ONG Pacto Social & Carcerário São Paulo
JÁ ESTA NA HORA DE ACABAR COM ESTAS DESUMANIDADES ...ABUSOS E RESPEITAR ...OS/AS VISITAS COMO SERES HUMANOS ,NÃO COMO OBJETOS .
Já está em análise pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do
Senado, desde 14 de novembro, o Projeto de Lei do Senado (PLS) 480/2013, que
prevê acréscimos de artigos na Lei de Execução Penal (LEP) para impedir a
prática de revista vexatória em todas as unidades prisionais brasileiras.
O PLS foi
apresentado pela senadora Ana Rita (PT-ES), com redação que contempla os
indicativos feitos pela Rede de Justiça Criminal, da qual a Pastoral Carcerária
faz parte.
O projeto de lei
aponta que a revista pessoal em unidades prisionais deve ser feita com respeito
à dignidade humana, sem qualquer forma de desnudamento, tratamento desumano ou
degradante; e estabelece as hipóteses em que será admitida a realização de revista
manual, apenas em casos excepcionais.
Rede de Justiça Criminal faz parecer técnico sobre revista vexatória.
Recentemente, a
Rede de Justiça Criminal emitiu parecer técnico sobre a revista vexatória nas
unidades prisionais brasileiras, em que enfatiza que na maioria dessas, a
prática atinge a todo e qualquer visitante, inclusive mulheres grávidas,
idosas, pessoas com deficiência e crianças.
Os métodos de
revistas são vistos com intrusivos, pois se impõem sobre os corpos dos
visitantes, que são obrigados ao pleno desnudamento para a inspeção de partes
intimas, sem qualquer respeito à privacidade.
Constata-se, ainda,
que o constrangimento da revista faz com que os familiares dos presos deixem de
visitá-los, sendo prejudicada, assim, a manutenção dos vínculos familiares, os
quais são fundamentais para facilitar a reinserção do egresso e evitar que
filhos de reclusos sintam-se abandonados pelos pais.
O parecer mostra a
incompatibilidade da revista vexatória com a ordem jurídica do país, pois a
prática faz com que alguém, pelo simples vínculo de parentesco ou afetividade
com um preso, seja considerado criminoso, o que viola o princípio da
pessoalidade na aplicação da pena, tal como disposto no artigo 5º, inciso XLV,
da Constituição Federal, o qual determina que “nenhuma pena passará a pessoa do
condenado”.
A revista vexatória
também fere o direito à intimidade, que é um dos pilares do próprio Estado, o
princípio da dignidade da pessoa humana, que não pode ser suprimido por
regulamentações administrativas, como são as atuais regras sobre visitação.
Menciona-se, ainda,
que a revista vexatória em crianças afronta o Estatuto da Criança e do
Adolescente, que postula que a integridade pessoal da criança é inviolável nas
suas dimensões física, psíquica e moral, prevendo que a criança deve ser posta
a salvo de tratamentos desumanos, violentos, aterrorizantes, vexatórios ou
constrangedores.
O parecer também
enfatiza que a revista vexatória é uma prática irregular em face do direito
internacional dos direitos humanos, pois com tal prática o Estado desrespeita a
integridade pessoal, a pessoalidade na aplicação da pena, o direito à honra e à
dignidade, a proteção da família e os direitos da criança, aspectos assegurados
pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos, ratificada pela Brasil em
1992.
Menciona-se que a
Corte Europeia de Direitos Humanos já reconheceu que revistas de presos que
envolvam o desnudamento total impactam o direito à privacidade e à dignidade e,
dependendo do modo como são realizadas; e se recorda que em visita ao Brasil,
em 2000, o Relator Especial da ONU contra a Tortura recomendou que fossem
adotadas medidas para assegurar que os visitantes às delegacias, centros de
detenção provisória e presídios fossem submetidos a revistas que respeitassem
sua dignidade.
Na oportunidade, o
Relator destacou que diante da ampliação pelos tribunais internacionais da
noção de crimes sexuais contra a mulher, exames vaginais invasivos podem
configurar tortura em função de seus efeitos. O parecer cita, ainda, que para a
Corte Interamericana de Direitos Humanos, a revista vaginal não pode ser a
medida primária para a manutenção da segurança em um presídio, constituindo
grave forma de violência contra a mulher.
Por fim, o parecer
sinaliza que nos últimos anos houve iniciativas locais – como em Goiás e no
Espírito Santo – e nacionais para impor limite à revista vexatória, tais como
nos dispostos do artigo 3º da Lei 10.792/2003, sobre o uso de aparelhos
detectores de metais para controle de acesso das pessoas às unidades prisionais;
e na Resolução nº 9, de 12 de julho de 2006, do Conselho Nacional de Política
Criminal e Penitenciária (CNPCP), que considera que a revista manual só pode
ser efetuada excepcionalmente, diante de fundada suspeita de que o revistando é
portador de objeto ou substância proibidos e que ameacem a segurança do
estabelecimento prisional.
“É necessário,
portanto, que seja aprovada uma lei federal que uniformize a regulamentação da
revista dos visitantes a unidades prisionais e proíba expressamente a revista
vexatória, incluindo o desnudamento total, o toque íntimo e os agachamentos.
Essa é a posição endossada pela Comissão Mista Instituída para Analisar e
Apresentar Proposta quanto à Revista nos Estabelecimentos Penais do Brasil”,
consta no parágrafo final do parecer.