ISTO É UMA BARBARIDADE...UM ABSURDO...Famílias tiram dinheiro do bolso para manter presos em cadeias de SP.


ONG Pacto Social & Carcerário São Paulo


20/02/2013 07h00- Atualizado em 20/02/2013 07h06

Famílias tiram dinheiro do bolso para manter presos em cadeias de SP.

Segundo Defensoria, faltam itens básicos de higiene em todo o estado.
Detentas usam miolo de pão como absorvente, diz órgão;(DESUMANIDADE), delegado nega.




Sacoleira diz que 'falta tudo' na Cadeia de Pirajuí, onde o irmão cumpre pena por tráfico (Foto: Eduardo Guidini/G1)Sacoleira diz que 'falta tudo' na Cadeia de Pirajuí, onde o irmão cumpre pena por tráfico.

Sabonetes, pasta de dente, papel higiênico e xampu compõem a cesta que todas as semanas uma sacoleira de 23 anos, moradora de Ribeirão Preto (SP), leva para o irmão de 29 anos, preso na Penitenciária de Pirajuí (SP) por tráfico de drogas. Segundo a jovem, os itens de higiene se fazem necessários por causa da precariedade na unidade prisional onde o rapaz cumpre pena. “Não há condição de um detento sobreviver na cadeia apenas com o que recebe do governo. É praticamente nada”, resume.
O problema descrito pela sacoleira é sobre a escassez de produtos básicos de higiene nas cadeias não é isolado. Tanto que a Defensoria Pública de São Paulo entrou com uma ação civil pública contra o Estado para garantir o fornecimento destes itens e de vestuário aos presos.
    Presas em Colina usam miolo de pão como absorvente, diz Defensoria.
      Na ação civil, a Defensoria destaca a situação encontrada na Cadeia Feminina de Colina (SP), onde as detentas chegaram a improvisar miolo de pão para ser usado como absorvente.
      A Secretaria da Administração Penitenciária (SAP) diz que está editando uma resolução para "padronizar a compra e a entrega de itens básicos de higiene nas unidades prisionais do estado".
      Ajuda da família
      Há dois anos, a sacoleira cumpre o ritual semanal de visitar o irmão na Penitenciária de Pirajuí, a 227 quilômetros de Ribeirão. Ela conta que o rapaz, que vivia com a família em Ribeirão Preto, começou a trabalhar aos 12 anos, mas acabou se envolvendo com o tráfico, e atualmente cumpre sua segunda pena.
      A detenção fez com que a jovem se deparasse com a rotina de uma prisão e, principalmente, com a precária situação dos internos. “Eu fico espantada com os problemas dentro da unidade. O Estado não fornece absolutamente nada. Sempre falta papel higiênico, escova de dente, absorvente, sabonete que ás vezes 1 unidade ,chega ser dividido por 2,4 até 8 homens. Enfim, falta tudo”, diz.
      A despesa com os produtos de higiene enviados ao irmão entra no orçamento da família da sacoleira. "Isso prejudica bastante o orçamento, que já é apertado, mas eu faço com o coração. Eu estou aqui fora e posso trabalhar para conseguir o que eu quero. Meu irmão está lá dentro e não pode ter nem o mínimo porque o governo não dá", diz a jovem, que chega a gastar R$ 700 por mês com os itens.CADÊ OS MAIS DE 2 .000.00,QUE SE FALA, QUE CUSTA UM PRESO POR MÊS AOS COFRES DO ESTADO?
      Da experiência do drama vivido pelo irmão, a sacoleira começou a ajudar ainda uma amiga e um ex-colega de escola, presos em Pradópolis (SP) e Avanhandava (SP). “Eu faço uma cesta com os produtos para cada um deles e envio pelo correio. Eles recebem e me escrevem cartas agradecendo”, conta.
      Ação civil
      Na ação civil movida pela Defensoria, há detalhes sobre os gastos do Estado de São Paulo com os presos nos anos de 2011 e 2012. De acordo com o documento, com a Cadeia Feminina de Colina, por exemplo, a Secretaria de Administração Penitenciária (SAP) gastou R$ 3,84 por detenta em todo o ano passado. Segundo o defensor Bruno Shimizu, nenhum absorvente íntimo foi entregue às presas em 2012.
      Ainda de acordo com Shimizu, o investimento na Penitenciária de Ribeirão Preto também é um dos mais baixos do Estado. Durante todo o ano de 2011, segundo ele, a SAP gastou R$ 21,87 com cada presidiário, o equivalente à compra de uma escova de dente, um sabonete e uma camiseta.
      Essa realidade é conhecida de perto por uma pensionista de 44 anos, que visita o presídio semanalmente para ver o marido, preso há 12 anos por roubo a banco. “Já vi dez homens dividindo uma escova de dente. É impossível imaginar o que eles passam lá dentro. Se não levarmos as coisas eles ficam sem nada. Já houve vezes em que eu não tinha dinheiro nenhum, nem para comprar comida para mim e para os nossos filhos, nem para comprar remédio, mas não deixei de levar as coisas para ele”, afirma a mulher .
      'Eles tratam os presos como um lixo', diz advogada que conhece presídios da região de Ribeirão Preto (Foto: Eduardo Guidini/G1)
      'Tratam os presos como um lixo', diz advogada
      que conhece presídios da região de Ribeirão

      Direitos Humanos
      Para a advogada , que foi coordenadora da Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em Ribeirão por oito anos e hoje defende o marido da pensionista e o irmão da sacoleira, a ação movida pela Defensoria Pública paulista é o primeiro passo para acabar com a falta de estrutura nos presídios brasileiros.
      Ana Paula diz que teve a oportunidade de conhecer vários presídios na região de Ribeirão e constatou as denúncias feitas pelos defensores. “Todas as penitenciárias, cadeias, centros de detenção provisória são péssimos. Não fornecem nenhum material devidamente. Mesmo os que são melhores ainda não fornecem o mínimo do que uma pessoa precisa para viver com dignidade”, avalia.
      A advogada conta também que chegou a presenciar a situação descrita pelos defensores na Cadeia Feminina de Colina. “As presas não têm absorvente mesmo. Elas umedecem o miolo do pão, colocam no sol para secar e depois usam como absorvente durante a menstruação. Isso é tratar a pessoa como lixo”, critica Ana Paula. “É só ouvir a declaração do ministro da Justiça, que disse preferir morrer a ter que viver em alguma penitenciária do Brasil, para entender do que estamos falando”, diz a advogada, citando frase proferida por José Eduardo Cardozo.
      Trabalho remunerado
      Para o advogado José Ricardo Guimarães Filho, especialista em assuntos penitenciários, o ideal seria que todas as penitenciárias oferecessem a possibilidade do preso trabalhar em troca de um salário, para que assim ele pudesse arcar com as despesas e as famílias não serem desfalcadas.
      Para Guimarães Filho, entretanto, o fato de os familiares levarem os produtos aos presos faz com que o Estado se torne mais omisso na questão. "Criou-se um costume e a família passou a fornecer esses materiais. Uma vez que a própria família está dando esse material, o Estado se torna mais ausente ainda. Eles vão segurando o material nas cadeias e não fornecem aos presos", diz.
      Segundo o advogado, no Brasil poucas cadeias oferecem a opção do condenado trabalhar em troca de um salário. "O mais comum é que aconteça a remissão de pena, ou seja, o preso trabalha três dias e abate um dia na pena. Até por isso muitas cadeias não dão a oportunidade de trabalho, pois todos os presos querem trabalhar e abater a pena", avalia.
      Para a sacoleira de Ribeirão Preto, a questão principal a ser discutida não está na inocência ou na culpa do irmão, mas no tratamento que lhe é dado na prisão. “Ele tem que pagar pelo crime que fez, mas não nessas condições.”
      Nova resolução
      Procurada , a Secretaria da Administração Penitenciária (SAP) diz que as denúncias feitas pela Defensoria Pública de São Paulo contra a unidade de Pirajuí não procedem. A SAP diz ainda que está editando uma resolução para "padronizar a compra e a entrega de itens básicos de higiene nas unidades prisionais do estado".
      Sobre a Cadeia Pública de Colina, o delegado titular da Seccional de Barretos, Edson João Guilhem, que responde pelo local, nega que as presas estejam com falta de absorvente. Segundo ele, “a Cadeia Pública assim como a Seccional possuem um estoque de absorventes que são fornecidos às presas sempre que elas necessitam”.
      Gastos com a compra de produtos básicos de higiene afetam orçamentos das famílias (Foto: Eduardo Guidini/G1)Gastos com a compra de produtos básicos de higiene afetam orçamentos das famílias ...
      E O DINHEIRO GASTO PELO GOVERNO COM OS PRESOS?E AINDA DIZEM POR AI ,QUE PRESOS CUSTAM MAIS DE 2.000 MENSAIS AO GOVERNO...PERGUNTE AOS FAMILIARES DOS PRESOS NAS FILAS DOS C.D.Ps e PRESÍDIOS...QUANTO ELES GASTAM MENSALMENTE COM SEUS ENTES QUERIDOS PRESOS ...

      INFORMAÇÃO PARA VISITAS

      ONG Pacto Social & Carcerário São Paulo

              

      INFORMAÇÃO  PARA  VISITAS.
        Visitas  em Hortolandia P1,
        segue algumas informações?=) Numero da Excurção que sai da Barra Funda.Funda (19)3845-3774 ou (19)3809-0046 30,00 ida e volta . Dobradinhas todo final de semana.
        Nome da empresa Rosolem, sai de frente do Bar Magnatas, sai as 5:30 e 6:10. Lá
        entra 2 Tapower , naum entra lazanha carne recheada , pastel salgados ... Ou seja nada
        Recheado. Bolos sem recheio, os da porta que tem um pessoal que vende pelo menos quando fui entro todas as vezes. Entra 2 Pacotes de Cigarros. 2 Refrigerantes. Bala sem embalagem
        no saquinho plastico , Chocolate Só em barra dos grandes (tem na porta).Papel higienico ,
        escova de dente pasta gel (numa garrafa transparente) Creme hidrantante (tambem numa
        garrafa transparente. Roupas 2 bermudas 2 camisetas coloridas , meias levei 03 entrou cuecas
        4 tambem entrou.Cobertor só manta , mandei via sedex. Roupa que entra Legging Camiseta
        (sempre vou assim pra naum dar problema ) e chinelo .
      ** P1 DE BAURU – COLÔNIA **
      Bom, ainda não sei muito, pq fui esse FDS pela 1°vez..
      Dobradinha todo FDS !!! Entra com tênis, chinelo ou rasteirinha, calça jeans, sem muito
      detalhe de metal, pode ter botão zíper e tal, o único problema é apitar, eu aconselho ter
      sempre uma leg por perto ‘rsrs Blusa tem q ter uma manguinha, e não pode ser muito justa,
      não necessariamente uma camiseta. O jumbo ainda não entendi mto bem, um dia entra tal
      coisa, no outro não. Três vasilhas transparentes, entra lanche, salgado, bolacha tipo tortinha,
      salgadinho, chocolate, caixa de bombom, leite condensado, farofa, nescau, leite em pó,
      paçoca, doce de leite.... No plantão limpo entra qq tipo de embalagem, já no sujo, eles
      exigem embalagem transparente, facilita levar tudo em garrafinhas... Não tem muito limite
      de peças, sabonete não pode ser azul, nem amarelo, entra tbm sabonete líquido em
      embalagem transparente, seda pra ‘fumo’, trim, shampoo e condicionador...

      CDP  DE RIO PRETO ;
      as 3 primeiras visitas entra com o r.g entra 2 tapower; tudo em embalagens transparentes sakinho ou garrafinha;
      roupas é de leng, camiseta tanpando a bunda havaianas ou rasteirinhas de plasticos; e de top;

      Franco da rocha II :
       é só moleton e camiseta em ambas entra no maxímo estourando
      3 tapoweer de comida normal sem osso... 

      1. CDP SUZANO :
      2. la são dividos lado par e impar veste la calça de
        moletom camiseta colorida mesmo amarela cinza e branca entra 4 tapower e chinelo
        havaiana peças intimas sem ferro espero ta ajudando obrigado.








      1. TUPI PAULISTA :
      2. segue as informações .... la eh normal como uma cadeia qlqr
        penitenciaria , entra 4 tapawwer, 2 refri o jumbo entra tudo q entrava no cdp , roupa todas
        menos regata e roupa das cores branco e amrelo , a primeira visita eh soh com rg e a segunda
        em diante soh com a carterinha ..detalhe tem q mandar para o preso o nome completo e o
        numero do rg para que o nome seja anexado ao rool d visitas se precisar
        luajp2009@hotmail.com tenho telefones d excursoes q saem da armenia sp

      3. PENITA DE DRACENA:
      4. pode entrar de calça legue camiseta
        e chinelo havaiana peças intimas sem forro ... entra no maximo tres tapouer de comida ...
      1. MARTINOPOLIS

        no dia da visita emtra 2 tapoer de 3 litros e 2 refrigerantes lembrando q as tapoer deve ser transparentes..de roupa podemos estrar de calça jeans,legin,se for de legim uma blusa pra tampar o quadril e se for de calça jens uma blusa q tampe o cós de preferencia,blusa NAO MUITO DECOTADAS OK,E TAMBEM É PROIBIDO BLUSAS DE CAPUS OU COM FORRO,NO PÉ XINELO OU RASTERINHA DE PLASTICO.NADA Q TENHA METAL ENTRETANTO O BOTAO DA CALÇA E MAS NADA.....




    • PENITA DE PACÁEMBU:
      fica no fundão no interior na divisa
      de MINAS e MATO GROSSO a visita lá é um poko liberal..ROUPAS: vc pode ir de calça dins
      camiseta..ou bay luck tenis enfim..nada mostrando a barriga....as cores nada azul e amarelo
      e branco... COMIDA;qualquer tió de comida menos com recheio e nada com osso...há e
      IMPORTANTE as coisas d igienica é tudo do jjieto q vc compra vc tem q levar tudo no saco
      natural..nada fora do do saco..tipo ex; um pacote d bolacha..nada d tirar e por em outro
      saco...tem q levar td na imbalagem dops produtos.. qualquer duvida me add ou no meu e-mail
      ou no orkut ou cel.. meu nome é nayara e vai ser um prazer ajudar vc´s ai minhas irmãns...
      claro 89934166 tim 84022626 orkut: BOOP_LEE@HOTMAIL.COM E-MAIL:
      nayara_trilh@hotmail.com

      1. Penita de Lucélia-SP,:
      2. visita de calça de moletom, verde,
        azul-bebê,rosa,lilás,chinelos do tipo havaianas e sem detalhes em miçangas ou outra coisa .No
        jumbo entra bolo industrializado e doces industrializados 500grms. Bolachas sem recheio,400grs,dois ítens de higiene por dia de visita, Sábado e
        Domingo,2prestobarbas,2sabonetes,2cremes dental,1shampoo, 1 condicionador,1 rollon.
        500grs de balas tipo halls, 10envelopes 10 selos,2 canetas de qualquer cor,1 caderno sem
        arame,1 creme hidratante, 2 cuecas, 2 bermudas,tenis, chinelo tipo havaianas, cotonetes, 2
        escovas de dente, 2 refrigerantes 2 tapauer de alimento caseiro, 2 pctes de cigarro 1 no sáb e
        1 dom., 1kg de sabão em pó,400 grs de leite em pó 400grs de achocolatado,1kg de açúcar,1
        pacte de pão pullman,500grs de frios, carne sem osso, nada pode ser montado ou recheado,
        tipo lazanha, salgados, nem pensar...

      3. Penita Industrial de joinville :
      4. la a visita e d segunda a degunda social uma ves
        por semana e congugal duas horas uma ves por semana entra com calca moletom ou jeeans
        camiseta blusas k nao mostre a bariga so entra para a cela um kilo d bolachas e duas barras d
        chocolates e desodorante rolom o restante a penita da e pra social so oke e permetido
        sanduiches chocolates bolos pao d queijo carne sem osso etc e uma penitenciaria com muita
        limpeza sao bem preparados para lidar com os seres humanos

      5. CDP OSASCO I :
      6. ,lá a visita é mês ,sabado e outro mês domingo,
        depende do raio q está.A roupa é : calça de moletom e calça leg até o tornozelo e camiseta
        cumprida,Não entra na cor branca e nen amarela.Entra até 03 tapwer de comida norma,sem
        recheio e sem osso. A mãe,faz a 1º visita com o RG, a esposa já tem q fazer carteirinha desde
        de a 1º visita. Espero ter ajudado as nossas companheira. DEUS ABENÇOE A TODOS E ILUMINE
        O NOSSOS CAMINHOS.

      7. CDP DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO :
      8. Entra de leggin ou moleton,
        camiseta que tampe o bumbum e chinelo. Jumbo entra tudo em embalagem transparente, tipo
        saquinho ou garrafa. Entra as 3 primeiras visitas só com o RG.

      9. PENITA DE PACÁEMBU :
        Entra com qlq tipo de roupa, inclusive calça jeans, com botão e de metal e tudo +.. Blusa pode ser bata, cavada, de alça, contanto que esteja ‘decente’. Entra tênis baixo,
        rasteirinha.. Jumbo tudo em embalagem original, duas vasilhas, bolo só industrializado. Doce
        tipo Miss Dayse. Entra lasanha, nhoc, só não entra torta. 400g Bolacha sem recheio, doce de
        leite, paçoca, caixa de bombom,chocolate, bis. Presto barba, desodorante de qlq tipo,
        hidratante, enxaguante bucal sem álcool, sabonete não pode ser amarelo nem verde. 1kg de
        sabão em pó, desinfetante, NÃO entra amaciante

      1. CDP Osasco II : mirandopolis I , venceslau I, e lavinia III ,
      2. podee liga
        011 81221552 ouume add nu msn fieisnacaminhada.jpl@hotmail.com



       

      CDP de vila independencia : mais conhecido como
      vila prudente
      .
      bom lá a visita é dobradinha depende da raio...entra 3 tapower de comida e 1
      de sobremesa 2 garrafas de refrigerante e 1 de agua..a roupa é calça de moletom e camiseta
      tipo de homem mesmo...só naum entra camiseta toda preta e nem toda branca...chinelo
      havaianas ou rasteirinha simples..no dia da visita vc pode levar 10 maços de cigarro..sutian
      sem bojo e sem ferrinho...e também pode entrar de saia abaixo do joelho....e menos
      branca..e a carterinha precisa ser feita logo antes da primeira visita....bom espero q possa
      ter ajudado...qualquer duvida me add no msn.. andressavilanilo@hotmail.com

      1. PENITA DE RIOLANDIA :
      2.  LA NA PRIMEIRA VISITA ENTRA SO COM O RG,SAI ONIBUS DA  BARRA FUNDA TODA SEXTA FEIRA AS 20 HS O VALOR É 100 REAIS DA PASSAGEM,SAI TBM UMA QUINZENA SIM E OUTRA NAO UM ONIBUS DO CARANDIRU,ROUPA P ENTRAR ENTRA
        LEGUI,BLUSINHA DESDE Q NAO SEJA DECOTADA E NAO MOSTRE O OMBRO NEM A
        BARRIGA,CALÇA JEANS COM UM BOTAO SÓ,CHINELO OU RASTERINHA DAKELAS DE
        PLASTICO,DUAS TOPOURE,JUMBO NA VISITA MAS TD CONTROLADO........
      1. Bangu :Frederico Marques... Lá só entra com calsa jeans, blusa de manga, sem decotes, havaianas ou
        qlqr tipo de sandália sem salto, aqui nós chamamos de SUCATA as coisas que são levadas para
        eles lá dentro, então são tudo colocados em um saco transparente, biscoito sem recheio,
        manteiga, leite em pó, nescau, pão de forma, para beber só então 2 garrafinhas transparente
        de refrigerante ou suco. Para o dia da visita, só entra 2 podes de comida, 2 carteiras de
        cigarro, 3 garrafinhas de refrigerante transparente. quem quizer saber mais só me adicionar:
        riiscadoo__@hotmail.com
      1. Martinho drumond em Ribeirao das Neves MG :,
      2.  la eles sao meio chatos, nao pode blusa decotada, nem mostrando a barriga, a blusa deve ser igual
        de homem, nao entra com cores vermelha e nem preta, calça jeans, moleton, ou tectel, nao
        pode legin nem saruel e as cores ke nao podem sao as mesma das blusas. porque os agentes
        ficam de preto e os preso de vermelha por causa dos preso, chinelo havaiana, a comida la e
        cheia dos trem. entra 800 grs em cada vasila, e permitido 5 vasilhas so. lasannha, empada,
        salgados nda disso entra, brinco colares entre outras coisas nao entra. o cadastro tem ki ir
        fazer de segunda
        e terça dps so na sexta de 8 as 14:00 deve levar comprovante de endereço,
        identidade e atestado de bons antecedentes, e pra visita intima tem que fazer exame de
        papanicolau(com relatorio medico) hepatite hiv( os 2 tem ki fazer) e cifilis ki so a mulher faz,
        e a declaraçao publica de uniao estavel. namorada e copanheira soh precisa dessa declaraçao

      3. Maraba Paulista :
      4. Roupa do preso entra 2 camisetas brancas,2 calça caqui,1 lencol
        branco ,1 cobertor sem barra,chinelo menos amarelo e azul e deixa depositado com a
        matricula e raio e cela pois o agente só paga na segunda-feira... A visita entra de calça
        legui,camiseta tampando a bunda,chinelo havaiana...Comida entra 3 tapoer de comida,
        lasanha,lanche,pizza,pastel,2 refigerante de 2 litros,nocke,panqueca,entra salgadinhos
        (coxinha,pastelzinho,quibe),doce industrializado,1 bolo industrializado,500gr de bala qualquer
        halls tbm descascada,500g de frutas sem casca picadas em pedaço,500g de frios...Só nao
        entra linguiça por causa da pimenta e carne com osso...entra tbm 2 sabonetes exeto azul e
        amarelo,1 pasta de dente,rolon transparente,1kilo de sabao em pó,1 barra de sabao em
        pedra,2 rolos de papel higienico.É isso qualquer duvida a mais é só me adc ... maisafreitass@hotmail.com
      1. Valparaiso no fechado :
      2. Lá pra entrar precisa manda toda a documentação para o
        preso e o preso recebendo manda ao hal de visitas pedindo pra incluir o nome no hal. Jumbo é
        um dia só, vc q escolhe. Lá entra de quase TUDO!, eles não encanam com quantidade, pode
        leva salgadinho, bolacha, chocolate, doces, shampoo/cond, creme proo corpo, candida,
        vanish, amaciante, tudo em embalagem original e NÃO precisa ser transparente. Tapauer são
        3, de qualquer tamanho, porem não entra doces, só salada de fruta. Mas entra salgado,
        coxinha, risolis, essas coisas. Comida entra de tudo tbm, frango com osso tbm, só carne normal q não pode ter osso. Roupa é leggin, camiseta, e chinelo normal. E os lugares lá pra
        fica são bem caros os hotéis! :/ Espero ter ajudado.
        (:
      franco da rocha p1
       entra de leging e camiseta 2 refri e 3 tapoer tranparente quadrada de 3,5litros não pode passar e bolsa transparente não pode ser sacola branca.

      LAVINIA..
      Bem, são 3 penitenciarias, eu visito na P1... a 1ªvisita pode levar a documentação na hora...Entra de legging, blusas justas mas tem que ter uma manguinha, camisetas (qualquer cor) e chinelo tipo hawainas.
      Comida: entra 2 tapperwares de 3 litros, Salgados em geral, carne sem osso, lazanha, feijoada, 2 refrigerantes, lanches entra todos os tipos
      NÃO ENTRA: bolo caseiro (somente o rocambole que é vendido na porta), salgadinhos industrializados (tipo cheetos), açúcar(somente pelo peculio), sucos em geral, sobremesas (pudim,e outros doces).
      Balas só entra tipo halls, tem que ser dura!
      A visita lá toda semana é dobradinha, se levar o jumbo no sabado, nao entra jumbro no domingo. (1 pacotinho de halls que leve no sabado conta como jumbo, ai nao entra mais nada no domingo, apenas a comida).

      1. PENITENCIARIA DE JUNQUEIROPOLIS ENTRA QUASE DE TD EM ALIMENTAÇÃO INCLUSIVE BOLACHA RECHEADA AQUELE DANONE DE SAQUINHO SALGADINHOS AMENDOIM SÓ N ENTRA ALIMENTOS COM MILHO, ROUPA CAMISETA OU BABI LOOK CALÇA LEGGIN E HAVAIANAS ENTRA JUMBO NO SABADO E DOMINGO se quizerem excursão da area 19 é só ligar no 93476668 82465834

      2. Getulina ...
      3. Roupa entra Leggin blusinha que não mostre a barriga ,baby look,camisas que não tenha metal ,e sapatilhas que não tenha metal Tenis menos nike shox ,blusa de frio sem capuz,mas com ziper entra rasterinha com saltinho bem baixo no maximo de 5 cm,sacola de jumbo entra duas tapueres de 3,5l ,entra de tudo desde arroz a salgado pastel,lanche ,não tenho osso entra qualquer comida e doce não entra (bolo,mousse,pave etc...)Jumbo entr tudo em dus quantidades duas pastas,dois sabonetes,e dois bolos puma ,500 g de frio 500 de frunta ,500g de doce ,duas barras de chocolate e 500g de bala na embalagem ,não pode tirar nada da embalagem,entra somente duas sacolas e jumbo apenas no sabado ou sedec caixa n°05.No domingo apenas comida e fruta .

      1. Informações sobre excursões e pensão para as colonias de bauru p1 p2 e ipa (014)91666213 claro (011)87173533





      1. Excursão para maraba paulista siando da area 19 fone 1993476668 ou 1982465834 nilza


      1. Olá para Maraba tem a empresa de Onibus Cuty Tur que faz excursões para Penitenciaria, sai da Barra Funda 3591-7479 / 6391-8422

      2.  Visita em parelheiros e igual em pinheiros so q a visita entra de camiseta e calsa de moleton camiseta sem estampa tampando a bunda o jumbo entra de tudo no saco transparente tudo ate 500 gr sabonete nao pode ser amarelo e nem azul la nao tem lugar pra dormir porem se vc quiser tem as baracas na frente do presidio e uma longa viajem e no extremo sul de sao paulo e longe qualquer coisa liga antes la pra ter mais informaçoes  ....a camiseta nao pode ser nem branca e nem azul por que sao as cores da cadeia alimentacao nao pode nada com osso e a mesma coisa de pinheiros antes de entrar colocar tudo em saquinhos transparentes e cobertor nao pode ter barra e toalha chinelo de time nao entra mais a melhor coisa e vc ligar la em parelheiro pra saber se o jumbo ta entrando com a visita pq agora tem q levar na semana se virou penitenciaria eu acho q nao precisa la tem as alas A e B ai vc tem que ver qual ala seu marido ta pra ver se e sabado ou domingo a visita o endereço de la Estrada da Vargem Grande, 100 - Parelheiros
        CEP : 04896-090
        São Paulo - SP tel (11)5921 5328 ou (11) 5926 0804 liga pra saber mais informaçoes
      1. TREAJE PARA  VISITANTES PARELHEIROS

        FEMININO
        CAMISETA DE UMA COR (exceto branco)
        SEM GOLA E SEM ESTAMPA
        CALSA DE MOLETON,MODELO TRADICIONAL(exceto caqui)OU SAIA ABAIXO DO JOELHO
        CHINELO DE DEDO EMBORACHADO TIPO HAVAIANAS TRADICIONAL

        DOCUMENTOS PARA CADASTRO
        PROVIDENCIAR ATE A 2º VISITA
        XEROX DO RG AUTENTICADA
        XEROX DO COMPROVANTE DE ENDERÇO
        ATESTADO DE ANTECEDENTES

        02 FOTOS 3/4 RECENTE

        AMASIA Q TIVER FILHOS COM O PRESO ANEXAR XEROX DA CERTIDAO DE NASCIMENTO AUTENTICADA SE NAO TIVER FILHOS E NAO COMPROVAR VINCULO E PRECISO PASSAR PELA ENTREVISTA COM ASSISTENTE SOCIAL E TRAZER DOCUMENTAÇAO NO DIA DA ENTREVITA DO CONTRARIO NAO ENTRA

        LISTA DO JUMBO

        AÇUCAR 1 KL
        ANTICEPTICO BUCAL SEM ALCOOL 01 UNIDADE
        BALAS OU DOCES (paçoca ,goiabada ou similar)ATE 500 GR NO TOTAL EM EMBALAGEM TRANSPARENTE
        PRESTOBARBA DESCARTAVEL 04
        BERMUDA OU CALÇAO SEM ESTAMPA EXECETO JEANS
        BLUZA DE FRIO SEM ZIPER E SEM TOCA SEM FORRO E SEM BOLSO ATE 02
        BISCOITOS E BOLACHAS SEM RECHEIO ATE 500 GR
        BORRACHA 01 UNIDADE
        CADERNO DE 50 FOLHAS 01 UNIDADE
        CALSA PADRAO DA UNIDADE TIPO TAQUITEL SEM ZIPER NA COR CAQUI 02 UNIDADES
        CAMISTA BRANCA MANGA CURTA 02 UNIDADES

        CANETA PRETA 01 UNIDADE
        CHINELO TIPO HAVAIANAS 01 PAR
        BARRA DE CHOCOLATE ATE 300 GR SEM RECHEIO E NAO PODE SER CROCANTE
        CHOCOLATE EM PO 400 GR EM SAQUINHO TRANSPARENTE
        CIGARRO 20 MAÇOS
        COBERTOR SEM BARRA
        COMIDAS PRONTAS ATE 1 KL SENDO 02 TPW POR SENTENCIADO
        ACOMPANHAMENTO EM EMBALAGEM TRANSPARENTE NO MAX 1 KL NO MAX 01 POR SENTENCIADO TAIS COMO PIZZA , MISTURA ,ESFIRA,LANCHES SIMPLES 01 UNI SALADAS EM EMBALAGENS TRANSPARENTES 500 GR
        CORTADOR DE UNHA 01 UNI
        COTONETE 01 UNI
        CREME DE BARBEAR 01 TUBO
        CREME DENTAL 02 DE 90 GR
        CREME P PELE 01 EM EMBALAGEM TRANSPARENTE
        CUECAS ATE 05 UNI
        DESINFETANTE 01 UNI

        DESODORANTE EM BASTAO 01 UNI SEM ALCOOL
        DETERGENTE NEUTRO 01 UNI
        ENVELOPE P CARTAS 10 UNI
        ESCOVA DE DENTE OU FIO DENTEAL 01
        ESPELHO Nº12 01 POR UNIDADE
        ESPONJA ESCOVA DE ROUPA CABO PLASTICO 01 UNI
        FRIOS ATE 500 GR EM EMBALAGENS TRANSPARENTE
        FRUTAS ATE 500 GR FATIADOS MELAO PERA BANANA E CAQUI
        GEL SEM ALCOOL 01 UNI
        ISQUEIRO TRANSPARENTE 01 UNI
        LAPIS PRETO 01 UNI
        LEITE EM PO ATE 400 GR EMBALAGENS TRANSPARENTES
        LENÇOL BRANCO 02 UNI
        LIVRO DIDATICO OU TECNICO SEM CAPA DURA 01 UNI POR MES
        MANTEIGA,MARGARINA OU MAIONESE ATE 250 GR
        MEIAS ATE 05 PARES
        PAO DE FORMA OU TORRADAS 01 PACOTE POR SEMANA
        PAPEL HIGIENICO 04 ROLOS
        REFRIGERANTE 02 OU AGUA SEM GAS 01 AGUA E 01 REFRIGERANTE
        SABAO DE PEDRA 02 MENOS AZUL
        SABAO EM PO 01 KL

        SABONETE 03 UNI MENOS AZUL
        SELO POSTAL 10 UNI
        tenis com solado fino sem amortecedor 01 par
        toalha de banho branca ate 02 uni
        shampoo e condicionador em embalagem transparente 01 uni cada
        yorgute tipo danone exclusivamente para o uso de bebes acondicionados em 01 mamadeira
        tudo devidamente embalados em potes e sacos transparentes
        so poderar entrar o que estiver na lista nao sera aberto nenhuma exceçao.

      Visita em pinheiros
      ele tah no cdp 4 depende do raio o jumbo é de quarta ou quinta feira
      tudo tem qe ser no saco plastico transparente.
      As tres primeiras visitas com o rg,depois tem qe estar levando as documentaçoes.
      Entra em dia de visita com calça de moleton e camisetas coloridas exceto amarela,cinza e branca.Pode ser quatro vasilhas sendo tres de sal e uma de sobremesa,nao ser carnes com osso,ou recheadas,e nem gelatina .
      excursões para colonia de bauru p1 p2 e ipa com parceria com pensão tel..014 91666213 claro 011 87173533 tim




    • .. a carteirinha de amasia vc precisa pegar o modelo da declaraçao de amasia que tem aqui neste blog/site...depois reconhecer firma da sua assinatura e das 2 testemunhas..
      antecedentes criminal seu original.. copia do seu rg autenticada..papel de endereco autenticada 2 fotos 3 por 4 



    •  Bom Diiia !!! Gente sei que é meio impossivel...
      Mas gostaria de informaçoes sobre a penitenciaria de ribeirão das neves minas gerais moro no litoral norte de sp e meu pessoal se encontra lá!!!
      Por favor estou sem nenhuma informaçããooo a distÂncia é muito grande desdes já agradeçoo =*

    •  Penitenciária de Martinópolis e gostaria muito de visitár meu ente querido, após muitos anos sem vê-lo.

      Qual o melhor trajeto saindo da Paraíba para chegar á esta penitenciária? Qual aeroporto mais próximo dessa penitenciária para o meu desembarque? Quanto tempo do aeroporto à Penitenciária? Quais os dias e horários de visita? Quantas pessoas podem entrar? Quanto tempo dura a visita? Desde já agradeço a quem puder me ajudar com essas informações..
      RESPOSTA :  oi o aeroporto mais proximo de martinopolis e o de Araçatuba, em Araçatuba pegar um onibus ate martinopolis , os hoteis variam de 25 a 50 reais , a visita la são dois dias sabado e domingo das 8 as 4 , ja o numero de pessoas, é só os familiares e só os que estao no roll de visitas sem o nome la não entra, te aconselharia ligar na penita pra ver se seu nome esta incluso no roll, para entrar precisa de toda uma documentaçao RG*, CPF* , Atestado de antecedente , comprovante de endereço* e uma foto 3x4 , ***(tudo isso autenticado e com firma reconhecida em cartorio), caso seu nome não esteja no roll escreva pra ele pra ele colocar. o numero da penita é 018 3275-2190 . vao te pedir o numero da matricula dele se vc nao souber só passa o nome completo.
       tel da empresa que faz a excursao e (11) 3591-7479//(11) 3691-8422 o nome é city tour, no caso como vc mora na baixada teria de estar vindo ate a rodoviaria do jabaquara e de la seguir para a barra funda, as excursoes saem sexta e sabado, vc so tem q confirmar o horario..








      1.  visita em junqueiropolis ,  o sistema é igual a todos , referente a sedex , o que entra de higiene: 2 pastas ,5 sabonetes, 1 desodorante tranparente rolon speedy stick e tem da nivea, rexona entra tbm, sabao em po, sabao em pedra menos amarelo, P.H ,creme de corpo, shampoo, condicionador, te aconselharia a colocar em garrafinhas tranparente, ja o que entra de comer: biscoito sem recheio , recheado só tortinhas, doces industrializados , paçoquinha, pe de moleque etc, paõ , manteiga , açucar , chocolate e leite em pó,chocolate em barra, balas somente as duras halls por exemplo,salgadinhos , bolos industrializado,caneta só BIC , envelope , folhas, tarifas aquelas sociais bom é isso, entra "bastante" coisa só q o dificil é mandar tudo , pois a caixa que entra é daquelas de cesta basica, e tem que ter no maximo 8 kls caso contrario tem cadeia que manda de volta ..

      1. ola! alguem sabe de alguma excursão que saia de santos-sp e que vá para presidente venceslau,
      2.  naum sei nenhum que sai de santos, mais aki em sampa sai da barra funda, vc teria que ir ate a rodoviaria do jabaquara e do jabaquara ir ate a estaçao da barra funda la fora sai onibus com excursoes pras penitas do interior toda sexta e sabado , o tel da empresa é 11 3591-7479//11 3691-8422 city tour. liga la e se informa, mais as meninas que eu conheço ai da baixada td pega o buzao aki em cima.
      Estamos em busca de ajuda para uma mãe que encarecidamente pede informação para achar seus filhos que já a 6 anos não os vê,soube que estão numa penitenciaria em getulina mto grosso,nome do filho Raphael Baroni e jose Higor Baroni,esta mãe stá em péssimas condições de vida,desesperada e sem recurso,qualquer informação por favor entre em contato pelo email m1corcino@hotmail.com um amigo evangelista..que Deus vos abençoe
      quero complementar que o nome desta mãe é:Adalgiza Maximo Barreto Baroni,

        boa tarde, meu marido esta preso no cdp de rio preto, eu moro no mato grosso do sul. Quero muito transferir ele pra ca, por isso se alguem tiver algum preso de sao paulo que esta preso em navirai-ms, dourados-ms ou em campo grande-ms,gostaria de fazer uma permuta. pq assim vai ficar mais facil de visita-lo e com ceerteza pra pessoa tambem que mora em sao paulo.

                  na adriano marrey entra cinco vasilhas , entra de tudo la , recheado ou nao ,la é "tranquilo". 2 pets , olha a primeira vez eu te aconselho ir de leg e camiseta nao precisa ser aquelas super larga, pode ir de baby look contanto que nao mostre a barriga , só nao pode blusa de manquinha mostrando o braço, la entra de jeans tbm mais nao sei com quantos botoes que pode ir entao é melhor se informar melhor la , pq cada dia eles vem com uma novidade. a revista é tranquila sem muita humilhaçao , e a comida o que quiser levar entra, lanches, sobremesas. só te aconselho a ir cedo pois la é lotado é demora muito pra entrar, se vc nao gosta de dormir na frente é melhor chegar de madruga. chegando la as sete vc só entra la pras 11:30, o melçhor é madrugar mesmo. a primeira visita entra so com o RG depois que vc tem que levar os DOC .

      LEIA ...E FIQUE SABENDO SOBRE OS DIREITOS DOS PRESOS E SEUS FAMILIARES.


      ONG Pacto Social & Carcerário São Paulo




      LEIA ...E FIQUE SABENDO SOBRE OS DIREITOS DOS PRESOS E SEUS FAMILIARES.


      REGRAS MÍNIMAS PARA O TRATAMENTO DE PRISIONEIROS



      Adotadas pelo 1º Congresso das Nações Unidas sobre Prevenção do Crime e Tratamento de Delinqüentes, realizado em Genebra, em 1955, e aprovadas pelo Conselho Econômico e Social da ONU através da sua resolução 663 C I (XXIV), de 31 de julho de 1957, aditada pela resolução 2076 (LXII) de 13 de maio de 1977. Em 25 de maio de 1984, através da resolução 1984/47, o Conselho Econômico e Social aprovou treze procedimentos para a aplicação efetiva das Regras Mínimas (anexo).


      Observações preliminares


      1. O objetivo das presentes regras não é descrever detalhadamente um sistema penitenciário modelo, mas apenas estabelecer - inspirando-se em conceitos geralmente admitidos em nossos tempos e nos elementos essenciais dos sistemas contemporâneos mais adequados - os princípios e as regras de uma boa organização penitenciária e da prática relativa ao tratamento de prisioneiros.

      2. É evidente que devido a grande variedade de condições jurídicas, sociais, econômicas e geográficas existentes no mundo, todas estas regras não podem ser aplicadas indistintamente em todas as partes e a todo tempo. Devem, contudo, servir para estimular o esforço constante com vistas à superação das dificuldades práticas que se opõem a sua aplicação, na certeza de que representam, em seu conjunto, as condições mínimas admitidas pelas Nações Unidas.

      3. Por outro lado, os critérios que se aplicam às matérias referidas nestas regras evoluem constantemente e, portanto, não tendem a excluir a possibilidade de experiências e práticas, sempre que as mesmas se ajustem aos princípios e propósitos que emanam do texto das regras. De acordo com esse espírito, a administração penitenciária central sempre poderá autorizar qualquer exceção às regras.

      4-1.A primeira parte das regras trata das matérias relativas à administração geral dos estabelecimentos penitenciários e é aplicável a todas as categorias de prisioneiros, criminais ou civis, em regime de prisão preventiva ou já condenados, incluindo aqueles que tenham sido objeto de medida de segurança ou de medida de reeducação ordenada por um juiz.

      2.A segunda parte contém as regras que são aplicáveis somente às categorias de prisioneiros a que se refere cada seção. Entretanto, as regras da seção A, aplicáveis aos presos condenados, serão igualmente aplicáveis às categorias de presos a que se referem as seções B, C e D, sempre que não sejam contraditórias com as regras específicas dessas seções e sob a condição de que sejam proveitosas para tais prisioneiros.

      5.1.Estas regras não estão destinadas a determinar a organização dos estabelecimentos para delinquentes juvenis (estabelecimentos Borstal, instituições de reeducação etc.). Todavia, de um modo geral, pode-se considerar que a primeira parte destas regras mínimas também é aplicável a esses estabelecimentos.

      2.A categoria de prisioneiros juvenis deve compreender, em qualquer caso, os menores sujeitos à jurisdição de menores. Como norma geral, os delinquentes juvenis não deveriam ser condenados a penas de prisão.


                             PARTE I

      Regras de aplicação geral

      Princípio Fundamental

      6.1.As regras que se seguem deverão ser aplicadas imparcialmente. Não haverá discriminação alguma baseada em raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou qualquer outra opinião, origem nacional ou social, fortuna, nascimento ou em qualquer outra situação.

      2.Ao contrário, é necessário respeitar as crenças religiosas e os preceitos morais do grupo a que pertença o preso.

                                              Registro
      7.1.Em todos os lugares em que haja pessoas detidas, deverá existir um livro oficial de registro, atualizado, contendo páginas numeradas, no qual serão anotados, relativamente a cada preso:
      a.A informação referente a sua identidade;
      b.As razões da sua detenção e a autoridade competente que a ordenou;
      c.O dia e a hora da sua entrada e da sua saída.

      2.Nenhuma pessoa deverá ser admitida em um estabelecimento prisional sem uma ordem de detenção válida, cujos dados serão previamente lançados no livro de registro.


                                    Separação de categorias
      8. As diferentes categorias de presos deverão ser mantidas em estabelecimentos prisionais separados ou em diferentes zonas de um mesmo estabelecimento prisional, levando-se em consideração seu sexo e idade, seus antecedentes, as razões da detenção e o tratamento que lhes deve ser aplicado. Assim é que:

      a.Quando for possível, homens e mulheres deverão ficar detidos em estabelecimentos separados; em estabelecimentos que recebam homens e mulheres, o conjunto dos locais destinados às mulheres deverá estar
      completamente separado;
      b.As pessoas presas preventivamente deverão ser mantidas separadas dos presos condenados;
      c.Pessoas presas por dívidas ou por outras questões de natureza civil deverão ser mantidas separadas das pessoas
      presas por infração penal;
      d.Os presos jovens deverão ser mantidos separados dos presos adultos.


                    Locais destinados aos presos.

      9.1.As celas ou quartos destinados ao isolamento noturno não deverão ser ocupadas por mais de um preso. Se, por razões especiais, tais como excesso temporário da população carcerária, for indispensável que a administração penitenciária central faça exceções a esta regra, deverá evitar-se que dois reclusos sejam alojados numa mesma cela ou quarto individual.

      2.Quando se recorra à utilização de dormitórios, estes deverão ser ocupados por presos cuidadosamente escolhidos e reconhecidos como sendo capazes de serem alojados nessas condições. Durante a noite, deverão estar sujeitos a uma vigilância regular, adaptada ao tipo de estabelecimento prisional em que se encontram detidos.

      10. Todas os locais destinados aos presos, especialmente aqueles que se destinam ao alojamento dos presos durante a noite, deverão satisfazer as exigências da higiêne, levando-se em conta o clima, especialmente no que concerne ao volume de ar, espaço mínimo, iluminação, aquecimento e ventilação. 11. Em todos os locais onde os presos devam viver ou trabalhar:

      a.As janelas deverão ser suficientemente grandes para que os presos possam ler e trabalhar com luz natural, e deverão estar dispostas de modo a permitir a entrada de ar fresco, haja ou não ventilação artificial.
      b.A luz artificial deverá ser suficiente para os presos poderem ler ou trabalhar sem prejudicar a visão.

      12. As instalações sanitárias deverão ser adequadas para que os presos possam satisfazer suas necessidades naturais no momento oportuno, de um modo limpo e decente.

      13. As instalações de banho deverão ser adequadas para que cada preso possa tomar banho a uma temperatura adaptada ao clima, tão freqüentemente quanto necessário à higiene geral, de acordo com a estação do ano e a região geográfica, mas pelo menos uma vez por semana em um clima temperado.

      14. Todos os locais de um estabelecimento penitenciário freqüentados regularmente pelos presos deverão ser mantidos e conservados escrupulosamente limpos.

                             Higiene pessoal

      15. Será exigido que todos os presos mantenham-se limpos; para este fim, ser-lhes-ão fornecidos água e os artigos de higiene necessários à sua saúde e limpeza.

      16. Serão postos à disposição dos presos meios para cuidarem do cabelo e da barba, a fim de que possam se apresentar corretamente e conservem o respeito por si mesmos; os homens deverão poder barbear-se com regularidade.

      Roupas de vestir, camas e roupas de cama

      17.1.Todo preso a quem não seja permitido vestir suas próprias roupas, deverá receber as apropriadas ao clima e em quantidade suficiente para manter-se em boa saúde. Ditas roupas não poderão ser, de forma alguma, degradantes ou humilhantes.

      2.Todas as roupas deverão estar limpas e mantidas em bom estado. A roupa de baixo será trocada e lavada com a frequência necessária à manutenção da higiêne.

      3.Em circunstâncias excepcionais, quando o preso necessitar afastar-se do estabelecimento penitenciário para fins autorizados, ele poderá usar suas próprias roupas, que não chamem atenção sobre si.
      18. Quando um preso for autorizado a vestir suas próprias roupas, deverão ser tomadas medidas para se assegurar que, quando do seu ingresso no estabelecimento penitenciário, as mesmas estão limpas e são utilizáveis.

      19. Cada preso disporá, de acordo com os costumes locais ou nacionais, de uma cama individual e de roupa de cama suficiente e própria, mantida em bom estado de conservação e trocada com uma freqüência capaz de garantir sua limpeza.


                               Alimentação

      20.1.A administração fornecerá a cada preso, em horas determinadas, uma alimentação de boa qualidade, bem preparada e servida, cujo valor nutritivo seja suficiente para a manutenção da sua saúde e das suas forças.

      2.Todo preso deverá ter a possibilidade de dispor de água potável quando dela necessitar.


                                 Exercícios físicos

      21.1.O preso que não trabalhar ao ar livre deverá ter, se o tempo permitir, pelo menos uma hora por dia para fazer exercícios apropriados ao ar livre.

      2.Os presos jovens e outros cuja idade e condição física o permitam, receberão durante o período reservado ao exercício uma educação física e recreativa. Para este fim, serão colocados à disposição dos presos o espaço, as instalações e os equipamentos necessários.


                      Serviços médicos

      22.1.Cada estabelecimento penitenciário terá à sua disposição os serviços de pelo menos um médico qualificado, que deverá ter certos conhecimentos de psiquiatria. Os serviços médicos deverão ser organizados em estreita ligação com a administração geral de saúde da comunidade ou nação. Deverão incluir um serviço de psiquiatria para o diagnóstico, e em casos específicos, para o tratamento de estados de anomalia.

      2.Os presos doentes que necessitem tratamento especializado deverão ser transferidos para estabelecimentos especializados ou para hospitais civis. Quando existam facilidades hospitalares em um estabelecimento prisional, o respectivo equipamento, mobiliário e produtos farmacêuticos serão adequados para o tratamento médico dos presos doentes, e deverá haver pessoal devidamente qualificado.

      3.Cada preso poderá servir-se dos trabalhos de um dentista qualificado.

      23.1.Nos estabelecimentos prisionais para mulheres devem existir instalações especiais para o tratamento de presas grávidas, das que tenham acabado de dar à luz e das convalescentes. Desde que seja possível, deverão ser tomadas medidas para que o parto ocorra em um hospital civil. Se a criança nascer num estabelecimento prisional, tal fato não deverá constar no seu registro de nascimento.

      2.Quando for permitido às mães presas conservar as respectivas crianças, deverão ser tomadas medidas para organizar uma creche, dotada de pessoal qualificado, onde as crianças possam permanecer quando não estejam ao cuidado das mães.

      24. O médico deverá ver e examinar cada preso o mais depressa possível após a sua admissão no estabelecimento prisional e depois, quando necessário, com o objetivo de detectar doenças físicas ou mentais e de tomar todas as medidas necessárias para o respectivo tratamento; de separar presos suspeitos de doenças infecciosas ou contagiosas; de anotar deformidades físicas ou mentais que possam constituir obstáculos à reabilitação dos presos, e de determinar a capacidade de trabalho de cada preso.

      25.1.O médico deverá tratar da saúde física e mental dos presos e deverá diariamente observar todos os presos doentes e os que se queixam de dores ou mal-estar, e qualquer preso para o qual a sua atenção for chamada.

      2.O médico deverá informar o diretor quando considerar que a saúde física ou mental de um preso tenha sido ou venha a ser seriamente afetada pelo prolongamento da situação de detenção ou por qualquer condição específica dessa
      situação de detenção.

      26.1.O médico deverá regularmente inspecionar e aconselhar o diretor sobre:
      a.A quantidade, qualidade, preparação e serviço da alimentação;
      b.A higiene e limpeza do estabelecimento prisional e dos presos;
      c.As condições sanitárias, aquecimento, iluminação e ventilação do estabelecimento prisional;
      d.A adequação e limpeza da roupa de vestir e de cama dos presos;
      e.A observância das regras concernentes à educação física e aos desportos, quando não houver pessoal técnico encarregado destas atividades.

      2.O diretor levará em consideração os relatórios e os pareceres que o médico lhe apresentar, de acordo com as regras 25(2) e 26, e no caso de concordar com as recomendações apresentadas tomará imediatamente medidas no sentido de pôr em prática essas recomendações; se as mesmas não estiverem no âmbito da sua competência, ou caso não concorde com elas, deverá imediatamente enviar o seu próprio relatório e o parecer do médico a uma autoridade superior.


                                  Disciplina e sanções

      27. A disciplina e a ordem serão mantidas com firmeza, mas sem impor mais restrições do que as necessárias à manutenção da segurança e da boa organização da vida comunitária.

      28.1.Nenhum preso pode ser utilizado em serviços que lhe sejam atribuídos em consequência de medidas disciplinares.

      2.Esta regra, contudo, não impedirá o conveniente funcionamento de sistemas baseados na autogestão, nos quais atividades ou responsabilidades sociais, educacionais ou esportivas específicas podem ser confiadas, sob adequada supervisão, a presos reunidos em grupos com objetivos terapêuticos.

      29. A lei ou regulamentação emanada da autoridade administrativa competente determinará, para cada caso:

      a.O comportamento que constitua falta disciplinar;
      b.Os tipos e a duração da punição a aplicar;
      c.A autoridade competente para impor tal punição.

      30.1.Nenhum preso será punido senão de acordo com a lei ou regulamento, e nunca duas vezes pelo mesmo crime.

      2.Nenhum preso será punido a não ser que tenha sido informado do crime de que é acusado e lhe seja dada uma oportunidade adequada para apresentar defesa. A autoridade competente examinará o caso exaustivamente.

      3) Quando necessário e possível, o preso será autorizado a defender-se por meio de um intérprete.

      31. Serão absolutamente proibidos como punições por faltas disciplinares os castigos corporais, a detenção em cela escura e todas as penas cruéis, desumanas ou degradantes.

      32.-a.As penas de isolamento e de redução de alimentação não deverão nunca ser aplicadas, a menos que o médico tenha examinado o preso e certificado por escrito que ele está apto para as suportar.

      b.O mesmo se aplicará a qualquer outra punição que possa ser prejudicial à saúde física ou mental de um preso. Em nenhum caso deverá tal punição contrariar ou divergir do princípio estabelecido na regra 31.

      c.O médico visitará diariamente os presos sujeitos a tais punições e aconselhará o diretor caso considere necessário terminar ou alterar a punição por razões de saúde física ou mental.


                           Instrumentos de coação

      33. A sujeição a instrumentos tais como algemas, correntes, ferros e coletes de força nunca deve ser aplicada como punição. Correntes e ferros também não serão usados como instrumentos de coação. Quaisquer outros instrumentos de coação não serão usados, exceto nas seguintes circunstâncias:

      a.Como precaução contra fuga durante uma transferência, desde que sejam retirados quando o preso comparecer perante uma autoridade judicial ou administrativa;

      b.Por razões médicas e sob a supervisão do médico;

      c.Por ordem do diretor, se outros métodos de controle falharem, a fim de evitar que o preso se moleste a si mesmo, a outros ou cause estragos materiais; nestas circunstâncias, o diretor consultará imediatamente o médico e informará à autoridade administrativa superior.

      34. As normas e o modo de utilização dos instrumentos de coação serão decididos pela administração prisional central. Tais instrumentos não devem ser impostos senão pelo tempo estritamente necessário.


      Informação e direito de queixa dos presos

      35-1.Quando for admitido, cada preso receberá informação escrita sobre o regime prisional para a sua categoria, sobre os regulamentos disciplinares do estabelecimento e os métodos autorizados para obter informações e para formular queixas; e qualquer outra informação necessária para conhecer os seus direitos e obrigações, e para se adaptar à vida do estabelecimento.

      2.Se o preso for analfabeto, tais informações ser-lhe-ão comunicadas oralmente.

      36.1.Todo preso terá, em cada dia de trabalho, a oportunidade de apresentar pedidos ou queixas ao diretor do estabelecimento ou ao funcionário autorizado a representá-lo.

      2.As petições ou queixas poderão ser apresentadas ao inspetor de prisões durante sua inspeção. O preso poderá falar com o inspetor ou com qualquer outro funcionário encarregado da inspeção sem que o diretor ou qualquer outro membro do estabelecimento se faça presente.

      3.Todo preso deve ter autorização para encaminhar, pelas vias prescritas, sem censura quanto às questões de mérito mas na devida forma, uma petição ou queixa à administração penitenciária central, à autoridade judicial ou a qualquer outra autoridade competente.

      4.A menos que uma solicitação ou queixa seja evidentemente temerária ou desprovida de fundamento, a mesma deverá ser examinada sem demora, dando-se uma resposta ao preso no seu devido tempo.


      Contatos com o mundo exterior

      37. Os presos serão autorizados, sob a necessária supervisão, a comunicar-se periodicamente com as suas famílias e com amigos de boa reputação, quer por correspondência quer através de visitas.

      38.1.Aos presos de nacionalidade estrangeira, serão concedidas facilidades razoáveis para se comunicarem com os representantes diplomáticos e consulares do Estado a que pertencem.

      2.A presos de nacionalidade de Estados sem representação diplomática ou consular no país, e a refugiados ou apátridas, serão concedidas facilidades semelhantes para comunicarem-se com os representantes diplomáticos do Estado encarregado de zelar pelos seus interesses ou com qualquer entidade nacional ou internacional que tenha como tarefa a proteção de tais indivíduos.

      39. Os presos serão mantidos regularmente informados das notícias mais importantes através da leitura de jornais, periódicos ou publicações especiais do estabelecimento prisional, através de transmissões de rádio, conferências ou quaisquer outros meios semelhantes, autorizados ou controlados pela administração.


                                 Biblioteca
      40. Cada estabelecimento prisional terá uma biblioteca para o uso de todas as categorias de presos, devidamente provida com livros de recreio e de instrução, e os presos serão estimulados a utilizá-la.


                                         Religião
      41.1.Se o estabelecimento reunir um número suficiente de presos da mesma religião, um representante qualificado dessa religião será nomeado ou admitido. Se o número de presos o justificar e as condições o permitirem, tal serviço será na base de tempo completo.

      2.Um representante qualificado, nomeado ou admitido nos termos do parágrafo 1, será autorizado a celebrar serviços religiosos regulares e a fazer visitas pastorais particulares a presos da sua religião, em ocasiões apropriadas.

      3.Não será recusado o acesso de qualquer preso a um representante qualificado de qualquer religião. Por outro lado, se qualquer preso levantar objeções à visita de qualquer representante religioso, sua posição será inteiramente respeitada.

      42. Tanto quanto possível, cada preso será autorizado a satisfazer as necessidades de sua vida religiosa, assistindo aos serviços ministrados no estabelecimento ou tendo em sua posse livros de rito e prática religiosa da sua crença.


      Depósitos de objetos pertencentes aos presos

      43.1.Quando o preso ingressa no estabelecimento prisional, o dinheiro, os objetos de valor, roupas e outros bens que lhe pertençam, mas que não possam permanecer em seu poder por força do regulamento, serão guardados em um lugar seguro, levantando-se um inventário de todos eles, que deverá ser assinado pelo preso. Serão tomadas as medidas necessárias para que tais objetos se conservem em bom estado.

      2.Os objetos e o dinheiro pertencentes ao preso ser-lhe-ão devolvidos quando da sua liberação, com exceção do dinheiro que ele foi autorizado a gastar, dos objetos que tenham sido remetidos para o exterior do estabelecimento, com a devida autorização, e das roupas cuja destruição haja sido decidida por questões higiênicas. O preso assinará um recibo dos objetos e do dinheiro que lhe forem restituídos.

      3.Os valores e objetos enviados ao preso do exterior do estabelecimento prisional serão submetidos às mesmas regras.

      4.Se o preso estiver na posse de medicamentos ou de entorpecentes no momento do seu ingresso no estabelecimento prisional, o médico decidirá que uso será dado a eles.


      Notificação de morte, doenças e transferências

      44.1.No caso de morte, doença ou acidente grave, ou da transferência do preso para um estabelecimento para doentes mentais, o diretor informará imediatamente o cônjuge, se o preso for casado, ou o parente mais próximo, e informará, em qualquer caso, a pessoa previamente designada pelo preso.

      2.Um preso será informado imediatamente da morte ou doença grave de qualquer parente próximo. No caso de doença grave de um parente próximo, o preso será autorizado, quando as circunstâncias o permitirem, a visitá-lo, escoltado ou não.

      3.Cada preso terá o direito de informar imediatamente à sua família sobre sua prisão ou transferência para outro estabelecimento prisional.


                                    Transferência de presos

      45.1.Quando os presos estiverem sendo transferidos para outro estabelecimento prisional, deverão ser vistos o menos possível pelo público, e medidas apropriadas serão adotadas para protegê-los contra qualquer forma de insultos, curiosidade e publicidade.

      2.Será proibido o traslado de presos em transportes com ventiliação ou iluminação deficientes, ou que de qualquer outro modo possam submetê-los a sacrifícios desnecessários.

      3.O transporte de presos será efetuado às expensas da administração, em condições iguais para todos eles.


                                Pessoal penitenciário

      46.1.A administração penitenciária escolherá cuidadosamente o pessoal de todas as categorias, posto que, da integridade, humanidade, aptidão pessoal e capacidade profissional desse pessoal, dependerá a boa direção dos estabelecimentos penitenciários.

      2.A administração penitenciária esforçar-se-á constantemente por despertar e manter no espírito do pessoal e na opinião pública a convicção de que a função penitenciária constitui um serviço social de grande importância e, sendo assim, utilizará todos os meios apropriados para ilustrar o público.

      3.Para lograr tais fins, será necessário que os membros trabalhem com exclusivadade como funcionários penitenciários profissionais, tenham a condição de funcionários públicos e, portanto, a segurança de que a estabilidade em seu emprego dependerá unicamente da sua boa conduta, da eficácia do seu trabalho e de sua aptidão física. A remuneração do pessoal deverá ser adequada, a fim de se obter e conservar os serviços de homens e mulheres capazes. Determinar-se-á os benefícios da carreira e as condições do serviço tendo em conta o caráter penoso de suas funções.

      47.1.Os membros do pessoal deverão possuir um nível intelectual satisfatório.

      2.Os membros do pessoal deverão fazer, antes de ingressarem no serviço, um curso de formação geral e especial, e passar satisfatoriamente pelas provas teóricas e práticas.

      3.Após seu ingresso no serviço e durante a carreira, os membros do pessoal deverão manter e melhorar seus conhecimentos e sua capacidade profissionais fazendo cursos de aperfeiçoamento, que se organizarão periodicamente.

      48. Todos os membros do pessoal deverão conduzir-se e cumprir suas funções, em qualquer circunstância, de modo a que seu exemplo inspire respeito e exerça uma influência benéfica sobre os presos.

      49.1.Na medida do possível dever-se-á agregar ao pessoal um número suficiente de especialistas, tais como psiquiatras, psicólogos, assistentes sociais, professores e instrutores técnicos.

      2.Os serviços dos assistentes sociais, dos professores e instrutores técnicos deverão ser mantidos permanentemente, sem que isto exclua os serviços de auxiliares a tempo parcial ou voluntários.

      50.
      1.O diretor do estabelecimento prisional deverá estar devidamente qualificado para sua função por seu caráter, sua capacidade administrativa, uma formação adequada e por sua experiência na matéria.

      2.O diretor deverá consagrar todo o seu tempo à sua função oficial, que não poderá ser desempenhada com restrição de horário.

      3.O diretor deverá residir no estabelecimento prisional ou perto dele.

      4.Quando dois ou mais estabelecimentos estejam sob a autoridade de um único diretor, este os visitará com freqüência. Cada um desses estabelecimentos estará dirigido por um funcionário responsável residente no local.

      51.1.O diretor, o subdiretor e a maioria do pessoal do estabelecimento prisional deverão falar a língua da maior parte dos reclusos ou uma língua compreendida pela maior parte deles.

      2.Recorrer-se-á aos serviços de um intérprete toda vez que seja necessário.

      52.1.Nos estabelecimentos prisionais cuja importância exija o serviço contínuo de um ou vários médicos, pelo menos um deles residirá no estabelecimento ou nas suas proximidades.

      2.Nos demais estabelecimentos, o médico visitará diariamente os presos e residirá próximo o bastante do estabelecimento para acudir sem demora toda vez que se apresente um caso urgente.

      53.1.Nos estabelecimentos mistos, a seção das mulheres estará sob a direção de um funcionário responsável do sexo feminino, a qual manterá sob sua guarda todas as chaves de tal seção.

      2.Nenhum funcionário do sexo masculino ingressará na seção feminina desacompanhado de um membro feminino do pessoal.

      3.A vigilância das presas será exercida exclusivamente por funcionários do sexo feminino. Contudo, isto não excluirá que funcionários do sexo masculino, especialmente os médicos e o pessoal de ensino, desempenhem suas funções profissionais em estabelecimentos ou seções reservadas às mulheres.

      54.1.Os funcionários dos estabelecimentos prisionais não usarão, nas suas relações com os presos, de força, exceto em legítima defesa ou em casos de tentativa de fuga, ou de resistência física ativa ou passiva a uma ordem fundamentada na lei ou nos regulamentos. Os funcionários que tenham que recorrer à força, não devem usar senão a estritamente necessária, e devem informar imediatamente o incidente ao diretor do estabelecimento prisional.

      2.Será dado aos guardas da prisão treinamento físico especial, a fim de habilitá-los a dominarem presos agressivos.
      3.Exceto em circunstâncias especiais, os funcionários, no cumprimento de funções que impliquem contato direto com os presos, não deverão andar armados. Além disso, não será fornecida arma a nenhum funcionário sem que o mesmo tenha sido previamente adestrado no seu manejo.


                       Inspeção

      55. Haverá uma inspeção regular dos estabelecimentos e serviços prisionais por inspetores qualificados e experientes, nomeados por uma autoridade competente. É seu dever assegurar que estes estabelecimentos estão sendo administrados de acordo com as leis e regulamentos vigentes, para prosseguimento dos objetivos dos serviços prisionais e correcionais.


                                            PARTE II


      Regras aplicáveis a categorias especiais
      A. Presos condenados
      Princípios mestres

      56. Os princípios mestres enumerados a seguir têm por objetivo definir o espírito segundo o qual devem ser administrados os sistemas penitenciários e os objetivos a serem buscados, de acordo com a declaração constante no ítem 1 das Observações preliminares das presentes regras.

      57. A prisão e outras medidas cujo efeito é separar um delinqüente do mundo exterior são dolorosas pelo próprio fato de retirarem do indivíduo o direito à auto-determinação, privando-o da sua liberdade. Logo, o sistema prisional não deverá, exceto por razões justificáveis de segregação ou para a manutenção da disciplina, agravar o sofrimento inerente a tal situação.

      58. O fim e a justificação de uma pena de prisão ou de qualquer medida privativa de liberdade é, em última instância, proteger a sociedade contra o crime. Este fim somente pode ser atingido se o tempo de prisão for aproveitado para assegurar, tanto quanto possível, que depois do seu regresso à sociedade o delinqüente não apenas queira respeitar a lei e se auto-sustentar, mas também que seja capaz de fazê-lo.

      59. Para alcançar esse propósito, o sistema penitenciário deve empregar, tratando de aplicá-los conforme as necessidades do tratamento individual dos delinqüentes, todos os meios curativos, educativos, morais, espirituais e de outra natureza, e todas as formas de assistência de que pode dispor.

      60.1.O regime do estabelecimento prisional deve tentar reduzir as diferenças existentes entre a vida na prisão e a vida livre quando tais diferenças contribuirem para debilitar o sentido de responsabilidade do preso ou o respeito à dignidade da sua pessoa.

      2.É conveniente que, antes do término do cumprimento de uma pena ou medida, sejam tomadas as providências necessárias para assegurar ao preso um retorno progressivo à vida em sociedade. Este propósito pode ser alcançado, de acordo com o caso, com a adoção de um regime preparatório para a liberação, organizado dentro do mesmo estabelecimento prisional ou em outra instituição apropriada, ou mediante libertação condicional sob vigilância não confiada à polícia, compreendendo uma assistência social eficaz.

      61. No tratamento, não deverá ser enfatizada a exclusão dos presos da sociedade, mas, ao contrário, o fato de que continuam a fazer parte dela. Com esse objetivo deve-se recorrer, na medida ao possível, à cooperação de organismos comunitários que ajudem o pessoal do estabelecimento prisional na sua tarefa de reabilitar socialmente os presos. Cada estabelecimento penitenciário deverá contar com a colaboração de assistentes sociais encarregados de manter e melhorar as relações dos presos com suas famílias e com os organismos sociais que possam lhes ser úteis. Também deverão ser feitas gestões visando proteger, desde que compatível com a lei e com a pena imposta, os direitos relativos aos interesses civis, os benefícios dos direitos da previdência social e outros benefícios sociais dos presos.

      62. Os serviços médicos do estabelecimento prisional se esforçarão para descobrir e deverão tratar todas as deficiências ou enfermidades físicas ou mentais que constituam um obstáculo à readaptação do preso. Com vistas a esse fim, deverá ser realizado todo tratamento médico, cirúrgico e psiquiátrico que for julgado necessário.

      63.1.Estes princípios exigem a individualização do tratamento que, por sua vez, requer um sistema flexível de classificação dos presos em grupos. Portanto, convém que os grupos sejam distribuidos em estabelecimentos distintos, onde cada um deles possa receber o tratamento necessário.

      2.Ditos estabelecimentos não devem adotar as mesmas medidas de segurança com relação a todos os grupos. É conveniente estabelecer diversos graus de segurança conforme a que seja necessária para cada um dos diferentes grupos. Os estabelecimentos abertos - nos quais inexistem meios de segurança física contra a fuga e se confia na autodisciplina dos presos - proporcionam, a presos cuidadosamente escolhidos, as condições mais favoráveis para a sua readaptação.

      3.É conveniente evitar que nos estabelecimentos fechados o número de presos seja tão elevado que constitua um obstáculo à individualização do tratamento. Em alguns países, estima-se que o número de presos em tais estabelecimentos não deve passar de quinhentos. Nos estabelecimentos abertos, o número de presos deve ser o mais reduzido possível.
      4.Ao contrário, também não convém manter estabelecimentos demasiadamente pequenos para que se possa organizar neles um regime apropriado.

      64. O dever da sociedade não termina com a libertação do preso. Deve-se dispor, por conseguinte, dos serviços de organismos governamentais ou privados capazes de prestar à pessoa solta uma ajuda pós-penitenciária eficaz, que tenda a diminuir os preconceitos para com ela e permitam sua readaptação à comunidade.


                                        Tratamento
      65. O tratamento dos condenados a uma punição ou medida privativa de liberdade deve ter por objetivo, enquanto a duração da pena o permitir, inspirar-lhes a vontade de viver conforme a lei, manter-se com o produto do seu trabalho e criar neles a aptidão para fazê-lo. Tal tratamento estará direcionado a fomentar-lhes o respeito por si mesmos e a desenvolver seu senso de responsabilidade.

      66.1.Para lograr tal fim, deverá se recorrer, em particular, à assistência religiosa, nos países em que ela seja possível, à instrução, à orientação e à formação profissionais, aos métodos de assistência social individual, ao assessoramento relativo ao emprego, ao desenvolvimento físico e à educação do caráter moral, em conformidade com as necessidades individuais de cada preso. Deverá ser levado em conta seu passado social e criminal, sua capacidade e aptidão físicas e mentais, suas disposições pessoais, a duração de sua condenação e as perspectivas depois da sua libertação.

      2.Em relação a cada preso condenado a uma pena ou medida de certa duração, que ingresse no estabelecimento prisional, será remetida ao diretor, o quanto antes, um informe completo relativo aos aspectos mencionados no parágrafo anterior. Este informe será acompanhado por o de um médico, se possível especializado em psiquiatria, sobre o estado físico e mental do preso.

      3.Os informes e demais documentos pertinentes formarão um arquivo individual. Estes arquivos serão mantidos atualizados e serão classificados de modo que o pessoal responsável possa consultá-los sempre que seja necessário.


                          Classificação e individualização

      67. Os objetivos da classificação deverão ser:

      a.Separar os presos que, por seu passado criminal ou sua má disposição, exerceriam uma influência nociva sobre os companheiros de detenção;

      b.Repartir os presos em grupos, a fim de facilitar o tratamento destinado à sua readaptação social.

      68. Haverá, se possível, estabelecimentos prisionais separados ou seções separadas dentro dos estabelecimentos para os distintos grupos de presos.

      69. Tão logo uma pessoa condenada a uma pena ou medida de certa duração ingresse em um estabelecimento prisional, e depois de um estudo da sua personalidade, será criado um programa de tratamento individual, tendo em vista os dados obtidos sobre suas necessidades individuais, sua capacidade e suas inclinações.

                                                Privilégios
      70. Em cada estabelecimento prisional será instituído um sistema de privilégios adaptado aos diferentes grupos de presos e aos diferentes métodos de tratamento, a fim de estimular a boa conduta, desenvolver o sentido de responsabilidade e promover o interesse e a cooperação dos presos no que diz respeito ao seu tratamento.

                                    Trabalho

      71.1.O trabalho na prisão não deve ser penoso.

      2.Todos os presos condenados deverão trabalhar, em conformidade com as suas aptidões física e mental, de acordo com a determinação do médico.

      3.Trabalho suficiente de natureza útil será dado aos presos de modo a conservá-los ativos durante um dia normal de trabalho.

      4.Tanto quanto possível, o trabalho proporcionado será de natureza que mantenha ou aumente as capacidades dos presos para ganharem honestamente a vida depois de libertados.

      5.Será proporcionado treinamento profissional em profissões úteis aos presos que dele tirarem proveito, especialmente aos presos jovens.

      6.Dentros dos limites compatíveis com uma seleção profissional apropriada e com as exigências da administração e disciplina prisionais, os presos poderão escolher o tipo de trabalho que querem fazer.

      72.1.A organização e os métodos de trabalho penitenciário deverão se assemelhar o mais possível aos que se aplicam a um trabalho similar fora do estabelecimento prisional, a fim de que os presos sejam preparados para as condições normais de trabalho livre.

      2.Contudo, o interesse dos presos e de sua formação profissional não deverão ficar subordinados ao desejo de se auferir benefícios pecuniários de uma indústria penitenciária.

      73.1.As indústrias e granjas penitenciárias deverão ser dirigidas preferencialmente pela administração e não por empreiteiros privados.

      2.Os presos que se empregarem em algum trabalho não fiscalizado pela administração estarão sempre sob a vigilância do pessoal penitenciário. A menos que o trabalho seja feito para outros setores do governo, as pessoas por ele beneficiadas pagarão à administração o salário normalmente exigido para tal trabalho, levando-se em conta o rendimento do preso.

      74.1.Nos estabelecimentos penitenciários, serão tomadas as mesmas precauções prescritas para a proteção, segurança e saúde dos trabalhadores livres.

      2.Serão tomadas medidas visando indenizar os presos que sofrerem acidentes de trabalho e enfermidades profissionais em condições similares às que a lei dispõe para os trabalhadores livres.

      75.1.As horas diárias e semanais máximas de trabalho dos presos serão fixadas por lei ou por regulamento administrativo, tendo em consideração regras ou costumes locais concernentes ao trabalho das pessoas livres.

      2.As horas serão fixadas de modo a deixar um dia de descanso semanal e tempo suficiente para a educação e para outras atividades necessárias ao tratamento e reabilitação dos presos.

      76.1.O trabalho dos reclusos deverá ser remunerado de uma maneira eqüitativa.

      2.O regulamento permitirá aos reclusos que utilizem pelo menos uma parte da sua remuneração para adquirir objetos destinados a seu uso pessoal e que enviem a outra parte à sua família.

      3.O regulamento deverá, igualmente, prever que a administração reservará uma parte da remuneração para a constituição de um fundo, que será entregue ao preso quando ele for posto em liberdade.


                          Educação e recreio

      77.1.Serão tomadas medidas para melhorar a educação de todos os presos em condições de aproveitá-la, incluindo instrução religiosa nos países em que isso for possível. A educação de analfabetos e presos jovens será obrigatória, prestando-lhe a administração especial atenção.

      2.Tanto quanto possível, a educação dos presos estará integrada ao sistema educacional do país, para que depois da sua libertação possam continuar, sem dificuldades, a sua educação.

      78. Atividades de recreio e culturais serão proporcionadas em todos os estabelecimentos prisionais em benefício da saúde física e mental dos presos.


      Relações sociais e assistência pós-prisional

      79. Será prestada especial atenção à manutenção e melhora das relações entre o preso e sua família, que se mostrem de maior vantagem para ambos.

      80. Desde o início do cumprimento da pena de um preso, ter-se-á em conta o seu futuro depois de libertado, devendo ser estimulado e auxiliado a manter ou estabelecer relações com pessoas ou organizações externas, aptas a promover os melhores interesses da sua família e da sua própria reabilitação social.

      81.1.Serviços ou organizações, governamentais ou não, que prestam assistência a presos libertados, ajudando-os a reingressarem na sociedade, assegurarão, na medida do possível e do necessário, que sejam fornecidos aos presos libertados documentos de identificação apropriados, casas adequadas e trabalho, que estejam conveniente e adequadamente vestidos, tendo em conta o clima e a estação do ano, e que tenham meios materiais suficientes para chegar ao seu destino e para se manter no período imediatamente seguinte ao da sua libertação.

      2.Os representantes oficiais dessas organizações terão todo o acesso necessário ao estabelecimento prisional e aos presos, sendo consultados sobre o futuro do preso desde o início do cumprimento da pena.

      3.É recomendável que as atividades dessas organizações estejam centralizadas ou sejam coordenadas, tanto quanto possível, a fim de garantir a melhor utilização dos seus esforços.


      B. Presos dementes e mentalmente enfermos

      82.1.Os presos considerados dementes não deverão ficar detidos em prisões. Devem ser tomadas medidas para transferí-los, o mais rapidamente possível, para instituições destinadas a enfermos mentais.

      2.Os presos que sofrem de outras doenças ou anomalias mentais deverão ser examinados e tratados em instituições especializadas sob vigilância médica.

      3.Durante sua estada na prisão, tais presos deverão ser postos sob a supervisão especial de um médico.

      4.O serviço médico ou psiquiátrico dos estabelecimentos prisionais proporcionará tratamento psiquiátrico a todos os presos que necessitam de tal tratamento.

      83. Será conveniente a adoção de disposições, de acordo com os organismos competentes, para que, caso necessário, o tratamento psiquiátrico prossiga depois da libertação do preso, assegurando-se uma assistência social pós-penitenciária de caráter psiquiátrico.


      C. Pessoas detidas ou em prisão preventiva

      84.1.As pessoas detidas ou presas em virtude de acusações criminais pendentes, que estejam sob custódia policial ou em uma prisão, mas que ainda não foram submetidas a julgamento e condenadas, serão designados por "presos não julgados" nestas regras.

      2.Os presos não julgados presumem-se inocentes e como tal devem ser tratados.
      3.Sem prejuízo das normas legais sobre a proteção da liberdade individual ou que prescrevem os trâmites a serem observados em relação a presos não julgados, estes deverão ser beneficiados por um regime especial, delineado na regra que se segue apenas nos seus requisitos essenciais.

      85.1.Os presos não julgados serão mantidos separados dos presos condenados.

      2.Os presos jovens não julgados serão mantidos separados dos adultos e deverão estar, a princípio, detidos em estabelecimentos prisionais separados.

      86. Os presos não julgados dormirão sós, em quartos separados.

      87. Dentro dos limites compatíveis com a boa ordem do estabelecimento prisional, os presos não julgados podem, se assim o desejarem, mandar vir alimentação do exterior às expensas próprias, quer através da administração, quer através da sua família ou amigos. Caso contrário, a administração fornecer-lhes-á alimentação.

      88.1.O preso não julgado será autorizado a usar a sua própria roupa de vestir, se estiver limpa e for adequada.

      2.Se usar roupa da prisão, esta será diferente da fornecida aos presos condenados.

      89. Será sempre dada ao preso não julgado oportunidade para trabalhar, mas não lhe será exigido trabalhar. Se optar por trabalhar, será pago.

      90. O preso não julgado será autorizado a adquirir, às expensas próprias ou às expensas de terceiros, livros, jornais, material para escrever e outros meios de ocupação compatíveis com os interesses da administração da justiça e a segurança e a boa ordem do estabelecimento prisional.

      91. O preso não julgado será autorizado a receber a visita e ser tratado por seu médico ou dentista pessoal, desde que haja motivo razoável para tal pedido e que ele possa suportar os gastos daí decorrentes.

      92. O preso não julgado será autorizado a informar imediatamente à sua família sobre sua detenção, e ser-lhe-ão dadas todas as facilidades razoáveis para comunicar-se com sua família e amigos e para receber as visitas deles, sujeito apenas às restrições e supervisão necessárias aos interesses da administração da justiça e à segurança e boa ordem do estabelecimento prisional.

      93. O preso não julgado será autorizado a requerer assistência legal gratuita, onde tal assistência exista, e a receber visitas do seu advogado para tratar da sua defesa, preparando e entregando-lhe instruções confidenciais. Para esse fim ser-lhe-á fornecido, se ele assim o desejar, material para escrever. As conferências entre o preso não julgado e o seu advogado podem ser vigiadas visualmente por um policial ou por um funcionário do estabelecimento prisional, mas a conversação entre eles não poderá ser ouvida.


      D. Pessoas condenadas por dívidas ou à prisão civil

      94. Nos países em que a legislação prevê a possibilidade de prisão por dívidas ou outras formas de prisão civil, as pessoas assim condenadas não serão submetidas a maiores restrições nem a tratamentos mais severos que os necessários à segurança e à manutenção da ordem. O tratamento dado a elas não será, em nenhum caso, mais rígido do que aquele reservado às pessoas acusadas, ressalvada, contudo, a eventual obrigação de trabalhar.


      E. Pessoas presas, detidas ou encarceradas sem acusação

      95. Sem prejuízo das regras contidas no artigo 9 do Pacto de Direitos Civis e Políticos, será dada às pessoas detidas ou presas sem acusação a mesma proteção concedida nos termos da Parte I e da seção C da Parte II. As regras da seção A da Parte II serão do mesmo modo aplicáveis sempre que beneficiarem este grupo especial de indivíduos sob detenção; todavia, medida alguma será tomada se considerado que a reeducação ou a reabilitação são, por qualquer forma, inapropriadas a indivíduos não condenados por qualquer crime.


      ANEXO


      Procedimentos para a aplicação efetiva das Regras Mínimas para o Tratamento de Prisioneiros


      Procedimento 1

      Todos os Estados cujas normas de proteção a todas as pessoas submetidas a qualquer forma de detenção ou prisão não estiverem à altura das Regras Mínimas para o Tratamento de Prisioneiros, adotarão essas regras mínimas.

      Comentário:
      A Assembléia Geral, em sua Resolução 2.858 (XXVI), de 20 de dezembro de 1971, chamou a atenção dos Estados membros para as Regras Mínimas e recomendou que eles as aplicassem na administração das instituições penais e correcionais e que considerassem favoravelmente a possibilidade de incorporá-las em sua legislação nacional. É possível que alguns Estados tenham normas mais avançadas que as Regras e, portanto, não se pede aos mesmos que as adotem. Quando os Estados considerarem que as Regras necessitam ser harmonizadas com seus sistemas jurídicos e adaptadas à sua cultura, devem ressaltar a intenção e não a letra fria das Regras.


      Procedimento 2

      Adaptadas, se necessário, às leis e à cultura existentes, mas sem distanciar-se do seu espírito e do seu objetivo, as Regras Mínimas serão incorporadas à legislação nacional e demais regulamentos.

      Comentário:
      Este procedimento ressalta a necessidade de se incorporar as Regras Mínimas à legislação e aos regulamentos nacionais, com o que se abrange também alguns aspectos do procedimento 1.

      Procedimento 3

      As Regras Mínimas serão postas à disposição de todas as pessoas interessadas, em particular dos funcionários responsáveis pela aplicação da lei e do pessoal penitenciário, a fim de permitir sua aplicação e execução dentro do sistema de justiça penal.

      Comentário:
      Este procedimento lembra que as Regras Mínimas, assim como as leis e os regulamentos nacionais relativos à sua aplicação, devem ser colocados à disposição de todas as pessoas que participem na sua aplicação, em especial dos funcionários responsáveis pela aplicação da lei e do pessoal penitenciário. É possível que a aplicação das Regras exija, ademais, que o organismo administrativo central encarregado dos aspectos correcionais organize cursos de capacitação. A difusão dos presentes procedimentos é examinada nos procedimentos 7 a 9.


      Procedimento 4

      As Regras Mínimas, na forma em que se incorporaram à legislação e demais regulamentos nacionais, também serão colocadas à disposição de todos os presos e de todas as pessoas detidas ao ingressarem em instituições penitenciárias e durante sua reclusão.

      Comentário:
      Para se alcançar o objetivo das Regras Mínimas, é necessário que as Regras, assim como as leis e as regulamentações nacionais destinadas a dar-lhes aplicação, sejam postas à disposição dos presos e de todas as pessoas detidas (regra 95), a fim de que todos eles saibam que as Regras representam as condições mínimas aceitas pelas Nações Unidas. Assim, este procedimento complementa o disposto no procedimento 3. Um requisito análogo - que as Regras sejam colocadas à disposição das pessoas para cuja proteção foram elaboradas - figura já nos quatro Convênios de Genebra, de 12 de agosto de 1949, cujos artigos 47 do primeiro Convênio, 48 do segundo, 127 do terceiro e 144 do quarto contêm a mesma disposição: "As Altas Partes contratantes comprometem-se a difundir, o mais amplamente possível, em tempo de paz e em tempo de guerra, o texto do presente Convênio em seus respectivos países, e especialmente a incorporar seu estudo aos programas de instrução militar e, em sendo possível, também civil, de modo que seus princípios sejam conhecidos pelo conjunto da população, particularmente das forças armadas combatentes, do pessoal da saúde e dos capelães."


      Procedimento 5

      Os Estados informarão a cada cinco anos, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, em que medida cumpriram as Regras Mínimas e os progressos que se realizaram em sua aplicação, assim como os fatores e inconvenientes, se existirem, que afetam sua aplicação, respondendo a questionário do Secretário Geral. Tal questionário, que se baseará em um programa específico, deveria ser seletivo e limitar-se a perguntas concretas visando permitir o estudo e o exame aprofundado dos problemas selecionados. O Secretário-Geral, levando em conta os informes dos governos, assim como todas as demais informações pertinentes, disponíveis dentro do sistema das Nações Unidas, preparará um informe periódico independente sobre os progressos realizados na aplicação das Regras Mínimas. Na preparação desses informes, o Secretário-Geral também poderá obter a cooperação de organismos especializados das organizações intergovernamentais e não-governamentais competentes, reconhecidas pelo Conselho Econômico e Social como entidades consultivas. O Secretário-Geral apresentará os informes ao Comitê de Prevenção do Delito e Luta contra a Delinqüência para sua consideração e para a adoção de novas medidas, se for o caso.

      Comentário:
      Como se recorda, o Conselho Econômico e Social, em sua Resolução 663 C (XXIV), de 31 de julho de 1957, recomendou que o Secretário-Geral fosse informado, a cada período de cinco anos, sobre os progressos alcançados na aplicação das Regras Mínimas, e autorizou o Secretário-Geral a tomar as providências cabíveis para a publicação, quando fosse o caso, da informação recebida e para que solicitasse, se necessário, informações complementares. É prática generalizada nas Nações Unidas rogar a cooperação dos organismos especializados e das organizações intergovernamentais e não-governamentais competentes. Na preparação do seu informe independente sobre os progressos realizados em relação à apliicação das Regras Mínimas, o Secretário-Geral levará em conta, dentre outras coisas, a informação de que dispõem os órgãos das Nações Unidas dedicados aos direitos humanos, incluindo a Comissão de Direitos Humanos, a Subcomissão de Prevenção de Discriminações e Proteção às Minorias, o Comitê de Direitos Humanos criado em virtude do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e o Comitê para a Eliminação da Discriminação Racial. Também poderia ser considerado o trabalho de aplicação relacionado com a futura convenção contra a tortura, bem como toda a informação que possa ser reunida com referência ao conjunto de princípios para a proteção das pessoas presas e detidas que está sendo atualmente preparado pela Assembléia Geral.


      Procedimento 6

      Como parte da informação mencionada no procedimento 5, os Estados fornecerão ao Secretário-Geral: a) cópias ou resumos de todas as leis, regulamentos e disposições administrativas relativas a aplicação das Regras Mínimas a pessoas detidas e aos lugares e programas de detenção; b) quaisquer dados e materiais descritivos sobre os programas de tratamento, o pessoal e o número de pessoas detidas, qualquer que seja o tipo de detenção, assim como estatísticas, se dispuserem delas; c) qualquer outra informação pertinente à aplicação das Regras, assim como informação sobre as possíveis dificuldades em sua aplicação.

      Comentário:
      Este requisito tem origem na Resolução 663 C (XXIV) do Conselho Econômico e Social e nas recomendações dos congressos das Nações Unidas sobre a prevenção do crime e o tratamento do delinqüente. Embora os elementos de informação solicitados neste procedimento não estejam expressamente previstos, parece factível recolher tal informação com o objetivo de auxiliar os Estados membros a superar as dificuldades mediante o intercâmbio de experiências. Além disso, um pedido de informação dessa natureza tem como predecessor o sistema existente de apresentação periódica de informações sobre direitos humanos, estabelecida pelo Conselho Econômico e Social em sua Resolução 624 B (XXII), de
      1º de agosto de 1956.


      Procedimento 7

      O Secretário-Geral divulgará as Regras Mínimas e os presentes procedimentos de aplicação no maior número possível de idiomas e se colocará a disposição de todos os Estados e organizações intergovernamentais e não-governamentais interessadas, a fim de lograr que as Regras Mínimas e os procedimentos de aplicação recebam a maior difusão possível.

      Comentário:
      É evidente a necessidade de dar-se uma maior divulgação possível às Regras Mínimas. É importante estabelecer uma íntima relação com todas as organizações intergovernamentais e não-governamentais competentes para se lograr uma difusão e aplicação mais eficazes das Regras. A Secretaria deverá, para tanto, manter estreitos contatos com tais organizações e colocar à sua disposição a informação e os dados pertinentes. Deverá, também, incentivá-las a difundir informação sobre as Regras Mínimas e os procedimentos de aplicação.

      Procedimento 8

      O Secretário-Geral divulgará seus informes sobre a aplicação das Regras Mínimas, incluídos os resumos analíticos dos estudos periódicos, os informes do Comitê de Prevenção do Delito e Luta contra a Delinqüência, os informes preparados pelos congressos das Nações Unidas sobre a prevenção do crime e o tratamento dos delinqüentes, assim como os informes desses congressos, as publicações científicas e demais documentação pertinente se necessário naquele momento para promover a aplicação das Regras Mínimas.

      Comentário:
      Este procedimento reflete a prática atual de divulgar os informes de referência como parte da documentação dos órgãos competentes das Nações Unidas ou como artigos no Anuário de Direitos Humanos, na Revista Internacional de Política Criminal, no Boletim de Prevenção do Delito e Justiça Penal e em outras publicações pertinentes.

      Procedimento 9

      O Secretário-Geral zelará para que, em todos os programas pertinentes das Nações Unidas, incluídas as atividades de cooperação técnica, se mencione e se utilize da forma mais ampla possível o texto das Regras Mínimas.

      Comentário:
      Deveria se garantir que todos os órgãos pertinentes das Nações Unidas incluíssem as Regras e os procedimentos de aplicação, ou fizessem referência a eles, contribuindo desse modo para uma maior difusão e um maior conhecimento, entre os organismos especializados, os órgãos governamentais, intergovernamentais e não-governamentais e o público em geral, das Regras e do empenho do Conselho Econômico e Social e da Assembléia Geral em assegurar sua aplicação. À medida em que as Regras têm efeitos práticos nas instâncias correcionais depende consideravelmente da forma como se incorporam às práticas legislativas e administrativas locais. É indispensável que uma ampla gama de profissionais e de não profissionais em todo o mundo conheça e compreenda estas Regras. Por conseguinte, é sumamente importante dar-lhes a maior publicidade possível, objetivo esse que também pode ser alcançado mediante freqüentes referências às Regras e campanhas de informação pública.


      Procedimento 10

      Como parte de seus programas de cooperação técnica e desenvolvimento, as Nações Unidas: a.ajudarão os governos, quando estes solicitarem, a criar e consolidar sistemas correcionais amplos e humanitários;

      b.colocarão os serviços de peritos e de assessores regionais e inter-regionais em matéria de prevenção de delito e justiça penal à disposição dos governos que os solicitarem;

      c.promoverão a celebração de seminários nacionais e regionais e outras reuniões de nível profissional e não profissional para fomentar a difusão das Regras Mínimas e dos presentes procedimentos de aplicação;

      d.reforçarão o apoio que se presta aos institutos regionais de investigação e capacitação em matéria de prevenção de delito e justiça penal associados as Nações Unidas. Os institutos regionais de investigação e capacitação em matéria de prevenção de delito e justiça penal das Nações Unidas deverão elaborar, em cooperação com as instituições nacionais, planos de estudo e material instrutivo, baseados nas Regras Mínimas e nos presentes procedimentos de aplicação, adequados para seu uso em programas educativos sobre justiça penal em todos os níveis, assim como em cursos especializados em direitos humanos e outros temas conexos.

      Comentário:
      O objetivo deste procedimento é conseguir que os programas de assistência técnica das Nações Unidas e as atividades de capacitação dos institutos regionais das Nações Unidas sejam utilizados como instrumentos indiretos para a aplicação das Regras Mínimas e dos presentes procedimentos de aplicação. Afora os cursos ordinários de capacitação para o pessoal penitenciário, os manuais de instrução e outros textos similares, se deveria dispor do necessário - particularmente a nível da elaboração de políticas e da tomada de decisões - para que se pudesse contar com o assessoramento de expertos em relação às questões apresentadas pelos Estados membros, incluindo um sistema de remissão aos expertos à disposição dos Estados interessados. Tudo indica que tal sistema seja necessário sobretudo para garantir a aplicação das Regras de acordo com o seu espírito e levando em consideração a estrutura sócio-econômica dos países que solicitam dita assistência.


      Procedimento 11

      O Comitê das Nações Unidas de Prevenção do Delito e Luta contra a Delinqüência:
      a.examinará regularmente as Regras Mínimas visando a elaboração de novas regras, normas e procedimentos aplicáveis ao tratamento das pessoas privadas de sua liberdade;
      b.observará os presentes procedimentos de aplicação, incluída a apresentação periódica de informes prevista no procedimento 5, supra.

      Comentário:
      Considerando-se que uma boa parte da informação reunida nas consultas periódicas e por ocasião das missões de assistência técnica será transmitida ao Comitê de Prevenção do Delito e Luta contra a Delinqüência, a tarefa de garantir a eficácia das Regras em relação à melhoria das práticas correcionais é responsabilidade do Comitê, cujas recomendações determinarão a orientação futura da aplicação das Regras, juntamente com os procedimentos de aplicação. Em conseqüência, o Comitê deverá individualizar claramente as fendas na aplicação das Regras ou os motivos pelos quais elas não são aplicadas por outros meios, estabelecendo contatos com os juízes e com os ministérios de Justiça dos países interessados com vistas a sugerir medidas corretivas adequadas.


      Procedimento 12

      O Comitê de Prevenção do Delito e Luta contra a Delinqüência ajudará a Assembléia Geral, o Conselho Econômico e Social e todos os demais órgãos das Nações Unidas que se ocupam dos direitos humanos, segundo corresponda, formulando recomendações relativas aos informes das comissões especiais de estudo, no que disser respeito a questões relacionadas com a aplicação e com a implementação prática das Regras Mínimas.

      Comentário:
      Já que o Comitê de Prevenção do Delito e Luta contra a Delinqüência é o órgão competente para examinar a aplicação das Regras Mínimas, também deveria prestar assistência aos órgãos antes mencionados.


      Procedimento 13

      Nenhuma das disposições previstas nestes procedimentos será interpretada no sentido de excluir a utilização de quaisquer outros meios ou recursos disponíveis, de acordo com o direito internacional ou estabelecidos por outros órgãos e organismos das Nações Unidas, para a reparação de violações dos direitos humanos, inclusive o procedimento relativo aos quadros persistentes de manifestas violações dos direitos humanos, conforme a Resolução 1503 (XLVIII) do Conselho Econômico e Social, de 27 de maio de 1970; o procedimento de comunicação previsto no Protocolo Facultativo do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, e o procedimento de comunicação previsto na Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial.

      Comentário:
      Levando em consideração que as Regras Mínimas só se referem em parte a temas específicos de direitos humanos, estes procedimentos não devem excluir nenhuma via para a reparação de qualquer violação de tais direitos, de conformidade com os critérios e normas internacionais ou regionais existentes
      .

      BOM SERIA,SE REALMENTE FOSSE APLICADA...