Advogado pede habeas corpus para todos os presos da cadeia de Lavras.


ONG Pacto Social & Carcerário São Paulo


Advogado pede habeas corpus para todos os presos da cadeia de Lavras.
 O criminalista alega superlotação da unidade que teria capacidade para apenas 51 presos, mas abriga atualmente quase cinco vezes mais detentos. A Seds admitiu a lotação. Até o MP já pediu a interdição da cadeia.

Um advogado de Lavras, no Sul de Minas, entrou com um habeas corpus coletivo para todos os 248 presos da cadeia púbica da cidade. O criminalista alega superlotação da unidade, que teria capacidade para apenas 51 presos, mas abriga atualmente quase cinco vezes mais detentos.


O que motivou o pedido foi esse estado deplorável de sobrevivência nas celas. “Venho acompanhando as situação porque sou advogado da área criminalista e ouço a reclamação de presos e parentes. A função social do advogado vai muito além de só fazer cobrança”, afirma Santana. Segundo ele, seria injusto pedir o habeas corpus somente para seus clientes, cerca de 20 presos, por isso resolveu impetrar ação para todos.

O habeas corpus pode ser protocolado na Justiça por qualquer cidadão. Nesse caso de Lavras, o documento pede em alguns casos liberdade de detentos. Em outros, a prisão domiciliar e também ou transferência para outras prisões. O advogado disse que está consciente de que a liberdade de todos esses homens poderia gerar problemas para a cidade, mas afirma que o pedido na Justiça é uma forma de pressionar as autoridades a olharem para a cadeia de Lavras.

O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) entrou, em 2008, com uma Ação Civil Púbica pedido a interdição do Presídio de Lavras, mas o caso ainda não foi julgado. De acordo com Santana, a prefeitura do município já doou um terreno para construção de novo presídio, levando em conta os problemas da atual unidade, que fica no Bairro Santa Efigênia, próximo a residências. O criminalista afirma que, mesmo com a lotação, a situação no local é controlada. Porém, os presos estão a ponto de estourar uma rebelião e podem promover mais ações violentas.

No Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o habeas corpus coletivo já está nas mãos de desembargadores para ser votado, mas não há previsão para decisão.

A Secretaria de Estado de Defesa Social (Seds) admitiu a lotação e confirmou que a unidade tem 236 presos, enquanto a capacidade é para 51. Segundo a Secretaria, o terreno doado pela prefeitura está sendo usado prioritariamente para construção de um centro socioeducativo, que vai abrigar menores infratores. A doação de um terreno adicional, para construção de novo presídio, está em avaliação.






REGIMENTO INTERNO DOS PRESÍDIOS PAULISTAS (FUNCIONA PARALELO Á L.E.P.,MAS NÃO É LEI)



ONG Pacto Social & Carcerário São Paulo



REGIMENTO INTERNO DOS PRESÍDIOS PAULISTAS (FUNCIONA PARALELO Á L.E.P.,MAS NÃO É LEI)

Diário Oficial - Poder Executivo - Seção I - Quarta-feira, 30 de junho de 2010

Administração Penitenciária

GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SAP - 144, de 29-6-2010
Institui o Regimento Interno Padrão das Unidades Prisionais do Estado de São Paulo
O Secretário da Administração Penitenciária considerando que:
- desde 1.999 não se atualiza o Regimento Interno Padrão das Unidades Prisionais da
Secretaria da Administração Penitenciária;
- nesse período, ocorreram várias alterações que necessitam ser incorporadas ao
Regimento Interno Padrão existente;
-não é possível administrar o sistema penitenciário sem a existência de normas
procedimentais, destinadas, acima de tudo, a padronizar o trabalho desenvolvido no
âmbito das unidades prisionais, de forma que não haja condutas diferentes para situações
análogas;
- o Grupo de Trabalho instituído pela Resolução SAP-75, de 7 de maio de 2.007, alterada
pelas Resoluções SAP- 91, de 15 de junho de 2.007 e 119, de 26 de maio de 2.005,
concluiu os trabalhos para o qual foi constituído, resolve:
Artigo 1º- Instituir o Regimento Interno Padrão das Unidades Prisionais do Estado de São
Paulo, no âmbito da Secretaria da Administração Penitenciária, que integra a presente, na
forma de anexo.
Artigo 2º- As normas procedimentais que integram o Regimento Interno Padrão devem
ser obedecidas pelas unidades prisionais que integram a Secretaria da Administração
Penitenciária.
Artigo 3º- Os Centros de Ressocialização, as Unidades Médico-Hospitalares e o Centro
de Readaptação Penitenciária obedecerão a Regimento Interno específico.
Artigo 4º- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando
automaticamente revogadas as disposições em contrário.
REGIMENTO INTERNO PADRÃO DAS UNIDADES PRISIONAIS DO
ESTADO DE SÃO PAULO
TÍTULO I
DA APLICAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO PADRÃO
Artigo 1º - Não há sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou
regulamentar.
Artigo 2º - Aplicam-se as normas contidas neste Regimento Interno Padrão aos presos
provisórios; aos condenados a penas privativas de liberdade nos regimes fechado e
semiaberto e aos submetidos a medidas de segurança, no que couber.
TÍTULO II
DO OBJETO E DAS FINALIDADES DAS UNIDADES PRISIONAIS
Artigo 3º - À Secretaria da Administração Penitenciária, por meio das unidades prisionais
e dos demais órgãos que a compõe, cabe promover a custódia, a execução penal, a
medida de segurança e a ressocialização dos indivíduos presos provisórios, condenados
e internados, bem como acompanhar e fiscalizar o cumprimento das penas e medidas
alternativas.
Artigo 4º - A administração das unidades prisionais é dividida por regiões, sendo realizada
por intermédio das Coordenadorias Regionais de Unidades Prisionais e da Coordenadoria
de Saúde do Sistema Penitenciário, responsáveis por garantir o desenvolvimento da
política penitenciária; a correta aplicação das normas e diretrizes estabelecidas pela
Secretaria da Administração Penitenciária e a execução das atividades a elas inerentes.
TÍTULO III
DOS TIPOS DAS UNIDADES PRISIONAIS
Artigo 5º - O sistema penitenciário do Estado de São Paulo, que integra a estrutura básica
da Secretaria da Administração Penitenciária, sob a coordenação das Coordenadorias
Regionais de Unidades Prisionais e da Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário
é constituído por:
I- unidades de detenção provisória;
II- unidades penitenciárias;
III- unidades de progressão penitenciária;
IV- unidades penais agrícolas;
V- unidades de ressocialização;
VI- unidades de custódia e tratamento psiquiátrico;
VII- unidades médicopenais;
VIII- unidades de readaptação penitenciária;
§1º - As unidades elencadas nos incisos I a VIII deste artigo tem sua criação, destinação
e estrutura reguladas por ato do Governador do Estado de São Paulo.
§2º - Os presos que se encontram sob a custódia das unidades elencadas nos incisos V,
VII e VIII não constituem objeto do presente Regimento e serão tratados em apartado.
TÍTULO IV
DAS FASES EVOLUTIVAS INTERNAS
Artigo 6º - A pena privativa de liberdade é executada de forma progressiva com a
transferência para regime menos rigoroso, a ser determinado pela autoridade judicial
competente, quando o preso tiver cumprido o lapso temporal exigido por lei no regime
anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor da unidade
prisional, respeitadas as normas que vedam a progressão.
Parágrafo único – Para a avaliação comportamental abrangida pelo caput deste artigo,
deve ser observado o disposto nos artigos 85 a 90 deste Regimento.
Artigo 7º - a execução administrativa da pena, respeitados os requisitos legais,
desenvolve-se, necessariamente, obedecendo às seguintes fases:
I- procedimento de inclusão, no decorrer de até 10 (dez) dias;
II- regime de observação, no decorrer de até 20 (vinte) dias;
III- desenvolvimento do processo de execução da pena, compreendendo as fases
processuais, a evolução psicossocial, educacional e o mérito comportamental.
TÍTULO V
DA INCLUSÃO E DO REGIME DE OBSERVAÇÃO DO PRESO
CAPÍTULO I
DA INCLUSÃO
Artigo 8º - Nenhum preso é incluído, excluído ou removido de uma unidade prisional sem
ordem expressa da autoridade competente.
Artigo 9º - a inclusão é o procedimento adotado quando do ingresso do preso em
unidades prisionais da Secretaria da Administração Penitenciária, nas seguintes
situações:
I- quando oriundo de carceragens não pertencentes à Secretaria da Administração
Penitenciária, observadas as normas específicas que regem o tema;
II- quando oriundo de outra unidade prisional pertencente à rede da Administração
Penitenciária, a título de movimentação externa definitiva ou trânsito.
Artigo 10 - Quando da inclusão em unidade prisional, o preso oriundo de carceragens da
Secretaria da Segurança Pública deve se submeter, obrigatoriamente, aos seguintes
procedimentos:
I- revista pessoal e de seus objetos, com sujeição a equipamentos detector de metal e
raio X;
II- higienização pessoal;
III- identificação, inclusive fotográfica e dactiloscópica;
IV- substituição de vestuário civil pelo uniforme padrão adotado;
V- entrega de objetos e de valores, cuja posse não seja permitida, mediante inventário e
contrarrecibo;
VI- sujeição a exame médico admissional e preventivo;
VII- entrevista com a área de segurança e disciplina.
VIII- entrevista com a área de reintegração.
§1º - a devolução dos objetos e dos valores, de que trata o inciso V deste artigo, somente
deve ocorrer em razão de liberdade definitiva do preso, da unidade prisional onde se
encontra em cumprimento de pena.
§2º - na hipótese de transferência do preso para outra unidade prisional, os objetos e
valores pessoais serão encaminhados no prazo de até 15 (quinze) dias.
Artigo 11 - Quando do ingresso do preso, a qualquer título, em unidade prisional da rede
da Secretaria da Administração Penitenciária, deve ser comunicado, pela assistência
social da unidade, à família do preso ou à pessoa por ele indicada, acerca do local da
prisão onde se encontra.
Parágrafo único – o disposto no caput deste artigo deve ser aplicado aos presos que
estiverem em trânsito; em período de inclusão ou em regime de observação.
Artigo 12 - Quando da inclusão de preso estrangeiro, deve o diretor da unidade prisional,
no primeiro dia útil subseqüente, oficiar ao respectivo consulado, comunicando sobre o
local e data de recolhimento; condições físicas e de saúde em que se encontra; existência
de advogado para sua defesa e outras informações que se fizerem necessária.
Artigo 13 - o preso deve receber informações escritas sobre as normas que orientam o
seu tratamento; as imposições de caráter disciplinar, bem como sobre os seus direitos e
deveres, sendo prestadas, verbalmente, essas informações, aos presos analfabetos e
com limitações de comunicação.
Artigo 14 - o responsável pela inclusão do preso, deve se certificar das condições físicas
do mesmo ao adentrar a unidade prisional pertencente à Secretaria da Administração
Penitenciária.
§1º- Detectados indícios de ter sido violada a integridade física ou moral do preso, bem
como verificada situação de saúde debilitada, deve ser imediatamente comunicado ao
diretor da respectiva unidade prisional.
§2º- Recebida a comunicação, o diretor da unidade prisional deve, de pronto, adotar as
providências administrativas, de acordo com o fato gerador, sob pena de responsabilidade
se assim não fizer.
Artigo 15 - o preso que estiver em período de inclusão tem direito à audiência com seu
defensor.
Artigo 16 – o preso que estiver em período de inclusão tem direito a receber visita de
pessoa devidamente inscrita em seu rol de visitantes, por até 02 (duas) horas, a critério
da Direção.
CAPÍTULO II
DO REGIME DE OBSERVAÇÃO
Artigo 17 – o regime de observação deve ser contado a partir do término do período de
inclusão, devendo vigorar por até 20 (vinte) dias.
Artigo 18 – Permitindo a arquitetura da unidade prisional assim como suas características,
durante o período de observação, deve o preso habitar cela situada em local distinto das
outras, podendo ser concedida até 02 (duas) horas por dia de sol, em horário diverso dos
demais presos.
Artigo 19 – o preso que estiver em regime de observação tem direito à audiência com seu
defensor.
Artigo 20 – o preso que estiver em regime de observação tem direito a receber visita de
pessoa devidamente inscrita em seu rol de visitantes, por até 02 (duas) horas, a critério
da Direção.
Artigo 21 – As atividades relacionadas à escola e ao trabalho somente são exercidas após
encerrado o regime de observação.
TÍTULO VI
DOS DIREITOS, DOS DEVERES E DAS RECOMPENSAS
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS
Artigo 22 - Constituem direitos básicos e comuns dos presos provisórios, condenados e
internados:
I- ser tratado com humanidade, com respeito à dignidade inerente ao ser humano e com
igualdade, exceto quanto às exigências de individualização da pena;
II- ter preservada sua individualidade, observando-se o chamamento pelo próprio nome e
o uso de número de matrícula somente para qualificação em documentos penitenciários;
III- receber assistência material que garanta as necessidades básicas no que concerne:
a) à alimentação balanceada e suficiente, observando-se o cardápio padrão e o consumo
per capta por refeição, bem como as dietas, quando necessárias, mediante prescrição
médica;
b) ao vestuário digno e padronizado;
c) às condições de habitabilidade adequadas, conforme padrões estabelecidos pela Lei
de Execução Penal e pela Organização Mundial de Saúde;
d) às instalações e aos serviços de saúde, educação, trabalho, esporte e lazer,
proporcionando a distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação.
IV- receber visitas do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos e outras comuns de
ambos os sexos, com estrita observância às disposições deste Regimento;
V- saída da cela para banho de sol diário, por período de até 02 (duas) horas, em local
adequado e que proporcione o desenvolvimento de atividade física, fornecendo a
assistência necessária;
VI- requerer autorização para exercer quaisquer atos civis que preservem sua família e
seu patrimônio;
VII- receber assistência jurídica gratuita, durante a execução da pena, nos termos da Lei
de Execução Penal, e desde que não tenha advogado particular;
VIII- ser atendido pelo serviço social, extensivo aos familiares e pela psicologia;
IX- receber instrução escolar básica, cívica, profissionalizante, complementadas pelas
atividades sócioeducativas e culturais, integradas às ações de segurança e disciplina;
X- participar do processo educativo de formação para o trabalho produtivo, que envolva
hábitos e demanda do mercado externo;
XI- executar trabalho remunerado, de acordo com sua aptidão, ou aquele que exercia
antes da prisão, desde que cabível na unidade prisional, seja por questão de segurança
ou pelos limites da administração;
XII- a constituição de pecúlio;
XIII- a possibilidade de trabalho particular em horas livres, a critério do diretor da unidade
prisional;
XIV- a laborterapia, conforme suas aptidões e condições psíquicas e físicas;
XV- à remição pelo trabalho e pelo estudo, conforme dispuser a norma local ou o juízo
competente;
XVI- receber tratamento médico-hospitalar e odontológico gratuitos, com os recursos
humanos e materiais da própria unidade prisional ou do Sistema Único de Saúde (SUS);
XVII- contratar, por intermédio de familiares ou dependentes, profissionais médicos e
odontológicos de confiança pessoal, a fim de acompanhar ou ministrar o tratamento,
observadas as normas institucionais vigentes;
XVIII- a prática religiosa, com liberdade de culto, dentro da programação da unidade
prisional;
XIX- acesso aos meios de comunicação social e à informação, obedecidas as normas
contidas neste Regimento, por meio de:
a) correspondência escrita, em sua própria língua, quando se tratar de estrangeiro;
b) leitura de jornais e revistas sócioeducativas que não comprometam a moral e os bons
costumes;
c) acesso à biblioteca da unidade prisional e à posse de livros particulares, instrutivos ou
recreativos;
d) acesso a aparelho de radiodifusão de uso coletivo ou individual, nos moldes do
disposto no artigo 173 deste Regimento;
e) acesso à TV de uso coletivo ou individual, obedecendo as disposições constantes nos
artigos 174 a 177 deste Regimento;
XX- a prática artística, desportiva e de lazer, conforme programação da unidade prisional;
XXI- a audiência com as diretorias, respeitadas as normas das respectivas áreas de
atuação;
XXII- ter sua conduta carcerária individualizada, evitando dessa forma receber
indevidamente a aplicação de sanções coletivas;
XXIII- a entrevista pessoal e reservada com seu advogado;
XXIV- a reabilitação das faltas disciplinares;
XXV- a proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;
XXVI- solicitar medida preventiva de segurança pessoal;
XXVII- solicitar remoção para outra unidade prisional, no mesmo regime, desde que
atendidos os requisitos estabelecidos pela administração;
XXVIII- tomar ciência, mediante contrarrecibo, expedido pela área competente, da guarda
dos pertences de que não possa ser portador;
XXIX- acomodação em alojamento coletivo ou individual, dentro das exigências legais,
podendo manter em seu poder, salvo situações excepcionais, trocas de roupa de uso
pessoal, de cama, banho e material de higiene;
XXX- solicitar, por meio da área de segurança e disciplina, a mudança de cela, que pode
ser autorizada após avaliação dos motivos e das possibilidades da unidade prisional;
XXXI- ser informado sobre as normas que devem ser observadas na unidade prisional;
XXXII- acesso às áreas assistenciais da unidade prisional, respeitados os horários
estipulados pela administração local, salvo nos casos que requerem urgência;
XXXIII- apresentar solicitação ou queixas ao diretor da unidade ou ao funcionário
autorizado a representá-lo, com direito à pronta resposta, exceto quando se tratar de
matéria evidentemente fútil ou destituída de fundamentos;
XXXIV- apresentar solicitação ou queixa por escrito, à autoridade administrativa, judiciária
ou a qualquer outra autoridade apropriada, por meio dos canais competentes;
XXXV- ser transportado em condições ou situações que não lhe imponham sofrimentos
físicos e que não sejam degradantes e desumanas, de acordo com o preconizado na Lei
Federal nº. 8.653, de 10 de maio de 1993, sendo observadas as necessidades básicas no
que tange a:
a) água;
b) alimentação;
c) higiene;
d) ventilação apropriada;
XXXVI- espaço adequado em veículo de proporções condizentes com o número de
presos a ser transportados;
XXXVII- ser informado e esclarecido sobre os motivos que ensejaram a aplicação das
sanções disciplinares a ele impostas; das transferências, ou quaisquer assuntos
pertinentes a sua situação, sendo cientificados, também, os familiares por intermédio dos
assistentes sociais;
XXXVIII- ser informado sobre as decisões judiciais que instruem expedientes de
benefícios, desde que não tenha advogado particular;
XXXIX- ser submetido a exame de saúde admissional e preventivo, no período máximo de
48 (quarenta e oito) horas contadas da data do seu ingresso, a qualquer título, na unidade
prisional, a fim de verificar as condições acerca da sua integridade psicofísica, bem como
examinar a existência, ocasional, de sinais que denunciem a prática de espancamento,
maus tratos ou debilidade física causada por doença ou outra enfermidade;
XL- extrato de boletim informativo, obedecida a seguinte periodicidade:
a) 90 (noventa) dias a contar da data da inclusão na unidade prisional;
b) 90 (noventa) dias a contar da juntada de algum documento que altere a situação
informada anteriormente;
c) até o último dia do mês de fevereiro de cada ano, para os que se encontram em
cumprimento de pena privativa de liberdade, em regimes fechado e semiaberto.
Artigo 23 - São assegurados, também, além dos direitos constantes no artigo 22 deste
Regimento, outros que se aplicam à gravidez, ao parto, ao cuidado com os filhos e à
atenção básica às necessidades da mulher presa, entre os quais:
I- assistência pré-natal;
II- parto em unidades hospitalares da rede da Secretaria da Administração Penitenciária
ou do serviço de saúde pública;
III- guarda do recém-nascido, durante o período de lactância, pelo período de até 06 (seis)
meses, em local adequado, mesmo quando houver restrições de amamentação;
IV- tratamento preventivo, curativo e de acompanhamento de Doenças Sexualmente
Transmissíveis e outras;
V- Ações para detecção e controle de doenças predominantes no grupo feminino,
principalmente o câncer do colo do útero e da mama;
VI- ações de planejamento familiar e acesso aos métodos anticoncepcionais existentes;
VII- atenção psicológica e social especializadas, destinadas ao atendimento das
necessidades da mulher presa.
VIII- às gestantes, puérperas e aos recém-nascidos são assegurados também:
a) atendimento pré-natal e pós-parto especializado para os casos de transmissão
verticalizada de doenças, principalmente HIV, tétano neonatal e sífilis congênita;
b) alimentação e dieta nutricional específica, visando o desenvolvimento saudável da
gravidez, das condições do parto, da lactação, do puerpério, e do recém-nascido;
c) realização do “teste do pezinho” para identificar eventual existência de fenilcetonúria;
do teste para detectar eventual hipotireoidismo e outros testes preventivos necessários;
e) acesso à imunização.
Parágrafo único - a atenção básica especializada, destinada ao atendimento das
necessidades da mulher presa, consiste, também, na assistência material, social,
educacional e de trabalho, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e as facilidades
necessárias para seu retorno ao convívio social; os cuidados com sua saúde física e
mental e a preservação moral, intelectual e social, em todos os estágios do cumprimento
de sua pena.
Artigo 24 - Aos presos recolhidos em regime de trânsito, deve ser assegurado o direito à
visita de uma pessoa constante em seu rol de visitas, a critério do diretor da unidade
prisional, em dia útil, por até 02 (duas) horas.
Parágrafo único - no caso de ocorrer a necessidade de pronta remoção do preso para
outra unidade prisional, definitiva ou provisoriamente, a data da visita, de que trata o caput
deste artigo pode ser cancelada, com aviso oportuno à família, a fim de evitar viagem ou
deslocamento inúteis.
Artigo 25 - Aos presos portadores de necessidades especiais, permanentes ou
temporárias, são asseguradas, também, além daquelas previstas em lei, condições
adequadas para o cumprimento digno da pena, de modo a proporcionar uma vida
decente, tão normal e plena quanto possível.
§1º - Devem ser oferecidas condições de habitabilidade adequadas às necessidades
desses presos, de modo que o convívio deles independa da ajuda de funcionários e de
outros presos.
§2º - É obrigatório capacitá-los a tornarem-se tão confiantes quanto possível,
incentivando-os ao trabalho conforme suas capacidades, à recreação e às demais
atividades que venham a produzir o mesmo efeito.
§3º - As necessidades especiais devem ser consideradas em todos os estágios de
planejamento social, assistencial, material e administrativo.
Artigo 26 - Aos presos de cidadania estrangeira, considerando-se as dificuldades
inerentes à sua condição, devem ser observadas, além das explicitadas neste Regimento,
as seguintes garantias fundamentais:
I- aprendizado da língua portuguesa e dos costumes deste país, por meio do convívio
com os brasileiros e das aulas lecionadas na unidade prisional;
II- identificação, dentre os servidores, a fim de solucionar problemas de imperiosa
comunicação, daqueles que possam prestar auxílio na interpretação e na tradução do
idioma;
III- facilitação do acesso aos advogados públicos e aos respectivos consulados, com
vistas, dentre outros, aos benefícios previstos no curso da execução penal;
IV- recebimento, por intermédio das pessoas constantes em seu rol de visitas, de gêneros
alimentícios da tradição de cada nacionalidade, religiosa ou não, na quantidade
regulamentar e conforme a permissão da direção da unidade prisional, adotadas as
cautelas em favor da ordem e da segurança.
§1º - a unidade prisional deve adotar procedimentos que facilitem o contato do preso, de
nacionalidade estrangeira, com os respectivos consulados e outras circunstâncias
favoráveis à sua condição, inclusive permitindo o convívio dos estrangeiros entre si.
§2º - Deve ser providenciado o acesso desses presos às atividades laborativas, lhes
sendo sugeridas as que forem compatíveis com suas habilidades e capacidades, dentro
das possibilidades da unidade prisional.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES
Artigo 27 - Constituem deveres dos presos:
I- respeito às autoridades constituídas, funcionários e outros presos;
II- informar-se sobre as normas a serem observadas na unidade prisional, respeitando-as;
III- acatar as determinações emanadas de qualquer funcionário, quando no desempenho
de suas funções;
IV- manter comportamento adequado em todo o período em que estiver sob a custódia do
Estado e cumprir fielmente a sentença;
V- submeter-se à sanção disciplinar imposta;
VI- abster-se de participar de movimento individual ou coletivo de tentativa ou
consumação de fuga ou abandono, bem como não constranger os outros presos a tal ato;
VII- abster-se de liderar, participar ou favorecer movimentos de greve e subversão da
ordem e da disciplina ou constranger os outros presos ou seus familiares a compactuar
com tais atos;
VIII- zelar pelos bens patrimoniais e materiais que lhes forem destinados, direta ou
indiretamente, ficando proibidas quaisquer modificações, adaptações ou improvisações,
de modo a produzir risco para si ou para qualquer pessoa, ou a interferir na vigilância da
unidade prisional;
IX- ressarcir o Estado e terceiros pelos danos materiais a que derem causa, de forma
culposa ou dolosa;
X- indenizar à vítima ou os seus sucessores, quando determinado pela autoridade
judiciária;
XI- indenizar o Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua
manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho;
XII- zelar pela higiene pessoal e ambiental;
XIII- submeter-se às normas contidas neste Regimento, no que se refere às visitas;
XIV- submeter-se às normas contidas neste Regimento, que disciplinam a concessão das
saídas externas previstas em lei;
XV- submeter-se à revista pessoal, de sua cela e de seus pertences, a critério da
administração;
XVI- devolver à área competente, quando de sua exclusão, os objetos pessoais
fornecidos pela unidade prisional;
XVII- abster-se de desviar, para uso próprio ou de terceiros, materiais das diversas áreas
da unidade prisional;
XVIII- abster-se de negociar objetos de sua propriedade, de terceiros ou do patrimônio do
Estado;
XIX- abster-se da confecção e posse indevidas de instrumentos capazes de ofender a
integridade física de outrem, bem como daqueles que possam contribuir para ameaçar ou
obstruir a segurança das pessoas e da unidade prisional;
XX- abster-se de uso e concurso, para fabricação de bebida alcoólica ou de substância
que possa determinar reações adversas às normas de conduta ou causar dependência
física ou psíquica;
XXI- abster-se de apostar em jogos de azar de qualquer natureza;
XXII- abster-se de transitar ou permanecer em locais não autorizados pela área
competente de controle da segurança e disciplina;
XXIII- abster-se de dificultar ou impedir a vigilância;
XXIV- abster-se de quaisquer práticas que possam causar transtornos aos demais presos,
bem como prejudicar o controle da segurança e disciplina;
XXV- acatar a ordem de contagem da população carcerária, respondendo ao sinal
convencionado pela autoridade competente para o controle da segurança e disciplina;
XXVI- abster-se de utilizar quaisquer objetos, para fins de decoração ou proteção de
vigias, portas, janelas e paredes, que possam prejudicar o controle da vigilância;
XXVII- abster-se de utilizar sua cela como cozinha, vedado o uso de resistência elétrica;
XXVIII- submeter-se à requisição das autoridades judiciais, policiais e administrativas;
XXIX- submeter-se à requisição dos profissionais de qualquer área técnica para exames
ou entrevistas;
XXX- submeter-se às condições para o regular funcionamento das atividades escolares;
XXXI- submeter-se às atividades laborativas, de qualquer natureza, quando escalado
pelas autoridades competentes;
XXXII- submeter-se às condições estabelecidas para a prática religiosa coletiva ou
individual;
XXXIII- submeter-se às condições estabelecidas para a posse e uso de aparelhos de
rádio difusão e de TV;
XXXIV- submeter-se às condições estabelecidas para as sessões cinematográficas,
teatrais, artísticas e sócioculturais;
XXXV- submeter-se às condições de uso da biblioteca da unidade e de livros de sua
propriedade;
XXXVI- submeter-se às condições estabelecidas para práticas desportivas e de lazer;
XXXVII- submeter-se às condições impostas para as medidas cautelares;
XXXVIII- submeter-se às condições impostas por ocasião de transferências;
XXXIX- submeter-se aos controles de segurança impostos pelos servidores responsáveis
pela realização da escolta externa e por outras autoridades, também incumbidas de
efetuá-las;
XL- cumprir rigorosamente o horário de retorno quando das saídas temporárias, previstas
no regime semiaberto;
XLI- trabalhar no decorrer de sua pena, desde que em situação jurídica definida,
facultando-se essa atividade aos presos provisórios;
XLII- não portar ou utilizar aparelho de telefonia móvel celular ou outro aparelho de
comunicação com o meio exterior, seus componentes ou acessórios;
XLIII- repudiar os atos que possam produzir risco ou dano à integridade física e moral de
qualquer pessoa no âmbito da unidade prisional, praticados por presos ou funcionários,
informando à autoridade competente no ato de sua ocorrência;
XLIV- não faltar com a verdade para obter benefícios ou tirar vantagem de atos
administrativos que possam resultar na transferência, internação ou qualquer ato que
desvie o cumprimento normal de sua pena ou de outrem;
XLV- cumprir rigorosamente rotinas, datas e horários estipulados pela administração para
quaisquer atividades na unidade prisional, bem como, respeitar o horário de silêncio, a
partir das 21:00 horas.
XLVI- não se autolesionar ou fazer greve de fome como forma de se manifestar ou
exprimir suas necessidades;
XLVII- respeitar as normas estabelecidas no que concerne à liberação de pecúlio;
XLVIII- vestir-se adequadamente trajando o uniforme padrão adotado pela unidade
prisional, observando, durante o horário de trabalho, o uso do uniforme próprio destinado
ao exercício dessa atividade, quando houver.
CAPÍTULO III
DAS RECOMPENSAS
Artigo 28 - As recompensas têm em vista o bom comportamento reconhecido em favor do
preso, de sua colaboração com a disciplina e de sua dedicação ao trabalho.
Parágrafo único - As recompensas têm a finalidade de motivar o bom comportamento,
desenvolver o senso de responsabilidade e promover o interesse e a cooperação do
preso.
Artigo 29 - São recompensas:
I- o elogio;
II- a concessão de regalias.
Artigo 30 - É considerada, para efeito de elogio, a prática de ato de excepcional relevância
humanitária ou de interesse do bem comum, registrado em portaria do diretor da unidade
prisional.
Artigo 31 - Constituem regalias, concedidas ao preso que apresente bom comportamento
carcerário, desde que atendam aos critérios sócioeducativos da execução da pena:
I- receber bens de consumo e patrimoniais, de qualidade, quantidade e embalagem
permitidas pela administração, trazidos por visitantes constantes no rol de visitas;
II- assistir a sessões de cinema, teatro, jogos esportivos, shows e outras atividades
socioculturais, em épocas especiais, a critério do diretor da unidade prisional;
III- participar de atividades coletivas, além da escola e do trabalho, em horário mais
flexível;
IV- participar de exposições de trabalho, de pintura e outros, que digam respeito às suas
atividades;
V- concorrer em festivais e outros eventos;
VI- praticar esportes em áreas específicas;
VII- receber visitas além das previstas neste Regimento, devidamente autorizadas pelo
diretor da unidade prisional.
Artigo 32 - Podem ser acrescidas outras regalias, de forma progressiva, acompanhando
as diversas fases e os diversos regimes de cumprimento da pena.
Artigo 33 - o preso, no regime semiaberto, pode ter outras regalias, a critério da direção
da unidade prisional, visando sua reintegração social.
Artigo 34 - As regalias podem ser suspensas ou restringidas, por cometimento de falta
disciplinar de qualquer natureza ou por ato motivado da direção da unidade prisional.
§1º - Os critérios para controlar e garantir ao preso a concessão e o gozo das regalias, de
que trata o artigo 31 deste Regimento, devem ser estabelecidos pelo diretor da unidade
prisional.
§2º - a suspensão e a restrição de regalias podem ser aplicadas isolada ou
cumulativamente, na prática de reiteradas faltas disciplinares de qualquer natureza, desde
que fundamentadas pelo diretor da unidade prisional.
§3º - a suspensão e a restrição de regalias devem ter estrita observância na reabilitação
do comportamento faltoso do preso, sendo retomada ulteriormente.
TÍTULO VII
DA DISCIPLINA E DAS FALTAS DISCIPLINARES
CAPÍTULO I
DA DISCIPLINA
Artigo 35 - a disciplina visa preservar a ordem, a segurança, o respeito, os bons
costumes, os princípios morais, a obediência às normas e às determinações
estabelecidas pelas autoridades e seus agentes no desempenho do trabalho, ficando a
ela submetidos todos aqueles que estiverem sob a custódia e subordinação da
administração penitenciária.
Parágrafo único – Os internados submetidos à medida de segurança que estão
aguardando vagas em unidades prisionais, devem ter tratamento diferenciado quando do
cometimento de infração disciplinar, podendo a direção da unidade determinar isolamento
preventivo, e providenciar para que seja submetido à avaliação médica adequada.
Artigo 36 - a ordem e a disciplina são mantidas pelos funcionários da unidade prisional na
forma e com os meios adequados, ficando proibido delegar poderes para que presos,
individual ou coletivamente, exerçam lideranças com grau de poder sobre os outros
presos.
Artigo 37 - São vedadas manifestações coletivas que tenham o objetivo de reivindicação
ou reclamação.
Artigo 38 - o preso que se julgar vítima de alguma injustiça pode apresentar reclamação,
devidamente motivada, ao diretor de segurança e disciplina, ou fazê-lo, por escrito, ao
diretor da unidade prisional, que deve apurá-la por meio do competente procedimento
administrativo.
Artigo 39 - ao preso é garantido o direito da ampla defesa e do contraditório, a serem
exercidos por meio dos profissionais dativos da área de assistência judiciária da unidade
prisional; dos defensores públicos ou dos defensores constituídos.
Artigo 40 - Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.
Artigo 41 - o preso que concorrer para o cometimento de falta disciplinar incide nas
mesmas sanções cominadas ao infrator.
Artigo 42 - As normas deste Regimento são igualmente aplicadas nas situações que
couberem, quando a falta disciplinar ocorrer fora da unidade prisional.
CAPÍTULO II
DAS FALTAS DISCIPLINARES
Artigo 43 - As faltas disciplinares, segundo sua natureza, classificam-se em:
I- leves;
II- médias;
III- graves.
SEÇÃO I
DAS FALTAS DISCIPLINARES DE NATUREZA LEVE
Artigo 44 - Consideram-se faltas disciplinares de natureza leve:
I- transitar indevidamente pela unidade prisional;
II- comunicar-se com visitantes sem a devida autorização;
III- comunicar-se com presos em regime de isolamento celular ou entregar aos mesmos
quaisquer objetos sem autorização;
IV- manusear equipamento de trabalho sem autorização ou sem conhecimento do
responsável, mesmo a pretexto de reparos ou limpeza;
V- adentrar em cela alheia sem autorização;
VI- improvisar varais e cortinas na cela, no alojamento ou no pátio interno,
comprometendo a vigilância, salvo em situações excepcionais autorizadas pelo diretor da
unidade prisional;
VII- utilizar-se de bens públicos, de forma diversa para a qual os recebeu;
VIII- ter a posse de papéis, documentos, objetos ou valores não cedidos e não
autorizados pela unidade prisional;
IX- estar indevidamente trajado;
X- usar material de serviço para finalidade diversa da qual foi prevista;
XI- remeter correspondência sem o registro regular da área competente.
SEÇÃO II
DAS FALTAS DE NATUREZA MÉDIA
Artigo 45 - Consideram-se faltas disciplinares de natureza média:
I- atuar de maneira inconveniente, faltando com os deveres de urbanidade frente às
autoridades, aos funcionários e aos presos;
II- portar material cuja posse seja proibida;
III- desviar ou ocultar objetos cuja guarda lhe tenha sido confiada;
IV- simular doença para eximir-se de dever legal ou regulamentar;
V- induzir ou instigar alguém a praticar qualquer falta disciplinar;
VI- divulgar notícia que possa perturbar a ordem ou a disciplina;
VII- dificultar a vigilância em qualquer dependência da unidade prisional;
VIII- praticar autolesão ou greve de fome isolada como atos de rebeldia;
IX- provocar perturbações com ruídos, vozerios ou vaias;
X- perturbar a jornada de trabalho ou a realização de tarefas;
XI- perturbar o repouso noturno ou a recreação;
XII- praticar atos de comércio, de qualquer natureza, com outros presos ou funcionários;
XIII- comportar-se de forma inamistosa durante prática desportiva;
XIV- inobservar os princípios de higiene pessoal, da cela e das demais dependências da
unidade prisional;
XV- destruir objetos de uso pessoal, fornecidos pela unidade prisional;
XVI- portar ou ter, em qualquer lugar da unidade prisional, dinheiro, cheque, nota
promissória ou qualquer título de crédito;
XVII- receber, confeccionar, portar, ter ou concorrer para que haja, em qualquer local da
unidade prisional, objetos que possam ser utilizados em fugas;
XVIII- receber, confeccionar, portar, ter ou consumir bebida alcoólica ou concorrer para
sua fabricação;
XIX- praticar fato previsto como crime culposo ou contravenção, sem prejuízo da sanção
penal;
XX- mostrar displicência no cumprimento do sinal convencional de recolhimento ou
formação;
XXI- faltar ao trabalho sem causa justificada;
XXII- descumprir horário estipulado, sem justa causa, para o retorno da saída temporária;
XXIII- manter ou possuir anotações com números de telefones, de contas bancárias, de
rifas, dentre outras consideradas impróprias.
SEÇÃO III
DAS FALTAS DE NATUREZA GRAVE
Artigo 46 - Comete falta disciplinar de natureza grave o preso que:
I- incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
II- fugir;
III- possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
IV- tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que
permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo;
V- provocar acidente de trabalho;
VI- deixar de prestar obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva
relacionar-se;
VII- deixar de executar o trabalho, as tarefas e as ordens recebidas;
VIII- praticar fato previsto como crime doloso.
SEÇÃO IV
DAS ATENUANTES E DAS AGRAVANTES
Artigo 47 - São circunstâncias atenuantes na aplicação das penalidades:
I- primariedade em falta disciplinar;
II- natureza e circunstância do fato;
III- bons antecedentes prisionais;
IV- imputabilidade relativa, atestada por autoridade médica competente;
V- ressarcimento dos danos materiais.
Artigo 48 - São circunstâncias agravantes na aplicação das penalidades:
I- reincidência em falta disciplinar;
II- natureza e circunstância do fato;
III- prática de falta disciplinar durante o prazo de reabilitação do comportamento por
sanção anterior ou durante o cumprimento de sanção disciplinar de natureza grave.
SEÇÃO V
DAS MEDIDAS CAUTELARES
Artigo 49 - o diretor da unidade prisional pode determinar, por ato motivado, e como
medida cautelar, o isolamento preventivo, por período não superior a 10 (dez) dias,
quando pesem contra o preso, informações devidamente fundamentadas, de que
cometeu ou estaria prestes a cometer infração disciplinar de natureza grave, no interesse
da disciplina e da averiguação do fato.
Parágrafo único - Determinado o isolamento preventivo, é dever do diretor da unidade
prisional comunicar à Vara de Execução Criminal ou à autoridade judicial competente
sobre a motivação da adoção da medida tratada no caput deste artigo, bem como
determinar a instauração do correspondente procedimento disciplinar.
Artigo 50 - Deve ser aplicada a medida preventiva de segurança pessoal, quando,
provocada pelo próprio interessado ou quando pesem informações, devidamente
fundamentadas, de que estaria ameaçada sua integridade física, observando-se, nesse
caso, as normas específicas da Secretaria da Administração Penitenciária, das
coordenadorias regionais e das unidades prisionais, quanto aos procedimentos a serem
adotados e seus respectivos prazos.
§1º - Nos casos em que a medida preventiva de segurança pessoal for solicitada pelo
próprio interessado, deve, o pedido, ser feito por escrito ou colhida sua declaração,
devendo em ambos, constar as razões que levaram à solicitação.
§2º - Nos casos de adoção da medida preventiva de segurança pessoal, sem prejuízo dos
prazos estipulados, deve o preso, manifestar-se, por escrito, pela continuidade ou não, a
cada 30 (trinta) dias.
§3º - As celas destinadas à medida preventiva de segurança pessoal devem ser
totalmente separadas das alas destinadas ao restante da população prisional, não sendo
admitido agrupar os presos vulneráveis em alas ou celas de destinação diversa desse fim.
Artigo 51 - Nos demais casos a administração deve adotar as providências necessárias
para garantir a ordem e a disciplina na unidade prisional.
SEÇÃO VI
DO REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO
Artigo 52 - São passiveis de internação no Regime Disciplinar Diferenciado, os presos:
I- que cometerem fato previsto como crime doloso acompanhado de subversão da ordem
e disciplina interna;
II- que apresentarem alto risco para a ordem da unidade prisional ou da sociedade;
III- sobre os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a
qualquer titulo, em organizações criminosas, quadrilhas ou bandos.
Parágrafo único – o objeto desta seção será tratado em regimento especifico.
TÍTULO VIII
DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR, DA SANÇÃO DISCIPLINAR
E DA REABILITAÇÃO
CAPÍTULO I
DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
Artigo 53 - para fins deste Regimento, entende-se como procedimento disciplinar o
conjunto de atos coordenados para apurar determinado fato definido como infração
disciplinar e sua autoria.
Artigo 54 - Fica impedido de atuar em procedimento disciplinar o servidor ou a autoridade
que:
I- tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II- tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou
se tais situações ocorrerem quanto ao cônjuge, companheira ou parente e afins até o
terceiro grau;
III- esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado, respectivo cônjuge
ou companheira.
Artigo 55 - a autoridade ou o servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato
à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único - a omissão do funcionário quanto ao dever de comunicar o seu
impedimento resulta na instalação de apuração preliminar.
Artigo 56 - Pode ser arguida a suspeição da autoridade ou do servidor que tenha amizade
íntima ou inimizade notória com o preso, ou com o respectivo cônjuge, companheira,
parentes e afins até o terceiro grau.
Artigo 57 - o indeferimento da alegação de suspeição pode ser objeto de recurso, sem
efeito suspensivo, endereçado à autoridade competente.
SEÇÃO I
DA INSTAURAÇÃO
Artigo 58 - o servidor que presenciar ou tomar conhecimento de falta disciplinar de
qualquer natureza, praticada por preso, deve redigir comunicado contendo local, data e
hora da ocorrência; identificação do envolvido; descrição minuciosa das circunstâncias do
fato e rol de testemunhas, quando houver, encaminhando-o ao diretor da unidade
prisional para que sejam adotadas as medidas cautelares que se fizerem necessárias e
as demais providências cabíveis.
§1º - o comunicado descrito no caput deste artigo deve ser registrado no livro de
ocorrências do plantão.
§2º - Nos casos em que a falta disciplinar do preso estiver supostamente relacionada com
infração funcional, deve, também, ser providenciada a instalação de apuração preliminar,
nos moldes do disposto na Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, alterada pela Lei
Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003.
Artigo 59 - Quando a falta disciplinar constituir, também, ilícito penal deve ser
imediatamente comunicada à autoridade policial.
Artigo 60 - o isolamento preventivo do preso faltoso, nos termos do que dispõe o artigo 49
deste Regimento, deve observar as seguintes condicionantes:
I- o isolamento preventivo deve ser computado no período de cumprimento da eventual
sanção disciplinar;
II- findo o prazo de isolamento preventivo e não havendo decisão final sobre a aplicação
da respectiva sanção, deve o preso retornar ao convívio comum até a decisão final,
proferida por autoridade competente;
III- o prazo do isolamento preventivo começa a contar da data de inclusão em cela de
isolamento disciplinar ou outro local destinado para esse fim.
Artigo 61 - o procedimento disciplinar deve ser instaurado mediante portaria do diretor da
unidade prisional, a ser baixada em até 05 (cinco) dias da data de conhecimento do fato.
§1º - a portaria inaugural deve conter a descrição sucinta dos fatos constando o tempo, o
lugar, o modo, a indicação da falta infringida, em tese, e demais informações pertinentes,
indicando, se houver, o nome completo do autor e sua respectiva matrícula.
§2º - na portaria deve constar, também, a designação do servidor que atuará como
autoridade apuradora incumbida de conduzir o procedimento.
§3º - o servidor designado deve informar ao diretor da unidade prisional sobre a existência
de qualquer impedimento.
Artigo 62 - o procedimento deve ser concluído em até 30 (trinta) dias contados a partir da
data do fato.
§1º - o prazo descrito no caput deste artigo inicia-se no dia em que a autoridade
competente tomar conhecimento do fato, interrompendo-se pela portaria de instauração
do procedimento, voltando a correr integralmente, excluindo-se o dia do começo e
incluindo-se o dia final.
§2º - Não concluído no prazo, o procedimento disciplinar pode ser prorrogado por uma
única vez, por igual período, devendo a autoridade apuradora, por meio de pedido
fundamento e relatório das diligências realizadas, solicitar a prorrogação ao diretor da
unidade prisional.
§3º - no caso de isolamento preventivo do faltoso, a critério do dirigente da unidade
prisional, o prazo para conclusão do procedimento administrativo deve ser de 10 (dez)
dias.
SEÇÃO II
DA INSTRUÇÃO
Artigo 63 - Cabe à autoridade apuradora que conduzir o procedimento elaborar o termo de
instalação dos trabalhos e, quando houver designação de secretário, termo de
compromisso, em separado.
Artigo 64 - Após a instalação dos trabalhos, a autoridade apuradora deve providenciar o
que segue:
I- data, hora e local da audiência;
II- citação pessoal do preso acerca da acusação, cientificando-o sobre o comparecimento
à audiência na data e hora designadas, acompanhado de advogado;
III- intimação das testemunhas da administração.
§1º - na impossibilidade de citação do preso em face de fuga ou abandono, deve a
autoridade apuradora solicitar ao diretor da unidade prisional o sobrestamento do
procedimento até a recaptura, informando a autoridade judicial competente para eventual
decisão cautelar.
§2º - a autoridade apuradora, no momento da citação do preso, deve inquiri-lo sobre a
existência de defensor constituído para proceder a sua defesa, cientificando-o sobre a
possibilidade de ser assistido por defensor dativo.
Artigo 65 - a autoridade apuradora que conduzir o procedimento deve considerar o ônus
probatório da administração e da defesa, podendo limitar ou excluir as provas que
considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como apreciá-las e dar
especial valor às regras técnicas e de praxe administrativa peculiares à administração
penitenciária.
Artigo 66 - a administração e a defesa podem arrolar até 03 (três) testemunhas cada uma.
Artigo 67 - a defesa tem prazo de 02 (dois) dias, contados a partir da data de sua citação,
para requerer as provas que pretende produzir, indicando as testemunhas a serem
inquiridas.
Artigo 68 - o procedimento deve seguir o rito sumaríssimo e ser instruído,
preferencialmente, em audiência una, assegurados os princípios do contraditório, da
ampla defesa e da duração razoável do procedimento.
Parágrafo único - As provas que não puderem ser produzidas em audiência devem ser
providenciadas preliminarmente.
SEÇÃO III
DA AUDIÊNCIA
Artigo 69 - na data previamente designada deve ser realizada, se possível, audiência una,
facultada a apresentação de defesa preliminar, prosseguindo-se com o interrogatório do
preso, a oitiva das testemunhas da administração e da defesa, seguida da defesa final.
§1º - a autoridade responsável pelo procedimento deve informar ao acusado do seu
direito de permanecer calado e de não responder às perguntas que lhe forem formuladas.
§2º - o silêncio não importa em confissão nem deve ser interpretado em prejuízo da
defesa.
§3º - Nos casos em que o preso não estiver em isolamento preventivo e houver
complexidade nos fatos, a defesa final pode ser apresentada no prazo de 07 (sete) dias
improrrogáveis.
§4º - na data da audiência devem ser registrados, resumidamente, os atos essenciais, as
afirmações fundamentais e as informações úteis à apuração dos fatos.
§5º - Devem ser decididos, de plano, todos os incidentes e exceções que possam
interferir no prosseguimento da audiência e do procedimento.
§6º - o interrogatório ou oitiva do mudo, do surdo ou do surdo-mudo deve ser feito da
seguinte forma:
I- ao surdo, são apresentadas por escrito as perguntas, que ele responde oralmente;
II- ao mudo, as perguntas são formuladas oralmente e ele as responde por escrito;
III- ao surdo-mudo, as perguntas são formuladas por escrito, e do mesmo modo se dão as
respostas.
Artigo 70 - Não sendo possível a realização de audiência una, os atos a que se refere o
caput do artigo anterior podem ser praticados em tantas audiências quantas forem
necessárias, observando-se o prazo de conclusão dos trabalhos.
Artigo 71 - Se o preso comparecer à audiência desacompanhado de advogado deve ser
observado o disposto no artigo 81, deste Regimento.
Artigo 72 - a testemunha não pode eximir-se da obrigação de depor, salvo no caso de
proibição legal ou de impedimento.
§1º - As testemunhas arroladas pelo acusado devem comparecer à audiência
independentemente de intimação.
§2º - por medida de segurança, a critério da autoridade apuradora, no procedimento, pode
ser omitido, do termo de declaração, os dados pessoais da testemunha, com exceção do
nome completo, do número do RG e dos dados profissionais.
§3º - As testemunhas da administração que se sentirem constrangidas ou ameaçadas
pelo acusado devem prestar seu depoimento sem a presença daquele, desde que com a
anuência da autoridade apuradora.
SEÇÃO IV
DO RELATÓRIO
Artigo 73 - Encerradas as fases de instrução e defesa, a autoridade apuradora deve
apresentar relatório final, no prazo 03 (três) dias contados a partir da data da
apresentação da defesa, ou transcorrido o prazo para sua interposição, opinando,
fundamentadamente, sobre a aplicação da sanção disciplinar ou a absolvição do preso e
encaminhando os autos para apreciação do diretor da unidade prisional.
Parágrafo único - Nos casos em que reste comprovada autoria de danos no que tange à
responsabilidade civil, deve a autoridade, em seu relatório, manifestar-se,
conclusivamente, propondo o encaminhamento às autoridades competentes.
SEÇÃO V
DA DECISÃO
Artigo 74 - o diretor da unidade prisional, após avaliar o procedimento, deve proferir
decisão final no prazo de 02 (dois) dias, contados da data do recebimento dos autos.
Parágrafo único - o diretor da unidade prisional pode, em despacho fundamentado,
ratificar o relatório final, determinando à área competente que cumpra o disposto nos
autos, ou discordar e despachar sobre as diligências e decisões que se fizerem
necessárias.
Artigo 75 - no despacho do diretor da unidade prisional, a respeito da decisão final sobre
qualquer infração disciplinar, devem constar as seguintes providências:
I- ciência, por escrito, ao preso envolvido e ao seu defensor, nas 24 (vinte e quatro) horas
ulteriores à data da aplicação da efetiva sanção disciplinar;
II- registro em ficha disciplinar;
III- registro no Boletim Informativo e no sistema GSA da Companhia de Processamento de
Dados do Estado de São Paulo - PRODESP;
IV- juntada de cópia do procedimento disciplinar no prontuário penitenciário do preso;
V- encaminhamento do procedimento à autoridade judicial, nos casos de isolamento e
falta grave;
VI- comunicação à autoridade policial competente quando, ao final do procedimento,
restar caracterizada a conduta faltosa como ilícito criminal;
VII- requisição de internação em regime disciplinar diferenciado, se for o caso.
§1º- Sobre possível responsabilidade civil de danos causados ao patrimônio do Estado,
devem ser remetidas cópias do procedimento à Chefia de Gabinete da Pasta, por
intermédio da coordenadoria competente, para a adoção das medidas cabíveis visando à
eventual reparação do dano.
§2º - Os danos causados pelo preso devem ser ressarcidos sem prejuízo das sanções
disciplinares previstas.
Artigo 76 – Cabe pedido de reconsideração, dirigido à autoridade que aplicou a sanção
disciplinar, sem efeito suspensivo quando surgirem novos fatos, não considerados na
decisão.
SEÇÃO VI
DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
Artigo 77 – Extingue-se a punibilidade no prazo de 02 (dois) anos, contados a partir da
data do conhecimento do fato pela autoridade competente.
Parágrafo único - em casos excepcionais, pode a autoridade judiciária decidir sobre o
tempo a ser considerado para a extinção da punibilidade.
Artigo 78 – Nos casos de fuga ou abandono, interrompem-se os prazos da extinção da
punibilidade na data de sua ocorrência, voltando a contar a partir da data da recaptura do
preso.
Parágrafo único - no caso de recaptura do preso, a unidade prisional que recebê-lo deve
comunicar, imediatamente, a unidade na qual o mesmo se encontrava recolhido por
ocasião da fuga ou abandono, a fim de se concluir o procedimento disciplinar.
SEÇÃO VII
DO INCIDENTE DE INSTRUÇÃO
Artigo 79 - Considera-se incidente de instrução o descumprimento ou a inobservância de
dispositivo constante deste Regimento, bem como qualquer ato que contrarie norma legal
no decorrer do procedimento disciplinar.
§1º - São incidentes de instrução os atos não motivados, as decisões e as propostas
destituídas de fundamento, bem como todo ato que possa prejudicar o andamento do
procedimento.
§2º - Quando o procedimento apresentar incidente de instrução cabe ao diretor da
unidade prisional, ou, quando for o caso, ao coordenador regional, a avaliação e a
aplicação das medidas necessárias para cessar ou reparar o prejuízo.
§3º - Devem ser adotadas medidas administrativas e/ou judiciais, quando o disposto neste
artigo for praticado na forma dolosa.
SEÇÃO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 80 - Os prazos para instrução do procedimento, nos casos em que não é
necessária a adoção do isolamento preventivo do preso, podem ser prorrogados por igual
período, uma única vez.
Artigo 81 - o não comparecimento do defensor constituído do preso, por qualquer motivo,
em qualquer ato do procedimento, não acarreta a suspensão dos trabalhos ou
prorrogação dos prazos, sendo nomeado Defensor Público para providenciar sua defesa.
CAPÍTULO II
DA SANÇÃO DISCIPLINAR
Artigo 82 - Os atos de indisciplina são passíveis das seguintes penalidades, observado o
respectivo procedimento disciplinar do preso:
I- advertência verbal;
II- repreensão;
III- suspensão ou restrição de direitos;
IV- isolamento na própria cela ou em local adequado, nas unidades prisionais que
possuem alojamento coletivo;
V- internação em regime disciplinar diferenciado.
§1º - a advertência verbal é punição de caráter educativo, aplicável às infrações de
natureza leve e, se couber, nas de natureza média.
§2º - a repreensão é sanção disciplinar, revestida de maior rigor no aspecto educativo,
aplicável em casos de infração de natureza média, bem como para os reincidentes de
infração de natureza leve.
Artigo 83 - a suspensão ou restrição de direitos e o isolamento na própria cela ou em local
adequado, não podem exceder a 30 (trinta) dias.
§1º - o preso, antes e depois da aplicação da sanção disciplinar consistente no
isolamento, deve ser submetido a exame de saúde que ateste suas condições físicas e,
havendo necessidade, a exame médico.
§2º - o relatório de saúde e/ou médico, de que trata o parágrafo anterior, deve ser
anexado ao prontuário do preso.
§3º - Aos presos recolhidos em cela de isolamento celular, quando não houver
impedimentos de segurança e/ou de estrutura, é assegurado o disposto no inciso V do
artigo 22 deste Regimento.
§4º - Aos presos em cumprimento de sanção disciplinar, recolhidos em cela de
isolamento, é permitida a posse de material básico de higiene pessoal, um segundo
uniforme padrão ou vestuário pessoal para troca e livros instrutivos e/ou recreativos do
acervo da biblioteca ou da sala de leitura da unidade.
§5º - o prazo tratado no caput deste artigo não atinge as internações em regime
disciplinar diferenciado.
Artigo 84 - Quando do cometimento de nova falta disciplinar pelo preso durante o
cumprimento de sanção disciplinar anterior, é vedado aplicar cumulativamente o tempo de
isolamento celular.
CAPÍTULO III
DA CLASSIFICAÇÃO DO COMPORTAMENTO E DA REABILITAÇÃO
Artigo 85 - para fins administrativos, o comportamento do preso recolhido em regime
fechado e em regime semiaberto, nas unidades prisionais sob responsabilidade da
Secretaria da Administração Penitenciária, é classificado como:
I- ótimo, quando decorrente da ausência de cometimento de falta disciplinar, desde o
ingresso do preso na prisão, ocorrido no mínimo há um ano, até o momento do benefício
em Juízo.
II- bom, quando decorrente da ausência de cometimento de falta disciplinar ou do registro
de faltas disciplinares já reabilitadas, desde o ingresso do preso na prisão até o momento
do requerimento do benefício em Juízo;
III- regular, quando registra a prática de faltas disciplinares de natureza média ou leve,
sem reabilitação de comportamento.
IV- mau, quando registra a prática de faltas disciplinares de natureza grave sem
reabilitação de comportamento.
Parágrafo único - a infração disciplinar de natureza grave implica na proposta de
regressão do regime.
Artigo 86 - para avaliação, deve ser considerado, quando for o caso, o comportamento do
preso desde a permanência em unidade prisional anterior, ainda que subordinada à
Secretaria da Segurança Pública.
Artigo 87 - o diretor da unidade não pode atestar o comportamento do preso enquanto
tramitar procedimento para apuração de falta disciplinar, desde que obedecidos os prazos
previstos no artigo 62 deste Regimento.
Artigo 88 - Deve ser rebaixado o conceito de comportamento do preso que sofrer sanção
disciplinar, em quaisquer regimes de cumprimento de pena.
Artigo 89 - o preso em regime fechado ou em regime semiaberto tem, no âmbito
administrativo, os seguintes prazos para reabilitação do comportamento, contados a partir
do cumprimento da sanção imposta:
I- 03 (três) meses para as faltas de natureza leve;
II- 06 (seis) meses para as faltas de natureza média;
III- 12 (doze) meses para as faltas de natureza grave.
Artigo 90 - o cometimento de falta disciplinar de qualquer natureza, durante o período de
reabilitação, acarreta a imediata interrupção do tempo até então cumprido.
Parágrafo único - com a prática de nova falta disciplinar, exige-se novo tempo para
reabilitação que deve ser somado ao tempo estabelecido para a falta anterior, sendo
detraído do total o período já cumprido.
Artigo 91 - para fins de instrução de pedido de progressão de regime, concessão de
livramento condicional, indulto ou comutação de penas, o diretor da unidade prisional
deve encaminhar à autoridade judicial competente, à época do pedido do benefício, em
formulário padronizado, o Boletim Informativo do preso, com classificação final do
comportamento e o registro de todas as etapas e ocorrências que ensejaram a avaliação
definitiva.
Parágrafo único - no Boletim Informativo deve constar, obrigatoriamente, o histórico de
todas as faltas disciplinares anotadas no prontuário do preso, com a discriminação de
data, local dos fatos, descrição e tipificação da falta, sanção disciplinar aplicada ou
absolvição, e a respectiva reabilitação administrativa do comportamento.
Artigo 92 - Os advogados, com poderes conferidos por procuração, que necessitarem de
Boletim Informativo para instruir petição para requerimento de benefício ao seu cliente,
devem encaminhar pedido ao diretor da unidade, mencionando o fim a que se destina.
§1º - Quando do recebimento do pedido, a unidade prisional deve providenciar a
documentação requerida, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, e entregá-la, mediante
comprovante, ficando vedada sua retirada por terceiros.
§2º - Os comprovantes devem ficar devidamente arquivados no prontuário do preso.
§3º - Caso os profissionais a que se refere o caput deste artigo venham a fazer uso
diverso dessas informações, ou se eventualmente venham a alterar os dados delas
constantes, devem responder pelo ilícito nas esferas competentes.
TÍTULO IX
DAS VISITAS
Artigo 93 - As visitas têm a finalidade de preservar e estreitar as relações do preso com a
sociedade, a família, a companheira e os parentes, sob vigilância e com limitações,
ressocializando-o e reintegrando-o de forma espontânea ao âmbito familiar e comunitário,
quando do cumprimento da sua pena, bem como as visitas têm caráter terapêutico
objetivando desenvolver e aprimorar o senso de comunhão social na esfera das unidades
prisionais.
Parágrafo único - o visitante do preso, para efeito deste Regimento, é considerado como
particular e está sujeito às normas disciplinadas pela Secretaria da Administração
Penitenciária.
Artigo 94 - Os visitantes devem ser tratados com humanidade e com dignidade inerente
ao ser humano, por parte de todos os funcionários da unidade prisional e de todo o corpo
funcional dos órgãos pertencentes à Secretaria da Administração Penitenciária.
Artigo 95 - As visitas devem ser realizadas em local próprio, de acordo com suas
finalidades, em condições dignas e que possibilitem a vigilância pelo corpo de segurança.
Artigo 96 - As visitas devem ser controladas por meio de cadastro informatizado e
padronizado em toda a rede de unidades prisionais pertencentes à Secretaria da
Administração Penitenciária.
Parágrafo único - As informações constantes do referido cadastro devem ser sigilosas,
ficando o acesso adstrito ao funcionário responsável pela área.
Artigo 97 - a autorização para entrada nas unidades prisionais fica condicionada à
obediência, à ordem e à disciplina, observando-se as disposições contidas neste
Regimento.
Artigo 98 - a visita aos presos, de ambos os sexos, realiza-se sob as modalidades
comuns de direito e conjugais, chamadas visitas íntimas.
CAPÍTULO I
DAS VISITAS COMUNS
Artigo 99 - Os presos podem receber visitas de parentes de até 2º grau, do cônjuge ou da
companheira de comprovado vínculo afetivo, desde que registradas no rol de visitantes e
devidamente autorizadas pela área de segurança e disciplina.
§1º - Não se incluem na restrição os menores de 12 (doze) anos, desde que
descendentes do preso, nem os membros de entidades religiosas ou humanitárias,
devidamente cadastrados na respectiva coordenadoria regional.
§2º - a visita de egresso; de quem estiver em saída temporária ou em cumprimento de
pena em regime aberto ou livramento condicional, pode ser autorizada,
fundamentadamente, pela direção da unidade prisional e realizada no parlatório, contanto
que o visitante seja parente até 2º grau, cônjuge ou companheira de comprovado vínculo
afetivo da pessoa presa, e desde que registrada no rol de visitas, devendo ser
previamente autorizada pelo juízo competente, quando necessário.
Artigo 100 - As visitas comuns devem ser realizadas, no máximo, em 02 (dois) dias
semanais, exceto em caso de proximidade de datas festivas, quando o número pode ser
maior, a juízo do respectivo diretor da unidade prisional e com autorização do
coordenador regional.
Parágrafo único - o período de visitas não deve ser superior a 08 (oito) horas.
Artigo 101 - o preso tem direito de receber visita, dentre as 08 (oito) pessoas indicadas
em seu rol, de 02 (duas) delas, no máximo, por dia de visita.
§1º - Excepcionalmente, é permitida a inclusão no rol de visitas, de 02 (duas) outras
pessoas, quando o preso não contar com visitantes do tipo descrito no artigo 99 deste
Regimento, vedado, neste caso, o acompanhamento de crianças.
§2º - Pode ser autorizada visita extraordinária, determinada por autoridade competente,
que fixará sua duração.
Artigo 102 - para que alguma visita seja cadastrada no rol de visitas do preso, deve haver
a apresentação dos seguintes documentos:
I- concordância, por escrito, do preso, sobre a conveniência ou não da visitação;
II- comprovação da condição de ser cônjuge, companheira ou do grau de parentesco;
III- cópia da carteira original de identidade do visitante;
IV- cópia da carteira original do cadastro de pessoas físicas;
V- cópia de comprovante de residência dos últimos 06 (seis) meses;
VI- duas fotos recentes e iguais;
VII- certidão de antecedentes criminais.
Parágrafo único - a comprovação de que trata o inciso II deste artigo deve ser feita por
meio dos seguintes documentos:
I- certidão de casamento, se cônjuge;
II- declaração reconhecida em cartório, com duas testemunhas, ou decisão judicial
declarando a união estável, se companheira;
III- certidão de nascimento, se filho.
Artigo 103 - o visitante, exceto parentes de até 2º grau, devem se submeter à entrevista
pessoal junto ao serviço social da unidade prisional, que, após manifestação,
encaminhará a proposta de inclusão no rol de visitantes do preso ao diretor da área de
segurança e disciplina.
Parágrafo único - o relatório pessoal sobre o visitante, elaborado pelo serviço social, deve
ser anexado ao prontuário do preso.
Artigo 104 - o diretor da área de segurança e disciplina da unidade prisional deve se
manifestar fundamentadamente, sobre a conveniência ou não da inclusão do solicitante
no rol de visitas do preso.
Artigo 105 - Autorizada a visitação, o visitante deve receber credencial para ingresso na
unidade prisional, tendo tal documento validade enquanto o preso estiver recolhido na
unidade ou até quando solicitada a exclusão da visita.
Parágrafo único – a referida credencial deve conter:
I- o nome da unidade prisional;
II- a foto do visitante;
III- o nome, o número do registro geral e o número do cadastro de pessoas físicas do
visitante;
IV- o nome e o número da matrícula do preso visitado;
V- a assinatura do diretor de segurança e disciplina.
Artigo 106 - para ingressar em unidade prisional, os visitantes devem estar devidamente
autorizados e registrados, apresentar a respectiva credencial, o documento original da
carteira de identidade e se submeter aos procedimentos de revista.
Artigo 107 - a inclusão no rol de visitas de outra pessoa, em substituição àquela que não
for parente até 2º grau, cônjuge ou companheira de comprovado vínculo afetivo, implica
na condição de ser por ele visitado somente após 180 (cento e oitenta) dias decorridos da
data de exclusão do visitante substituído.
Artigo 108 - São vedadas as substituições do cônjuge e da companheira de comprovado
vínculo afetivo, salvo se houver separação de fato ou de direito, com observância do
prazo mínimo descrito no artigo anterior deste Regimento para a indicação do novo
visitante e a aprovação do diretor da unidade prisional, após parecer do serviço social.
Artigo 109 - As alterações e exclusões no rol de visitantes, por iniciativa das partes,
somente devem ser efetuadas com a solicitação, por escrito, do preso ou do visitante
registrado.
Artigo 110 - a critério do diretor da unidade prisional, pode, fundamentadamente, ser
suspenso, por prazo determinado, ou cancelado, o registro do visitante que, por sua
conduta, possa prejudicar a disciplina e a segurança da unidade prisional, observado o
disposto nos artigos 131 a 134 deste Regimento.
Artigo 111 - As informações constantes do registro dos visitantes não devem ser
divulgadas, exceto mediante autorização do diretor da unidade prisional e desde que
devidamente fundamentado o pedido.
Artigo 112 - a entrada de crianças e adolescentes, para visitas comuns, é permitida
somente quando o menor for filho ou neto do preso a ser visitado.
Parágrafo único - As crianças e os adolescentes devem estar acompanhados por um
responsável legal e, na falta deste, por aquele que for designado para sua guarda,
determinada pela autoridade judicial competente.
Artigo 113 - o preso recolhido à enfermaria, impossibilitado de se locomover ou em
tratamento psiquiátrico, pode receber visita nos próprios locais, por indicação médica e
com autorização do diretor da unidade prisional.
Artigo 114 - As visitas podem ser suspensas em caráter excepcional ou emergencial,
desde que fundamentadas, visando a preservação das condições sanitárias; de saúde
coletiva dos presos; da ordem; da segurança e da disciplina da unidade prisional, sendo
normalizadas assim que o problema tiver sido sanado.
Artigo 115 - o visitante deve estar convenientemente trajado, conforme normas da
Secretaria da Administração Penitenciária, das coordenadorias regionais, da
coordenadoria de saúde e das unidades prisionais e ser submetido à revista.
Parágrafo único - o visitante que estiver com peruca ou outros complementos que possam
dificultar a sua identificação ou revista, pode ser impedido de adentrar à unidade prisional
como medida de segurança, observadas as normas específicas expedidas pelos órgãos
citados no caput deste artigo.
CAPÍTULO II
DA VISITA ÍNTIMA
Artigo 116 - a visita íntima tem por finalidade fortalecer as relações familiares e deve
ocorrer nos casos de relação amorosa estável e continuada.
Artigo 117 - a visita íntima pode ser suspensa ou restringida, por tempo determinado, em
caso de falta disciplinar de natureza grave, cometida pelo preso, que ensejar restrição de
direitos ou isolamento celular, ou por ato motivado pelo cônjuge ou pela companheira que
causar problemas de ordem moral ou risco para a segurança ou disciplina, observado o
disposto nos artigos 131 a 134 deste Regimento.
Artigo 118 - a visita íntima pode ser suspensa ou extinta, em todo o sistema prisional, a
qualquer tempo, pelo Titular da Pasta, na medida em que acarrete danos do ponto de
vista sanitário ou desvio de seus objetivos.
Artigo 119 - a coordenadoria de saúde deve planejar, juntamente com as coordenadorias
regionais e as unidades prisionais, programa de prevenção social e sanitária para a
população prisional.
Parágrafo único - As áreas de saúde e de reintegração de cada unidade prisional devem
desenvolver os programas a que se refere o caput deste artigo.
Artigo 120 - ao preso é facultado receber visita íntima da esposa ou companheira,
comprovado o vínculo afetivo pelas formas previstas nos incisos I e II do parágrafo único
do artigo 102 deste Regimento.
Artigo 121 - o preso pode receber visita íntima de menor de 18 (dezoito) anos, quando
esta:
I- for legalmente casada com o visitado;
II- seja judicialmente emancipada e haja a demonstração de união estável com o visitado,
por escrito, assinada por duas testemunhas e reconhecida em cartório, condicionado,
ainda, à entrevista com o genitor ou tutor responsável pela emancipação e termo de
ciência junto à área de serviço social da unidade prisional;
III- nos demais casos, devidamente autorizados pelo juízo competente.
Parágrafo único -Excetuados os casos de que trata este artigo, é proibida a entrada de
menores de 18 (dezoito) anos, nas unidades prisionais, para a prática de visita íntima.
Artigo 122 - a concessão de visita íntima fica subordinada:
I- à apresentação de atestado de aptidão, do ponto de vista de saúde, por meio de
exames laboratoriais;
II- à submissão de exames periódicos, a critério das respectivas unidades prisionais.
Parágrafo único- no caso de ser um ou ambos os parceiros portadores de doença
infectocontagiosa transmissível sexualmente, a ocorrência da visita íntima deve ser
decidida por ambos, em conjunto com a autoridade competente, após:
I- comprovação do tipo de vínculo afetivo existente;
II- informação sobre a ocasião do adoecimento;
III- demonstração do nível de conhecimento da doença e das precauções a serem
tomadas;
IV- relatórios das áreas de saúde, serviço social e psicologia da unidade prisional, dos
quais deve constar, dentre outras informações, o nível de benefício trazido ao processo
de ressocialização do preso com a realização da visita intima.
Artigo 123 - É autorizado somente o registro de uma companheira, obedecendo-se ao
disposto nos artigos 107 e 108 deste Regimento.
Artigo 124 - Deve ser providenciada, pela área competente da unidade prisional, a carteira
de identificação específica para visita íntima.
Artigo 125 - Não pode receber visita íntima o preso que estiver:
I- em situação de trânsito na unidade prisional;
II- em período de inclusão ou em regime de observação;
III- em isolamento em cela de segurança, quando necessária a adoção de medida
preventiva de segurança pessoal;
IV- em enfermaria;
V- em cumprimento de sanção disciplinar de restrição de direitos ou de aplicação de
isolamento celular, em cela disciplinar.
Artigo 126 - o controle da visita íntima, no que tange às condições de acesso, ao trânsito
interno e à segurança do preso e sua companheira compete, estritamente, aos
integrantes da área de segurança e disciplina.
Artigo 127 - a periodicidade da visita íntima deve obedecer aos critérios estabelecidos
pela administração, respeitadas as características de cada unidade prisional.
CAPÍTULO III
DA ORDEM GERAL APLICADA A VISITANTES
Artigo 128 - o visitante ou qualquer pessoa autorizada a entrar nas unidades prisionais
deve obedecer à ordem estabelecida, respeitando funcionários, presos e outros
particulares, bem como cumprir as normas legais, regimentais, administrativas ou
qualquer ordem exarada por autoridade competente no âmbito das unidades prisionais
pertencentes à Secretaria da Administração Penitenciária.
Artigo 129 - Os visitantes são considerados usuários do serviço público e tem seus
direitos assegurados pela Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999.
Artigo 130 - São considerados atos de indisciplina cometidos por visitantes:
I- praticar ações definidas como crime ou contravenção;
II- manter conduta indisciplinada no interior ou nas dependências externas da unidade
prisional, desobedecendo a qualquer ordem, seja escrita ou verbal, emanada por
autoridade competente;
III- desobedecer, desacatar ou praticar qualquer ato que importe em indisciplina, seja ele
praticado contra servidores públicos, presos ou outros particulares;
IV- promover tumulto, gritaria, algazarra ou portar-se de maneira inconveniente que
perturbe o trabalho ou o sossego alheio;
V- induzir, fazer uso, estar sob ação de bebida alcoólica, substância entorpecente ou que
determine dependência física ou psíquica, ou ainda introduzi-las em área sob
administração da unidade prisional;
VI- vestir-se de maneira inconveniente;
VII- recorrer a meios fraudulentos em proveito próprio ou alheio;
VIII- praticar manifestações ou propaganda que motivem a subversão à ordem e a
disciplina das unidades prisionais; a discriminação de qualquer tipo e o incitamento ou
apoio a crime, contravenção ou qualquer outra forma de indisciplina;
IX- auxiliar, participar ou incentivar a prática de falta disciplinar do preso, tentada ou
consumada.
Artigo 131 - Os atos de indisciplina praticados por visitantes podem incorrer em:
I- advertência escrita;
II- suspensão temporária da autorização para entrada na unidade prisional;
III- cassação da autorização para entrada da unidade prisional.
Artigo 132 - a advertência escrita deve ser aplicada na prática de ato de indisciplina que
não incidir em grave dano à ordem e à disciplina da unidade prisional, dando-se ciência
ao interessado, que, em caso de recusa, deve ser assinado por duas testemunhas.
Artigo 133 - a suspensão temporária e a cassação devem ser empregadas na prática de
crime doloso, ato de indisciplina que comprometa a ordem e a segurança ou outro fato
danoso no âmbito das unidades prisionais.
Artigo 134 - o período da suspensão temporária pode ser de 15 (quinze), 30 (trinta), 90
(noventa), 180 (cento e oitenta) ou 360 (trezentos e sessenta) dias, conforme a gravidade
do fato.
Artigo 135 - o visitante que tentar entrar na unidade prisional com telefone celular ou
aparelho de comunicação com o meio exterior, seus componentes ou acessórios, bem
como, com substâncias tóxicas consideradas ilícitas, armas ou outros materiais que
podem ser utilizados para a mesma finalidade, além das providências previstas pela
legislação, fica terminantemente proibido de adentrar a qualquer unidade prisional da
Secretaria da Administração Penitenciária.
Artigo 136 - Deverá ser aplicado, em despacho fundamentado do diretor da unidade, o
disposto nos incisos I a III do artigo 131 deste Regimento, de acordo com a gravidade dos
fatos, após ouvido, em termo de declaração, o visitante que atuou de maneira
indisciplinada, os funcionários e as testemunhas, sem prejuízo da adoção de outras
providências que visem o esclarecimento dos fatos e da aplicação das medidas
cautelares cabíveis à preservação do interesse público, desde que devidamente
motivados.
Artigo 137 - Os atos de indisciplina, praticados por visitantes, não afetam a avaliação do
comportamento carcerário do preso, salvo quando restar comprovado seu envolvimento
direto ou indireto.
Artigo 138 - Deve ser dada ciência, por escrito, ao visitante, e, quando for o caso, ao
preso, das condições dispostas nos incisos I a III do artigo 131 deste Regimento.
Artigo 139 - Cabe desde que haja elementos comprobatórios complementares não
analisados, pedido de reconsideração, por escrito, sem efeito suspensivo, dirigido à
autoridade que aplicou a punição, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da data da
decisão.
Artigo 140 - As situações disciplinares envolvendo visitantes que não puderem ser
enquadradas nas disposições deste Regimento devem ser decididas pelo diretor da
unidade, por meio de competente procedimento.
TÍTULO X
DA REVISTA DE PESSOAS, OBJETOS, BENS, VALORES, VEÍCULOS e
ÁREAS HABITACIONAIS
CAPÍTULO I
DA REVISTA
Artigo 141 - a revista consiste no exame de pessoas, objetos, bens, valores e veículos,
que adentrem a unidade prisional e das áreas habitacionais dos presos, com a finalidade
de localizar objetos ou substâncias não permitidas pela administração ou que venham a
comprometer a segurança e disciplina.
Parágrafo único - Os membros do Poder Executivo, Legislativo, Judiciário, do Ministério
Público, da Defensoria Pública, da Procuradoria, da Corregedoria Administrativa do
Sistema Penitenciário, da Ouvidoria do Sistema Penitenciário, Advogados e demais
autoridades que tenham legitimidade para visitar ou vistoriar as unidades prisionais,
desde que estejam no exercício profissional, devem se submeter aos procedimentos
específicos de revista, observadas as exceções descritas neste Regimento.
Artigo 142 - Todo objeto e veículo que entrar ou sair da unidade prisional deve ser
minuciosamente revistado.
Parágrafo único - o disposto no caput deste artigo deve ser sempre realizado na presença
do portador ou condutor.
Artigo 143 - Os procedimentos de revista, nas áreas habitacionais de convívio do preso e
em sua cela, devem ser feitos de maneira que não imponham constrangimento físico ou
moral e que preservem seus pertences pessoais permitidos pela administração.
Artigo 144 - Cabe aos agentes de segurança penitenciária efetuar o tipo de revista de que
trata o artigo anterior, objetivando localizar objetos não permitidos, compartimentos falsos,
túneis ou quaisquer formas de ocultar alguma irregularidade, obedecidos os seguintes
procedimentos:
I - retirar o preso de sua cela, revistando-o;
II - revistar sua cela e seus pertences por meio de:
a- Exame minucioso dos objetos;
b- Exame dos móveis ou similares, movendo-os de seus locais, verificando-os, e
examinando a área onde estavam colocados;
c- Exame da estrutura física da cela, verificando se as paredes, o teto, o chão, o
encanamento, a fiação elétrica, as grades e as portas não foram modificadas,
danificadas ou ocultam alguma irregularidade.
Artigo 145 - a revista da cela, quando possível, deve ser feita na presença de um dos
presos ali recolhidos.
Artigo 146 - Fica vedado o procedimento de revista das celas quando houver visitantes
nos raios habitacionais, salvo em situações extremamente necessárias para a
preservação da ordem e disciplina.
Artigo 147 – Não é permitido ao visitante do preso, como medida de segurança, entrar na
unidade prisional:
I- portando aparelho de telefonia móvel celular ou aparelho de comunicação com o meio
exterior, seus componentes e acessórios;
II- com relógios, pulseiras, correntes, brincos e outros adereços similares;
III- com material de maquiagem, perucas ou cabelo com tranças de qualquer tipo, sapatos
de salto alto, plataforma ou similares;
IV- com qualquer componente, complemento ou acessório que oculte ou dificulte sua
identificação ou revista.
§ 1º - Os advogados que adentrem a unidade prisional para a prestação de serviço
advocatício devem obedecer a restrição imposta no inciso I deste artigo.
§ 2º - Os advogados que não permitirem que seus objetos pessoais como pastas e
mochilas passem por revista não podem adentrar as dependências da unidade prisional
portando os mesmos.
Artigo 148 - São adotados os seguintes procedimentos de revista:
I- manual;
II- mecânico;
III- íntimo corporal, caso necessário.
SEÇÃO I
un
DA REVISTA MANUAL E MECÂNICA
Artigo 149 - a revista efetua-se por meios manuais ou mecânicos, em pessoas que, na
qualidade de visitantes, servidores ou prestadores de serviços, ingressarem nas unidades
prisionais.
§1º - a revista manual é efetuada por servidor habilitado, do mesmo sexo.
§2º - a revista mecânica é feita com a utilização de detectores de metais, aparelhos de
raios-X e meios assemelhados.
§3º - a revista em menores, nos casos que couber, deve se realizar na presença dos pais
ou responsáveis, observando-se o disposto no artigo 147 deste Regimento.
Artigo 150 - Qualquer pessoa que adentrar uma idade prisional deve ser submetida às
revistas manual e mecânica, salvo nos casos explicitados neste Regimento.
§1º - Havendo recusa da visita, é vedada a sua entrada.
§2º - na hipótese de ser permitida a entrada sem a observância do disposto neste artigo,
deve ser responsabilizado o funcionário que a conceder.
Artigo 151 - Quando as pessoas apresentarem restrições quanto à utilização do
equipamento, do ponto de vista de saúde, ficam isentas da revista mecânica devendo ser
a ocorrência registrada em livro próprio e a visita realizada em parlatório ou outro local
adequado.
§1º - Compete ao interessado a comprovação do disposto no caput deste artigo, mediante
apresentação de atestado ou laudo médico, exames laboratoriais ou outros meios que
comprovem o alegado, emitidos recentemente.
§2º - a isenção da revista mecânica não exime os que ingressarem em unidades
prisionais de outras modalidades de revista.
§3º - a forma de revista tratada no caput deste artigo se aplica apenas a visitantes de
presos.
Artigo 152 - em todas as unidades prisionais, que utilizarem raios-x e detectores de
metais, é obrigatória a colocação de aviso sobre a existência de eventual risco desses
equipamentos para portadores de marcapasso.
Artigo 153 - São isentos da revista manual:
I- Advogados, no exercício profissional;
II- Magistrados, Promotores e Procuradores de Justiça, Defensores Públicos,
Procuradores e Delegados de Polícia;
III- Parlamentares;
IV- Chefes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;
V- Ministros e Secretários de Estado;
VI- Membros do Conselho Estadual e Nacional de Política Criminal e Penitenciária e dos
Conselhos Penitenciários Estaduais;
VII- Membros da Corregedoria Administrativa do Sistema Penitenciário e da Ouvidoria do
Sistema Penitenciário;
VIII- Coordenadores Regionais de Unidades Prisionais, de Saúde do Sistema
Penitenciário, de Reintegração Social e Cidadania e Diretores de Unidades Prisionais.
IX- Representantes Religiosos, desde que devidamente credenciados;
X- Outros, a critério do diretor da unidade, registrando-se em livro próprio.
Artigo 154 – Os profissionais elencados no artigo anterior, que não estiverem no exercício
da função, mas na condição de visita particular do preso, devem ser submetidos à revista
corporal.
Artigo 155 - em caso de desrespeito, por parte do visitante do preso, pode ter suspensa a
autorização para visita, conforme dispuser este Regimento.
SEÇÃO II
DA REVISTA ÍNTIMA CORPORAL
Artigo 156 - a revista íntima corporal, quando necessária, consiste no desnudamento
parcial de presos e de seus visitantes.
§1º - o disposto no caput deste artigo deve ser adotado com a finalidade de coibir a
entrada ou a presença de objeto ou substância proibidos por lei ou pela administração, ou
que venham a por em risco a segurança da unidade.
Artigo 157 - a revista íntima corporal deve ser efetuada em local reservado, por pessoa do
mesmo sexo, preservadas a honra e a dignidade do revistado.
§1º - É proibida a revista interna, visual ou tátil do corpo do indivíduo.
§2º - Nos casos em que após a revista íntima corporal, ainda haja dúvida quanto ao porte
de objeto ou substância não permitido, a entrada não deve ser autorizada.
§3º - na hipótese da ocorrência do previsto no parágrafo anterior deve haver:
I- encaminhamento do visitante a uma unidade de saúde para realização de exame;
II- condução do preso, a uma unidade de saúde para realização de exame, se necessário.
Artigo 158 - a revista íntima corporal deve ser efetuada no preso visitado logo após a
visita, quando esta ocorrer no parlatório.
TÍTULO XI
DOS OBJETOS, BENS E VALORES PESSOAIS DOS PRESOS
Artigo 159 - a entrada de objetos, bens e valores, de qualquer natureza, deve obedecer
aos seguintes critérios:
I- em se tratando daqueles permitidos, os mesmos devem ser revistados e devidamente
registrados em documento específico;
II- em se tratando de bens de consumo, trazidos por presos, acompanhados ou não de
funcionário, quando das saídas externas autorizadas, devem ser analisados.
Artigo 160 - Quando do ingresso de objetos, bens e valores por presos, por familiares e
afins, devem ser depositados na área competente, mediante inventário e contrarrecibo e
nos casos que couber, apresentação da respectiva nota fiscal, em nome do familiar, ou da
pessoa devidamente cadastrada no rol de visitas, desde que não esteja suspensa ou
cassada sua autorização para adentrar a unidade prisional.
Artigo 161 - o saldo em dinheiro e os objetos e bens existentes devem ser devolvidos no
momento em que o preso for libertado.
Artigo 162 - no caso de transferência do preso, objetos, bens e valores devem ser
encaminhados à unidade prisional de destino, no prazo de até 05 (cinco) dias.
Artigo 163 - Os bens de consumo, perecíveis ou não, permitidos e trazidos por visitantes,
devem ser imediatamente vistoriados para encaminhamento ao preso, observados os
seguintes critérios:
I- os bens perecíveis e os de consumo imediato devem ser entregues ao preso pelo
portador, e os demais, oportunamente;
II- os bens levados fora dos dias de visita devem atender às normas estabelecidas pela
unidade prisional;
III- devem ser fornecidos aos portadores os recibos dos bens entregues, salvo no caso
previsto no inciso I deste artigo.
§1º - a entrada de bens perecíveis, em espécie ou manufaturados, tem sua quantidade
devidamente regulada pela Secretaria da Administração Penitenciária e pelas
coordenadorias regionais.
§2º - Os bens não perecíveis devem ser analisados pela unidade prisional quanto à
quantidade, necessidade e conveniência.
Artigo 164 - Os presos que estiverem cumprindo sanção disciplinar podem receber, por
seus familiares, apenas materiais básicos de higiene pessoal e outros autorizados pela
direção, em quantidade regulada pela administração.
Artigo 165 - É permitida a entrega de material de consumo, de higiene pessoal e de
limpeza a ser depositado pelas pessoas constantes do rol de visitas, pessoalmente ou via
postal, e recebido pelo preso, a critério do diretor da unidade prisional.
TÍTULO XII
DO CONTATO EXTERNO
Artigo 166 - o contato externo do preso pode ser exercido por intermédio de:
I- correspondências escritas;
II- salas de leitura ou bibliotecas;
III- meios de comunicação.
Artigo 167 - Os materiais e gêneros alimentícios recebidos, por via postal, devem ser
vistoriados em local apropriado, garantida a segurança, observadas as disposições deste
Regimento, bem como as normas específicas expedidas pela unidade prisional e pelas
coordenadorias regionais.
Parágrafo único – no caso do preso estar em cumprimento de sanção disciplinar ou
ausente da unidade prisional, os materiais e gêneros alimentícios de que trata o caput
deste artigo não devem ser recebidos.
CAPÍTULO I
DA CORRESPONDÊNCIA ESCRITA
Artigo 168 - a correspondência escrita entre o preso, seus familiares e afins deve ser feita
pelas vias regulamentares.
Parágrafo único - É livre a correspondência, condicionada sua expedição e recepção às
normas de segurança e disciplina da unidade prisional.
Artigo 169 - É vedada a restrição ou a suspensão de troca de correspondência, pelo
preso, a título de sanção disciplinar.
Parágrafo único - a troca de correspondência pode ser suspensa ou restringida, em
caráter excepcional ou emergencial, desde que fundamentada, visando a preservação da
ordem, da segurança e da disciplina da unidade prisional, normalizando-se após sanado o
fato que a originou.
CAPÍTULO II
DA SALA DE LEITURA e DA BIBLIOTECA
Artigo 170 – a unidade prisional deve dispor de sala de leitura ou biblioteca, e o acesso do
preso se dá:
I- para leitura na própria biblioteca;
II- para leitura na própria cela.
Artigo 171 - Os livros devem ser cadastrados por meio de fichas de controle para sua
retirada e devolução.
§1º - Qualquer dano ou desvio deve ser ressarcido na forma prevista neste Regimento,
sem prejuízo da sanção disciplinar correspondente.
§2º - Quando das saídas sob quaisquer modalidades, o preso deve devolver os livros que
estiverem sob seu poder.
CAPÍTULO III
DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO
Artigo 172 - o preso pode ter acesso à leitura e a outros meios de comunicação,
adquiridos às custas próprias ou por visitas, sendo que devem ser submetidos
previamente à apreciação da direção da unidade prisional, que avaliará a sua contribuição
no processo educacional e ressocializador, observadas as normas contidas neste
Regimento.
Artigo 173 - o uso do aparelho de radiodifusão é permitido, na quantidade de 01 (uma)
unidade por cela ou alojamento, somente à energia elétrica, mediante autorização
expedida pela diretoria da área de segurança e disciplina, por escrito, vedado o uso de
pilhas e observado o disposto no artigo 160 deste Regimento, no que concerne à
exigência de nota fiscal para a posse de tal aparelho.
§1º - É permitido ao interessado adquirir tal aparelho com recursos do seu pecúlio ou de
seus visitantes.
§2º - o aparelho deve ser de porte pequeno, que não exceda a 30 (trinta) centímetros de
largura, atentando-se para a facilitação de sua revista.
§3º - o aparelho de rádio deve ser registrado em livro próprio, a cargo da diretoria da área
de segurança e disciplina, devendo constar desse registro todos os dados que
possibilitem sua perfeita identificação e seu controle.
§4º - a diretoria da área de segurança e disciplina deve realizar testes visando identificar
possível interferência na freqüência dos HT’s utilizados na unidade prisional.
§5º - a diretoria da área de segurança e disciplina se reserva ao direito de vistoriar o
aparelho de radiodifusão, a qualquer tempo, independentemente do lacre de garantia.
§6º - o portador do aparelho deve providenciar para que a autorização esteja sempre
junto do mesmo.
§7º - o aparelho de rádio, não identificado, deve ser apreendido pela área de segurança e
disciplina, que deve proceder às averiguações sobre sua origem, sem prejuízo da sanção
disciplinar.
§8º - o portador do rádio deve utilizá-lo em sua própria cela, em volume compatível com a
tranquilidade dos demais presos vedados o uso de fone de ouvido.
§9º - a administração não se responsabiliza pelo uso indevido, extravio ou
desaparecimento do aparelho, nem por danos causados pelo usuário ou por outro preso.
§10 - Caso haja necessidade de conserto do aparelho, o mesmo deve ser feito com
recursos próprios do preso ou de seus visitantes.
§11 - É proibida qualquer espécie de conserto do aparelho de rádio nas dependências
internas da unidade, salvo em local determinado e com a devida autorização.
Artigo 174 - o acesso à televisão, pelo preso, qualquer que seja o regime de cumprimento
de pena, pode ser permitido, sob duas modalidades, observado o disposto no artigo 160
deste Regimento no que concerne à exigência de nota fiscal para a posse de tal aparelho:
I- 01 (um) aparelho coletivo, de propriedade da unidade prisional;
II- 01 (um) aparelho de uso particular em cada cela ou alojamento.
Artigo 175 - o aparelho de uso coletivo deve ser franqueado aos presos para acesso à
programação institucional, nos seguintes locais:
I- em sala de aula, para fins didáticos e sócioculturais;
II- em ambientes coletivos, em horários estabelecidos formalmente, sem prejuízo das
atividades de trabalho, escola, esportes e outras prioridades.
Parágrafo único - o controle do aparelho e da programação compete às áreas de
segurança e disciplina e de reintegração.
Artigo 176 - o uso do aparelho de televisão particular, limitado a 01 (um) por cela, deve
ser concedido mediante autorização, por escrito, da diretoria da área de segurança e
disciplina, obedecidos aos seguintes critérios:
I- de 14 (catorze) polegadas, no máximo, a cores ou em preto e branco;
II- instalada com material adquirido pelo próprio preso, pela área competente da unidade
prisional, ou por seus visitantes;
III- o aparelho a que se refere o caput deste artigo deve ser adquirido pela área
responsável pelo pecúlio do preso.
§1º - a área de segurança e disciplina deve vistoriar, a qualquer tempo, os aparelhos de
televisão, mesmo os novos com lacre de garantia de fábrica, o qual deve ser substituído
por lacre da unidade prisional.
§2º - Após vistoria, a violação do lacre implica na apreensão do aparelho.
§3º - a entrada dos aparelhos de televisão na unidade obedece às mesmas normas que
se aplicam aos aparelhos de rádio.
§4º - a colocação de antena deve obedecer às normas estabelecidas pela unidade
prisional.
§5º - o aparelho particular pode ser usado no horário de descanso das atividades
existentes na unidade prisional, em volume compatível e de acordo com as restrições
impostas.
Artigo 177 - Os eventuais consertos do aparelho de televisão devem ficar por conta de
seu proprietário, observadas as normas da administração para retirada e
encaminhamento ao serviço autorizado de manutenção do aparelho.
Artigo 178 - o uso dos meios de comunicação permitidos por este Regimento pode ser
suspenso ou restringido por ato devidamente motivado, ficando seu restabelecimento a
critério da direção da unidade prisional.
Artigo 179 - a venda, a cessão, o empréstimo e a doação dos aparelhos de comunicação
não são permitidos entre os presos, salvo quando da liberdade do seu proprietário, caso
em que este deve firmar documento para esse fim, ou em casos excepcionais, a critério
da direção da unidade prisional.
Artigo 180 - Os meios de comunicação inservíveis podem ser retirados das celas, visando
preservar a ordem, a higiene e a fiscalização das dependências.
TÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 181 – As disposições constantes deste Regimento, reproduzem e complementam
as que integram a Lei de Execução Penal e as demais emanadas no âmbito da Secretaria
da Administração Penitenciária e de outros órgãos que expedem normas reguladoras
para o sistema penitenciário.
Artigo 182 - Continuam em vigor os atos emanados pela Secretaria da Administração
Penitenciária, pelas coordenadorias regionais e de saúde e pelas unidades prisionais, que
não contrariem as disposições deste Regimento, ficando revogados os dispositivos
conflitantes dessas normas.
Artigo 183 - Consideradas as peculiaridades próprias, podem as unidades prisionais
expedir normas complementares e adequadas às suas condições, respeitadas as
disposições deste Regimento, no que couber, comunicando-se a Secretaria da
Administração Penitenciária, por meio da respectiva coordenadoria regional ou de saúde.
Artigo 184 - Os funcionários ou servidores das unidades prisionais devem cuidar para que
sejam observados e respeitados os direitos e deveres dos presos respondendo, nos
termos da legislação própria, pelos resultados adversos a que derem causa, por ação ou
omissão.
§1º - no exercício de suas funções, os funcionários ou servidores não devem compactuar
com os presos nem praticar atos que possam atentar contra a segurança ou disciplina,
mantendo diálogo com a população prisional dentro dos limites da função, sob pena de
incorrerem em infrações funcionais.
§2º - Os funcionários devem levar ao conhecimento da autoridade competente as
reivindicações dos presos objetivando uma solução adequada, bem como as ações ou
omissões dos mesmos, que possam comprometer a boa ordem na unidade prisional.
Artigo 185 - Todos os atos privativos do diretor da unidade prisional, descritos neste
Regimento, são exercidos, obrigatoriamente, quando de sua ausência, pelo seu
substituto, indicado formalmente.
Parágrafo único - Nos casos excepcionais ou emergenciais, durante os finais de semana,
caso inviabilizada a comunicação com o diretor da unidade ou seu substituto, devem ser
decididos, conjuntamente, pelo diretor de turno de serviço e pelo diretor de plantão, todos
os atos necessários para a regularidade do serviço e proteção das pessoas.
Artigo 186 - Os procedimentos disciplinares em andamento e os atos de indisciplina em
apuração devem ajustar-se a este Regimento.
Artigo 187 - Os casos omissos devem ser resolvidos pelo diretor da unidade, ouvindo-se,
quando for o caso, a respectiva coordenadoria regional ou de saúde, e, em sendo
necessário, a Secretaria da Administração Penitenciária.
Artigo 188- para fins de tradução oficial, uma via deste Regimento deve ser encaminhada
aos consulados que representam os países que possuem compatriotas mantidos sob
custódia das unidades prisionais que integram a Secretaria da Administração
Penitenciária.
Artigo 189 – o presente Regimento Interno Padrão das Unidades Prisionais do Estado de
São Paulo entra em vigor na data da sua publicação.