ONG Pacto Social & Carcerário São Paulo
Presa com filhos até 12 anos pode requerer prisão domiciliar, lei n. 13.257, 8 de março de 2016
A mulher presa gestante ou com filho
de até 12 anos de idade incompletos tem direito a requerer a substituição da
prisão preventiva pela domiciliar. É o que estabelece a Lei
n. 13.257, editada em dia 8 de março de 2016, que alterou artigos do Código de
Processo Penal. A mudança amplia o rol de direitos das mulheres presas no
Brasil, que hoje representam 6,4% da população carcerária do país, número que
vem crescendo em ritmo muito maior do que a população carcerária do sexo
masculino.
De acordo com o
levantamento nacional de Informações Penitenciárias do Ministério da Justiça
(Infopen), em quinze anos (entre 2000 e 2014) a população carcerária feminina
cresceu 567,4%, chegando a 37.380 detentas. Já a média de crescimento masculino
foi de 220,20% no mesmo período.
As mudanças
instituídas por meio da Lei n.
13.257 ampliam
os direitos já previstos na legislação brasileira para as mulheres presas.
Segundo a Cartilha da Mulher Presa, editada pelo Conselho Nacional de Justiça
(CNJ) em 2011, a mulher presa tinha direito a cumprir pena em estabelecimento
distinto do destinado a homens e a segurança interna das penitenciárias
femininas deve ser feita apenas por agentes do sexo feminino.
Na
amamentação – Enquanto estiver amamentando, a
mulher presa tem direito a permanecer com o filho na unidade, caso o juiz não
conceda a prisão domiciliar. Por esse motivo, penitenciárias femininas devem
contar com uma ala reservada para mulheres grávidas e para internas que estejam
amamentando. Além disso, a criança tem direito a ser atendida por um pediatra
enquanto estiver na unidade.
A cartilha esclarece
que a mulher não perde a guarda dos filhos quando é presa, mas a guarda fica
suspensa até o julgamento definitivo do processo ou se ela for condenada a pena
superior a dois anos de prisão. Enquanto a mulher estiver cumprindo pena, a
guarda de filhos menores de idade fica com o marido, parentes ou amigos da
família. Depois de cumprida a pena, a mãe volta a ter a guarda do filho, se não
houver nenhuma decisão judicial em sentido contrário. A perda da guarda do
filho e do poder familiar só pode ocorrer se a mulher cometer crime doloso
contra o próprio filho ou estiver sujeita à pena de reclusão.
Além destes direitos
específicos para as mulheres, também são assegurados às presas os mesmos
direitos reservados ao homem preso, como os direitos e garantias fundamentais
previstos no artigo 5º da Constituição Federal. Fazem parte destes direitos e
garantias: o tratamento digno, sem preconceito de raça, cor, sexo, idade,
língua ou quaisquer outras formas de discriminação, o direito a não sofrer
violência física ou moral e de não ser submetida à tortura ou a tratamento
desumano e cruel.
As presas têm direito
também à assistência material, devendo receber roupas, cobertas, material de
higiene e limpeza e produtos de higiene pessoal suficientes para que sua
integridade física ou moral não seja colocada em risco. A presa tem direito
ainda à assistência à saúde respeitadas as peculiaridades de sua condição
feminina, inclusive ginecologista e participação em programas de prevenção a
doenças sexualmente transmissíveis.
Caso não tenha
recursos para pagar um advogado, é assegurada a assistência jurídica gratuita à
presa. Seus dependentes, quando de baixa renda, também têm direito ao
auxílio-reclusão, caso ela contribua para a Previdência Social, esteja
cumprindo pena em regime fechado ou semiaberto e não receba aposentadoria,
auxílio-doença ou remuneração do antigo emprego. Assim como o homem preso, a
mulher presa também tem direito à educação formal e não formal e à visita de
cônjuge, companheiro, parentes e amigos.
Regras
de Bangkok – Desde março de 2016, as diretrizes
para o tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade para
mulheres infratoras contidas no tratado internacional conhecido como Regras de
Bangkok estão disponíveis para consulta em português. O documento da
Organização das Nações Unidas (ONU) foi traduzido pelo Conselho Nacional de
Justiça (CNJ) com o intuito de sensibilizar os poderes públicos responsáveis
pelo sistema carcerário e pelas políticas de execução penal para as questões de
gênero nos presídios, estimulando mudanças e melhorias no atendimento prestado
a esta parcela da população carcerária brasileira.
As Regras de Bangkok
foram aprovadas em 2010, durante a 65ª Assembleia Geral da ONU, e complementam
as Regras mínimas para o tratamento de reclusos e as Regras mínimas das Nações
Unidas sobre medidas não privativas de liberdade, conhecidas como Regras de
Tóquio, adotadas em 1990.
Agência CNJ de Notícias