Ex-presidiário precisa de apoio da sociedade


ONG Pacto Social & Carcerário São Paulo


Ex-presidiário precisa de apoio da sociedade


Artigo de Luíz Flávio Borges D'Urso1



Um dos maiores desafios da sociedade moderna é assistir ao homem que enfrenta os problemas advindos do encarceramento, quer durante o cumprimento da pena de prisão, quer após esta, quando esse homem é devolvido à liberdade.

De nada adianta todo o esforço para melhorar o sistema prisional brasileiro, se ao libertar-se o homem, a sociedade o rejeita, o estigmatiza, o repugna e o força a voltar à criminalidade por absoluta falta de opção.

O Estado e a sociedade terão de encarar o problema e buscar soluções urgentes quebrando esse total desinteresse pelo egresso. Não é preciso ressaltar a importância do tema, mas indispensável fixar a idéia do que e de quem produz o egresso, estabelecendo de onde ele vem.

O Egresso vem de nosso sistema prisional brasileiro que hoje conta com aproximadamente 650 mil presos,  e a sua superlotação inimaginável. É daí que vem o egresso.

Vale ainda lembrar a crueza do sistema que impõe as sevícias físicas e sexuais ao encarcerado, num contingente que hoje tem 30% de infectados com AIDS e 70% de portadores do bacilo da tuberculose. É desse meio que surge o egresso. E quem é o egresso? Seria todo aquele que um dia fora preso, definitiva ou provisoriamente? Será ele um egresso para o resto de sua vida? Não.

É a lei que define quem é egresso, pelo art. 26 da Lei de Execuções Penais, Lei nº 7.210/84, estabelecendo duas, digamos "categorias" de egressos. A primeira compreendendo o condenado libertado definitivamente, que pelo prazo de um ano após sua saída do estabelecimento é assim considerado, compreendendo também aqui o desinternado de Medida de Segurança, pelo mesmo prazo. Outra "categoria" é o liberado condicional, mas somente durante o seu período de prova.

Diante disso, após esses prazos, um ano para o libertado ou desinternado e o período de prova para o liberado condicional, o homem perde a qualificação jurídica de "egresso", bem como a assistência daí advinda.

Tal assistência justifica-se face o fenômeno enfrentado pelo homem preso, que o desacostuma de viver em liberdade, adaptando-se ao sistema total, fazendo o preso desaprender a viver liberto. Dessa forma, esse homem quando libertado sofre um choque tão grande quanto aquele sofrido por ocasião da sua prisão.
Assim, com base inclusive no art. 10, e seu parágrafo único, da L.E.P. e em orientação da ONU justifica-se a assistência que, consiste em orientá-lo e apoiá-lo para reintegrá-lo à vida em liberdade, compreendendo, também, alojamento e alimentação por um prazo máximo de 2 meses, com possibilidade de renovação por uma única vez, tudo conforme art. 25 da L.E.P.

O trabalho talvez seja o apoio mais necessário e desejado, pois o egresso tem extrema dificuldade em colocar-se nesse mercado, até porque a sociedade estigmatiza-o. É por essa razão que o legislador dedicou o artigo 27 da L.E.P. só para prever a colaboração à orientação de trabalho.

Por fim, resta saber quem terá obrigação legal de assistir ao egresso. É o art. 78 da L.E.P. que estabelece o Patronato, o qual pode ser público ou privado e a lei não dispõe sobre sua composição que poderá ser integrada por estudantes de Direito, de Sociologia, de Psicologia, de Medicina, Serviço Social, etc. A supervisão do patronato é obrigação do Conselho Penitenciário do Estado, de acordo com o art. 70 da L.E.P.

Este texto, que surge quando o Conselho de Política Criminal e Penitenciária do Ministério da Justiça, órgão que honrosamente integro, lança seu Concurso Nacional de Monografia, com o tema "EGRESSO", tem por escopo lançar luzes sobre a necessidade de apoio ao homem que retorna à sociedade e pela necessidade de se instalar os patronatos nos municípios brasileiros.

Por derradeiro, focamos de onde vem o egresso, quem ele é, porque e qual assistência deva existir e quem deve prestá-la, restando apenas esperar que a sociedade descubra que um egresso desassistido hoje é um reincidente amanhã!