ONG Pacto Social & Carcerário São Paulo
RESOLUÇÃO Nº 14, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1994
O Presidente do
Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), no uso de suas
atribuições legais e regimentais e;
Considerando a
decisão, por unanimidade, do Conselho Nacional de Política Criminal e
Penitenciária, reunido em 17 de outubro de 1994, com o propósito de estabelecer
regras mínimas para o tratamento de Presos no Brasil;
Considerando a
recomendação, nesse sentido, aprovada na sessão de 26 de abril a 6 de maio de
1994, pelo Comitê Permanente de Prevenção ao Crime e Justiça Penal das Nações
Unidas, do qual o Brasil é Membro;
Considerando
ainda o disposto na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução
Penal);
Resolve fixar
as Regras Mínimas para o Tratamento do Preso no Brasil.
TÍTULO I
REGRAS DE APLICAÇÃO GERAL
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º. As
normas que se seguem obedecem aos princípios da Declaração Universal dos
Direitos do Homem e daqueles inseridos nos Tratados, Convenções e regras
internacionais de que o Brasil é signatário devendo ser aplicadas sem distinção
de natureza racial, social, sexual, política, idiomática ou de qualquer outra
ordem.
Art. 2º.
Impõe-se o respeito às crenças religiosas, aos cultos e aos preceitos morais do
preso.
Art. 3º. É
assegurado ao preso o respeito à sua individualidade, integridade física e
dignidade pessoal.
Art. 4º. O
preso terá o direito de ser chamado por seu nome.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO
Art. 5º.
Ninguém poderá ser admitido em estabelecimento prisional sem ordem legal de
prisão.
Parágrafo
Único. No local onde houver preso deverá existir registro em que constem os
seguintes dados:
I –
identificação;
II – motivo da
prisão;
III – nome da
autoridade que a determinou;
IV –
antecedentes penais e penitenciários;
V – dia e hora
do ingresso e da saída.
Art. 6º. Os
dados referidos no artigo anterior deverão ser imediatamente comunicados ao
programa de Informatização do Sistema Penitenciário Nacional – INFOPEN,
assegurando-se ao preso e à sua família o acesso a essas informações.
CAPÍTULO III
DA SELEÇÃO E SEPARAÇÃO DOS PRESOS
Art. 7º.
Presos pertencentes a categorias diversas devem ser alojados em diferentes
estabelecimentos prisionais ou em suas seções, observadas características
pessoais tais como: sexo, idade, situação judicial e legal, quantidade de pena
a que foi condenado, regime de execução, natureza da prisão e o tratamento
específico que lhe corresponda, atendendo ao princípio da individualização da
pena.
§ 1º. As
mulheres cumprirão pena em estabelecimentos próprios.
§ 2º. Serão
asseguradas condições para que a presa possa permanecer com seus filhos durante
o período de amamentação dos mesmos.
CAPÍTULO IV
DOS LOCAIS DESTINADOS AOS PRESOS
Art. 8º. Salvo
razões especiais, os presos deverão ser alojados individualmente.
§ 1º. Quando
da utilização de dormitórios coletivos, estes deverão ser ocupados por presos
cuidadosamente selecionados e reconhecidos como aptos a serem alojados nessas
condições.
§ 2º. O preso
disporá de cama individual provida de roupas, mantidas e mudadas correta e
regularmente, a fim de assegurar condições básicas de limpeza e conforto.
Art. 9º. Os
locais destinados aos presos deverão satisfazer as exigências de higiene, de
acordo com o clima, particularmente no que ser refere à superfície mínima,
volume de ar, calefação e ventilação.
Art. 10º O
local onde os presos desenvolvam suas atividades deverá apresentar:
I – janelas
amplas, dispostas de maneira a possibilitar circulação de ar fresco, haja ou
não ventilação artificial, para que o preso possa ler e trabalhar com luz
natural;
II – quando
necessário, luz artificial suficiente, para que o preso possa trabalhar sem
prejuízo da sua visão;
III –
instalações sanitárias adequadas, para que o preso possa satisfazer suas
necessidades naturais de forma higiênica e decente, preservada a sua
privacidade.
IV –
instalações condizentes, para que o preso possa tomar banho à temperatura
adequada ao clima e com a freqüência que exigem os princípios básicos de
higiene.
Art. 11. Aos
menores de 0 a 6 anos, filhos de preso, será garantido o atendimento em creches
e em pré-escola.
Art. 12. As
roupas fornecidas pelos estabelecimentos prisionais devem ser apropriadas às
condições climáticas.
§ 1º. As
roupas não deverão afetar a dignidade do preso.
§ 2º. Todas as
roupas deverão estar limpas e mantidas em bom estado.
* PRESTE BEM ATENÇÃO A ESTE INCISO *
§ 3º. Em
circunstâncias especiais, quando o preso se afastar do estabelecimento para
fins autorizados, ser-lhe-á permitido usar suas próprias roupas.
CAPÍTULO V
DA ALIMENTAÇÃO
Art. 13. A
administração do estabelecimento fornecerá água potável e alimentação aos
presos.
Parágrafo
Único – A alimentação será preparada de acordo com as normas de higiene e de
dieta, controlada por nutricionista, devendo apresentar valor nutritivo
suficiente para manutenção da saúde e do vigor físico do preso.
CAPÍTULO VI
DOS EXERCÍCIOS FÍSICOS
Art. 14. O
preso que não se ocupar de tarefa ao ar livre deverá dispor de, pelo menos, uma
hora ao dia para realização de exercícios físicos adequados ao banho de sol.
CAPÍTULO VII
DOS SERVIÇOS DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA
SANITÁRIA
Art. 15. A
assistência à saúde do preso, de caráter preventivo curativo, compreenderá
atendimento médico, psicológico, farmacêutico e odontológico.
Art. 16. Para
assistência à saúde do preso, os estabelecimentos prisionais serão dotados de:
I – enfermaria
com cama, material clínico, instrumental adequado a produtos farmacêuticos
indispensáveis para internação médica ou odontológica de urgência;
II –
dependência para observação psiquiátrica e cuidados toxicômanos;
III – unidade
de isolamento para doenças infecto-contagiosas.
Parágrafo
Único - Caso o estabelecimento prisional não esteja suficientemente aparelhado
para prover assistência médica necessária ao doente, poderá ele ser transferido
para unidade hospitalar apropriada.
Art. 17. O
estabelecimento prisional destinado a mulheres disporá de dependência dotada de
material obstétrico. Para atender à grávida, à parturiente e à convalescente,
sem condições de ser transferida a unidade hospitalar para tratamento
apropriado, em caso de emergência.
Art 18. O
médico, obrigatoriamente, examinará o preso, quando do seu ingresso no
estabelecimento e, posteriormente, se necessário, para:
I – determinar
a existência de enfermidade física ou mental, para isso, as medidas
necessárias;
II – assegurar
o isolamento de presos suspeitos de sofrerem doença infecto-contagiosa;
III –
determinar a capacidade física de cada preso para o trabalho;
IV – assinalar
as deficiências físicas e mentais que possam constituir um obstáculo para sua
reinserção social.
Art. 19. Ao
médico cumpre velar pela saúde física e mental do preso, devendo realizar
visitas diárias àqueles que necessitem.
Art. 20. O
médico informará ao diretor do estabelecimento se a saúde física ou mental do
preso foi ou poderá vir a ser afetada pelas condições do regime prisional.
Parágrafo
Único – Deve-se garantir a liberdade de contratar médico de confiança pessoal
do preso ou de seus familiares, a fim de orientar e acompanhar seu tratamento.
CAPÍTULO VIII
DA ORDEM E DA DISCIPLINA
Art. 21. A
ordem e a disciplina deverão ser mantidas, sem se impor restrições além das
necessárias para a segurança e a boa organização da vida em comum.
Art. 22.
Nenhum preso deverá desempenhar função ou tarefa disciplinar no estabelecimento
prisional.
Parágrafo
Único – Este dispositivo não se aplica aos sistemas baseados na autodisciplina
e nem deve ser obstáculo para a atribuição de tarefas, atividades ou
responsabilidade de ordem social, educativa ou desportiva.
Art. 23. Não
haverá falta ou sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou
regulamentar.
Parágrafo
Único – As sanções não poderão colocar em perigo a integridade física e a
dignidade pessoal do preso.
Art. 24. São
proibidos, como sanções disciplinares, os castigos corporais, clausura em cela
escura, sanções coletivas, bem como toda punição cruel, desumana, degradante e
qualquer forma de tortura.
Art. 25. Não
serão utilizados como instrumento de punição: correntes, algemas e
camisas-de-força.
Art. 26. A
norma regulamentar ditada por autoridade competente determinará em cada caso:
I – a conduta
que constitui infração disciplinar;
II – o caráter
e a duração das sanções disciplinares;
III - A
autoridade que deverá aplicar as sanções.
Art. 27.
Nenhum preso será punido sem haver sido informado da infração que lhe será
atribuída e sem que lhe haja assegurado o direito de defesa.
Art. 28. As
medidas coercitivas serão aplicadas, exclusivamente, para o restabelecimento da
normalidade e cessarão, de imediato, após atingida a sua finalidade.
CAPÍTULO IX
DOS MEIOS DE COERÇÃO
Art. 29. Os
meios de coerção, tais como algemas, e camisas-de-força, só poderão ser
utilizados nos seguintes casos:
I – como
medida de precaução contra fuga, durante o deslocamento do preso, devendo ser
retirados quando do comparecimento em audiência perante autoridade judiciária
ou administrativa;
II – por
motivo de saúde,segundo recomendação médica;
III – em circunstâncias
excepcionais, quando for indispensável utilizá-los em razão de perigo eminente
para a vida do preso, de servidor, ou de terceiros.
Art. 30. É
proibido o transporte de preso em condições ou situações que lhe importam
sofrimentos físicos
Parágrafo Único – No deslocamento de mulher presa a escolta será
integrada, pelo menos, por uma policial ou servidor pública.
CAPÍTULO X
DA INFORMAÇÃO E DO DIREITO DE QUEIXA DOS
PRESOS
Art. 31.
Quando do ingresso no estabelecimento prisional, o preso receberá informações
escritas sobre normas que orientarão seu tratamento, as imposições de caratê
disciplinar bem como sobre os seus direitos e deveres.
Parágrafo
Único – Ao preso analfabeto, essas informações serão prestadas verbalmente.
Art. 32. O
preso terá sempre a oportunidade de apresentar pedidos ou formular queixas ao
diretor do estabelecimento, à autoridade judiciária ou outra competente.
CAPÍTULO XI
DO CONTATO COM O MUNDO EXTERIOR
Art. 33. O
preso estará autorizado a comunicar-se periodicamente, sob vigilância, com sua
família, parentes, amigos ou instituições idôneas, por correspondência ou por
meio de visitas.
§ 1º. A
correspondência do preso analfabeto pode ser, a seu pedido, lida e escrita por
servidor ou alguém opor ele indicado;
§ 2º. O uso
dos serviços de telecomunicações poderá ser autorizado pelo diretor do
estabelecimento prisional.
Art. 34. Em
caso de perigo para a ordem ou para segurança do estabelecimento prisional, a
autoridade competente poderá restringir a correspondência dos presos, respeitados
seus direitos.
Parágrafo
Único – A restrição referida no "caput" deste artigo cessará
imediatamente, restabelecida a normalidade.
Art. 35. O
preso terá acesso a informações periódicas através dos meios de comunicação
social, autorizado pela administração do estabelecimento.
Art. 36. A
visita ao preso do cônjuge, companheiro, família, parentes e amigos, deverá
observar a fixação dos dias e horários próprios.
Parágrafo
Único - Deverá existir instalação destinada a estágio de estudantes
universitários.
Art. 37.
Deve-se estimular a manutenção e o melhoramento das relações entre o preso e
sua família.
CAPÍTULO XII
DAS INSTRUÇÕES E ASSISTÊNCIA EDUCACIONAL
Art. 38. A assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a
formação profissional do preso.
Art. 39. O
ensino profissional será ministrado em nível de iniciação e de aperfeiçoamento
técnico.
Art. 40. A
instrução primária será obrigatoriamente ofertada a todos os presos que não a
possuam.
Parágrafo
Único – Cursos de alfabetização serão obrigatórios para os analfabetos.
Art. 41. Os
estabelecimentos prisionais contarão com biblioteca organizada com livros de
conteúdo informativo, educativo e recreativo, adequados à formação cultural,
profissional e espiritual do preso.
Art. 42.
Deverá ser permitido ao preso participar de curso por correspondência, rádio ou
televisão, sem prejuízo da disciplina e da segurança do estabelecimento.
CAPÍTULO XIII
DA ASSISTÊNCIA RELIGIOSA E MORAL
Art. 43. A
Assistência religiosa, com liberdade de culto, será permitida ao preso bem como
a participação nos serviços organizado no estabelecimento prisional.
Parágrafo
Único – Deverá ser facilitada, nos estabelecimentos prisionais, a presença de
representante religioso, com autorização para organizar serviços litúrgicos e
fazer visita pastoral a adeptos de sua religião.
CAPÍTULO XIV
DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA
Art. 44. Todo
preso tem direito a ser assistido por advogado.
§ 1º. As
visitas de advogado serão em local reservado respeitado o direito à sua
privacidade;
§ 2º. Ao preso
pobre o Estado deverá proporcionar assistência gratuita e permanente.
CAPÍTULO XV
DOS DEPÓSITOS DE OBJETOS PESSOAIS
Art. 45.
Quando do ingresso do preso no estabelecimento prisional, serão guardados, em
lugar escuro, o dinheiro, os objetos de valor, roupas e outras peças de uso que
lhe pertençam e que o regulamento não autorize a ter consigo.
§ 1º. Todos os
objetos serão inventariados e tomadas medidas necessárias para sua conservação;
§ 2º. Tais
bens serão devolvidos ao preso no momento de sua transferência ou liberação.
CAPÍTULO XVI
DAS NOTIFICAÇÕES
Art. 46. Em
casos de falecimento, de doença, acidente grave ou de transferência do preso
para outro estabelecimento, o diretor informará imediatamente ao cônjuge, se
for o ocaso, a parente próximo ou a pessoa previamente designada.
§ 1º. O preso
será informado, imediatamente, do falecimento ou de doença grave de cônjuge,
companheiro, ascendente, descendente ou irmão, devendo ser permitida a visita a
estes sob custódia.
§ 2º . O preso
terá direito de comunicar, imediatamente, à sua família, sua prisão ou sua
transferência para outro estabelecimento.
CAPÍTULO XVII
DA PRESERVAÇÃO DA VIDA PRIVADA E DA IMAGEM
Art. 47. O
preso não será constrangido a participar, ativa ou passivamente, de ato de
divulgação de informações aos meios de comunicação social, especialmente no que
tange à sua exposição compulsória à fotografia ou filmagem
Parágrafo
Único – A autoridade responsável pela custódia do preso providenciará, tanto
quanto consinta a lei, para que informações sobre a vida privada e a intimidade
do preso sejam mantidas em sigilo, especialmente aquelas que não tenham relação
com sua prisão.
Art. 48. Em
caso de deslocamento do preso, por qualquer motivo, deve-se evitar sua
exposição ao público, assim como resguardá-lo de insultos e da curiosidade
geral.
CAPÍTULO XVIII
DO PESSOAL PENITENCIÁRIO
Art. 49. A
seleção do pessoal administrativo, técnico, de vigilância e custódia, atenderá
à vocação, à preparação profissional e à formação profissional dos candidatos
através de escolas penitenciárias.
Art. 50. O
servidor penitenciário deverá cumprir suas funções, de maneira que inspire
respeito e exerça influência benéfica ao preso.
Art. 51.
Recomenda-se que o diretor do estabelecimento prisional seja devidamente qualificado
para a função pelo seu caráter, integridade moral, capacidade administrativa e
formação profissional adequada.
Art. 52. No
estabelecimento prisional para a mulher, o responsável pela vigilância e
custódia será do sexo feminino.
TÍTULO II
REGRAS APLICÁVEIS A CATEGORIAS ESPECIAIS
CAPÍTULO XIX
DOS CONDENADOS
Art. 53. A
classificação tem por finalidade:
I – separar os
presos que, em razão de sua conduta e antecedentes penais e penitenciários,
possam exercer influência nociva sobre os demais.
II – dividir
os presos em grupos para orientar sua reinserção social;
Art. 54. Tão
logo o condenado ingresse no estabelecimento prisional, deverá ser realizado
exame de sua personalidade, estabelecendo-se programa de tratamento específico,
com o propósito de promover a individualização da pena.
CAPÍTULO XX
DAS RECOMPENSAS
Art. 55. Em
cada estabelecimento prisional será instituído um sistema de recompensas,
conforme os diferentes grupos de presos e os diferentes métodos de tratamento,
a fim de motivar a boa conduta, desenvolver o sentido de responsabilidade,
promover o interesse e a cooperação dos presos.
CAPÍTULO XXI
DO TRABALHO
Art. 56.
Quanto ao trabalho:
I - o trabalho
não deverá ter caráter aflitivo;
II – ao
condenado será garantido trabalho remunerado conforme sua aptidão e condição
pessoal, respeitada a determinação médica;
III – será
proporcionado ao condenado trabalho educativo e produtivo;
IV – devem ser
consideradas as necessidades futuras do condenado, bem como, as oportunidades
oferecidas pelo mercado de trabalho;
V – nos
estabelecimentos prisionais devem ser tomadas as mesmas precauções prescritas
para proteger a segurança e a saúde dois trabalhadores livres;
VI – serão
tomadas medidas para indenizar os presos por acidentes de trabalho e doenças
profissionais, em condições semelhantes às que a lei dispõe para os
trabalhadores livres;
VII – a lei ou
regulamento fixará a jornada de trabalho diária e semanal para os condenados,
observada a destinação de tempo para lazer, descanso. Educação e outras
atividades que se exigem como parte do tratamento e com vistas a reinserção
social;
VIII – a remuneração aos condenados deverá possibilitar a indenização
pelos danos causados pelo crime, aquisição de objetos de uso pessoal, ajuda à
família, constituição de pecúlio que lhe será entregue quando colocado em
liberdade.
CAPÍTULO XXII
DAS RELAÇÕES SOCIAIS E AJUDA
PÓS-PENITENCIÁRIA
Art. 57. O
futuro do preso, após o cumprimento da pena, será sempre levado em conta.
Deve-se animá-lo no sentido de manter ou estabelecer relações com pessoas ou
órgãos externos que possam favorecer os interesses de sua família, assim como
sua própria readaptação social.
Art. 58. Os
órgãos oficiais, ou não, de apoio ao egresso devem:
I –
proporcionar-lhe os documentos necessários, bem como, alimentação, vestuário e
alojamento no período imediato à sua liberação, fornecendo-lhe, inclusive,
ajuda de custo para transporte local;
II – ajudá-lo
a reintegrar-se à vida em liberdade, em especial, contribuindo para sua
colocação no mercado de trabalho.
CAPÍTULO XXIII
DO DOENTE MENTAL
Art. 59. O
doente mental deverá ser custodiado em estabelecimento apropriado, não devendo
permanecer em estabelecimento prisional além do tempo necessário para sua
transferência.
Art. 60. Serão
tomadas providências, para que o egresso continue tratamento psiquiátrico,
quando necessário.
CAPÍTULO XXIV
DO PRESO PROVISÓRIO
Art. 61. Ao
preso provisório será assegurado regime especial em que se observará:
I – separação
dos presos condenados;
II – cela
individual, preferencialmente;
III – opção
por alimentar-se às suas expensas;
IV –
utilização de pertences pessoais;
V – uso da
própria roupa ou, quando for o caso, de uniforme diferenciado daquele utilizado
por preso condenado;
VI –
oferecimento de oportunidade de trabalho;
VII – visita e
atendimento do seu médico ou dentista.
CAPÍTULO XXV
DO PRESO POR PRISÃO CIVIL
Art. 62. Nos
casos de prisão de natureza civil, o preso deverá permanecer em recinto
separado dos demais, aplicando-se, no que couber,. As normas destinadas aos
presos provisórios.
CAPÍTULO XXVI
DOS DIREITOS POLÍTICOS
Art. 63. São
assegurados os direitos políticos ao preso que não está sujeito aos efeitos da
condenação criminal transitada em julgado.
CAPÍTULO XXVII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 64. O
Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária adotará as providências
essenciais ou complementares para cumprimento das regras Mínimas estabelecidas
nesta resolução, em todas as Unidades Federativas.
Art. 65. Esta
resolução entra em vigor na data de sua publicação.
EDMUNDO OLIVEIRA
Presidente do Conselho
Nacional de Política Criminal e Penitenciária
HERMES VILCHEZ
GUERREIRO
Conselheiro Relator
*Publicada
no Diário Oficial da União de 0 2.12.2994