É DIREITO DOS AVÓS,VISITAREM SEUS NETOS.

ONG Pacto Social & Carcerário São Paulo

 


DIREITO DOS AVÓS,VISITAREM SEUS NETOS.




Lembranças da convivência com os avós. Bons tempos. Amor de ‘vó’ é amor dobrado. A quem diga que mãe educa e avó desecuda. É mimos e cuidados. É um amor sem tanta pressão, sem tanto medo, com mais experiência. E a criança? Toda molecada tem direito de conviver com seus avós, com suas origens, com o início de tudo.


É claro que os relacionamentos quando acabam, geram uma infinidade de situações que comprometem uma convivência maior dos parentes do ex-casal com a prole deste. Ocorre que as pessoas devem ter em mente que uma coisa é o ex-casal e outra é a prole. Se a avó não foi uma boa sogra, não necessariamente será uma bruxa de contos de fadas para as crianças. E assim por diante.


Dessa forma, já se previa no ordenamento jurídico o direito da criança/ adolescente ao convívio com a família, independente do relacionamento dos pais. Os tribunais país a fora já reconheciam esse direito de visitas, como se vê nos exemplos abaixo.


agravo de instrumento. eca. regulamentação de visitas. 1. direito dos avós. 2. reconvenção. dano moral. descabimento.


1. Os avós têm direito a visitar os netos, objetivando a construção e/ou fortalecimento dos vínculos familiares, em atendimento aos interesses da criança que deve ter tal liame parental protegido.


2. A reconvenção é o exercício de direito de ação do réu contra o autor, dentro do processo já iniciado. O pedido de dano moral na reconvenção não encontra qualquer vínculo com o pedido deduzido na inicial, de regulamentação de visitas.


NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (TJRS – AI Nº 70039937750 DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS, 24/02/2011)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGULAÇÃO DE VISITAS. INTERESSE DO MENOR. ILEGITIMIDADE DOS AVÓS PATERNOS. Não há falar em ilegitimidade dos avós em pleitear o direito de visitação em relação ao neto, o que é decorrência natural do relacionamento afetivo. Em casos como o vertente o norte na busca de solução é o respeito aos superiores interesses do menor. Considerando-se a inexistência de controvérsia quanto a possibilidade de visitação do infante pelo pai, o que é essencial e salutar ao pleno desenvolvimento daquele, dá-se provimento, em parte, a inconformidade para o efeito de fixar a visitação em finais de semana alternados, no período das 10 horas de sábado até as 20 horas de domingo, evitando-se períodos prolongados longe da mãe, já que se trata de criança de apenas dois anos e meio de idade. Preliminar rejeitada. Recurso provido, em parte. (Agravo de Instrumento Nº 70008214611, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 01/04/2004).


Cabe frisar que a convivência com os avós deverá respeitar o interesse da criança.


Assim devem ser observados a rotina da criança, a integridade física e moral da mesma, não podendo os avós ser veículos de coisas más aos netos, tal como atrapalhar os estudos, tratamentos de saúde, convivência com os pais guardiãos ou não convivência com quem lhes faz mal. Dessa maneira, da mesma forma que se observa o âmbito onde se dará a visita no caso dos genitores, também deverá ser observado severamente o dos avós. A máxima é: em primeiro lugar está a criança ou adolescente. Veja-se exemplo de julgado:


agravo de instrumento. regulamentação de visitas aos avós. deferimento. É de ser deferido o direito de visitas dos avós ao neto, porém na residência materna, pois em demanda de dissolução de união estável, o genitor está impedido de visitar o filho, enquanto pendente realização de estudo psicológico. Deram parcial provimento. Unanime. (TJRS – AI Nº 70040603698 2010/Cível - DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS – 17/03/2011)


Assim sendo, nossa presidente sancionou a Lei 12.398/2011 (publicada hoje no Diário Oficial da União) que estende aos avós o direito de visita aos netos, alterando dispositivos do CPC e do Código Civil. Segue a lei abaixo:


LEI Nº 12.398, DE 28 DE MARÇO DE 2011


Acrescenta parágrafo único ao art. 1.589 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e dá nova redação ao inciso VII do art. 888 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, para estender aos avós o direito de visita aos netos.


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA


Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º O art. 1.589 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:


"Art. 1.589.


(...)


Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente."(NR)


Art. 2º O inciso VII do art. 888 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 888.


(...)


(...)


VII - a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita que, no interesse da criança ou do adolescente, pode, a critério do juiz, ser extensivo a cada um dos avós;


(...)"(NR)


Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.






Brasília, 28 de março de 2011; 190º da Independência e 123º da República.


DILMA ROUSSEFF


Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto


Maria do Rosário Nunes

REMISSÃO DE PENAS PELO ESTUDO

ONG Pacto Social & Carcerário São Paulo

REMISSÃO DE PENAS PELO ESTUDO

Lei 12433/11 | Lei nº 12.433, de 29 de junho de 2011


Altera a Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para dispor sobre a remição de parte do tempo de execução da pena por estudo ou por trabalho.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os arts. 126, 127, 128 e 129 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
§ 1o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:
I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;
II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.
§ 2o As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.
§ 3o Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.
§ 4o O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.
§ 5o O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.
§ 6o O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.
§ 7o O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.
§ 8o A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa." (NR)
"Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar." (NR)
"Art. 128. O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos." (NR)
"Art. 129. A autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao juízo da execução cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando, com informação dos dias de trabalho ou das horas de frequência escolar ou de atividades de ensino de cada um deles.
§ 1o O condenado autorizado a estudar fora do estabelecimento penal deverá comprovar mensalmente, por meio de declaração da respectiva unidade de ensino, a frequência e o aproveitamento escolar.
§ 2o Ao condenado dar-se-á a relação de seus dias remidos." (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de junho de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Fernando Haddad
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.6.2011