ONG Pacto Social & Carcerário São Paulo

Falta grave não interrompe tempo para benefício na execução (STJ – mudança de entendimento 6ª Turma)

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. REINÍCIO DO PRAZO PARA A OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS FUTUROS. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTA SEXTA TURMA SOBRE O TEMA. WRIT ANTERIOR INDEFERIDO MONOCRATICAMENTE. CONHECIMENTO DE NOVO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.DEFERIMENTO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1. Não comporta conhecimento matéria já apreciada em remédio constitucional anteriormente impetrado.
2. No caso, poucos dias depois da prolação de decisão unipessoal sobre o tema, houve uma alteração no panorama jurídico, pois a Sexta Turma, ao apreciar o Habeas Corpus nº 123.451/RS, modificou seu entendimento, passando a adotar a tese segundo a qual a prática de falta grave não implica a interrupção da contagem do prazo para a obtenção dos benefícios da execução penal.
3. Se, de um lado, esgotou-se a prestação jurisdicional deste Tribunal – devendo nova irresignação ser dirigida à Suprema Corte -, outro lado, nada obsta se possa conceder habeas corpus de ofício, quando diante de evidente constrangimento ilegal. Precedentes do STJ e do STF.
4. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido de ofício, a fim de afastar a prática de falta grave como marco interruptivo da contagem dos prazos para obtenção dos benefícios da execução penal.
HABEAS CORPUS Nº 137.346 – ES (2009⁄0100948-2)



RELATÓRIO
O SR. MINISTRO OG FERNANDES: Trata-se de habeas corpus, com medida liminar, impetrado em favor de Luiz Gomes Almerindo, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que denegou a ordem ali manejada.
Depreende-se da leitura dos autos que o Juízo da Vara das Execuções, em razão de o ora paciente ter cometido falta disciplinar de natureza grave, determinou a alteração da data-base e o reinício da contagem do tempo para fins de progressão de regime prisional.
Sustenta a impetrante, em síntese, que o cometimento de falta grave não interrompe o lapso temporal para a contagem do prazo necessário à obtenção de benefícios em sede de execução penal, conforme atual jurisprudência da Sexta Turma desta Corte.
Requer  seja determinada a elaboração de novo cálculo de liquidação de pena, com manutenção da data-base originária.
Em 2.6.09, indeferi liminarmente o pedido, valendo-me desta fundamentação:
Verifica-se da leitura dos autos que este habeas corpus é mera reiteração do HC nº 118.676⁄ES, de minha relatoria, impetrado também em favor do paciente, com idêntico pedido, ao qual neguei seguimento, mediante decisão unipessoal proferida em 2 de fevereiro do ano em curso.
Certo que a jurisprudência da Sexta Turma desta Corte foi recentemente alterada no julgamento do HC nº 123.451⁄RS, da relatoria do Ministro Nilson Naves, no qual, por maioria, firmou-se compreensão no sentido de que a falta grave não deve ser considerada marco interruptivo para a contagem de prazos, incluindo a progressão de regime prisional.
Entretanto, evidenciado que o pedido aqui deduzido tem objeto idêntico ao de outro mandamus, já julgado perante esta Corte, configura-se a inadmissível reiteração, incidindo, portanto, o disposto no artigo 210 do Regimento Interno desta Corte:
…………………………………………………………………………………………………..
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente writ, conforme disciplina do art. 210, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em 18.2.10, após a interposição de agravo regimental, reconsiderei a decisão anterior, indeferindo a liminar e solicitando informações, prestadas pela autoridade coatora às fls. 63 e seguintes.
O parecer do Ministério Público Federal, de lavra do Subprocurador-Geral Wagner Natal Baptista, é pelo não conhecimento do writ. Eis a ementa (fls. 143):
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. LAPSO TEMPORAL PARA A OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO. INTERRUPÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
É o relatório.


VOTO
O SR. MINISTRO OG FERNANDES (Relator): Certo é que a questão deduzida na impetração já foi objeto de apreciação por esta Casa de Justiça, por ocasião da prolação de decisão unipessoal no Habeas Corpus nº 118.676⁄ES (de minha relatoria, DJe de 9.2.09).
Ocorre que poucos dias depois da referida decisão, houve uma alteração no panorama jurídico, pois esta Sexta Turma, ao apreciar o Habeas Corpus nº 123.451⁄RS, modificou seu entendimento, passando a adotar a tese segundo a qual a prática de falta grave não implica a interrupção da contagem do prazo para a obtenção dos benefícios da execução penal.
O caso paradigma porta esta ementa:
Execução da pena (benefícios). Falta grave (ocorrência). Período aquisitivo (contagem). Interrupção (descabimento).
1.Um dos objetivos da execução é, sem dúvida, proporcionar condições para a integração social do condenado. A história da humanidade sempre teve compromisso com a reeducação do condenado e com sua reinserção social. Para isso, a Lei de Execução Penal prevê vários benefícios.
2.No caso, o cometimento de falta grave pelo apenado não há de importar a interrupção da contagem do prazo para a aquisição de benefícios na execução da pena. Ilícita, portanto, é a exigência de requisito objetivo não previsto em lei.
3.Ordem concedida.
(HC-123.451⁄RS, Relator Ministro Nilson Naves, sessão de 17.2.09, publicado no DJe de 3.8.09)
Se, de um lado, esgotou-se a prestação jurisdicional deste Tribunal (devendo nova irresignação ser dirigida à Suprema Corte), de outro, nada obsta possamos conceder habeas corpus de ofício, quando diante de evidente constrangimento ilegal. Decisão nesse mesmo sentido foi adotada pela Quinta Turma. Recupero, por oportuno, o que escreveu a Eminente Desembargadora convocada Jane Silva:
Verifica-se dos autos que, apesar de o Tribunal a quo ter permitido ao paciente a progressão de regime prisional, esta Corte, apreciando Recurso Especial interposto pelo Ministério Público, cassou tal decisum e restabeleceu a sentença condenatória, que havia fixado o regime integralmente fechado para o desconto da pena a ele imposta.
Com isso, o impetrante se insurge contra acórdão proferido por este Superior Tribunal de Justiça, o que afasta a competência desta Corte para o reexame da matéria.
Assim, a questão ora deduzida deveria ter sido levada à apreciação do Supremo Tribunal Federal, órgão este competente para a revisão dos julgados proferidos por esta Casa que atentem à Constituição Federal da República.
Todavia, com a modificação do entendimento desta Corte acerca do tema, fica autorizada a concessão de habeas corpus de ofício.
Ao redigir a ementa, a Relatora consignou:
CRIMINAL. HC. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. DELITO HEDIONDO. REGIME INTEGRALMENTE FECHADO AFASTADO PELO TRIBUNAL A QUO. ACÓRDÃO CASSADO PELO STJ. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA O REEXAME DA MATÉRIA. NOVO ENTENDIMENTO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO PARA RETIRAR O ÓBICE A EVENTUAL PROGRESSÃO DE REGIME.
1- Hipótese na qual o paciente foi condenado pela prática do delito de atentado violento ao pudor, tendo o Tribunal a quo fixado o regime inicialmente fechado para o desconto da reprimenda, e este Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial interposto pelo órgão ministerial, restabelecido a sentença monocrática, que fixou o regime integralmente fechado, impedindo a progressão.
2- Se o impetrante se insurge contra acórdão proferido por este Superior Tribunal de Justiça, resta afastada a competência desta Corte para o reexame da matéria, a qual deve ser levada à apreciação do Supremo Tribunal Federal, órgão este competente para a revisão dos julgados proferidos por esta Casa que atentem à Constituição Federal da República.
3- Evidenciada a modificação do entendimento desta Corte acerca do tema aduzido na presente impetração, fica autorizada a concessão de habeas corpus de ofício.
4- A aplicação da Lei nº 11.464⁄2007, com a modificação o parágrafo 1º do artigo 2º da Lei n.º 8.072⁄1990, substituindo a expressão ‘integralmente’ por ‘inicialmente’, deve retroagir para alcançar os fatos criminosos ocorridos antes de sua vigência, por se tratar de lex mitior, segundo comando constitucional (Artigo 5º, XL da Constituição da República).
5- O habeas corpus corpus é meio impróprio para a obtenção de benefício relativo à execução da pena, em virtude do incabível revolvimento do conjunto fático-probatório que se faria necessário ao exame da presença do requisito subjetivo exigido para a concessão da benesse legal.
6- Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido de ofício, para restabelecer o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que substituiu o regime integralmente fechado pelo inicialmente fechado, afastando o óbice à progressão de regime prisional.
(HC 83817⁄SP, Relatora Desembargadora convocada Jane Silva, DJ de 17.9.07)
Veja-se, ainda, que o Excelso Pretório, embora não admita a impetração de habeas corpus contra decisão de uma de suas Turmas (Súmula 606⁄STF), permite o deferimento, de ofício, do writ.
A propósito:
HABEAS CORPUS – OBJETO – PRONUNCIAMENTO DE TURMA DO SUPREMO – INADEQUAÇÃO. Na dicção da ilustrada maioria, em relação à qual guardo reservas, não cabe habeas corpus contra pronunciamento de Turma do Supremo. HABEAS CORPUS – CONCESSÃO DE OFÍCIO. Verificado, em certo processo, ainda que a revelar habeas corpus, constrangimento ilegal, impõe-se a concessão da ordem de ofício. Isso ocorre quando o título condenatório encerra pena a ser cumprida, integralmente, em regime fechado, ficando afastada a individualização de índole constitucional – Precedente: Habeas Corpus nº 82.959-7⁄SP, por mim relatado no Plenário, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 1º de setembro de 2006. (HC 87.291⁄DF, Pleno, Relator Ministro Marco Aurélio, DJ de 13.6.08)
Feito esse delineamento, tenho que a ordem deve ser concedida (de ofício).
À vista do exposto, não conheço da ordem. Concedo, no entanto, habeas corpus de ofício, a fim de afastar a prática de falta grave como marco interruptivo da contagem dos prazos para obtenção dos benefícios da execução penal.
É como voto