Saída de Natal e Ano Novo vai beneficiar 35 mil presos


ONG Pacto Social & Carcerário São Paulo


Saída de Natal e Ano Novo vai beneficiar 35 mil presos


Cerca de 35 mil presos serão beneficiados com a saída temporária de Natal e Ano Novo em São Paulo, Rio de Janeiro, Paraná, Minas Gerais e Rio Grande do Sul. A liberdade temporária atinge apenas o detento do semiaberto com boa conduta carcerária. Pelas regras do indulto, pré-estabelecidas pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), do Ministério da Justiça, o juiz, para conceder a saída temporária, precisa consultar os diretores do presídio.


De acordo com a Lei de Execuções Penais, pode haver monitoramento eletrônico. A saída temporária não pode extrapolar sete dias. Em São Paulo, no ano de 2010, dos 26 mil detentos que tiveram direito a passar as festas de final de ano com a família, 4,8



mil usaram tornozeleiras eletrônicas. E 7% do total não retornaram após o prazo.






Já o decreto da Presidência da República que concede o direito do indulto natalino a presos do país, foi publicado nesta quinta-feira (22/12) no Diário Oficial da União. O indulto — também entendido como o perdão da pena — pode ser pedido por pessoas condenadas ou submetidas à medida de segurança. O preso também pode comutar penas de pessoas condenadas. O benefício pode ser concedido pelo juiz nos estados somente se o preso não tiver cometido nenhuma falta grave durante o ano.


Segundo o Ministério da Justiça, cerca de 2% da população carcerária têm sido beneficiada anualmente nos últimos tempos. Atualmente, há aproximadamente 500 mil presos em todo o país.


Podem ser beneficiados com o indulto os detentos que cometeram crimes contra a pessoa, como homicídio e lesões corporais, crimes contra o patrimônio, como furto, roubo, extorsão e estelionato, crimes contra os costumes e crimes contra a paz pública. Os condenados que tenham cumprido um quarto da pena e não sejam reincidentes, ou um terço, se reincidiram no crime, e não tiverem direito ao indulto, terão direito à comutação da pena, a substituição por uma mais branca.


O pedido de concessão dos benefícios também pode ser apresentado de três formas: pelas ouvidorias do Sistema Penitenciário e pela Ordem dos Advogados do Brasil, a pedido do próprio detento ou de seu representante legal. A aprovação do pedido depende que o juiz ouça o Conselho Penitenciário, o Ministério Público e o advogado do preso.


De acordo com o promotor André Melo, que atua em Minas Gerais, “a maior dificuldade para conceder o indulto é a oitiva do Conselho Penitenciário. Ela tem demorado mais de ano, o que gera prejuízo para o apenado e tumultua o trabalho da execução penal”. Ele conta, ainda que em certos casos, como de doença, o decreto do indulto tem dispensado a oitiva.


Ao comentar o decreto deste ano, ele disse que “o decreto está prevendo indulto também para pessoas que não estão efetivamente presas como o regime aberto — na prática, domiciliar — e até para pena alternativa, logo não faz sentido ouvir o Conselho Penitenciário neste caso, bem como no caso de pena de multa cumulada e que já se teve indultada a pena privativa de liberdade referente a este caso”.


Enquanto no indulto natalino a pena é declarada extinta, na saída temporária, prevista na LEP, o juiz autoria a saída em casos específicos. Ou seja, o indulto não se confunde com o chamado saidão de Natal-.


Quando os reclusos que sairam,para passar o final fe ano em casa,terão que voltar aos locais de origens ,nos primeiros dias de janeiro.Ou serão considerados evasores...e ao ser recapturados sofrerão algumas sanções.











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Sai decreto presidencial que garante indulto natalino- 22/12/2.01

ONG Pacto Social & Carcerário São Paulo


Sai decreto presidencial que garante indulto natalino-   22/12/2.011

Medida não deve ser confundida com o "saidão de Natal", em que os condenados em regime semiaberto são liberados para passar o período de festas em casa


São Paulo – O Decreto presidencial 7.647, publicado nesta quinta-feira (22), no Diário Oficial da União, concede indulto natalino às pessoas condenadas ou submetidas a medida de segurança e comuta (reduz) penas de pessoas condenadas. Todo o processo, desde a publicação do decreto de indulto até a soltura do preso, pode levar até seis meses. O indulto não trata do "saidão de Natal", situação em que os condenados a cumprir pena em regime semiaberto são liberados para passar o período de festas em casa.

O benefício é concedido a pessoas condenadas a pena privativa de liberdade não superior a oito anos, não substituída por restritivas de direitos ou multa e não beneficiadas com a suspensão condicional da pena que até este domingo (25) tenham cumprido um terço da pena senão reincidentes, ou metade, se reincidentes.

A Presidência da República acatou o texto manifestação do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, acolhida pelo Ministro de Estado da Justiça. Para chegar ao texto, o ministério realizou audiência pública em 9 de setembro e recebeu sugestões da sociedade por cartas ou e-mail.

O benefício não atinge condenados por crime de tortura, terrorismo ou tráfico ilícito de droga e por crime hediondo.
De acordo com o decreto, as pessoas condenadas a pena privativa de liberdade, não beneficiadas com a suspensão condicional da pena que, até o domingo, tenham cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes, e não preencham os requisitos para receber indulto terão comutada a pena remanescente de um quarto, se não reincidentes, e de um quinto, se reincidentes.
Pessoas condenadas a penas superiores a oito anos e que completem 60 anos de idade até domingo podem ser beneficiadas desde que tenham cumprido ao menos um terço da pena. Para quem já tem 70 anos, a exigência mínima é que tenha cumprido um quarto da pena.
 Presos com filhos menores de 18 anos ou com deficiência física que exijam cuidados especiais, desde que tenham cumprido ao menos um terço da pena, em qualquer regime, também serão beneficiados.
Compete aos diretores penitenciários informar às varas estaduais de Execução Penal quantos e que presos têm direito ao indulto ou à comutação da pena. O pedido de concessão dos benefícios também pode ser apresentado pelas ouvidorias do Sistema Penitenciário e pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), a pedido do próprio detento ou de seu representante legal. Para aprovar ou negar o pedido, o juiz deve ouvir o Conselho Penitenciário, o Ministério Público e o advogado do preso
LIBERDADE EM 1º LUGAR.