ONG Pacto Social & Carcerário São Paulo
LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984.
Lei de Execução Penal
(Vide Decreto nº 6.049, de
2007)
(Vide Decreto nº 7.627, de
2011)
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Do Objeto e da Aplicação da Lei de
Execução Penal
Art. 1º A execução
penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal
e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do
internado.
Art. 2º A jurisdição
penal dos Juízes ou Tribunais da Justiça ordinária, em todo o Território
Nacional, será exercida, no processo de execução, na conformidade desta Lei e
do Código de Processo Penal.
Parágrafo único. Esta
Lei aplicar-se-á igualmente ao preso provisório e ao condenado pela Justiça
Eleitoral ou Militar, quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição
ordinária.
Art. 3º Ao condenado
e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença
ou pela lei.
Art. 4º O Estado
deverá recorrer à cooperação da comunidade nas atividades de execução da pena e
da medida de segurança.
Do Condenado e do Internado
Da Classificação
Art. 5º Os condenados
serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para
orientar a individualização da execução penal.
Art. 6o A
classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o
programa individualizador da pena privativa de liberdade adequada ao condenado
ou preso
provisório.
(Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)
Art. 7º A Comissão
Técnica de Classificação, existente em cada estabelecimento, será presidida
pelo diretor e composta, no mínimo, por 2 (dois) chefes de serviço, 1 (um)
psiquiatra, 1 (um) psicólogo e 1 (um) assistente social, quando se tratar de
condenado à pena privativa de liberdade.
Parágrafo único. Nos demais casos a Comissão atuará junto ao Juízo
da Execução e será integrada por fiscais do serviço social.
Art. 8º O condenado
ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será
submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma
adequada classificação e com vistas à individualização da execução.
Parágrafo único. Ao exame de que trata este artigo poderá ser
submetido o condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime
semi-aberto.
Art. 9º A Comissão,
no exame para a obtenção de dados reveladores da personalidade, observando a
ética profissional e tendo sempre presentes peças ou informações do processo,
poderá:
II - requisitar, de
repartições ou estabelecimentos privados, dados e informações a respeito do
condenado;
Art. 9o-A. Os
condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave
contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072,
de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à
identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido
desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.
(Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)
§ 1o
A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso,
conforme regulamento a ser expedido pelo Poder
Executivo. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)
§ 2o
A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente,
no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de
perfil
genético.
(Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)
Da Assistência
Disposições Gerais
Art. 10. A
assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o
crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.
Da Assistência Material
Art. 12. A
assistência material ao preso e ao internado consistirá no fornecimento de
alimentação, vestuário e instalações higiênicas.
Art. 13. O
estabelecimento disporá de instalações e serviços que atendam aos presos nas
suas necessidades pessoais, além de locais destinados à venda de produtos e
objetos permitidos e não fornecidos pela Administração.
Da Assistência à Saúde
Art. 14. A
assistência à saúde do preso e do internado de caráter preventivo e curativo,
compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico.
§ 2º Quando o
estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica
necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção
do estabelecimento.
§ 3o
Será assegurado acompanhamento médico à mulher, principalmente no pré-natal e
no pós-parto, extensivo ao
recém-nascido.
(Incluído pela Lei nº 11.942, de 2009)
SEÇÃO IV
Da Assistência Jurídica
Art. 15. A
assistência jurídica é destinada aos presos e aos internados sem recursos
financeiros para constituir advogado.
Art. 16. As
Unidades da Federação deverão ter serviços de assistência jurídica, integral e
gratuita, pela Defensoria Pública, dentro e fora dos estabelecimentos
penais. (Redação dada pela Lei nº 12.313, de 2010).
§ 1o
As Unidades da Federação deverão prestar auxílio estrutural, pessoal e material
à Defensoria Pública, no exercício de suas funções, dentro e fora dos
estabelecimentos
penais.
(Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).
§ 2o
Em todos os estabelecimentos penais, haverá local apropriado destinado ao
atendimento pelo Defensor Público.
(Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).
§ 3o
Fora dos estabelecimentos penais, serão implementados Núcleos Especializados da
Defensoria Pública para a prestação de assistência jurídica integral e gratuita
aos réus, sentenciados em liberdade, egressos e seus familiares, sem recursos
financeiros para constituir advogado.
(Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).
SEÇÃO V
Da Assistência Educacional
Art. 17. A
assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação
profissional do preso e do internado.
Art. 18. O ensino de
1º grau será obrigatório, integrando-se no sistema escolar da Unidade
Federativa.
Art. 18-A. O
ensino médio, regular ou supletivo, com formação geral ou educação profissional
de nível médio, será implantado nos presídios, em obediência ao preceito
constitucional de sua universalização. (Incluído pela Lei nº 13.163, de 2015)
§ 1o
O ensino ministrado aos presos e presas integrar-se-á ao sistema estadual e
municipal de ensino e será mantido, administrativa e financeiramente, com o
apoio da União, não só com os recursos destinados à educação, mas pelo sistema
estadual de justiça ou administração penitenciária.
(Incluído pela Lei nº 13.163, de 2015)
§ 2o
Os sistemas de ensino oferecerão aos presos e às presas cursos supletivos de
educação de jovens e
adultos.
(Incluído pela Lei nº 13.163, de 2015)
§ 3o
A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal incluirão em seus
programas de educação à distância e de utilização de novas tecnologias de
ensino, o atendimento aos presos e às presas. 7.627 (Incluído pela Lei nº 13.163, de 2015)
Art. 19. O ensino
profissional será ministrado em nível de iniciação ou de aperfeiçoamento
técnico.
Parágrafo único. A mulher condenada
terá ensino profissional adequado à sua condição.
Art. 20. As
atividades educacionais podem ser objeto de convênio com entidades públicas ou
particulares, que instalem escolas ou ofereçam cursos especializados.
Art. 21. Em
atendimento às condições locais, dotar-se-á cada estabelecimento de uma
biblioteca, para uso de todas as categorias de reclusos, provida de livros
instrutivos, recreativos e didáticos.
Art. 21-A. O
censo penitenciário deverá
apurar:
(Incluído pela Lei nº 13.163, de 2015)
I - o nível de
escolaridade dos presos e das
presas;
(Incluído pela Lei nº 13.163, de 2015)
II - a existência de
cursos nos níveis fundamental e médio e o número de presos e presas atendidos;
(Incluído pela Lei nº 13.163, de 2015)
III - a implementação
de cursos profissionais em nível de iniciação ou aperfeiçoamento técnico e o
número de presos e presas atendidos;
(Incluído pela Lei nº 13.163, de 2015)
IV - a existência de
bibliotecas e as condições de seu
acervo;
(Incluído pela Lei nº 13.163, de 2015)
V - outros dados
relevantes para o aprimoramento educacional de presos e
presas.
(Incluído pela Lei nº 13.163, de 2015)
SEÇÃO VI
Da Assistência Social
Art. 22. A
assistência social tem por finalidade amparar o preso e o internado e
prepará-los para o retorno à liberdade.
Art. 23. Incumbe ao serviço de assistência social:
I - conhecer os
resultados dos diagnósticos ou exames;
II - relatar, por
escrito, ao Diretor do estabelecimento, os problemas e as dificuldades
enfrentadas pelo assistido;
III - acompanhar o
resultado das permissões de saídas e das saídas temporárias;
IV - promover, no
estabelecimento, pelos meios disponíveis, a recreação;
V - promover a
orientação do assistido, na fase final do cumprimento da pena, e do liberando,
de modo a facilitar o seu retorno à liberdade;
VI - providenciar a
obtenção de documentos, dos benefícios da Previdência Social e do seguro por
acidente no trabalho;
VII - orientar e
amparar, quando necessário, a família do preso, do internado e da vítima.
SEÇÃO VII
Da Assistência Religiosa
Art. 24. A
assistência religiosa, com liberdade de culto, será prestada aos presos e aos
internados, permitindo-se-lhes a participação nos serviços organizados no
estabelecimento penal, bem como a posse de livros de instrução religiosa.
§ 1º No
estabelecimento haverá local apropriado para os cultos religiosos.
§ 2º Nenhum preso ou
internado poderá ser obrigado a participar de atividade religiosa.
SEÇÃO VIII
Da Assistência ao Egresso
Art. 25. A
assistência ao egresso consiste:
I - na orientação e
apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade;
II - na concessão, se
necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo
prazo de 2 (dois) meses.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso II poderá ser
prorrogado uma única vez, comprovado, por declaração do assistente social, o
empenho na obtenção de emprego.
Art. 26. Considera-se
egresso para os efeitos desta Lei:
I - o liberado
definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento;
II - o liberado
condicional, durante o período de prova.
Art. 27.O serviço de
assistência social colaborará com o egresso para a obtenção de trabalho.
CAPÍTULO III
Do Trabalho
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 28. O trabalho
do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade
educativa e produtiva.
§ 1º Aplicam-se à
organização e aos métodos de trabalho as precauções relativas à segurança e à
higiene.
§ 2º O trabalho do
preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 29. O trabalho
do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a
3/4 (três quartos) do salário mínimo.
§ 1° O produto da
remuneração pelo trabalho deverá atender:
a) à indenização dos
danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados
por outros meios;
b) à assistência à
família;
c) a pequenas
despesas pessoais;
d) ao ressarcimento
ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a
ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores.
§ 2º Ressalvadas
outras aplicações legais, será depositada a parte restante para constituição do
pecúlio, em Caderneta de Poupança, que será entregue ao condenado quando posto
em liberdade.
Art. 30. As tarefas
executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas.
SEÇÃO II
Do Trabalho Interno
Art. 31. O condenado
à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas
aptidões e capacidade.
Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é
obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.
Art. 32. Na
atribuição do trabalho deverão ser levadas em conta a habilitação, a condição
pessoal e as necessidades futuras do preso, bem como as oportunidades
oferecidas pelo mercado.
§ 1º Deverá ser
limitado, tanto quanto possível, o artesanato sem expressão econômica, salvo
nas regiões de turismo.
§ 2º Os maiores de 60
(sessenta) anos poderão solicitar ocupação adequada à sua idade.
§ 3º Os doentes ou
deficientes físicos somente exercerão atividades apropriadas ao seu estado.
Art. 33. A jornada
normal de trabalho não será inferior a 6 (seis) nem superior a 8 (oito) horas,
com descanso nos domingos e feriados.
Parágrafo único. Poderá ser atribuído horário especial de trabalho
aos presos designados para os serviços de conservação e manutenção do
estabelecimento penal.
Art. 34. O trabalho
poderá ser gerenciado por fundação, ou empresa pública, com autonomia
administrativa, e terá por objetivo a formação profissional do condenado.
§ 1o.
Nessa hipótese, incumbirá à entidade gerenciadora promover e supervisionar a
produção, com critérios e métodos empresariais, encarregar-se de sua
comercialização, bem como suportar despesas, inclusive pagamento de remuneração
adequada.
(Renumerado pela Lei nº 10.792, de 2003)
§ 2o Os
governos federal, estadual e municipal poderão celebrar convênio com a
iniciativa privada, para implantação de oficinas de trabalho referentes a
setores de apoio dos
presídios.
(Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)
Art. 35. Os órgãos da
Administração Direta ou Indireta da União, Estados, Territórios, Distrito
Federal e dos Municípios adquirirão, com dispensa de concorrência pública, os
bens ou produtos do trabalho prisional, sempre que não for possível ou
recomendável realizar-se a venda a particulares.
Parágrafo único. Todas as importâncias arrecadadas com as vendas
reverterão em favor da fundação ou empresa pública a que alude o artigo
anterior ou, na sua falta, do estabelecimento penal.
SEÇÃO III
Do Trabalho Externo
Art. 36. O trabalho
externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou
obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou
entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da
disciplina.
§ 1º O limite máximo
do número de presos será de 10% (dez por cento) do total de empregados na obra.
§ 2º Caberá ao órgão
da administração, à entidade ou à empresa empreiteira a remuneração desse
trabalho.
§ 3º A prestação de
trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso.
Art. 37. A prestação
de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento,
dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo
de 1/6 (um sexto) da pena.
Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao
preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave,
ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.
CAPÍTULO IV
Dos Deveres, dos Direitos e da
Disciplina
SEÇÃO I
Dos Deveres
Art. 38. Cumpre ao
condenado, além das obrigações legais inerentes ao seu estado, submeter-se às
normas de execução da pena.
Art. 39. Constituem
deveres do condenado:
I - comportamento
disciplinado e cumprimento fiel da sentença;
II - obediência ao
servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;
III - urbanidade e
respeito no trato com os demais condenados;
IV - conduta oposta
aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à
disciplina;
V - execução do
trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;
VI - submissão à
sanção disciplinar imposta;
VII - indenização à
vitima ou aos seus sucessores;
VIII - indenização ao
Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante
desconto proporcional da remuneração do trabalho;
IX - higiene pessoal
e asseio da cela ou alojamento;
X - conservação dos
objetos de uso pessoal.
Parágrafo único.
Aplica-se ao preso provisório, no que couber, o disposto neste artigo.
SEÇÃO II
Dos Direitos
Art. 40 - Impõe-se a
todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e
dos presos provisórios.
Art. 41 - Constituem
direitos do preso:
I - alimentação
suficiente e vestuário;
II - atribuição de
trabalho e sua remuneração;
III - Previdência
Social;
IV - constituição de
pecúlio;
V - proporcionalidade
na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;
VI - exercício das
atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores,
desde que compatíveis com a execução da pena;
VII - assistência
material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;
VIII - proteção
contra qualquer forma de sensacionalismo;
IX - entrevista
pessoal e reservada com o advogado;
X - visita do
cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;
XI - chamamento
nominal;
XII - igualdade de
tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;
XIII - audiência
especial com o diretor do estabelecimento;
XIV - representação e
petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;
XV - contato com o
mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros
meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.
XVI – atestado de
pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade
judiciária
competente.
(Incluído pela Lei nº 10.713, de 2003)
Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV
poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do
estabelecimento.
Art. 42 - Aplica-se
ao preso provisório e ao submetido à medida de segurança, no que couber, o
disposto nesta Seção.
Art. 43 - É garantida
a liberdade de contratar médico de confiança pessoal do internado ou do
submetido a tratamento ambulatorial, por seus familiares ou dependentes, a fim
de orientar e acompanhar o tratamento.
Parágrafo único. As
divergências entre o médico oficial e o particular serão resolvidas pelo Juiz
da execução.
SEÇÃO III
Da Disciplina
SUBSEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 44. A disciplina
consiste na colaboração com a ordem, na obediência às determinações das
autoridades e seus agentes e no desempenho do trabalho.
Parágrafo único. Estão sujeitos à disciplina o condenado à pena
privativa de liberdade ou restritiva de direitos e o preso provisório.
Art. 45. Não haverá falta nem
sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar.
§ 1º As sanções não
poderão colocar em perigo a integridade física e moral do condenado.
§ 2º É vedado o emprego
de cela escura.
§ 3º São vedadas as
sanções coletivas.
Art. 46. O condenado
ou denunciado, no início da execução da pena ou da prisão, será cientificado
das normas disciplinares.
Art. 47. O poder
disciplinar, na execução da pena privativa de liberdade, será exercido pela
autoridade administrativa conforme as disposições regulamentares.
Art. 48. Na execução
das penas restritivas de direitos, o poder disciplinar será exercido pela
autoridade administrativa a que estiver sujeito o condenado.
Parágrafo único. Nas
faltas graves, a autoridade representará ao Juiz da execução para os fins dos
artigos 118, inciso I, 125, 127, 181, §§ 1º, letra d, e 2º desta Lei.
SUBSEÇÃO II
Das Faltas Disciplinares
Art. 49. As faltas
disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local
especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.
Parágrafo único.
Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.
Art. 50. Comete falta
grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
I - incitar ou
participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
II - fugir;
III - possuir,
indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
IV - provocar
acidente de trabalho;
V - descumprir, no
regime aberto, as condições impostas;
VI - inobservar os
deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
VII – tiver em sua
posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que
permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente
externo.
(Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007)
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber,
ao preso provisório.
Art. 51. Comete falta
grave o condenado à pena restritiva de direitos que:
I - descumprir,
injustificadamente, a restrição imposta;
II - retardar,
injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta;
III - inobservar os
deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
Art. 52. A prática de
fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione
subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita
o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime
disciplinar diferenciado, com as seguintes características: (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)
I - duração máxima de
trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta
grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena
aplicada; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)
II - recolhimento em
cela individual;
(Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)
III - visitas
semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)
IV - o preso terá
direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de
sol. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)
§ 1o O
regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou
condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e
a segurança do estabelecimento penal ou da
sociedade. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)
§ 2o Estará
igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o
condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação,
a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou
bando.
(Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)
SUBSEÇÃO III
Das Sanções e das Recompensas
Art. 53. Constituem
sanções disciplinares:
I - advertência
verbal;
II - repreensão;
III - suspensão ou
restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único);
IV - isolamento na
própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento
coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.
V - inclusão no
regime disciplinar
diferenciado.
(Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)
Art. 54. As sanções
dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do
estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz
competente.
(Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)
§ 1o A
autorização para a inclusão do preso em regime disciplinar dependerá de
requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento ou outra
autoridade
administrativa.
(Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)
§ 2o A
decisão judicial sobre inclusão de preso em regime disciplinar será precedida
de manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatada no prazo máximo
de quinze
dias.
(Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)
Art. 55. As
recompensas têm em vista o bom comportamento reconhecido em favor do condenado,
de sua colaboração com a disciplina e de sua dedicação ao trabalho.
Art. 56. São
recompensas:
I - o elogio;
II - a concessão de
regalias.
Parágrafo único. A legislação local e os regulamentos
estabelecerão a natureza e a forma de concessão de regalias.
SUBSEÇÃO IV
Da Aplicação das Sanções
Art. 57. Na aplicação
das sanções disciplinares, levar-se-ão em conta a natureza, os motivos, as
circunstâncias e as conseqüências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu
tempo de prisão.
(Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)
Parágrafo único. Nas faltas graves, aplicam-se as
sanções previstas nos incisos III a V do art. 53 desta
Lei.
(Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)
Art. 58. O
isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a trinta
dias, ressalvada a hipótese do regime disciplinar diferenciado.
(Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)
Parágrafo único. O isolamento será sempre comunicado ao Juiz da
execução.
SUBSEÇÃO V
Do Procedimento Disciplinar
Art. 59. Praticada a
falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração,
conforme regulamento, assegurado o direito de defesa.
Parágrafo único. A decisão será motivada.
Art. 60. A autoridade
administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de
até dez dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no
interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz
competente.
(Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)
Parágrafo único. O tempo de isolamento ou inclusão preventiva
no regime disciplinar diferenciado será computado no período de cumprimento da
sanção
disciplinar.
(Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)
TÍTULO III
Dos Órgãos da Execução Penal
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 61. São órgãos
da execução penal:
I - o Conselho
Nacional de Política Criminal e Penitenciária;
II - o Juízo da
Execução;
III - o Ministério
Público;
IV - o Conselho
Penitenciário;
V - os Departamentos
Penitenciários;
VI - o Patronato;
VII - o Conselho da
Comunidade.
VIII - a Defensoria
Pública.
(Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).
CAPÍTULO II
Do Conselho Nacional de Política
Criminal e Penitenciária
Art. 62. O Conselho
Nacional de Política Criminal e Penitenciária, com sede na Capital da
República, é subordinado ao Ministério da Justiça.
Art. 63. O Conselho
Nacional de Política Criminal e Penitenciária será integrado por 13 (treze)
membros designados através de ato do Ministério da Justiça, dentre professores
e profissionais da área do Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e
ciências correlatas, bem como por representantes da comunidade e dos
Ministérios da área social.
Parágrafo único. O mandato dos membros do Conselho terá duração de
2 (dois) anos, renovado 1/3 (um terço) em cada ano.
Art. 64. Ao Conselho
Nacional de Política Criminal e Penitenciária, no exercício de suas atividades,
em âmbito federal ou estadual, incumbe:
I - propor diretrizes
da política criminal quanto à prevenção do delito, administração da Justiça
Criminal e execução das penas e das medidas de segurança;
II - contribuir na
elaboração de planos nacionais de desenvolvimento, sugerindo as metas e
prioridades da política criminal e penitenciária;
III - promover a
avaliação periódica do sistema criminal para a sua adequação às necessidades do
País;
IV - estimular e
promover a pesquisa criminológica;
V - elaborar programa
nacional penitenciário de formação e aperfeiçoamento do servidor;
VI - estabelecer
regras sobre a arquitetura e construção de estabelecimentos penais e casas de
albergados;
VII - estabelecer os
critérios para a elaboração da estatística criminal;
VIII - inspecionar e
fiscalizar os estabelecimentos penais, bem assim informar-se, mediante
relatórios do Conselho Penitenciário, requisições, visitas ou outros meios,
acerca do desenvolvimento da execução penal nos Estados, Territórios e Distrito
Federal, propondo às autoridades dela incumbida as medidas necessárias ao seu
aprimoramento;
IX - representar ao
Juiz da execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância
ou procedimento administrativo, em caso de violação das normas referentes à
execução penal;
X - representar à
autoridade competente para a interdição, no todo ou em parte, de
estabelecimento penal.
CAPÍTULO III
Do Juízo da Execução
Art. 65. A execução
penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na
sua ausência, ao da sentença.
Art. 66. Compete ao Juiz da execução:
I - aplicar aos casos
julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;
II - declarar extinta
a punibilidade;
III - decidir sobre:
a) soma ou unificação
de penas;
b) progressão ou
regressão nos regimes;
c) detração e remição
da pena;
d) suspensão
condicional da pena;
e) livramento
condicional;
f) incidentes da
execução.
IV - autorizar saídas
temporárias;
V - determinar:
a) a forma de
cumprimento da pena restritiva de direitos e fiscalizar sua execução;
b) a conversão da
pena restritiva de direitos e de multa em privativa de liberdade;
c) a conversão da
pena privativa de liberdade em restritiva de direitos;
d) a aplicação da
medida de segurança, bem como a substituição da pena por medida de segurança;
e) a revogação da
medida de segurança;
f) a desinternação e
o restabelecimento da situação anterior;
g) o cumprimento de
pena ou medida de segurança em outra comarca;
h) a remoção do
condenado na hipótese prevista no § 1º, do artigo 86, desta Lei.
i) (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
VI - zelar pelo
correto cumprimento da pena e da medida de segurança;
VII - inspecionar,
mensalmente, os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado
funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade;
VIII - interditar, no
todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições
inadequadas ou com infringência aos dispositivos desta Lei;
IX - compor e
instalar o Conselho da Comunidade.
X – emitir anualmente
atestado de pena a cumprir.
(Incluído pela Lei nº 10.713, de 2003)
CAPÍTULO IV
Do Ministério Público
Art. 67. O Ministério
Público fiscalizará a execução da pena e da medida de segurança, oficiando no
processo executivo e nos incidentes da execução.
Art. 68. Incumbe,
ainda, ao Ministério Público:
I - fiscalizar a
regularidade formal das guias de recolhimento e de internamento;
II - requerer:
a) todas as
providências necessárias ao desenvolvimento do processo executivo;
b) a instauração dos
incidentes de excesso ou desvio de execução;
c) a aplicação de
medida de segurança, bem como a substituição da pena por medida de segurança;
d) a revogação da
medida de segurança;
e) a conversão de
penas, a progressão ou regressão nos regimes e a revogação da suspensão
condicional da pena e do livramento condicional;
f) a internação, a
desinternação e o restabelecimento da situação anterior.
III - interpor
recursos de decisões proferidas pela autoridade judiciária, durante a execução.
Parágrafo único. O
órgão do Ministério Público visitará mensalmente os estabelecimentos penais,
registrando a sua presença em livro próprio.
CAPÍTULO V
Do Conselho Penitenciário
Art. 69. O Conselho
Penitenciário é órgão consultivo e fiscalizador da execução da pena.
§ 1º O Conselho será
integrado por membros nomeados pelo Governador do Estado, do Distrito Federal e
dos Territórios, dentre professores e profissionais da área do Direito Penal,
Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas, bem como por
representantes da comunidade. A legislação federal e estadual regulará o seu
funcionamento.
§ 2º O mandato dos
membros do Conselho Penitenciário terá a duração de 4 (quatro) anos.
Art. 70. Incumbe ao
Conselho Penitenciário:
I - emitir parecer
sobre indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto
com base no estado de saúde do preso;
(Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)
II - inspecionar os
estabelecimentos e serviços penais;
III - apresentar, no
1º (primeiro) trimestre de cada ano, ao Conselho Nacional de Política Criminal
e Penitenciária, relatório dos trabalhos efetuados no exercício anterior;
IV - supervisionar os
patronatos, bem como a assistência aos egressos.
CAPÍTULO VI
Dos Departamentos Penitenciários
SEÇÃO I
Do Departamento Penitenciário Nacional
Art. 71. O
Departamento Penitenciário Nacional, subordinado ao Ministério da Justiça, é
órgão executivo da Política Penitenciária Nacional e de apoio administrativo e
financeiro do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária.
Art. 72. São
atribuições do Departamento Penitenciário Nacional:
I - acompanhar a fiel
aplicação das normas de execução penal em todo o Território Nacional;
II - inspecionar e
fiscalizar periodicamente os estabelecimentos e serviços penais;
III - assistir
tecnicamente as Unidades Federativas na implementação dos princípios e regras
estabelecidos nesta Lei;
IV - colaborar com as
Unidades Federativas mediante convênios, na implantação de estabelecimentos e
serviços penais;
V - colaborar com as
Unidades Federativas para a realização de cursos de formação de pessoal
penitenciário e de ensino profissionalizante do condenado e do internado.
VI – estabelecer,
mediante convênios com as unidades federativas, o cadastro nacional das vagas
existentes em estabelecimentos locais destinadas ao cumprimento de penas
privativas de liberdade aplicadas pela justiça de outra unidade federativa, em
especial para presos sujeitos a regime disciplinar.
(Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)
VII - acompanhar a
execução da pena das mulheres beneficiadas pela progressão especial de que
trata o § 3º do art. 112 desta Lei, monitorando sua integração social e a
ocorrência de reincidência, específica ou não, mediante a realização de
avaliações periódicas e de estatísticas
criminais.
(Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)
§ 1º Incumbem também ao Departamento a
coordenação e supervisão dos estabelecimentos penais e de internamento federais. (Redação dada pela Lei nº 13.769, de 2018)
§ 2º Os resultados obtidos por meio do monitoramento e das
avaliações periódicas previstas no inciso VII do caput deste
artigo serão utilizados para, em função da efetividade da progressão especial
para a ressocialização das mulheres de que trata o § 3º do art. 112 desta Lei,
avaliar eventual desnecessidade do regime fechado de cumprimento de pena para
essas mulheres nos casos de crimes cometidos sem violência ou grave
ameaça.
(Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)
SEÇÃO II
Do Departamento Penitenciário Local
Art. 73. A legislação
local poderá criar Departamento Penitenciário ou órgão similar, com as
atribuições que estabelecer.
Art. 74. O
Departamento Penitenciário local, ou órgão similar, tem por finalidade
supervisionar e coordenar os estabelecimentos penais da Unidade da Federação a
que pertencer.
Parágrafo único.
Os órgãos referidos no caput deste artigo realizarão o
acompanhamento de que trata o inciso VII do caput do art. 72
desta Lei e encaminharão ao Departamento Penitenciário Nacional os resultados
obtidos.
(Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)
SEÇÃO III
Da Direção e do Pessoal dos Estabelecimentos
Penais
Art. 75. O ocupante
do cargo de diretor de estabelecimento deverá satisfazer os seguintes
requisitos:
I - ser portador de
diploma de nível superior de Direito, ou Psicologia, ou Ciências Sociais, ou
Pedagogia, ou Serviços Sociais;
II - possuir
experiência administrativa na área;
III - ter idoneidade
moral e reconhecida aptidão para o desempenho da função.
Parágrafo único. O
diretor deverá residir no estabelecimento, ou nas proximidades, e dedicará
tempo integral à sua função.
Art. 76. O Quadro do
Pessoal Penitenciário será organizado em diferentes categorias funcionais,
segundo as necessidades do serviço, com especificação de atribuições relativas
às funções de direção, chefia e assessoramento do estabelecimento e às demais
funções.
Art. 77. A escolha do
pessoal administrativo, especializado, de instrução técnica e de vigilância
atenderá a vocação, preparação profissional e antecedentes pessoais do
candidato.
§ 1° O ingresso do
pessoal penitenciário, bem como a progressão ou a ascensão funcional dependerão
de cursos específicos de formação, procedendo-se à reciclagem periódica dos
servidores em exercício.
§ 2º No
estabelecimento para mulheres somente se permitirá o trabalho de pessoal do
sexo feminino, salvo quando se tratar de pessoal técnico especializado.
CAPÍTULO VII
Do Patronato
Art. 78. O Patronato
público ou particular destina-se a prestar assistência aos albergados e aos
egressos (artigo 26).
Art. 79. Incumbe
também ao Patronato:
I - orientar os
condenados à pena restritiva de direitos;
II - fiscalizar o
cumprimento das penas de prestação de serviço à comunidade e de limitação de
fim de semana;
III - colaborar na
fiscalização do cumprimento das condições da suspensão e do livramento
condicional.
CAPÍTULO VIII
Do Conselho da Comunidade
Art. 80.
Haverá, em cada comarca, um Conselho da Comunidade composto, no mínimo, por 1
(um) representante de associação comercial ou industrial, 1 (um) advogado
indicado pela Seção da Ordem dos Advogados do Brasil, 1 (um) Defensor Público
indicado pelo Defensor Público Geral e 1 (um) assistente social escolhido pela
Delegacia Seccional do Conselho Nacional de Assistentes Sociais.
(Redação dada pela Lei nº 12.313, de 2010).
Parágrafo único. Na falta da representação prevista neste artigo,
ficará a critério do Juiz da execução a escolha dos integrantes do Conselho.
Art.
81. Incumbe ao Conselho da Comunidade:
I - visitar, pelo
menos mensalmente, os estabelecimentos penais existentes na comarca;
II - entrevistar
presos;
III - apresentar
relatórios mensais ao Juiz da execução e ao Conselho Penitenciário;
IV - diligenciar a
obtenção de recursos materiais e humanos para melhor assistência ao preso ou
internado, em harmonia com a direção do estabelecimento.
CAPÍTULO IX
DA DEFENSORIA PÚBLICA
(Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).
(Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).
Art. 81-A. A
Defensoria Pública velará pela regular execução da pena e da medida de
segurança, oficiando, no processo executivo e nos incidentes da execução, para
a defesa dos necessitados em todos os graus e instâncias, de forma individual e
coletiva.
(Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).
Art. 81-B.
Incumbe, ainda, à Defensoria Pública: (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).
I -
requerer:
(Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).
a) todas as providências
necessárias ao desenvolvimento do processo executivo;
(Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).
b) a aplicação aos
casos julgados de lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;
(Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).
c) a declaração de
extinção da
punibilidade;
(Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).
d) a unificação de
penas;
(Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).
e) a detração e
remição da pena;
(Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).
f) a instauração dos
incidentes de excesso ou desvio de execução;
(Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).
g) a aplicação de
medida de segurança e sua revogação, bem como a substituição da pena por medida
de segurança;
(Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).
h) a conversão de
penas, a progressão nos regimes, a suspensão condicional da pena, o livramento
condicional, a comutação de pena e o
indulto;
(Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).
i) a autorização de
saídas
temporárias;
(Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).
j) a internação, a
desinternação e o restabelecimento da situação anterior;
(Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).
k) o cumprimento de
pena ou medida de segurança em outra
comarca;
(Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).
l) a remoção do
condenado na hipótese prevista no § 1o do art. 86 desta
Lei;
(Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).
II - requerer a
emissão anual do atestado de pena a
cumprir;
(Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).
III - interpor
recursos de decisões proferidas pela autoridade judiciária ou administrativa
durante a execução;
(Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).
IV - representar ao
Juiz da execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância
ou procedimento administrativo em caso de violação das normas referentes à
execução penal;
(Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).
V - visitar os
estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento, e
requerer, quando for o caso, a apuração de responsabilidade;
(Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).
VI - requerer à
autoridade competente a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento
penal.
(Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).
Parágrafo
único. O órgão da Defensoria Pública visitará periodicamente os estabelecimentos
penais, registrando a sua presença em livro
próprio.
(Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).
TÍTULO IV
Dos Estabelecimentos Penais
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 82. Os
estabelecimentos penais destinam-se ao condenado, ao submetido à medida de
segurança, ao preso provisório e ao egresso.
§ 1° A mulher e o
maior de sessenta anos, separadamente, serão recolhidos a estabelecimento próprio
e adequado à sua condição pessoal.
(Redação dada pela Lei nº 9.460, de 1997)
§ 2º - O mesmo
conjunto arquitetônico poderá abrigar estabelecimentos de destinação diversa
desde que devidamente isolados.
Art. 83. O
estabelecimento penal, conforme a sua natureza, deverá contar em suas
dependências com áreas e serviços destinados a dar assistência, educação,
trabalho, recreação e prática esportiva.
§ 1º Haverá
instalação destinada a estágio de estudantes
universitários.
(Renumerado pela Lei nº 9.046, de 1995)
§ 2o
Os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário,
onde as condenadas possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los, no
mínimo, até 6 (seis) meses de
idade.
(Redação dada pela Lei nº 11.942, de 2009)
§ 3o
Os estabelecimentos de que trata o § 2o deste artigo
deverão possuir, exclusivamente, agentes do sexo feminino na segurança de suas
dependências internas.
(Incluído pela Lei nº 12.121, de 2009).
§ 4o
Serão instaladas salas de aulas destinadas a cursos do ensino básico e
profissionalizante. (Incluído pela Lei nº 12.245, de 2010)
§ 5o
Haverá instalação destinada à Defensoria Pública.
(Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).
Art. 83-A.
Poderão ser objeto de execução indireta as atividades materiais
acessórias, instrumentais ou complementares desenvolvidas em estabelecimentos
penais, e notadamente:
(Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015).
I - serviços de
conservação, limpeza, informática, copeiragem, portaria, recepção, reprografia,
telecomunicações, lavanderia e manutenção de prédios, instalações e
equipamentos internos e externos;
(Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015).
II - serviços
relacionados à execução de trabalho pelo preso.
(Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015).
§ 1o A
execução indireta será realizada sob supervisão e fiscalização do poder público.
(Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015).
§ 2o Os
serviços relacionados neste artigo poderão compreender o fornecimento de
materiais, equipamentos, máquinas e
profissionais.
(Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015).
Art. 83-B. São
indelegáveis as funções de direção, chefia e coordenação no âmbito do sistema
penal, bem como todas as atividades que exijam o exercício do poder de polícia,
e notadamente:
(Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015).
I - classificação de
condenados;
(Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015).
II - aplicação de
sanções disciplinares;
(Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015).
III - controle de rebeliões;
(Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015).
IV - transporte de
presos para órgãos do Poder Judiciário, hospitais e outros locais externos aos
estabelecimentos penais.
(Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015).
Art. 84. O preso
provisório ficará separado do condenado por sentença transitada em julgado.
§ 1o Os presos provisórios ficarão
separados de acordo com os seguintes
critérios:
(Redação dada pela Lei nº 13.167, de 2015)
I - acusados pela
prática de crimes hediondos ou
equiparados;
(Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)
II - acusados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave
ameaça à pessoa; (Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)
III - acusados pela prática de outros crimes ou contravenções diversos
dos apontados nos incisos I e II.
(Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)
§ 2° O preso que, ao
tempo do fato, era funcionário da Administração da Justiça Criminal ficará em
dependência separada.
§ 3o Os
presos condenados ficarão separados de acordo com os seguintes critérios: (Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)
I - condenados pela
prática de crimes hediondos ou equiparados; (Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)
II - reincidentes condenados pela prática de crimes cometidos com
violência ou grave ameaça à pessoa;
(Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)
III - primários condenados pela prática de crimes cometidos com
violência ou grave ameaça à
pessoa;
(Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)
IV - demais condenados pela prática de outros crimes ou contravenções em
situação diversa das previstas nos incisos I, II e III.
(Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)
§ 4o O
preso que tiver sua integridade física, moral ou psicológica ameaçada pela
convivência com os demais presos ficará segregado em local próprio.
(Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)
Art. 85. O
estabelecimento penal deverá ter lotação compatível com a sua estrutura e
finalidade.
Parágrafo único. O
Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária determinará o limite
máximo de capacidade do estabelecimento, atendendo a sua natureza e
peculiaridades.
Art. 86. As penas
privativas de liberdade aplicadas pela Justiça de uma Unidade Federativa podem
ser executadas em outra unidade, em estabelecimento
local ou da União.
§ 1o A
União Federal poderá construir estabelecimento penal em local distante da
condenação para recolher os condenados, quando a medida se justifique no
interesse da segurança pública ou do próprio condenado. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)
§ 2° Conforme a
natureza do estabelecimento, nele poderão trabalhar os liberados ou egressos
que se dediquem a obras públicas ou ao aproveitamento de terras ociosas.
§ 3o Caberá
ao juiz competente, a requerimento da autoridade administrativa definir o
estabelecimento prisional adequado para abrigar o preso provisório ou
condenado, em atenção ao regime e aos requisitos estabelecidos.
(Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)
CAPÍTULO II
Da Penitenciária
Art. 87. A
penitenciária destina-se ao condenado à pena de reclusão, em regime fechado.
Parágrafo único. A União Federal, os Estados, o Distrito Federal e
os Territórios poderão construir Penitenciárias destinadas, exclusivamente, aos
presos provisórios e condenados que estejam em regime fechado, sujeitos ao
regime disciplinar diferenciado, nos termos do art. 52 desta
Lei.
(Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)
Art. 88. O condenado será alojado em cela individual que conterá dormitório,
aparelho sanitário e lavatório.
Parágrafo único. São requisitos básicos da unidade celular:
a) salubridade do
ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento
térmico adequado à existência humana;
b) área mínima de
6,00m2 (seis metros quadrados).
Art. 89. Além dos requisitos referidos no art. 88, a penitenciária
de mulheres será dotada de seção para gestante e parturiente e de creche para
abrigar crianças maiores de 6 (seis) meses e menores de 7 (sete) anos, com a
finalidade de assistir a criança desamparada cuja responsável estiver presa.
(Redação dada pela Lei nº 11.942, de 2009)
Parágrafo único. São requisitos básicos da seção
e da creche referidas neste
artigo:
(Incluído pela Lei nº 11.942, de 2009)
I – atendimento por
pessoal qualificado, de acordo com as diretrizes adotadas pela legislação
educacional e em unidades autônomas; e
(Incluído pela Lei nº 11.942, de 2009)
II – horário de
funcionamento que garanta a melhor assistência à criança e à sua
responsável.
(Incluído pela Lei nº 11.942, de 2009)
Art.
90. A penitenciária de homens será construída, em local afastado do centro
urbano, à distância que não restrinja a visitação.
CAPÍTULO III
Da Colônia Agrícola,
Industrial ou Similar
Art. 91. A Colônia
Agrícola, Industrial ou Similar destina-se ao cumprimento da pena em regime
semi-aberto.
Art. 92. O condenado
poderá ser alojado em compartimento coletivo, observados os requisitos da letra
a, do parágrafo único, do artigo 88, desta Lei.
Parágrafo único. São também requisitos básicos das dependências
coletivas:
a) a seleção adequada
dos presos;
b) o limite de
capacidade máxima que atenda os objetivos de individualização da pena.
CAPÍTULO IV
Da Casa do Albergado
Art. 93. A Casa do
Albergado destina-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime
aberto, e da pena de limitação de fim de semana.
Art. 94. O prédio
deverá situar-se em centro urbano, separado dos demais estabelecimentos, e
caracterizar-se pela ausência de obstáculos físicos contra a fuga.
Art. 95. Em cada
região haverá, pelo menos, uma Casa do Albergado, a qual deverá conter, além
dos aposentos para acomodar os presos, local adequado para cursos e palestras.
Parágrafo único. O
estabelecimento terá instalações para os serviços de fiscalização e orientação
dos condenados.
CAPÍTULO V
Do Centro de Observação
Art. 96. No Centro de
Observação realizar-se-ão os exames
gerais e o criminológico, cujos resultados serão encaminhados à Comissão
Técnica de Classificação.
Parágrafo único. No Centro poderão ser realizadas pesquisas
criminológicas.
Art.
97. O Centro de Observação será instalado em unidade autônoma ou em anexo
a estabelecimento penal.
Art. 98. Os exames
poderão ser realizados pela Comissão Técnica de Classificação, na falta do
Centro de Observação.
CAPÍTULO VI
Do Hospital de
Custódia e Tratamento Psiquiátrico
Art. 99. O Hospital
de Custódia e Tratamento Psiquiátrico destina-se aos inimputáveis e
semi-imputáveis referidos no artigo 26 e seu parágrafo único do Código Penal.
Parágrafo único. Aplica-se ao hospital, no que couber, o disposto
no parágrafo único, do artigo 88, desta Lei.
Art. 100. O exame
psiquiátrico e os demais exames necessários ao tratamento são obrigatórios para
todos os internados.
Art. 101. O
tratamento ambulatorial, previsto no artigo 97, segunda parte, do Código Penal, será realizado no Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico
ou em outro local com dependência médica adequada.
CAPÍTULO VII
Da Cadeia Pública (
atual CDP )
Art. 102. A cadeia
pública destina-se ao recolhimento de presos provisórios.
Art. 103. Cada
comarca terá, pelo menos 1 (uma) cadeia pública a fim de resguardar o interesse
da Administração da Justiça Criminal e
a permanência do preso em local próximo ao seu meio social e familiar.
Art. 104. O
estabelecimento de que trata este Capítulo será instalado próximo de centro
urbano, observando-se na construção as exigências mínimas referidas no artigo 88 e seu parágrafo único desta Lei.
TÍTULO V
Da Execução das Penas em Espécie
CAPÍTULO I
Das Penas Privativas de Liberdade
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 105. Transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de
liberdade, se o réu estiver ou vier a
ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução.
Art. 106. A guia de recolhimento, extraída pelo escrivão, que a rubricará em
todas as folhas e a assinará com o Juiz, será remetida à autoridade
administrativa incumbida da execução e conterá:
I - o nome do
condenado;
II - a sua
qualificação civil e o número do registro geral no órgão oficial de
identificação;
III - o inteiro teor
da denúncia e da sentença condenatória, bem como certidão do trânsito em
julgado;
IV - a informação
sobre os antecedentes e o grau de instrução;
V - a data da
terminação da pena;
VI - outras peças do
processo reputadas indispensáveis ao adequado tratamento penitenciário.
§ 1º Ao Ministério
Público se dará ciência da guia de recolhimento.
§ 2º A guia de
recolhimento será retificada sempre que sobrevier modificação quanto ao início
da execução ou ao tempo de duração da pena.
§ 3° Se o condenado,
ao tempo do fato, era funcionário da Administração da Justiça Criminal,
far-se-á, na guia, menção dessa circunstância, para fins do disposto no § 2°,
do artigo 84, desta Lei.
Art. 107. Ninguém será recolhido, para cumprimento de pena privativa de
liberdade, sem a guia expedida pela autoridade judiciária.
§ 1° A autoridade
administrativa incumbida da execução passará recibo da guia de recolhimento
para juntá-la aos autos do processo, e dará ciência dos seus termos ao
condenado.
§ 2º As guias de
recolhimento serão registradas em livro especial, segundo a ordem cronológica
do recebimento, e anexadas ao prontuário do condenado, aditando-se, no curso da
execução, o cálculo das remições e de outras retificações posteriores.
Art. 108. O condenado a quem sobrevier doença mental será internado em Hospital
de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.
Art. 109. Cumprida ou extinta a pena, o condenado será posto em liberdade,
mediante alvará do Juiz, se por outro motivo não estiver preso.
SEÇÃO II
Dos Regimes
Art. 110. O Juiz, na
sentença, estabelecerá o regime no qual o condenado iniciará o cumprimento da
pena privativa de liberdade, observado o disposto no artigo 33 e seus parágrafos do Código Penal.
Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em
processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo
resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a
detração ou remição.
Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da
execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para
determinação do regime.
Art. 112. A pena privativa de liberdade será
executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso,
a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da
pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado
pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.
(Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)
§ 1o A
decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público
e do
defensor.
(Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)
§ 2o Idêntico
procedimento será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e
comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas
vigentes.
(Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)
§ 3º No caso de mulher
gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência,
os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:
(Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)
I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
(Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)
II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;
(Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)
III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime
anterior;
(Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)
IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo
diretor do estabelecimento;
(Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)
V - não ter integrado organização criminosa.
(Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)
§ 4º O cometimento de novo crime doloso ou falta grave implicará a
revogação do benefício previsto no § 3º deste artigo.
(Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)
Art. 113. O ingresso
do condenado em regime aberto supõe a aceitação de seu programa e das condições
impostas pelo Juiz.
Art. 114. Somente poderá
ingressar no regime aberto o condenado que:
I - estiver
trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente;
II - apresentar,
pelos seus antecedentes ou pelo resultado dos exames a que foi submetido,
fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina e senso de
responsabilidade, ao novo regime.
Parágrafo único. Poderão ser dispensadas do trabalho as
pessoas referidas no artigo 117 desta Lei.
Art. 115. O Juiz
poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto, sem
prejuízo das seguintes condições gerais e obrigatórias:
I - permanecer no
local que for designado, durante o repouso e nos dias de folga;
II - sair para o
trabalho e retornar, nos horários fixados;
III - não se ausentar
da cidade onde reside, sem autorização judicial;
IV - comparecer a
Juízo, para informar e justificar as suas atividades, quando for determinado.
Art. 116. O Juiz
poderá modificar as condições estabelecidas, de ofício, a requerimento do
Ministério Público, da autoridade administrativa ou do condenado, desde que as
circunstâncias assim o recomendem.
Art. 117. Somente se
admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência
particular quando se tratar de:
I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
II - condenado acometido de doença grave;
III - condenada com filho menor ou
deficiente físico ou mental;
IV - condenada
gestante.
Art. 118. A execução
da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a
transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:
I - praticar fato
definido como crime doloso ou falta grave;
II - sofrer
condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em
execução, torne incabível o regime (artigo 111).
§ 1° O condenado será
transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos
anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa
cumulativamente imposta.
§ 2º Nas hipóteses do
inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado.
Art. 119. A
legislação local poderá estabelecer normas complementares para o cumprimento da
pena privativa de liberdade em regime aberto (artigo 36, § 1º, do Código Penal).
SEÇÃO III
Das Autorizações de Saída
SUBSEÇÃO I
Da Permissão de Saída
Art. 120. Os
condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos
provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta,
quando ocorrer um dos seguintes fatos:
I - falecimento ou
doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;
II - necessidade de
tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).
Parágrafo único. A
permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se
encontra o preso.
Art. 121. A
permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à
finalidade da saída.
SUBSEÇÃO II
Da Saída Temporária
Art. 122. Os
condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização
para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes
casos:
I - visita à família;
II - freqüência a
curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou
superior, na Comarca do Juízo da Execução;
III - participação em
atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
Parágrafo
único. A ausência de vigilância direta não impede a utilização de
equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o
juiz da execução.
(Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
Art. 123. A
autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o
Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação
dos seguintes requisitos:
I - comportamento
adequado;
II - cumprimento
mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um
quarto), se reincidente;
III - compatibilidade
do benefício com os objetivos da pena.
Art. 124. A
autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser
renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.
§ 1o
Ao conceder a saída temporária, o juiz imporá ao beneficiário as seguintes
condições, entre outras que entender compatíveis com as circunstâncias do caso
e a situação pessoal do
condenado:
(Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
I - fornecimento do
endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado
durante o gozo do benefício;
(Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
II - recolhimento à
residência visitada, no período noturno;
(Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
III - proibição de
frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos
congêneres. (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
§ 2o
Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de
ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento
das atividades
discentes.
(Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.258, de
2010)
§ 3o
Nos demais casos, as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com
prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de intervalo entre uma e
outra.
(Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
Art. 125. O benefício
será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como
crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na
autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso.
Parágrafo único. A
recuperação do direito à saída temporária dependerá da absolvição no processo
penal, do cancelamento da punição disciplinar ou da demonstração do merecimento
do condenado.
SEÇÃO IV
Da Remição
Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou
semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução
da
pena.
(Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011).
§ 1o A contagem
de tempo referida no caput será feita à razão de:
(Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)
I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar -
atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou
superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3
(três) dias;
(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de
trabalho.
(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
§ 2o As
atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo
poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a
distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes
dos cursos frequentados.
(Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)
§ 3o Para fins
de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo
serão definidas de forma a se compatibilizarem.
(Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)
§ 4o O preso impossibilitado, por acidente, de
prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a
remição
.(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
§ 5o O tempo a remir em função das horas de
estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental,
médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo
órgão competente do sistema de educação.
(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
§ 6o O condenado que cumpre pena em regime
aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela
frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do
tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no
inciso I do § 1o deste artigo.
(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
§ 7o O disposto neste artigo aplica-se às
hipóteses de prisão
cautelar.
.(Incluído pela Lei
nº 12.433, de 2011)
§ 8o A remição será declarada pelo juiz da
execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa.
(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3
(um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a
contagem a partir da data da infração disciplinar.
(Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)
Art. 128. O tempo remido será computado como pena cumprida, para
todos os
efeitos.
(Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)
Art. 129. A autoridade administrativa
encaminhará mensalmente ao juízo da execução cópia do registro de todos os
condenados que estejam trabalhando ou estudando, com informação dos dias de
trabalho ou das horas de frequência escolar ou de atividades de ensino de cada
um deles. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)
§ 1o O condenado autorizado a estudar fora do
estabelecimento penal deverá comprovar mensalmente, por meio de declaração da
respectiva unidade de ensino, a frequência e o aproveitamento
escolar.
(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
§ 2o Ao condenado dar-se-á a relação de seus
dias remidos.
(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
Art. 130. Constitui o
crime do artigo 299 do Código Penal declarar ou
atestar falsamente prestação de serviço para fim de instruir pedido de remição.
SEÇÃO V
Do Livramento Condicional
Art. 131. O
livramento condicional poderá ser concedido pelo Juiz da execução, presentes os
requisitos do artigo 83, incisos e parágrafo único, do Código Penal, ouvidos o Ministério
Público e Conselho Penitenciário.
Art. 132. Deferido o
pedido, o Juiz especificará as condições a que fica subordinado o livramento.
§ 1º Serão sempre
impostas ao liberado condicional as obrigações seguintes:
a) obter ocupação
lícita, dentro de prazo razoável se for apto para o trabalho;
b) comunicar
periodicamente ao Juiz sua ocupação;
c) não mudar do
território da comarca do Juízo da execução, sem prévia autorização deste.
§ 2° Poderão ainda
ser impostas ao liberado condicional, entre outras obrigações, as seguintes:
a) não mudar de
residência sem comunicação ao Juiz e à autoridade incumbida da observação
cautelar e de proteção;
b) recolher-se à
habitação em hora fixada;
c) não freqüentar
determinados lugares.
d) (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
Art. 133. Se for
permitido ao liberado residir fora da comarca do Juízo da execução,
remeter-se-á cópia da sentença do livramento ao Juízo do lugar para onde ele se
houver transferido e à autoridade incumbida da observação cautelar e de
proteção.
Art. 134. O liberado
será advertido da obrigação de apresentar-se imediatamente às autoridades
referidas no artigo anterior.
Art. 135. Reformada a
sentença denegatória do livramento, os autos baixarão ao Juízo da execução,
para as providências cabíveis.
Art. 136. Concedido o
benefício, será expedida a carta de livramento com a cópia integral da sentença
em 2 (duas) vias, remetendo-se uma à autoridade administrativa incumbida da
execução e outra ao Conselho Penitenciário.
Art. 137. A cerimônia
do livramento condicional será realizada solenemente no dia marcado pelo
Presidente do Conselho Penitenciário, no estabelecimento onde está sendo cumprida
a pena, observando-se o seguinte:
I - a sentença será
lida ao liberando, na presença dos demais condenados, pelo Presidente do
Conselho Penitenciário ou membro por ele designado, ou, na falta, pelo Juiz;
II - a autoridade
administrativa chamará a atenção do liberando para as condições impostas na
sentença de livramento;
III - o liberando
declarará se aceita as condições.
§ 1º De tudo em livro
próprio, será lavrado termo subscrito por quem presidir a cerimônia e pelo
liberando, ou alguém a seu rogo, se não souber ou não puder escrever.
§ 2º Cópia desse
termo deverá ser remetida ao Juiz da execução.
Art. 138. Ao sair o
liberado do estabelecimento penal, ser-lhe-á entregue, além do saldo de seu
pecúlio e do que lhe pertencer, uma caderneta, que exibirá à autoridade
judiciária ou administrativa, sempre que lhe for exigida.
§ 1º A caderneta
conterá:
a) a identificação do
liberado;
b) o texto impresso
do presente Capítulo;
c) as condições
impostas.
§ 2º Na falta de
caderneta, será entregue ao liberado um salvo-conduto, em que constem as
condições do livramento, podendo substituir-se a ficha de identificação ou o
seu retrato pela descrição dos sinais que possam identificá-lo.
§ 3º Na caderneta e
no salvo-conduto deverá haver espaço para consignar-se o cumprimento das
condições referidas no artigo 132 desta Lei.
Art. 139. A
observação cautelar e a proteção realizadas por serviço social penitenciário,
Patronato ou Conselho da Comunidade terão a finalidade de:
I - fazer observar o
cumprimento das condições especificadas na sentença concessiva do benefício;
II - proteger o
beneficiário, orientando-o na execução de suas obrigações e auxiliando-o na
obtenção de atividade laborativa.
Parágrafo único. A
entidade encarregada da observação cautelar e da proteção do liberado
apresentará relatório ao Conselho Penitenciário, para efeito da representação
prevista nos artigos 143 e 144 desta Lei.
Art. 140. A revogação
do livramento condicional dar-se-á nas hipóteses previstas nos artigos 86 e 87 do Código Penal.
Parágrafo único. Mantido o livramento condicional, na
hipótese da revogação facultativa, o Juiz deverá advertir o liberado ou agravar
as condições.
Art. 141. Se a
revogação for motivada por infração penal anterior à vigência do livramento,
computar-se-á como tempo de cumprimento da pena o período de prova, sendo
permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das 2 (duas)
penas.
Art. 142. No caso de
revogação por outro motivo, não se computará na pena o tempo em que esteve
solto o liberado, e tampouco se concederá, em relação à mesma pena, novo
livramento.
Art. 143. A revogação
será decretada a requerimento do Ministério Público, mediante representação do
Conselho Penitenciário, ou, de ofício, pelo Juiz, ouvido o liberado.
Art. 144. O
Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou
mediante representação do Conselho Penitenciário, e ouvido o liberado, poderá
modificar as condições especificadas na sentença, devendo o respectivo ato
decisório ser lido ao liberado por uma das autoridades ou funcionários
indicados no inciso I do caput do art. 137 desta Lei,
observado o disposto nos incisos II e III e §§ 1o e 2odo
mesmo artigo.
(Redação dada pela Lei nº 12.313, de 2010).
Art. 145. Praticada
pelo liberado outra infração penal, o Juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos
o Conselho Penitenciário e o Ministério Público, suspendendo o curso do
livramento condicional, cuja revogação, entretanto, ficará dependendo da
decisão final.
Art. 146. O Juiz, de
ofício, a requerimento do interessado, do Ministério Público ou mediante
representação do Conselho Penitenciário, julgará extinta a pena privativa de
liberdade, se expirar o prazo do livramento sem revogação.
Seção VI
Da Monitoração Eletrônica
(Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
(Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
Art. 146-A. (VETADO).
(Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
Art. 146-B. O
juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:
(Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
I - (VETADO);
(Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
II - autorizar a
saída temporária no regime semiaberto;
(Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
III - (VETADO);
(Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
IV - determinar a
prisão
domiciliar;
(Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
V
- (VETADO);
(Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
Parágrafo único.
(VETADO).
(Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
Art. 146-C. O
condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o
equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:
(Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
I - receber visitas
do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus
contatos e cumprir suas
orientações;
(Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
II - abster-se de
remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo
de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça;
(Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
III - (VETADO);
(Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
Parágrafo único. A violação comprovada dos
deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da
execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:
(Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
I - a regressão do
regime;
(Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
II - a revogação da
autorização de saída
temporária;
(Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
III
- (VETADO);
(Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
IV
- (VETADO);
(Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
V
- (VETADO);
(Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
VI - a revogação da
prisão
domiciliar;
(Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
VII - advertência,
por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar
alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste
parágrafo.
(Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
Art. 146-D. A monitoração
eletrônica poderá ser
revogada:
(Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
I - quando se tornar
desnecessária ou inadequada;
(Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
II - se o acusado ou
condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou
cometer falta grave.
(Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
CAPÍTULO II
Das Penas Restritivas
de Direitos
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 147. Transitada
em julgado a sentença que aplicou a pena restritiva de direitos, o Juiz da
execução, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, promoverá a
execução, podendo, para tanto, requisitar, quando necessário, a colaboração de
entidades públicas ou solicitá-la a particulares.
Art. 148. Em qualquer
fase da execução, poderá o Juiz, motivadamente, alterar, a forma de cumprimento
das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de
semana, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do
estabelecimento, da entidade ou do programa comunitário ou estatal.
SEÇÃO II
Da Prestação de Serviços à Comunidade
Art. 149. Caberá ao Juiz da execução:
I - designar a
entidade ou programa comunitário ou estatal, devidamente credenciado ou convencionado,
junto ao qual o condenado deverá trabalhar gratuitamente, de acordo com as suas
aptidões;
II - determinar a
intimação do condenado, cientificando-o da entidade, dias e horário em que
deverá cumprir a pena;
III - alterar a forma
de execução, a fim de ajustá-la às modificações ocorridas na jornada de
trabalho.
§ 1º o trabalho terá
a duração de 8 (oito) horas semanais e será realizado aos sábados, domingos e
feriados, ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a jornada normal de
trabalho, nos horários estabelecidos pelo Juiz.
§ 2º A execução terá
início a partir da data do primeiro comparecimento.
Art. 150. A entidade
beneficiada com a prestação de serviços encaminhará mensalmente, ao Juiz da
execução, relatório circunstanciado das atividades do condenado, bem como, a
qualquer tempo, comunicação sobre ausência ou falta disciplinar.
SEÇÃO III
Da Limitação de Fim de Semana
Art. 151. Caberá ao
Juiz da execução determinar a intimação do condenado, cientificando-o do local,
dias e horário em que deverá cumprir a pena.
Parágrafo único. A
execução terá início a partir da data do primeiro comparecimento.
Art. 152. Poderão ser
ministrados ao condenado, durante o tempo de permanência, cursos e palestras,
ou atribuídas atividades educativas.
Parágrafo único.
Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o
comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.
(Incluído pela Lei nº 11.340, de 2006)
Art. 153. O
estabelecimento designado encaminhará, mensalmente, ao Juiz da execução,
relatório, bem assim comunicará, a qualquer tempo, a ausência ou falta
disciplinar do condenado.
SEÇÃO IV
Da Interdição Temporária de Direitos
Art. 154. Caberá ao
Juiz da execução comunicar à autoridade competente a pena aplicada, determinada
a intimação do condenado.
§ 1º Na hipótese de
pena de interdição do artigo 47, inciso I, do Código Penal, a autoridade deverá,
em 24 (vinte e quatro) horas, contadas do recebimento do ofício, baixar ato, a
partir do qual a execução terá seu início.
§ 2º Nas hipóteses do artigo 47, incisos II e III, do Código Penal, o Juízo da execução
determinará a apreensão dos documentos, que autorizam o exercício do direito
interditado.
Art. 155. A
autoridade deverá comunicar imediatamente ao Juiz da execução o descumprimento
da pena.
Parágrafo único. A
comunicação prevista neste artigo poderá ser feita por qualquer prejudicado.
CAPÍTULO III
Da Suspensão
Condicional
Art. 156. O Juiz
poderá suspender, pelo período de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, a execução da
pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, na forma prevista
nos artigos 77 a 82 do Código Penal.
Art. 157. O Juiz ou
Tribunal, na sentença que aplicar pena privativa de liberdade, na situação
determinada no artigo anterior, deverá pronunciar-se, motivadamente, sobre a
suspensão condicional, quer a conceda, quer a denegue.
Art. 158. Concedida a
suspensão, o Juiz especificará as condições a que fica sujeito o condenado,
pelo prazo fixado, começando este a correr da audiência prevista no artigo 160
desta Lei.
§ 1° As condições
serão adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado, devendo ser incluída
entre as mesmas a de prestar serviços à comunidade, ou limitação de fim de
semana, salvo hipótese do artigo 78, § 2º, do Código Penal.
§ 2º O Juiz poderá, a
qualquer tempo, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante
proposta do Conselho Penitenciário, modificar as condições e regras
estabelecidas na sentença, ouvido o condenado.
§ 3º A fiscalização
do cumprimento das condições, reguladas nos Estados, Territórios e Distrito
Federal por normas supletivas, será atribuída a serviço social penitenciário,
Patronato, Conselho da Comunidade ou instituição beneficiada com a prestação de
serviços, inspecionados pelo Conselho Penitenciário, pelo Ministério Público,
ou ambos, devendo o Juiz da execução suprir, por ato, a falta das normas
supletivas.
§ 4º O beneficiário,
ao comparecer periodicamente à entidade fiscalizadora, para comprovar a
observância das condições a que está sujeito, comunicará, também, a sua
ocupação e os salários ou proventos de que vive.
§ 5º A entidade
fiscalizadora deverá comunicar imediatamente ao órgão de inspeção, para os fins
legais, qualquer fato capaz de acarretar a revogação do benefício, a
prorrogação do prazo ou a modificação das condições.
§ 6º Se for permitido
ao beneficiário mudar-se, será feita comunicação ao Juiz e à entidade
fiscalizadora do local da nova residência, aos quais o primeiro deverá
apresentar-se imediatamente.
Art. 159. Quando a
suspensão condicional da pena for concedida por Tribunal, a este caberá
estabelecer as condições do benefício.
§ 1º De igual modo
proceder-se-á quando o Tribunal modificar as condições estabelecidas na
sentença recorrida.
§ 2º O Tribunal, ao
conceder a suspensão condicional da pena, poderá, todavia, conferir ao Juízo da
execução a incumbência de estabelecer as condições do benefício, e, em qualquer
caso, a de realizar a audiência admonitória.
Art. 160. Transitada
em julgado a sentença condenatória, o Juiz a lerá ao condenado, em audiência,
advertindo-o das conseqüências de nova infração penal e do descumprimento das
condições impostas.
Art. 161. Se,
intimado pessoalmente ou por edital com prazo de 20 (vinte) dias, o réu não
comparecer injustificadamente à audiência admonitória, a suspensão ficará sem
efeito e será executada imediatamente a pena.
Art. 162. A revogação
da suspensão condicional da pena e a prorrogação do período de prova dar-se-ão
na forma do artigo 81 e respectivos parágrafos do Código Penal.
Art. 163. A sentença
condenatória será registrada, com a nota de suspensão em livro especial do
Juízo a que couber a execução da pena.
§ 1º Revogada a
suspensão ou extinta a pena, será o fato averbado à margem do registro.
§ 2º O registro e a
averbação serão sigilosos, salvo para efeito de informações requisitadas por
órgão judiciário ou pelo Ministério Público, para instruir processo penal.
CAPÍTULO IV
Da Pena de Multa
Art. 164. Extraída
certidão da sentença condenatória com trânsito em julgado, que valerá como
título executivo judicial, o Ministério Público requererá, em autos apartados,
a citação do condenado para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar o valor da multa
ou nomear bens à penhora.
§ 1º Decorrido o
prazo sem o pagamento da multa, ou o depósito da respectiva importância,
proceder-se-á à penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
§ 2º A nomeação de
bens à penhora e a posterior execução seguirão o que dispuser a lei processual
civil.
Art. 165. Se a
penhora recair em bem imóvel, os autos apartados serão remetidos ao Juízo Cível
para prosseguimento.
Art. 166. Recaindo a
penhora em outros bens, dar-se-á prosseguimento nos termos do § 2º do artigo
164, desta Lei.
Art. 167. A execução
da pena de multa será suspensa quando sobrevier ao condenado doença mental (artigo 52 do Código Penal).
Art. 168. O Juiz
poderá determinar que a cobrança da multa se efetue mediante desconto no
vencimento ou salário do condenado, nas hipóteses do artigo 50, § 1º, do Código Penal, observando-se o
seguinte:
I - o limite máximo
do desconto mensal será o da quarta parte da remuneração e o mínimo o de um
décimo;
II - o desconto será
feito mediante ordem do Juiz a quem de direito;
III - o responsável
pelo desconto será intimado a recolher mensalmente, até o dia fixado pelo Juiz,
a importância determinada.
Art. 169. Até o
término do prazo a que se refere o artigo 164 desta Lei, poderá o condenado
requerer ao Juiz o pagamento da multa em prestações mensais, iguais e
sucessivas.
§ 1° O Juiz, antes de
decidir, poderá determinar diligências para verificar a real situação econômica
do condenado e, ouvido o Ministério Público, fixará o número de prestações.
§ 2º Se o condenado
for impontual ou se melhorar de situação econômica, o Juiz, de ofício ou a
requerimento do Ministério Público, revogará o benefício executando-se a multa,
na forma prevista neste Capítulo, ou prosseguindo-se na execução já iniciada.
Art. 170. Quando a
pena de multa for aplicada cumulativamente com pena privativa da liberdade,
enquanto esta estiver sendo executada, poderá aquela ser cobrada mediante
desconto na remuneração do condenado (artigo 168).
§ 1º Se o condenado
cumprir a pena privativa de liberdade ou obtiver livramento condicional, sem
haver resgatado a multa, far-se-á a cobrança nos termos deste Capítulo.
§ 2º Aplicar-se-á o
disposto no parágrafo anterior aos casos em que for concedida a suspensão
condicional da pena.
TÍTULO VI
Da Execução das Medidas de Segurança
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 171. Transitada
em julgado a sentença que aplicar medida de segurança, será ordenada a
expedição de guia para a execução.
Art. 172. Ninguém
será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, ou submetido
a tratamento ambulatorial, para cumprimento de medida de segurança, sem a guia
expedida pela autoridade judiciária.
Art. 173. A guia de
internamento ou de tratamento ambulatorial, extraída pelo escrivão, que a
rubricará em todas as folhas e a subscreverá com o Juiz, será remetida à
autoridade administrativa incumbida da execução e conterá:
I - a qualificação do
agente e o número do registro geral do órgão oficial de identificação;
II - o inteiro teor
da denúncia e da sentença que tiver aplicado a medida de segurança, bem como a
certidão do trânsito em julgado;
III - a data em que
terminará o prazo mínimo de internação, ou do tratamento ambulatorial;
IV - outras peças do
processo reputadas indispensáveis ao adequado tratamento ou internamento.
§ 1° Ao Ministério
Público será dada ciência da guia de recolhimento e de sujeição a tratamento.
§ 2° A guia será
retificada sempre que sobrevier modificações quanto ao prazo de execução.
Art. 174.
Aplicar-se-á, na execução da medida de segurança, naquilo que couber, o disposto
nos artigos 8° e 9° desta Lei.
CAPÍTULO II
Da Cessação da
Periculosidade
Art. 175. A cessação
da periculosidade será averiguada no fim do prazo mínimo de duração da medida
de segurança, pelo exame das condições pessoais do agente, observando-se o seguinte:
I - a autoridade
administrativa, até 1 (um) mês antes de expirar o prazo de duração mínima da
medida, remeterá ao Juiz minucioso relatório que o habilite a resolver sobre a
revogação ou permanência da medida;
II - o relatório será
instruído com o laudo psiquiátrico;
III - juntado aos
autos o relatório ou realizadas as diligências, serão ouvidos, sucessivamente,
o Ministério Público e o curador ou defensor, no prazo de 3 (três) dias para
cada um;
IV - o Juiz nomeará
curador ou defensor para o agente que não o tiver;
V - o Juiz, de ofício
ou a requerimento de qualquer das partes, poderá determinar novas diligências,
ainda que expirado o prazo de duração mínima da medida de segurança;
VI - ouvidas as
partes ou realizadas as diligências a que se refere o inciso anterior, o Juiz
proferirá a sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 176. Em qualquer
tempo, ainda no decorrer do prazo mínimo de duração da medida de segurança,
poderá o Juiz da execução, diante de requerimento fundamentado do Ministério
Público ou do interessado, seu procurador ou defensor, ordenar o exame para que
se verifique a cessação da periculosidade, procedendo-se nos termos do artigo
anterior.
Art. 177. Nos exames
sucessivos para verificar-se a cessação da periculosidade, observar-se-á, no
que lhes for aplicável, o disposto no artigo anterior.
Art. 178. Nas
hipóteses de desinternação ou de liberação (artigo 97, § 3º, do Código Penal), aplicar-se-á o
disposto nos artigos 132 e 133 desta Lei.
Art. 179. Transitada
em julgado a sentença, o Juiz expedirá ordem para a desinternação ou a
liberação.
TÍTULO VII
Dos Incidentes de Execução
CAPÍTULO I
Das Conversões
Art. 180. A pena
privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser convertida em
restritiva de direitos, desde que:
I - o condenado a
esteja cumprindo em regime aberto;
II - tenha sido
cumprido pelo menos 1/4 (um quarto) da pena;
III - os antecedentes
e a personalidade do condenado indiquem ser a conversão recomendável.
Art. 181. A pena
restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade nas hipóteses
e na forma do artigo 45 e seus incisos do Código Penal.
§ 1º A pena de
prestação de serviços à comunidade será convertida quando o condenado:
a) não for encontrado
por estar em lugar incerto e não sabido, ou desatender a intimação por edital;
b) não comparecer,
injustificadamente, à entidade ou programa em que deva prestar serviço;
c) recusar-se,
injustificadamente, a prestar o serviço que lhe foi imposto;
d) praticar falta
grave;
e) sofrer condenação
por outro crime à pena privativa de liberdade, cuja execução não tenha sido
suspensa.
§ 2º A pena de
limitação de fim de semana será convertida quando o condenado não comparecer ao
estabelecimento designado para o cumprimento da pena, recusar-se a exercer a
atividade determinada pelo Juiz ou se ocorrer qualquer das hipóteses das letras
"a", "d" e "e" do parágrafo anterior.
§ 3º A pena de
interdição temporária de direitos será convertida quando o condenado exercer,
injustificadamente, o direito interditado ou se ocorrer qualquer das hipóteses
das letras "a" e "e", do § 1º, deste artigo.
Art. 182. (Revogado pela Lei nº 9.268, de 1996)
§ 1º (Revogado pela Lei nº 9.268, de 1996)
§ 2º (Revogado pela Lei nº 9.268, de 1996)
Art. 183. Quando,
no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou
perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério
Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá
determinar a substituição da pena por medida de
segurança. (Redação dada pela Lei nº 12.313, de 2010).
Art. 184. O
tratamento ambulatorial poderá ser convertido em internação se o agente revelar
incompatibilidade com a medida.
Parágrafo único. Nesta hipótese, o prazo mínimo de
internação será de 1 (um) ano.
CAPÍTULO II
Do Excesso ou Desvio
Art. 185. Haverá
excesso ou desvio de execução sempre que algum ato for praticado além dos
limites fixados na sentença, em normas legais ou regulamentares.
Art. 186. Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução:
I - o Ministério
Público;
II - o Conselho
Penitenciário;
III - o sentenciado;
IV - qualquer dos
demais órgãos da execução penal.
CAPÍTULO III
Da Anistia e do
Indulto
Art. 187. Concedida a
anistia, o Juiz, de ofício, a requerimento do interessado ou do Ministério
Público, por proposta da autoridade administrativa ou do Conselho
Penitenciário, declarará extinta a punibilidade.
Art. 188. O indulto
individual poderá ser provocado por petição do condenado, por iniciativa do
Ministério Público, do Conselho Penitenciário, ou da autoridade administrativa.
Art. 189. A petição
do indulto, acompanhada dos documentos que a instruírem, será entregue ao
Conselho Penitenciário, para a elaboração de parecer e posterior encaminhamento
ao Ministério da Justiça.
Art. 190. O Conselho
Penitenciário, à vista dos autos do processo e do prontuário, promoverá as
diligências que entender necessárias e fará, em relatório, a narração do
ilícito penal e dos fundamentos da sentença condenatória, a exposição dos
antecedentes do condenado e do procedimento deste depois da prisão, emitindo
seu parecer sobre o mérito do pedido e esclarecendo qualquer formalidade ou
circunstâncias omitidas na petição.
Art. 191. Processada
no Ministério da Justiça com documentos e o relatório do Conselho
Penitenciário, a petição será submetida a despacho do Presidente da República,
a quem serão presentes os autos do processo ou a certidão de qualquer de suas
peças, se ele o determinar.
Art. 192. Concedido o
indulto e anexada aos autos cópia do decreto, o Juiz declarará extinta a pena
ou ajustará a execução aos termos do decreto, no caso de comutação.
Art. 193. Se o sentenciado
for beneficiado por indulto coletivo, o Juiz, de ofício, a requerimento do
interessado, do Ministério Público, ou por iniciativa do Conselho Penitenciário
ou da autoridade administrativa, providenciará de acordo com o disposto no
artigo anterior.
TÍTULO VIII
Do Procedimento
Judicial
Art. 194. O
procedimento correspondente às situações previstas nesta Lei será judicial,
desenvolvendo-se perante o Juízo da execução.
Art. 195. O
procedimento judicial iniciar-se-á de ofício, a requerimento do Ministério
Público, do interessado, de quem o represente, de seu cônjuge, parente ou
descendente, mediante proposta do Conselho Penitenciário, ou, ainda, da
autoridade administrativa.
Art. 196. A portaria
ou petição será autuada ouvindo-se, em 3 (três) dias, o condenado e o
Ministério Público, quando não figurem como requerentes da medida.
§ 1º Sendo
desnecessária a produção de prova, o Juiz decidirá de plano, em igual prazo.
§ 2º Entendendo
indispensável a realização de prova pericial ou oral, o Juiz a ordenará,
decidindo após a produção daquela ou na audiência designada.
Art. 197. Das
decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.
TÍTULO IX
Das Disposições
Finais e Transitórias
Art. 198. É defesa ao
integrante dos órgãos da execução penal, e ao servidor, a divulgação de
ocorrência que perturbe a segurança e a disciplina dos estabelecimentos, bem
como exponha o preso à inconveniente notoriedade, durante o cumprimento da
pena.
Art. 199. O emprego
de algemas será disciplinado por decreto federal.
(Regulamento)
Art. 200. O condenado
por crime político não está obrigado ao trabalho.
Art. 201. Na falta de
estabelecimento adequado, o cumprimento da prisão civil e da prisão
administrativa se efetivará em seção especial da Cadeia Pública.
Art. 202. Cumprida
ou extinta a pena, não constarão da folha corrida, atestados ou certidões
fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da Justiça, qualquer
notícia ou referência à condenação, salvo para
instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos
em lei.
Art. 203. No prazo de
6 (seis) meses, a contar da publicação desta Lei, serão editadas as normas
complementares ou regulamentares, necessárias à eficácia dos dispositivos não
auto-aplicáveis.
§ 1º Dentro do mesmo prazo deverão as
Unidades Federativas, em convênio com o Ministério da Justiça, projetar a
adaptação, construção e equipamento de estabelecimentos e serviços penais
previstos nesta Lei.
§ 2º Também, no mesmo prazo, deverá ser
providenciada a aquisição ou desapropriação de prédios para instalação de casas
de albergados.
§ 3º O prazo a que se
refere o caput deste artigo poderá ser ampliado, por ato do Conselho Nacional
de Política Criminal e Penitenciária, mediante justificada solicitação,
instruída com os projetos de reforma ou de construção de estabelecimentos.
§ 4º O descumprimento
injustificado dos deveres estabelecidos para as Unidades Federativas implicará
na suspensão de qualquer ajuda financeira a elas destinada pela União, para
atender às despesas de execução das penas e medidas de segurança.
Art. 204. Esta Lei
entra em vigor concomitantemente com a lei de reforma da Parte Geral do Código Penal, revogadas as
disposições em contrário, especialmente a Lei nº 3.274, de 2 de outubro de 1957.
Brasília, 11 de julho de 1984; 163º da
Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Ibrahim Abi-Ackel
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 13.7.1984
A LIBERDADE ESTÁ NAS MÃOS E NA MENTE DE CADA RECLUSO QUE AMA A LIBERDADE ..
Porém a LIBERDADE jamais será oferecida pelo OPRESSOR ....
A LIBERDADE deverá ser conquistada pelo OPRIMIDO ...