ONG Pacto Social & Carcerário São Paulo
LEIA ...E FIQUE SABENDO SOBRE OS DIREITOS DOS PRESOS E SEUS FAMILIARES.
REGRAS MÍNIMAS
PARA O TRATAMENTO DE PRISIONEIROS
Adotadas
pelo 1º Congresso das Nações Unidas sobre Prevenção do Crime e Tratamento de
Delinqüentes, realizado em Genebra, em 1955, e aprovadas pelo Conselho
Econômico e Social da ONU através da sua resolução 663 C I (XXIV), de 31 de
julho de 1957, aditada pela resolução 2076 (LXII) de 13 de maio de 1977. Em 25
de maio de 1984, através da resolução 1984/47, o Conselho Econômico e Social
aprovou treze procedimentos para a aplicação efetiva das Regras Mínimas
(anexo).
Observações
preliminares
1. O objetivo das presentes regras não é descrever detalhadamente um sistema
penitenciário modelo, mas apenas estabelecer - inspirando-se em conceitos
geralmente admitidos em nossos tempos e nos elementos essenciais dos sistemas
contemporâneos mais adequados - os princípios e as regras de uma boa
organização penitenciária e da prática relativa ao tratamento de prisioneiros.
2. É evidente que devido a grande variedade de condições jurídicas, sociais,
econômicas e geográficas existentes no mundo, todas estas regras não podem ser
aplicadas indistintamente em todas as partes e a todo tempo. Devem, contudo,
servir para estimular o esforço constante com vistas à superação das
dificuldades práticas que se opõem a sua aplicação, na certeza de que
representam, em seu conjunto, as condições mínimas admitidas pelas Nações
Unidas.
3. Por outro lado, os critérios que se aplicam às matérias referidas nestas
regras evoluem constantemente e, portanto, não tendem a excluir a possibilidade
de experiências e práticas, sempre que as mesmas se ajustem aos princípios e
propósitos que emanam do texto das regras. De acordo com esse espírito, a
administração penitenciária central sempre poderá autorizar qualquer exceção às
regras.
4-1.A primeira parte das regras trata das matérias relativas à administração
geral dos estabelecimentos penitenciários e é aplicável a todas as categorias
de prisioneiros, criminais ou civis, em regime de prisão preventiva ou já
condenados, incluindo aqueles que tenham sido objeto de medida de segurança ou
de medida de reeducação ordenada por um juiz.
2.A segunda parte contém as regras que são aplicáveis somente às categorias de
prisioneiros a que se refere cada seção. Entretanto, as regras da seção A,
aplicáveis aos presos condenados, serão igualmente aplicáveis às categorias de
presos a que se referem as seções B, C e D, sempre que não sejam contraditórias
com as regras específicas dessas seções e sob a condição de que sejam
proveitosas para tais prisioneiros.
5.1.Estas regras não estão destinadas a determinar a organização dos
estabelecimentos para delinquentes juvenis (estabelecimentos Borstal,
instituições de reeducação etc.). Todavia, de um modo geral, pode-se considerar
que a primeira parte destas regras mínimas também é aplicável a esses
estabelecimentos.
2.A categoria de prisioneiros juvenis deve compreender, em qualquer caso, os
menores sujeitos à jurisdição de menores. Como norma geral, os delinquentes
juvenis não deveriam ser condenados a penas de prisão.
PARTE I
Regras
de aplicação geral
Princípio Fundamental
6.1.As regras que se seguem deverão ser aplicadas imparcialmente. Não haverá
discriminação alguma baseada em raça, cor, sexo, língua, religião, opinião
política ou qualquer outra opinião, origem nacional ou social, fortuna,
nascimento ou em qualquer outra situação.
2.Ao contrário, é necessário respeitar as crenças religiosas e os preceitos
morais do grupo a que pertença o preso.
Registro
7.1.Em todos os lugares em que haja pessoas detidas, deverá existir um livro
oficial de registro, atualizado, contendo páginas numeradas, no qual serão
anotados, relativamente a cada preso:
a.A informação referente a sua identidade;
b.As razões da sua detenção e a autoridade competente que a ordenou;
c.O dia e a hora da sua entrada e da sua saída.
2.Nenhuma pessoa deverá ser admitida em um estabelecimento prisional sem uma
ordem de detenção válida, cujos dados serão previamente lançados no livro de
registro.
Separação de categorias
8. As diferentes categorias de presos deverão ser mantidas em estabelecimentos
prisionais separados ou em diferentes zonas de um mesmo estabelecimento
prisional, levando-se em consideração seu sexo e idade, seus antecedentes, as
razões da detenção e o tratamento que lhes deve ser aplicado. Assim é que:
a.Quando for possível, homens e mulheres deverão ficar detidos em
estabelecimentos separados; em estabelecimentos que recebam homens e mulheres,
o conjunto dos locais destinados às mulheres deverá estar
completamente separado;
b.As pessoas presas preventivamente deverão ser mantidas separadas dos presos
condenados;
c.Pessoas presas por dívidas ou por outras questões de natureza civil deverão
ser mantidas separadas das pessoas
presas por infração penal;
d.Os presos jovens deverão ser mantidos separados dos presos adultos.
Locais
destinados aos presos.
9.1.As celas ou quartos destinados ao isolamento noturno não deverão ser ocupadas
por mais de um preso. Se, por razões especiais, tais como excesso temporário da
população carcerária, for indispensável que a administração penitenciária
central faça exceções a esta regra, deverá evitar-se que dois reclusos sejam
alojados numa mesma cela ou quarto individual.
2.Quando se recorra à utilização de dormitórios, estes deverão ser ocupados por
presos cuidadosamente escolhidos e reconhecidos como sendo capazes de serem
alojados nessas condições. Durante a noite, deverão estar sujeitos a uma
vigilância regular, adaptada ao tipo de estabelecimento prisional em que se
encontram detidos.
10. Todas os locais destinados aos presos, especialmente aqueles que se
destinam ao alojamento dos presos durante a noite, deverão satisfazer as
exigências da higiêne, levando-se em conta o clima, especialmente no que
concerne ao volume de ar, espaço mínimo, iluminação, aquecimento e ventilação.
11. Em todos os locais onde os presos devam viver ou trabalhar:
a.As janelas deverão ser suficientemente grandes para que os presos possam ler
e trabalhar com luz natural, e deverão estar dispostas de modo a permitir a entrada
de ar fresco, haja ou não ventilação artificial.
b.A luz artificial deverá ser suficiente para os presos poderem ler ou
trabalhar sem prejudicar a visão.
12. As instalações sanitárias deverão ser adequadas para que os presos possam
satisfazer suas necessidades naturais no momento oportuno, de um modo limpo e
decente.
13. As instalações de banho deverão ser adequadas para que cada preso possa
tomar banho a uma temperatura adaptada ao clima, tão freqüentemente quanto
necessário à higiene geral, de acordo com a estação do ano e a região
geográfica, mas pelo menos uma vez por semana em um clima temperado.
14. Todos os locais de um estabelecimento penitenciário freqüentados
regularmente pelos presos deverão ser mantidos e conservados escrupulosamente
limpos.
Higiene pessoal
15. Será exigido que todos os presos mantenham-se limpos; para este fim,
ser-lhes-ão fornecidos água e os artigos de higiene necessários à sua saúde e
limpeza.
16. Serão postos à disposição dos presos meios para cuidarem do cabelo e da
barba, a fim de que possam se apresentar corretamente e conservem o respeito
por si mesmos; os homens deverão poder barbear-se com regularidade.
Roupas
de vestir, camas e roupas de cama
17.1.Todo preso a quem não seja permitido vestir suas próprias roupas, deverá
receber as apropriadas ao clima e em quantidade suficiente para manter-se em
boa saúde. Ditas roupas não poderão ser, de forma alguma, degradantes ou
humilhantes.
2.Todas as roupas deverão estar limpas e mantidas em bom estado. A roupa de
baixo será trocada e lavada com a frequência necessária à manutenção da
higiêne.
3.Em circunstâncias excepcionais, quando o preso necessitar afastar-se do
estabelecimento penitenciário para fins autorizados, ele poderá usar suas
próprias roupas, que não chamem atenção sobre si.
18. Quando um preso for autorizado a vestir suas próprias roupas, deverão ser
tomadas medidas para se assegurar que, quando do seu ingresso no
estabelecimento penitenciário, as mesmas estão limpas e são utilizáveis.
19. Cada preso disporá, de acordo com os costumes locais ou nacionais, de uma
cama individual e de roupa de cama suficiente e própria, mantida em bom estado
de conservação e trocada com uma freqüência capaz de garantir sua limpeza.
Alimentação
20.1.A administração fornecerá a cada preso, em horas determinadas, uma
alimentação de boa qualidade, bem preparada e servida, cujo valor nutritivo
seja suficiente para a manutenção da sua saúde e das suas forças.
2.Todo preso deverá ter a possibilidade de dispor de água potável quando dela
necessitar.
Exercícios físicos
21.1.O preso que não trabalhar ao ar livre deverá ter, se o tempo permitir, pelo
menos uma hora por dia para fazer exercícios apropriados ao ar livre.
2.Os presos jovens e outros cuja idade e condição física o permitam, receberão
durante o período reservado ao exercício uma educação física e recreativa. Para
este fim, serão colocados à disposição dos presos o espaço, as instalações e os
equipamentos necessários.
Serviços médicos
22.1.Cada estabelecimento penitenciário terá à sua disposição os serviços de pelo
menos um médico qualificado, que deverá ter certos conhecimentos de
psiquiatria. Os serviços médicos deverão ser organizados em estreita ligação
com a administração geral de saúde da comunidade ou nação. Deverão incluir um
serviço de psiquiatria para o diagnóstico, e em casos específicos, para o
tratamento de estados de anomalia.
2.Os presos doentes que necessitem tratamento especializado deverão ser
transferidos para estabelecimentos especializados ou para hospitais civis.
Quando existam facilidades hospitalares em um estabelecimento prisional, o
respectivo equipamento, mobiliário e produtos farmacêuticos serão adequados
para o tratamento médico dos presos doentes, e deverá haver pessoal devidamente
qualificado.
3.Cada preso poderá servir-se dos trabalhos de um dentista qualificado.
23.1.Nos estabelecimentos prisionais para mulheres devem existir instalações
especiais para o tratamento de presas grávidas, das que tenham acabado de dar à
luz e das convalescentes. Desde que seja possível, deverão ser tomadas medidas
para que o parto ocorra em um hospital civil. Se a criança nascer num
estabelecimento prisional, tal fato não deverá constar no seu registro de
nascimento.
2.Quando for permitido às mães presas conservar as respectivas crianças,
deverão ser tomadas medidas para organizar uma creche, dotada de pessoal
qualificado, onde as crianças possam permanecer quando não estejam ao cuidado
das mães.
24. O médico deverá ver e examinar cada preso o mais depressa possível após a
sua admissão no estabelecimento prisional e depois, quando necessário, com o
objetivo de detectar doenças físicas ou mentais e de tomar todas as medidas
necessárias para o respectivo tratamento; de separar presos suspeitos de doenças
infecciosas ou contagiosas; de anotar deformidades físicas ou mentais que
possam constituir obstáculos à reabilitação dos presos, e de determinar a
capacidade de trabalho de cada preso.
25.1.O médico deverá tratar da saúde física e mental dos presos e deverá
diariamente observar todos os presos doentes e os que se queixam de dores ou
mal-estar, e qualquer preso para o qual a sua atenção for chamada.
2.O médico deverá informar o diretor quando considerar que a saúde física ou
mental de um preso tenha sido ou venha a ser seriamente afetada pelo
prolongamento da situação de detenção ou por qualquer condição específica dessa
situação de detenção.
26.1.O médico deverá regularmente inspecionar e aconselhar o diretor sobre:
a.A quantidade, qualidade, preparação e serviço da alimentação;
b.A higiene e limpeza do estabelecimento prisional e dos presos;
c.As condições sanitárias, aquecimento, iluminação e ventilação do
estabelecimento prisional;
d.A adequação e limpeza da roupa de vestir e de cama dos presos;
e.A observância das regras concernentes à educação física e aos desportos,
quando não houver pessoal técnico encarregado destas atividades.
2.O diretor levará em consideração os relatórios e os pareceres que o médico
lhe apresentar, de acordo com as regras 25(2) e 26, e no caso de concordar com
as recomendações apresentadas tomará imediatamente medidas no sentido de pôr em
prática essas recomendações; se as mesmas não estiverem no âmbito da sua
competência, ou caso não concorde com elas, deverá imediatamente enviar o seu
próprio relatório e o parecer do médico a uma autoridade superior.
Disciplina e sanções
27. A disciplina e a ordem serão mantidas com firmeza, mas sem impor mais
restrições do que as necessárias à manutenção da segurança e da boa organização
da vida comunitária.
28.1.Nenhum preso pode ser utilizado em serviços que lhe sejam atribuídos em
consequência de medidas disciplinares.
2.Esta regra, contudo, não impedirá o conveniente funcionamento de sistemas
baseados na autogestão, nos quais atividades ou responsabilidades sociais,
educacionais ou esportivas específicas podem ser confiadas, sob adequada
supervisão, a presos reunidos em grupos com objetivos terapêuticos.
29. A lei ou regulamentação emanada da autoridade administrativa competente
determinará, para cada caso:
a.O comportamento que constitua falta disciplinar;
b.Os tipos e a duração da punição a aplicar;
c.A autoridade competente para impor tal punição.
30.1.Nenhum preso será punido senão de acordo com a lei ou regulamento, e nunca
duas vezes pelo mesmo crime.
2.Nenhum preso será punido a não ser que tenha sido informado do crime de que é
acusado e lhe seja dada uma oportunidade adequada para apresentar defesa. A
autoridade competente examinará o caso exaustivamente.
3) Quando necessário e possível, o preso será autorizado a defender-se por meio
de um intérprete.
31. Serão absolutamente proibidos como punições por faltas disciplinares os
castigos corporais, a detenção em cela escura e todas as penas cruéis,
desumanas ou degradantes.
32.-a.As penas de isolamento e de redução de alimentação não deverão nunca ser
aplicadas, a menos que o médico tenha examinado o preso e certificado por
escrito que ele está apto para as suportar.
b.O mesmo se aplicará a qualquer outra punição que possa ser prejudicial à
saúde física ou mental de um preso. Em nenhum caso deverá tal punição
contrariar ou divergir do princípio estabelecido na regra 31.
c.O médico visitará diariamente os presos sujeitos a tais punições e
aconselhará o diretor caso considere necessário terminar ou alterar a punição
por razões de saúde física ou mental.
Instrumentos de coação
33. A sujeição a instrumentos tais como algemas, correntes, ferros e coletes de
força nunca deve ser aplicada como punição. Correntes e ferros também não serão
usados como instrumentos de coação. Quaisquer outros instrumentos de coação não
serão usados, exceto nas seguintes circunstâncias:
a.Como precaução contra fuga durante uma transferência, desde que sejam
retirados quando o preso comparecer perante uma autoridade judicial ou
administrativa;
b.Por razões médicas e sob a supervisão do médico;
c.Por ordem do diretor, se outros métodos de controle falharem, a fim de evitar
que o preso se moleste a si mesmo, a outros ou cause estragos materiais; nestas
circunstâncias, o diretor consultará imediatamente o médico e informará à
autoridade administrativa superior.
34. As normas e o modo de utilização dos instrumentos de coação serão decididos
pela administração prisional central. Tais instrumentos não devem ser impostos
senão pelo tempo estritamente necessário.
Informação
e direito de queixa dos presos
35-1.Quando for admitido, cada preso receberá informação escrita sobre o regime
prisional para a sua categoria, sobre os regulamentos disciplinares do
estabelecimento e os métodos autorizados para obter informações e para formular
queixas; e qualquer outra informação necessária para conhecer os seus direitos
e obrigações, e para se adaptar à vida do estabelecimento.
2.Se o preso for analfabeto, tais informações ser-lhe-ão comunicadas oralmente.
36.1.Todo preso terá, em cada dia de trabalho, a oportunidade de apresentar
pedidos ou queixas ao diretor do estabelecimento ou ao funcionário autorizado a
representá-lo.
2.As petições ou queixas poderão ser apresentadas ao inspetor de prisões
durante sua inspeção. O preso poderá falar com o inspetor ou com qualquer outro
funcionário encarregado da inspeção sem que o diretor ou qualquer outro membro
do estabelecimento se faça presente.
3.Todo preso deve ter autorização para encaminhar, pelas vias prescritas, sem
censura quanto às questões de mérito mas na devida forma, uma petição ou queixa
à administração penitenciária central, à autoridade judicial ou a qualquer
outra autoridade competente.
4.A menos que uma solicitação ou queixa seja evidentemente temerária ou
desprovida de fundamento, a mesma deverá ser examinada sem demora, dando-se uma
resposta ao preso no seu devido tempo.
Contatos
com o mundo exterior
37. Os presos serão autorizados, sob a necessária supervisão, a comunicar-se
periodicamente com as suas famílias e com amigos de boa reputação, quer por
correspondência quer através de visitas.
38.1.Aos presos de nacionalidade estrangeira, serão concedidas facilidades
razoáveis para se comunicarem com os representantes diplomáticos e consulares
do Estado a que pertencem.
2.A presos de nacionalidade de Estados sem representação diplomática ou
consular no país, e a refugiados ou apátridas, serão concedidas facilidades
semelhantes para comunicarem-se com os representantes diplomáticos do Estado
encarregado de zelar pelos seus interesses ou com qualquer entidade nacional ou
internacional que tenha como tarefa a proteção de tais indivíduos.
39. Os presos serão mantidos regularmente informados das notícias mais
importantes através da leitura de jornais, periódicos ou publicações especiais
do estabelecimento prisional, através de transmissões de rádio, conferências ou
quaisquer outros meios semelhantes, autorizados ou controlados pela
administração.
Biblioteca
40. Cada estabelecimento prisional terá uma biblioteca para o uso de todas as
categorias de presos, devidamente provida com livros de recreio e de instrução,
e os presos serão estimulados a utilizá-la.
Religião
41.1.Se o estabelecimento reunir um número suficiente de presos da mesma religião,
um representante qualificado dessa religião será nomeado ou admitido. Se o
número de presos o justificar e as condições o permitirem, tal serviço será na
base de tempo completo.
2.Um representante qualificado, nomeado ou admitido nos termos do parágrafo 1,
será autorizado a celebrar serviços religiosos regulares e a fazer visitas
pastorais particulares a presos da sua religião, em ocasiões apropriadas.
3.Não será recusado o acesso de qualquer preso a um representante qualificado
de qualquer religião. Por outro lado, se qualquer preso levantar objeções à
visita de qualquer representante religioso, sua posição será inteiramente
respeitada.
42. Tanto quanto possível, cada preso será autorizado a satisfazer as
necessidades de sua vida religiosa, assistindo aos serviços ministrados no
estabelecimento ou tendo em sua posse livros de rito e prática religiosa da sua
crença.
Depósitos de objetos pertencentes aos presos
43.1.Quando o preso ingressa no estabelecimento prisional, o dinheiro, os objetos
de valor, roupas e outros bens que lhe pertençam, mas que não possam permanecer
em seu poder por força do regulamento, serão guardados em um lugar seguro,
levantando-se um inventário de todos eles, que deverá ser assinado pelo preso.
Serão tomadas as medidas necessárias para que tais objetos se conservem em bom
estado.
2.Os objetos e o dinheiro pertencentes ao preso ser-lhe-ão devolvidos quando da
sua liberação, com exceção do dinheiro que ele foi autorizado a gastar, dos
objetos que tenham sido remetidos para o exterior do estabelecimento, com a
devida autorização, e das roupas cuja destruição haja sido decidida por
questões higiênicas. O preso assinará um recibo dos objetos e do dinheiro que
lhe forem restituídos.
3.Os valores e objetos enviados ao preso do exterior do estabelecimento
prisional serão submetidos às mesmas regras.
4.Se o preso estiver na posse de medicamentos ou de entorpecentes no momento do
seu ingresso no estabelecimento prisional, o médico decidirá que uso será dado
a eles.
Notificação de morte, doenças e transferências
44.1.No caso de morte, doença ou acidente grave, ou da transferência do preso para
um estabelecimento para doentes mentais, o diretor informará imediatamente o
cônjuge, se o preso for casado, ou o parente mais próximo, e informará, em
qualquer caso, a pessoa previamente designada pelo preso.
2.Um preso será informado imediatamente da morte ou doença grave de qualquer
parente próximo. No caso de doença grave de um parente próximo, o preso será
autorizado, quando as circunstâncias o permitirem, a visitá-lo, escoltado ou
não.
3.Cada preso terá o direito de informar imediatamente à sua família sobre sua
prisão ou transferência para outro estabelecimento prisional.
Transferência
de presos
45.1.Quando os presos estiverem sendo transferidos para outro estabelecimento
prisional, deverão ser vistos o menos possível pelo público, e medidas
apropriadas serão adotadas para protegê-los contra qualquer forma de insultos,
curiosidade e publicidade.
2.Será proibido o traslado de presos em transportes com ventiliação ou
iluminação deficientes, ou que de qualquer outro modo possam submetê-los a
sacrifícios desnecessários.
3.O transporte de presos será efetuado às expensas da administração, em
condições iguais para todos eles.
Pessoal
penitenciário
46.1.A administração
penitenciária escolherá cuidadosamente o pessoal de todas as categorias, posto
que, da integridade, humanidade, aptidão pessoal e capacidade profissional
desse pessoal, dependerá a boa direção dos estabelecimentos penitenciários.
2.A administração penitenciária esforçar-se-á constantemente por despertar e
manter no espírito do pessoal e na opinião pública a convicção de que a função
penitenciária constitui um serviço social de grande importância e, sendo assim,
utilizará todos os meios apropriados para ilustrar o público.
3.Para lograr tais fins, será necessário que os membros trabalhem com
exclusivadade como funcionários penitenciários profissionais, tenham a condição
de funcionários públicos e, portanto, a segurança de que a estabilidade em seu
emprego dependerá unicamente da sua boa conduta, da eficácia do seu trabalho e
de sua aptidão física. A remuneração do pessoal deverá ser adequada, a fim de
se obter e conservar os serviços de homens e mulheres capazes. Determinar-se-á
os benefícios da carreira e as condições do serviço tendo em conta o caráter
penoso de suas funções.
47.1.Os membros do pessoal deverão possuir um nível intelectual satisfatório.
2.Os membros do pessoal deverão fazer, antes de ingressarem no serviço, um
curso de formação geral e especial, e passar satisfatoriamente pelas provas
teóricas e práticas.
3.Após seu ingresso no serviço e durante a carreira, os membros do pessoal
deverão manter e melhorar seus conhecimentos e sua capacidade profissionais
fazendo cursos de aperfeiçoamento, que se organizarão periodicamente.
48. Todos os membros do pessoal deverão conduzir-se e cumprir suas funções, em
qualquer circunstância, de modo a que seu exemplo inspire respeito e exerça uma
influência benéfica sobre os presos.
49.1.Na medida do possível dever-se-á agregar ao pessoal um número suficiente de
especialistas, tais como psiquiatras, psicólogos, assistentes sociais,
professores e instrutores técnicos.
2.Os serviços dos assistentes sociais, dos professores e instrutores técnicos
deverão ser mantidos permanentemente, sem que isto exclua os serviços de
auxiliares a tempo parcial ou voluntários.
50.
1.O diretor do estabelecimento prisional deverá estar devidamente qualificado
para sua função por seu caráter, sua capacidade administrativa, uma formação
adequada e por sua experiência na matéria.
2.O diretor deverá consagrar todo o seu tempo à sua função oficial, que não
poderá ser desempenhada com restrição de horário.
3.O diretor deverá residir no estabelecimento prisional ou perto dele.
4.Quando dois ou mais estabelecimentos estejam sob a autoridade de um único
diretor, este os visitará com freqüência. Cada um desses estabelecimentos
estará dirigido por um funcionário responsável residente no local.
51.1.O diretor, o subdiretor e a maioria do pessoal do estabelecimento prisional
deverão falar a língua da maior parte dos reclusos ou uma língua compreendida
pela maior parte deles.
2.Recorrer-se-á aos serviços de um intérprete toda vez que seja necessário.
52.1.Nos estabelecimentos prisionais cuja importância exija o serviço contínuo de
um ou vários médicos, pelo menos um deles residirá no estabelecimento ou nas
suas proximidades.
2.Nos demais estabelecimentos, o médico visitará diariamente os presos e
residirá próximo o bastante do estabelecimento para acudir sem demora toda vez
que se apresente um caso urgente.
53.1.Nos estabelecimentos mistos, a seção das mulheres estará sob a direção de um
funcionário responsável do sexo feminino, a qual manterá sob sua guarda todas
as chaves de tal seção.
2.Nenhum funcionário do sexo masculino ingressará na seção feminina
desacompanhado de um membro feminino do pessoal.
3.A vigilância das presas será exercida exclusivamente por funcionários do sexo
feminino. Contudo, isto não excluirá que funcionários do sexo masculino,
especialmente os médicos e o pessoal de ensino, desempenhem suas funções
profissionais em estabelecimentos ou seções reservadas às mulheres.
54.1.Os funcionários dos estabelecimentos prisionais não usarão, nas suas relações
com os presos, de força, exceto em legítima defesa ou em casos de tentativa de
fuga, ou de resistência física ativa ou passiva a uma ordem fundamentada na lei
ou nos regulamentos. Os funcionários que tenham que recorrer à força, não devem
usar senão a estritamente necessária, e devem informar imediatamente o
incidente ao diretor do estabelecimento prisional.
2.Será dado aos guardas da prisão treinamento físico especial, a fim de habilitá-los
a dominarem presos agressivos.
3.Exceto em circunstâncias especiais, os funcionários, no cumprimento de
funções que impliquem contato direto com os presos, não deverão andar armados.
Além disso, não será fornecida arma a nenhum funcionário sem que o mesmo tenha
sido previamente adestrado no seu manejo.
Inspeção
55. Haverá uma inspeção regular dos estabelecimentos e serviços prisionais por
inspetores qualificados e experientes, nomeados por uma autoridade competente.
É seu dever assegurar que estes estabelecimentos estão sendo administrados de
acordo com as leis e regulamentos vigentes, para prosseguimento dos objetivos
dos serviços prisionais e correcionais.
PARTE
II
Regras aplicáveis a categorias especiais
A. Presos condenados
Princípios mestres
56. Os princípios mestres enumerados a seguir têm por objetivo definir o
espírito segundo o qual devem ser administrados os sistemas penitenciários e os
objetivos a serem buscados, de acordo com a declaração constante no ítem 1 das
Observações preliminares das presentes regras.
57. A prisão e outras medidas cujo efeito é separar um delinqüente do mundo
exterior são dolorosas pelo próprio fato de retirarem do indivíduo o direito à
auto-determinação, privando-o da sua liberdade. Logo, o sistema prisional não
deverá, exceto por razões justificáveis de segregação ou para a manutenção da
disciplina, agravar o sofrimento inerente a tal situação.
58. O fim e a justificação de uma pena de prisão ou de qualquer medida
privativa de liberdade é, em última instância, proteger a sociedade contra o
crime. Este fim somente pode ser atingido se o tempo de prisão for aproveitado
para assegurar, tanto quanto possível, que depois do seu regresso à sociedade o
delinqüente não apenas queira respeitar a lei e se auto-sustentar, mas também
que seja capaz de fazê-lo.
59. Para alcançar esse propósito, o sistema penitenciário deve empregar,
tratando de aplicá-los conforme as necessidades do tratamento individual dos
delinqüentes, todos os meios curativos, educativos, morais, espirituais e de
outra natureza, e todas as formas de assistência de que pode dispor.
60.1.O regime do estabelecimento prisional deve tentar reduzir as diferenças
existentes entre a vida na prisão e a vida livre quando tais diferenças
contribuirem para debilitar o sentido de responsabilidade do preso ou o
respeito à dignidade da sua pessoa.
2.É conveniente que, antes do término do cumprimento de uma pena ou medida,
sejam tomadas as providências necessárias para assegurar ao preso um retorno
progressivo à vida em sociedade. Este propósito pode ser alcançado, de acordo
com o caso, com a adoção de um regime preparatório para a liberação, organizado
dentro do mesmo estabelecimento prisional ou em outra instituição apropriada,
ou mediante libertação condicional sob vigilância não confiada à polícia,
compreendendo uma assistência social eficaz.
61. No tratamento, não deverá ser enfatizada a exclusão dos presos da
sociedade, mas, ao contrário, o fato de que continuam a fazer parte dela. Com
esse objetivo deve-se recorrer, na medida ao possível, à cooperação de
organismos comunitários que ajudem o pessoal do estabelecimento prisional na
sua tarefa de reabilitar socialmente os presos. Cada estabelecimento
penitenciário deverá contar com a colaboração de assistentes sociais
encarregados de manter e melhorar as relações dos presos com suas famílias e
com os organismos sociais que possam lhes ser úteis. Também deverão ser feitas
gestões visando proteger, desde que compatível com a lei e com a pena imposta,
os direitos relativos aos interesses civis, os benefícios dos direitos da
previdência social e outros benefícios sociais dos presos.
62. Os serviços médicos do estabelecimento prisional se esforçarão para
descobrir e deverão tratar todas as deficiências ou enfermidades físicas ou
mentais que constituam um obstáculo à readaptação do preso. Com vistas a esse
fim, deverá ser realizado todo tratamento médico, cirúrgico e psiquiátrico que
for julgado necessário.
63.1.Estes princípios exigem a individualização do tratamento que, por sua vez,
requer um sistema flexível de classificação dos presos em grupos. Portanto,
convém que os grupos sejam distribuidos em estabelecimentos distintos, onde
cada um deles possa receber o tratamento necessário.
2.Ditos estabelecimentos não devem adotar as mesmas medidas de segurança com
relação a todos os grupos. É conveniente estabelecer diversos graus de
segurança conforme a que seja necessária para cada um dos diferentes grupos. Os
estabelecimentos abertos - nos quais inexistem meios de segurança física contra
a fuga e se confia na autodisciplina dos presos - proporcionam, a presos
cuidadosamente escolhidos, as condições mais favoráveis para a sua readaptação.
3.É conveniente evitar que nos estabelecimentos fechados o número de presos seja
tão elevado que constitua um obstáculo à individualização do tratamento. Em
alguns países, estima-se que o número de presos em tais estabelecimentos não
deve passar de quinhentos. Nos estabelecimentos abertos, o número de presos
deve ser o mais reduzido possível.
4.Ao contrário, também não convém manter estabelecimentos demasiadamente
pequenos para que se possa organizar neles um regime apropriado.
64. O dever da sociedade não termina com a libertação do preso. Deve-se dispor,
por conseguinte, dos serviços de organismos governamentais ou privados capazes
de prestar à pessoa solta uma ajuda pós-penitenciária eficaz, que tenda a
diminuir os preconceitos para com ela e permitam sua readaptação à comunidade.
Tratamento
65. O tratamento dos condenados a uma punição ou medida privativa de liberdade
deve ter por objetivo, enquanto a duração da pena o permitir, inspirar-lhes a
vontade de viver conforme a lei, manter-se com o produto do seu trabalho e
criar neles a aptidão para fazê-lo. Tal tratamento estará direcionado a
fomentar-lhes o respeito por si mesmos e a desenvolver seu senso de
responsabilidade.
66.1.Para lograr tal fim, deverá se recorrer, em particular, à assistência
religiosa, nos países em que ela seja possível, à instrução, à orientação e à
formação profissionais, aos métodos de assistência social individual, ao
assessoramento relativo ao emprego, ao desenvolvimento físico e à educação do
caráter moral, em conformidade com as necessidades individuais de cada preso.
Deverá ser levado em conta seu passado social e criminal, sua capacidade e
aptidão físicas e mentais, suas disposições pessoais, a duração de sua
condenação e as perspectivas depois da sua libertação.
2.Em relação a cada preso condenado a uma pena ou medida de certa duração, que
ingresse no estabelecimento prisional, será remetida ao diretor, o quanto
antes, um informe completo relativo aos aspectos mencionados no parágrafo
anterior. Este informe será acompanhado por o de um médico, se possível
especializado em psiquiatria, sobre o estado físico e mental do preso.
3.Os informes e demais documentos pertinentes formarão um arquivo individual.
Estes arquivos serão mantidos atualizados e serão classificados de modo que o
pessoal responsável possa consultá-los sempre que seja necessário.
Classificação
e individualização
67. Os objetivos da classificação deverão ser:
a.Separar os presos que, por seu passado criminal ou sua má disposição,
exerceriam uma influência nociva sobre os companheiros de detenção;
b.Repartir os presos em grupos, a fim de facilitar o tratamento destinado à sua
readaptação social.
68. Haverá, se possível, estabelecimentos prisionais separados ou seções
separadas dentro dos estabelecimentos para os distintos grupos de presos.
69. Tão logo uma pessoa condenada a uma pena ou medida de certa duração
ingresse em um estabelecimento prisional, e depois de um estudo da sua
personalidade, será criado um programa de tratamento individual, tendo em vista
os dados obtidos sobre suas necessidades individuais, sua capacidade e suas
inclinações.
Privilégios
70. Em cada estabelecimento prisional será instituído um sistema de privilégios
adaptado aos diferentes grupos de presos e aos diferentes métodos de
tratamento, a fim de estimular a boa conduta, desenvolver o sentido de responsabilidade
e promover o interesse e a cooperação dos presos no que diz respeito ao seu
tratamento.
Trabalho
71.1.O trabalho na prisão não deve ser penoso.
2.Todos os presos condenados deverão trabalhar, em conformidade com as suas
aptidões física e mental, de acordo com a determinação do médico.
3.Trabalho suficiente de natureza útil será dado aos presos de modo a
conservá-los ativos durante um dia normal de trabalho.
4.Tanto quanto possível, o trabalho proporcionado será de natureza que mantenha
ou aumente as capacidades dos presos para ganharem honestamente a vida depois
de libertados.
5.Será proporcionado treinamento profissional em profissões úteis aos presos
que dele tirarem proveito, especialmente aos presos jovens.
6.Dentros dos limites compatíveis com uma seleção profissional apropriada e com
as exigências da administração e disciplina prisionais, os presos poderão
escolher o tipo de trabalho que querem fazer.
72.1.A organização e os métodos de trabalho penitenciário deverão se assemelhar o mais
possível aos que se aplicam a um trabalho similar fora do estabelecimento
prisional, a fim de que os presos sejam preparados para as condições normais de
trabalho livre.
2.Contudo, o interesse dos presos e de sua formação profissional não deverão
ficar subordinados ao desejo de se auferir benefícios pecuniários de uma
indústria penitenciária.
73.1.As indústrias e granjas penitenciárias deverão ser dirigidas
preferencialmente pela administração e não por empreiteiros privados.
2.Os presos que se empregarem em algum trabalho não fiscalizado pela
administração estarão sempre sob a vigilância do pessoal penitenciário. A menos
que o trabalho seja feito para outros setores do governo, as pessoas por ele
beneficiadas pagarão à administração o salário normalmente exigido para tal
trabalho, levando-se em conta o rendimento do preso.
74.1.Nos estabelecimentos penitenciários, serão tomadas as mesmas precauções
prescritas para a proteção, segurança e saúde dos trabalhadores livres.
2.Serão tomadas medidas visando indenizar os presos que sofrerem acidentes de
trabalho e enfermidades profissionais em condições similares às que a lei
dispõe para os trabalhadores livres.
75.1.As horas diárias e semanais máximas de trabalho dos presos serão fixadas por
lei ou por regulamento administrativo, tendo em consideração regras ou costumes
locais concernentes ao trabalho das pessoas livres.
2.As horas serão fixadas de modo a deixar um dia de descanso semanal e tempo
suficiente para a educação e para outras atividades necessárias ao tratamento e
reabilitação dos presos.
76.1.O trabalho dos reclusos deverá ser remunerado de uma maneira eqüitativa.
2.O regulamento permitirá aos reclusos que utilizem pelo menos uma parte da sua
remuneração para adquirir objetos destinados a seu uso pessoal e que enviem a
outra parte à sua família.
3.O regulamento deverá, igualmente, prever que a administração reservará uma
parte da remuneração para a constituição de um fundo, que será entregue ao
preso quando ele for posto em liberdade.
Educação e recreio
77.1.Serão tomadas medidas para melhorar a educação de todos os presos em
condições de aproveitá-la, incluindo instrução religiosa nos países em que isso
for possível. A educação de analfabetos e presos jovens será obrigatória,
prestando-lhe a administração especial atenção.
2.Tanto quanto possível, a educação dos presos estará integrada ao sistema
educacional do país, para que depois da sua libertação possam continuar, sem
dificuldades, a sua educação.
78. Atividades de recreio e culturais serão proporcionadas em todos os
estabelecimentos prisionais em benefício da saúde física e mental dos presos.
Relações
sociais e assistência pós-prisional
79. Será prestada especial atenção à manutenção e melhora das relações entre o
preso e sua família, que se mostrem de maior vantagem para ambos.
80. Desde o início do cumprimento da pena de um preso, ter-se-á em conta o seu
futuro depois de libertado, devendo ser estimulado e auxiliado a manter ou
estabelecer relações com pessoas ou organizações externas, aptas a promover os
melhores interesses da sua família e da sua própria reabilitação social.
81.1.Serviços ou organizações, governamentais ou não, que prestam assistência a
presos libertados, ajudando-os a reingressarem na sociedade, assegurarão, na
medida do possível e do necessário, que sejam fornecidos aos presos libertados
documentos de identificação apropriados, casas adequadas e trabalho, que
estejam conveniente e adequadamente vestidos, tendo em conta o clima e a
estação do ano, e que tenham meios materiais suficientes para chegar ao seu
destino e para se manter no período imediatamente seguinte ao da sua
libertação.
2.Os representantes oficiais dessas organizações terão todo o acesso necessário
ao estabelecimento prisional e aos presos, sendo consultados sobre o futuro do
preso desde o início do cumprimento da pena.
3.É recomendável que as atividades dessas organizações estejam centralizadas ou
sejam coordenadas, tanto quanto possível, a fim de garantir a melhor utilização
dos seus esforços.
B. Presos dementes e mentalmente enfermos
82.1.Os presos considerados dementes não deverão ficar detidos em prisões. Devem
ser tomadas medidas para transferí-los, o mais rapidamente possível, para
instituições destinadas a enfermos mentais.
2.Os presos que sofrem de outras doenças ou anomalias mentais deverão ser
examinados e tratados em instituições especializadas sob vigilância médica.
3.Durante sua estada na prisão, tais presos deverão ser postos sob a supervisão
especial de um médico.
4.O serviço médico ou psiquiátrico dos estabelecimentos prisionais
proporcionará tratamento psiquiátrico a todos os presos que necessitam de tal
tratamento.
83. Será conveniente a adoção de disposições, de acordo com os organismos
competentes, para que, caso necessário, o tratamento psiquiátrico prossiga
depois da libertação do preso, assegurando-se uma assistência social
pós-penitenciária de caráter psiquiátrico.
C. Pessoas
detidas ou em prisão preventiva
84.1.As pessoas detidas ou presas em virtude de acusações criminais pendentes, que
estejam sob custódia policial ou em uma prisão, mas que ainda não foram
submetidas a julgamento e condenadas, serão designados por "presos não
julgados" nestas regras.
2.Os presos não julgados presumem-se inocentes e como tal devem ser tratados.
3.Sem prejuízo das normas legais sobre a proteção da liberdade individual ou
que prescrevem os trâmites a serem observados em relação a presos não julgados,
estes deverão ser beneficiados por um regime especial, delineado na regra que
se segue apenas nos seus requisitos essenciais.
85.1.Os presos não julgados serão mantidos separados dos presos condenados.
2.Os presos jovens não julgados serão mantidos separados dos adultos e deverão
estar, a princípio, detidos em estabelecimentos prisionais separados.
86. Os presos não julgados dormirão sós, em quartos separados.
87. Dentro dos limites compatíveis com a boa ordem do estabelecimento
prisional, os presos não julgados podem, se assim o desejarem, mandar vir
alimentação do exterior às expensas próprias, quer através da administração,
quer através da sua família ou amigos. Caso contrário, a administração
fornecer-lhes-á alimentação.
88.1.O preso não julgado será autorizado a usar a sua própria roupa de vestir, se
estiver limpa e for adequada.
2.Se usar roupa da prisão, esta será diferente da fornecida aos presos
condenados.
89. Será sempre dada ao preso não julgado oportunidade para trabalhar, mas não
lhe será exigido trabalhar. Se optar por trabalhar, será pago.
90. O preso não julgado será autorizado a adquirir, às expensas próprias ou às
expensas de terceiros, livros, jornais, material para escrever e outros meios
de ocupação compatíveis com os interesses da administração da justiça e a
segurança e a boa ordem do estabelecimento prisional.
91. O preso não julgado será autorizado a receber a visita e ser tratado por
seu médico ou dentista pessoal, desde que haja motivo razoável para tal pedido
e que ele possa suportar os gastos daí decorrentes.
92. O preso não julgado será autorizado a informar imediatamente à sua família
sobre sua detenção, e ser-lhe-ão dadas todas as facilidades razoáveis para
comunicar-se com sua família e amigos e para receber as visitas deles, sujeito
apenas às restrições e supervisão necessárias aos interesses da administração
da justiça e à segurança e boa ordem do estabelecimento prisional.
93. O preso não julgado será autorizado a requerer assistência legal gratuita,
onde tal assistência exista, e a receber visitas do seu advogado para tratar da
sua defesa, preparando e entregando-lhe instruções confidenciais. Para esse fim
ser-lhe-á fornecido, se ele assim o desejar, material para escrever. As
conferências entre o preso não julgado e o seu advogado podem ser vigiadas
visualmente por um policial ou por um funcionário do estabelecimento prisional,
mas a conversação entre eles não poderá ser ouvida.
D. Pessoas
condenadas por dívidas ou à prisão civil
94. Nos países em que a legislação prevê a possibilidade de prisão por dívidas
ou outras formas de prisão civil, as pessoas assim condenadas não serão
submetidas a maiores restrições nem a tratamentos mais severos que os
necessários à segurança e à manutenção da ordem. O tratamento dado a elas não
será, em nenhum caso, mais rígido do que aquele reservado às pessoas acusadas,
ressalvada, contudo, a eventual obrigação de trabalhar.
E. Pessoas
presas, detidas ou encarceradas sem acusação
95. Sem prejuízo das regras contidas no artigo 9 do Pacto de Direitos Civis e
Políticos, será dada às pessoas detidas ou presas sem acusação a mesma proteção
concedida nos termos da Parte I e da seção C da Parte II. As regras da seção A
da Parte II serão do mesmo modo aplicáveis sempre que beneficiarem este grupo
especial de indivíduos sob detenção; todavia, medida alguma será tomada se
considerado que a reeducação ou a reabilitação são, por qualquer forma,
inapropriadas a indivíduos não condenados por qualquer crime.
ANEXO
Procedimentos para a aplicação efetiva das Regras Mínimas para o Tratamento de
Prisioneiros
Procedimento 1
Todos
os Estados cujas normas de proteção a todas as pessoas submetidas a qualquer
forma de detenção ou prisão não estiverem à altura das Regras Mínimas para o
Tratamento de Prisioneiros, adotarão essas regras mínimas.
Comentário:
A Assembléia Geral, em sua Resolução 2.858 (XXVI), de 20 de dezembro de 1971,
chamou a atenção dos Estados membros para as Regras Mínimas e recomendou que
eles as aplicassem na administração das instituições penais e correcionais e
que considerassem favoravelmente a possibilidade de incorporá-las em sua
legislação nacional. É possível que alguns Estados tenham normas mais avançadas
que as Regras e, portanto, não se pede aos mesmos que as adotem. Quando os
Estados considerarem que as Regras necessitam ser harmonizadas com seus
sistemas jurídicos e adaptadas à sua cultura, devem ressaltar a intenção e não
a letra fria das Regras.
Procedimento 2
Adaptadas, se necessário, às leis e à cultura existentes, mas sem distanciar-se
do seu espírito e do seu objetivo, as Regras Mínimas serão incorporadas à
legislação nacional e demais regulamentos.
Comentário:
Este procedimento ressalta a necessidade de se incorporar as Regras Mínimas à
legislação e aos regulamentos nacionais, com o que se abrange também alguns
aspectos do procedimento 1.
Procedimento 3
As Regras Mínimas serão postas à disposição de todas as pessoas interessadas,
em particular dos funcionários responsáveis pela aplicação da lei e do pessoal
penitenciário, a fim de permitir sua aplicação e execução dentro do sistema de
justiça penal.
Comentário:
Este procedimento lembra que as Regras Mínimas, assim como as leis e os
regulamentos nacionais relativos à sua aplicação, devem ser colocados à
disposição de todas as pessoas que participem na sua aplicação, em especial dos
funcionários responsáveis pela aplicação da lei e do pessoal penitenciário. É
possível que a aplicação das Regras exija, ademais, que o organismo
administrativo central encarregado dos aspectos correcionais organize cursos de
capacitação. A difusão dos presentes procedimentos é examinada nos
procedimentos 7 a 9.
Procedimento 4
As Regras Mínimas, na forma em que se incorporaram à legislação e demais
regulamentos nacionais, também serão colocadas à disposição de todos os presos
e de todas as pessoas detidas ao ingressarem em instituições penitenciárias e
durante sua reclusão.
Comentário:
Para se alcançar o objetivo das Regras Mínimas, é necessário que as Regras,
assim como as leis e as regulamentações nacionais destinadas a dar-lhes
aplicação, sejam postas à disposição dos presos e de todas as pessoas detidas
(regra 95), a fim de que todos eles saibam que as Regras representam as
condições mínimas aceitas pelas Nações Unidas. Assim, este procedimento
complementa o disposto no procedimento 3. Um requisito análogo - que as Regras
sejam colocadas à disposição das pessoas para cuja proteção foram elaboradas -
figura já nos quatro Convênios de Genebra, de 12 de agosto de 1949, cujos
artigos 47 do primeiro Convênio, 48 do segundo, 127 do terceiro e 144 do quarto
contêm a mesma disposição: "As Altas Partes contratantes comprometem-se a
difundir, o mais amplamente possível, em tempo de paz e em tempo de guerra, o
texto do presente Convênio em seus respectivos países, e especialmente a
incorporar seu estudo aos programas de instrução militar e, em sendo possível,
também civil, de modo que seus princípios sejam conhecidos pelo conjunto da
população, particularmente das forças armadas combatentes, do pessoal da saúde
e dos capelães."
Procedimento 5
Os Estados informarão a cada cinco anos, ao Secretário-Geral das Nações Unidas,
em que medida cumpriram as Regras Mínimas e os progressos que se realizaram em
sua aplicação, assim como os fatores e inconvenientes, se existirem, que afetam
sua aplicação, respondendo a questionário do Secretário Geral. Tal
questionário, que se baseará em um programa específico, deveria ser seletivo e
limitar-se a perguntas concretas visando permitir o estudo e o exame
aprofundado dos problemas selecionados. O Secretário-Geral, levando em conta os
informes dos governos, assim como todas as demais informações pertinentes,
disponíveis dentro do sistema das Nações Unidas, preparará um informe periódico
independente sobre os progressos realizados na aplicação das Regras Mínimas. Na
preparação desses informes, o Secretário-Geral também poderá obter a cooperação
de organismos especializados das organizações intergovernamentais e
não-governamentais competentes, reconhecidas pelo Conselho Econômico e Social
como entidades consultivas. O Secretário-Geral apresentará os informes ao
Comitê de Prevenção do Delito e Luta contra a Delinqüência para sua
consideração e para a adoção de novas medidas, se for o caso.
Comentário:
Como se recorda, o Conselho Econômico e Social, em sua Resolução 663 C (XXIV),
de 31 de julho de 1957, recomendou que o Secretário-Geral fosse informado, a
cada período de cinco anos, sobre os progressos alcançados na aplicação das
Regras Mínimas, e autorizou o Secretário-Geral a tomar as providências cabíveis
para a publicação, quando fosse o caso, da informação recebida e para que
solicitasse, se necessário, informações complementares. É prática generalizada
nas Nações Unidas rogar a cooperação dos organismos especializados e das
organizações intergovernamentais e não-governamentais competentes. Na
preparação do seu informe independente sobre os progressos realizados em
relação à apliicação das Regras Mínimas, o Secretário-Geral levará em conta,
dentre outras coisas, a informação de que dispõem os órgãos das Nações Unidas
dedicados aos direitos humanos, incluindo a Comissão de Direitos Humanos, a
Subcomissão de Prevenção de Discriminações e Proteção às Minorias, o Comitê de
Direitos Humanos criado em virtude do Pacto Internacional de Direitos Civis e
Políticos e o Comitê para a Eliminação da Discriminação Racial. Também poderia
ser considerado o trabalho de aplicação relacionado com a futura convenção
contra a tortura, bem como toda a informação que possa ser reunida com
referência ao conjunto de princípios para a proteção das pessoas presas e
detidas que está sendo atualmente preparado pela Assembléia Geral.
Procedimento 6
Como parte da informação mencionada no procedimento 5, os Estados fornecerão ao
Secretário-Geral: a) cópias ou resumos de todas as leis, regulamentos e
disposições administrativas relativas a aplicação das Regras Mínimas a pessoas
detidas e aos lugares e programas de detenção; b) quaisquer dados e materiais
descritivos sobre os programas de tratamento, o pessoal e o número de pessoas
detidas, qualquer que seja o tipo de detenção, assim como estatísticas, se
dispuserem delas; c) qualquer outra informação pertinente à aplicação das
Regras, assim como informação sobre as possíveis dificuldades em sua aplicação.
Comentário:
Este requisito tem origem na Resolução 663 C (XXIV) do Conselho Econômico e
Social e nas recomendações dos congressos das Nações Unidas sobre a prevenção
do crime e o tratamento do delinqüente. Embora os elementos de informação
solicitados neste procedimento não estejam expressamente previstos, parece factível
recolher tal informação com o objetivo de auxiliar os Estados membros a superar
as dificuldades mediante o intercâmbio de experiências. Além disso, um pedido
de informação dessa natureza tem como predecessor o sistema existente de
apresentação periódica de informações sobre direitos humanos, estabelecida pelo
Conselho Econômico e Social em sua Resolução 624 B (XXII), de
1º de agosto de 1956.
Procedimento 7
O Secretário-Geral divulgará as Regras Mínimas e os presentes procedimentos de
aplicação no maior número possível de idiomas e se colocará a disposição de
todos os Estados e organizações intergovernamentais e não-governamentais
interessadas, a fim de lograr que as Regras Mínimas e os procedimentos de
aplicação recebam a maior difusão possível.
Comentário:
É evidente a necessidade de dar-se uma maior divulgação possível às Regras
Mínimas. É importante estabelecer uma íntima relação com todas as organizações
intergovernamentais e não-governamentais competentes para se lograr uma difusão
e aplicação mais eficazes das Regras. A Secretaria deverá, para tanto, manter
estreitos contatos com tais organizações e colocar à sua disposição a
informação e os dados pertinentes. Deverá, também, incentivá-las a difundir
informação sobre as Regras Mínimas e os procedimentos de aplicação.
Procedimento 8
O Secretário-Geral divulgará seus informes sobre a aplicação das Regras
Mínimas, incluídos os resumos analíticos dos estudos periódicos, os informes do
Comitê de Prevenção do Delito e Luta contra a Delinqüência, os informes
preparados pelos congressos das Nações Unidas sobre a prevenção do crime e o
tratamento dos delinqüentes, assim como os informes desses congressos, as
publicações científicas e demais documentação pertinente se necessário naquele
momento para promover a aplicação das Regras Mínimas.
Comentário:
Este procedimento reflete a prática atual de divulgar os informes de referência
como parte da documentação dos órgãos competentes das Nações Unidas ou como
artigos no Anuário de Direitos Humanos, na Revista Internacional de Política
Criminal, no Boletim de Prevenção do Delito e Justiça Penal e em outras
publicações pertinentes.
Procedimento 9
O Secretário-Geral zelará para que, em todos os programas pertinentes das
Nações Unidas, incluídas as atividades de cooperação técnica, se mencione e se
utilize da forma mais ampla possível o texto das Regras Mínimas.
Comentário:
Deveria se garantir que todos os órgãos pertinentes das Nações Unidas
incluíssem as Regras e os procedimentos de aplicação, ou fizessem referência a
eles, contribuindo desse modo para uma maior difusão e um maior conhecimento,
entre os organismos especializados, os órgãos governamentais,
intergovernamentais e não-governamentais e o público em geral, das Regras e do
empenho do Conselho Econômico e Social e da Assembléia Geral em assegurar sua
aplicação. À medida em que as Regras têm efeitos práticos nas instâncias
correcionais depende consideravelmente da forma como se incorporam às práticas
legislativas e administrativas locais. É indispensável que uma ampla gama de
profissionais e de não profissionais em todo o mundo conheça e compreenda estas
Regras. Por conseguinte, é sumamente importante dar-lhes a maior publicidade
possível, objetivo esse que também pode ser alcançado mediante freqüentes referências
às Regras e campanhas de informação pública.
Procedimento 10
Como parte de seus programas de cooperação técnica e desenvolvimento, as Nações
Unidas: a.ajudarão os governos, quando estes solicitarem, a criar e consolidar
sistemas correcionais amplos e humanitários;
b.colocarão os serviços de peritos e de assessores regionais e inter-regionais
em matéria de prevenção de delito e justiça penal à disposição dos governos que
os solicitarem;
c.promoverão a celebração de seminários nacionais e regionais e outras reuniões
de nível profissional e não profissional para fomentar a difusão das Regras
Mínimas e dos presentes procedimentos de aplicação;
d.reforçarão o apoio que se presta aos institutos regionais de investigação e
capacitação em matéria de prevenção de delito e justiça penal associados as
Nações Unidas. Os institutos regionais de investigação e capacitação em matéria
de prevenção de delito e justiça penal das Nações Unidas deverão elaborar, em
cooperação com as instituições nacionais, planos de estudo e material
instrutivo, baseados nas Regras Mínimas e nos presentes procedimentos de
aplicação, adequados para seu uso em programas educativos sobre justiça penal
em todos os níveis, assim como em cursos especializados em direitos humanos e
outros temas conexos.
Comentário:
O objetivo deste procedimento é conseguir que os programas de assistência
técnica das Nações Unidas e as atividades de capacitação dos institutos
regionais das Nações Unidas sejam utilizados como instrumentos indiretos para a
aplicação das Regras Mínimas e dos presentes procedimentos de aplicação. Afora
os cursos ordinários de capacitação para o pessoal penitenciário, os manuais de
instrução e outros textos similares, se deveria dispor do necessário -
particularmente a nível da elaboração de políticas e da tomada de decisões -
para que se pudesse contar com o assessoramento de expertos em relação às
questões apresentadas pelos Estados membros, incluindo um sistema de remissão
aos expertos à disposição dos Estados interessados. Tudo indica que tal sistema
seja necessário sobretudo para garantir a aplicação das Regras de acordo com o
seu espírito e levando em consideração a estrutura sócio-econômica dos países
que solicitam dita assistência.
Procedimento 11
O Comitê das Nações Unidas de Prevenção do Delito e Luta contra a Delinqüência:
a.examinará regularmente as Regras Mínimas visando a elaboração de novas
regras, normas e procedimentos aplicáveis ao tratamento das pessoas privadas de
sua liberdade;
b.observará os presentes procedimentos de aplicação, incluída a apresentação
periódica de informes prevista no procedimento 5, supra.
Comentário:
Considerando-se que uma boa parte da informação reunida nas consultas
periódicas e por ocasião das missões de assistência técnica será transmitida ao
Comitê de Prevenção do Delito e Luta contra a Delinqüência, a tarefa de
garantir a eficácia das Regras em relação à melhoria das práticas correcionais
é responsabilidade do Comitê, cujas recomendações determinarão a orientação
futura da aplicação das Regras, juntamente com os procedimentos de aplicação.
Em conseqüência, o Comitê deverá individualizar claramente as fendas na
aplicação das Regras ou os motivos pelos quais elas não são aplicadas por
outros meios, estabelecendo contatos com os juízes e com os ministérios de
Justiça dos países interessados com vistas a sugerir medidas corretivas
adequadas.
Procedimento 12
O Comitê de Prevenção do Delito e Luta contra a Delinqüência ajudará a
Assembléia Geral, o Conselho Econômico e Social e todos os demais órgãos das
Nações Unidas que se ocupam dos direitos humanos, segundo corresponda,
formulando recomendações relativas aos informes das comissões especiais de
estudo, no que disser respeito a questões relacionadas com a aplicação e com a
implementação prática das Regras Mínimas.
Comentário:
Já que o Comitê de Prevenção do Delito e Luta contra a Delinqüência é o órgão
competente para examinar a aplicação das Regras Mínimas, também deveria prestar
assistência aos órgãos antes mencionados.
Procedimento 13
Nenhuma das disposições previstas nestes procedimentos será interpretada no
sentido de excluir a utilização de quaisquer outros meios ou recursos
disponíveis, de acordo com o direito internacional ou estabelecidos por outros
órgãos e organismos das Nações Unidas, para a reparação de violações dos
direitos humanos, inclusive o procedimento relativo aos quadros persistentes de
manifestas violações dos direitos humanos, conforme a Resolução 1503 (XLVIII)
do Conselho Econômico e Social, de 27 de maio de 1970; o procedimento de
comunicação previsto no Protocolo Facultativo do Pacto Internacional de
Direitos Civis e Políticos, e o procedimento de comunicação previsto na
Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação
Racial.
Comentário:
Levando em consideração que as Regras Mínimas só se referem em parte a temas
específicos de direitos humanos, estes procedimentos não devem excluir nenhuma
via para a reparação de qualquer violação de tais direitos, de conformidade com
os critérios e normas internacionais ou regionais existentes.
BOM SERIA,SE REALMENTE FOSSE APLICADA...
ONG Pacto Social & Carcerário São Paulo
INFORMAÇÃO PARA VISITAS.