ONG Pacto Social & Carcerário São Paulo
SERÁ MESMO FEITO JUSTIÇA,NOS PRESÍDIOS BRASILEIROS ?
Entrou em vigor nesta última segunda feira a Lei 12.403/11, que alterou 32 artigos do Código de Processo Penal, agora, aqueles que cometerem infrações penais puníveis com a pena até 04 (quatro) anos de prisão, só serão recolhidos ao cárcere em último caso.
Desta feita, os presos recolhidos provisoriamente – aqueles que estão com seus processos em curso – comemoram a notícia, porque a nova lei assegura que a prisão, agora é de caráter excepcional, ou seja, a última medida para a instrução penal, aferindo assim o pagamento de fiança para assegurar a liberdade do acusado. Agora, todos aqueles que forem presos em estado de flagrância terá direito a esse benefício, com exceção daqueles que cometerem crimes hediondos, gravíssimos, racismo, grupos armados contra ordem constitucional, tráfico de drogas, tortura, ou então, aqueles que por algum motivo já tiverem quebrado fiança anteriormente decretada pela autoridade competente.
Corroborando com o benefício da liberdade provisória, aqueles crimes que não forem de teor grave, ou seja, todos os tipos penais que forem puníveis com a pena máxima até quatro anos, a própria autoridade policial se assim entender poderá conceder a fiança ao preso, onde tal fiança será estipulada entre 01 (um) até 100 (cem) salários mínimos vigentes na data da prisão, imputando aos demais “crimes graves” que são aqueles com a pena máxima superior a quatro anos, ficando estes de responsabilidade do juiz, com o valor da fiança a ser definido entre 10 (dez) e 200 (duzentos) salários mínimos. Vale ressaltar que, a aplicação da fiança deverá ser no patamar da capacidade econômica do preso, onde dependendo do caso concreto, poderá ser dispensável.
Juntamente com a liberdade provisória existem regras já determinadas trazendo outras medidas de prioritárias em referencia a prisão preventiva, sendo que, fora as que encontram respaldo na previsão legal ou aplicação na jurisprudência. Apesar de ter sido colocada em última circunstância, a prisão em debate só será imposta a aqueles crimes de natureza grave, aos infratores reincidentes, violência doméstica ou se o acusado não se identificar.
O que vai ocorrer agora é uma avalanche de pedidos de liberdades provisórias nos quatro cantos do País, uma vez que, a lei processual penal tem caráter imediato. Sendo assim, prevê-se que 1/3 da população carcerária ganhará a liberdade um poucos dias, pois, existem várias pessoas presas indevidamente, e corroborando com isso, desafogará as celas de todo sistema prisional nacional.