CNJ inicia inspeção no Tribunal de Justiça de SP.

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CNJ inicia inspeção no Tribunal de Justiça de SP.

Uma força-tarefa formada por mais de 30 funcionários da Corregedoria Nacional de Justiça deu início nesta segunda a uma inspeção no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), considerada a maior corte estadual do País, com 353 desembargadores e 2.021 juízes. A primeira etapa dos trabalhos da corregedoria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vai durar uma semana e terá como foco a folha de pagamento, os precatórios e questões administrativas do TJ. Entre as denúncias contra o tribunal paulista, estão atraso no julgamento dos processos e a corrupção de juízes de primeira instância, alguns deles denunciados por conluio com advogados.

O presidente do TJ-SP, desembargador Ivan Sartori, ressaltou que as denúncias de corrupção de primeira instância correspondem a apenas 2% dos magistrados e que em um ano e meio de sua gestão somente dez juízes foram afastados, sendo dois por corrupção. "Se não tomar as providências, a corrupção tende a crescer", destacou a ministra Eliana Calmon, ressaltando que todos os casos que chegam à corregedoria são apurados. "Existe hoje uma união entre a corregedoria do CNJ, a corregedoria local e o Tribunal de Justiça de São Paulo", afirmou.

Para a ministra, o atraso nos julgamentos ocorre devido à falta de estrutura das varas de primeira instância. "Somos mais tolerantes (com a primeira instância) porque temos consciência que a primeira instância está sucateada. Lá nós temos verdadeiros heróis", ponderou. Ainda segundo a ministra, também existem juízes que trabalham pouco, mas eles "são minoria".

A corregedora, que termina o seu mandato no CNJ no próximo dia 06 de setembro, lembrou que a corte paulista é a 25ª e última dos tribunais a serem inspecionados pelo CNJ. Diferentemente de meses atrás, quando o TJ-SP era considerado o mais fechado e mais refratário do País, a ministra disse que encontrou nesta segunda um espírito de colaboração e um tribunal aberto para os trabalhos do CNJ. "O TJ mudou. Foi o último tribunal a ter uma abertura e a aceitar o CNJ", avaliou a ministra. Segundo Eliana, o TJ-SP tem feito prestação de contas constantemente ao CNJ e os problemas de gestão da corte "estão entrando nos trilhos". "A corregedoria tem total liberdade de chegar e fazer o seu trabalho hoje", completou a ministra, que elogiou "o choque de gestão" no TJ-SP.

Sartori destacou que existe um compromisso de sua administração com a transparência e afirmou que a preocupação atual é minimizar os problemas do maior tribunal do País. "Estamos trabalhando acima das nossas possibilidades", disse o desembargador. Segundo o magistrado, entre os esforços estão a regularização do pagamento de precatórios. Com mutirão realizado este ano já foram quitadas 9.163 dívidas, no entanto, ele afirmou que ainda não há uma previsão para que os demais pagamentos sejam colocados em dia.

O presidente do tribunal revelou em coletiva de imprensa que não encontra mais resistência entre os magistrados para implementar o modelo de transparência na corte. "Não tenho mais nenhuma resistência no tribunal", garantiu. Sartori citou como exemplo o episódio envolvendo uma funcionária do departamento pessoal que foi trocada há poucos meses por dificultar os trabalhos do CNJ e do próprio tribunal.

A inspeção no TJ-SP deve se estender por mais três etapas, que serão conduzidas pelo sucessor da ministra na corregedoria. Além da folha de pagamento, dos precatórios e das questões administrativas, a corregedoria vai inspecionar processos de licitações e contratos administrativos, execução do orçamento, declarações de bens e renda, fundo especial do Poder Judiciário e os procedimentos disciplinares da presidência e da corregedoria geral do TJ-SP. O relatório da primeira etapa da inspeção deve ficar pronto em 15 dias



Mutirão carcerário do CNJ liberta 2,3 mil pessoas em SP, em 2011.


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Mutirão carcerário do CNJ liberta 2,3 mil pessoas em SP, em 2011.

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O primeiro Mutirão Carcerário que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) realizou no Estado de São Paulo reconheceu o direito a liberdade de 2,3 mil pessoas que se encontravam presas. Desse total, 400 detentos foram libertados porque suas penas já estavam cumpridas ou encerradas e outros 1.890 apenados receberam liberdade condicional. O mutirão também concedeu indulto a 10 pessoas.
Durante o mutirão realizado em São Paulo, iniciado em 20 de julho e encerrado na última sexta-feira (16/12), foram analisados 76.331 processos de execução penal de réus presos em penitenciárias, centros de detenção provisória e delegacias de polícia daquele estado. O número de processos torna o mutirão de São Paulo o maior já realizado pelo CNJ desde o início do programa, em 2008.
A análise dos processos de execução de pena terminou por reconhecer benefícios (como progressões de pena, por exemplo) em 12,4% deles. Foram concedidas 5.916 progressões ao regime semiaberto (7,8 % do total de processos analisados) e 98 progressões ao regime aberto (0,12 % do total). O restante do percentual (4,48%) corresponde a demais benefícios.

O mutirão também realizou um diagnóstico do sistema prisional paulista. Os relatos dos juízes que inspecionaram 160 casas prisionais, entre penitenciárias, centros de detenção provisória e delegacias de polícia, Paulo Irion, Esmar Filho e Soraya Brasileiro Teixeira, revelam que a maioria das unidades prisionais de São Paulo está superlotada e apresenta condições insalubres - problemas semelhantes aos encontrados nas prisões do resto do país durante os mutirões carcerários do CNJ.

Superlotação – Os centros de detenção provisória (CDPs), onde teoricamente só devem haver presos aguardando julgamento, apresentam os piores índices de superlotação. Em muitos casos, a lotação da casa prisional supera em até mais de três vezes a capacidade do estabelecimento. Este é o caso do CDP de Santo André, onde há 3,3 pessoas no espaço para uma – 1.706 pessoas no espaço feito para abrigar 512.

Os quatro CDPs de Pinheiros, na capital, têm capacidade semelhante – entre 512 e 520 vagas, cada. A menor lotação é o do CDP III (1.190) é 132% superior à capacidade. A maior lotação, do CDP IV (1.682), é 228% superior à capacidade da casa. O CDP I de Osasco tem 768 vagas e 2.047 homens presos. Capacidade idêntica tem o CDP de Mogi das Cruzes, que abriga 1.552 pessoas. 

Insalubridade – Na Cadeia Pública de Cotia, foram encontrados vestígios de ratos dentro e fora das celas. “A falta de higienização das instalações e o fato de que os alimentos são armazenados dentro das celas geram a proliferação de baratas e até ratos, como se pode ver pela enorme quantidade de fezes nas celas e pelos buracos encontrados no chão da unidade e na parte externa do prédio”, diz o juiz Esmar Filho, que inspecionou a cadeia pública com o juiz Paulo Irion.

Os magistrados encontraram deficiências graves de infraestrutura e de assistência à saúde no sistema prisional que abriga a maior população carcerária do país. Atualmente, existem 179.666 pessoas presas em São Paulo. 

Piores unidades – As situações mais graves registradas nos estabelecimentos penais sob a responsabilidade da Secretaria de Administração Penal do Estado de São Paulo foram observadas nos Centros de Detenção Provisória de Pinheiros I, II e III, pelas condições físicas e superlotação da unidade, além da assistência jurídica insuficiente à população carcerária da casa.

O CDP de Praia Grande, na Baixada Santista, também mereceu destaque negativo do mutirão carcerário pela constante falta d’água, inclusive para higienização pessoal mínima, na unidade. Na Penitenciária Feminina de Santana, a assistência material às detentas é mínima – mulheres já tiveram de usar de “miolo de pão” como absorvente íntimo.

Outra situação considerada das mais precárias entre as unidades visitadas é a da Penitenciária Feminina da Capital, que tem estrutura física antiquada e precária. Quase 500 das 800 presas na unidade são estrangeiras a cumprir pena ou aguardar julgamento sem assistência jurídica eficiente. Na Penitenciária Franco da Rocha III, a assistência médica é precária e a cozinha, insalubre.

Delegacias – Entre as carceragens das Delegacias de Polícia a cargo da Secretaria de Segurança Pública de São Paulo (SSP-SP), os piores quadros foram encontrados na Cadeia Pública (Feminina) de Pariquera, onde não há camas para as presas. Em Registro, a unidade não tem segurança, a ponto de os juízes do mutirão sequer sentirem-se seguros para entrar nas celas.
Em Cananéia, as visitas aos presos da cadeia pública são impedidas de terem contato físico com seus familiares. Na Carceragem do 40º Distrito Policial da Capital, que acolhe presos com curso superior, as mulheres são autorizadas a receber três visitas mensais, enquanto os homens só podem receber uma visita por mês.

Medidas de segurança – O Mutirão Carcerário do CNJ também encontrou uma “fila de espera” de aproximadamente 900 portadores de sofrimento psíquico que cometeram delitos em todo o estado de São Paulo aguardando vaga em um dos três estabelecimentos destinados ao cumprimento de medidas de segurança.

Enquanto esperam, estas pessoas são mantidas em estabelecimentos prisionais, na maior parte sem nenhum tipo de tratamento para a doença que apresentam. Durante o mutirão carcerário, criou-se grupo de trabalho interinstitucional para reverter a situação com os órgãos envolvidos na questão – Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Secretaria de Administração Penitenciária, Conselhos estadual de Saúde, pastoral carcerária, entre outros. 

Relatório - Como acontece tradicionalmente ao final dos mutirões carcerários o relatório do CNJ sobre o sistema carcerário de São Paulo será encaminhado ao Tribunal de Justiça (TJSP) com determinações sobre melhorias na avaliação da Execução Penal. E, também, ao governo estadual e ao Poder Executivo Federal com sugestões e recomendações diversas que levem à melhoria do sistema como um todo.

Desde a criação do programa de mutirões carcerários pelo CNJ, em agosto de 2008, já foram analisados 408.894 processos em todo o país. Em mais de três anos de trabalho, a mobilização permitiu a libertação de 36.318 presos - ou cerca de 9% do total de processos revisados. Como resultado do exame das condições legais do cumprimento das penas também foram reconhecidos os direitos a benefícios de 71.166 apenados

VEJAM QUE DESUMANIDADE. Parte1. CNJ critica desorganização de varas de execuções penais no Estado de SP.

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VEJAM QUE DESUMANIDADE. Parte1.

CNJ critica desorganização de varas de execuções penais no Estado de  SP.


As varas de execução criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo não estão organizadas e prontas para dar conta do número de processos que recebem. Dos 79 mil processos analisados durante o último Mutirão Carcerário do Conselho Nacional de Justiça, cerca de 25 mil dizem respeito a réus presos aguardando julgamento.
Nos cinco meses de duração do mutirão — de julho a dezembro de 2011 —, um grupo de magistrados, servidores, defensores públicos e promotores, sob a coordenação dos juízes Luciano André Losekann e Márcio André Keppler Fraga, ambos juízes auxiliares da Presidência do CNJ, percorreu 160 casas prisionais e delegacias de polícia em mais de 21 mil quilômetros de estrada pelo estado. O resultado, mostra que, em São Paulo, os condenados são punidos mais do que deveriam.
Segundo a equipe que trabalhou na empreitada, não houve muita colaboração por parte das varas de execução, que não enviaram os documentos da forma como os juízes pediram. Mesmo assim, o relatório mostra que as unidades estão desorganizadas. “Com a chegada dos processos na secretaria, já foi possível perceber, pelo estado dos autos, a inexistência de uma organização cartorária nas Varas de Execução no estado, de forma que possibilite o controle das fases e das movimentações processuais”, diz o documento.
Segundo o relatório, “a equipe de servidores convocados pelo CNJ, no primeiro contato com a secretaria do Departamento de Execução Criminal, viu que inexistia qualquer tipo de separação física dos processos, tampouco identificações com tarjas nos processos sinalizando o regime de cumprimento de pena ou a situação processual”.
Foram objeto de análise do mutirão os processos de execução penal de presos que cumpriam pena em regime fechado. A princípio, o grupo trabalhou com um universo de 94 mil pessoas nessa situação, mas, mais tarde, o número se mostrou controverso, dadas as confusões nas varas.
O mutirão também cuidou de outros aspectos, como encaminhar ao preso o atestado de pena a cumprir ou extrato de liquidação de pena, monitorar as ações do projeto Começar de Novo, verificar a expedição de guias de recolhimento para execução e decisões quanto à unificação ou soma de penas e inspecionar estabelecimentos penais e delegacias de polícia que mantêm presos.
Embora o documento reconheça que o estado de São Paulo venha tentando melhorar a prestação jurisdicional aos detentos, conclui que “tanto o empenho do Judiciário como o do Executivo está longe de alcançar patamares satisfatórios para se alcançar uma prestação jurisdicional e um retorno à sociedade de forma efetiva, satisfatória e humanitária”.

Direito de defesa
Um dos principais recados dado pelo relatório consolidado é que o bom andamento do cumprimento da pena depende, principalmente, do grau de envolvimento do defensor do condenado. “Pode-se afirmar, sem qualquer dúvida, que os presos no estado de São Paulo encontram-se praticamente sem possibilidade de defesa na esfera da execução penal, salvo aqueles presos privilegiados que possuem defensor constituído”, diz.
Um série de irregularidades foram detectadas, como o fato de “os processos de execução penal apresentarem somente o cálculo de pena inicial, lançado ao início do feito, não havendo posteriormente atualizações de acordo com intercorrências frequentes que decorrem do normal cumprimento da pena”. Muitos dos processos também não informavam dados como julgamentos de recursos, novas condenações e datas de prisões e solturas.
Ainda de acordo com o relatório, “em inúmeros processos de presos que se encontravam em regime fechado, percebeu-se que a pena imposta já havia sido cumprida sem que o cartório tivesse qualquer controle sobre essa situação ou, quando menos, sem ter encaminhado o processo ao juiz competente para a extinção da pena, permanecendo o apenado indevidamente preso”.
Parte dos trabalhos do grupo foi direcionado para entrevistas in loco, com os próprios detentos e com os diretores das unidades prisionais. Esses últimos declararam, aponta o relatório, que “os presos que não possuem defensor constituído dificilmente conseguem receber atendimento jurídico eficiente, tanto pela inexistência deste atendimento, o que ocorre em alguns estabelecimentos prisionais, como pela sua insuficiência, devido ao grande número de presos em relação ao número de defensores”.
O estado de São Paulo possui hoje cerca de 500 defensores públicos. Desses, aproximadamente 40 atuam, exclusivamente, na execução penal. Vale lembrar que a população carcerária é de 180 mil presos. De olho no problema, o grupo recomenda que um concurso público seja promovido de forma a aumentar o contingente.

Documentação confusa.
Para dar início ao mutirão, a equipe pediu que as comarcas e magistrados separassem os processos. “Um grupo minoritário demonstrava ter ciência do mutirão, ter compreendido a sistemática e quais processos deveriam ser remetidos, mas informava não ter conseguido prepará-los, razão pela qual seriam remetidos no estado em que se encontravam, sem a documentação necessária”, narra o relatório.
“Tal situação acarretou sérias dificuldades à secretaria do mutirão, que se viu onerada pela tarefa de instruir centenas de processos, algo que deveria ser realizado pelas próprias varas de execução, até mesmo de forma rotineira, independentemente da existência do projeto.”

Sistema de acompanhamento
 Uma das maiores reclamações dos condenados é um sistema eficaz de acompanhamento de penas. Por meio da instalação de terminais eletrônicos dentro dos presídios, porém, o preso, o advogado ou defensor público, o promotor e o juiz de execução do caso em breve poderão acompanhar, passo a passo, o cumprimento da pena. No último 13 de junho, o projeto de lei ganhou parecer favorável do deputado Sibá Machado (PT-AC), relator na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, que conclui pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
Por enquanto, no entanto, o relatório bate na mesma tecla: “O sistema informatizado de execução do estado de São Paulo não permite a extração de relatório, quantitativo ou nominal de presos em cumprimento de pena em regime fechado, semiaberto e aberto. De outro lado, não há sinalização no sistema que possibilite identificar a situação real do processo e do apenado”.
O resultado da omissão, além de impactar na concessão de benefícios processuais previstos taxativamente em lei aos condenados, também produz efeitos negativos na superlotação carcerária. Algumas unidades prisionais, como os Centros de Detenção Provisóra de Itapecerica da Serra e Osasco II, possuem até quatro presos por vaga.
“Se o apenado inicia o cumprimento da pena em regime fechado, o sistema até realiza o cálculo de um sexto para a primeira progressão. No entanto, concedido o regime semiaberto, o sistema não faz o cálculo sobre o remanescente de pena para fins de obtenção do beneficio do regime aberto”, explica o documento.
O Conselho Nacional do Ministério Público também é citado no material. De acordo com os magistrados do CNJ, há um número elevado de feitos em carga — um total de 23 mil, sendo 12 mil de réus presos — que dependem de parecer do Parquet. “É recomendável a realização de estudos pelo Ministério Público estadual de ajuizamento de ações civis públicas e ou celebração de Termos de Ajustamento de Conduta em relação à ausência de vagas no regime semiaberto, saúde, assistência material e social, entre outras providências”.

VEJAM QUE DESUMANIDADE.Parte 2. 15/06/2012 - CNJ acha 26 mil processos de presos parados no Estado de São Paulo.

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VEJAM QUE DESUMANIDADE.Parte 2.

15/06/2012 - CNJ acha 26 mil processos de presos parados no Estado de São Paulo.

Cerca de 26 mil ações judiciais de réus presos em penitenciárias paulistas estão paradas nos escaninhos do Judiciário. Isso representa 14% de todos os processos que envolvem detentos no Estado.
A informação consta de relatório do Mutirão Carcerário do Conselho Nacional de Justiça que foi entregue ontem ao Tribunal de Justiça.

Segundo o juiz auxiliar do CNJ Luciano Losekann, que coordenou os trabalhos, o julgamento desses processos poderia contribuir para a redução da superlotação carcerária do Estado. Atualmente, há 190 mil presos em São Paulo para 105 mil vagas. Ou seja,85 mil espremidos.

De julho a dezembro do ano passado, a equipe do CNJ vistoriou 76 mil processos de réus presos em 160 penitenciárias e delegacias. Os magistrados e técnicos que analisaram os processos concederam 8.707 benefícios, entre eles 403 que foram soltos por conta de extinção da pena. Eram pessoas que já deveriam estar soltas, mas por falhas do Judiciário ou do Poder Executivo ainda estavam nas cadeias. "Encontramos até o caso de um homem que ficou preso um ano a mais do que deveria", disse Losekann.

OUTRO LADO

Segundo Rodrigo Capez, juiz assessor da presidência do TJ, as ações estão paradas por falta de pessoal. São 80 desembargadores criminais para atender a demanda.

Para tentar agilizar os trabalhos, o tribunal está atuando em duas frentes: investindo em informatização e realizando forças-tarefas para liberar vagas para presos.

Neste ano, 1.142 presos obtiveram benefícios de mudança de regime. Sobre a superlotação, a SAP afirmou que há 17 novos presídios em construção e tem um acordo com o TJ para que sejam aplicadas mais penas alternativas para crimes leves.

Números do mutirão carcerário

76.098
são os processos que foram analisados

403
presos tiveram a pena extinta e foram libertados

1.892
acabaram libertados por liberdade condicional

5.939
foram encaminhados para o regime semiaberto

Fonte: Mutirão Carcerário do CNJ

CDPs do Grande ABC mantêm superlotação.

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CDPs do Grande ABC mantêm superlotação.

 



A demora da decisão judicial é um dos fatores que contribuem para a superlotação nos centros, segundo os especialistas ouvidos pelo Diário. "Independentemente da subjetividade do caso, a redução do prazo de julgamento combateria a situação de caos nos CDPs", aponta Marcelo Carneiro Novaes, coordenador regional de assistência ao preso da Defensoria Pública no Grande ABC.

Opinião compartilhada por Matheus Guimarães Cury, presidente do Conselho Penitenciário do Estado de São Paulo, que defende maior celeridade ao andamento dos processos. "A superpopulação carcerária se dá pela péssima prestação jurisdicional", critica o criminalista há 17 anos atuante na área.

E o advogado vai além. "São muitos os casos de presos, com direito a responderem em liberdade, sendo mantidos nos CDPs", afirma. Em média, são 40 detentos que se revezam para dormir em única cela padrão de 12 metros quadrados. Cury ainda aponta as situações precárias e insalubres encontradas nos centros. "Trata-se de atentado à dignidade."

Em Santo André, a lotação do CDP supera em até mais de três vezes a capacidade da unidade (512). No dia 17, segundo a SAP, registrava 1.764 presos, que teoricamente deveriam ser provisórios (veja quadro nesta página). Há 3,4 pessoas no espaço para uma.

A situação alarmante foi constatada in loco pelo Mutirão Carcerário do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), realizado pela primeira vez no Estado de São Paulo, no segundo semestre do ano passado.

Para o advogado criminalista Cury, o Estado enfrenta hoje dilema nas unidades prisionais. De um lado, uma polícia que prende bastante. Do outro, uma Justiça que solta pouco. Desde janeiro, o crescimento diário de presos tem sido da ordem de 82 - em 2011, a média era de 26. "É como se tivéssemos déficit de quatro CDPs por mês", avalia.

Procurado na sexta-feira, o CNJ não se manifestou com relação às críticas feitas pelos especialistas sobre a morosidade e o serviço de prestação jurisdicional da população carcerária.

Condenados em regime semiaberto esperam vagas.Presos no regime fechado.( Flagrante constrangimento ilegal, de acordo com a L.E.P ,C.P. e C.F. de 1988.)Outra realidade para agravar a superlotação nos CDPs (Centros de Detenção Provisória) da região, segundo dados da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, é que hoje, em média, de 30 a 40 pessoas já condenadas em regime semiaberto aguardam vagas em unidades prisionais, como colônias agrícolas e/ou agroindustriais.
(Quando poderiam aguardar vaga em P.A.D, até que surja vaga em estabelecimento adequado)Na prática, esse preso está privado de série de direitos legais, inclusive ao trabalho durante o dia. "O preso condenado não pode ficar em CDP", reforça o defensor Marcelo Carneiro Novaes, coordenador das Varas de Execuções Criminais do Grande ABC.

Para Novaes, o sistema prisional replica a criminalidade. Desde as péssimas condições carcerárias, os graves problemas de superlotação e insalubridade e a falta de políticas públicas para a ressocialização do preso. "O Estado não consegue trabalhar com política de apoio ao egresso", afirma.

CHINA
E o defensor aponta que a população carcerária cresce hoje em ritmo chinês. Na contramão, os
recursos financeiros não acompanham o crescimento. Só nos primeiros meses deste ano, o aumento foi em mais 8.185 pessoas. Até 9 de abril, a população carcerária no Estado era de 188.518 presos - 182.001 da SAP (Secretaria da Administração Penitenciária) e 6.517 da SSP (Secretaria de Segurança Pública).


Os crimes de maior incidência continuam sendo roubo, tráfico de drogas e porte de arma. A média de idade varia de 18 a 35 anos.

Estado não prevê construir mais unidades na região A SAP (Secretaria da Administração Penitenciária) informou que 12 áreas estão em estudo para receberem unidades prisionais. Porém, nenhuma prevista para o Grande ABC.

Além dos quatro CDPs (Centros de Detenção Provisória), a região possui cadeias públicas em Santo André, São Caetano e Diadema. A feminina está localizada em São Bernardo.

O plano de expansão do Estado prevê mais 39 mil vagas para o sistema prisional paulista - o que abriga maior número de presos do País. Em construção estão 14 unidades entre Capital e Interior, além de três em processo de licitação e outras oito em trâmites preparatórios para abertura da seleção.

Mais do que construções de unidades prisionais, um grande desafio para o Estado é baixar o alto índice de reincidência da pena privativa de liberdade: pelo menos 80%.

A ressocialização é o caminho para que o egresso retorne ao convívio da sociedade, o que hoje se mostra impossível. "O Direito Penal mostra-se totalmente seletivo. Hoje existe uma política de encarceramento em massa no País", critica a defensor Marcelo Novaes. Entre as saídas apontadas estão ações sistemáticas de combate ao tráfico.

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QUE BARBARIDADE/ATENTADO CONTRA OS DIREITOS HUMANOS

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QUE BARBARIDADE/ATENTADO CONTRA OS DIREITOS HUMANOS .

Justiça nega soltura de presos que cumprem pena errada.

(Presos condenados no r.s.a. ,ou que ganharam r.sa. ao longo do cumprimento de sua pena.E ainda permanecem no REGIME FECHADO.)


A liberdade imediata de todos os presos que estão condenados em regime semi-aberto e cumprem regime fechado foi questionada na Justiça. A Defensoria Pública do Estado de São Paulo ajuizou na 3ª Vara da Fazenda Pública Ação Civil Pública, com pedido de indenização por danos morais, contra o estado de São Paulo para a regularização dos regimes de prisão. A ação foi julgada extinta, sem julgamento de mérito, pelo juiz Valter Alexandre Mena em razão de ter sido acolhida preliminar de incompetência do Juízo.
A Defensoria Pública sustenta que milhares de condenados ao regime semi-aberto ou que tiveram progressão para esse regime cumprem pena no regime fechado por falta de vagas em colônias agrícolas e industriais devido ao desprezo dos administradores públicos. Alega que essa irregularidade advém da falta de atenção da Administração Penitenciária e que ofende os princípios da legalidade, moralidade, dignidade e individualização da pena. Afirma ainda que inúmeros encarcerados sofrem tortura.
Maria Clara Osuna Falavigna, procuradora do Estado, em contestação da Fazenda do Estado, não omite a falta de vagas no semi-aberto: “ainda que verdadeiro o dado de que há falta de vagas, isso não faz presumir que presos estão em situação irregular”. Assegura ainda que há projetos de criação de estabelecimentos prisionais para esse regime.
A Fazenda do Estado defende-se da acusação do cumprimento de pena inadequada: “não existem parâmetros, dados ou indicação de alguém que esteja na situação explanada como danosa, mas apenas um singelo quadro demonstrativo extraído do sítio do Ministério da Justiça em que não há demonstração de presos cumprindo pena em regime mais gravoso”.
Para o juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública Valter Alexandre Mena, a verificação das sentenças condenatórias criminais compete ao Juízo das Execuções Criminais, que tem o dever de zelar pelo cumprimento da pena, inspecionar os estabelecimentos penais, além de tomar providências quanto seu funcionamento e interdição, quando necessário. “Àquele juízo cabe analisar e decidir o regime de cumprimento de pena em cada caso concreto, não ao Juízo Fazendário”, ressalta Mena.
Segundo a decisão, a questão não é passível de indenização por danos morais, pois não é confirmado se há de fato dano ao preso. Segundo Maria Clara, “não há demonstração de prejuízo de cunho moral, até porque não há demonstração da existência de presos cumprindo pena em regime mais gravoso”.
O Estado alega que a Defensoria Pública não identifica os presos que estão cumprindo pena indevida. “Como se pode transferir presos sem identificá-los, sem ser possível dizer quem deveria estar, e não está, cumprindo o regime semi-aberto?”, questiona Maria Clara. Argumenta ainda que deve haver a individualização dos casos: “Se o regime estiver sendo cumprido de maneira incorreta pelo réu, o recurso processual deve ser resolvido junto à Vara de Execuções, em nome de cada um dos eventuais presos prejudicados, após comprovação da situação irregular”, confirma a contestação.

PARA QUE ESTAS ARBITRARIEDADES POSSA SEREM RESOLVIDAS; CADA  VISITA QUE TIVER UM FAMILIAR PRESO IRREGULARMENTE DEVERÁ ENTRAR COM AGRAVO OU DESVIO DE EXECUÇÃO NA V.E.C. ONDE TRAMITA O PROCESSO DO PRESO E SE PRECISO FOR, ENTRE COM H.C. NO T.J.S.P.

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DIREITOS E DEVERES DOS PRESOS



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Direitos e Deveres do Preso

 

A característica principal do Estado Democrático de Direito tem  sido a de concessão contínua de cidadania, nos aspectos civil, político e social, aos cidadãos. Não obstante, em geral, existe exclusão de vários setores da sociedade. Dentre os principais excluídos encontram-se os presos, quase sempre esquecidos pelo mundo em suas masmorras.
Apesar da Constituição de 1988 ter sido pródiga em direito aos presos, assim como a Lei de Execução Penal, na verdade, no Brasil, os encarcerados continua à margem da cidadania plena. Nega-se, inclusive, o que
se permite em lei.
Assim, no sentido de orientar o preso e lhe proporcionar
conhecimentos básicos de seus direitos foi editada a presente cartilha, com base em texto elaborado pela Procuradoria Geral de Estado de São Paulo quando nela funcionava a assistência judiciária.
A cartilha se trata de texto básico, sem informações complexas, mais como um alerta e uma orientação ao preso para que este, com o apoio da Defensoria Pública Geral do Estado , possa reivindicar o que é justo e, deste modo, dar-lhe tranqüilidade para que possa cumprir a pena que a
sociedade lhe impôs, mas tão somente esta.
Espera-se com a cartilha que haja a conscientização do preso quanto aos seus direitos, assim como os deveres que lhe cabem, pois esta é a justa medida do direito.
Agora, com o Pronasci, é possível o esclarecimento dos que estão cumprindo pena restritiva de direito e sua família.
 
DIREITOS EM GERAL






Preso tem direitos?
Sim. A Lei de Execução Penal diz que o preso, tanto o que ainda está respondendo ao processo, quanto o condenado, continua tendo todos os direitos que não lhes foram retirados pela pena ou pela lei.
Isto significa que o preso perde a liberdade, mas tem direito a um tratamento digno, direito de não sofrer violência física e moral.
A Constituição do Brasil assegura ao preso um tratamento humano. Não se pode esquecer que hoje torturar pessoa presa é crime.

Quais são os direitos básicos dos presos?
a) Direito à alimentação e vestimenta fornecidos pelo Estado.
b) Direito a uma ala arejada e higiênica.
c) Direito à visita da família e amigos.
d) Direito de escrever e receber cartas.
e) Direito a ser chamado pelo nome, sem nenhuma discriminação.
f) Direito ao trabalho remunerado em, no mínimo, 3/4 do salário mínimo.
g) Direito à assistência médica.
h) Direito à assistência educacional: estudos de 1º grau e cursos técnicos.
i) Direito à assistência social: para propor atividades recreativas e de
integração no presídio, fazendo contato com a família e amigos do preso.
j) Direito à assistência religiosa: todo preso, se quiser, pode seguir a
religião que preferir, e o presídio tem que ter local para cultos.
l) Direito à assistência judiciária e contato com advogado ou Defensor Público:
todo preso pode conversar em particular com seu advogado e se não puder
contratar um o Estado tem o dever de lhe fornecer gratuitamente.

Como o preso pode reclamar sobre violação aos direitos e pedir proteção?
Todos os direitos do preso podem ser reclamados para o próprio diretor do Presídio ou ao Defensor Público que presta assistência no presídio
E se não adiantar falar com o diretor?
A Lei de Execução Penal e a Constituição do Brasil garantem ao preso que toda ofensa, ou até mesmo ameaça de ofensa a direito, pode ser feita a um Juiz imparcial. Toda pessoa presa está ligada a um Juiz:
- se ainda não foi condenada ou está recorrendo, o Juiz que julga o processo é o responsável;
- se já tem condenação definitiva, o Juiz responsável é o Juiz da execução.
O Juiz tem o dever de decidir sobre a reclamação do preso e o preso tem o direito de pedir uma audiência com o Juiz.

Como o preso chega até o Juiz para reclamar?
Todo preso tem o direito de ser defendido por um advogado ou Defensor Público que represente seus interesses.
Se o preso for pobre, o próprio Juiz vai obrigatoriamente nomear um Defensor Público.

Ninguém responde a nenhum processo sem ser defendido por um advogado ou Defensor Público, tanto na fase processual quanto na execução da pena.
Nos Presídios dos Estados Brasileiros, há Defensores Públicos que têm o dever de atender aos presos e requerer, para os que já forem condenados, os benefícios da execução.
Essa assistência judiciária é gratuita e coordenada em cada Presídio por Defensores Públicos.







O direito de visita inclui a visita íntima?
A visita íntima ainda não está regulamentada e tem sido
permitida em caráter experimental  ao longo dos anos.
Assim, a visita íntima do marido, mulher, companheiro ou companheira, deverá estar sempre condicionada ao comportamento do preso, à segurança do presídio e às condições da unidade prisional sem perder de vista a preservação da saúde das pessoas envolvidas e a defesa da família. Trata-se de uma questão delicada a ser
encarada com muita responsabilidade, em benefício da
própria população carcerária. No entanto, a visita da família é um direito incontestável, que deve ser incentivado, como elemento de grande influência na manutenção dos laços afetivos e na ressocialização do preso.

Todo preso tem direito à progressão de regime, livramento condicional, indulto e comutação?
Não. A lei diz que quem comete crime hediondo (homicídio qualificado, tráfico de entorpecentes, latrocínio, extorsão mediante seqüestro, estupro, atentado violento ao pudor, por exemplo) só tem direito a pedir Livramento Condicional
depois de cumprir dois terços da pena; e  pedir progressão de regime SEMIABERTO somente depois de cumprir um sexto da pena se o crime foi praticado antes da lei 11.464/2007 e dois quintos da pena(para réus primários) ou três quintos se reincidente, no
regime anterior, mas não tem direito a indulto e comutação.
Todos os presos que não cometem crime hediondo têm direito à progressão para o regime semi-aberto (Colônia Agrícola), aberto (Casa de Albergado
);
livramento condicional, indulto (perdão da pena) e comutação (redução da pena), desde que preencham certos requisitos.







A mulher presa tem direitos especiais?
Sim. A lei assegura às presas o direito de
permanecerem com seus filhos durante o
período de amamentação, que atualmente é de
120 (cento e vinte) dias. Inclusive, os estabelecimentos devem ser dotados de berçários, onde as condenadas
possam alimentar seus filhos (art.83§2º da
LEP). Diz também a lei que as presas devem
cumprir pena em presídios separados, com
direito a trabalho técnico adequado à sua
condição.

O preso estrangeiro tem direito a benefícios?
Sim. O estrangeiro tem os mesmos direitos que o preso brasileiro, porque, para a Constituição do Brasil, todos são iguais perante a lei: a maior dificuldade do estrangeiro é
conseguir livramento condicional, e Indulto, porque o estrangeiro que é condenado no Brasil não pode ficar
morando no País. Por isso, o estrangeiro que foi
condenado precisa acelerar seu processo de expulsão, que corre no Ministério da Justiça, em Brasília.
Com a expulsão, o estrangeiro que satisfizer os requisitos legais pode pedir os benefícios. Se concedidos, o estrangeiro será encaminhado à Polícia Federal
para ser levado embora do País.

         TRABALHO
O trabalho é
obrigatório
ao preso?
Conforme dispõe o artigo 31 da Lei de
Execução Penal, o condenado à pena
privativa de liberdade está OBRIGADO ao
trabalho, na medida de suas aptidões e
capacidade.
Já o preso provisório, vale dizer, aquele ainda sem condenação definitiva recolhido em razão de prisão em flagrante, prisão temporária, por decretação de prisão
preventiva, pronúncia ou sentença condenatória recorrível, não está obrigado ao trabalho. Entretanto, as atividades laborterápicas lhes são facultadas, desde que dentro do estabelecimento prisional, e sua prática dará direito à remição da pena, tão logo venha a ser aplicada.

O trabalho é um direito do preso?
Sim. O preso tem o direito social ao trabalho (art. 6º, da Constituição Federal). Ao Estado incumbe o dever de dar trabalho ao condenado em cumprimento de pena privativa de liberdade, ou àquele a quem se impôs medida de segurança detentiva.
É direito do preso a atribuição de trabalho e sua remuneração (art. 41, II, da
LEP).

Qual é a jornada de trabalho a ser cumprida pelo preso?
A jornada normal de trabalho não será inferior a seis, nem superior a oito horas (com descanso nos domingos e feriados), conforme estabelece o artigo 33 da
Lei de Execução Penal.
O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender: à indenização dos danos causados pelo crime (desde que determinada judicialmente); à
assistência da família do preso; às pequenas despesas sociais; ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação acima
prevista. A quantia restante será depositada para a constituição do pecúlio, em caderneta de poupança, que será entregue ao condenado quando posto em
liberdade.

O trabalho do preso está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do
Trabalho?
O trabalho do preso, conforme artigo 28, parágrafo 2º da Lei de Execução Penal, não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
No entanto, estabelecem as Regras Mínimas da ONU a necessidade de providências para indenizar os presos pelo acidente do trabalho ou em enfermidades profissionais em condições similares àquelas que a lei dispõe
para o trabalhador livre (74.2). Nossa legislação protege essa orientação ao incluir, entre os direitos do preso, os da "Previdência Social" (arts. 39 do CP
e 41, III, da LEP).

Comete falta disciplinar o condenado que provocar acidente de trabalho?
Sim, comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que provocar acidente de trabalho (art. 50, IV, LEP); bem como retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta (art. 51, II, da LEP).
O que é remição?
Remição é um instituto que permite, pelo trabalho ou pelo estudo, dar como cumprida parte da
pena, vale dizer, abreviar o tempo de duração da sentença.
O condenado que cumpre pena em regime fechado ou semi-aberto poderá diminuir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena.
A contagem do tempo para o fim de remição será feita em razão de um dia de pena por três de trabalho (art. 126 da LEP); assim, por exemplo, se o detento
trabalhar três dias terá antecipado o vencimento de sua pena em um dia.

A remição poderá ser contada para fim de benefício?
Sim, a remição diminui o tempo de duração da pena imposta ao condenado, devendo ser tida como pena cumprida, para outros efeitos, tais como,
progressão de regime (art. 111 da LEP); livramento condicional e indulto (art.
128 da LEP).

O preso que sofrer acidente de trabalho continuará a beneficiar-se com a
remição?
Se, por causa de acidente sofrido durante a atividade de trabalho, o preso ficar impossibilitado de prosseguir na função, continuará a beneficiar-se com a remição (art. 126, par. 2º da LEP).
Portanto, não se interrompe durante o período de afastamento.Porém, a contagem somente se refere aos dias em que realmente o acidentado estiver impossibilitado de trabalhar.

O condenado que cometer falta disciplinar de natureza grave perderá os
dias anteriormente remidos pelo trabalho?
O artigo 127 da Lei de Execução Penal estabelece que o condenado punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar.
.
O descumprimento do dever de trabalhar
é previsto como falta grave (art. 50, VI, da
LEP) impondo sanções disciplinares.

 
Por que devo ter bom comportamento na prisão?
Porque, pela lei, é dever do preso ter bom comportamento. Além disso, o mau comportamento poderá gerar o indeferimento de benefícios pleiteados junto à
Vara das Execuções (art. 39, II da Lei de Execução Penal).

O preso é obrigado a trabalhar?
Sim, já que, se recusando a trabalhar, o preso estará cometendo falta grave (art. 39, V, c.c. 50,V I, da LEP).

Devo obedecer à ordem para limpar a cela?
Sim, já que a higiene pessoal, a limpeza da cela ou alojamento e a conservação dos objetos de uso pessoal é um DEVER do preso (art. 39, IX, X
da LEP).

Como devo me comportar em relação aos demais presos e funcionários
do Presídio?
A obediência aos funcionários; o respeito a qualquer pessoa com que vá se relacionar; a urbanidade e o respeito no trato com os demais presos é também
uma obrigação do preso, sendo que seu descumprimento pode acarretar uma falta grave ou até crime contra a honra, por exemplo.

Posso participar de rebeliões?
A Lei de Execução Penal diz que é DEVER
do preso não se envolver em movimentos
contra a ordem e a disciplina, bem como
não participar de fugas, já que o preso não pode escolher
como e quando vai cumprir sua pena, e
ainda porque poderá vir a responder por
diversos crimes ligados a esse comportamento. A participação em rebeliões poderá prejudicar a obtenção de
benefícios em sede de execução.
Ademais, o preso que causar subversão da ordem no presídio, também pode
ser submetido ao Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), sendo recolhido em
cela individual, com direito à saída da mesma apenas durante duas horas para
banho de sol. O RDD pode ser aplicado tanto ao preso definitivo como ao
provisório.

Devo aceitar as faltas que me são aplicadas?
Sim, desde que elas tenham sido apuradas regularmente, com direito à defesa,
o preso DEVE acatar seu resultado, já que é dever legal do preso se submeter
à pena imposta pela prática de falta.

É verdade que terei que indenizar a vítima e o Estado pela minha
condenação?
Pela Lei de Execução Penal e o Código Penal, o preso tem o DEVER de
indenizar a vítima e seus herdeiros e também, quando possível, pagar o Estado
pelas despesas de sua manutenção.

O que é o Conselho Penitenciário?
É um órgão colegiado (formado por vários profissionais) que tem função
consultiva (emitir parecer em pedidos de Indulto ) e fiscalizadora (inspecionar
os Estabelecimentos Penais e dar assistência aos egressos).

O que mais é função do Conselho?
Zelar pelo correto cumprimento do Livramento Condicional (propor revogação
ou suspensão, sugerir a extinção da punibilidade em caso de integral
cumprimento do Livramento Condicional etc.) e provocar o indulto individual.
 
O parecer do Conselho é dispensável?
Segundo a lei, por representar a Comunidade na execução penal, o Conselho
será obrigatoriamente consultado acerca da conveniência e oportunidade da
concessão do Indulto. Porém, em se tratando de pedido de Livramento
Condicional, não é mais exigido o parecer do Conselho Penitenciário (art.70, I
da LEP).
VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS
Quem é o Juiz competente para a sua execução?
Se o seu processo é da capital, o
competente é o Juiz da Vara de
Execuções Criminais da Capital. Se o
seu processo é de alguma cidade do
interior do Estado, mesmo que você
esteja cumprindo pena na capital, o
juiz competente para a execução de
sua pena será o juiz que o condenou,
salvo pedido de transferência da
execução de sua pena, feita por
advogado ou Defensor Público.

Quando começa a execução da pena?
Antes, o processo de execução da pena somente começava quando o preso
tivesse uma condenação definitiva, isto é, quando a apelação e os demais
recursos já tivessem sido julgados. Somente neste momento, era expedida a
guia de recolhimento (documento que dá início ao processo de execução). Em
09 de outubro de 2003, entretanto, foi publicado no Diário da Justiça, as
Súmulas 716 e 717 do Supremo Tribunal Federal admitindo progressão de
regime, de cumprimento de pena ou aplicação imediata de regime menos
severo que o determinado na sentença, antes do seu trânsito em julgado.
Não impede a progressão de regime de execução da pena fixada em sentença
não transitada em julgado, o fato do réu se encontrar em prisão especial.
Assim, atualmente, a guia de recolhimento provisória será expedida quando do
recebimento do recurso da sentença e a guia de recolhimento definitiva será
remetida após o trânsito em julgado.

Se você está preso e ainda não foi expedida a guia de recolhimento, a
quem deve pedir os benefícios?
Se ainda não foi expedida a guia de recolhimento, ainda não há processo de
execução.
Portanto, você deve, primeiro, pedir ao Juiz da Vara em que foi processado que
expeça a guia de recolhimento para a Vara das Execuções. Só assim será
possível ao Juiz das Execuções Criminais dar andamento ao seu pedido de
progressão, livramento condicional etc.

Se você respondeu ao processo solto e foi preso porque estava
"procurado", em razão de condenação definitiva, o que deve fazer?
Se você não puder contratar um advogado particular, peça à assistente social
do presídio onde se encontra, para falar com o Defensor Público.

Se o sentenciado foi preso em diversas Comarcas, onde tramitará a sua
execução?
A execução terá andamento na comarca em que estiver preso, não importando
em que comarca tenha sido processado e condenado, nem que para isso o
Defensor Público tenha que solicitar a transferência da execução da pena.

Quando o sentenciado for removido para um presídio que fica em outra
Comarca, o processo também é enviado para essa comarca?
Não. O processo somente será enviado para essa Comarca se houver pedido
do Defensor Público , do advogado ou á pedido do próprio réu,conforme   o artigo 41 da L.E.P.

Para que serve o Juiz Corregedor?
Ao Juiz Corregedor compete corrigir os erros e os abusos cometidos pelas
autoridades penitenciárias. Assim, se você estiver sofrendo grave ameaça,
tortura ou qualquer outro abuso dentro da prisão, deve solicitar ao Juiz
Corregedor providências no sentido de proteger a sua vida e a sua integridade
física (seu corpo). Cabe ao Juiz Corregedor, também, após ouvida a Diretoria
de Unidade de Administração Penitenciária, autorizar a sua remoção para
um outro Estabelecimento Prisional.

O que são pedidos judiciais no processo de execução da pena?
O processo de execução não é mais administrativo. Isto quer dizer que tudo o
que se pede durante o cumprimento da pena tem apreciação pelo Juiz com
manifestação prévia do Ministério Público e da Defesa.

Quem poderá pedir?
O pedido de benefício deverá, preferencialmente, ser formulado por advogado ,
 Defensor Público ou pelo próprio RÉU ,artigo 41 da L.E.P. . A lei exige que em todos os presídios haja assistência judiciári  gratuita.

O que se poderá pedir?
A Lei de Execução penal prevê uma série de benefícios. O preso, entretanto,
deverá preencher alguns requisitos exigidos por esse texto legal.

Quais são esses requisitos legais?
a) Requisito Objetivo: a maioria dos benefícios na execução da pena exige
lapso temporal, ou seja, o preso deverá cumprir um certo tempo da pena para
poder pedir um benefício.
b) Requisito Subjetivo: é o mérito, ou seja, é preciso ter boa conduta carcerária;
exercer atividade laborterápica (trabalhar) que é , além de tudo, um direito; ter
controlada a agressividade e a impulsividade etc. Demonstrar, enfim, que está
apto a retornar à sociedade.

Quais são os benefícios?
a)
Remição: o preso terá direito de descontar um dia de sua pena com três dias
de trabalho. É necessário juntar atestados de atividade laborterápica (atestado
do trabalho realizado).
b)
Pedido de Progressão de Regime: do fechado para o semi-aberto e deste
para o aberto. É necessário o cumprimento de um sexto da pena e preencher
os requisitos subjetivos. Agora também é possível a progressão de regime em
casos de condenados pela prática de crimes hediondos ou equiparados, desde
que cumpridos dois quintos da pena e , se reincidente três quintos.
c)
Livramento Condicional: cumprimento de um terço da pena para primário,
metade para reincidente e dois terços para quem comete crime considerado
hediondo. Comportamento satisfatório durante a execução da pena e aptidão
para o trabalho.
d)
Indulto e Comutação: todo ano o presidente da República elabora um
decreto para indultar(perdoar a pena) ou comutar (reduzir a pena). O decreto
também exige o lapso temporal além do mérito, salvo nas hipóteses de indulto
humanitário (em que é exigida somente a comprovação de estar o preso
acometido de doença grave e incurável, em estado terminal).
e)
Unificação de Penas: é o caso em que o condenado pratica os crimes de
acordo com o que está previsto no artigo 71 do Código Penal. Assim, os delitos
são da mesma espécie e pelas condições de tempo, lugar e maneira de
execução são considerados em continuação um do outro. Não é necessário
cumprir lapso temporal ou ter méritos.
f)
Detração: o tempo de prisão provisória (flagrante, preventiva, temporária,
pronúncia) deverá ser computado como tempo de pena cumprida. Aqui o preso
também não precisa comprovar requisito objetivo ou subjetivo.







Além desses benefícios, o que mais se pode pedir ao Juiz?
A Lei de Execução Penal determina que o Juiz da execução deve zelar pelo
correto cumprimento da pena.
Toda vez, portanto, em que há alguma ilegalidade, é necessário trazer o fato
ao conhecimento do Juiz.

O que são ilegalidades?
Em princípio, tudo o que estiver em desacordo com a lei. Exemplos: regime
semi-aberto fixado na sentença e o preso em regime fechado; preso
condenado cumprindo pena em Distrito Policial ou Cadeia Pública;
superpopulação; falta de assistência médica; desrespeito à integridade física
ou moral; falta de alimentação; impedir entrevista com o advogado ou Defensor
Público; não atribuir atividade laborterápica; não ter a defesa oportunidade de
defender o sentenciado no processo etc.
Tudo, enfim, que estiver contrário ao que determina a Constituição Federal e as
leis penais.
 
Quem tem direito à saída
temporária?
Tem direito à saída temporária o preso
que cumpre pena em regime semiaberto,
que até a data da saída tenha
cumprido um sexto da pena total se for
primário, ou um quarto se for
reincidente. Tem que ter boa conduta
carcerária, pois o juiz, antes de
conceder a saída temporária, consulta
os Diretores
dos Presídios.

A quem deve ser pedida a saída temporária?
O próprio Diretor geral do Presídio encaminha ao juiz a relação dos presos que
têm direito à saída temporária. Mas se o nome do preso não estiver na relação,
o pedido pode ser feito pelo seu advogado ou Defensor Público, diretamente ao
Juiz.

O preso pode sair para visitar sua família?
Sim, com exceção dos presos do regime fechado, a Lei de Execução prevê
saída temporária para visitar a família, que pode ser concedida cinco vezes ao
ano. Cada saída poderá durar até sete dias corridos.
Em regra, as saídas são concedidas nas seguintes datas:
a) Natal/Ano Novo;
b) Páscoa;
c) Dia das Mães;
d) Dia dos Pais;
e) Finados.

É possível pedir saída temporária para estudar?
Sim, exceto os presos do regime fechado; a Lei de Execução Penal prevê a
saída temporária para freqüentar curso supletivo profissionalizante, segundo
grau ou faculdade. O curso deve ser na comarca onde o sentenciado cumpre
pena.
Nesse caso, o preso sairá todo dia somente o tempo necessário para assistir
às aulas, até terminar o curso, condicionando ao bom aproveitamento, sob
pena de revogação.

As faltas disciplinares prejudicam a saída temporária?
Qualquer falta disciplinar prejudica a saída temporária.
O preso que praticou falta leve ou média só poderá ter saída temporária após a
reabilitação da conduta

É permitido atraso no retorno das saídas temporárias?
Não. O preso perde o direito à saída temporária caso retorne fora do horário,
injustificadamente. Caso não tenha condições de retornar no horário
determinado, o preso deverá avisar imediatamente o diretor-geral do Presídio,
por telefone, quanto às dificuldades para retornar, e quando apresentar-se no
Presídio deverá levar junto dados e documentos que provem o motivo do
atraso, como, por exemplo, atestado médico (se estiver doente).







E se o preso ficar doente durante a saída temporária, o que fazer?
Se a doença impedir a locomoção até o Presídio, ou estiver internado em
hospital, o sentenciado, ou alguém da família, deverá por precaução avisar a
Direção do Presídio do ocorrido, e ao retornar deverá apresentar à Direção os
atestados médicos que provem a impossibilidade de locomover-se ou
comprovante de internação.
Há garantia de o Juiz aceitar o atestado de doença para justificar o atraso do
preso, sem regredi-lo ao regime fechado?
Não. Se a doença não impedir a locomoção, não poderá o preso chegar
atrasado com a desculpa de que estava se tratando. Caso possa se locomover,
deverá apresentar-se no Presídio no dia e horário determinados e solicitar
atendimento médico, que deverá ser providenciado pela Direção do
estabelecimento penal.

E se o preso estiver em outro município, longe do presídio, e não
encontrar passagem para retornar? O que fazer?
A melhor providência, nesses casos, é entrar em contato, quando possível,
com o diretor do Presídio, esclarecendo as dificuldades. Mas só isso não basta.
Para que não haja dúvidas quanto às suas intenções, é melhor o preso
apresentar-se ao delegado de Polícia ou ao Juiz da cidade, pois estas
autoridades poderão recolhê-lo no presídio local e providenciar a remoção, ou
então colher as declarações do preso com a finalidade de preservar seu direito,
como, por exemplo, em um Boletim de Ocorrência.

Na saída temporária, o preso pode freqüentar bares, boates, embriagarse,
ou seja, agir como se estivesse em liberdade?
Não, o preso que está em saída temporária deverá manter o mesmo
comportamento que tem dentro do Presídio ou no trabalho externo. Não se
pode esquecer que o preso é beneficiado com a saída temporária para estudar
ou visitar a família sob certas condições.
Assim, o preso em saída temporária não pode freqüentar bares, boates,
embriagar-se, envolver-se em brigas, andar armado, ou praticar qualquer outro
ato que seja falta grave, como, por exemplo, a prática de delitos.
O preso que tem saída temporária para estudar deverá sair para a aula e ao
seu término retornar, e não fazer nada além disso.
Do mesmo modo, o preso que tem saída para visitar a família deve limitar-se a
sair do Presídio e recolher-se no domicílio de sua família, e dele sair somente
para atividades indispensáveis, como para trabalhar, procurar atendimento
médico etc.

A quem se aplica a medida de segurança?
Àqueles que praticam crimes e que, por serem portadores de doenças mentais,
não podem ser considerados responsáveis pelos seus atos e, portanto, devem
ser tratados e não punidos.

Medida de Segurança é pena?
Não. A medida de segurança é tratamento a que deve ser submetido o autor de
crime com o fim de curá-lo ou, no caso de tratar-se de portador de doença
mental incurável, de torná-lo apto a conviver em sociedade sem voltar a
delinqüir (cometer crimes).

Quem está sujeito à medida de segurança pode ser tratado em Presídio?
Não. O artigo 96 do Código Penal determina que o tratamento deverá ser feito
em hospital de custódia e tratamento, nos casos em que é necessária
internação do paciente ou, quando não houver necessidade de internação, o
tratamento será ambulatorial (a pessoa se apresenta durante o dia em local
próprio para o atendimento), dando-se assistência médica ao paciente.
Havendo falta de hospitais para tratamento em certas localidades, o Código diz
que o tratamento deverá ser feito em outro estabelecimento adequado, e
Presídio não pode ser considerado estabelecimento adequado para tratar
doente mental.

Qual o prazo de duração da medida de segurança?
O prazo mínimo deve ser estabelecido pelo Juiz que aplica a medida de
segurança: é de um a três anos (art. 97, § 1º, do CP). Não foi previsto pelo
Código Penal prazo máximo de duração da medida de segurança. No entanto,
como a Constituição Federal determina que no Brasil não haverá pena de
caráter perpétuo e que o tempo de prisão não excederá 30 anos (art. 75
do CP) é possível afirmar que a medida de segurança não pode ultrapassar 30
anos de duração. Mesmo porque, se o que se busca com a internação é o
tratamento e a cura, ou recuperação do internado e não sua punição, 30 anos é
um prazo bastante longo para se conseguir esse objetivo.

Quem foi condenado a cumprir pena pode ser submetido à medida de
segurança?
Não. Se a pessoa é condenada a uma pena é porque se entendeu que ela não
era portadora de doença mental e só os doentes mentais necessitam do
tratamento proporcionado pela medida de segurança. O que pode ocorrer é
que durante o cumprimento da pena, o sentenciado apresente distúrbios
mentais e, somente nesse caso, o Juiz da execução pode substituir a pena por
internação para o tratamento que se fizer necessário (art. 183 da LEP).
Se isso ocorrer, quando for verificada a recuperação do interno ele deverá
retornar ao Presídio e continuar a cumprir sua pena. Nesse caso, o período de
internação é contado como tempo de cumprimento de pena
. Por exemplo: três
anos de pena, cumpre um ano, fica doente, permanece um ano em tratamento
e se recupera. Resta-lhe a cumprir mais um ano.







E se terminar a pena e o preso não estiver curado?
O tratamento não poderá exceder, de forma alguma, o tempo de pena que o
sentenciado tinha a cumprir. Assim, se a pena terminar sem que o tratamento
tenha surtido efeitos, o sentenciado terá que ser posto em liberdade, porque
estará extinta sua punibilidade e o Estado não tem mais poderes para mantê-lo
sob sua custódia.

E se cumprida integralmente a pena, verificar-se que o preso possui
doença mental e que poderá voltar a delinqüir, é possível submetê-lo a
internação para tratamento ?
Não. O Código Penal adotou um sistema alternativo segundo o qual se aplica
ou pena ou medida de segurança, jamais as duas juntas. Cabe ao Estado zelar
pelo cumprimento adequado quer na medida de segurança, quer na pena. Para
que isso fosse possível, a periculosidade deveria se manifestar antes do
término da pena, diagnosticada por meio de laudo médico encaminhado ao
Juiz de conversão (de cumprimento de pena para internação para tratamento).
O artigo 10 da LEP diz que cabe ao Estado fornecer tratamento adequado à
cura ou recuperação do detento, mas não pode garantir a cura de doenças
mentais, até porque há algumas incuráveis. Mas, vale lembrar, a internação
não pode ultrapassar o limite da pena original.

O internado tem seus direitos preservados?
Sim. O artigo 3º da LEP assegura aos presos e aos internados todos os direitos
não atingidos pela sentença ou pela lei. Entre os direitos do internado estão o
de ser tratado dignamente, em local adequado e por profissionais competentes;
o de ser submetido a tratamento adequado a proporcionar sua cura e
recuperação e conseqüente retorno ao convívio social; o direito de ser
submetido à perícia médica anual para verificação da cessação de
periculosidade; o direito de ser defendido por advogado de sua confiança ou
Defensor Público.

Quem pode determinar a desinternação e como ela se dá?
Se ficar constatada através de perícia médica que ocorreu a cessação da
periculosidade (a pessoa não está mais doente), o Juiz da execução penal
deverá determinar a desinternação condicional do interno. A desinternação
será condicional pelo prazo de um ano. Se nesse período o liberado não
praticar fato que indique persistência da periculosidade, estará encerrada a
medida de segurança. Ele volta a ser um cidadão comum e livre.

Quem tem direito a Defensor Público?
De acordo com o art.5º, LXXIV e art.134 da Constituição Federal, todo aquele
que não tiver recursos financeiros para contratar um advogado.

O preso(a) tem que requerer a nomeação de um Defensor Público para
assisti-lo durante a execução de sua pena?
Não. Em todos os Presídios do PAÍS, existem ou te que existir por lei,Defensores Públicos que atendem todos aqueles
que estão cumprindo pena no Estabelecimento Prisional (art. 16 da LEP).
Quando o preso dá entrada no Presídio, o Defensor Público recebe essa
informação e passa a cuidar de sua situação processual, tomando todas as
medidas cabíveis em relação a ele, inclusive requisitando-o para entrevista
pessoal no parlatório. O mesmo ocorre na Vara das Execuções Criminais. Se
não houver procuração nos autos, isto é, se não houver advogado particular no
processo, o Defensor Público é automaticamente designado para patrocinar
sua defesa, não havendo necessidade de o sentenciado requerer essa
providência.







Se o Defensor Público não o chamar, passados mais de 30 (trinta) dias de
sua entrada no Presídio, o que deve fazer?
Você deve recorrer aos funcionários do Presídio e diretores para levarem uma
mensagem para que o Defensor Público o requisite no parlatório. Se isso não
funcionar, deve pedir a seus familiares que compareçam à Defensoria Pública
(endereços no final desta Cartilha) para levar ao conhecimento do Defensor
Público que você não conseguiu se comunicar com ele.

Como se pode obter informações sobre o andamento dos pedidos na
Vara das Execuções Criminais?
À medida em que forem sendo julgados seus pedidos, você receberá uma
intimação judicial que irá revelar se foram deferidos (você ganhou) ou
indeferidos (você perdeu). A informação poderá chegar a você ou por meio do
seu advogado, do Defensor Público ou por seus familiares.

Se não estiver satisfeito com o Defensor Público que o representa, para
quem deve reclamar?
Em primeiro lugar, para a Diretoria Criminal da Defensoria Pública , que é
exercida por um Defensor Público. Em segundo lugar, para a Ouvidoria da
Defensoria Pública e, em última instância, você pode recorrer à Corregedoria
Geral da Defensoria Pública. Veja a relação de endereços e telefones que
consta no final desta cartilha.
É necessário escrever para outros órgãos para obter informações ou
assistência jurídica?
Não. Todas as cartas escritas para os diferentes órgãos são remetidas à
Defensoria Pública Geral do Estado, que por sua vez, encaminha à Diretoria
Criminal ou Regional. É melhor e mais rápido se você escrever apenas para
um lugar, preferencialmente para a Defensoria Pública Geral do Estado do
onde você se encontra recluso.

É necessário que se pague alguma coisa, ou a funcionários ou a
Defensores Públicos para obter assistência ou informações?
Não. Além de desnecessário, é proibido por lei. O Estado já paga funcionários
e Defensores Públicos para prestarem serviço a você.

Se o pedido está demorando para ser julgado, isso significa que o
Defensor Público não é bom, ou não está interessado no caso?
Absolutamente não. Isso quer dizer que existem muitos pedidos de benefícios
aguardando decisão e que o processo de execução é complicado. Em média,
se tudo estiver em ordem, um pedido não é julgado antes de decorridos dois meses de seu protocolo.