Resolução do CNPCP disciplina situação de filhos de mulheres encarceradas

ONG  Pacto  Social  & Carcerário  São Paulo


Resolução do CNPCP disciplina situação de filhos de mulheres encarceradas

28/07/2009
Conheça abaixo a importante recente Resolução do CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA – CNPCP, presidido pelo Professor Titular da USP e ex-presidente do IBCCRIM, Dr. SÉRGIO SALOMÃO SHECAIRA:
RESOLUÇÃO CNPCP Nº 3, DE 15 DE JULHO DE 2009
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA - CNPCP, SÉRGIO SALOMÃO SHECAIRA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o dever de reconhecer, respeitar e garantir a equidade de gênero nas políticas públicas;
CONSIDERANDO as recomendações do Relatório do Grupo de Trabalho Interministerial Reorganização e Reformulação do Sistema Prisional Feminino, editado pela Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres da Presidência da República (2008);
CONSIDERANDO os dados apresentados sobre a maternidade, amamentação e guarda dos filhos em situação de privação de liberdade no Relatório sobre Mulheres Encarceradas no Brasil (2007) do Grupo de Estudos e Trabalho Mulheres Encarceradas;
CONSIDERANDO as intenções já celebradas entre Ministério da Justiça e Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres por meio do Acordo de Cooperação Técnica (2006) com relação a estabelecer regramento único para a estada, permanência e posterior encaminhamento das (os) filhas (os) das mulheres encarceradas na prisão;
CONSIDERANDO o art. 37 do Código Penal que define "As mulheres cumprem pena em estabelecimento próprio, observando-se os deveres e direitos inerentes à sua condição pessoal, bem como, no que couber, o disposto neste Capítulo", resolve:
Art. 1º A estada, permanência e posterior encaminhamento das (os) filhas (os) das mulheres encarceradas devem respeitar as seguintes orientações:
I - Ecologia do desenvolvimento humano, pelo qual os ambientes de encarceramento feminino devem contemplar espaço adequado para permitir o desenvolvimento infantil em padrões saudáveis e uma relação de qualidade entre a mãe e a criança;
II - Continuidade do vínculo materno, que deve ser considerada como prioridade em todas as situações;
III - Amamentação, entendida como ato de impacto físico e psicológico, deve ser tratada de forma privilegiada, eis que dela depende a saúde do corpo e da "psique" da criança;
Art. 2º Deve ser garantida a permanência de crianças no mínimo até um ano e seis meses para as (os) filhas (os) de mulheres encarceradas junto as suas mães, visto que a presença da mãe nesse período é considerada fundamental para o desenvolvimento da criança, principalmente no que tange à construção do sentimento de confiança, otimismo e coragem, aspectos que podem ficar comprometidos caso não haja uma relação que sustente essa primeira fase do desenvolvimento humano; esse período também se destina para a vinculação da mãe com sua (seu) filha (o) e para a elaboração psicológica da separação e futuro reencontro.
Art. 3º Após a criança completar um ano e seis meses deve ser iniciado o processo gradual de separação que pode durar até seis meses, devendo ser elaboradas etapas conforme quadro psicossocial da família, considerando as seguintes fases:
a) Presença na unidade penal durante maior tempo do novo responsável pela guarda junto da criança;
b) Visita da criança ao novo lar;
c) Período de tempo semanal equivalente de permanência no novo lar e junto à mãe na prisão;
d) Visitas da criança por período prolongado à mãe;
Parágrafo único. As visitas por período prolongado serão gradualmente reduzidas até que a criança passe a maior parte do tempo no novo lar e faça visitas à mãe em horários convencionais.
Art. 4º A escolha do lar em que a criança será abrigada deve ser realizada pelas mães e pais assistidos pelos profissionais de Serviço Social e Psicologia da unidade prisional ou do Poder Judiciário, considerando a seguinte ordem de possibilidades: família ampliada, família substituta ou instituições.
Art. 5º Para abrigar as crianças de até dois anos os estabelecimentos penais femininos devem garantir espaço de berçário de até quatro leitos por quarto para as mães e para suas respectivas crianças, com banheiros que comportem banheiras infantis, espaço para área de lazer e abertura para área descoberta.
Art. 6º Deve ser garantida a possibilidade de crianças com mais de dois e até sete anos de idade permanecer junto às mães na unidade prisional desde que seja em unidades materno-infantis, equipadas com dormitório para as mães e crianças, brinquedoteca, área delazer, abertura para área descoberta e participação em creche externa.
Parágrafo único. Nesse caso, o Estado deve se habilitar junto ao DEPEN, informando às unidades que terão tal estrutura.
Art. 7º A alimentação fornecida deve ser adequada às crianças conforme sua idade e com diversidade de itens, de acordo com Guia Alimentar das Crianças do Ministério da Saúde no caso de crianças até dois anos e demais recomendações que compõem uma dieta saudável para crianças entre dois a sete anos.
Art. 8º A visita de familiares e pais presos deve ser estimulada visando à preservação do vínculo familiar e do reconhecimento de outros personagens do círculo de relacionamento parental.
Art. 9º Para as presas gestantes que estiverem trabalhando na unidade prisional deve ser garantido período de licença da atividade laboral durante seis meses devendo esse período ser considerado para fins de remição.
Art. 10. A União e os Estados devem construir e manter unidades prisionais femininas, mesmo que de pequena capacidade, nas suas diferentes macroregiões, devendo assegurar no mínimo uma unidade nas regiões norte, sul, leste e oeste do seu território com berçário para abrigar crianças com até dois anos de idade.
Art. 11. As Escolas Penitenciárias ou órgão similar responsável pela educação dos servidores públicos do sistema prisional devem garantir na sua grade curricular formação relativa ao período gestacional, desenvolvimento infantil, saúde de gestantes e bebês, entre outros aspectos que envolvam a maternidade.
Art. 12. A partir de avaliação do Assistente Social e Psicólogo da unidade, do serviço de atendimento do Poder Judiciário ou similar devidamente submetido à decisão do Juiz de Direito Competente, os prazos e condições de permanência de crianças na unidade prisional podem ser alterados.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SERGIO SALOMÃO SHECAIRA
DOU 16.07.2009



SAIBA TUDO SOBRE A PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL

ONG  Pacto  Social  & Carcerário  São Paulo


"SAIBA COMO FUNCIONA  A

PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL NO BRASIL "


DO REGIME FECHADO AO SEMIABERTO E
DO REGIME SEMIABERTO AO ABERTO 

#Conquistealiberdadedeseuamorgratuitamente  

O Direito Penal brasileiro adota o chamado “Sistema Progressivo”, estabelecendo três regimes de cumprimento da pena: Fechado, Semiaberto e Aberto (CP, Art. 33, caput).
O regime fechado deverá ser cumprido em estabelecimento de segurança máxima ou média; o semiaberto em colônia agrícola ou similar; e o aberto em Casa de Albergado ou estabelecimento adequado
O regime inicial a ser cumprido é estabelecido na decisão final condenatória levando em consideração as circunstâncias judiciais (CP, art. 59), o quantum da pena ou a natureza do delito:
a) O condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá cumpri-la em regime fechado ( CP, art. 33, par2, “a”);
b) O condenado  não reincidente cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá desde o início cumprui-la em regime semiaberto ( CP, art. 33, par2, “b”);
c) O condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá cunpri-la desde o início em regime aberto.
É necessário uma observação: considerando o quantum da pena, o condenado reincidente  (itens “b” e “c”) não está obrigado a cumprir a  pena em regime fechado. O Juiz ao analisar as condições judiciais do art. 59 do CP, é que avaliará esta necessidade.
Súmula 719 do STF: “A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea”.
A Lei 8.072/90 com a alteração dada pela Lei 11.464/07, dispõe que a pena por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo, deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado.
A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que nos crimes capitulados pela Lei 8.072/90, praticados antes da vigência da Lei 11.464/07 é possível o cumprimento inicial em regime mais brando, face ao Princípio da Irretroatividade da Lei mais gravosa (AgRg no HC 84279 / MS,  HC 53506 / BA)
A Progressão de regime dar-se-á após o cumprimento dos requisitos objetivos(temporal -1/6-2/5 e 3/5)e subjetivos(méritos/trabalhar,estudar-não ter em seu prontuário falta disciplinar de natureza grave).

  O requisito objetivo compreende o cumprimento de determinado quantum da pena:
a) 1/6 da pena nos crimes em geral;
b) 1/6 nos crimes hediondos e afins cometidos antes de 28/03/2007. (Data de vigência da Lei 11.464 que agravou este requisito).
c) 2/5 nos crimes hediondos e afins cometidos a partir de 28/03/2007, quando o apenado for primário.
d) 3/5 nos crimes hediondos e afins cometidos a partir de 28/03/2007 quando o apenado for reincidente.
O calculo do requisito objetivo é sempre efetuado sobre a pena remanescente e não sobre a pena base. 
Por exemplo:
Mélvio ( nome fictício ) foi condenado a 6 (seis) anos de reclusão em regime fechado. Após cumprido 1/6 da pena e presente o requisito subjetivo de bom comportamento, progride para o regime semiaberto. Sua nova progressão para o aberto levará em consideração a pena remanescente, ou seja, 1/6 de 5 (cinco) anos e não a sua pena base de 6 (seis) anos.

Requisito subjetivo: compreende o bom comportamento atestado pela direção da unidade prisional.  O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que o exame criminológico não é obrigatório para que o preso tenha direito à progressão de regime prisional, mas o magistrado pode solicitar a realização desse exame quando considerar necessário, desde que o pedido seja devidamente fundamentado.
O exame criminológico baseia-se no aspecto biopsicosocial do indivíduo, é uma modalidade de perícia, de caráter multidisciplinar (…). Seu propósito é o estudo da dinâmica do ato criminoso, dos fatores que o originam e do perfil do agente criminoso. Oferece, pois, como primeira vertente, o diagnóstico criminológico. À vista desse diagnóstico, conclui-se pela maior ou menor probabilidade de reincidência, isto é, faz-se o prognóstico criminológico”
No caso específico do regime aberto, o artigo 114 da Lei de Execução Penal exige que o apenado esteja trabalhando ou que comprove a possibilidade de fazê-lo imediatamente.

             PROGRESSÃO POR SALTOS ( do fechado para o aberto )não possue previsão legal e é refutada pela jurisprudência majoritária. Esta progressão consistiria na saída do Regime Fechado direto para o Regime Aberto.  Os que a defendem, consideram o caso do apenado que não teve a sua progressão deferida opportune tempore (presente o requisito subjetivo do bom comportamento) para o semiaberto. Verbi gratia, Mélvio foi condenado a 6 (seis) anos de reclusão em regime fechado (crime não hediondo ou afim), o juiz ao analisar o fato, verificando que o requerente sempre foi possuidor de bom comportamento, e já cumpridos mais de 3 (três) anos de sua pena, defere a sua progressão diretamente para o Regime Aberto (considero está a posição mais justa. O apenado não pode ser prejudicado pela falhas do Estado).

                O LIMITE DE 30 (TRINTA) ANOS de cumprimento de pena não se aplica como base para o cálculo do requisito objetivo. Este levará em consideração o tempo de pena remanescente, ainda que decorrente de unificação de penas e que ultrapasse os 30 anos. 
Exemplo: 
Mélvio foi condenado a 60 anos de prisão em regime fechado, por crime hediondo cometido em 23/03/2006, o requisito objetivo para a concessão da progressão de regime será de 10 (dez) anos (1/6 ). Neste sentido a Súmula 715 do STF.
          
             FALTA GRAVE – Segundo os ditames dos artigos 50 e 52 da  LEP, comete falta grave o apenado que: 
I – incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina; 
II – fugir; 
III – possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem; 
IV – provocar acidente de trabalho; 
V – descumprir, no regime aberto, as condições impostas; 
VI – inobservar os deveres previstos nos incisos II e V do Art. 39 desta Lei. 
VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. 
VIII – Cometer crime doloso. O cometimento de falta grave interrompe o curso do prazo para a concessão do benefício da progressão, que é reiniciado. É causa também de regressão de regime (voltar para um regime mais severo) após a oportunidade de defesa do apenado.


PROGRESSÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO – 
sobre este tema, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 716: “ Admite-se a progressão de regime de cumprimento de pena ou a aplicação de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória”. Observe-se porém a necessidade de o Ministério Público não ter recorrido da sentença impugnado o quantum da sentença estabelecida.
FORMA DE UTILIZAÇÃO DA REMIÇÃO PARA O CÁLCULO DO REQUISITO OBJETIVO DO BENEFÍCIO – A remição consiste em um benefício penitenciário, onde o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi-aberto poderá abater a cada 3 (três) dias de trabalho, 1 (um) dia de sua da pena (LEP, Art 126, par 1o).

              "REMIÇÃO DE PENAS PELO ESTUDO".
Com a introdução da 12.433/2011 que alterou a LEP, o estudo (que já vinha sendo judicialmente reconhecido) passou a ser considerado para remição. Para cada 12 (horas) de frequência escolar (divididas no mínimo em 03 dias) abate-se 01 (um) dia de pena.
Existem duas posições quanto a forma de utilização dos dias remidos para efeito de concessão do benefício da progressão de regime (e outros):
1º Exemplo: o tempo remido deve ser somado ao tempo de pena cumprida. 
Exemplo: 
Epaminondas(nome fictício) condenado a 12 (doze) anos de reclusão (não hediondo), teve 90 (noventa) dias remidos e cumpriu 1 ano. 10 meses de pena. O requisito objetivo é de 1/6 ou seja, 2 (dois) anos de pena cumprida. Somando-se os 1 ano, 10 meses de pena aos 90 dias remidos, Epaminondas terá mais de 2 anos de pena e o requisito temporal estará satisfeito. Os dias remidos são computados como pena efetivamente cumprida.

2º Exemplo
o tempo remido deve ser abatido do total da pena aplicada. Exemplo: Epaminondas, for  condenado a uma pena de 12 (doze) anos e 6 meses de reclusão em regime fechado (não hediondo). O requisito ojetivo é de 1/6, ou seja, 2 (dois) anos e 1 mês de pena cumprida. Considerando que teve 180 (cento e oitenta) dias remidos, estes serão subtraidos de sua pena total, restando 12 (doze) anos e por conseguinte, o lapso temporal estaria satisfeito após 2 anos de pena.
A 1ª posição é a mais benéfica ao apenado e constitui o entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça.:
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME HEDIONDO. REMIÇÃO.CONTAGEM.
PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA. ART. 126 DA LEP. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os dias remidos devem ser computados como pena efetivamente cumprida no cálculo destinado à obtenção de qualquer dos benefícios da execução. Precedentes do STJ. 2. Ordem denegada. (HC 127947 / SP – T5 – QUINTA TURMA – Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA – J. 21/05/2009)

  "PROGRESSAO EM CASOS DE UNIFICAÇÃO DE PENAS.

1) Crime hediondo (efetuado antes da vigência da Lei 
 11.464/07) + Crime comum

Neste caso o lapso temporal será de 1/6 da pena remanescente. Por exemplo: Epaminondas foi condenado pelo delito de Tráfico Ilícito de drogas a uma pena de 6 anos e pelo delito de roubo a uma pena de 6 anos. Unificadas, o total da pena será de 12 anos. Após 2 (dois) anos, o requisito objetivo temporal estará satisfeito (1/6).

2) Crime hediondo (efetuado após da vigência da Lei  

11.464/07) + Crime comum. Na hipótese, o cálculo do requisito temporal deverá ser feito separadamente para cada delito: Epamiondas foi condenado a 5 (cinco) anos de reclusão pelo delito de Tráfico de Drogas (crime realizado em data posterior a vigência da Lei 11.464) e a 6 anos de reclusão pelo delito de roubo. O total da pena unificada será de 11 (onze) anos. Para o delito de Tráfico a progressão exige o requisito objetivo de cumprimento de 2/5 (3/5 se reincidente)  da pena remanescente. Na espécie, 2 (dois) anos (2/5 de 5 anos). Para o delito de roubo o requisito temporal será de apenas 1/6, ou seja, 1 (um) ano (1/6 de 6 anos). Logo, Epamiondas terá satisfeito o requisito temporal para a progressão quando cumprir 3 anos de sua pena.

3) Crime hediondo (efetuado antes da vigência da Lei  11.464/07) + Crime hediondo (praticado após a vigência da Lei 11464/07).

 Da mesma forma do caso anterior (item 2), o cálculo deverá ser realizado separadamente para cada delito. Por exemplo: Epaminondas fora condenado pelo delito de tráfico de drogas (cometido ante da Lei agravante) a uma pena de 6 (anos) de reclusão, e condenado pelo delito de homicídio qualificado (praticado após a vigência da lei agravadora) a uma pena de 20 (vinte) anos de reclusão). O requisito objetivo para a concessão da progressão exigirá o cumprimento de 1 (um) ano do delito de tráfico (1/6 da pena de 6 anos), somados a 8 anos, que corresponde a 2/5 da pena de 20 anos (ou 12 anos se for reincidente, quando terá que cumprir 3/5 da pena). Logo o total de pena cumprida que satisfará o requisito temporal será o cumprimento de 9 anos da pena (ou 13 se foi reconhecida a reincidência no delito de homicídio).

FORMA DE CALCULAR A PROGRESSÃO NAS PENAS UNIFICADAS
                 1) Crime comum + Crime comum. 

O requisito objetivo para a progressão de regime para qualquer crime comum (não hediondo ou a este equiparado) será o cumprimento de 1/6 da pena total (ou remanescente).
Exemplo: 
Pafúncio(nome fictício) foi preso em 01/05/2007  e condenado pela prática de dois delitos comuns, tendo sido aplicada a pena de 6 anos para o crime C1 e 3 anos para o crime C2. Totalizando uma pena unificada de 9 anos.
Considerando  o regime inicialmente fechado, que não há tempo remido, preenchimento do requisito subjetivo, não cometimento de falta grave no cumprimento da pena e que os pedidos de progressão tenham sido deferidos no dia, Pafúncio sairia do Regime fechado para o semiaberto em 29/10 de 2008, após cumprir 1/6 da pena de 9 anos, ou seja, 1 ano e seis meses (01 ano referente ao crime C1 + 06 meses referentes ao crime C2)
 A data base, neste momento, será 29/10/2008 (data da concessão da 1o progressão). 
Para a progressão do semiaberto para o aberto,  deve-se, agora, cumprir 1/6 da pena remanescente (não mais a total) de 7 anos e 6 meses, e o quantum será  de 1 ano e 3 meses que se refere a 10 meses do crime C1 + 05 meses  do C2. E a progressão ocorreria em 28/01/2010.

2) Crime hediondo (efetuado antes da vigência da Lei  11.464/07) + Crime comum.
 Neste caso, o requisito objeto será de 1/6 da pena para ambos os delitos.
Exemplo: 
Abreu(nome fictício) foi preso em 01/01/2007  e condenado pela prática de dois delitos: um comum e outro hediondo. Tendo sido aplicada a pena de 6 anos para o crime hediondo H1 e 3 anos para o crime comum C1. Totalizando uma pena unificada de 9 anos.
Considerando  o regime inicialmente fechado, que não há tempo remido, preenchimento do requisito subjetivo, não cometimento de falta grave no cumprimento da pena e que os pedidos de progressão tenham sido deferidos no dia, Abreu sairia do Regime fechado para o semiaberto em 01/07 de 2008, após cumprir 1/6 da pena de 9 anos, ou seja, 1 ano e seis meses (01 ano referente ao crime  hediondo H1 + 06 meses referentes ao crime comum C1)
 Agora, a data base será 01/07/2008 (data da concessão da 1o progressão) 
Para a ocorrência de nova progressão, do regime semiaberto para o aberto, deve cumprir  o requisito temporal de 1/6 da pena remanescente (não mais a total) de 7 anos e 6 meses. E este quantum será de  1 ano e 3 meses  (10 meses referentes ao crime hediondo H1 + 05 meses referentes ao crime comum C1),  e a nova progressão ocorreria em 30/09/2009.

3) Crime hediondo (efetuado após da vigência da Lei  11.464/07) + Crime comum.
 Neste caso, o requisito objeto será de 1/6 da pena o Delito comum e 2/5 (3/5 se reincidente) para o Crime Hediondo (ou equiparado). Contudo, aqui deve ser observado o que prescreve o art. 76 do Código Penal: ” No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave”.
Exemplo: Juarez(nome fictício) foi preso em 01/06/2007  e condenado pela prática de dois delitos: um comum e outro hediondo. Tendo sido aplicada a pena de 05 anos para o crime hediondo H1 e 03 anos para o crime comum C1. Totalizando uma pena unificada de 08 anos.
Considerando  o regime inicialmente fechado, que não há tempo remido, preenchimento do requisito subjetivo, não cometimento de falta grave no cumprimento da pena e que os pedidos de progressão tenha  sido/sejam deferidos no dia, Juarez sairia do Regime fechado para o semiaberto em 29/11/2009 após cumprir 2/5 da pena do crime  hediondo H1 (2 anos) + 1/6 da pena do crime comum C1 (06 meses) = 02 anos e 06 meses.
A pena remanescente seria de 05 anos e 06 meses e a data base será 29/11/2009 (data da concessão da 1o progressão). Contudo, o procedimento agora seria diferente dos exemplos acima (01 e 02), pois não aplicariamos diretamente os 2/5 sobre a pena remanescente do crime hediondo ( 3 anos) e 1/6 sobre a pena remanescente do crime comum ( 02 anos e 06 meses).

Deve-se ser observar o citado artigo 76 do Código Penal que prescreve a execução inicial da pena  mais grave.
Quando ocorreu a progressão do regime fechado para o semiaberto, Pafúncio já havia cumprido 02 anos e 06 meses de pena e este período deve ser abatido da pena total aplicada no crime hediondo.
05 anos (pena total de H1)  - 2 anos e 6 meses (pena cumprida) = 02 anos e 06 meses de pena remanescente para este delito.
Com relação ao crime comum C1, este voltará ao seu quantum inicial de 03 anos.
Ao final, teriamos os mesmos 2 anos e seis meses de pena cumprida, mas toda abatida da pena mais gravosa (que deve ser executada primeiro).
Agora, realizando novo cálculo: 2/5 da pena remanescente do crime hediondo (H1) de 2 anos e 6 meses (01 ano) + 1/6 da pena total do crime comum (C1) de 03 anos (06 meses) = 01 ano e 06 meses, que será o requisito temporal para a progressão para o Aberto e ocorrerá em 30/05/2011.
Pelo cálculo direto, Pafuncio teria que cumprir 01 anos, 07 meses e 12 (dias). Seguindo a regra do artigo 76 do CP o tempo seria de 01 ano e 06 meses.
Esta interpretação é majoritária e utilizada pelo CNJ nos “Mutirões Carcerários”. E em breve, está Órgão irá homologar uma calculadora de pena que utiliza estes parâmetros.

4) Crime hediondo (efetuado antes da vigência da Lei  11.464/07) + Crime hediondo (praticado após a vigência da Lei 11464/07) 

 O requisito objeto será de 1/6 da pena o hediondo (ou equiparado) realizado antes da lei 11.464/07 e  de 2/5 ou 3/5 (se reincidente) para o hediondo (ou equiparado) realizado após este Estatuto legal. Contudo, aqui deve ser observado o que prescreve o art. 76 do Código Penal: ” No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave”.

Na espécie, a pena mais gravosa será a do hediondo posterior a Lei 11.464/07, pois para este, passou-se a exigir requisito temporal maior para o benefício da progressão de regime.
Exemplo: 
Manoel(nome fictício) foi preso 01/06/2007  e condenado pela prática de dois delitos hediondos (ou equiparados), tendo sido aplicada a pena de 03 anos para o crime H1 (praticado antes da Lei 11.464/07) e 05 anos para o crime H2 (depois da Lei). Totalizando uma pena unificada de 08 anos.

Considerando  o regime inicialmente fechado, que não há tempo remido, preenchimento do requisito subjetivo, não cometimento de falta grave no cumprimento da pena e que os pedidos de progressão tenha  sido/sejam deferidos no dia, Manoel sairá do Regime fechado para o semiaberto em 29/11/2009 após cumprir 2/5 da pena do crime  hediondo H2 (2 anos) + 1/6 da pena do hediondo H1 (06 meses) = 02 anos e 06 meses.
A pena remanescente seria de 05 anos e 06 meses e a data base será 29/11/2009 (data da concessão da 1o progressão). Contudo, o procedimento é igual ao item 03.

Deve ser observado o citado artigo 76 do Código Penal, com o a execução inicial da pena  mais grave.
Quando ocorreu a progressão do regime fechado para o semiaberto, Manoel já havia cumprido 02 anos e 06 meses de pena e este período deve ser abatido da pena total aplicada no crime hediondo H2 (mais gravosa): 05 anos
A pena total de H2 (05 anos) - pena cumprida (02 anos e 06 meses ) = 02 anos e 06 meses de pena remanescente para este delito.
Com relação ao crime hediondo H1, este voltará ao seu quantum inicial de 03 anos.
Teriamos os mesmos 2 anos e seis meses de pena cumpridos, mas toda abatida da mais gravosa (que deve ser executada primeiro).
Efetuando novo cálculo: 2/5 da pena remanescente do crime hediondo (H2) de 2 anos e 6 meses (01 ano) + 1/6 da pena total do crime hediondo (H1) de 03 anos (06 meses), resultaria em 01 ano e 06 meses, que será o requisito temporal para a progressão para o Aberto e ocorrerá em 30/05/2011.

5) Crime hediondo (efetuado após a vigência da Lei 11.464/07 + Crime Hediondo (praticado após a Lei 11.464/07) A forma para realizar o cálculo neste caso será igual ao item 01, alterando apenas o requisito objetivo  para 2/5 ou 3/5 (reincidente).
Exemplo:
 Claúdio(nome fictício) foi Preso em 01/10/2007  e condenado pela prática de dois delitos hediondos (ou equiparados), tendo sido aplicada a pena de 12 anos para o crime H1 e 06 anos para o crime H2 . Totalizando uma pena unificada de 18 anos.
Considerando o regime inicialmente fechado, que não houve reincidência, que não há tempo remido, preenchimento do requisito subjetivo, não cometimento de falta grave no cumprimento da pena e que os pedidos de progressão serão deferidos no dia, Claúdio sairá do Regime fechado para o semiaberto em 12/12 de 2014, após cumprir 2/5 (não é reincidente) da pena de 18 anos, ou seja, 7 ano e 2 meses e 12 dias (2/5 da pena de h1 + 2/5 da pena de h2).
A data base será 12/12/2014 (data da concessão da 1o progressão)
Para a progressão do regime semiaberto para o aberto  o requisito de tempo exigirá o cumprimento de 2/5 da pena remanescente (não mais a total) de 10 anos e 9 meses e 18 dias e que resultará em  4 anos, 3 meses e 26 dias. Com efeito,  a progressão ocorrerá em 08/04/2019.

TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PARA NOVA PROGRESSÃO QUANDO OCORRE ATRASO NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO

Existe uma divergência na Jurisprudência no seguinte caso:
Epaminondas foi condenado a 06 (seis) anos de reclusão pelo cometimento de delito (não hediondo ou equiparado). Começou o cumprimento da pena em 01/01/2008. O requisito objetivo-temporal para a concessão da progressão para o regime semi-aberto estaria preenchido após o cumprimento de 1/6 da pana, ou seja, em 01 ano de pena. Ocorre que o seu benefício só foi deferido em 01/07/2009 (sete meses de atraso). A decisão concessiva do teria natureza declaratória retroagindo a data do cumprimento do requisito objetivo
Segundo parte da jurisprudência, Epaminondas teria direito a nova progressão para o regime aberto, contando-se o requisito temporal a partir do preenchimento do requisito objetivo para o regime semi-aberto: 01/01/2009 e não o da concessão deste (01/07/2009). Argumenta-se que o apenado não poderia ser prejudicado por uma “falta” do Estado. Neste sentido:
AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. DATA RETROATIVA PARA CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL. POSSIBILIDADE. PROGRESSÃO POR SALTO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. – Deve ser considerada para fins de progressão, a data em que, efetivamente, ocorreu o cumprimento do requisito objetivo. O apenado não pode ser prejudicado pela morosidade da justiça. Decisão mantida.
(TJ/MG, Número do processo: 1.0000.09.490238-4/001(1), Data da Publicação: 30/07/2009, Relator: DOORGAL ANDRADA, Súmula: NEGARAM PROVIMENTO, disponível em www.tjmg.jus.br, acesso em 24/08/2009)
RE
CURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO – CONSIDERAÇÃO DA DATA EM QUE O REEDUCANDO PASSOU A PREENCHER O LAPSO TEMPORAL EXIGIDO PARA O BENEFÍCIO COMO SENDO A DO INGRESSO NO REGIME MAIS BRANDO – INCONFORMISMO MINISTERIAL – ALEGAÇÃO DE PROGRESSÃO POR SALTOS – DEMORA NA CONCESSÃO DA PROGRESSÃO QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO SENTENCIADO – POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO PERÍODO CUMPRIDO A MAIS NO REGIME MAIS GRAVOSO PARA CONCESSÃO DE NOVA PROGRESSÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJ/MG, Número do processo: 1.0000.08.486888-4/001(1), Data da Publicação: 15/05/2009, Relator: MÁRCIA MILANEZ, Súmula: RECURSO NÃO PROVIDO)


EXECUÇÃO PENAL – PROGRESSÃO – MARCO INICIAL – RETROATIVIDADE – DATA QUE O REEDUCANDO FAZIA JUS À PROGRESSÃO DE REGIME – POSSIBILIDADE. Não tendo o apenado dado causa à demora na prestação jurisdicional, o marco inicial para a concessão da progressão de regime deve retroagir à data em que o reeducando preencheu os requisitos necessários, e não ser fixada a data do próprio decisum, como forma de compensação pelo excesso de execução que lhe foi imposto, devendo esse excesso ser considerado como tempo cumprido no novo regime. Agravo provido.
(TJ/MG, Número do processo: 1.0000.09.489661-0/001(1), Data da Publicação: 17/06/2009, Relator: ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS, Súmula: RECURSO PROVIDO)

AGRAVO EM EXECUÇÃO – PROGRESSÃO DE REGIME FECHADO PARA O SEMIABERTO – DECISÃO QUE DETERMINOU O TERMO PARA O INÍCIO DO NOVO ESTÁGIO NO MOMENTO DA SENTENÇA – DECISÃO MERAMENTE DECLARATÓRIA – RETROAÇÃO À DATA LEGALMENTE ADMITIDA – NECESSIDADE. A decisão concessiva de progressão de pena tem natureza meramente declaratória, de modo que o termo inicial para novos benefícios retroage à data em que todas as condições legalmente exigidas para a progressão foram reunidas pelo segregado, de modo que o tempo cumprido no regime mais gravoso, ainda que diminuto, deve ser computado para todos os fins como se o réu estivesse no regime menos gravoso e para o estágio na obtenção do regime posterior. Recurso provido. Acórdão nº 1.0000.09.493214-2/001(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 01 de Dezembro de 2009 - Magistrado Responsável: Judimar Biber

A outra corrente é no sentido de considerar o termo inicial para a contagem do requisito temporal o da concessão da progressão para o semi-aberto: 01/07/2010. 
Alegam, que o nosso Direito adota o sistema progressivo, devendo o apenado passar por “estágios” necessários para a sua ressocialização, e desta forma, cumprir a exigência de 1/6 da pena no regime semi-aberto. A decisão teria natureza constitutiva.:
AGRAVO DE EXECUÇÃO – RETROATIVIDADE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PROGRESSÃO DE REGIME – IMPOSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 112 DA LEP – RECURSO PROVIDO.O benefício da progressão de regime não pode ter como termo inicial data retroativa àquela da decisão judicial concessiva, em face do disposto no art. 112 da LEP que exige o efetivo cumprimento de um sexto da pena no regime anterior. O atraso na prestação jurisidicional é realmente lamentável, mas não pode ser justificativa para descumprimento da norma, sob pena de ruir todo o arcabouço jurídico que, em última análise, sustenta a prentesão punitiva estatal.Acórdão nº 1.0000.09.500323-2/001(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 15 de Dezembro de 2009 - Magistrado Responsável: Alexandre Victor de Carvalho

                                      DETRAÇÃO 
A detração consiste no abatimento (cômputo) do tempo de prisão provisória (antes do trânsito em julgado da decisão  condenatória) do total da pena privativa de liberdade (art. 42 do Código Penal) .
Se Epaminondas foi preso em flagrante  delito  em 01/01/2010, foi condenado a 06 anos em 21/10/2010 e sua sentença condenatória transitou em julgado somente em 31/12/2010, os  tempo de prisão cautelar  (1 ano) deverá ser abatido da pena e Epaminondas deverá cumprir os 5 (cinco) anos restantes.
No pertinente a progressão de regime, o tempo de prisão cautelar dever ser ser considerado como pena efetivamente cumprida e não descontada do total.
Epaminondas cumpriu 01 (um) ano de prisão provisória e foi condenado a 06 (seis) anos de reclusão. Seu delito não é hediondo (ou equiparável), logo cumpriu o requisito temporal exigido para a progressão de 1/6 da pena (entendimento quase unânime).
Alguns entendem diferente (e ouso discordar), no sentido de descontar o tempo de prisão provisória para depois calcular o quantum para cumprimento do requisito objetivo. Tomando o exemplo antes citado, seria abatido o tempo de prisão provisória (1 ano) do total da pena aplicada (6 anos), resultando 5 anos. Sobre este seria considerado o 1/6  e Mélvio ainda teria que cumprir 10 meses de pena para preencher o requisito temporal.

    DETRAÇÃO COM BASE EM PRISÃO PROVISÓRIA  REFERENTE A OUTRO DELITO
O Superior Tribunal de Justiça admite a Detração refente a prisão provisória decorrente de outro delito, desde que a data do cometimento do crime de que se trata a execução seja anterior ao período pleiteado.
Do voto condutor no RECURSO ESPECIAL Nº 711.054 – RS da Lavra do Ministro Arnaldo Esteves Lima extraímos:
O Art. 42 do Código Penal prevê a detração do tempo de prisão provisória, de prisão administrativa e de internamento em estabelecimento do tipo manicômio judiciário. Entretanto, não disciplina inúmeras hipóteses ocorrentes no cotidiano forense, dentre elas, a analisada nestes autos.
A Lei das Execuções Penais, em seu art. 111, conferiu ao tema uma melhor visão, ao admitir a unificação de penas impostas em processos distintos, verbis:
“Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.
Houve, portanto, a previsão de  detração  penal em razão de processos distintos.
Dentro desse contexto, a doutrina passou a defender a tese da admissibilidade da detração do tempo de prisão processual ordenada em outro processo em que o sentenciado foi absolvido ou foi declarada a extinção da punibilidade. A propósito, destaca-se o ensinamento de Júlio Mirabete, que, após expor as correntes doutrinárias sobre o tema, preleciona:
Tem-se, porém, admitido ultimamente, tanto na doutrina como na jurisprudência, a detração por prisão ocorrida em outro processo, desde que o crime pelo qual o sentenciado  cumpre pena tenha sido praticado anteriormente a seu encarceramento. Essa interpretação é coerente com o que dispõe a Constituição Federal, que prevê a indenização ao condenado por erro judiciário, assim, como àquele que ficar preso além do tempo fixado na sentença (art. 5º, LXXV), pois não há indenização mais adequada para o tempo de prisão provisória que se julgou indevida pela absolvição do que ser ele computado no tempo da pena imposta por outro delito. Evidentemente, deve-se negar à detração a contagem do tempo de recolhimento quando o crime é praticado posteriormente à prisão provisória, não se admitindo que se estabeleça uma espécie de  “conta corrente”, de créditos e débitos do criminoso. (in Código Penal interpretado, Atlas, 5ª edição, pág. 371).
Esse entendimento tem prevalecido no âmbito deste Superior Tribunal, como se confere do seguinte julgado:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. DETRAÇÃO PENAL. CRIMES COMETIDOS POSTERIORMENTE À PRISÃO CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. O instituto da detração penal somente é possível em processos relativos a crimes cometidos anteriormente ao período de prisão provisória a ser computado.
2. Outro entendimento conduziria à esdrúxula hipótese “(…) de ‘conta corrente’ em favor do réu, que, absolvido no primeiro processo, ficaria com um ‘crédito’ contra o Estado, a ser usado para a impunidade de posteriores infrações penais.” (in Luiz Régis Prado, Curso de Direito Penal Brasileiro, 3ª ed., Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2002, vol. 1, pág. 470).
3. Recurso improvido. (REsp 650.405⁄RS, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Sexta Turma, DJ de 29⁄8⁄05)

Exempificando: Epaminondas foi denunciado pela pratica do delito de roubo (CP, art.157), fato ocorrido em 15/03/2000, contudo permaneceu respondendo o processo  em liberdade.
Em 17/03/2001, foi preso em flagrante pelo cometimento de novo crime (Tráfico de Entorpecentes), tendo permanecido preso durante toda a fase de instrução (09 meses), e ao final foi absolvido.
Em 06/04/2002 foi condenado pelo primeiro delito (Roubo) em sentença/acórdão que transitou em julgado a uma pena de 05 (anos).
Neste caso, a Detração será possível. O tempo que Epaminondas permaneceu preso provisoriamente (09 meses), mesmo tendo sido referente ao cometimento do 2o delito (tráfico de entorpecente), será considerando (e abatido) no cumprimento da pena de 05 anos imposta pela condenação por roubo , pois este foi anterior.
Caso ocorresse o contrário, não seria admitida a Detração. Ou seja, Epaminondas tivesse cumprido 09 meses de prisão provisória (no caso do Roubo – CP. 157) e posteriormente absolvido desta imputação e condenado a 05 anos pelo delito de tráfico  (não cumpriu prisão provisória em relação a este crime – Tráfico).
O DELITO DE “ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO” – ART. 35 DA LEI DE DROGAS.
Por ausência de previsão legal, o delito de “Associação para o Tráfico” não pode ser equiparado à hediondo. Com efeito, o requisito temporal para a progressão de regime é de cumprimento de 1/6 da pena (ou remanescente).
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTIGO 35 DA LEI 11.343/2006. NATUREZA HEDIONDA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 2º DA LEI 8.072/1990. 1. O crime de associação para o tráfico não é equiparado a hediondo, uma vez que não está expressamente previsto no rol do artigo 2º d Lei 8.072/1990. 2. Habeas corpus concedido para reconhecer o equívoco material no acórdão objurgado relativo à dosimetria da pena, corrigindo-se o quantum final da reprimenda imposta ao paciente para 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão e pagamento de 1.599 (mil quinhentos e noventa e nove) dias-multa, esclarecendo-se, ainda, sobre a ausência de caráter hediondo do crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei n.º 11.343/2006.
STJ – HC 145501 / SP – Quinta Turma – Rel. Ministro Jorge Mussi – DJe 01/02/2011
                                                                 

              

Presa com filhos até 12 anos pode requerer prisão domiciliar

ONG  Pacto  Social  & Carcerário  São Paulo


Presa com filhos até 12 anos pode requerer prisão domiciliar, lei n. 13.257, 8 de março de 2016
A mulher presa gestante ou com filho de até 12 anos de idade incompletos tem direito a requerer a substituição da prisão preventiva pela domiciliar. É o que estabelece a Lei n. 13.257, editada em dia 8 de março de 2016, que alterou artigos do Código de Processo Penal. A mudança amplia o rol de direitos das mulheres presas no Brasil, que hoje representam 6,4% da população carcerária do país, número que vem crescendo em ritmo muito maior do que a população carcerária do sexo masculino.
De acordo com o levantamento nacional de Informações Penitenciárias do Ministério da Justiça (Infopen), em quinze anos (entre 2000 e 2014) a população carcerária feminina cresceu 567,4%, chegando a 37.380 detentas. Já a média de crescimento masculino foi de 220,20% no mesmo período.
As mudanças instituídas por meio da Lei n. 13.257 ampliam os direitos já previstos na legislação brasileira para as mulheres presas. Segundo a Cartilha da Mulher Presa, editada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em 2011, a mulher presa tinha direito a cumprir pena em estabelecimento distinto do destinado a homens e a segurança interna das penitenciárias femininas deve ser feita apenas por agentes do sexo feminino.
Na amamentação – Enquanto estiver amamentando, a mulher presa tem direito a permanecer com o filho na unidade, caso o juiz não conceda a prisão domiciliar. Por esse motivo, penitenciárias femininas devem contar com uma ala reservada para mulheres grávidas e para internas que estejam amamentando. Além disso, a criança tem direito a ser atendida por um pediatra enquanto estiver na unidade.
A cartilha esclarece que a mulher não perde a guarda dos filhos quando é presa, mas a guarda fica suspensa até o julgamento definitivo do processo ou se ela for condenada a pena superior a dois anos de prisão. Enquanto a mulher estiver cumprindo pena, a guarda de filhos menores de idade fica com o marido, parentes ou amigos da família. Depois de cumprida a pena, a mãe volta a ter a guarda do filho, se não houver nenhuma decisão judicial em sentido contrário. A perda da guarda do filho e do poder familiar só pode ocorrer se a mulher cometer crime doloso contra o próprio filho ou estiver sujeita à pena de reclusão.
Além destes direitos específicos para as mulheres, também são assegurados às presas os mesmos direitos reservados ao homem preso, como os direitos e garantias fundamentais previstos no artigo 5º da Constituição Federal. Fazem parte destes direitos e garantias: o tratamento digno, sem preconceito de raça, cor, sexo, idade, língua ou quaisquer outras formas de discriminação, o direito a não sofrer violência física ou moral e de não ser submetida à tortura ou a tratamento desumano e cruel.
As presas têm direito também à assistência material, devendo receber roupas, cobertas, material de higiene e limpeza e produtos de higiene pessoal suficientes para que sua integridade física ou moral não seja colocada em risco. A presa tem direito ainda à assistência à saúde respeitadas as peculiaridades de sua condição feminina, inclusive ginecologista e participação em programas de prevenção a doenças sexualmente transmissíveis.
Caso não tenha recursos para pagar um advogado, é assegurada a assistência jurídica gratuita à presa. Seus dependentes, quando de baixa renda, também têm direito ao auxílio-reclusão, caso ela contribua para a Previdência Social, esteja cumprindo pena em regime fechado ou semiaberto e não receba aposentadoria, auxílio-doença ou remuneração do antigo emprego. Assim como o homem preso, a mulher presa também tem direito à educação formal e não formal e à visita de cônjuge, companheiro, parentes e amigos.
Regras de Bangkok – Desde março de 2016, as diretrizes para o tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras contidas no tratado internacional conhecido como Regras de Bangkok estão disponíveis para consulta em português. O documento da Organização das Nações Unidas (ONU) foi traduzido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) com o intuito de sensibilizar os poderes públicos responsáveis pelo sistema carcerário e pelas políticas de execução penal para as questões de gênero nos presídios, estimulando mudanças e melhorias no atendimento prestado a esta parcela da população carcerária brasileira.
As Regras de Bangkok foram aprovadas em 2010, durante a 65ª Assembleia Geral da ONU, e complementam as Regras mínimas para o tratamento de reclusos e as Regras mínimas das Nações Unidas sobre medidas não privativas de liberdade, conhecidas como Regras de Tóquio, adotadas em 1990.
Agência CNJ de Notícias