ONG Pacto Social & Carcerário São Paulo
Sai decreto presidencial que garante indulto natalino- 22/12/2.011
Medida não deve ser confundida com o "saidão de Natal", em que os condenados em regime semiaberto são liberados para passar o período de festas em casa
São Paulo – O Decreto presidencial 7.647, publicado nesta quinta-feira (22), no Diário Oficial da União, concede indulto natalino às pessoas condenadas ou submetidas a medida de segurança e comuta (reduz) penas de pessoas condenadas. Todo o processo, desde a publicação do decreto de indulto até a soltura do preso, pode levar até seis meses. O indulto não trata do "saidão de Natal", situação em que os condenados a cumprir pena em regime semiaberto são liberados para passar o período de festas em casa.
O benefício é concedido a pessoas condenadas a pena privativa de liberdade não superior a oito anos, não substituída por restritivas de direitos ou multa e não beneficiadas com a suspensão condicional da pena que até este domingo (25) tenham cumprido um terço da pena senão reincidentes, ou metade, se reincidentes.
A Presidência da República acatou o texto manifestação do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, acolhida pelo Ministro de Estado da Justiça. Para chegar ao texto, o ministério realizou audiência pública em 9 de setembro e recebeu sugestões da sociedade por cartas ou e-mail.
O benefício não atinge condenados por crime de tortura, terrorismo ou tráfico ilícito de droga e por crime hediondo.
O benefício é concedido a pessoas condenadas a pena privativa de liberdade não superior a oito anos, não substituída por restritivas de direitos ou multa e não beneficiadas com a suspensão condicional da pena que até este domingo (25) tenham cumprido um terço da pena senão reincidentes, ou metade, se reincidentes.
A Presidência da República acatou o texto manifestação do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, acolhida pelo Ministro de Estado da Justiça. Para chegar ao texto, o ministério realizou audiência pública em 9 de setembro e recebeu sugestões da sociedade por cartas ou e-mail.
O benefício não atinge condenados por crime de tortura, terrorismo ou tráfico ilícito de droga e por crime hediondo.
De acordo com o decreto, as pessoas condenadas a pena privativa de liberdade, não beneficiadas com a suspensão condicional da pena que, até o domingo, tenham cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes, e não preencham os requisitos para receber indulto terão comutada a pena remanescente de um quarto, se não reincidentes, e de um quinto, se reincidentes.
Pessoas condenadas a penas superiores a oito anos e que completem 60 anos de idade até domingo podem ser beneficiadas desde que tenham cumprido ao menos um terço da pena. Para quem já tem 70 anos, a exigência mínima é que tenha cumprido um quarto da pena.
Presos com filhos menores de 18 anos ou com deficiência física que exijam cuidados especiais, desde que tenham cumprido ao menos um terço da pena, em qualquer regime, também serão beneficiados.
Compete aos diretores penitenciários informar às varas estaduais de Execução Penal quantos e que presos têm direito ao indulto ou à comutação da pena. O pedido de concessão dos benefícios também pode ser apresentado pelas ouvidorias do Sistema Penitenciário e pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), a pedido do próprio detento ou de seu representante legal. Para aprovar ou negar o pedido, o juiz deve ouvir o Conselho Penitenciário, o Ministério Público e o advogado do preso
LIBERDADE EM 1º LUGAR. |