ONG Pacto Social & Carcerário São Paulo
No Brasil temos o sistema progressiva de pena de acordo com o artigo 33 do Código Penal ,
A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - Considera-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 4o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais. (Incluído pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)
Regras do regime fechado
e a Lei de Execução Penal em seu artigo
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto (1/6) da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)
§ 1o A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)
§ 2o Idêntico procedimento será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.
E Também a lei 11.464/2007,
Art. 1o O art. 2o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2o .....................................
II - fiança.
§ 1o A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.
§ 2o A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.
§ 2o A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.
Quem está condenado por crimes comuns ,
Só cumprirá 1/6 da pena para progredir do regime fechado ao semiaberto sendo primário ou reicidente ou não .
Divide a pena por 6 e saberá quanto tempo .
Porém ,quem cometeu crime hediondo sendo primário terá que
cumprir 2/5 desta pena para progredir do fechado ao semiaberto
divide o total da pena por 5 e multiplica por 2.
Por fim ,quem é reicidente terá que cumprir 3/5 para progredir do regime fecahado ao semiaberto ,
Divide a pena por 5 e multiplica por 3.
Se você não têm condições de pagar advogado particular , a lei ampara seu preso ,veja abaixo ;
LEP - Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984
Art. 41 - Constituem direitos do preso:
XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito; ou seja o próprio preso pode e deve fazer seus beneficios ,
Se você não têm condições de pagar advogado particular , a lei ampara seu preso ,veja abaixo ;
LEP - Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984
Art. 41 - Constituem direitos do preso:
XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito; ou seja o próprio preso pode e deve fazer seus beneficios ,
e não só ,veja a
Constituição Federal de 1.988 em seu artigo 5º
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;· Lei nº 9051, de 18.5.1995, que dispõe sobre a expedição de certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações.XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
· Prestação da tutela jurisdicional, mediante provocação da parte ou interessado, art. 2º do CPC.
· Impossibilidade de escusa da prestação jurisdicional, art. 126 do CPC.
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
Então , agora basta VOCÊ fazer sua parte LENDO ,ENTENDENDO, COMPREENDENDO , o RÉU fazendo e VOCÊ PROTOCOLANDO NA V.E.C ou V.E.P
e AGUARDANDO o RESULTADO
e AGUARDANDO o RESULTADO