Projeto de Lei de Iniciativa Popular Contra a Revista Vexatória .



ONG Pacto Social & Carcerário São Paulo


PORQUE NÃO NO PAÍS INTEIRO ???

PRINCIPALMENTE NO ESTADO DE SÂO PAULO.

Se a L.E.P , C.P. e a CONSTITUIÇÃO FEDERAL , é a mesma para todos ESTADOS BRASILEIROS ???

Projeto de Lei de Iniciativa Popular Contra a Revista Vexatória .

PROJETO DE LEI Nº , DE 2010.

Dispõe sobre o sistema de revista de visitantes nos
estabelecimentos prisionais e dá outras providências.


 A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS RESOLVE:

Art. 1º - O procedimento de revista de visitantes em estabelecimentos prisionais dar-se-á em razão de necessidade de segurança e será realizada com respeito à dignidade humana e ao princípio de proteção contra tratamento desumano ou degradante, e segundo o disposto nesta lei.

§ 1º Considera-se estabelecimento prisional as unidades de reclusão, detenção, internação de menores, encarceramento provisório, manicômios judiciais ou qualquer estabelecimento destinado à internação de pessoas em cumprimento de pena ou medida de segurança.

§ 2º Considera-se visitante toda pessoa que ingressa em estabelecimento prisional para manter contato direto ou indireto com detento, ou para prestar serviço de administração ou de manutenção, inclusive na condição de funcionário terceirizado.

Art. 2º - Todo visitante que ingressar no estabelecimento prisional será submetido à revista mecânica, sendo vedado o procedimento de revista manual.

§ 1º - O procedimento de revista mecânica deve ser executado por meio da utilização de equipamentos capazes de garantir segurança ao estabelecimento prisional, tais como detectores de metais e aparelhos de raio-x, dentre outras tecnologias que preservem a integridade física, psicológica e moral do visitante revistado.

§2º É proibido que se exija do visitante que se dispa para a execução de procedimento de revista.

§ 3° - O disposto no caput deste artigo não se aplica a Chefe de Governo, Ministro, Secretário de Estado, magistrado, parlamentar, membro da Defensoria Pública e do Ministério Público, advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), membro do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), membro dos Conselhos Penitenciários, membro do Conselho da Comunidade, Superintendente, Corregedor-Geral e Corregedor Adjunto da Superintendência dos Serviços Penitenciários, quando estiverem no exercício de suas funções.

§ 4° - As gestantes e as pessoas portadoras de marca-passo não serão submetidas à revista mecânica, devendo a administração prisional autorizar seu ingresso no estabelecimento, sendo inexigível cumprimento de obrigação alternativa.

Art. 3º - Fica proibido, no âmbito das unidades prisionais, o procedimento de revista íntima.

Parágrafo Único - Considera-se como revista íntima todo e qualquer procedimento de inspeção corporal que obrigue o visitante a despir-se parcial ou totalmente, efetuado visual ou manualmente, inclusive com auxílio de instrumentos.

Art. 4º - Em caso de fundada suspeita, identificada durante o procedimento de revista mecânica, de que o visitante esteja portando objeto ou substância ilícitos, com o objetivo de os introduzir no estabelecimento prisional, deverão os agentes do estabelecimento prisional proceder da seguinte forma:

I – O visitante, deverá ser encaminhado ao local onde guardou seus pertences, que lhe serão entregues juntamente com outros objetos que tenha trazido consigo com a finalidade de serem entregues ao preso visitado, como alimentos, produtos de limpeza, ou outros que estejam sujeitos à mediação da administração prisional, todos devendo permanecer em sua guarda;
II – Após o cumprimento do disposto no inciso I, deverá o visitante ser encaminhado a ambiente reservado, onde aguardará a chegada da Polícia Militar, que deverá ser imediatamente acionada para os fins legais;

III - Antes de ser o visitante encaminhado a ambiente reservado, deverá ser dada a ele ciência do motivo pelo qual está sendo impedido de realizar a visita e do direito de imediatamente contatar-se com um familiar ou pessoa por ele indicada.

IV - O ambiente reservado a que se refere este artigo não poderá constituir-se em cela ou ambiente que se assemelhe.

V - O preso visitado deverá ser informado imediatamente de que seu visitante está impedido de realizar a visita, sendo vedado que o preso seja posto em contato com o visitante.


Art. 5° - Após a visita, o preso poderá ser submetido, excepcionalmente, à busca pessoal.
§ 1° - Em hipótese nenhuma será admitida a realização de procedimento de revista íntima nos presos
§ 2° - A busca pessoal no preso será realizada conforme o disposto no art. 2º desta lei.

Art. 6° - O Poder Executivo adotará as providências cabíveis e necessárias para a publicidade do disposto nesta lei, divulgando-a para os presos e afixando cópias na entrada dos estabelecimentos prisionais.Art. 7º - Revogam-se ás disposições em contrário.

Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.