Saída de Natal e Ano Novo vai beneficiar 35 mil presos


ONG Pacto Social & Carcerário São Paulo


Saída de Natal e Ano Novo vai beneficiar 35 mil presos


Cerca de 35 mil presos serão beneficiados com a saída temporária de Natal e Ano Novo em São Paulo, Rio de Janeiro, Paraná, Minas Gerais e Rio Grande do Sul. A liberdade temporária atinge apenas o detento do semiaberto com boa conduta carcerária. Pelas regras do indulto, pré-estabelecidas pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), do Ministério da Justiça, o juiz, para conceder a saída temporária, precisa consultar os diretores do presídio.


De acordo com a Lei de Execuções Penais, pode haver monitoramento eletrônico. A saída temporária não pode extrapolar sete dias. Em São Paulo, no ano de 2010, dos 26 mil detentos que tiveram direito a passar as festas de final de ano com a família, 4,8



mil usaram tornozeleiras eletrônicas. E 7% do total não retornaram após o prazo.






Já o decreto da Presidência da República que concede o direito do indulto natalino a presos do país, foi publicado nesta quinta-feira (22/12) no Diário Oficial da União. O indulto — também entendido como o perdão da pena — pode ser pedido por pessoas condenadas ou submetidas à medida de segurança. O preso também pode comutar penas de pessoas condenadas. O benefício pode ser concedido pelo juiz nos estados somente se o preso não tiver cometido nenhuma falta grave durante o ano.


Segundo o Ministério da Justiça, cerca de 2% da população carcerária têm sido beneficiada anualmente nos últimos tempos. Atualmente, há aproximadamente 500 mil presos em todo o país.


Podem ser beneficiados com o indulto os detentos que cometeram crimes contra a pessoa, como homicídio e lesões corporais, crimes contra o patrimônio, como furto, roubo, extorsão e estelionato, crimes contra os costumes e crimes contra a paz pública. Os condenados que tenham cumprido um quarto da pena e não sejam reincidentes, ou um terço, se reincidiram no crime, e não tiverem direito ao indulto, terão direito à comutação da pena, a substituição por uma mais branca.


O pedido de concessão dos benefícios também pode ser apresentado de três formas: pelas ouvidorias do Sistema Penitenciário e pela Ordem dos Advogados do Brasil, a pedido do próprio detento ou de seu representante legal. A aprovação do pedido depende que o juiz ouça o Conselho Penitenciário, o Ministério Público e o advogado do preso.


De acordo com o promotor André Melo, que atua em Minas Gerais, “a maior dificuldade para conceder o indulto é a oitiva do Conselho Penitenciário. Ela tem demorado mais de ano, o que gera prejuízo para o apenado e tumultua o trabalho da execução penal”. Ele conta, ainda que em certos casos, como de doença, o decreto do indulto tem dispensado a oitiva.


Ao comentar o decreto deste ano, ele disse que “o decreto está prevendo indulto também para pessoas que não estão efetivamente presas como o regime aberto — na prática, domiciliar — e até para pena alternativa, logo não faz sentido ouvir o Conselho Penitenciário neste caso, bem como no caso de pena de multa cumulada e que já se teve indultada a pena privativa de liberdade referente a este caso”.


Enquanto no indulto natalino a pena é declarada extinta, na saída temporária, prevista na LEP, o juiz autoria a saída em casos específicos. Ou seja, o indulto não se confunde com o chamado saidão de Natal-.


Quando os reclusos que sairam,para passar o final fe ano em casa,terão que voltar aos locais de origens ,nos primeiros dias de janeiro.Ou serão considerados evasores...e ao ser recapturados sofrerão algumas sanções.











TRABALHANDO INCANSÁVELMENTE TODOS OS DIAS ,PARA AJUDAR OS MAIS NECESSITADOS .

Sai decreto presidencial que garante indulto natalino- 22/12/2.01

ONG Pacto Social & Carcerário São Paulo


Sai decreto presidencial que garante indulto natalino-   22/12/2.011

Medida não deve ser confundida com o "saidão de Natal", em que os condenados em regime semiaberto são liberados para passar o período de festas em casa


São Paulo – O Decreto presidencial 7.647, publicado nesta quinta-feira (22), no Diário Oficial da União, concede indulto natalino às pessoas condenadas ou submetidas a medida de segurança e comuta (reduz) penas de pessoas condenadas. Todo o processo, desde a publicação do decreto de indulto até a soltura do preso, pode levar até seis meses. O indulto não trata do "saidão de Natal", situação em que os condenados a cumprir pena em regime semiaberto são liberados para passar o período de festas em casa.

O benefício é concedido a pessoas condenadas a pena privativa de liberdade não superior a oito anos, não substituída por restritivas de direitos ou multa e não beneficiadas com a suspensão condicional da pena que até este domingo (25) tenham cumprido um terço da pena senão reincidentes, ou metade, se reincidentes.

A Presidência da República acatou o texto manifestação do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, acolhida pelo Ministro de Estado da Justiça. Para chegar ao texto, o ministério realizou audiência pública em 9 de setembro e recebeu sugestões da sociedade por cartas ou e-mail.

O benefício não atinge condenados por crime de tortura, terrorismo ou tráfico ilícito de droga e por crime hediondo.
De acordo com o decreto, as pessoas condenadas a pena privativa de liberdade, não beneficiadas com a suspensão condicional da pena que, até o domingo, tenham cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes, e não preencham os requisitos para receber indulto terão comutada a pena remanescente de um quarto, se não reincidentes, e de um quinto, se reincidentes.
Pessoas condenadas a penas superiores a oito anos e que completem 60 anos de idade até domingo podem ser beneficiadas desde que tenham cumprido ao menos um terço da pena. Para quem já tem 70 anos, a exigência mínima é que tenha cumprido um quarto da pena.
 Presos com filhos menores de 18 anos ou com deficiência física que exijam cuidados especiais, desde que tenham cumprido ao menos um terço da pena, em qualquer regime, também serão beneficiados.
Compete aos diretores penitenciários informar às varas estaduais de Execução Penal quantos e que presos têm direito ao indulto ou à comutação da pena. O pedido de concessão dos benefícios também pode ser apresentado pelas ouvidorias do Sistema Penitenciário e pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), a pedido do próprio detento ou de seu representante legal. Para aprovar ou negar o pedido, o juiz deve ouvir o Conselho Penitenciário, o Ministério Público e o advogado do preso
LIBERDADE EM 1º LUGAR.

Código Penal -As Espécies de Pena

ONG Pacto Social & Carcerário São Paulo




Código Penal - CP -   Das Penas
Capítulo I
Das Espécies de Pena

Artigo 33.
-A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Alterado pela L-007.209-1984)
Seção I
Das Penas Privativas de Liberdade
Reclusão e Detenção
Art. 110, Regimes - Penas Privativas de Liberdade - Execução das Penas em Espécie - LEP - Lei de Execução Penal - L-007.210-1984
 Art. 5º, XLVI, "a" e XLVIII, Direitos e Deveres Individuais e Coletivos - Direitos e Garantias Fundamentais - Constituição Federal - CF - 1988; Art. 105 a Art. 109, Disposições Gerais Art. 110 a Art. 119, Regimes, Art. 120 a Art. 121, Permissão de Saída e Art. 122 a Art. 125, Saída Temporária - Autorizações de Saída e Art. 126 a Art. 130, Remição e Art. 131 a Art. 146, Livramento Condicional - Penas Privativas de Liberdade - Execução das Penas em Espécie e Art. 180, Conversões - Incidentes de Execução - Lei de Execução Penal - LEP - L-007.210-1984
 Pena (s); Penas Privativas de Liberdade; Reincidência
 Ação Penal - CP; Aplicação da Lei Penal - CP; Aplicação da Pena - CP; Cominação das Penas - CP; Concurso de Pessoas - CP; Crime - CP; Disposições Finais - CP; Efeitos da Condenação - CP; Extinção da Punibilidade - CP; Imputabilidade Penal - CP; Livramento Condicional - CP; Medidas de Segurança - CP; Parte Especial - CP; Parte Geral - CP; Pena de Multa - CP; Penas - CP; Penas Restritivas de Direito - CP; Reabilitação - CP; Suspensão Condicional da Pena- CP

 (Alterado pela L-007.209-1984)
regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado. regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
Art. 110, Regimes - Penas Privativas de Liberdade - Execução das Penas em Espécie - LEP - Lei de Execução Penal - L-007.210-1984
Penas Privativas de Liberdade; Regime Fechado; Regime Semi-Aberto



§ - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Alterado pela L-007.209-1984)o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
 Reincidência
: Regime de Cumprimento Mais Severo - Exigência de Motivação Idônea - Súmula nº 719 - STF
: Art. 110, Regimes - Penas Privativas de Liberdade - Execução das Penas em Espécie - LEP - Lei de Execução Penal - L-007.210-1984
 Execução Penal; Pena (s); Penas Privativas de Liberdade
 Fixação da Pena-Base no Mínimo Legal - Vedação - Estabelecimento de Regime Prisional Mais Gravoso - Gravidade Abstrata do Delito - Súmula nº 440 - STJ; Opinião do Julgador Sobre Gravidade em Abstrato do Crime - Idoneidade da Motivação para Imposição de Regime Mais Severo - Súmula nº 718 - STF; Regime Semi-Aberto - Reincidentes Condenados - Circunstâncias Judiciais - Súmula nº 269 - STJ

Presos por crimes leves podem ganhar liberdade em 24h, com alvarás eletrônicos


ONG Pacto Social & Carcerário São Paulo


Presos por crimes leves podem ganhar liberdade em 24h, com alvarás eletrônicos 


 

Assista ao vídeoCom todos os passos burocráticos para garantir a liberdade de um cidadão, hoje, mesmo após a emissão de um alvará de soltura, a expectativa de que um preso saia da cadeia é de aproximadamente duas semanas, mas, a partir de agora, poderá ser de apenas algumas horas. Isso porque, a exemplo de experiências já realizadas no estado de Minas Gerais, essa realidade deverá mudar, nos próximos meses, em todo o estado, com a ampliação de um projeto piloto lançado nesta terça-feira (29). A ideia é implementar a utilização de alvarás de soltura eletrônicos, emitidos diretamente por um juiz à seção penal de uma unidade prisional, em questão de minutos. Além de reduzir etapas e tempos de processos, a medida visa garantir uma promoção mais eficiente da igualdade de direitos, independentemente de condições sociais, perante a lei.
De acordo com o Corregedor Geral da Justiça, desembargador Bartolomeu Bueno, a medida contempla a 13ª Vara Criminal e a 1ª de Entorpecentes do Recife, mas, após um período de avaliação de 60 dias, deverá ser extendido para as demais unidades de Pernambuco. As unidades prisionais informatizadas, que já começam a receber os documentos online, serão a Colônia Penal Feminina Bom Pastor e o Centro de Triagem Professor Everardo Luna, em Abreu e Lima, o que também será ampliado aos demais presídios e colônias. "Ainda temos que discutir como faremos com as cadeias públicas, onde o acesso à internet é mais restrito, mas buscamos, assim, cumprir determinação do Conselho Nacional de Justiça, em provir a liberdade dentro de 24 horas, enquanto hoje vemos processos levarem até 25 dias para ir de Jaboatão dos Guararapes ao Cotel", pontua.
O primeiro contemplado com o benefício virtual foi o jovem André José da Silva, de 27 anos. Ele foi preso por furtar uma sacola de compras na orla de Boa Viagem, no último dia 22 de novembro, mas, por ser considerado um crime de menor potencial ofensivo, já que não envolveu violência, ele passará a responder em liberdade, já que não possuía antecedentes e pode ser condenado a no máximo 4 anos de reclusão. “Foi estipulada uma fiança no valor de R$ 1,5 mil, que ele não poderia pagar. É um caso simples, cotidiano, que apenas reforça o quanto essa medida trará igualdade de oportunidades entre ricos e pobres, já que, até então, nem todo mudo poderia pagar um advogado para tentar acelerar esse tipo de resposta judicial", defende o juiz Alfredo Hermes, o primeiro no estado a utilizar o sistema.
Um dos casos emblemáticos de como um crime de menor potencial ofensivo pode permanecer esquecido a menos que tenha uma representação legal, foi a do flanelinha Fabrício de Souza, de 21 anos, preso em agosto deste ano após ser acusado por um policial civil de extorqui-lo no valor de R$ 2,00. O caso gerou polêmica, mas o jovem só ganhou liberdade no quarto dia de prisão, após intervenção do ex-deputado estadual, agora advogado, Pedro Eurico. “Um caso desses não requer muita análise. Você observa logo que houve um excesso, mas o resultado poderia demorar bastante tempo, tendo em vista a burocracia e a quantidade de pessoas envolvidas, a exemplo dos Oficiais de Justiça, que têm outras demandas a cumprir”, afirma o magistrado.
Segurança – Apesar de reduzir o número de envolvidos no processo e permitir que os alvarás sejam emitidos de qualquer computador com acesso à internet, o projeto contempla dispositivos de segurança que supostamente tornam o sistema inviolável. Os juízes envolvidos no piloto receberão certificados digitais emitidos pela Caixa Econômica Federal, um dos seis órgãos nacionais que criptografam esse tipo de conteúdo, e somente utilizando o recurso, semelhante a um pendrive, o alvará poderá ser emitido, junto à assinatura digital do próprio juiz. “Montamos um plantão 24h nas unidades prisionais para que todos possam ficar atentos ao recebimento desses documentos e façam as verificações necessárias, de forma a agilizar a concessão da liberdade”, garante o secretário executivo da Secretaria de Ressocialização de Pernambuco, Romero Ribeiro.


MAIS DE 10 ANOS TRABALHANDO CONSTANTEMENTE EM PRÓL DOS NECESSITADOS.

É DIREITO DOS AVÓS,VISITAREM SEUS NETOS.

ONG Pacto Social & Carcerário São Paulo

 


DIREITO DOS AVÓS,VISITAREM SEUS NETOS.




Lembranças da convivência com os avós. Bons tempos. Amor de ‘vó’ é amor dobrado. A quem diga que mãe educa e avó desecuda. É mimos e cuidados. É um amor sem tanta pressão, sem tanto medo, com mais experiência. E a criança? Toda molecada tem direito de conviver com seus avós, com suas origens, com o início de tudo.


É claro que os relacionamentos quando acabam, geram uma infinidade de situações que comprometem uma convivência maior dos parentes do ex-casal com a prole deste. Ocorre que as pessoas devem ter em mente que uma coisa é o ex-casal e outra é a prole. Se a avó não foi uma boa sogra, não necessariamente será uma bruxa de contos de fadas para as crianças. E assim por diante.


Dessa forma, já se previa no ordenamento jurídico o direito da criança/ adolescente ao convívio com a família, independente do relacionamento dos pais. Os tribunais país a fora já reconheciam esse direito de visitas, como se vê nos exemplos abaixo.


agravo de instrumento. eca. regulamentação de visitas. 1. direito dos avós. 2. reconvenção. dano moral. descabimento.


1. Os avós têm direito a visitar os netos, objetivando a construção e/ou fortalecimento dos vínculos familiares, em atendimento aos interesses da criança que deve ter tal liame parental protegido.


2. A reconvenção é o exercício de direito de ação do réu contra o autor, dentro do processo já iniciado. O pedido de dano moral na reconvenção não encontra qualquer vínculo com o pedido deduzido na inicial, de regulamentação de visitas.


NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (TJRS – AI Nº 70039937750 DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS, 24/02/2011)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGULAÇÃO DE VISITAS. INTERESSE DO MENOR. ILEGITIMIDADE DOS AVÓS PATERNOS. Não há falar em ilegitimidade dos avós em pleitear o direito de visitação em relação ao neto, o que é decorrência natural do relacionamento afetivo. Em casos como o vertente o norte na busca de solução é o respeito aos superiores interesses do menor. Considerando-se a inexistência de controvérsia quanto a possibilidade de visitação do infante pelo pai, o que é essencial e salutar ao pleno desenvolvimento daquele, dá-se provimento, em parte, a inconformidade para o efeito de fixar a visitação em finais de semana alternados, no período das 10 horas de sábado até as 20 horas de domingo, evitando-se períodos prolongados longe da mãe, já que se trata de criança de apenas dois anos e meio de idade. Preliminar rejeitada. Recurso provido, em parte. (Agravo de Instrumento Nº 70008214611, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 01/04/2004).


Cabe frisar que a convivência com os avós deverá respeitar o interesse da criança.


Assim devem ser observados a rotina da criança, a integridade física e moral da mesma, não podendo os avós ser veículos de coisas más aos netos, tal como atrapalhar os estudos, tratamentos de saúde, convivência com os pais guardiãos ou não convivência com quem lhes faz mal. Dessa maneira, da mesma forma que se observa o âmbito onde se dará a visita no caso dos genitores, também deverá ser observado severamente o dos avós. A máxima é: em primeiro lugar está a criança ou adolescente. Veja-se exemplo de julgado:


agravo de instrumento. regulamentação de visitas aos avós. deferimento. É de ser deferido o direito de visitas dos avós ao neto, porém na residência materna, pois em demanda de dissolução de união estável, o genitor está impedido de visitar o filho, enquanto pendente realização de estudo psicológico. Deram parcial provimento. Unanime. (TJRS – AI Nº 70040603698 2010/Cível - DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS – 17/03/2011)


Assim sendo, nossa presidente sancionou a Lei 12.398/2011 (publicada hoje no Diário Oficial da União) que estende aos avós o direito de visita aos netos, alterando dispositivos do CPC e do Código Civil. Segue a lei abaixo:


LEI Nº 12.398, DE 28 DE MARÇO DE 2011


Acrescenta parágrafo único ao art. 1.589 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e dá nova redação ao inciso VII do art. 888 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, para estender aos avós o direito de visita aos netos.


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA


Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º O art. 1.589 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:


"Art. 1.589.


(...)


Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente."(NR)


Art. 2º O inciso VII do art. 888 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 888.


(...)


(...)


VII - a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita que, no interesse da criança ou do adolescente, pode, a critério do juiz, ser extensivo a cada um dos avós;


(...)"(NR)


Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.






Brasília, 28 de março de 2011; 190º da Independência e 123º da República.


DILMA ROUSSEFF


Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto


Maria do Rosário Nunes

REMISSÃO DE PENAS PELO ESTUDO

ONG Pacto Social & Carcerário São Paulo

REMISSÃO DE PENAS PELO ESTUDO

Lei 12433/11 | Lei nº 12.433, de 29 de junho de 2011


Altera a Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para dispor sobre a remição de parte do tempo de execução da pena por estudo ou por trabalho.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os arts. 126, 127, 128 e 129 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
§ 1o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:
I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;
II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.
§ 2o As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.
§ 3o Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.
§ 4o O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.
§ 5o O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.
§ 6o O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.
§ 7o O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.
§ 8o A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa." (NR)
"Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar." (NR)
"Art. 128. O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos." (NR)
"Art. 129. A autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao juízo da execução cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando, com informação dos dias de trabalho ou das horas de frequência escolar ou de atividades de ensino de cada um deles.
§ 1o O condenado autorizado a estudar fora do estabelecimento penal deverá comprovar mensalmente, por meio de declaração da respectiva unidade de ensino, a frequência e o aproveitamento escolar.
§ 2o Ao condenado dar-se-á a relação de seus dias remidos." (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de junho de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Fernando Haddad
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.6.2011