Regime Disciplinar Diferenciado




ONG Pacto Social & Carcerário São Paulo



Regime Disciplinar Diferenciado

1 – INTRODUÇÃO

O presente trabalho vem apresentar o Regime Disciplinar Diferenciado, o RDD. Temos por objetivo indagar questões relacionadas ao assunto, tais como o que é, sua origem, a Lei de sua criação, pontos a favor e contra, possibilidades de solução, comparações ao sistema carcerário brasileiro, dentre outros.
São assuntos que abordam não só o RDD, mas o Direito como um todo. Como se relaciona política e socialmente.
O RDD e sua relação com a Constituição Federal, nos faz vislumbrar o nosso estado enquanto cidadãos de Estado de Direito, e isso nos obriga a refletir sobre nossos direitos fundamentais.


2 – O QUE É O RDD?

O Regime Disciplinar Diferenciado, não é um regime de cumprimento de pena privativa de liberdade apesar de assim ser chamado. Teve por objetivo a criação de um sistema prisional de maior rigor, adequado para coibir a ação de líderes criminosos, ainda mais quando Fernandinho Beira Mar foi capturado em meados de 2002.
Depois de uma pesquisa por presídios em todo território brasileiro, descobriu-se no interior de São Paulo, em Presidente Prudente, o que parecia ser a solução para a celeuma; o presídio de segurança máxima de Presidente Bernardes. Recém-inaugurado, com celas individuais, vidros que isolavam o preso do contato com visitantes e sistemas de câmera em todos os ambientes, o presídio fora criado para viabilizar um regime de cumprimento de pena mais severo. Contudo, esse novo sistema, que à época já era chamado de RDE (Regime Disciplinar Especial), não tinha amparo legal.
Tem como características principais conforme o art.52 da Lei 10.792 de 1º de dezembro de 2003:
Ser aplicado para aqueles que se encontram presos provisoriamente ou sentenciados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade;
Aplica-se para o preso que cometa crime doloso ou falta grave e, ocasione subversão da ordem ou disciplina internas;
Aplica-se para o preso sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando;
Duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;
Recolhimento em cela individual;
Visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas (não há visitas íntimas);
O preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol;

Além destas características acima relacionadas, o RDD se faz cumprir em estabelecimentos carcerários especiais, onde o preso não tenha contato com o mundo exterior, sem telefone, televisão ou visitas íntimas, só pode ser lido material da biblioteca local. Todos os seus contatos, são agendados com a administração do presídio e suas correspondências são verificadas antes de serem enviadas.

3 – ORIGEM
A origem do Regime Disciplinar Diferenciado – RDD ocorreu no Estado de São Paulo, onde a Secretaria de Administração Penitenciária – SAP no exercício de suas atribuições, regulamentou através de resoluções, medidas para conter e coibir a prática de rebeliões nos presídios daquele Estado que, conforme informações, a situação do sistema prisional no final do ano de 2000 se encontrava insustentável porque a facção criminosa, denominada Primeiro Comando da Capital – PCC, vinha reunindo forças contra o Estado.


A Secretaria da Administração Penitenciária em dezembro de 2000 abrigava uma população carcerária de 59.867 presos em 71 unidades com capacidade para 49.059. Em 18 de dezembro desse ano uma rebelião ocorrida na Casa de Custódia de Taubaté – unidade de segurança máxima que desde a inauguração até hoje não registrou nenhuma fuga e abrigava presos de altíssima periculosidade e líderes de grupos organizados – terminou com um saldo de 9 (nove) presos mortos (quatro deles decapitados) e a destruição total do espaço físico, conhecido pela população como "Piranhão". A destruição do "Piranhão" vinha sendo anunciada na comunidade carcerária e era prevista, inclusive, no estatuto da facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC). Várias providências administrativas foram tomadas. Todos os imputáveis que estavam na Casa de Custódia de Taubaté foram transferidos. A maior parte para um Centro de Detenção Provisória de Belém, na Capital e um grupo de 30 (trinta), os que lideraram a rebelião, foram levados para a extinta Casa de Detenção e Penitenciária do Estado. Nesse período, os problemas se intensificaram na Detenção e na PE. Os presos começaram a fazer "justiça com as próprias mãos" e corpos apareciam nos latões de lixo.


Em fevereiro de 2001, a Casa de Custódia estava reformada e os presos retornaram para a unidade. Dez líderes, no entanto, foram isolados em outras unidades prisionais. Em resposta ao endurecimento do regime, em 18 de fevereiro de 2001 aconteceu a maior rebelião que se tem notícia. A mega-rebelião envolveu 25 (vinte e cinco) unidades prisionais da Secretaria da Administração Penitenciária e 4 (quatro) cadeias públicas, sob a responsabilidade da Secretaria d a Segurança Pública do Estado. Depois dessa data, outras tantas medidas administrativas foram tomadas, provocadas pelas atitudes da população carcerária. Várias resoluções foram editadas para assegurar a disciplina e a ordem do sistema prisional, entre elas a Resolução SAP 26, de 4/5/2001, que instituiu o Regime Disciplinar Diferenciado. Em um primeiro momento o regime foi adotado em cinco unidades prisionais: Casa de Custódia de Taubaté, Penitenciárias I e II de Presidente Venceslau, Penitenciária de Iaras e Penitenciária I de Avaré. Ao longo do ano as Penitenciárias I e II de Presidente Venceslau e a Penitenciária de Iaras deixaram de aplicar o regime e um novo estabelecimento, o Centro de Readaptação Penitenciária de Presidente Bernardes, foi inaugurado (2//4/02) exclusivamente para tal finalidade. Hoje (6/8/03) três unidades recebem os internos em regime disciplinar diferenciado: o Centro de Readaptação Penitenciária de Presidente Bernardes, com capacidade para 160 presos, abriga 54; a Penitenciária I de Avaré, com 450 vagas, abriga 392 e o Centro de Reabilitação Penitenciária de Taubaté, com 160 vagas, abriga 69 mulheres presas. Resumindo de uma população carcerária de 94.561 presos, 515 internos estão em regime RDD. Em agosto de 2002, a Resolução SAP-59, institui o Regime Disciplinar Especial no Complexo Penitenciário de Campinas – Hortolândia. A iniciativa visou melhorar a disciplinar e a segurança de uma região que abriga 7 (sete) unidades prisionais. Uma delas foi destinada exclusivamente para os presos em regime disciplinar especial.

3.1 – AS RESOLUÇÕES SAP

Resolução SAP - 11, de 13-3-2001.

Disciplina as medidas administrativas a serem tomadas perante a ocorrência de rebeliões ou qualquer tipo de manifestação violenta.

"O Secretário da Administração Penitenciária, considerando: a ocorrência reiterada de rebeliões nas unidades do Sistema Penitenciário; que em sua maioria resultam prejuízos ao patrimônio público; a dificuldade de recomposição material das unidades pela escassez de recursos financeiros; o impacto que tais rebeliões causam na saúde física e mental dos funcionários do Sistema Penitenciário; que tais manifestos colocam também em risco a segurança e a integridade física de advogados, estagiários e familiares; que cabe ao preso ressarcir o Estado pelas despesas com sua manutenção (artigo 29, § 1º, letra "d", da Lei de Execução Penal) e que essa obrigação também decorre do Código Civil (artigo 159), resolve:

Artigo 1º - Ocorrendo rebelião, para garantia da segurança das pessoas e coisas, nos termos do artigo 41, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, as visitas aos presos ficarão automaticamente suspensas, pelo prazo de 15 dias, podendo ser prorrogada uma única vez, por igual período.
Parágrafo primeiro - Considera-se rebelião o ato de indisciplina iniciado pelos presos, com danos materiais ao prédio e/ou manutenção de reféns.
Parágrafo segundo - Ficará igualmente suspensa a entrada de gêneros alimentícios e higiênicos ("jumbo").


Artigo 2º - Sem prejuízo do procedimento disciplinar, após regular identificação por meio de procedimento próprio, os presos envolvidos terão o registro da ocorrência anotado em seus prontuários, caracterizando-se má conduta carcerária, comunicando-se o Juízo da Execução, devendo, ainda, serem suspensas recompensas porventura concedidas.


Artigo 3º - Havendo dano aos equipamentos de cozinha, será fornecida refeição fria (lanche) aos detentos, até a reparação ou reposição dos utensílios danificados. Os colchões que forem destruídos não serão repostos pela administração pública.


Artigo 4º - Na hipótese da unidade prisional apresentar movimentos que possam conduzir à nova insurreição, o estabelecimento poderá ser ocupado por integrantes da Polícia Militar, que assegurarão a ordem e a disciplina.


Artigo 5º - Nas unidades prisionais que não registrarem movimentos coletivos de indisciplina no período do calendário anual, a Direção poderá conceder recompensa aos presos, nos termos do artigo 56 da Lei de Execução Penal.


Artigo 6º - A Secretaria da Administração Penitenciária buscará meios legais para ressarcimento dos prejuízos causados ao erário, mediante desconto do pecúlio dos presos, nos moldes da alínea "d", do parágrafo 1º, do artigo 29 da Lei 7210/84 (Lei de Execução Penal).


Artigo 7º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias."
Resolução SAP-026, de 4-5-2001


Regulamenta a inclusão, permanência e exclusão dos presos no Regime Disciplinar Diferenciado.

"O Secretário da Administração Penitenciária, de conformidade com a Lei de Execução Penal, especialmente o artigo 53, IV, e o Decreto 45.693/2001, considerando que: É necessário disciplinar, dentre os estabelecimentos penitenciários, o Regime Disciplinar Diferenciado, destinado a receber presos cuja conduta aconselhe tratamento específico, a fim de fixar claramente as obrigações e as faculdades desses reeducandos;


Os objetivos de reintegração do preso ao sistema comum devem ser alcançados pelo equilíbrio entre a disciplina severa e as oportunidades de aperfeiçoamento da conduta carcerária; O Regime Disciplinar Diferenciado é peculiar, mas, apesar de seu rigor, não


pode ser discriminatório, permanente ou afrontador das disposições das Constituições da República e do Estado, e da Lei de Execução Penal, resolve:


Artigo 1º - O Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), aplicável aos líderes e integrantes das facções criminosas, bem como aos presos cujo comportamento exija tratamento específico, é próprio do Anexo de Taubaté, das unidades I de Avaré, I e II de Presidente Wenceslau, Iaras e de outras designadas pela Administração.


Artigo 2º - O Diretor Técnico de qualquer unidade, em petição fundamentada, solicitará a remoção do preso ao RDD, perante o Coordenador Regional das unidades prisionais, que, se estiver de acordo, encaminhará o pedido ao Secretário Adjunto, para decisão final.


Artigo 3º - Ninguém será incluído no RDD por fato determinante de inclusão anterior.


Artigo 4º - O tempo máximo de permanência, na primeira inclusão, é de 180 dias; nas demais, de 360 dias.


§ 1º - No decorrer da permanência do preso no RDD, havendo a prática de fato grave devidamente comprovado, deverá ser feito novo pedido de inclusão, procedendo-se nos termos do artigo 2º.


§ 2º - Os Diretores das unidades citadas no art. 1º., assessorados pelos técnicos do Centro de Segurança e Disciplina e do Núcleo de Reabilitação, poderão requerer ao Secretário Adjunto, com parecer prévio do Coordenador Regional, que reconsidere a decisão de inclusão do preso no RDD.


Artigo 5º - Durante a permanência, para assegurar os direitos do preso, serão observadas as seguintes regras:


I - Conhecimento dos motivos de inclusão no RDD.


II - Saída da cela para banho de sol de, no mínimo, 1 hora por dia.


III - Acompanhamento técnico programado.


IV - Duração de 2 horas semanais para as visitas, atendido o disposto no Artigo 1º da Resolução SAP-9/2001.


V - Permanecer sem algemas, no curso das visitas.


VI - Remição da pena pelo trabalho e pela educação, conforme a lei e a jurisprudência.


VII - Remição do RDD, à razão de 1 dia descontado por 6 dias normais, sem falta disciplinar, com a possibilidade de serem remidos, no máximo, 25 dias, e cumpridos 155 dias de regime.


VIII - A ocorrência de falta disciplinar determina a perda do tempo anteriormente remido.


IX - Contato com o mundo exterior pela correspondência escrita e leitura.


X - Entrega de alimentos, peças de roupas e de abrigo e objetos de higiene pessoal, uma vez ao mês, pelos familiares ou amigos constantes do rol de visitas.


Artigo 6º - O cumprimento do RDD exaure a sanção e nunca poderá ser invocado para fundamentar nova inclusão ou desprestigiar o mérito do sentenciado, salvo, neste último caso, a má conduta denotada no curso do regime e sua persistência no sistema comum.


Artigo 7º - A reinclusão só poderá ser determinada com base em fato novo ou contumácia na prática dos mesmos atos que levaram o sentenciado à primeira inclusão.


Artigo 8º - A inclusão e a exclusão do sentenciado no RDD serão comunicadas em 48 horas, ao Juízo da Execução Penal.


Artigo 9º - Os casos omissos serão solucionados com a aplicação do Regimento Interno Padrão dos Estabelecimentos Prisionais do Estado de São Paulo.


Artigo 10 - As ordens de inclusão no RDD, anteriores à presente Resolução, ficam canceladas.


Artigo 11 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, alcançando desde logo os sentenciados já incluídos no RDD, sem prejuízo do tempo anterior de inclusão. Revogam-se as disposiç ões em contrário, especialmente a Resolução SAP-78/93."




Resolução SAP - 49, de 17-7-2002

Disciplina o direito de visita e as entrevistas com Advogados no Regime Disciplinar Diferenciado.

"O Secretário da Administração Penitenciária, de conformidade a Resolução SAP nº 09, de 21 de fevereiro de 2001, a Resolução SAP nº 26, de 04 de maio de 2001, a Lei de Execução Penal, o Estatuto da Criança e Adolescente, especialmente em seus artigos 15, 18, 70 e 73 e o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, considerando: a peculiaridade do regime disciplinar diferenciado, que visa acolher presos provisório sou condenados que praticaram fato previsto como crime doloso ou que representem alto risco para a ordem e segurança dos estabelecimentos penais; a necessidade de se adotar critérios rigorosos de segurança, com o fito de salvaguardara integridade de funcionários, advogados, familiares e presos e coibir a propagação do crime organizado, alçando a segurança pública aos interesses particulares; o dever de zelar pela dignidade da criança e do adolescente, preservando-o de situações constrangedoras, bem como do contato com ambiente que possa comprometer a integridade física e moral; a preservação da relação entre o preso e sua família e amigos, nos termos do artigo 41, inciso X, da Lei de Execução Penal, quando estas forem convenientes para ambas às partes, sempre com o objetivo precípuo de alcançar a harmônica reinserção social, resolve:


Artigo 1º - o ingresso e a permanência de crianças e adolescentes, desacompanhados dos pais, somente serão permitidos com autorização da Vara da Infância e da Juventude do domicílio dos pais ou responsável (artigo 147, do ECA).


Artigo 2º - As visitas serão de, no máximo, duas pessoas por dia de visita, sem contar as crianças e terão duração máxima de duas horas.


Artigo 3º - a inclusão no rol de visitantes será precedida de indicação do preso.


Parágrafo primeiro - o visitante indicado deverá comparecer na unidade prisional com todos os documentos de identificação, foto 3x4 recente e colorida e comprovante de residência.


Parágrafo segundo - a documentação apresentada será devidamente analisada pela Direção que emitirá parecer no prazo máximo 15 dias.


Artigo 4º - Após a inclusão no rol, a Direção poderá excluir da relação, em decisão fundamentada, dando-se ciência aos interessados.


Parágrafo único - da decisão caberá recurso ao Coordenador Regional, no prazo de 5 dias, no efeito devolutivo.


Artigo 5º - As entrevistas com advogado deverão ser previamente agendadas, mediante requerimento, escrito ou oral, à Direção do estabelecimento, que designará imediatamente data e horário para o atendimento reservado, dentro dos 10 dias subseqüentes.


Parágrafo 1º - para a designação da data, a Direção observará a fundamentação do pedido, a conveniência do estabelecimento, especialmente a segurança da unidade, do advogado, dos funcionários e dos presos.


Parágrafo 2º - Comprovada documentalmente a urgência, a Direção deverá, de imediato, autorizar a entrevista.


Artigo 6º - Ficam sujeitos às diretrizes desta Resolução todos os presos que cumprem pena em regime disciplinar diferenciado, ainda que em trânsito em outra unidade.


Artigo 7º - a disposição contida no artigo 1º entrará em vigor em 30 dias da publicação. As demais disposições passarão a vigorar na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário."

Resolução SAP-59, de 19-8-2002

Institui o Regime Disciplinar Especial no Complexo Penitenciário de Campinas - Hortolândia


"O Secretário da Administração Penitenciária, considerando que: o número de presos provisórios e condenados, de periculosidade exacerbada e comportamento rebelde às normas regimentais, vem crescendo de modo considerável e preocupante no complexo prisional de Campinas - Hortolândia; As providências de controle e repressão a esse tipo de personalidade e conduta devem ser estabelecidas no âmbito dos direitos e deveres do preso; Representantes do Poder Judiciário e do Ministério Público, da Comarca de Campinas, solicitaram da Administração Pública medidas urgentes para resolver os problemas de convívio carcerário no referido Complexo, inclusive com separação de presos, proteção às vítimas e isolamento disciplinar, resolve:


Artigo 1º - Fica criado, no Complexo Penitenciário Campinas-Hortolândia, o Regime Disciplinar Especial (RDE), a ser cumprido no Centro de Detenção Provisória de Hortolândia.


Artigo 2º - O RDE destina-se a presos provisórios e condenados da região de Campinas, cuja conduta, no convívio carcerário, esteja subsumida em uma ou mais das seguintes hipóteses:


I - Incitamento ou participação em movimento para subverter a ordem ou disciplina;


II - Tentativa de fuga;


III - Participação em facções criminosas;


IV - Posse de instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem ou de estabelecer comunicação proibida com organização criminosa;


V - Prática de fato previsto como crime doloso que perturbe a ordem do estabelecimento.


Artigo 3º - A ocupação inicial das vagas do RDE será autorizada pelo Coordenador dos Presídios da Região Central, mediante a elaboração, a cargo dos diretores das unidades prisionais envolvidas, de simples lista dos nomes dos presos incluídos no artigo anterior, com a indicação do(s) inciso(s) correspondente(s).


Parágrafo único - Após a ocupação inicial, a inclusão será feita caso a caso, em petição fundamentada do diretor da unidade requerente ao Coordenador Regional, com decisão final do Secretário Adjunto.


Artigo 4º - O diretor da unidade de cumprimento do RDE poderá requerer ao Secretário Adjunto, com parecer prévio do Coordenador Regional, que reconsidere a decisão de inclusão do preso neste regime.


Artigo 5º - O tempo máximo de permanência no RDE é de 360 dias.


Artigo 6º - Durante a permanência, para assegurar os direitos do preso, serão observadas as seguintes regras:


I - Conhecimento dos motivos de inclusão no RDE;


II - Cela coletiva de 8 pessoas;


III - Saída da cela para banho diário de 1 hora de sol;


IV - Duração de 3 horas semanais para o período das visitas, fixado em um ou outro dia da semana, conforme a divisão dos raios da unidade prisional;


V - Contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, leitura, rádio e televisão;


VI - Proibição da visita íntima;


VII - Entrega de alimentos industrializados, peças de roupas e de abrigo e objetos de higiene pessoal, uma vez ao mês, pelos familiares ou amigos constantes do rol de visitas;


VIII - Remição do RDE, à razão de 1 dia descontado por 6 dias normais, sem falta disciplinar, com a possibilidade de serem remidos, no máximo, 51 dias, e cumpridos 309 dias de regime;


IX - A ocorrência de falta disciplinar determina a perda do tempo anteriormente remido.


Artigo 7º - O cumprimento do RDE exaure a sanção e nunca poderá ser invocado para fundamentar nova inclusão ou desprestigiar o mérito do sentenciado, salvo, neste último caso, a má conduta denotada no curso do regime e sua persistência no sistema comum.


Artigo 8º - A reinclusão só poderá ser determinada com base em fato novo ou contumácia na prática dos mesmos atos que levaram o preso à primeira inclusão.


Artigo 9º - A inclusão e a exclusão do preso no RDE serão comunicadas, em 48 horas, ao Juízo da Execução Penal.


Artigo 10 - A Penitenciária III de Hortolândia, mantida sua estrutura administrativa de pessoal, exercerá as funções de Centro de Detenção Provisória da região de Campinas.


Artigo 11 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação."

Resolução SAP - 58, de 13-6-2003

Disciplina o direito de visita e dá outras providências.

"O Secretário da Administração Penitenciária, considerando que: é obrigação do Estado proporcionar aos familiares e amigos do preso, bem como aos agentes de segurança penitenciária, a ordem e a tranqüilidade imprescindíveis ao transcurso normal de um dia de visita nas unidades prisionais; "deve ser dada especial atenção à manutenção e melhoramento das relações entre o recluso e a sua família, que se mostrem de maior vantagem para ambos" (Regras Mínimas da ONU, n.º 79); o preso tem direito à visita comum ou íntima, devendo-se observar a fixação dos dias e horários próprios para o exercício de tais faculdades (Resolução n.º 1/99, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, e Regras Mínimas do Brasil, art. 36). Compete à autoridade administrativa "fixar as regras e normas de ingresso de visitas, inclusive de crianças e adolescentes", conforme parecer lançado nos autos do Processo CG. n.º 1.405/2001, da Corregedoria Geral da Justiça, publicada no Diário Oficial de 11 de junho de 2003, resolve:


Artigo 1.º - O preso terá o direito de ser visitado, dentre as 8 (oito) pessoas indicadas em seu rol, por 2 (duas) delas, no máximo, por dia de visita.


Artigo 2.º - Apenas os parentes até 2º grau, o cônjuge, ou o companheiro de comprovado vínculo afetivo, poderão visitar o preso.


Parágrafo 1.º - Não se incluem na restrição as crianças, desde que descendentes do preso ou do visitante, nem os membros de entidades religiosas ou humanitárias, devidamente cadastradas no estabelecimento penal.


Parágrafo 2.º - Excepcionalmente, será permitida a visita ao preso de 2 (duas) outras pessoas, quando ele não contar com visitantes do tipo descrito neste artigo, vedado, neste caso, o acompanhamento de crianças.


Parágrafo 3.º - A inclusão no rol de visitas de outra pessoa, em substituição àquela que não for parente até 2º grau, cônjuge ou companheiro de comprovado vínculo afetivo, implicará o direito de ser por ela visitado após 180 (cento e oitenta) dias decorridos da data de exclusão do visitante substituído.


Artigo 3.º - São vedadas as substituições do cônjuge, ou companheiro de comprovado vínculo afetivo, salvo se houver separação de fato ou de direito, obedecido o prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias para a indicação do novo visitante e aprovação do diretor da unidade, após parecer da assistência social.


Artigo 4.º - A visita de egresso, de quem estiver em saída temporária ou em cumprimento de pena em regime aberto poderá ser autorizada fundamentadamente pela direção da unidade, contanto que o visitante seja parente até 2º grau da pessoa presa.


Artigo 5.º - As visitas aos presos serão feitas, no máximo, em 2 (dois) dias semanais, exceto em caso de proximidade de datas festivas, quando o número poderá ser maior, a juízo do respectivo diretor, com autorização do Coordenador Regional.


Parágrafo único - Os diretores poderão destinar um espaço de sua unidade prisional para o acolhimento das crianças visitantes.


Artigo 6.º - A lista de alimentos e outros bens permitidos, entregues ao preso pelos familiares e amigos, em dias marcados pela direção da unidade, será definida pela Coordenadoria correspondente, segundo as peculiaridades de cada Região Presidiária.


Artigo 7.º - Dá-se nova redação ao art. 101, inciso III, do Regimento Interno Padrão dos Estabelecimentos Prisionais do Estado de São Paulo, excluem-se as expressões 'de direito' e 'como regalia' do artigo 88, do mesmo Regimento, e revogam-se as disposições contrárias, especialmente o artigo 89, §1º, do citado Regimento, o artigo 1º da Resolução SAP 049/02, de 17 de julho de 2002 e a Resolução SAP 09/01, de22 de fevereiro de 2001.


Artigo 8.º - Os Centros de Ressocialização, as unidades de saúde, de regime disciplinar diferenciado ou especial e os hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico terão normas específicas quanto à matéria versada nesta Resolução.


Artigo 9.º - Para as adequações necessárias, esta Resolução entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação."


Lei 10.792 de 1º de Dezembro de 2003

Com a lei, foi regulamentado de fato o RDD.

4 – REGULAMENTAÇÃO DO RDD – Lei 10.792 de 1º de Dezembro de 2003.

Esta Lei, seguindo o processo legislativo foi decretada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República Federativa do Brasil Sr. Luis Inácio Lula da Silva, com o intuito se aplicar a nível Federal, o Regime Disciplinar Diferenciado - RDD.


Altera a Lei no 7.210, de 11 de junho de 1984 - Lei de Execução Penal e o Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal e dá outras providências.

" Art. 1o A Lei no 7.210, de 11 de junho de 1984 - Lei de Execução Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:




"Art. 6o A classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador da pena privativa de liberdade adequada ao condenado ou preso provisório." (NR)


"Art. 34. .................................................................................


§ 1o (parágrafo único renumerado) ........................................


§ 2o Os governos federal, estadual e municipal poderão celebrar convênio com a iniciativa privada, para implantação de oficinas de trabalho referentes a setores de apoio dos presídios." (NR)


"Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:


I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;


II - recolhimento em cela individual;


III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas;


IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.


§ 1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.


§ 2o Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando." (NR)


"Art. 53. .................................................................................


.................................................................................


V - inclusão no regime disciplinar diferenciado." (NR)


"Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente.


§ 1o A autorização para a inclusão do preso em regime disciplinar dependerá de requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa.


§ 2o A decisão judicial sobre inclusão de preso em regime disciplinar será precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatada no prazo máximo de quinze dias." (NR)


"Art. 57. Na aplicação das sanções disciplinares, levar-se-ão em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão.


Parágrafo único. Nas faltas graves, aplicam-se as sanções previstas nos incisos III a V do art. 53 desta Lei." (NR)


"Art. 58. O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a trinta dias, ressalvada a hipótese do regime disciplinar diferenciado."


................................................................................." (NR)


"Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente.


Parágrafo único. O tempo de isolamento ou inclusão preventiva no regime disciplinar diferenciado será computado no período de cumprimento da sanção disciplinar." (NR)


"Art. 70. .................................................................................


I - emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso;


................................................................................." (NR)


"Art. 72. .................................................................................


.................................................................................


VI – estabelecer, mediante convênios com as unidades federativas, o cadastro nacional das vagas existentes em estabelecimentos locais destinadas ao cumprimento de penas privativas de liberdade aplicadas pela justiça de outra unidade federativa, em especial para presos sujeitos a regime disciplinar.


................................................................................." (NR)


"Art. 86. .................................................................................


§ 1o A União Federal poderá construir estabelecimento penal em local distante da condenação para recolher os condenados, quando a medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio condenado.


.................................................................................


§ 3o Caberá ao juiz competente, a requerimento da autoridade administrativa definir o estabelecimento prisional adequado para abrigar o preso provisório ou condenado, em atenção ao regime e aos requisitos estabelecidos." (NR)


"Art. 87. .................................................................................


Parágrafo único. A União Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios poderão construir Penitenciárias destinadas, exclusivamente, aos presos provisórios e condenados que estejam em regime fechado, sujeitos ao regime disciplinar diferenciado, nos termos do art. 52 desta Lei." (NR)


"Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.


§ 1o A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor.


§ 2o Idêntico procedimento será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes." (NR)


Art. 2o O Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:


"Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.


§ 1o O interrogatório do acusado preso será feito no estabelecimento prisional em que se encontrar, em sala própria, desde que estejam garantidas a segurança do juiz e auxiliares, a presença do defensor e a publicidade do ato. Inexistindo a segurança, o interrogatório será feito nos termos do Código de Processo Penal.


§ 2o Antes da realização do interrogatório, o juiz assegurará o direito de entrevista reservada do acusado com seu defensor." (NR)


"Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.


Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa." (NR)


"Art. 187. O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos.


§ 1o Na primeira parte o interrogando será perguntado sobre a residência, meios de vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo, qual o juízo do processo, se houve suspensão condicional ou condenação, qual a pena imposta, se a cumpriu e outros dados familiares e sociais.


§ 2o Na segunda parte será perguntado sobre:


I - ser verdadeira a acusação que lhe é feita;


II - não sendo verdadeira a acusação, se tem algum motivo particular a que atribuí-la, se conhece a pessoa ou pessoas a quem deva ser imputada a prática do crime, e quais sejam, e se com elas esteve antes da prática da infração ou depois dela;


III - onde estava ao tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia desta;


IV - as provas já apuradas;


V - se conhece as vítimas e testemunhas já inquiridas ou por inquirir, e desde quando, e se tem o que alegar contra elas;


VI - se conhece o instrumento com que foi praticada a infração, ou qualquer objeto que com esta se relacione e tenha sido apreendido;


VII - todos os demais fatos e pormenores que conduzam à elucidação dos antecedentes e circunstâncias da infração;


VIII - se tem algo mais a alegar em sua defesa." (NR)


"Art. 188. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante." (NR)


"Art. 189. Se o interrogando negar a acusação, no todo ou em parte, poderá prestar esclarecimentos e indicar provas." (NR)


"Art. 190. Se confessar a autoria, será perguntado sobre os motivos e circunstâncias do fato e se outras pessoas concorreram para a infração, e quais sejam." (NR)


"Art. 191. Havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente." (NR)


"Art. 192. O interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito pela forma seguinte:


I - ao surdo serão apresentadas por escrito as perguntas, que ele responderá oralmente;


II - ao mudo as perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as por escrito;


III - ao surdo-mudo as perguntas serão formuladas por escrito e do mesmo modo dará as respostas.


Parágrafo único. Caso o interrogando não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como intérprete e sob compromisso, pessoa habilitada a entendê-lo." (NR)


"Art. 193 Quando o interrogando não falar a língua nacional, o interrogatório será feito por meio de intérprete." (NR)


"Art. 194. (revogado)"


"Art. 195. Se o interrogado não souber escrever, não puder ou não quiser assinar, tal fato será consignado no termo." (NR)


"Art. 196. A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes." (NR)


"Art. 261. .................................................................................


Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada." (NR)


"Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado." (NR)


Art. 3o Os estabelecimentos penitenciários disporão de aparelho detector de metais, aos quais devem se submeter todos que queiram ter acesso ao referido estabelecimento, ainda que exerçam qualquer cargo ou função pública.


Art. 4o Os estabelecimentos penitenciários, especialmente os destinados ao regime disciplinar diferenciado, disporão, dentre outros equipamentos de segurança, de bloqueadores de telecomunicação para telefones celulares, rádio-transmissores e outros meios, definidos no art. 60, § 1o, da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997.


Art. 5o Nos termos do disposto no inciso I do art. 24 da Constituição da República, observados os arts. 44 a 60 da Lei no 7.210, de 11 de junho de 1984, os Estados e o Distrito Federal poderão regulamentar o regime disciplinar diferenciado, em especial para:


I - estabelecer o sistema de rodízio entre os agentes penitenciários que entrem em contato direto com os presos provisórios e condenados;


II - assegurar o sigilo sobre a identidade e demais dados pessoais dos agentes penitenciários lotados nos estabelecimentos penais de segurança máxima;


III - restringir o acesso dos presos provisórios e condenados aos meios de comunicação de informação;


IV - disciplinar o cadastramento e agendamento prévio das entrevistas dos presos provisórios ou condenados com seus advogados, regularmente constituídos nos autos da ação penal ou processo de execução criminal, conforme o caso;


V - elaborar programa de atendimento diferenciado aos presos provisórios e condenados, visando a sua reintegração ao regime comum e recompensando-lhes o bom comportamento durante o período de sanção disciplinar." (NR)


Art. 6o No caso de motim, o Diretor do Estabelecimento Prisional poderá determinar a transferência do preso, comunicando-a ao juiz competente no prazo de até vinte e quatro horas.


Art. 7o A União definirá os padrões mínimos do presídio destinado ao cumprimento de regime disciplinar.


Art. 8o A União priorizará, quando da construção de presídios federais, os estabelecimentos que se destinem a abrigar presos provisórios ou condenados sujeitos a regime disciplinar diferenciado.


Art. 9o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 10 Revoga-se o art. 194 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941.


Brasília, 1o de dezembro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA


Márcio Thomaz Bastos"




Mudou-se a LEP, Lei de Execução Penal. Regulamentou-se um "regime" aplicado sobre um regime de cumprimento de pena privativa de liberdade que passara por trânsito e julgado, ou ainda, sobre aquele que preso provisoriamente.


Aquele que comete crime doloso, causando subversão da ordem do estabelecimento carcerário, como já dito, preso provisório ou condenado, e aquele que seja suspeito de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando, sofre o rigor da Lei 10.792 de 2003.