Nova lei de Crimes hediondos ? Não .Somente entendimento do S.T.F.

ONG  Pacto  Social  & Carcerário  São Paulo


Nova lei de Crimes hediondos ? Não .Somente entendimento do S.T.F.

Muitos familiares de reclusos no Brasil estão confusos ,sobre o que viram na t.v. e leram nos informativos ,então vamos esclarecer algumas das principais dúvidas sobre essa tal nova lei do STF (Supremo Tribunal Federal).
Em primeiro lugar, não se trata de nova lei, mas sim de uma decisão do STF em uma ação penal específica, onde um réu era acusado de Tráfico no art. 33,Caput, da lei 11.343/06, e teve sua desclassificação para o Tráfico Privilegiado do §º 4º do art.33.
Nessa decisão, o STF considera que quem é primário ( nunca foi condenado em nenhum artigo do còdigo penal ), tenha bons antecedentes, não vive no mundo do crime ( acusado pela 1ª vez ), não participa de grupos criminosos organizados, facções ou traficância sistêmica, deve ser enquadrado no Tráfico Privilegiado e ter direito à redução da pena de 1/6 a 2/3,além de retirar o caráter de Hediondo do delito, isso faz com o cálculo da pena seja feito pela regra do 1/6 e não de 2/5,o que vem possibilitando a liberdade para muitos presos.
Infrações cometidas quando menor, não retira o direito.
Essa decisão tem caráter político e visa retirar das cadeias aqueles réus que cometeram o delito por necessidade financeira, por induzimento e etc., evitando que se misturem com réus de organizações criminosas, dando-lhes novas oportunidades.
Os tribunais inferiores não são obrigados por enquanto a seguir essa decisão, mas o STF já deixa claro que se não seguirem esta nova realidade, qualquer pedido que chegar no STF será decidido desta forma.
Isso criará um precedente e uma jurisprudência que será aplicada automaticamente a todos os casos semelhantes .
Os advogados do estado ( adv da casa) , não estão fazendo estes pedidos, é necessário contratar adv particular para isso.
A diferença é que agora é certeza de sucesso, se o réu preencher os requisitos necessários para ter esse direito.
Muitas ações estão chegando ao STF com pedidos semelhantes e estão sendo julgadas dessa forma.
O pedido desta desclassificação penal,pode ser feita em qualquer momento,inclusive em audiência.

23/06/2016 15h35 - Atualizado em 23/06/2016 18h20

Réu primário que trafica drogas não comete crime hediondo, decide STF

DECISÃO VALE PARA SUSPEITOS COM BONS ANTECEDENTES E FORA DE ORGANIZAÇÃO.
COM DECISÃO, CONDENADO PODERÁ DEIXAR PRISÃO COM MENOS TEMPO DE PENA.


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (24) tirar o caráter hediondo da condenação de dois homens condenados por tráfico de drogas que eram réus primários, tinham bons antecedentes, não se dedicavam ao crime nem integravam uma organização criminosa.
Um réu primário é uma pessoa que ainda não sofreu nenhuma condenação definitiva por algum crime. Isso só ocorre no chamado trânsito em julgado, quando uma eventual condenação já não pode ser revertida com recursos.
Os bons antecedentes, por sua vez, decorrem de uma análise mais ampla, que leva em conta se a pessoa é alvo de investigação, se possui boa conduta social e sua personalidade. Os  dois critérios são considerados pelo juiz ao estipular a pena de uma pessoa condenada.
Com a decisão do STF, os dois condenados poderão sair da prisão em regime fechado e ir para o semiaberto com menos tempo, após cumprir 1/6 da pena, como os demais condenados por crime comum. Em condições mais amenas, a própria Lei Antidrogas atenua a gravidade do tráfico, prevendo que a pena seja reduzida de um sexto a dois terços.
Atualmente, o tráfico de drogas é considerado crime hediondo na lei. Com a decisão do STF, porém, perdeu essa classificação para o chamado "tráfico privilegiado".
Pessoas flagradas em crime hediondo não podem ser libertas por fiança e não têm direito a anistia, graça ou indulto (tipos de perdão da pena).
Além disso, devem ter penas cumpridas inicialmente em regime fechado, e a progressão de regime só pode acontecer após o cumprimento de dois quintos da pena, se o réu for primário, e de três quintos, se for reincidente.
A decisão do STF não obriga as demais instâncias a decidir dessa maneira, mas como se trata de decisão da mais alta corte do país, a tendência é que seja replicada nos demais tribunais.

No julgamento desta quarta, os ministros analisaram o caso de dois homens flagrados transportando 772 quilos de maconha num caminhão no Mato Grosso do Sul. Ambos foram condenados em 2010 a 7 anos e 1 mês de prisão em regime inicial fechado.
Mesmo assim, a maioria considerou que ambos se enquadravam nas regras que diminuem a pena.
A análise da questão foi iniciada em junho do ano passado. Na época, a relatora, ministra Cármen Lúcia, votou em favor dos réus.
“Embora eu não considere que seja irrelevante penalmente ou que pudesse ser privilegiado transportar tão elevado volume de maconha, ressalto que, a despeito de a Constituição impedir a concessão de graça ou anistia, e da Lei 11.313/2006, o indulto ao tráfico de entorpecentes, houve casos em que se demonstraram que esses textos normativos se inclinaram na corrente doutrinária de que o tráfico privilegiado não é hediondo”, afirmou à época.
Dos 11 ministros da Corte, somente votaram para manter o caráter hediondo do chamado “tráfico privilegiado” os ministros Luiz Fux, Dias Toffoli e Marco Aurélio Mello.
Ainda no ano passado, Dias Toffoli destacou que, no caso em análise, os homens dirigiam caminhão escoltado por batedores, indicando que estariam atuando para uma organização criminosa. Marco Aurélio, por sua vez, ressaltou que a hediondez do tráfico foi definida em lei pelo Congresso, para reforçar o combate a esse crime.
Números
Ao votar em favor dos réus, o presidente do STF e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Ricardo Lewandowski, chamou a atenção para a superlotação carcerária causada por penas que considerou “desproporcionais” em relação a condutas de pequenos traficantes, sobretudo mulheres.
Segundo ele, as estimativas oficiais apontam que 45% das pessoas condenadas por vender drogas – cerca de 80.000 pessoas – foram sentenciadas no “tráfico privilegiado”. Ele destacou que 68% das mulheres presas atualmente respondem por tráfico.
“Muitas participam como simples ‘correios’ ou ‘mulas’, ou seja, apenas transportam a droga para terceiros, ocupando-se, o mais das vezes, em mantê-la, num ambiente doméstico, em troca de alguma vantagem econômica”, exemplificou.

Dados de 2014 do Ministério da Justiça apontam no país uma população carcerária de 622.202 pessoas, das quais 174.216 (28%) foram condenadas por delitos relacionados às drogas.