Saiba tudo sobre as mudanças do auxilio reclusão


ONG  Pacto  Social  & Carcerário  São Paulo


Saiba tudo sobre as mudanças do auxílio-reclusão 

                            ALTERAÇÕES NO AUXÍLIO-RECLUSÃO

A renda mensal inicial do auxílio-reclusão será a mesma da pensão por morte. Isso porque as regras da pensão por morte aplicam-se ao auxílio-reclusão, no que couber, vez que o artigo 80 da Lei 8.213/91 dispõe que o auxílio-reclusão será pago nas mesmas condições da pensão por morte. Desta forma, desde a MP 664/2014, que neste ponto possui vigência para as prisões perpetradas a partir de 1 de março de 2015, o valor mensal do auxílio-reclusão corresponderá a 50% do valor da aposentadoria por invalidez que o segurado teria direito na data da segregação prisional, acrescido de tantas cotas individuais de 10% do valor da mesma aposentadoria, quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de cinco, assegurado o valor de um salário mínimo no total, vez que se cuida de benefício previdenciário que substitui a remuneração do segurado.
Entende-se que, por derivação, o auxílio-reclusão também passou a exigir carência de 24 recolhimentos mensais, vez que a MP 664/2014 alterou a redação do artigo 26, I, da Lei 8.213/91, que dispensava a carência do auxílio-reclusão, deixando apenas o salário-família e o auxílio-acidente como benefícios que dispensam a carência.
Assim, foi revogada a previsão legal expressa que livrava o auxílio-reclusão da exigência de carência, demonstrando a clara intenção da MP 664/2014 de passar a exigir carência para este benefício.
Considerando também que as regras da pensão por morte são aplicáveis ao auxílio-reclusão no que couber, posto que o artigo 80 da Lei 8.213/91 dispõe que “o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço”, entende-se que o auxílio-reclusão passou a exigir carência de 24 recolhimentos mensais.
Entende-se que das duas hipóteses de dispensa de carência para a pensão por morte apenas a primeira poderá se aplicar ao auxílio-reclusão. Se o segurado preso estiver em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez o auxílio-reclusão não será concedido, nos termos do artigo 80, da Lei 8.213/91.
No entanto, caso o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez do segurado preso sejam cessados pelo INSS ainda durante a prisão e seja concedido o auxílio-reclusão aos seus dependentes, neste caso excepcional a carência deverá ser dispensada.
Ademais, como o auxílio-reclusão tem como fato gerador a segregação prisional de segurado de baixa renda, e não o acidente de trabalho, é incompatível a aplicação da segunda exceção apresentada.
Nos termos do artigo 5º, inciso III, da MP 664/2014, as alterações perpetradas na carência do auxílio-reclusão somente possuem vigência a partir do “primeiro dia do terceiro mês subseqüente à data de publicação desta Medida Provisória”, ou seja, somente se aplica às prisões perpetrados a partir de 01 de março de 2015.
Por sua vez, ainda em aplicação ao novo regramento dado à pensão por morte pela MP 664/2014, entende-se que o cônjuge, companheiro ou companheira não terá direito ao benefício do auxílio-reclusão se o casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há menos de dois anos da prisão do segurado, salvo no caso em que o cônjuge, o companheiro ou a companheira for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial a cargo do INSS, por doença ou acidente ocorrido após o casamento ou início da união estável e anterior à prisão.
Após a publicação da Medida Provisória 664/2014 a pensão por morte no Regime Geral de Previdência Social para cônjuges, companheiros e companheiras passou a ser temporária ou vitalícia, a depender da expectativa de sobrevida do dependente aferida no momento do óbito do instituidor segurado. Entende-se que este regramento é extensível ao auxílio-reclusão, apenas com a ressalva de que não se trata de auxílio-reclusão vitalício, e sim de auxílio-reclusão sem limite máximo de prazo, haja vista que o benefício cessará com o livramento do segurado, mesmo que depois de décadas preso.
A expectativa de sobrevida será obtida a partir da Tábua Completa de Mortalidade - ambos os sexos - construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, vigente no momento da prisão do segurado instituidor, que é publicada anualmente no dia 1º de dezembro.
Para que seja concedido o auxílio-reclusão sem prazo máximo de pagamento, é necessário que o dependente, no dia da prisão do segurado, possua uma expectativa de sobrevida de até 35 anos. Caso a expectativa de sobrevida do dependente no dia da prisão do segurado supere a 35 anos, será concedido o auxílio-reclusão temporário, observada a seguinte tabela:



EXPECTATIVA DE SOBREVIDA DO DEPENDENTE NO DIA DA PRISÃO DO SEGURADO/TABELA IBGE

ANOS DE DURAÇÃO DO AUXÍLIO-RECLUSÃO





Maior que 35 e até 40 anos

15 anos





Maior que 40 e até 45 anos

12 anos





Maior que 45 e até 50 anos

09 anos





Maior que 50 e até 55 anos

06 anos





Maior que 55 anos

03 anos