DIREITO DE SER JULGADO RÁPIDO


ONG Pacto Social & Carcerário São Paulo



VEJA QUANTA BARBARIDADE PARA COM OS POBRES.
DIREITO DE SER JULGADO EM PRAZO RAZOÁVEL
Recurso de Habeas Corpus n. 5.239 - BAHIA
Relator: O Excelentíssimo Senhor Ministro Edson Vidigal

Recorrente: Robertto Lemos e Correia

Recorrido: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Paciente: J. M. V.



Penal. Processual. Tentativa de homicídio. Pronúncia. Súmula n. 21-STJ. Excesso de prazo no julgamento. Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Concessão ex officio. Habeas Corpus. Recurso.

1. A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, adotada no Brasil através do Decreto n. 678/92, consigna a idéia de que toda pessoa detida ou retida tem o direito de ser julgada dentro de um prazo razoável ou ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo.

2. A jurisprudência tem sido rigorosa no que diz respeito ao excesso de prazo na instrução criminal, ficando, porém, inerte no que pertine ao próprio julgamento.

3. Considerando que o paciente aguarda seu julgamento, preso e sem data marcada, há pelo menos 1 (um) ano da data da pronúncia, configurado está o constrangimento ilegal ao seu direito de ir e vir.

4. Recurso improvido. Concessão da ordem ex officio.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso e conceder a ordem ex officio, nos termos do voto do Ministro Relator. Votaram com o Relator os Ministros José Dantas e Cid Flaquer Scartezzini. Ausente, justificadamente, o Ministro Assis Toledo.

Brasilia-DF, 7 de maio de 1996 (data do julgamento)

Ministro Edson Vidigal, Relator e Presidente (em exercício)

Relatório

O Excelentíssimo Senhor Ministro Edson Vidigal: Já se passaram dois (2) anos, feitos no mês passado, que J. M. V., 20 (vinte) anos, lavrador, festejando seu aniversário na Boite Tatu, povoado Nova Esperança, em Várzea do Poço, Bahia, desentendeu-se com C. A. S., 15 (quinze) anos, sua namorada.

Bêbados os dois e ele, além disso, muito apaixonado porque ela ameaçou romper o romance, discutiram, se atracaram, resultado ele acabou riscando-a com a ponta de uma faca conhecida como "sete tostões", muito usada para descascar laranja.

O laudo do exame de corpo delito registrou ferimento cicatrizado e parestesia, ou seja, formigamento no ombro esquerdo.

Mas J. V. teve prisão preventiva decretada, foi denunciado por homicídio (CP, art. 121, § 2º, III (meio cruel) c/c o art. 14, II) e está preso até hoje, desde 30 de julho de 1994, na Cadeia Pública, em condições, segundo a impetração, desumanas:
"É sabido por todos de Várzea do Poço que a Prefeitura não fornece alimentação aos presos com regularidade e, assim, o Paciente tem literalmente passado fome.

E de fome só não morreu porque a caridade e a solidariedade daquela população não lhe nega um diário prato de comida. O local de custódia é fétido, escuro e sem arejamento. Lembra bem as celas medievais contra as quais o Marquês de Beccaria se insurgira. E o homem está lá como um rato, esquecido pela crueza dos sentimentos da sociedade."
A alegação de excesso de prazo foi superada pela sentença de pronúncia proferida pela Juíza, segundo informação de 23 de agosto de 1995, após a impetração do habeas corpus em 31 de julho do mesmo ano. E por isso, o Tribunal de Justiça da Bahia denegou a ordem.

Neste Recurso o impetrante lembra que o Ministério Público estadual opinou pelo deferimento da ordem e pede a reforma do Acórdão, ressaltando a condição de miserável do ora paciente, sem defesa suficiente, portanto, assistido judicialmente por cota de caridade. Conclui assim:

"Os 435 dias que o paciente cumpriu em prisão, sem ao menos ser condenado, totalizam tempo maior ao que estaria obrigado a cumprir, fosse condenado nas penas do tipo em que deve ser enquadrado o fato, de lesões corporais leves. Desconsidere-se, até mesmo o atenuante de, ao tempo do fato ser menor de idade, de haver colaborado com a instrução criminal, de ser primário e de ter bons antecendentes. Ainda assim, caso a Justiça tivesse se operado com a celeridade que dela se espera, notadamente em se tratando da liberdade da pessoa, e se tivesse condenado o Réu à pena máxima do crime de lesões corporais leves, ele deveria estar em liberdade por haver cumprido integralmente sua pena".

O Ministério Público Federal, nesta instância, invocando a Súmula n. 21 desta Corte, opina pelo improvimento do Recurso.

Relatei.

Voto

O Excelentíssimo Senhor Ministro Edson Vidigal: Senhor Presidente, o jovem lavrador que, enciumado, brigou com a namorada porque ela o ameaçou dizendo que não o queria mais, teve prisão preventiva decretada, segundo o Juiz à época, "para assegurar a aplicação da Lei Penal e por garantia da ordem pública." (CPP, art. 312).

Isto foi no dia 15 de abril de 1994.

O ora paciente, que sendo lavrador no povoado Nova Esperança, não morava na sede do Município de Várzea do Poço, BA, foi recolhido à Cadeia Pública no dia 30 de julho de 1994, portanto há quase dois (2) anos.

A sentença de pronúncia, encampando a prisão preventiva saiu em 4 de agosto de 1995, ou seja quase um ano depois; aliás, no mês seguinte à impetração do habeas corpus por excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal.

Diz o impetrante que alguém avisou lá e por isso a Juíza, substituta, acorreu com a pronúncia.

O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia denegou a ordem por entender, como se tem entendido, sempre, que a sentença de pronúncia supera a alegação de excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal.

Onze (11) meses, quase um (1) ano, portanto, foram necessários para se formalizar numa sentença contra o ora paciente a acusação de homicídio tentado num caso em que os laudos periciais proclamam ser de leves lesões corporais.

Homicídio tentado ou simples lesões corporais – não é essa a questão que se examina, até porque o pedido originário não cogitou disso.

O que desponta aqui é o atrito entre as normas processuais penais aplicáveis e um bem maior – o sentimento de Justiça que, diante do formulário técnico-procedimental, fica nanico, sem cobertura formal para desafiar e vencer a injustiça.

O acusado destes autos está preso há quase dois anos; só depois de mais de um ano sem liberdade, veio a saber formalmente de que acusação tem que se defender perante o Estado-Juiz.
("O mal da justiça humana – protestava, irônico, Monteiro Lobato, da prisão onde foi jogado pela ditadura do Estado Novo; o mal da justiça humana está na falta de uma lei que vou fazer quando for ditador: todos os juízes, depois de nomeados e antes de entrar no exercício do cargo, têm de gramar dois anos de cadeia, um de penitanciária e um de cela, a pão e água e nu em pelo. Não há nada mais absurdo do que o poder dado a um homem de condenar outros a uma coisa que ele não conhece: a privação da liberdade".)1

Pouco antes de completar cem dias na prisão já poderia ter sido solto, por excesso de prazo para a formação da culpa. Não apareceu ninguém que, denunciando essa injustificável demora, impetrasse em seu favor uma ordem de habeas corpus, no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

E quando apareceu, mais de um ano depois, por aqueles rincões baianos, um advogado da Capital com essa idéia, foi que o Estado-Juiz despertou para fazer a sentença de pronúncia, após a impetração do habeas corpus e antes do julgamento do pedido.

A sentença de pronúncia, reza a Súmula n. 21-STJ, afasta a alegação de excesso de prazo. Pedido inviabilizado. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, o procedimento é bifásico; a primeira fase começa com o recebimento da denúncia e termina exatamente aí, na sentença de pronúncia, após a qual engata-se a segunda fase que só se acaba quando do trânsito em julgado da sentença do Juiz-Presidente do Júri.

Pronunciado o Réu, não se fala mais em excesso de prazo para a formação da culpa. Para cada momento processual há um prazo legal; oitenta e um dias (81), por exemplo, é o prazo razoável admitido pela jurisprudência para a conclusão de toda instrução criminal. E não se pode falar em excesso de prazo para a realização do julgamento?

Está agora o acusado, ora paciente, há quase dois anos na cadeia, regime fechado, sem saber quando vai ser julgado e, nos termos do direito processual até agora entendido, numa visão limitada pela jurisprudência cristalizada, não há excesso de prazo. A sentença de pronúncia superou essa alegação.

Como não há excesso de prazo nessa espera do acusado para o julgamento? Não tem ele o direito a ser julgado sem demora pelo Estado-Juiz, no máximo dentro de um prazo razoável? Mais de um ano na cadeia sem saber sequer quando vai ser julgado não é um excesso de prazo configurador de constrangimento ilegal reparável por habeas corpus?

Nosso direito processual penal ainda ignora essa hipótese. Nossa jurisprudência, sem esconder a timidez, apenas assiste, da arquibancada, ao desfile, na passarela das injustiças, de situações deploráveis como esta.

O direito processual não pode ser mais que uma listagem de ritos destinados a garantir a aplicação da lei de maneira igual para todos; não pode ser um conjunto de entraves à pronta realização da Justiça.

Socorre ao ideal de Justiça, em situações como esta, o direito internacional que, para a proteção da liberdade das pessoas nos resta invocar, ante à ausência de lei específica, para proteção da liberdade.

A Constituição Federal vigente não afastou e tanto a doutrina predominante no País quanto a jurisprudência atualizada do Supremo Tribunal Federal asseguram a equivalência dos Tratados ou Convenções a leis federais. Tratados ou Convenções só não têm essa força quando conflitam com a Constituição; aí vale o que está escrito na Constituição.

E o que diz a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que nos termos do Decreto n. 678/92 está em vigor no Direito Interno Brasileiro desde 9 de novembro de 1992?
Diz:
"Artigo 7 - Direito à liberdade pessoal.

Omissis

5. Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um Juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.

6. Toda pessoa privada da liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente, a fim de que este decida, sem demora, sobre a legalidade de sua prisão ou detenção ou ordene sua soltura se a prisão ou detenção forem ilegais (...)".
A única ressalva que o Brasil fez ao texto desta Convenção, não se comprometendo, portanto, a cumprir diz respeito aos artigos 43 e 48, "d", que tratam do direito automático de visitas e inspeções in loco da Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Nessas hipóteses, o Brasil reserva-se ao direito de ser ouvido antes para, examinando cada pedido, autorizar ou não. Apenas isso; quanto aos mais, é lei federal em vigor no País.

Como a decisão recorrida, escorada na Súmula n. 21-STJ, recusa a alegação de excesso de prazo apenas quanto à conclusão da instrução criminal – e foi este fundamento legal do pedido originário – nego provimento ao recurso.

Resta, ainda bem, um porém.

É que considerando que a privação da liberdade por mais um ano, a título de prisão provisória, fere o direito de todo ser humano a ser julgado por Tribunal estatal num prazo razoável, consignado na Convenção Americana Sobre Direitos Humanos, artigo 7, item 5, a qual, adotada pelo Brasil vigora no direito interno com força de lei federal; considerando que o ora paciente está preso há quase dois anos sem data marcada para julgamento; entendendo que isto também é excesso de prazo configurador de constrangimento ilegal reparável por habeas corpus, concedo o

habeas corpus ex officio
para determinar a imediata soltura do Réu ora paciente a fim de que aguarde o julgamento em liberdade.

É o voto.

VOTO

O Senhor Ministro José Dantas: Senhor Presidente, a excelência de seu voto leva-me a acolhê-lo, mesmo por que terminou em fidelidade à nossa jurisprudência. Quanto à concessão da ordem ex officio, convenha-se ser um ato de justiça, que se completa pelas particularidades do caso; por isso acompanho o voto de Vossa Excelência.