Pacto Social & Carcerário São Paulo
PROGRESSÃO DE REGIME DO FECHADO PARA SEMIABERTO - (especialmete para crimes hediondos ).
Excelentíssimo(a)
Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Vara de Execução Criminal da Comarca
de-------------------------------------
Referente: Progressão de Regime
Assunto : Transferência do Regime Fechado para Regime Semi-Aberto
Execução nº ......
Nome:
RG: UF:
Pai:
Mãe:
Data de nascimento:
Natural de:
Residente á:
Atualmente preso e recolhido á:..................................................................................................................................................................................................................................................................
Já qualificado nos autos da execução em epígrafe ,vem mui humildemente através desta,até a vossa presença, amparado pelos termos do artigo 5º parágrafo XXXIV_"A" da Constituição Federal de 1.988,ainda em conformidade com o artigo 41 parágrafo XIV artigo 112 da Lei 7210/84.(Lei de Execução Penais),requerer de Vossa Excelência promoção ao Regime Semi Aberto,pelos fatos e fundamentos jurídicos que possa á expor:
Dos fatos
Em data de..................... sentenciado foi preso por supostamente ter infringido o artigo .................Processado, julgado e por fim condenado á .............................Atualmente cumpre pena de ..............................em regime totalmente fechado estabelecido na sentença condenatória e até a presente data resgatou .......... anos e ....... meses, que adicionado a ............. meses de remição, totaliza ............anos e ..........meses, portanto, lapso temporal superior á 1/6 ( um sexto –para crimes hediondos ocorridos antes do advento da lei 11.464/07 ) ,2/5 ( dois quintos –se réu primário ) ,3/5 ( três quintos – se réu reincidente ) da pena, suficiente para a progressão de regime, do fechado para o Semi-aberto, de acordo com o artigo 33 § 2º do CP, e artigo 112, III d Lei de Execução Penal e lei 11.464/07 em seu artigo 1º § 2o.
Referente: Progressão de Regime
Assunto : Transferência do Regime Fechado para Regime Semi-Aberto
Execução nº ......
Nome:
RG: UF:
Pai:
Mãe:
Data de nascimento:
Natural de:
Residente á:
Atualmente preso e recolhido á:..................................................................................................................................................................................................................................................................
Já qualificado nos autos da execução em epígrafe ,vem mui humildemente através desta,até a vossa presença, amparado pelos termos do artigo 5º parágrafo XXXIV_"A" da Constituição Federal de 1.988,ainda em conformidade com o artigo 41 parágrafo XIV artigo 112 da Lei 7210/84.(Lei de Execução Penais),requerer de Vossa Excelência promoção ao Regime Semi Aberto,pelos fatos e fundamentos jurídicos que possa á expor:
Dos fatos
Em data de..................... sentenciado foi preso por supostamente ter infringido o artigo .................Processado, julgado e por fim condenado á .............................Atualmente cumpre pena de ..............................em regime totalmente fechado estabelecido na sentença condenatória e até a presente data resgatou .......... anos e ....... meses, que adicionado a ............. meses de remição, totaliza ............anos e ..........meses, portanto, lapso temporal superior á 1/6 ( um sexto –para crimes hediondos ocorridos antes do advento da lei 11.464/07 ) ,2/5 ( dois quintos –se réu primário ) ,3/5 ( três quintos – se réu reincidente ) da pena, suficiente para a progressão de regime, do fechado para o Semi-aberto, de acordo com o artigo 33 § 2º do CP, e artigo 112, III d Lei de Execução Penal e lei 11.464/07 em seu artigo 1º § 2o.
Diante do preenchimento dos
requisitos objetivos, estes emanados de fluente doutrina e do artigo 33 §2º do
CP, artigo 112, III da Lei de Execução Penal e dos requisitos subjetivos,
autodisciplina, se portando de maneira correta e disciplinada no cárcere com
senso de responsabilidade, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído,
assim é que requer o benefício Da PROGRESSÃO DE REGIME, requerendo e juntado a
satisfação das demais condições inerentes à concessão do benefício.
DO DIREITO
A Lei nº. 8.072/90, lei dos crimes hediondos, em seu art. 2º, § 1º, estabelece que a pena para esses crimes, deverá ser cumprida integralmente em regime fechado, entretanto, o artigo 82, inc. V, do Código Penal, possibilita o livramento condicional, desde que cumpridos mais de dois terços da pena. Ora, se o legislador prevê o livramento condicional, implica dizer que o condenado por crime hediondo, não está obrigado a resgatar toda a pena em regime fechado, pois poderá aguardar pelo período de quase um terço de pena em liberdade.
O sistema adotado pela lei de Execução Penal que proíbe a progressão de regime, no entanto possibilita o livramento condicional, cumpridas certas condições, torna-se de certa forma ilógico, pois é através da progressão de regime que se poderá avaliar se o apenado tem condições subjetivas para , então, conceder-lhe o livramento condicional. A progressão gradual de regime funcionaria como uma forma de teste gradual de ressocialização, ao invés de lançá-lo de ímpeto à sociedade após anos de prisão.
Não podemos nos esquecer, que a previsão expressa, alencada na Lei nº. 8.072/90, que impossibilita a progressão de regime de cumprimento de pena, nos crimes ditos hediondos, cria uma forma de regime único e inflexível de reprimenda, afrontando de morte o princípio constitucional de individualização da pena, consagrado no nosso ordenamento jurídico.
Ademais, nossos pretórios tribunais, vêem decidindo favoravelmente a progressão de regime, mesmo nos crimes, cometidos sob a égide da lei 8072/90. desta forma se manifestava:
"RECURSO DE AGRAVO - Narcotraficância - Crime hediondo - Possibilidade de progressão do regime fechado para o semi-aberto - Inconstitucionalidade do § 1º, do art. 2º, da Lei 8.072/90 frente ao princípio da individualidade de pena - Art. 5º, inc. XLVI, da Carta Magna - Recurso provido.
" A constituição da República consagra o princípio da individualização da pena. Compreende três fases: cominação, aplicação e execução. Individualizar é ajustar a pena cominada, considerando os dados objetivos e subjetivos da infração penal, no momento da aplicação e da execução. Impossível, por isso, legislação ordinária impor (desconsiderando os dados objetivos e subjetivos) regime único e inflexível"(STJ - RE 19.420-0 - Rel. Vicente Cernicchiaro - DJU, de 7.6.93, p. 11.276)" - D. J. S.C. nº 9.436, de 12.03.96, Des. Álvaro Wandelli
A progressão de regime antes de tudo representa uma esperança, motivação para os reeducandos se submeterem as regras de disciplina prisionais, e é justamente ai que a norma insculpida no art 2º, § 1 da LEP, como uma sombra sinistra, retrocede séculos na execução penal, suprimindo do sentenciado o direito de ter a sua pena individuada. De ter o seu bom comportamento reconhecido.
O art 5º da CF. 88 no seu inc XLVI, diz que e garantida a individualização da pena, Sob esta ótica, é inconstitucional a Lei nº 8.072/90, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), pois conduta carcerária e os méritos pessoais no cumprimento da pena, nenhuma relevância terão para o condenado, pois, não poderão valer-lhe um progressão de regime, tendo que resignar-se a aguardar o transcurso do lapso temporal, já definido na Sentença, para obter a sua liberdade, sem quaisquer benefícios.
Não podemos olvidar a finalidade da pena, consagrada pelo nosso regramento penal, seguindo a tendência mundial evolutiva, não se limitando à reação punitiva do Estado, mas procurando, a par disso, ressocializar o criminoso, readaptando-o para o retorno ao convívio social, reintegrando-se pacificamente no seio da comunidade; Enriquecemos nosso posicionamento com os ensinamentos do Mestre, inconteste, Damásio de Jesus.
" As idéias modernas sobre a natureza do crime e as suas causas e a exigência prática de uma luta eficaz contra a criminalidade foram desenvolvendo, ao lado da velha reação punitiva, uma série de medidas que se dirigem, não a punir o criminoso, mas a promover a sua recuperação social ou a segregá-lo do meio nos casos de desajustamento irredutível. ..."( Damásio E. de Jesus, in Direito Penal, 1º, volume, pág. 3, 12ª. edição, Editora Saraiva, São Paulo, 1988).
Além disso, há que se considerar que a progressão de regime é essencial para a devida avaliação e ressocialização do apenado que, por isso mesmo, hodiernamente é tratado, preferencialmente, por reeducando. E a ressocialização, a par de ser um benefício para o reeducando, é benefício maior para a sociedade, colacionamos o entendimento do ex-Procurador Geral de Justiça João José Leal, que também se reporta à atual tendência jurisprudencial:
"Não obstante a tendência da Suprema Corte, vale trazer à reflexão o teor da decisão da 6ª Turma do STJ, sobre a matéria: "Individualização da pena significa ao juiz definir a qualidade e quantidade da pena, nos limites da cominação legal. Imperativo de justiça e de boa aplicação da sanção penal. Inconstitucional, por isso, lei ordinária impor, inflexivelmente, que a pena será cumprida integralmente em regime fechado. A individualização compreende três etapas: cominação, aplicação e execução."( REsp. nº. 48.716, rel. Min. Vicente Cernicchiaro, DJU 17.10.94, p. 27.921)
Admitida, pelos motivos elencados, a progressão de regime para condenados por crimes hediondos, resta aferir-se o requisito objetivo do lapso temporal em que esta deve ser concedida. Concedê-la no mesmo prazo fixado para os demais crimes seria afrontar o espírito da Lei, na sua redação original, cujo escopo, inegavelmente, é o de agravamento das penas e o endurecimento das condições do seu cumprimento. Além disso, importaria em negar vigência à Lei nº. 8.930/94, que inseriu o homicídio qualificado, bem como o homicídio simples praticado em atividades típica de grupo de extermínio, no rol dos crimes hediondos, mantendo as penas mínimas e máximas nas suas gradações originais. Portanto, tal Lei somente visou o agravamento das condições do cumprimento da pena, não tendo provocado a mesma celeuma que a Lei que modificou.
Considerando que a Lei nº. 8.072/90 dobrou o prazo para a concessão do livramento condicional, supõe-se que a adoção do mesmo critério para concessão da progressão do regime prisional mantém-se fiel ao espírito da lei. Portanto, justo que a progressão do regime deve ser concedida quando o preso tiver cumprido ao menos um terço da pena no regime anterior e seu mérito indicar a progressão.
Ademais, cumpre-nos ressaltar que com a edição da lei n º 9.455, de 07 de abril de 1997, que trata dos crimes de tortura, revogou o art. 2º da LEI DOS CRIMES HEDIONDOS (Lei nº 8.072/90), posto que ajustou-se a anterior previsão legislativa ao sistema progressivo do Código Penal.
Dessa forma, partindo-se do princípio contido no artigo 2º. § 1º da Lei Introdução ao Código Civil, que dispõe acerca da eficácia da lei no tempo, temos que a lei posterior revoga a anterior quando regular inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
Assim, a lei alterando a matéria, embora, literalmente, restrita a uma parte, repercute no todo. Vale dizer, o disposto no artigo 2º, § 1º da Lei 8.072/90, foi afetado por lei posterior, ensejando o cumprimento da pena, por etapas, ou seja, no início, no regime fechado. Veja-se o entendimento dos Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior de Justiça, através do Recurso Especial nº 140.617- GO (97/0049790-9):
" Resp. - CONSTITUCIONAL - PENAL - EXECUÇÃO DA PENA - CRIMES HEDIONDOS (LEI Nº 8.072/90) - TORTURA (LEI Nº 9.455/97) - EXECUÇÃO - REGIME FECHADO - A Constituição da República (art. 5º, XLIII) fixou regime comum, considerando-os inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia, a prática de tortura, o trafico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crime hediondos. A Lei nº 8.072/90 conferiu-lhes a disciplina jurídica, dispondo: a pena por crime previsto neste artigo será cumprida integralmente em regime fechado(art.2º, § 1º). A Lei nº 9.455/97, quanto ao crime de tortura registra no art. 1º - 7º: O condenado por crime previsto nesta lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciara o cumprimento da pena em regime fechado. A Lei 9.455/97, quanto à execução da pena, é mais favorável do que a Lei nº 8.072/90. Afetou, portanto, no particular, a disciplina unitária determinada pela Carta Política. Aplica-se incondicionalmente. Assim, modificada, no particular a Lei dos Crime Hediondos. Permitida, portanto, quanto a esses delitos, a progressão de regimes".
Conclui-se, desse modo, que com a edição da lei nº 9.455/97, a Lei dos Crimes Hediondos resta modificada, em que pese as respeitáveis decisões contrárias do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ainda dominante.
Dentro do histórico dessa controvérsia, outros argumentos foram despendidos. Destaco o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região de que o art. 2º, §1º, da Lei 8.072/90 "foi revogado pelo Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, artigo 7º, que foi ratificado pelo Brasil em 24.01.92" (Ap. Crim. Nº 98.03.012408-0, 5ª Turma, rel. juiz André Nabarrete, j. 10.08.98, v.u., DJU 20.10.98, pg. 432).
A Constituição Federal estabelece que não haverá penas cruéis (art. 5º, XLVII, "e"), que todos são iguais perante a lei (art. 5º, "caput") e que é garantida a individualização da pena (art. 5º, XLVI). Ora, a lei dos crimes hediondos, sendo como é, lei ordinária, não pode revogar ou derrogar o princípio de igualdade, da individualização da pena, consagrado nessa cláusula pétrea da Carta Magna,
Não se pode crer que se esteja obedecendo ao princípio da individualização da pena ao se executarem todas as penas da mesma maneira, independente das condições de caráter pessoal de cada preso. E é o sistema progressivo, o qual além de ser inerente à própria pena, que permite a individualização, porquanto dá lugar aos exames da personalidade e do comportamento do condenado quando da sua aplicação, existente em prol da sociedade, porque visa a aproximação graduada do condenado ao meio social, visto que, ao final da pena, nenhuma restrição restará sobre sua liberdade.
Para coroar e de êxito a pretensão do requerente trazemos para à apreciação de V. Exª. o acórdão de proferido no vizinho e vanguardista estado Rio Grande do Sul, assaz didático:
AGRAVO. PROGRESSÃO DE REGIME. CRIME HEDIONDO.Norma constitucional que cerceia direitos ou garantias deve ser interpretada restritivamente, inclusive pelo legislador ordinário. O princípio da individualização da pena deve ser observado também na fase de execução, sendo absolutamente ilegítima a consideração do fato delituoso para fins de concessão dos benefícios executórios. A lei de combate ao crime organizado prevê o início de cumprimento da pena, seja qual for o crime, decorrente de quadrilha ou banco, em regime fechado, e a recente lei da tortura, crime equiparado aos hediondos, autoriza a progressão, com o que está diante do princípio isonômico, perdeu eficácia o art. 2º, § 1º, da Lei dos Crimes Hediondos. Agravo provido" (JULGADOS do Tribunal de Alçada do Estado do Rio Grande do Sul, nº 103, págs. 68/74)
Não obstante tal acordão, a Sexta Turma do STJ concedeu, no dia 7 de junho de 2005, uma liminar que modifica a jurisprudência vigente até o momento sobre a progressão de regime em crime hediondo. A liminar, concedida pelo Ministro Paulo Gallotti no habeas corpus n. 43.874, permite que o preso acusado desse tipo de crime tenha direito às garantias estabelecidas pela Constituição Federal. O impetrante da ação foi o procurador do estado Eduardo Alexandre Young Abrahão, da Procuradoria da área de Assistência Judiciária da PR-6 (Ribeirão Preto).
Esta em tramitação no STF processo envolvendo a matéria em comento, em que seis ministros são favoráveis à progressão e quatro são contrários. Segundo Paulo Galotti, o paciente não pode ser submetido a participar de um sorteio sobre a existência de um direito, principalmente em se tratando da liberdade de uma pessoa. A liminar reconhecerá o direito à progressão, desde que presentes os requisitos a serem verificados na origem, sobrestando-se o processamento até o final julgamento do HC 82.959 pelo Pleno do STF (HC n. 43.874, STJ).
"A principal razão de ser da progressividade no cumprimento da pena não é em si a minimização desta, ou o benefício indevido, porque contrário ao inicialmente sentenciado, daquele que acabou perdendo o bem maior que é a liberdade. Está, isso sim, no interesse da preservação do ambiente social, da sociedade, que, dia-menos-dia receberá de volta aquele que inobservou a norma penal e, com isto, deu margem à movimentação do aparelho punitivo do Estado. A ela não interessa o retorno de um cidadão, que enclausurou, embrutecido, muito embora o tenha mandado para detrás das grades com o fito, dentre outros, de recuperá-lo, objetivando uma vida comum em seu próprio meio, o que o tempo vem demonstrando, a mais não poder, ser uma quase utopia" (STF, Min. Marco Aurélio, voto no julgamento acima citado).
Diante de todo o exarado, e pelo notável conhecimento jurídico, deste douto Juízo, frente a da inconstitucionalidade da lei 8072/90, mormente o art 2º , parágrafo 1º o Requerente tem direito à progressão do regime de cumprimento da pena, tendo preenchido os requisitos objetivos e subjetivos necessários para este benefício conforme o artigo 112 da Lei de Execução Penal nº 7210/94:
"Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva, com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e seu mérito indicar a progressão.
ISTO POSTO REQUER, pelos motivos fáticos e de direito, acima descritos, se digne V. Excelência, e preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos da Lei 7.210/84, conceda a progressão de regime, de regime fechado para o regime semi-aberto, por ser medida justa e condizente com o grande saber jurídico de vossa Excelência.
Nestes termos
Aguarda deferimento.
............................., ...........de ................... de 20.......
Nome ..................................................
DO DIREITO
A Lei nº. 8.072/90, lei dos crimes hediondos, em seu art. 2º, § 1º, estabelece que a pena para esses crimes, deverá ser cumprida integralmente em regime fechado, entretanto, o artigo 82, inc. V, do Código Penal, possibilita o livramento condicional, desde que cumpridos mais de dois terços da pena. Ora, se o legislador prevê o livramento condicional, implica dizer que o condenado por crime hediondo, não está obrigado a resgatar toda a pena em regime fechado, pois poderá aguardar pelo período de quase um terço de pena em liberdade.
O sistema adotado pela lei de Execução Penal que proíbe a progressão de regime, no entanto possibilita o livramento condicional, cumpridas certas condições, torna-se de certa forma ilógico, pois é através da progressão de regime que se poderá avaliar se o apenado tem condições subjetivas para , então, conceder-lhe o livramento condicional. A progressão gradual de regime funcionaria como uma forma de teste gradual de ressocialização, ao invés de lançá-lo de ímpeto à sociedade após anos de prisão.
Não podemos nos esquecer, que a previsão expressa, alencada na Lei nº. 8.072/90, que impossibilita a progressão de regime de cumprimento de pena, nos crimes ditos hediondos, cria uma forma de regime único e inflexível de reprimenda, afrontando de morte o princípio constitucional de individualização da pena, consagrado no nosso ordenamento jurídico.
Ademais, nossos pretórios tribunais, vêem decidindo favoravelmente a progressão de regime, mesmo nos crimes, cometidos sob a égide da lei 8072/90. desta forma se manifestava:
"RECURSO DE AGRAVO - Narcotraficância - Crime hediondo - Possibilidade de progressão do regime fechado para o semi-aberto - Inconstitucionalidade do § 1º, do art. 2º, da Lei 8.072/90 frente ao princípio da individualidade de pena - Art. 5º, inc. XLVI, da Carta Magna - Recurso provido.
" A constituição da República consagra o princípio da individualização da pena. Compreende três fases: cominação, aplicação e execução. Individualizar é ajustar a pena cominada, considerando os dados objetivos e subjetivos da infração penal, no momento da aplicação e da execução. Impossível, por isso, legislação ordinária impor (desconsiderando os dados objetivos e subjetivos) regime único e inflexível"(STJ - RE 19.420-0 - Rel. Vicente Cernicchiaro - DJU, de 7.6.93, p. 11.276)" - D. J. S.C. nº 9.436, de 12.03.96, Des. Álvaro Wandelli
A progressão de regime antes de tudo representa uma esperança, motivação para os reeducandos se submeterem as regras de disciplina prisionais, e é justamente ai que a norma insculpida no art 2º, § 1 da LEP, como uma sombra sinistra, retrocede séculos na execução penal, suprimindo do sentenciado o direito de ter a sua pena individuada. De ter o seu bom comportamento reconhecido.
O art 5º da CF. 88 no seu inc XLVI, diz que e garantida a individualização da pena, Sob esta ótica, é inconstitucional a Lei nº 8.072/90, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), pois conduta carcerária e os méritos pessoais no cumprimento da pena, nenhuma relevância terão para o condenado, pois, não poderão valer-lhe um progressão de regime, tendo que resignar-se a aguardar o transcurso do lapso temporal, já definido na Sentença, para obter a sua liberdade, sem quaisquer benefícios.
Não podemos olvidar a finalidade da pena, consagrada pelo nosso regramento penal, seguindo a tendência mundial evolutiva, não se limitando à reação punitiva do Estado, mas procurando, a par disso, ressocializar o criminoso, readaptando-o para o retorno ao convívio social, reintegrando-se pacificamente no seio da comunidade; Enriquecemos nosso posicionamento com os ensinamentos do Mestre, inconteste, Damásio de Jesus.
" As idéias modernas sobre a natureza do crime e as suas causas e a exigência prática de uma luta eficaz contra a criminalidade foram desenvolvendo, ao lado da velha reação punitiva, uma série de medidas que se dirigem, não a punir o criminoso, mas a promover a sua recuperação social ou a segregá-lo do meio nos casos de desajustamento irredutível. ..."( Damásio E. de Jesus, in Direito Penal, 1º, volume, pág. 3, 12ª. edição, Editora Saraiva, São Paulo, 1988).
Além disso, há que se considerar que a progressão de regime é essencial para a devida avaliação e ressocialização do apenado que, por isso mesmo, hodiernamente é tratado, preferencialmente, por reeducando. E a ressocialização, a par de ser um benefício para o reeducando, é benefício maior para a sociedade, colacionamos o entendimento do ex-Procurador Geral de Justiça João José Leal, que também se reporta à atual tendência jurisprudencial:
"Não obstante a tendência da Suprema Corte, vale trazer à reflexão o teor da decisão da 6ª Turma do STJ, sobre a matéria: "Individualização da pena significa ao juiz definir a qualidade e quantidade da pena, nos limites da cominação legal. Imperativo de justiça e de boa aplicação da sanção penal. Inconstitucional, por isso, lei ordinária impor, inflexivelmente, que a pena será cumprida integralmente em regime fechado. A individualização compreende três etapas: cominação, aplicação e execução."( REsp. nº. 48.716, rel. Min. Vicente Cernicchiaro, DJU 17.10.94, p. 27.921)
Admitida, pelos motivos elencados, a progressão de regime para condenados por crimes hediondos, resta aferir-se o requisito objetivo do lapso temporal em que esta deve ser concedida. Concedê-la no mesmo prazo fixado para os demais crimes seria afrontar o espírito da Lei, na sua redação original, cujo escopo, inegavelmente, é o de agravamento das penas e o endurecimento das condições do seu cumprimento. Além disso, importaria em negar vigência à Lei nº. 8.930/94, que inseriu o homicídio qualificado, bem como o homicídio simples praticado em atividades típica de grupo de extermínio, no rol dos crimes hediondos, mantendo as penas mínimas e máximas nas suas gradações originais. Portanto, tal Lei somente visou o agravamento das condições do cumprimento da pena, não tendo provocado a mesma celeuma que a Lei que modificou.
Considerando que a Lei nº. 8.072/90 dobrou o prazo para a concessão do livramento condicional, supõe-se que a adoção do mesmo critério para concessão da progressão do regime prisional mantém-se fiel ao espírito da lei. Portanto, justo que a progressão do regime deve ser concedida quando o preso tiver cumprido ao menos um terço da pena no regime anterior e seu mérito indicar a progressão.
Ademais, cumpre-nos ressaltar que com a edição da lei n º 9.455, de 07 de abril de 1997, que trata dos crimes de tortura, revogou o art. 2º da LEI DOS CRIMES HEDIONDOS (Lei nº 8.072/90), posto que ajustou-se a anterior previsão legislativa ao sistema progressivo do Código Penal.
Dessa forma, partindo-se do princípio contido no artigo 2º. § 1º da Lei Introdução ao Código Civil, que dispõe acerca da eficácia da lei no tempo, temos que a lei posterior revoga a anterior quando regular inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
Assim, a lei alterando a matéria, embora, literalmente, restrita a uma parte, repercute no todo. Vale dizer, o disposto no artigo 2º, § 1º da Lei 8.072/90, foi afetado por lei posterior, ensejando o cumprimento da pena, por etapas, ou seja, no início, no regime fechado. Veja-se o entendimento dos Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior de Justiça, através do Recurso Especial nº 140.617- GO (97/0049790-9):
" Resp. - CONSTITUCIONAL - PENAL - EXECUÇÃO DA PENA - CRIMES HEDIONDOS (LEI Nº 8.072/90) - TORTURA (LEI Nº 9.455/97) - EXECUÇÃO - REGIME FECHADO - A Constituição da República (art. 5º, XLIII) fixou regime comum, considerando-os inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia, a prática de tortura, o trafico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crime hediondos. A Lei nº 8.072/90 conferiu-lhes a disciplina jurídica, dispondo: a pena por crime previsto neste artigo será cumprida integralmente em regime fechado(art.2º, § 1º). A Lei nº 9.455/97, quanto ao crime de tortura registra no art. 1º - 7º: O condenado por crime previsto nesta lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciara o cumprimento da pena em regime fechado. A Lei 9.455/97, quanto à execução da pena, é mais favorável do que a Lei nº 8.072/90. Afetou, portanto, no particular, a disciplina unitária determinada pela Carta Política. Aplica-se incondicionalmente. Assim, modificada, no particular a Lei dos Crime Hediondos. Permitida, portanto, quanto a esses delitos, a progressão de regimes".
Conclui-se, desse modo, que com a edição da lei nº 9.455/97, a Lei dos Crimes Hediondos resta modificada, em que pese as respeitáveis decisões contrárias do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ainda dominante.
Dentro do histórico dessa controvérsia, outros argumentos foram despendidos. Destaco o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região de que o art. 2º, §1º, da Lei 8.072/90 "foi revogado pelo Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, artigo 7º, que foi ratificado pelo Brasil em 24.01.92" (Ap. Crim. Nº 98.03.012408-0, 5ª Turma, rel. juiz André Nabarrete, j. 10.08.98, v.u., DJU 20.10.98, pg. 432).
A Constituição Federal estabelece que não haverá penas cruéis (art. 5º, XLVII, "e"), que todos são iguais perante a lei (art. 5º, "caput") e que é garantida a individualização da pena (art. 5º, XLVI). Ora, a lei dos crimes hediondos, sendo como é, lei ordinária, não pode revogar ou derrogar o princípio de igualdade, da individualização da pena, consagrado nessa cláusula pétrea da Carta Magna,
Não se pode crer que se esteja obedecendo ao princípio da individualização da pena ao se executarem todas as penas da mesma maneira, independente das condições de caráter pessoal de cada preso. E é o sistema progressivo, o qual além de ser inerente à própria pena, que permite a individualização, porquanto dá lugar aos exames da personalidade e do comportamento do condenado quando da sua aplicação, existente em prol da sociedade, porque visa a aproximação graduada do condenado ao meio social, visto que, ao final da pena, nenhuma restrição restará sobre sua liberdade.
Para coroar e de êxito a pretensão do requerente trazemos para à apreciação de V. Exª. o acórdão de proferido no vizinho e vanguardista estado Rio Grande do Sul, assaz didático:
AGRAVO. PROGRESSÃO DE REGIME. CRIME HEDIONDO.Norma constitucional que cerceia direitos ou garantias deve ser interpretada restritivamente, inclusive pelo legislador ordinário. O princípio da individualização da pena deve ser observado também na fase de execução, sendo absolutamente ilegítima a consideração do fato delituoso para fins de concessão dos benefícios executórios. A lei de combate ao crime organizado prevê o início de cumprimento da pena, seja qual for o crime, decorrente de quadrilha ou banco, em regime fechado, e a recente lei da tortura, crime equiparado aos hediondos, autoriza a progressão, com o que está diante do princípio isonômico, perdeu eficácia o art. 2º, § 1º, da Lei dos Crimes Hediondos. Agravo provido" (JULGADOS do Tribunal de Alçada do Estado do Rio Grande do Sul, nº 103, págs. 68/74)
Não obstante tal acordão, a Sexta Turma do STJ concedeu, no dia 7 de junho de 2005, uma liminar que modifica a jurisprudência vigente até o momento sobre a progressão de regime em crime hediondo. A liminar, concedida pelo Ministro Paulo Gallotti no habeas corpus n. 43.874, permite que o preso acusado desse tipo de crime tenha direito às garantias estabelecidas pela Constituição Federal. O impetrante da ação foi o procurador do estado Eduardo Alexandre Young Abrahão, da Procuradoria da área de Assistência Judiciária da PR-6 (Ribeirão Preto).
Esta em tramitação no STF processo envolvendo a matéria em comento, em que seis ministros são favoráveis à progressão e quatro são contrários. Segundo Paulo Galotti, o paciente não pode ser submetido a participar de um sorteio sobre a existência de um direito, principalmente em se tratando da liberdade de uma pessoa. A liminar reconhecerá o direito à progressão, desde que presentes os requisitos a serem verificados na origem, sobrestando-se o processamento até o final julgamento do HC 82.959 pelo Pleno do STF (HC n. 43.874, STJ).
"A principal razão de ser da progressividade no cumprimento da pena não é em si a minimização desta, ou o benefício indevido, porque contrário ao inicialmente sentenciado, daquele que acabou perdendo o bem maior que é a liberdade. Está, isso sim, no interesse da preservação do ambiente social, da sociedade, que, dia-menos-dia receberá de volta aquele que inobservou a norma penal e, com isto, deu margem à movimentação do aparelho punitivo do Estado. A ela não interessa o retorno de um cidadão, que enclausurou, embrutecido, muito embora o tenha mandado para detrás das grades com o fito, dentre outros, de recuperá-lo, objetivando uma vida comum em seu próprio meio, o que o tempo vem demonstrando, a mais não poder, ser uma quase utopia" (STF, Min. Marco Aurélio, voto no julgamento acima citado).
Diante de todo o exarado, e pelo notável conhecimento jurídico, deste douto Juízo, frente a da inconstitucionalidade da lei 8072/90, mormente o art 2º , parágrafo 1º o Requerente tem direito à progressão do regime de cumprimento da pena, tendo preenchido os requisitos objetivos e subjetivos necessários para este benefício conforme o artigo 112 da Lei de Execução Penal nº 7210/94:
"Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva, com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e seu mérito indicar a progressão.
ISTO POSTO REQUER, pelos motivos fáticos e de direito, acima descritos, se digne V. Excelência, e preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos da Lei 7.210/84, conceda a progressão de regime, de regime fechado para o regime semi-aberto, por ser medida justa e condizente com o grande saber jurídico de vossa Excelência.
Nestes termos
Aguarda deferimento.
............................., ...........de ................... de 20.......
Nome ..................................................