ONG Pacto Social & Carcerário São Paulo
Código Penal - CP - Das Penas
Capítulo I
Das Espécies de Pena
Artigo 33.
-A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Alterado pela L-007.209-1984)
Seção I Das Espécies de Pena
Artigo 33.
-A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Alterado pela L-007.209-1984)
Das Penas Privativas de Liberdade
Reclusão e Detenção
Art. 110, Regimes - Penas Privativas de Liberdade - Execução das Penas em Espécie - LEP - Lei de Execução Penal - L-007.210-1984
Art. 5º, XLVI, "a" e XLVIII, Direitos e Deveres Individuais e Coletivos - Direitos e Garantias Fundamentais - Constituição Federal - CF - 1988; Art. 105 a Art. 109, Disposições Gerais Art. 110 a Art. 119, Regimes, Art. 120 a Art. 121, Permissão de Saída e Art. 122 a Art. 125, Saída Temporária - Autorizações de Saída e Art. 126 a Art. 130, Remição e Art. 131 a Art. 146, Livramento Condicional - Penas Privativas de Liberdade - Execução das Penas em Espécie e Art. 180, Conversões - Incidentes de Execução - Lei de Execução Penal - LEP - L-007.210-1984
Pena (s); Penas Privativas de Liberdade; Reincidência
Ação Penal - CP; Aplicação da Lei Penal - CP; Aplicação da Pena - CP; Cominação das Penas - CP; Concurso de Pessoas - CP; Crime - CP; Disposições Finais - CP; Efeitos da Condenação - CP; Extinção da Punibilidade - CP; Imputabilidade Penal - CP; Livramento Condicional - CP; Medidas de Segurança - CP; Parte Especial - CP; Parte Geral - CP; Pena de Multa - CP; Penas - CP; Penas Restritivas de Direito - CP; Reabilitação - CP; Suspensão Condicional da Pena- CP
(Alterado pela L-007.209-1984)
regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado. regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
Art. 110, Regimes - Penas Privativas de Liberdade - Execução das Penas em Espécie - LEP - Lei de Execução Penal - L-007.210-1984
Penas Privativas de Liberdade; Regime Fechado; Regime Semi-Aberto
§ - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Alterado pela L-007.209-1984)o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
Reincidência: Regime de Cumprimento Mais Severo - Exigência de Motivação Idônea - Súmula nº 719 - STF
: Art. 110, Regimes - Penas Privativas de Liberdade - Execução das Penas em Espécie - LEP - Lei de Execução Penal - L-007.210-1984
Execução Penal; Pena (s); Penas Privativas de Liberdade
Fixação da Pena-Base no Mínimo Legal - Vedação - Estabelecimento de Regime Prisional Mais Gravoso - Gravidade Abstrata do Delito - Súmula nº 440 - STJ; Opinião do Julgador Sobre Gravidade em Abstrato do Crime - Idoneidade da Motivação para Imposição de Regime Mais Severo - Súmula nº 718 - STF; Regime Semi-Aberto - Reincidentes Condenados - Circunstâncias Judiciais - Súmula nº 269 - STJ