RÉU COM DIREITO AO REGIME SEMIABERTO. NÃO TENDO VAGA EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. TEM DIREITO DE AGUADAR EM REGIME ABERTO ATÉ QUE SURJA VAGA EM REGIME ADEQUADO

ONG Pacto Social & Carcerário São Paulo




RÉU COM DIREITO AO REGIME SEMIABERTO.
NÃO TENDO VAGA EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. TEM   DIREITO DE AGUADAR EM   REGIME  ABERTO  ATÉ   QUE SURJA    VAGA  EM REGIME ADEQUADO.
O presente estudo não pretende, nem poderia, por sua complexidade, exaurir o tema, mas tão somente lançar luz sobre alguns aspectos, angustiantes, da execução penal no Brasil.
A legislação estabelece o cumprimento de pena privativa de liberdade, necessariamente, de forma progressiva. Deste modo, salvo nas hipóteses de condenação que prevê o regime inicial aberto, nos demais, obrigatoriamente, o sentenciado deverá passar pelo regime semiaberto, objeto do presente estudo.
Neste ponto, não se pode prescindir de examinar as condições oferecidas pelo Estado para o cumprimento da pena neste regime, bem como quanto às instituições prisionais existentes para este fim, segundo previsão legal.
Para um razoável exame da matéria, é fundamental socorrer-se do pensamento de alguns dos grandes doutrinadores do direito e, com isto, desenvolver uma razoável compreensão da angústia que vive o condenado a pena privativa de liberdade no regime inicial semiaberto, ou mesmo aquele que, por decurso de tempo suficiente, com comportamento satisfatório, persegue a progressão penal do regime fechado ao semiaberto. Vejamos:
Após a sentença condenatória transitada em julgado, cabe ao condenado o cumprimento da pena estipulada nos exatos termos da decisão, isto é, inicia-se a execução da pena (após a expedição da guia de recolhimento), em conformidade e na proporção de sua condenação. No caso em que for aplicado ao sentenciado pena privativa de liberdade, não substituída por restritivas de direito, multa ou suspensão condicional da pena, é garantido ao réu que inicie a execução da pena no regime fixado na sentença e nunca em regime mais gravoso, sob pena de constrangimento ilegal, sanável por habeas corpus.
Hodiernamente, é comum observar (inclusive nos noticiários) que os réus não estão cumprindo suas penas nos regimes que lhe foram estabelecidos, negando-se vigência à Constituição Federal (art. 5º, incisos XLVI, XLVIII e XXXVI), bem como ao Código Penal (artigos 33 e 35) e à Lei de Execuções Penais (artigo 110 e seguintes), seja por falta de vaga nos estabelecimentos prisionais, seja por inexistência (física) desses estabelecimentos, mormente em se tratando de regime semiaberto.Pois bem. Consiste o regime semiaberto na execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. Nele o condenado fica sujeito a trabalho comum durante o dia, sendo admissível, segundo a novel legislação, o trabalho externo e a frequência a atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional. Nas palavras de Cezar Roberto BITENCOURT:
"No regime semi-aberto não há previsão para o isolamento durante o repouso noturno. Nesse regime, o condenado terá direito de freqüentar cursos profissionalizantes, de instrução de 2º grau ou superior. Também ficará sujeito ao trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou em estabelecimento similar. Aqui, no regime semi-aberto, o trabalho externo é admissível, inclusive na iniciativa privada, ao contrário do que ocorre no regime fechado" [01].

No mesmo sentido é o prudente ensinamento de Luiz Régis PRADO:
No regime semiaberto, a pena será cumprida em colônia agrícola, industrial ou similar. Poderá o condenado ser alojado em compartimento coletivo, observados, porém, os requisitos de salubridade ambiental supramencionados, bem como as exigências básicas das dependências coletivas: a) seleção adequada dos presos; b) limite de capacidade máxima que atenda os objetivos de individualização da pena (vide arts. 91 e 92, LEP) [02].
Assim, é direito do condenado em cumprir a pena no regime estabelecido na sentença (por força da coisa julgada, da individualização da pena e cumprimento em estabelecimento adequado), ou no caso de progressão de regime.
Em se tratando de regime semiaberto, como já dito, a pena privativa de liberdade deve ser executada em colônia agrícola, industrial ou outro similar, no entanto, a manutenção do sentenciado em estabelecimento penal diverso daquele destinado ao cumprimento da pena somente é possível no caso em que o local em que se encontre preso adote "medidas que se harmonizem com o regime semi-aberto" [03], ou seja, pode-se manter o condenado em outro estabelecimento penal, desde que similar à colônia agrícola ou industrial, e que sejam adotadas as medidas que tornem efetivos os direitos e deveres como se no regime semiaberto estivesse.
Todavia, na impossibilidade de adotar-se outro estabelecimento penal, com medidas de harmonização estabelecida pelo Código de Normas, seja em razão à falta de vagas ou pela inexistência de infraestrutura (recursos humanos e escassez estatal) ou de local (físico), é direito do sentenciado e dever do Estado que o réu aguarde em regime mais benéfico, no caso o regime aberto, até a abertura de vaga no estabelecimento adequado, para que não se configure o constrangimento ilegal [04].
Sobre o assunto, eis a lição de René Ariel DOTTI:
(...) a mais adequada aplicação dos princípios de Direito Penal e de Direito Processual Penal recomenda que em tais hipóteses deve o preso ser transferido para o regime aberto ou nele iniciar o cumprimento da pena, pois o condenado não pode pagar pela omissão dos poderes públicos. Há um valioso aresto do STJ declarando que o Estado não pode, à margem da decisão judicial, executar a sentença de modo diferente.
"O réu condenado a regime semiaberto não pode ser mantido em regime fechado, sob o pretexto oficial de que não há vaga no albergue. Isso é constrangimento ilegal, reparável por habeas corpus". E assim, determinou: "Não havendo vaga no albergue destinado aos sentenciados a regime semiaberto concede-se a ordem, em caráter excepcional, para que o réu cumpra a pena em prisão-albergue domiciliar" (RHC 2.443-8, em DJU de 15.03.1993, p. 3823) [05].

Não é outro o entendimento de Celso DELMANTO e outros, que sustentam, inclusive, a inconstitucionalidade de aguardar vaga em regime mais gravoso:
(...) em face das garantias da individualização da pena (CR, art. 5º, XLVI), complementada pelo art. 5º, XLVIII que determina que "a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito", e da coisa julgada (art. 5º, XXXVI), é inconstitucional exigir, como pressuposto para a expedição da guia de recolhimento, a prisão do condenado em regime mais gravoso para, somente depois, verificar-se a existência de vaga no regime semiaberto ou aberto judicialmente fixado em decisão transitada em julgado. [06]
E continua:
Não havendo vagas em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar, previstos para o regime semiaberto, há de se conceder a prisão domiciliar enquanto aquela falta perdurar [07].
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Justiça Estaduais tem assim se posicionada, respectivamente:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME DE CUMPRIMENTO. SEMI-ABERTO. AUSÊNCIA DE VAGAS. DEFICIÊNCIA DO ESTADO. REGIME MAIS BENÉFICO. ORDEM CONCEDIDA. I – Consignando no título executivo o regime semi-aberto para o cumprimento da pena, cabe ao Estado o aparelhamento do Sistema Penitenciário para atender à determinação. II – À falta de local adequado para o semi-aberto, os condenados devem aguardar em regime mais benéfico até a abertura de vaga. III – ordem concedida [08].

Esta Corte Superior tem entendido pela concessão do benefício da prisão domiciliar, a par daquelas hipóteses contidas no art. 117 da Lei de Execução Penal, àqueles condenados que vêm cumprimento pena em regime mais gravoso do que o estabelecido na sentença condenatória, por foca da ausência de vaga em estabelecimento compatível [09].
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE VAGAS. CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. CARÁTER EXCEPCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE MEDIDAS HARMÔNICAS CONFORME DETERMINAÇÃO DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA. PRECEDENTES. INADMISSIBILIDADE DE PERMANÊNCIA EM REGIME MAIS GRAVOSO. RECURSO DESPROVIDO. Ante a concreta impossibilidade de harmonização com o regime semiaberto (item 7.3.2 do Código de Normas) – em decorrência da ausência de recursos materiais e humanos necessários para garantir a segurança e controle da cadeia pública local -, o paciente deve, excepcionalmente, aguardar em regime de prisão domiciliar a remoção para estabelecimento compatível com o regime semiaberto [10].
Como se vê, na falta de vagas em estabelecimento adequado, será concedido, em caráter excepcional e temporário, o regime mais benéfico ao condenado, sabendo que, em hipótese nenhuma, poderá aguardar vaga em regime mais rigoroso, para que não reste caracterizado constrangimento ilegal. O principal fundamento é que o sentenciado não pode ser punido pela falta de estrutura estatal, isto é, não pode o Estado responsabilizar o réu pela sua própria inércia frente à escassez de estabelecimentos prisionais (criação de novos estabelecimentos ou melhorar a estrutura e infraestrutura dos estabelecimentos já existentes).
Nesse sentido, prudente o posicionamento do Desembargador Miguel Pessoa, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em seu voto, dizendo que :
"Solução fácil não é. Exigir-se, porém, a implantação se não há vagas, foge a razoabilidade; criar condições diferenciadas para o recolhimento noturno é muito difícil em algumas comarcas; manter o condenado em regime mais rigoroso é inaceitável" [11].

Assim sendo, inexistindo vagas no regime de execução da pena fixado na sentença condenatória transitada em julgado, ou determinada para os casos de progressão, deve o condenado, em caráter excepcional, aguardar vaga em regime mais benéfico, pois não se pode impor, ao réu, regime mais gravoso, sob pena de infringir a Constituição Federal e demais normas vigentes (Código Penal, Lei de Execução Penal, Código de Normas), causando-lhe flagrante constrangimento ilegal, a dizer, não pode o Estado querer responsabilizar o condenado por sua própria inércia.
Do estudo teórico desta temática emerge solução, ainda que paliativa, para evitar a imposição de constrangimento ilegal ao condenado a pena privativa de liberdade, ocorre, outrossim, que a prática da execução penal apresenta-se, em muito, mais complicada.
Muitas são as dificuldades processuais impeditivas da correta execução de pena, note-se que um pedido de progressão pode ter seu processamento alongado pelo interstício de um ano ou mais, um singelo pedido de implantação em regime semiaberto de condenado que já se encontrava segregado cautelarmente no curso da formação da culpa, não raramente se estende por alguns meses, tendo ou não vagas.
Afora tudo isto, mais as limitações físicas, estruturais e de pessoal qualificado, enfrentadas pelo Estado, tem-se, ainda, que enfrentar a pouca, ou nenhuma, vontade da sociedade em geral em ver um condenado ao regime semiaberto, caminhando pelas ruas, cumprindo sua pena em regime aberto.
Nota-se, pelo visto, que solução não se avizinha, daí a imprescindibilidade de aprofundamento no estudo da matéria. São questões inerentes às sociedades, de modo que, de outro lugar não emergirá solução, que não em seu próprio seio.
Vivemos em um PAÍS de sanções penais mínimas,onde prevalece é a LIBERDADE em 1º lugar...






"É possível julgar o grau de civilização de uma sociedade visitando suas prisões"

ONG Pacto Social & Carcerário São Paulo


"É possível julgar o grau de civilização de uma sociedade visitando suas prisões"


              Direito - Execução Penal


                                        Penas

1) Qual a função da pena?A pena tem um caráter de retribuição ou de castigo pelo mal praticado. Também visa a prevenção, ao desestimular a prática de crime. Em outro aspecto, busca a recuperação do condenado, procurando fazer com que não volte a delinquir.

2) Há quantas espécies de penas?Três: privativas de liberdade, restritivas de direitos e multa. Para as pessoas jurídicas (empresas), multa, restrição de direitos, prestação de serviços à comunidade ou liquidação forçada (encerramento das atividades).

3) Existe diferença entre detenção e reclusão?Ambas são espécies de penas privativas de liberdade. A reclusão destina-se a crimes dolosos (intencionais). E a detenção, tanto a dolosos como culposos (crime praticado sem a intençao do agente). Na prática, não existe hoje diferença essencial. A lei, porém, usa esses termos como índices ou critérios para a determinação dos regimes de cumprimento de pena.

4) E Como se determina o regime de cumprimento da pena?Se a condenação for de reclusão, a pena é cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. Na detenção, cumpre-se em regime semi-aberto ou aberto, salvo a hipótese de transferência excepcional para o regime fechado. Há ainda prisão simples, prevista para as contravenções penais e pode ser cumprida nos regimes semi-aberto ou aberto.

5) Quais as diferenças entre os regimes?No fechado, a execução da pena se dá em estabelecimento de segurança máxima ou média. O semi-aberto permite que o sentenciado cumpra a pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. No semi-aberto, a pena é cumprida em casa do albergado ou estabelecimento adequado, ou seja, o condenado trabalha fora durante o dia e à noite se recolhe ao albergue.

6) É possível a suspensão da pena?Sim, mediante sursis, que é um instituto do Direito Penal pelo qual a execução da pena privativa de liberdade é suspensa por um certo período de prova, extinguindo-se a pena no fim do prazo. Entre os requisitos obrigatórios, está a detenção em reclusão não superior a dois anos.

7) Também é possível suspender o processo criminal?A suspensão condicional do processo é admitida nas contravenções penais e nos crimes com pena mínima cominada igual ou inferior a um ano. Ao oferecer a denúncia ao juiz, o Ministério Público pode propor a suspensão condicional do processo, por dois a quatro anos, mediante certos requisitos e condições. É um instituto comum nos Juizados Especiais Criminais.

8) O que é livramento condicional?É a antecipação provisória da liberdade do condenado pelo juiz da Vara das Execuções Criminais, quando presente os requisitos legais. O sentenciado fica sujeito a certas obrigações. Entre os requisitos indispensáveis, está o cumprimento de mais de 1/3 da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e apresentar bons antecedentes.



                                  Deveres do preso

Por que devo ter bom comportamento na prisão?Porque, pela lei, é dever do preso ter bom
comportamento. Além disso, o mau comportamento poderá gerar o indeferimento de benefícios pleiteados junto à Vara das Execuções (art. 39, II da Lei de Execução Penal).

 O preso é obrigado a trabalhar?Sim, já que, se recusando a trabalhar, o preso estará cometendo falta grave (art. 39, V, c.c. 50, VI, da LEP).
Devo obedecer à ordem para limpar a cela?
Sim, já que a higiene pessoal, a limpeza da cela ou alojamento e a conservação dos objetos de uso pessoal é um DEVER do preso (art. 39, IX, X da LEP).


Como devo me comportar em relação aos demais presos e funcionários do Presídio?A obediência aos funcionários; o respeito a qualquer pessoa com que vá se relacionar; a urbanidade e o respeito no trato com os demais presos é também uma obrigação do preso, sendo que seu descumprimento pode acarretar uma falta grave ou até crime contra a honra, por exemplo.

 Posso participar de rebeliões?A Lei de Execução Penal diz que é DEVER do preso não se envolver em movimentos contra a ordem e a disciplina, bem como não participar de fugas, já que o preso não pode escolher como e quando vai cumprir sua pena, e ainda porque poderá vir a responder por diversos crimes ligados a esse comportamento. A participação em rebeliões poderá prejudicar a obtenção de benefícios em sede de execução.

 Devo aceitar as faltas que me são aplicadas?Sim, desde que elas tenham sido apuradas regularmente, com direito à defesa, o preso DEVE acatar seu resultado, já que é dever legal do preso se submeter à pena imposta pela prática de falta.
É verdade que terei que indenizar a vítima e o Estado pela minha condenação?
Pela Lei de Execução Penal e o Código Penal, o preso tem o DEVER de indenizar a vítima e seus herdeiros e também, quando possível, pagar o Estado pelas despesas de sua manutenção.


                                Pedidos judiciais

O que são pedidos judiciais no processo de execução da pena?O processo de execução não é mais administrativo. Isto quer dizer que tudo o que se pede durante o cumprimento da pena tem apreciação pelo Juiz com manifestação prévia do Ministério Público e da Defesa.

Quem poderá pedir?O pedido de benefício deverá, preferencialmente, ser formulado por advogado. Isto porque só ele tem condições técnicas de avaliar o seu cabimento.

O que se poderá pedir?A Lei de Execução penal prevê uma série de benefícios. O preso, entretanto, deverá preencher alguns requisitos exigidos por esse texto legal.

Quais são esses requisitos legais?
a) Requisito Objetivo: a maioria dos benefícios na execução da pena exige lapso temporal, ou seja, o preso deverá cumprir um certo tempo da pena para poder pedir um benefício.
b) Requisito Subjetivo: é o mérito, ou seja, é preciso ter boa conduta carcerária; exercer atividade laborterápica (trabalhar) que é , além de tudo, um direito; ter controlada a agressividade e a impulsividade etc. Demonstrar, enfim, que está apto a retornar à sociedade.

Quais são os benefícios?
a) Remição: o preso terá direito de descontar um dia de sua pena com três dias de trabalho. É necessário juntar atestados de atividade laborterápica (atestado do trabalho realizado).
b) Pedido de Progressão de Regime: do fechado para o semi-aberto e deste para o aberto. É necessário o cumprimento de um sexto da pena e preencher os requisitos subjetivos.
c) Livramento Condicional: cumprimento de um terço da pena para primário, metade para reincidente e dois terços para quem comete crime considerado hediondo. Comportamento satisfatório durante a execução da pena e aptidão para o trabalho.
d) Indulto e Comutação: todo ano o presidente da República elabora um decreto para indultar (perdoar a pena) ou comutar (reduzir a pena). O decreto também exige o lapso temporal além do mérito, salvo nas hipóteses de indulto humanitário (em que é exigida somente a comprovação de estar o preso acometido de doença grave e incurável, em

estado terminal).
e) Unificação de Penas: é o caso em que o condenado pratica os crimes de acordo com o que está previsto no artigo 71 do Código Penal. Assim, os delitos são da mesma espécie e pelas condições de tempo, lugar e maneira de execução são considerados em continuação um do outro. Não é necessário cumprir lapso temporal ou ter méritos.
f) Detração: o tempo de prisão provisória (flagrante, preventiva, temporária, pronúncia) deverá ser computado como tempo de pena cumprida. Aqui o preso também não precisa comprovar requisito objetivo ou subjetivo.


Como se comprova o mérito?Todo presídio tem uma Comissão Técnica de Classificação composta por psicólogo, psiquiatra e assistente social. A lei diz que o preso, assim que é incluído no Estabelecimento, deverá ser submetido a um exame de classificação (para verificar como ele poderá melhor executar a pena). No decorrer do cumprimento da condenação, outro exame é feito por essas pessoas. São elas que irão avaliar as condições pessoais para se obter o benefício. Na entrevista será verificado, por exemplo, se o preso está arrependido do que fez, quais são os planos futuros, se controla ou não a agressividade, entre outros. Depois da entrevista, os técnicos apresentam um laudo com as informações colhidas. É nesse documento que o Juiz verifica se o preso tem ou não o mérito.
Nos pedidos de livramento condicional, indulto e comutação o mérito também será avaliado pelo Conselho Penitenciário, que emite um parecer.


Quando se pode pedir um laudo criminológico?Primeiro é necessário o preenchimento do lapso temporal exigido de acordo com o benefício que se pretende. Converse sempre com o seu advogado particular ou da assistência judiciária para que ele tome as providências para a realização desse laudo.
Além desses benefícios, o que mais se pode pedir ao Juiz?
A Lei de Execução Penal determina que o Juiz da execução deve zelar pelo correto cumprimento da pena.
Toda vez, portanto, em que há alguma ilegalidade, é necessário trazer o fato ao conhecimento do Juiz.


O que são ilegalidades?Em princípio, tudo o que estiver em desacordo com a lei. Exemplos: regime semi-aberto fixado na sentença e o preso em regime fechado; preso condenado cumprindo pena em Distrito Policial ou Cadeia Pública; superpopulação; falta de assistência médica; desrespeitado à integridade física ou moral; falta de alimentação; impedir entrevista com o advogado; não atribuir atividade laborterápica; não ter a defesa oportunidade de defender o sentenciado no processo etc.
Tudo, enfim, que estiver contrário ao que determina a Constituição Federal e as leis penais.


                                      Trabalho

O trabalho é obrigatório ao preso?Conforme dispõe o artigo 31 da Lei de Execução Penal, o condenado à pena privativa de liberdade está OBRIGADO ao trabalho, na medida de suas aptidões e capacidade.
Já o preso provisório, vale dizer, aquele ainda sem condenação definitiva (recolhido em razão de prisão em flagrante, prisão temporária, por decretação de prisão preventiva, pronúncia ou sentença condenatória recorrível), não está obrigado ao trabalho. Entretanto, as atividades laborterápicas lhes são facultadas e sua prática dará direito à remição da pena, tão logo venha a ser aplicada.

O trabalho é um direito do preso?Sim. O preso tem o direito social ao trabalho (art. 6º da Constituição Federal).
Ao Estado incumbe o dever de dar trabalho ao condenado em cumprimento de pena privativa de liberdade, ou àquele a quem se impôs medida de segurança detentiva.
É direito do preso a atribuição de trabalho e sua remuneração (art. 41, II, da LEP).


Qual é a jornada de trabalho a ser cumprida pelo preso?A jornada normal de trabalho não será inferior a seis, nem superior a oito horas (com descanso nos domingos e feriados), conforme estabelece o artigo 33 da Lei de Execução Penal.
O produto da remuneração pelo trabalho

deverá atender: à indenização dos danos causados pelo crime (desde que determinada judicialmente); à assistência da família do preso; às pequenas despesas sociais; ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação acima prevista. A quantia restante será depositada para a constituição do pecúlio, em caderneta de poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade.

O trabalho do preso está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho?O trabalho do preso, conforme artigo 28, parágrafo 2º da Lei de Execução Penal, não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
No entanto, estabelecem as Regras Mínimas da ONU a necessidade de providências para indenizar os presos pelo acidente do trabalho ou em enfermidades profissionais em condições similares àquelas que a lei dispõe para o trabalhador livre (74.2). Nossa legislação protege essa orientação ao incluir, entre os direitos do preso, os da "Previdência Social" (arts. 39 do CP e 41, III, da LEP).


Comete falta disciplinar o condenado que provocar acidente de trabalho?Sim, comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que provocar acidente de trabalho (art. 50, IV, LEP); bem como retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta (art. 51, II, da LEP).

O que é remição?Remição é um instituto que permite, pelo trabalho, dar como cumprida parte da pena, vale dizer, abreviar o tempo de duração da sentença.
O condenado que cumpre pena em regime fechado ou semi-aberto poderá diminuir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena.
A contagem do tempo para o fim de remição será feita em razão de um dia de pena por três de trabalho (art. 126 da LEP); assim, por exemplo, se o detento trabalhar três dias terá antecipado o vencimento de sua pena em um dia.


A remição poderá ser contada para fim de benefício?Sim, a remição diminui o tempo de duração da pena imposta ao condenado, devendo ser tida como pena cumprida, para outros efeitos, tais como, progressão de regime (art. 111 da LEP); livramento condicional e indulto (art. 128 da LEP).
O preso que sofrer acidente de trabalho continuará a beneficiar-se com a remição?
Se, por causa de acidente sofrido durante a atividade de trabalho, o preso ficar impossibilitado de prosseguir na função, continuará a beneficiar-se com a remição (art. 126, par. 2º da LEP).
Portanto, não se interrompe durante o período de afastamento.
Porém, a contagem somente se refere aos dias em que realmente o acidentado estiver impossibilitado de trabalhar.

O condenado que cometer falta disciplinar de natureza grave perderá os dias anteriormente remidos pelo trabalho?
O artigo 127 da Lei de Execução Penal estabelece que o condenado punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar.
Contudo, já se decidiu em Agravo de Execução 1.025.197/2, (Execução 254.946), pela inconstitucionalidade do artigo 127 da Lei de Execução Penal, por inobservância ao princípio que preserva o direito adquirido e a coisa julgada.
O descumprimento do dever de trabalhar é previsto como falta grave (art. 50, VI, da LEP) impondo sanções disciplinares.

O período de trabalho não aproveitado em face do término da pena, antes de julgado o pedido de remição, poderá ser utilizado por ocasião do pagamento da pena de multa?
Tem-se admitido, àqueles condenados que trabalharam determinado período e não conseguiram obter a remição, em razão da ocorrência do vencimento da pena, a extinção da multa. Dessa forma, para cada três dias trabalhados (ainda não remidos) será permitida a extinção de um dia-multa. Assim, por exemplo, se o sentenciado trabalhou 30 dias e não conseguiu, a tempo, diminuir de sua pena corporal os dez dias a que teria direito, porque a pena venceu antes,

poderá, (por analogia à detração), requerer que seja declarada extinta a pena de dez dias-multa.
Direitos do preso

Preso tem direitos?Sim. A Lei de Execução Penal diz que o preso, tanto o que ainda está respondendo ao processo, quanto o condenado, continua tendo todos os direitos que não lhes foram retirados pela pena ou pela lei.
Isto significa que o preso perde a liberdade, mas tem direito a um tratamento digno, direito de não sofrer violência física e moral.

A Constituição do Brasil assegura ao preso um tratamento humano.
Não se pode esquecer que hoje torturar pessoa presa é crime.


Quais são os direitos básicos dos presos?a) Direito à alimentação e vestimenta fornecidos pelo Estado.
b) Direito a uma ala arejada e higiênica.
c) Direito à visita da família e amigos.
d) Direito de escrever e receber cartas.
e) Direito a ser chamado pelo nome, sem nenhuma discriminação.
f) Direito ao trabalho remunerado em, no mínimo, 3/4 do salário mínimo.
g) Direito à assistência médica.
h) Direito à assistência educacional: estudos de 1º grau e cursos técnicos.
i) Direito à assistência social: para propor atividades recreativas e de
integração no presídio, fazendo ligação com a família e amigos do preso.
j) Direito à assistência religiosa: todo preso, se quiser, pode seguir a
religião que preferir, e o presídio tem que ter local para cultos.
l) Direito à assistência judiciária e contato com advogado: todo preso
pode conversar em particular com seu advogado e se não puder
contratar um o Estado tem o dever de lhe fornecer gratuitamente.

Como o preso pode reclamar sobre violação aos direitos e pedir proteção?
Todos os direitos do preso podem ser reclamados para o próprio diretor do Presídio, pois todo preso tem direito a audiência, ou seja, de conversar com o diretor para expor seus problemas.


E se não adiantar falar com o diretor?A Lei de Execução Penal e a Constituição do Brasil garantem ao preso que toda ofensa, ou até mesmo ameaça de ofensa a direito, pode ser feita a um Juiz imparcial.
Toda pessoa presa está ligada a um Juiz:
- se ainda não foi condenada ou está recorrendo, o Juiz que julga o processo é o responsável;
- se já tem condenação definitiva, o Juiz responsável é o Juiz da execução.
O Juiz tem o dever de decidir sobre a reclamação do preso e o preso tem o direito de pedir uma audiência com o Juiz.


Como o preso chega até o Juiz para reclamar?Todo preso tem o direito de ser defendido por um advogado que represente seus interesses.
Se o preso for pobre, o próprio Juiz vai obrigatoriamente nomear um defensor do Estado.


O direito de visita inclui a visita íntima?A visita íntima ainda não está regulamentada e tem sido permitida em caráter experimental. Assim, a visita íntima do marido, mulher, companheiro ou companheira, deverá estar sempre condicionada ao comportamento do preso, à segurança do presídio e às condições da unidade prisional sem perder de vista a preservação da saúde das pessoas envolvidas e a defesa da família. Trata-se de uma questão delicada a ser encarada com muita responsabilidade, em benefício da própria população carcerária. No entanto, a visita da família é um direito incontestável, que deve ser incentivado, como elemento de grande influência na manutenção dos laços afetivos e na ressocialização do preso.

Todo preso tem direito à progressão de regime, livramento condicional, indulto e comutação?Não. A lei diz que quem comete crime hediondo (homicídio qualificado, tráfico de entorpecentes, latrocínio, extorsão mediante seqüestro, estupro, atentado violento ao pudor, por exemplo) só tem direito a pedir Livramento Condicional depois de cumprir dois terços da pena, mas não tem direito a indulto, comutação e progressão de regime.
Todos os presos que não cometem crime hediondo têm direito à

progressão para o regime semi-aberto (colônia), aberto (PAD); livramento condicional, indulto (perdão da pena) e comutação (redução da pena), desde que preencham certos requisitos.
Assim, o preso pode tentar pedir para o Juiz sua progressão, mesmo que tenha cometido crime hediondo.

Para ganhar um benefício basta ter cumprido parte da pena e ter bom comportamento?
A lei exige que o preso comprove merecimento (chamado de requisito subjetivo). Esse mérito é avaliado em exames feitos no Presídio por assistente social, psicólogo e psiquiatra.

O que eles examinam?
Eles examinam se o preso tem consciência do crime que cometeu e do mal que causou; se pretende trabalhar honestamente no futuro; se consegue controlar seus impulsos e refletir sobre o que é certo e errado; se o preso se arrepende.
O resultado dos exames é muito importante porque é com base neles que o Juiz vai analisar se concede ou não o benefício.

A mulher presa tem direitos especiais?
Sim. A lei assegura às presas o direito de permanecerem com seus filhos durante o período de amamentação, que atualmente é de 120 (cento e vinte) dias.
Diz também a lei que as presas devem cumprir pena em presídios separados, com direito a trabalho técnico adequado à sua condição.
Infelizmente, até o momento, as mulheres presas não conquistaram o direito à visita íntima.


O preso estrangeiro tem direito a benefícios?Sim. O estrangeiro tem os mesmos direitos que o preso brasileiro, porque, para a Constituição do Brasil, todos são iguais perante a lei: a maior dificuldade do estrangeiro é conseguir livramento condicional, PAD e Indulto, porque o estrangeiro que é condenado no Brasil não pode ficar morando no País.
Por isso, o estrangeiro que foi condenado precisa acelerar seu processo de expulsão, que corre no Ministério da Justiça, em Brasília.
Com a expulsão, o estrangeiro que satisfizer os requisitos legais pode pedir os benefícios. Se concedidos, o estrangeiro será encaminhado à Polícia Federal para ser levado embora do País.


                     Saídas temporárias

Quem tem direito à saída temporária?Tem direito à saída temporária o preso que cumpre pena em regime semi-aberto, que até a data da saída tenha cumprido um sexto da pena total se for primário, ou um quarto se for reincidente. Tem que ter boa conduta carcerária, pois o juiz, antes de conceder a saída temporária, consulta os Diretores do Presídio.

A quem deve ser pedida a saída temporária?O próprio Diretor geral do Presídio encaminha ao juiz a relação dos presos que têm direito à saída temporária. Mas se o nome do preso não estiver na relação, o pedido pode ser feito pelo seu advogado, diretamente ao Juiz.

O preso pode sair para visitar sua família?Sim, a Lei de Execução prevê saída temporária para visitar a família, que pode ser concedida cinco vezes ao ano. Cada saída poderá durar até sete dias corridos.
as saídas são regulamentadas e concedidas nas seguintes datas:

a) Natal/Ano Novo;
b) Páscoa;
c) Dia das Mães;
d) Dia dos Pais;
e) Finados.


É possível pedir saída temporária para estudar?Sim, a Lei de Execução Penal prevê a saída temporária para freqüentar curso supletivo profissionalizante, segundo grau ou faculdade. O curso deve ser na comarca onde o sentenciado cumpre pena.
Nesse caso, o preso sairá todo dia somente o tempo necessário para assistir às aulas, até terminar o curso, condicionando ao bom aproveitamento, sob pena de revogação.

Praticada falta grave, o preso do semi-aberto perde o direito à saída temporária, e além da punição administrativa (isolamento celular ou restrição de direitos), será regredido ao regime fechado.

As faltas disciplinares prejudicam a saída temporária?Qualquer falta disciplinar prejudica a saída temporária. Desde que ao preso seja dado o direito de defesa.
O preso que praticou falta leve ou média só poderá ter saída temporária após a reabilitação da conduta. A conduta estará reabilitada em 30 ou 60 dias, de acordo com o Regimento Interno do Presídio. Vale lembrar que necessita de Inquérito Administrativo com Ampla Defesa.


É permitido atraso no retorno das saídas temporárias?O preso perde o direito à saída temporária caso retorne fora do horário, injustificadamente. Caso não tenha condições de retornar no horário determinado, o preso deverá avisar imediatamente o diretor-geral do Presídio, por telefone, quanto às dificuldades para retornar, e quando apresentar-se no Presídio deverá levar junto dados e documentos que provem o motivo do atraso, como, por exemplo, atestado médico (se estiver doente).

E se o preso ficar doente durante a saída temporária, o que fazer?Se a doença impedir a locomoção até o Presídio, ou estiver internado em hospital, o sentenciado, ou alguém da família, deverá por precaução avisar a Direção do Presídio do ocorrido, e ao retornar deverá apresentar à Direção os atestados médicos que provem a impossibilidade de locomover-se ou comprovante de internação.

Há garantia de o Juiz aceitar o atestado de doença para justificar o atraso do preso, sem regredi-lo ao regime fechado?Não. Se a doença não impedir a locomoção, não poderá o preso chegar atrasado com a desculpa de que estava se tratando. Se pode locomover-se, deverá apresentar-se no Presídio no dia e horário determinados e solicitar atendimento médico, que deverá ser providenciado pela Direção do estabelecimento penal.

E se o preso estiver em outro município, longe do presídio, e não encontrar passagem para retornar? O que fazer?A melhor providência, nesses casos, é entrar em contato, quando possível, com o diretor do Presídio, esclarecendo as dificuldades. Mas só isso não basta. Para que não haja dúvidas quanto às suas intenções, é melhor o preso apresentar-se ao delegado de Polícia ou ao Juiz da cidade, pois estas autoridades poderão recolhê-lo no presídio local e providenciar a remoção, ou então colher as declarações do preso com a finalidade de preservar seu direito, como, por exemplo, em um Boletim de Ocorrência.

Na saída temporária, o preso pode freqüentar bares, boates, embriagar-se, ou seja, agir como se estivesse em liberdade?Não, o preso que está em saída temporária deverá manter o mesmo comportamento que tem dentro do Presídio ou no trabalho externo. Não se pode esquecer que o preso é beneficiado com a saída temporária para estudar ou visitar a família sob certas condições.
Assim, o preso em saída temporária não pode freqüentar bares, boates, embriagar-se, envolver-se em brigas, andar armado, ou praticar qualquer outro ato que seja falta grave, como, por exemplo, a prática de delitos.
O preso que tem saída temporária para estudar deverá sair para a aula e ao seu término retornar, e não fazer nada além disso.
Do mesmo modo, o preso que tem saída para visitar a família deve limitar-se a sair do Presídio e recolher-se no domicílio de sua família, e dele sair somente para atividades indispensáveis, como para trabalhar, procurar atendimento médico etc.




Esposas de presidiários : Cárcere em liberdade !

ONG Pacto Social & Carcerário São Paulo


ESPOSAS DE PRESIDÁRIOS :CÁRCERE EM LIBERDADE 

“Tudo está fluindo. O homem está em permanente reconstrução; por isto é livre: liberdade é o direito de transformar-se.” (Lauro de Oliveira Lima)
          Todos as semanas, uma multidão acumula-se em frente aos portões de prisões, penitenciárias e delegacias espalhadas pelo Estado do Maranhão, carregando pacotes de bolachas, refrigerantes, pizzas e outras guloseimas típicas, sem uma mínima estrutura, de abrigo, nem sanitária, estão no tempo, sol, chuva, frio... São os parentes dos maranhenses presidiários (1).
          As visitas custam caro para os familiares. Além do gasto com transporte, soma-se a despesa com a refeição do dia. Na maioria das vezes, também é a família que fornece ao detento sabonetes e outros produtos, como creme dental e papel, para suprir suas necessidades básicas de higiene. O dinheiro para essas compras falta em casa. Além de se adaptar à vida sem um de seus membros, a família tem que se adaptar às normas e regras do presídio. Percebe-se neste sentido a prisão como forma de disciplina através do poder sobre o corpo não somente dos reeducandos como também de seus familiares.
          O afastamento de um de seus membros (na maioria dos casos o homem) provoca importantes rearranjos nas relações sociais. Diante da prisão a família se vê em uma nova situação: Como, por exemplo, garantir a sobrevivência dos demais membros, lidar com os problemas de revolta dos filhos, preconceito da sociedade em relação à família de preso e às normas e imposições da própria prisão, visto que a família acaba sendo inserida no jogo de poder das práticas prisionais.
         Frente a toda esta problemática percebemos que a família ou acaba depositando nas mãos do reeducando e da sociedade a solução para todos seus problemas, ou então as famílias passam a articular diversas atividades para enfrentar o afastamento do familiar preso, como manter os laços de parentesco e vizinhança estreitos, a fim de "ajudarem-se" mutuamente, ou desenvolverem alguma atividade que lhes proporcione alguma renda, sendo que a maioria das atividades exercidas no mercado de trabalho são empregos mal remunerados e que não exigem formação específica, ou até mesmo inserem-se em programas de auxílio à população de baixa renda.
          Nessas famílias compostas por mãe e filhos as crianças entram muito cedo no mercado de trabalho, o que resulta em mau aproveitamento na escola e alto índice de repetência. Quase todas as crianças abandonam a escola muito cedo e se transformam em analfabetos funcionais
          Para a sociedade não existe “ex-bandido”, dessa forma a segregação de familiares de presos é muito comum, como se a pena pudesse estender-se aos ascendentes, descendentes e cônjuge do sentenciado. A vergonha pelo crime que alguém cometeu ou o medo do preconceito faz com que os parentes, às vezes, ocultem ou minimizem a gravidade do ato que levou à condenação.O preconceito também é explicitado pelos funcionários do sistema prisional. As mulheres que visitam familiares e amigos nos presídios são vítimas de situações constrangedoras e humilhantes e, em geral, são maltratadas e alvo de piadas grosseiras.
          A Justiça condena o criminoso, mas a condenação da sociedade, da família e dos vizinhos não tem tempo definido para acabar. Dessa forma, essas famílias ficam esquecidas e também  à mercê  do crime organizado. A grande maioria apresenta um sentimento de passividade e em relação à saída do familiar da prisão, no sentido de que este resolva a situação econômica, os problemas com os filhos, depositando a vida da família nas mãos dos reeducandos. Sabemos que estes ao saírem não conseguem prover todas essas necessidades.
          Sendo assim, a estigmatização do ex-presidiário é um dos fatores que dificultam sua reintegração o que acaba provando sua nova exclusão e conseqüentemente, o retorno à vida do crime e possível e provavelmente à vida no cárcere em algum momento futuro. Esse contexto afeta toda a sociedade que recebe os indivíduos que saem desses locais da mesma forma como entraram ou piores. Ou seja, A situação nos presídios brasileiros é caótica e não atendem às finalidades essenciais da pena quais sejam punir e recuperar. É necessário que sejam implementadas políticas públicas voltadas para a organização desse sistema e promover uma melhor efetivação da Lei de Execução Penal.
            Nesse contexto cresce a importância da adoção de políticas que efetivamente promovam a recuperação do detento no convívio social e tendo por ferramenta básica a Lei de Execução Penal e seus dois eixos: punir e ressocializar. A falta de políticas públicas e o descaso com as normas já existentes fazem com que a reintegração se faça cada dia mais longíqua do que se necessita; pertinente se faz uma reavaliação do que se tem e do que se precisa e mais do que ficar no papel dar sentido prático às propostas que existem em relação a essa recuperação e as que já estão sendo discutidas.
            Enfim, a família não deve ser vista como uma mera vítima estática da aplicabilidade da Lei que a pune compulsoriamente; ela deve ser percebida como peça-chave para o trabalho de diminuição da reincidência.  Não perceber a importância da família nesse contexto é não investir na possibilidade de resgate, na diminuição da reincidência, no retorno da violência a níveis aceitáveis. Tal atitude traz a família para o centro das discussões como mais uma possível parceira, trabalha a sua auto-estima, agrega valor ao trabalho feito nos Estados e oferece sustentáculo estrutural para futuras relações dessa família, que, a partir dessa visão, inclusive passará a se perceber cidadã.

ACUSADOS DE TRÁFICO PODERÃO FICAR EM LIBERDADE

ONG Pacto Social & Carcerário São Paulo 



"Até traficantes presos em flagrante poderão aguardar julgamento em liberdade Ministros derrubam o artigo de Lei, que apontava como inafiançável e insusceptível de liberdade provisória o crime de tráfico de entorpecentes"

Publicação: 11/05/2012 07:29 Atualização: 11/05/2012 07:55

Brasília – Uma decisão tomada ontem pelo Supremo Tribunal Federal (STF) abre brecha para que traficantes de drogas possam aguardar o julgamento fora da cadeia. Os ministros derrubaram o trecho da Lei de Drogas que proibia a concessão de liberdade durante o inquérito a pessoas presas em flagrante por tráfico de entorpecentes. Prevaleceu em plenário a definição de que caberá ao juiz de cada caso concreto decretar a prisão do suspeito.

Por sete votos a três, a Suprema Corte declarou inconstitucional o artigo 44 da Lei de Drogas, que apontava como inafiançável e insusceptível de liberdade provisória o crime de tráfico de entorpecentes. “O STF decidiu pela delegabilidade do poder de decisão quando o único fundamento da prisão for o artigo 44 da lei”, frisou o presidente do STF, Carlos Ayres Britto.

O entendimento foi firmado durante o julgamento de um habeas corpus protocolado pela defesa de Márcio da Silva Prado, réu que está preso em São Paulo desde 2009 sob a acusação de comercializar cocaína. Relator do processo, o ministro Gilmar Mendes citou os princípios da dignidade humana e da presunção da inocência, segundo o qual um réu só será considerado culpado após a condenação definitiva. “A norma estabelece um tipo de regime de prisão preventiva obrigatória, em que a liberdade seria uma exceção”, disse.

Seguiram o voto do relator os ministros Rosa Weber, Dias Toffoli, Cezar Peluso, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Ayres Britto. Lewandowski observou que a lei não pode restringir a liberdade do juiz de decidir qualquer caso com base no Código Penal. Celso de Mello acrescentou que “a gravidade do delito não basta para justificar a privação da liberdade individual do suposto autor do crime.” Somente os ministros Luiz Fux, Joaquim Barbosa e Marco Aurélio manifestaram-se pela constitucionalidade da norma.

Marco Aurélio, porém, votou pela decretação da liberdade do réu por excesso de prazo da prisão provisória. Barbosa, por sua vez, sugeriu a soltura, sob o argumento de que a prisão não foi devidamente fundamentada. Os demais ministros, embora tenham considerado inconstitucional o artigo 44, não concederam liberdade ao autor da ação, uma vez que, na avaliação da maioria, a decisão sobre a possível revogação da prisão é de competência exclusiva do juiz do caso.

Há dois anos, o Supremo já havia derrubado outro artigo da Lei de Drogas. Na ocasião, os ministros firmaram o entendimento de que as penas restritivas de liberdade podem ser substituídas por medidas alternativas no caso de réus condenados por tráfico.