REGRAS MINIMAS PARA TRATAMENTO DE PRESOS NO BRASIL.


ONG Pacto Social & Carcerário São Paulo


RESOLUÇÃO Nº 14, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1994

O Presidente do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), no uso de suas
atribuições legais e regimentais e;
Considerando a decisão, por unanimidade, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária,
reunido em 17 de outubro de 1994, com o propósito de estabelecer regras mínimas para o tratamento
de Presos no Brasil;
Considerando a recomendação, nesse sentido, aprovada na sessão de 26 de abril a 6 de maio de
1994, pelo Comitê Permanente de Prevenção ao Crime e Justiça Penal das Nações Unidas, do qual o
Brasil é Membro;
Considerando ainda o disposto na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal);
Resolve fixar as Regras Mínimas para o Tratamento do Preso no Brasil.
TÍTULO I
REGRAS DE APLICAÇÃO GERAL
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º. As normas que se seguem obedecem aos princípios da Declaração Universal dos Direitos do
Homem e daqueles inseridos nos Tratados, Convenções e regras internacionais de que o Brasil é
signatário devendo ser aplicadas sem distinção de natureza racial, social, sexual, política, idiomática
ou de qualquer outra ordem.
Art. 2º. Impõe-se o respeito às crenças religiosas, aos cultos e aos preceitos morais do preso.
Art. 3º. É assegurado ao preso o respeito à sua individualidade, integridade física e dignidade
pessoal.
Art. 4º. O preso terá o direito de ser chamado por seu nome.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO
Art. 5º. Ninguém poderá ser admitido em estabelecimento prisional sem ordem legal de prisão.
Parágrafo Único. No local onde houver preso deverá existir registro em que constem os seguintes
dados:
I – identificação;
II – motivo da prisão;
III – nome da autoridade que a determinou;
IV – antecedentes penais e penitenciários;
V – dia e hora do ingresso e da saída.
Art. 6º. Os dados referidos no artigo anterior deverão ser imediatamente comunicados ao programa
de Informatização do Sistema Penitenciário Nacional – INFOPEN, assegurando-se ao preso e à sua
família o acesso a essas informações.
CAPÍTULO III
DA SELEÇÃO E SEPARAÇÃO DOS PRESOS
Art. 7º. Presos pertencentes a categorias diversas devem ser alojados em diferentes
estabelecimentos prisionais ou em suas seções, observadas características pessoais tais como: sexo,
idade, situação judicial e legal, quantidade de pena a que foi condenado, regime de execução,
natureza da prisão e o tratamento específico que lhe corresponda, atendendo ao princípio da
individualização da pena.
§ 1º. As mulheres cumprirão pena em estabelecimentos próprios.
§ 2º. Serão asseguradas condições para que a presa possa permanecer com seus filhos durante o
período de amamentação dos mesmos.
CAPÍTULO IV
DOS LOCAIS DESTINADOS AOS PRESOS
Art. 8º. Salvo razões especiais, os presos deverão ser alojados individualmente.
§ 1º. Quando da utilização de dormitórios coletivos, estes deverão ser ocupados por presos
cuidadosamente selecionados e reconhecidos como aptos a serem alojados nessas condições.
§ 2º. O preso disporá de cama individual provida de roupas, mantidas e mudadas correta e
regularmente, a fim de assegurar condições básicas de limpeza e conforto.
Art. 9º. Os locais destinados aos presos deverão satisfazer as exigências de higiene, de acordo com
o clima, particularmente no que ser refere à superfície mínima, volume de ar, calefação e ventilação.
Art. 10º O local onde os presos desenvolvam suas atividades deverá apresentar:
I – janelas amplas, dispostas de maneira a possibilitar circulação de ar fresco, haja ou não ventilação
artificial, para que o preso possa ler e trabalhar com luz natural;
II – quando necessário, luz artificial suficiente, para que o preso possa trabalhar sem prejuízo da sua
visão;
III – instalações sanitárias adequadas, para que o preso possa satisfazer suas necessidades naturais
de forma higiênica e decente, preservada a sua privacidade.
IV – instalações condizentes, para que o preso possa tomar banho à temperatura adequada ao clima
e com a freqüência que exigem os princípios básicos de higiene.
Art. 11. Aos menores de 0 a 6 anos, filhos de preso, será garantido o atendimento em creches e em
pré-escola.
Art. 12. As roupas fornecidas pelos estabelecimentos prisionais devem ser apropriadas às condições
climáticas.
§ 1º. As roupas não deverão afetar a dignidade do preso.
§ 2º. Todas as roupas deverão estar limpas e mantidas em bom estado.
§ 3º. Em circunstâncias especiais, quando o preso se afastar do estabelecimento para fins
autorizados, ser-lh-á permitido usar suas próprias roupas.
CAPÍTULO V
DA ALIMENTAÇÃO
Art. 13. A administração do estabelecimento fornecerá água potável e alimentação aos presos.
Parágrafo Único – A alimentação será preparada de acordo com as normas de higiene e de dieta,
controlada por nutricionista, devendo apresentar valor nutritivo suficiente para manutenção da saúde
e do vigor físico do preso.
CAPÍTULO VI
DOS EXERCÍCIOS FÍSICOS
Art. 14. O preso que não se ocupar de tarefa ao ar livre deverá dispor de, pelo menos, uma hora ao
dia para realização de exercícios físicos adequados ao banho de sol.
CAPÍTULO VII
DOS SERVIÇOS DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SANITÁRIA
Art. 15. A assistência à saúde do preso, de caráter preventivo curativo, compreenderá atendimento
médico, psicológico, farmacêutico e odontológico.
Art. 16. Para assistência à saúde do preso, os estabelecimentos prisionais serão dotados de:
I – enfermaria com cama, material clínico, instrumental adequado a produtos farmacêuticos
indispensáveis para internação médica ou odontológica de urgência;
II – dependência para observação psiquiátrica e cuidados toxicômanos;
III – unidade de isolamento para doenças infecto-contagiosas.
Parágrafo Único - Caso o estabelecimento prisional não esteja suficientemente aparelhado para
prover assistência médica necessária ao doente, poderá ele ser transferido para unidade hospitalar
apropriada.
Art. 17. O estabelecimento prisional destinado a mulheres disporá de dependência dotada de material
obstétrico. Para atender à grávida, à parturiente e à convalescente, sem condições de ser transferida
a unidade hospitalar para tratamento apropriado, em caso de emergência.
Art 18. O médico, obrigatoriamente, examinará o preso, quando do seu ingresso no estabelecimento
e, posteriormente, se necessário, para :
I – determinar a existência de enfermidade física ou mental, para isso, as medidas necessárias;
II – assegurar o isolamento de presos suspeitos de sofrerem doença infecto-contagiosa;
III – determinar a capacidade física de cada preso para o trabalho;
IV – assinalar as deficiências físicas e mentais que possam constituir um obstáculo para sua
reinserção social.
Art. 19. Ao médico cumpre velar pela saúde física e mental do preso, devendo realizar visitas diárias
àqueles que necessitem.
Art. 20. O médico informará ao diretor do estabelecimento se a saúde física ou mental do preso foi ou
poderá vir a ser afetada pelas condições do regime prisional.
Parágrafo Único – Deve-se garantir a liberdade de contratar médico de confiança pessoal do preso ou
de seus familiares, a fim de orientar e acompanhar seu tratamento.
CAPÍTULO VIII
DA ORDEM E DA DISCIPLINA
Art. 21. A ordem e a disciplina deverão ser mantidas, sem se impor restrições além das necessárias
para a segurança e a boa organização da vida em comum.
Art. 22. Nenhum preso deverá desempenhar função ou tarefa disciplinar no estabelecimento prisional.
Parágrafo Único – Este dispositivo não se aplica aos sistemas baseados na autodisciplina e nem
deve ser obstáculo para a atribuição de tarefas, atividades ou responsabilidade de ordem social,
educativa ou desportiva.
Art. 23 . Não haverá falta ou sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou
regulamentar.
Parágrafo Único – As sanções não poderão colocar em perigo a integridade física e a dignidade
pessoal do preso.
Art. 24. São proibidos, como sanções disciplinares, os castigos corporais, clausura em cela escura,
sanções coletivas, bem como toda punição cruel, desumana, degradante e qualquer forma de tortura.
Art. 25. Não serão utilizados como instrumento de punição: correntes, algemas e camisas-de-força.
Art. 26. A norma regulamentar ditada por autoridade competente determinará em cada caso:
I – a conduta que constitui infração disciplinar;
II – o caráter e a duração das sanções disciplinares;
III - A autoridade que deverá aplicar as sanções.
Art. 27. Nenhum preso será punido sem haver sido informado da infração que lhe será atribuída e
sem que lhe haja assegurado o direito de defesa.
Art. 28. As medidas coercitivas serão aplicadas, exclusivamente, para o restabelecimento da
normalidade e cessarão, de imediato, após atingida a sua finalidade.
CAPÍTULO IX
DOS MEIOS DE COERÇÃO
Art. 29. Os meios de coerção, tais como algemas, e camisas-de-força, só poderão ser utilizados nos
seguintes casos:
I – como medida de precaução contra fuga, durante o deslocamento do preso, devendo ser retirados
quando do comparecimento em audiência perante autoridade judiciária ou administrativa;
II – por motivo de saúde,segundo recomendação médica;
III – em circunstâncias excepcionais, quando for indispensável utiliza-los
Em razão de perigo eminente para a vida do preso, de servidor, ou de terceiros.
Art. 30. É proibido o transporte de preso em condições ou situações que lhe importam sofrimentos
físicos
Parágrafo Único – No deslocamento de mulher presa a escolta será integrada, pelo menos, por uma
policial ou servidor pública.
CAPÍTULO X
DA INFORMAÇÃO E DO DIREITO DE QUEIXA DOS PRESOS
Art. 31. Quando do ingresso no estabelecimento prisional, o preso receberá informações escritas
sobre normas que orientarão seu tratamento, as imposições de caratê disciplinar bem como sobre os
seus direitos e deveres.
Parágrafo Único – Ao preso analfabeto, essas informações serão prestadas verbalmente.
Art. 32. O preso terá sempre a oportunidade de apresentar pedidos ou formular queixas ao diretor do
estabelecimento, à autoridade judiciária ou outra competente.
CAPÍTULO XI
DO CONTATO COM O MUNDO EXTERIOR
Art. 33. O preso estará autorizado a comunicar-se periodicamente, sob vigilância, com sua família,
parentes, amigos ou instituições idôneas, por correspondência ou por meio de visitas.
§ 1º. A correspondência do preso analfabeto pode ser, a seu pedido, lida e escrita por servidor ou
alguém opor ele indicado;
§ 2º. O uso dos serviços de telecomunicações poderá ser autorizado pelo diretor do estabelecimento
prisional.
Art. 34. Em caso de perigo para a ordem ou para segurança do estabelecimento prisional, a
autoridade competente poderá restringir a correspondência dos presos, respeitados seus direitos.
Parágrafo Único – A restrição referida no "caput" deste artigo cessará imediatamente, restabelecida a
normalidade.
Art. 35. O preso terá acesso a informações periódicas através dos meios de comunicação social,
autorizado pela administração do estabelecimento.
Art. 36. A visita ao preso do cônjuge, companheiro, família, parentes e amigos, deverá observar a
fixação dos dias e horários próprios.
Parágrafo Único 0- Deverá existir instalação destinada a estágio de estudantes universitários.
Art. 37. Deve-se estimular a manutenção e o melhoramento das relações entre o preso e sua família.
CAPÍTULO XII
DAS INSTRUÇÕES E ASSISTÊNCIA EDUCACIONAL
Art. 38. A assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do
preso.
Art. 39. O ensino profissional será ministrado em nível de iniciação e de aperfeiçoamento técnico.
Art. 40. A instrução primária será obrigatoriamente ofertada a todos os presos que não a possuam.
Parágrafo Único – Cursos de alfabetização serão obrigatórios para os analfabetos.
Art. 41. Os estabelecimentos prisionais contarão com biblioteca organizada com livros de conteúdo
informativo, educativo e recreativo, adequados à formação cultural, profissional e espiritual do preso.
Art. 42. Deverá ser permitido ao preso participar de curso por correspondência, rádio ou televisão,
sem prejuízo da disciplina e da segurança do estabelecimento.
CAPÍTULO XIII
DA ASSISTÊNCIA RELIGIOSA E MORAL
Art. 43. A Assistência religiosa, com liberdade de culto, será permitida ao preso bem como a
participação nos serviços organizado no estabelecimento prisional.
Parágrafo Único – Deverá ser facilitada, nos estabelecimentos prisionais, a presença de
representante religioso, com autorização para organizar serviços litúrgicos e fazer visita pastoral a
adeptos de sua religião.
CAPÍTULO XIV
DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA
Art. 44. Todo preso tem direito a ser assistido por advogado.
§ 1º. As visitas de advogado serão em local reservado respeitado o direito à sua privacidade;
§ 2º. Ao preso pobre o Estado deverá proporcionar assistência gratuita e permanente.
CAPÍTULO XV
DOS DEPÓSITOS DE OBJETOS PESSOAIS
Art. 45. Quando do ingresso do preso no estabelecimento prisional, serão guardados, em lugar
escuro, o dinheiro, os objetos de valor, roupas e outras peças de uso que lhe pertençam e que o
regulamento não autorize a ter consigo.
§ 1º. Todos os objetos serão inventariados e tomadas medidas necessárias para sua conservação;
§ 2º. Tais bens serão devolvidos ao preso no momento de sua transferência ou liberação.
CAPÍTULO XVI
DAS NOTIFICAÇÕES
Art. 46. Em casos de falecimento, de doença, acidente grave ou de transferência do preso para outro
estabelecimento, o diretor informará imediatamente ao cônjuge, se for o ocaso, a parente próximo ou
a pessoa previamente designada.
§ 1º. O preso será informado, imediatamente, do falecimento ou de doença grave de cônjuge,
companheiro, ascendente, descendente ou irmão, devendo ser permitida a visita a estes sob
custódia.
§ 2º . O preso terá direito de comunicar, imediatamente, à sua família, sua prisão ou sua transferência
para outro estabelecimento.
CAPÍTULO XVII
DA PRESERVAÇÃO DA VIDA PRIVADA E DA IMAGEM
Art. 47. O preso não será constrangido a participar, ativa ou passivamente, de ato de divulgação de
informações aos meios de comunicação social, especialmente no que tange à sua exposição
compulsória à fotografia ou filmagem
Parágrafo Único – A autoridade responsável pela custódia do preso providenciará, tanto quanto
consinta a lei, para que informações sobre a vida privada e a intimidade do preso sejam mantidas em
sigilo, especialmente aquelas que não tenham relação com sua prisão.
Art. 48. Em caso de deslocamento do preso, por qualquer motivo, deve-se evitar sua exposição ao
público, assim como resguardá-lo de insultos e da curiosidade geral.
CAPÍTULO XVIII
DO PESSOAL PENITENCIÁRIO
Art. 49. A seleção do pessoal administrativo, técnico, de vigilância e custódia, atenderá à vocação, à
preparação profissional e à formação profissional dos candidatos através de escolas penitenciárias.
Art. 50. O servidor penitenciário deverá cumprir suas funções, de maneira que inspire respeito e
exerça influência benéfica ao preso.
Art. 51. Recomenda-se que o diretor do estabelecimento prisional seja devidamente qualificado para
a função pelo seu caráter, integridade moral, capacidade administrativa e formação profissional
adequada.
Art. 52. No estabelecimento prisional para a mulher, o responsável pela vigilância e custódia será do
sexo feminino.
TÍTULO II
REGRAS APLICÁVEIS A CATEGORIAS ESPECIAIS
CAPÍTULO XIX
DOS CONDENADOS
Art. 53. A classificação tem por finalidade:
I – separar os presos que, em razão de sua conduta e antecedentes penais e penitenciários, possam
exercer influência nociva sobre os demais.
II – dividir os presos em grupos para orientar sua reinserção social;
Art. 54. Tão logo o condenado ingresse no estabelecimento prisional, deverá ser realizado exame de
sua personalidade, estabelecendo-se programa de tratamento específico, com o propósito de
promover a individualização da pena.
CAPÍTULO XX
DAS RECOMPENSAS
Art. 55. Em cada estabelecimento prisional será instituído um sistema de recompensas, conforme os
diferentes grupos de presos e os diferentes métodos de tratamento, a fim de motivar a boa conduta,
desenvolver o sentido de responsabilidade, promover o interesse e a cooperação dos presos.
CAPÍTULO XXI
DO TRABALHO
Art. 56. Quanto ao trabalho:
I - o trabalho não deverá ter caráter aflitivo;
II – ao condenado será garantido trabalho remunerado conforme sua aptidão e condição pessoal,
respeitada a determinação médica;
III – será proporcionado ao condenado trabalho educativo e produtivo;
IV – devem ser consideradas as necessidades futuras do condenado, bem como, as oportunidades
oferecidas pelo mercado de trabalho;
V – nos estabelecimentos prisionais devem ser tomadas as mesmas precauções prescritas para
proteger a segurança e a saúde dois trabalhadores livres;
VI – serão tomadas medidas para indenizar os presos por acidentes de trabalho e doenças
profissionais, em condições semelhantes às que a lei dispõe para os trabalhadores livres;
VII – a lei ou regulamento fixará a jornada de trabalho diária e semanal para os condenados,
observada a destinação de tempo para lazer, descanso. Educação e outras atividades que se exigem
como parte do tratamento e com vistas a reinserção social;
VIII – a remuneração aos condenados deverá possibilitar a indenização pelos danos causados pelo
crime, aquisição de objetos de uso pessoal, ajuda à família, constituição de pecúlio que lhe será
entregue quando colocado em liberdade.
CAPÍTULO XXII
DAS RELAÇÕES SOCIAIS E AJUDA PÓS-PENITENCIÁRIA
Art. 57. O futuro do preso, após o cumprimento da pena, será sempre levado em conta. Deve-se
anima-lo no sentido de manter ou estabelecer relações com pessoas ou órgãos externos que possam
favorecer os interesses de sua família, assim como sua própria readaptação social.
Art. 58. Os órgãos oficiais, ou não, de apoio ao egresso devem:
I – proporcionar-lhe os documentos necessários, bem como, alimentação, vestuário e alojamento no
período imediato à sua liberação, fornecendo-lhe, inclusive, ajuda de custo para transporte local;
II – ajuda-lo a reintegrar-se à vida em liberdade, em especial, contribuindo para sua colocação no
mercado de trabalho.
CAPÍTULO XXIII
DO DOENTE MENTAL
Art. 59. O doente mental deverá ser custodiado em estabelecimento apropriado, não devendo
permanecer em estabelecimento prisional além do tempo necessário para sua transferência.
Art. 60. Serão tomadas providências, para que o egresso continue tratamento psiquiátrico, quando
necessário.
CAPÍTULO XXIV
DO PRESO PROVISÓRIO
Art. 61. Ao preso provisório será assegurado regime especial em que se observará:
I – separação dos presos condenados;
II – cela individual, preferencialmente;
III – opção por alimentar-se às suas expensas;
IV – utilização de pertences pessoais;
V – uso da própria roupa ou, quando for o caso, de uniforme diferenciado daquele utilizado por preso
condenado;
VI – oferecimento de oportunidade de trabalho;
VII – visita e atendimento do seu médico ou dentista.
CAPÍTULO XXV
DO PRESO POR PRISÃO CIVIL
Art. 62. Nos casos de prisão de natureza civil, o preso deverá permanecer em recinto separado dos
demais, aplicando-se, no que couber,. As normas destinadas aos presos provisórios.
CAPÍTULO XXVI
DOS DIREITOS POLÍTICOS
Art. 63. São assegurados os direitos políticos ao preso que não está sujeito aos efeitos da
condenação criminal transitada em julgado.
CAPÍTULO XXVII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 64. O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária adotará as providências essenciais
ou complementares para cumprimento das regras Mínimas estabelecidas nesta resolução, em todas
as Unidades Federativas.
Art. 65. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
EDMUNDO OLIVEIRA
Presidente do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária
HERMES VILCHEZ GUERREIRO
Conselheiro Relator
Publicada no DOU de 2.12.2994