastro, devem ser sigilosas, ficando o acesso restrito ao funcionário responsável pela área.
A autorização para entrada nas unidades prisionais fica condicionada à
obediência, à ordem e à disciplina, observando-se as disposições contidas no Regimento acima mencionado.
A visita aos presos, de ambos os sexos, realiza-se sob duas modalidades: 1) comuns de direito, e 2) conjugais (as chamadas visitas íntimas).
DAS VISITAS COMUNS
Os presos podem receber visitas de parentes de até 2º grau, do cônjuge ou da companheira de comprovado vínculo afetivo (deve fazer a “famosa” declaração de amásia, que tem modelo aqui no blog), desde que registradas no rol de visitantes e devidamente autorizadas pela área de segurança e disciplina.
Observe-se que não se incluem nesta restrição os menores de 12 (doze) anos, desde que descendentes do preso (filho, neto, bisneto), nem os membros de entidades religiosas ou humanitárias, devidamente cadastrados na respectiva coordenadoria regional. A visita de egresso; de quem estiver em saída temporária ou em cumprimento de pena em regime aberto ou livramento condicional, pode ser autorizada, fundamentadamente, pela direção da unidade prisional e realizada no parlatório, contanto que o visitante seja parente até 2º grau, cônjuge ou companheira de comprovado vínculo afetivo da pessoa presa, e desde que registrada no rol de visitas, devendo ser previamente autorizada pelo juízo competente, quando necessário.
As visitas comuns devem ser realizadas, no máximo, em 02 (dois) dias semanais, exceto em caso de proximidade de datas festivas, quando o número pode ser maior, a juízo do respectivo diretor da unidade prisional e com autorização do coordenador regional. O período de visitas não deve ser superior a 08 (oito) horas.
Observe-se que o preso tem direito de indicar no seu rol de visitas, 08 (oito) pessoas, porém, terá direito de receber (a cada dia de visita) a visita de no máximo 2 (duas) pessoas dentre as oito indicadas em seu rol.
Caso o preso não possua parentes de até 2º grau, cônjuge ou companheira, será permitido, em caráter excepcional, a inclusão no rol de visitas, de 02 (duas) outras pessoas, sendo vedado, neste caso, o acompanhamento de crianças.
Pode ser autorizada visita extraordinária, determinada por autoridade competente, que fixará sua duração. A autoridade competente, eu entendo ser o juiz corregedor dos presídios.
Para que alguma visita seja cadastrada no rol de visitas do preso, deve haver a apresentação dos seguintes documentos:
I- concordância, por escrito, do preso, sobre a conveniência ou não da visitação;
II- comprovação da condição de ser cônjuge, companheira ou do grau de parentesco;
III- cópia da carteira original de identidade do visitante;
IV- cópia da carteira original do cadastro de pessoas físicas (CPF);
V- cópia de comprovante de residência dos últimos 06 (seis) meses;
VI- duas fotos recentes e iguais;
VII- certidão de antecedentes criminais.
Para comprovação, no caso da pessoa visitante ser cônjuge, necessário a certidão de casamento. Para comprovaçãota, em caso do visitante ser companheira, necessário a declaração de amásia (há modelo e instruções para sua feitura aqui no blog). Também comprova a decisão judicial declarando a união estável. Para o filho comprovar sua situação, necessário a certidão de nascimento.
Quando o visitante não for parente de até 2º grau, deve se submeter à entrevista pessoal junto ao serviço social da unidade prisional, que, após manifestação, encaminhará a proposta de inclusão no rol de visitantes do preso ao diretor da área de segurança e disciplina. O diretor da área de segurança e disciplina da unidade prisional deve se manifestar fundamentadamente, sobre a conveniência ou não da inclusão do solicitante no rol de visitas do preso. Note-se que não pode ser uma decisão arbitrária, devendo ser fundamentada e motivada.
Autorizada a visitação, o visitante deve receber credencial para ingresso na unidade prisional, tendo tal documento validade enquanto o preso estiver recolhido na unidade ou até quando solicitada a exclusão da visita.
Para ingressar em unidade prisional, os visitantes devem estar devidamente autorizados e registrados, apresentar a respectiva credencial, o documento original da carteira de identidade e se submeter aos procedimentos de revista.
A inclusão no rol de visitas de outra pessoa, em substituição àquela que não for parente até 2º grau, cônjuge ou companheira de comprovado vínculo afetivo, implica na condição de ser por ele visitado somente após 180 (cento e oitenta) dias decorridos da data de exclusão do visitante substituído. São vedadas as substituições do cônjuge e da companheira de comprovado vínculo afetivo, salvo se houver separação de fato ou de direito, com observância do prazo mínimo descrito anteriormente 180 (cento e oitenta dias) para a indicação do novo visitante e a aprovação do diretor da unidade prisional, após parecer do serviço social.
As alterações e exclusões no rol de visitantes, por iniciativa das partes,
somente devem ser efetuadas com a solicitação, por escrito, do preso ou do visitante registrado.
A critério do diretor da unidade prisional, pode, fundamentadamente, ser
suspenso, por prazo determinado, ou cancelado, o registro do visitante que, por sua conduta, possa prejudicar a disciplina e a segurança da unidade prisional.
A entrada de crianças e adolescentes, para visitas comuns, é permitida somente quando o menor for filho ou neto do preso a ser visitado. As crianças e os adolescentes devem estar acompanhados por um responsável legal e, na falta deste, por aquele que for designado para sua guarda, determinada pela autoridade judicial competente.
Caso o preso esteja recolhido à enfermaria, impossibilitado de se locomover ou em tratamento psiquiátrico, pode receber visita nos próprios locais, por indicação médica e com autorização do diretor da unidade prisional.
As visitas podem ser suspensas em caráter excepcional ou emergencial,
desde que fundamentadas, visando a preservação das condições sanitárias; de saúde coletiva dos presos; da ordem; da segurança e da disciplina da unidade prisional, sendo normalizadas assim que o problema tiver sido sanado.
O visitante deve estar convenientemente trajado, conforme normas da Secretaria da Administração Penitenciária, das coordenadorias regionais, da coordenadoria de saúde e das unidades prisionais e ser submetido à revista.
O visitante que estiver com peruca ou outros complementos que possam
dificultar a sua identificação ou revista, pode ser impedido de adentrar à unidade prisional como medida de segurança.
DA VISITA ÍNTIMA
A visita íntima tem por finalidade fortalecer as relações familiares e deve
ocorrer nos casos de relação amorosa estável e continuada, podendo ser suspensa ou restringida, por tempo determinado, em caso de falta disciplinar de natureza grave, cometida pelo preso, que ensejar restrição de direitos ou isolamento celular, ou por ato motivado pelo cônjuge ou pela companheira que
causar problemas de ordem moral ou risco para a segurança ou disciplina.
Note-se que a visita íntima pode ser suspensa ou extinta, em todo o sistema prisional, a qualquer tempo, pelo Secretário da Administração Penitenciária, na medida em que acarrete danos do ponto de vista sanitário ou desvio de seus objetivos.
Ao preso é facultado receber visita íntima da esposa ou companheira, comprovado o vínculo afetivo pelas formas mencionadas acima. A visita íntima de menor de 18 (dezoito) anos, se dará quando a menor for legalmente casada com o visitado; seja judicialmente emancipada e haja a demonstração de união estável com o visitado, por escrito, assinada por duas testemunhas e reconhecida em cartório, condicionado, ainda, à entrevista com o genitor ou tutor responsável pela emancipação e termo de ciência junto à área de serviço social da unidade prisional. Nos demais casos, devidamente autorizados pelo juízo competente.
A concessão de visita íntima fica subordinada: I- à apresentação de atestado de aptidão, do ponto de vista de saúde, por meio de exames laboratoriais; II- à submissão de exames periódicos, a critério das respectivas unidades prisionais.
Nem seria necessário dizer mas é autorizado somente o registro de uma companheira.
Não pode receber visita íntima o preso que estiver: I- em situação de trânsito na unidade prisional; II- em período de inclusão ou em regime de observação; III- em isolamento em cela de segurança, quando necessária a adoção de medida preventiva de segurança pessoal; IV- em enfermaria; V- em cumprimento de sanção disciplinar de restrição de direitos ou de aplicação de isolamento celular, em cela disciplinar.
DA ORDEM GERAL APLICADA A VISITANTES
Qualquer visitante ou qualquer outra pessoa autorizada a entrar nas unidades prisionais deve obedecer à ordem estabelecida, respeitando funcionários, presos e outros particulares, bem como cumprir as normas legais, regimentais, administrativas ou qualquer ordem exarada por autoridade competente no âmbito das unidades prisionais pertencentes à Secretaria da Administração Penitenciária.
São considerados atos de indisciplina cometidos por visitantes:
I. praticar ações definidas como crime ou contravenção;
II. manter conduta indisciplinada no interior ou nas dependências externas da unidade prisional, desobedecendo a qualquer ordem, seja escrita ou verbal, emanada por autoridade competente;
III. desobedecer, desacatar ou praticar qualquer ato que importe em indisciplina, seja ele praticado contra servidores públicos, presos ou outros particulares;
IV. promover tumulto, gritaria, algazarra ou portar-se de maneira inconveniente que perturbe o trabalho ou o sossego alheio;
V. induzir, fazer uso, estar sob ação de bebida alcoólica, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, ou ainda introduzi-las em área sob administração da unidade prisional;
VI. vestir-se de maneira inconveniente;
VII. recorrer a meios fraudulentos em proveito próprio ou alheio;
VIII. praticar manifestações ou propaganda que motivem a subversão à ordem e a disciplina das unidades prisionais; a discriminação de qualquer tipo e o incitamento ou apoio a crime, contravenção ou qualquer outra forma de indisciplina;
IX. auxiliar, participar ou incentivar a prática de falta disciplinar do preso, tentada ou consumada.
Os atos de indisciplina praticados por visitantes podem incorrer em: I- advertência escrita; II- suspensão temporária da autorização para entrada na unidade prisional; III- cassação da autorização para entrada da unidade prisional.
A advertência escrita deve ser aplicada na prática de ato de indisciplina que não incidir em grave dano à ordem e à disciplina da unidade prisional, dando-se ciência ao interessado, que, em caso de recusa, deve ser assinado por duas testemunhas.
A suspensão temporária e a cassação devem ser empregadas na prática de crime doloso, ato de indisciplina que comprometa a ordem e a segurança ou outro fato danoso no âmbito das unidades prisionais.
O período da suspensão temporária pode ser de 15 (quinze), 30 (trinta), 90 (noventa), 180 (cento e oitenta) ou 360 (trezentos e sessenta) dias, conforme a gravidade do fato.
O visitante que tentar entrar na unidade prisional com telefone celular ou aparelho de comunicação com o meio exterior, seus componentes ou acessórios, bem como, com substâncias tóxicas consideradas ilícitas, armas ou outros materiais que podem ser utilizados para a mesma finalidade, além das providências previstas pela legislação, fica terminantemente proibido de adentrar a qualquer unidade prisional da Secretaria da Administração Penitenciária. Inclui-se aqui o chip de celular (conforme recente decisão do STJ).
Para aplicação das medias retro, deverá ser ouvido, em termo de declaração, o visitante que atuou de maneira indisciplinada, os funcionários e as testemunhas, sem prejuízo da adoção de outras providências que visem o esclarecimento dos fatos e da aplicação das medidas cautelares cabíveis à preservação do interesse público, desde que devidamente motivados.
Os atos de indisciplina, praticados por visitantes, não afetam a avaliação do comportamento carcerário do preso, salvo quando restar comprovado seu envolvimento direto ou indireto, ou seja, se o visitante comete um crime, sem participação do preso, este não será prejudicado em seus benefícios legais.
Cabe desde que haja elementos comprobatórios complementares não analisados, pedido de reconsideração, por escrito, sem efeito suspensivo, dirigido à autoridade que aplicou a punição, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da data da decisão.
Todas as situações disciplinares envolvendo visitantes que não puderem ser enquadradas nas disposições do Regimento devem ser decididas pelo diretor da Unidade Prisional.