VEJA ESTA VITÓRIA .Justiça proíbe revistas íntimas em mulheres que visitam presos nas cadeias de SP.


ONG Pacto Social & Carcerário São Paulo


Justiça proíbe revistas íntimas em mulheres que visitam presos nas cadeias de SP.

TJ-SP concede liminar suspendendo revista destinada à retirada de drogas e celulares flagrados no corpo de mulheres. 

Publicado em 19/12/2012 às 18h38: atualizado em: 19/12/2012 às 18h38
Poucas horas antes do início do recesso do Judiciário, na terça-feira (18), o  juiz relator Marco Nahum da 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo suspendeu as revistas invasivas para as visitantes das penitenciárias de todo o Estado de São Paulo.
O procedimento era realizado para tentar evitar a entrada de drogas e celulares nas cadeias, escondidos muitas vezes nas partes íntimas femininas. O juiz fundamenta sua decisão afirmando que o Estado não pode violentar a dignidade do ser humano em nome da segurança carcerária. Também cita a decisão do STF (Supremo Tribunal Federal), na qual o Estado não pode obrigar o indivíduo a se autoincriminar e cita o exemplo da necessidade de exame de sangue para se determinar a dosagem alcoólica, quando a pessoa se recusar a fazer o teste do bafômetro.
Quando alguma visitante era considerada suspeita, era levada ao posto médico da região para os exames. Caso a suspeita fosse confirmada, era registrado o Boletim de Ocorrência de flagrante por tráfico de drogas e aberto inquérito policial. Mas o assunto é polêmico. A juíza da 1ª Vara de Execuções Criminais de Taubaté, Sueli Zeraik de Oliveira Armani, é uma das que defende a realização dos exames, ainda que considerados invasivos.
Em fevereiro do ano passado, o diretor da penitenciária Tarcizo Leonce Pinheiro Cintra em Tremembé,  Antônio José de Almeida, encaminhou oficio para a juíza Armani informando sobre dificuldades na realização das revistas, porque os médicos das unidades de saúde da região do presídio se recusavam a retirar os objetos do interior das visitantes, flagrados no raio-X. Afirma também que sem as provas, a polícia não registra o Boletim de Ocorrência e a visita com o objeto suspeito é  liberada. Almeida alerta que as visitantes passaram a não autorizar a retirada dos objetos do corpo e até se recusaram a ser levadas ao pronto-socorro.  
O médico Xenofonte Rizzardi Mazzini, chefe do serviço de Ginecologia e Obstetrícia do Hospital Universitário de Taubaté, onde são levadas as mulheres suspeitas de ocultar entorpecentes e celulares na região de Taubaté, argumenta que os médicos da unidade são orientados a proceder conforme o Código de Ética Médica que, salvo em casos de risco de morte, obriga o profissional a contar com o consentimento do paciente para realização de procedimentos médicos.
Xenofonte destaca que “na investigação de suspeita de crime, o médico estará impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a processo penal”.  Xenofonte, porém, orienta que esses procedimentos devem ser realizados pelo médico legista designado pela Justiça.
A polêmica ficou ainda mais acirrada em maio deste ano, quando a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, através de sua consultoria jurídica, emitiu parecer da procuradora do Estado, Paola de Almeida Prado, "que conclui: a revista corporal infringe os direitos fundamentais da honra, dignidade e intimidade, além de violar os princípios da não autoincriminação e da presunção de inocência". A procuradora alerta ainda que as provas obtidas por revista corporal devem ser entendidas como ilícitas, podendo inclusive trancar ações penais e passar a responsabilizar o Estado pela violação desses direitos.
A procuradora lembra que o Supremo Tribunal de Justiça condenou o Estado do Acre a indenizar a namorada de um detento por ter sido submetida a exames íntimos antes de visitar seu companheiro numa penitenciária.
Quanto a médicos legistas fazer a revista íntima, a procuradora adota a mesma postura do diretor técnico da Divisão do Centro de Perícias do IML , que em despacho proferido em 2011 se manifesta contrário às revistas íntimas por entender que não se enquadram dentre as atribuições dos legistas.
Na outra ponta da discussão está a juíza da 1ª Vara de Execuções Criminais de Taubaté, Dra. Sueli Zeraik Armani, que em defesa de sua tese relata que os médicos plantonistas do SUS vêm sendo intimidados pelos presos para não realizar os procedimentos que rotineiramente vinham sendo feitos, conforme levantamento feito por funcionários das penitenciárias.

SERÁ QUE CONSULTARAM OS PRESOS ?PARA SE DEFENDEREM DA ACUSAÇÃO DESTA JUIZA ,CITADA ACIMA ? PORQUE É EXTREMAMENTE FÁCIL ACUSAR QUEM NÃO PODE SE DEFENDER ...

SE AS LEIS FOSSEM CUMPRIDAS,NÃO SERIA ASSIM.

ONG Pacto Social & Carcerário São Paulo

Brasil tem 4ª maior população carcerária do mundo e deficit de 200 mil vagas.



Presídio superlotado em Rondônia (Foto: Luiz Alves)
Para ONU, prisões superlotadas são um dos principais problemas de direitos humanos no Brasil
Com cerca de 500 mil presos, o Brasil tem a quarta maior população carcerária do mundo e um sistema prisional superlotado. O deficit de vagas (quase 200 mil) é um dos principais focos das críticas da ONU sobre desrespeito a direitos humanos no país.
Ao ser submetido na semana passada pela Revisão Periódica Universal - instrumento de fiscalização do Alto Comissariado de Direitos Humanos da ONU -, o Brasil recebeu como recomendação "melhorar as condições das prisões e enfrentar o problema da superlotação".
De acordo com os dados mais recentes do Depen (Departamento Penitenciário Nacional), de 2010, o Brasil tem um número de presos 66% superior à sua capacidade de abrigá-los (deficit de 198 mil).
"Pela lei brasileira, cada preso tem que ter no mínimo seis metros quadrados de espaço (na unidade prisional). Encontramos situações em que cada um tinha só 70 cm quadrados", disse o deputado federal Domingos Dutra (PT-MA), que foi relator da CPI do Sistema Carcerário, em 2008.

                Falta de condições

Segundo ele, a superlotação é inconstitucional e causa torturas físicas e psicológicas.
"No verão, faz um calor insuportável e no inverno, muito frio. Além disso, imagine ter que fazer suas necessidades com os outros 49 pesos da cela observando ou ter que dormir sobre o vaso sanitário".
De acordo com Dutra, durante a CPI, foram encontradas situações onde os presos dormiam junto com porcos, no Mato Grosso do Sul, e em meio a esgoto e ratos, no Rio Grande do Sul.
Segundo o defensor público Patrick Cacicedo, do Núcleo de Sistema Carcerário da Defensoria de São Paulo, algumas unidades prisionais estão hoje funcionando com o triplo de sua capacidade.
Em algumas delas, os presos têm de se revezar para dormir, pois não há espaço na cela para que todos se deitem ao mesmo tempo.
"A superlotação provoca um quadro geral de escassez. Em São Paulo, por exemplo, o que mais faz falta é atendimento médico, mas também há (denúncias de) racionamento de produtos de higiene, roupas e remédios", disse à BBC Brasil.

                    Vigilância

Porém, abusos de direitos humanos não ocorrem somente devido ao déficit de vagas.
Em todo país, há denúncias de agressões físicas e até tortura contra detentos praticadas tanto por outros presos quanto por agentes penitenciários.
"No dia a dia, recebemos muitas denúncias de agressões físicas, mas é muito difícil provar, pelo próprio ambiente (de isolamento). Quando a denúncia chega e você vai apurar, as marcas (da agressão na vítima) já sumiram e não há testemunhas", afirmou Cacicedo.
O número de mortes de detentos nos sistemas prisionais não é divulgado pelos Estados, segundo o assessor jurídico da Pastoral Carcerária, José de Jesus Filho.
"O sistema penitenciário é opaco, uma organização (não-governamental) já tentou fazer esse levantamento, mas não conseguiu."
Segundo o deputado Dutra, o ambiente geral desfavorável aos direitos humanos no sistema prisional do país foi o que possibilitou o surgimento de facções criminosas.
Entre elas estão o Comando Vermelho e o Terceiro Comando, no Rio de Janeiro, e o Primeiro Comando da Capital, em São Paulo, que hoje operam as ações do crime organizado dentro e fora dos presídios.

Defensores.

"Quando a denúncia chega e você vai apurar, as marcas (da agressão na vítima) já sumiram e não há testemunhas."
Patrick Cacicedo, do Núcleo de Sistema Carcerário da Defensoria de São Paulo.
Outra recomendação explícita feita pelo grupo de 78 países-membros durante a sabatina na ONU foi a disponibilização permanente de defensores públicos em todas as unidades prisionais do país.
Uma das funções deles seria acelerar a apuração de abusos de direitos humanos contra presos.
Outros papeis seriam oferecer assistência jurídica para que os detentos não fiquem encarcerados após acabar de cumprir suas penas ou tenham acesso mais rápido ao sistema de progressão penitenciária (regime semiaberto ou liberdade assistida) - o que ajudaria a reduzir a superlotação.
Mas o país ainda está longe dessa realidade. Só em São Paulo, um dos três Estados com maior número de defensores, o atendimento a presos nas unidades prisionais é feito por meio de visitas esporádicas.
De acordo com Cacicedo, apenas 29 das 300 comarcas do Estado têm defensoria. Além disso, só 50 dos 500 defensores se dedicam ao atendimento dos presos.
O Estado, no entanto, possui 151 unidades prisionais da Secretaria de Administração Penitenciária (sem contar as cadeias públicas subordinadas à Secretaria de Segurança Pública.)

                     Soluções

Segundo Jesus Filho, os problemas não são resolvidos em parte devido ao perfil da maioria dos detentos.
Um levantamento da Pastoral Carcerária mostra que a maior parte tem baixa escolaridade, é formada por negros ou pardos, não possuía emprego formal e é usuária de drogas.
Domingos Dutra diz que uma possível solução para reduzir a população carcerária seria o emprego de detentos em obras públicas e estímulo para que eles estudem durante a permanência na prisão.
A legislação já permite que a cada três dias de trabalho um dia seja reduzido da pena total. Mas, segundo Dutra, nem todos os governos estaduais exploram essa possibilidade.
Esta é a primeira de uma série de reportagens da BBC Brasil sobre as deficiências do país na área de direitos humanos que serão publicadas ao longo desta semana.

SERÁ QUE NÃO SERIA MELHOR SOLICITAR AOS QUE VIVEM A SITUAÇÃO(PRESOS E SEUS FAMILIARES ) SOBRE QUAIS SÃO AS MELHORIAS NECESSÁRIAS ?AS SOLUÇÕES ?

DIREITO DE SER JULGADO RÁPIDO


ONG Pacto Social & Carcerário São Paulo



VEJA QUANTA BARBARIDADE PARA COM OS POBRES.
DIREITO DE SER JULGADO EM PRAZO RAZOÁVEL
Recurso de Habeas Corpus n. 5.239 - BAHIA
Relator: O Excelentíssimo Senhor Ministro Edson Vidigal

Recorrente: Robertto Lemos e Correia

Recorrido: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Paciente: J. M. V.



Penal. Processual. Tentativa de homicídio. Pronúncia. Súmula n. 21-STJ. Excesso de prazo no julgamento. Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Concessão ex officio. Habeas Corpus. Recurso.

1. A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, adotada no Brasil através do Decreto n. 678/92, consigna a idéia de que toda pessoa detida ou retida tem o direito de ser julgada dentro de um prazo razoável ou ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo.

2. A jurisprudência tem sido rigorosa no que diz respeito ao excesso de prazo na instrução criminal, ficando, porém, inerte no que pertine ao próprio julgamento.

3. Considerando que o paciente aguarda seu julgamento, preso e sem data marcada, há pelo menos 1 (um) ano da data da pronúncia, configurado está o constrangimento ilegal ao seu direito de ir e vir.

4. Recurso improvido. Concessão da ordem ex officio.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso e conceder a ordem ex officio, nos termos do voto do Ministro Relator. Votaram com o Relator os Ministros José Dantas e Cid Flaquer Scartezzini. Ausente, justificadamente, o Ministro Assis Toledo.

Brasilia-DF, 7 de maio de 1996 (data do julgamento)

Ministro Edson Vidigal, Relator e Presidente (em exercício)

Relatório

O Excelentíssimo Senhor Ministro Edson Vidigal: Já se passaram dois (2) anos, feitos no mês passado, que J. M. V., 20 (vinte) anos, lavrador, festejando seu aniversário na Boite Tatu, povoado Nova Esperança, em Várzea do Poço, Bahia, desentendeu-se com C. A. S., 15 (quinze) anos, sua namorada.

Bêbados os dois e ele, além disso, muito apaixonado porque ela ameaçou romper o romance, discutiram, se atracaram, resultado ele acabou riscando-a com a ponta de uma faca conhecida como "sete tostões", muito usada para descascar laranja.

O laudo do exame de corpo delito registrou ferimento cicatrizado e parestesia, ou seja, formigamento no ombro esquerdo.

Mas J. V. teve prisão preventiva decretada, foi denunciado por homicídio (CP, art. 121, § 2º, III (meio cruel) c/c o art. 14, II) e está preso até hoje, desde 30 de julho de 1994, na Cadeia Pública, em condições, segundo a impetração, desumanas:
"É sabido por todos de Várzea do Poço que a Prefeitura não fornece alimentação aos presos com regularidade e, assim, o Paciente tem literalmente passado fome.

E de fome só não morreu porque a caridade e a solidariedade daquela população não lhe nega um diário prato de comida. O local de custódia é fétido, escuro e sem arejamento. Lembra bem as celas medievais contra as quais o Marquês de Beccaria se insurgira. E o homem está lá como um rato, esquecido pela crueza dos sentimentos da sociedade."
A alegação de excesso de prazo foi superada pela sentença de pronúncia proferida pela Juíza, segundo informação de 23 de agosto de 1995, após a impetração do habeas corpus em 31 de julho do mesmo ano. E por isso, o Tribunal de Justiça da Bahia denegou a ordem.

Neste Recurso o impetrante lembra que o Ministério Público estadual opinou pelo deferimento da ordem e pede a reforma do Acórdão, ressaltando a condição de miserável do ora paciente, sem defesa suficiente, portanto, assistido judicialmente por cota de caridade. Conclui assim:

"Os 435 dias que o paciente cumpriu em prisão, sem ao menos ser condenado, totalizam tempo maior ao que estaria obrigado a cumprir, fosse condenado nas penas do tipo em que deve ser enquadrado o fato, de lesões corporais leves. Desconsidere-se, até mesmo o atenuante de, ao tempo do fato ser menor de idade, de haver colaborado com a instrução criminal, de ser primário e de ter bons antecendentes. Ainda assim, caso a Justiça tivesse se operado com a celeridade que dela se espera, notadamente em se tratando da liberdade da pessoa, e se tivesse condenado o Réu à pena máxima do crime de lesões corporais leves, ele deveria estar em liberdade por haver cumprido integralmente sua pena".

O Ministério Público Federal, nesta instância, invocando a Súmula n. 21 desta Corte, opina pelo improvimento do Recurso.

Relatei.

Voto

O Excelentíssimo Senhor Ministro Edson Vidigal: Senhor Presidente, o jovem lavrador que, enciumado, brigou com a namorada porque ela o ameaçou dizendo que não o queria mais, teve prisão preventiva decretada, segundo o Juiz à época, "para assegurar a aplicação da Lei Penal e por garantia da ordem pública." (CPP, art. 312).

Isto foi no dia 15 de abril de 1994.

O ora paciente, que sendo lavrador no povoado Nova Esperança, não morava na sede do Município de Várzea do Poço, BA, foi recolhido à Cadeia Pública no dia 30 de julho de 1994, portanto há quase dois (2) anos.

A sentença de pronúncia, encampando a prisão preventiva saiu em 4 de agosto de 1995, ou seja quase um ano depois; aliás, no mês seguinte à impetração do habeas corpus por excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal.

Diz o impetrante que alguém avisou lá e por isso a Juíza, substituta, acorreu com a pronúncia.

O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia denegou a ordem por entender, como se tem entendido, sempre, que a sentença de pronúncia supera a alegação de excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal.

Onze (11) meses, quase um (1) ano, portanto, foram necessários para se formalizar numa sentença contra o ora paciente a acusação de homicídio tentado num caso em que os laudos periciais proclamam ser de leves lesões corporais.

Homicídio tentado ou simples lesões corporais – não é essa a questão que se examina, até porque o pedido originário não cogitou disso.

O que desponta aqui é o atrito entre as normas processuais penais aplicáveis e um bem maior – o sentimento de Justiça que, diante do formulário técnico-procedimental, fica nanico, sem cobertura formal para desafiar e vencer a injustiça.

O acusado destes autos está preso há quase dois anos; só depois de mais de um ano sem liberdade, veio a saber formalmente de que acusação tem que se defender perante o Estado-Juiz.
("O mal da justiça humana – protestava, irônico, Monteiro Lobato, da prisão onde foi jogado pela ditadura do Estado Novo; o mal da justiça humana está na falta de uma lei que vou fazer quando for ditador: todos os juízes, depois de nomeados e antes de entrar no exercício do cargo, têm de gramar dois anos de cadeia, um de penitanciária e um de cela, a pão e água e nu em pelo. Não há nada mais absurdo do que o poder dado a um homem de condenar outros a uma coisa que ele não conhece: a privação da liberdade".)1

Pouco antes de completar cem dias na prisão já poderia ter sido solto, por excesso de prazo para a formação da culpa. Não apareceu ninguém que, denunciando essa injustificável demora, impetrasse em seu favor uma ordem de habeas corpus, no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

E quando apareceu, mais de um ano depois, por aqueles rincões baianos, um advogado da Capital com essa idéia, foi que o Estado-Juiz despertou para fazer a sentença de pronúncia, após a impetração do habeas corpus e antes do julgamento do pedido.

A sentença de pronúncia, reza a Súmula n. 21-STJ, afasta a alegação de excesso de prazo. Pedido inviabilizado. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, o procedimento é bifásico; a primeira fase começa com o recebimento da denúncia e termina exatamente aí, na sentença de pronúncia, após a qual engata-se a segunda fase que só se acaba quando do trânsito em julgado da sentença do Juiz-Presidente do Júri.

Pronunciado o Réu, não se fala mais em excesso de prazo para a formação da culpa. Para cada momento processual há um prazo legal; oitenta e um dias (81), por exemplo, é o prazo razoável admitido pela jurisprudência para a conclusão de toda instrução criminal. E não se pode falar em excesso de prazo para a realização do julgamento?

Está agora o acusado, ora paciente, há quase dois anos na cadeia, regime fechado, sem saber quando vai ser julgado e, nos termos do direito processual até agora entendido, numa visão limitada pela jurisprudência cristalizada, não há excesso de prazo. A sentença de pronúncia superou essa alegação.

Como não há excesso de prazo nessa espera do acusado para o julgamento? Não tem ele o direito a ser julgado sem demora pelo Estado-Juiz, no máximo dentro de um prazo razoável? Mais de um ano na cadeia sem saber sequer quando vai ser julgado não é um excesso de prazo configurador de constrangimento ilegal reparável por habeas corpus?

Nosso direito processual penal ainda ignora essa hipótese. Nossa jurisprudência, sem esconder a timidez, apenas assiste, da arquibancada, ao desfile, na passarela das injustiças, de situações deploráveis como esta.

O direito processual não pode ser mais que uma listagem de ritos destinados a garantir a aplicação da lei de maneira igual para todos; não pode ser um conjunto de entraves à pronta realização da Justiça.

Socorre ao ideal de Justiça, em situações como esta, o direito internacional que, para a proteção da liberdade das pessoas nos resta invocar, ante à ausência de lei específica, para proteção da liberdade.

A Constituição Federal vigente não afastou e tanto a doutrina predominante no País quanto a jurisprudência atualizada do Supremo Tribunal Federal asseguram a equivalência dos Tratados ou Convenções a leis federais. Tratados ou Convenções só não têm essa força quando conflitam com a Constituição; aí vale o que está escrito na Constituição.

E o que diz a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que nos termos do Decreto n. 678/92 está em vigor no Direito Interno Brasileiro desde 9 de novembro de 1992?
Diz:
"Artigo 7 - Direito à liberdade pessoal.

Omissis

5. Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um Juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.

6. Toda pessoa privada da liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente, a fim de que este decida, sem demora, sobre a legalidade de sua prisão ou detenção ou ordene sua soltura se a prisão ou detenção forem ilegais (...)".
A única ressalva que o Brasil fez ao texto desta Convenção, não se comprometendo, portanto, a cumprir diz respeito aos artigos 43 e 48, "d", que tratam do direito automático de visitas e inspeções in loco da Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Nessas hipóteses, o Brasil reserva-se ao direito de ser ouvido antes para, examinando cada pedido, autorizar ou não. Apenas isso; quanto aos mais, é lei federal em vigor no País.

Como a decisão recorrida, escorada na Súmula n. 21-STJ, recusa a alegação de excesso de prazo apenas quanto à conclusão da instrução criminal – e foi este fundamento legal do pedido originário – nego provimento ao recurso.

Resta, ainda bem, um porém.

É que considerando que a privação da liberdade por mais um ano, a título de prisão provisória, fere o direito de todo ser humano a ser julgado por Tribunal estatal num prazo razoável, consignado na Convenção Americana Sobre Direitos Humanos, artigo 7, item 5, a qual, adotada pelo Brasil vigora no direito interno com força de lei federal; considerando que o ora paciente está preso há quase dois anos sem data marcada para julgamento; entendendo que isto também é excesso de prazo configurador de constrangimento ilegal reparável por habeas corpus, concedo o

habeas corpus ex officio
para determinar a imediata soltura do Réu ora paciente a fim de que aguarde o julgamento em liberdade.

É o voto.

VOTO

O Senhor Ministro José Dantas: Senhor Presidente, a excelência de seu voto leva-me a acolhê-lo, mesmo por que terminou em fidelidade à nossa jurisprudência. Quanto à concessão da ordem ex officio, convenha-se ser um ato de justiça, que se completa pelas particularidades do caso; por isso acompanho o voto de Vossa Excelência.

JUIZ RECONHECE DIREITO DO RÉU.JUIZ RECONHECE o direito de um condenado que permaneceu preso indevidamente no regime mais gravoso (fechado) deveria ir para o regime aberto.


ONG Pacto Social & Carcerário São Paulo


JUIZ RECONHECE o direito de um condenado que permaneceu preso indevidamente no regime mais gravoso (fechado) deveria ir para o regime aberto.





A 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso do Ministério Público, contra decisão do juiz da Vara de Execuções Criminais de Assis, Adugar Qurino do Nascimento Souza Júnior, que reconheceu o direito de um condenado que permaneceu preso indevidamente no regime mais gravoso (fechado) deveria ir para o regime aberto. Isso porque foi constatado pelo juízo de primeira instância que D.A.S.S. já deveria ir para o regime semiaberto em novembro de 2010, mas somente foi agraciado com o benefício em novembro de 2011.
Em sua decisão, a relatora do recurso, desembargadora Angélica de Almeida observa que D.A.S.S. permaneceu em regime carcerário fechado por mais tempo do que o exigido por lei e já resgatara tempo de pena suficiente até para a progressão para o regime aberto. Mesmo assim, prossegue, "não fora providenciada a transferência para o regime semiaberto, como determinado por sentença do juízo da execução pena”.
Para a desembargadora, “não se coloca em dúvida que o sistema progressivo é adotado para o cumprimento da pena privativa de liberdade: regime fechado, semiaberto e aberto, no ordenamento brasileiro”. No entanto, continua a magistrada, “o período que o condenado permaneceu indevidamente no regime mais gravoso, deve ser computado e considerado na escolha do regime subsequente para o cumprimento da pena definitiva.” “Mantém-se, assim, intocada a progressão para o regime aberto. Não representou, no caso presente, progressão por saltos”, finalizou.

Projeto prevê Presídio Modelo/JÁ EXISTE DESDE 1984.FALTA SAIR DO PAPEL.

ONG Pacto Social & Carcerário São Paulo



Projeto prevê presídio modelo

O novo Estatuto Penitenciário estipula padrões de infraestrutura física e atendimento para as prisões brasileiras
O novo Estatuto Penitenciário prevê limite de 1,4 mil vagas nas penitenciárias e celas individuais de, no mínimo, 6 m² / Divulgação / CNJO novo Estatuto Penitenciário prevê limite de 1,4 mil vagas nas penitenciárias e celas individuais de, no mínimo, 6 m²Divulgação / CNJ


Os presídios brasileiros podem sair da era ‘medieval’ - como definiu o governo, e atingir um nível de conforto e de serviços que ainda não é garantido à maioria da população do país.

A mudança radical na estrutura prisional e no tratamento aos detentos é a proposta do Estatuto Penitenciário, que está em tramitação na Câmara dos Deputados.

O projeto de lei revoluciona ao exigir celas individuais para os presos, limitar o número de detentos por penitenciárias e garantir, por exemplo, no mínimo três uniformes para cada um deles. O texto em discussão também assegura a troca constante de roupas íntimas.

Outra grande novidade da proposta é a possibilidade de responsabilização para os gestores de presídios caso as regras sejam descumpridas.

O Estatuto surgiu depois da CPI do Sistema Carcerário, que funcionou entre agosto de 2007 e julho de 2008. O projeto deve avançar. A presidência da Câmara autorizou a criação de uma Comissão Especial para analisar a proposta, agora os líderes partidários farão a indicação dos integrantes.

Abaixo os principais pontos

 • Infraestrutura. Alojamentos e banheiros individuais e janelas amplas nas celas.

• Higiene. Sabonete, papel higiênico, creme hidratante, xampu e condicionador.

• Assistência médica. Cinco médicos, três dentistas, psicólogos, assistentes sociais e nutricionistas em cada presídio.

• Punição. É fixada uma pena entre 3 e 12 anos para diretores de presídios que descumprirem as regras.  

Domingos Dutra

Autor do projeto, o deputado do PT-MA Domingos Dutra defende que Estado melhore o tratamento aos detentos.

A proposta não exagera no tratamento aos presos?

Eu defino o sistema carcerário como um inferno. Não há nenhum absurdo. Tudo está previsto em lei e não é cumprido.

O custo para aplicação não seria muito alto?

É caro porque é mal aplicado. Se for garantido trabalho e estudo, o preso fica menos tempo na prisão. Se a cada três dias de trabalho reduzir dois dias de pena será menos comida, menos lotação, menos despesas. Se o Estado não assumir os custos do preso, a solução é a pena de morte.

O cenário que o senhor deseja é possível de ser construído aqui no Brasil?

O preso não pode ser tratado pior do que ninguém. É obrigação do Estado evitar que o detento não volte ao crime. Hoje o sistema está falido. A sociedade paga caro e o preso sai da cadeia pior do que entrou. Ele entra por roubo e apto a virar um soldado do crime.  

Mutirão carcerário do CNJ libertou 24 mil presos 

Nos últimos quatro anos, o CNJ (Conselho Nacional de Justiça) tem percorrido todos os presídios brasileiros para fazer um diagnóstico.

Além de problemas de infraestrutura, o relatório do chamado Mutirão Carcerário aponta situações de desrespeito aos direitos humanos. A superlotação de celas é apenas uma dos problemas, mas foi identificado também alimentação inadequada e falta de higiene, de colchões e até de contato com a luz solar. Houve, inclusive, um caso de uma adolescente presa no mesmo recinto que homens adultos. Em Pernambuco, os detentos tinham as chaves das celas, controlavam as visitas e a cantina do local.

O CNJ identificou também 24.884 pessoas que continuavam presas mesmo já tendo cumprido a pena. Outros 48 mil detentos tiveram concedidos benefícios como redução da condenação ou direito a penas alternativas. 

No Congresso, são 114 projetos

A busca de soluções para a situação dos presídios tem exigido esforços e criatividade no Congresso. Atualmente, Câmara e Senado acumulam 114 projetos que tratam do tema. A maioria das propostas tem caráter social. Pedem, por exemplo, a implantação de berçários nas alas femininas e de salas de aula em penitenciárias.

Algumas, porém, tem um caráter mais radical. Apresentado em 1998, o projeto da ex-deputada Maria Valadão (PTB-GO) sugere o uso de navios desativados da Marinha como casas de detenção. O deputado Marco Tebaldi (PSDB- -SC) propõe a privatização dos presídios, enquanto o deputado Eduardo Cunha (PMDB-RJ) pede a construção de uma penitenciária exclusiva para pessoas que cometeram crimes federais.

A maioria dos projetos foi arquivada porque ficou mais de quatro anos sem ser analisada ou porque o parlamentar concluiu o mandato e não se reelegeu.  



RAPIDEZ NOS JULGAMENTOS Parceria vai agilizar julgamento de crimes dolosos contra a vida


ONG Pacto Social & Carcerário São Paulo


Parceria vai agilizar julgamento de crimes dolosos contra a vida
06/12/2012 - 22h29              



TJSP
Parceria vai agilizar julgamento de crimes dolosos contra a vida




















A Corregedoria Nacional de Justiça, o Ministério da Justiça, o Governo de São Paulo e o Tribunal de Justiça (TJSP) assinaram, nesta quinta-feira (6/12), o Termo de Cooperação Técnica nº 42/12, que prevê medidas nas áreas de justiça, segurança pública e administração penitenciária. Ao firmar o acordo, o corregedor nacional de Justiça, ministro Francisco Falcão, afirmou que a parceria dará maior rapidez aos julgamentos de crimes dolosos contra a vida.(NÃO DEIXAR RÉUS PRESOS ,VÁRIOS ANOS AGUARDANDO JULGAMENTO.) "O Conselho Nacional de Justiça vai acompanhar de perto as investigações e os julgamentos desse tipo de crime”, ressaltou. A realização de mutirão do júri, a intensificação do uso de videoconferência e a aquisição de tornozeleiras são medidas imediatas previstas no termo.
O acordo foi assinado em reunião realizada no Palácio dos Bandeirantes, em São Paulo. O governador de SP, Geraldo Alckmin, destacou, durante a reunião, que “o mais importante dessa cooperação técnica é o mutirão do júri, que dará rapidez e celeridade para encarcerar criminosos". “Ficará a cargo do CNJ providências como aparelhamento em geral, designação de juízes para o mutirão e, se necessário, aparato de proteção para os juízes”, acrescentou o presidente do TJSP, Ivan Sartori.
Segundo ele, muitas audiências são adiadas em razão de transporte de presos, por isso é necessário evitar esses deslocamentos. O acordo incentiva a prática de audiências por videoconferência, o que contribuirá para resolver essa questão. ”Com a intensificação do uso de videoconferência, o número de policiais nas ruas será ampliado”, completou o presidente do TJSP.
O documento prevê também a aquisição de tornozeleiras eletrônicas para o monitoramento de presos do regime semiaberto e dos que têm direito às saídas temporárias. Com isso, espera-se garantir um controle mais rigoroso nas saídas dos que ainda não cumpriram a totalidade da pena.
Pela primeira vez, a atuação conjunta dos Poderes e instituições do Estado permitirá o monitoramento dos feitos e a implementação de medidas que acelerem a tramitação de inquéritos policiais e o julgamento de ações penais relativas a crimes dolosos contra a vida.

Sistema carcerário - Questionado sobre o número de vagas no sistema prisional, Alckmin disse que mais cinco unidades serão entregues nos primeiros meses do próximo ano, totalizando quase cinco mil novas vagas.
O termo de cooperação técnica, que tem vigência até 1º de julho de 2013, foi assinado pelo corregedor nacional de Justiça, ministro Francisco Falcão, pelo secretário de Reforma do Judiciário Flávio Crocce Caetano, pelo governador Geraldo Alckmin, pelo presidente do Tribunal de Justiça, desembargador Ivan Sartori, e pelo corregedor-geral da Justiça, desembargador José Renato Nalini. Participou também o secretário da Segurança Pública Fernando Grella Vieira.