ONG Pacto Social & Carcerário São Paulo
NOVO INDULTO PARA MULHERES PRESAS PUBLICADO. MUITAS TERÃO DIREITO.
DECRETO DE 12 DE ABRIL DE 2017
Concede indulto especial e comutação de penas
às mulheres presas que menciona, por ocasião do Dia das Mães, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício da
competência privativa que lhe confere o art. 84, caput, inciso XII, da
Constituição, com vistas à implementação de melhorias no sistema penitenciário
brasileiro e à promoção de melhores condições de vida e da reinserção social às
mulheres presas,
DECRETA:
Art. 1º O indulto especial será concedido às
mulheres presas, nacionais ou estrangeiras, que, até o dia 14 de maio de 2017,
atendam, de forma cumulativa, aos seguintes requisitos:
I - não estejam respondendo ou tenham sido
condenadas pela prática de outro crime cometido mediante violência ou grave
ameaça;
II - não tenham sido punidas com a prática de
falta grave; e
III - se enquadrem, no mínimo, em uma das
seguintes hipóteses:
a) mães condenadas à pena privativa de
liberdade por crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, que possuam
filhos, nascidos ou não dentro do sistema penitenciário brasileiro, de até doze
anos de idade ou de qualquer idade se pessoa com deficiência, nos termos da Lei
nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, que
comprovadamente necessite de seus cuidados, desde que cumprido um sexto da
pena;
b) avós condenadas à pena privativa de
liberdade por crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, que possuam netos
de até doze anos de idade ou de qualquer idade se pessoa com deficiência que
comprovadamente necessite de seus cuidados e esteja sob a sua responsabilidade,
desde que cumprido um sexto da pena;
c) mulheres condenadas à pena privativa de
liberdade por crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, que tenham
completado sessenta anos de idade ou que não tenham vinte e um anos completos,
desde que cumprido um sexto da pena;
d) mulheres condenadas por crime praticado sem
violência ou grave ameaça, que sejam consideradas pessoa com deficiência, nos
termos do art. 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência;
e) gestantes cuja gravidez seja considerada de
alto risco, condenadas à pena privativa de liberdade, desde que comprovada a
condição por laudo médico emitido por profissional designado pelo juízo
competente;
f) mulheres condenadas à pena privativa de
liberdade não superior a oito anos, pela prática do crime previsto no art. 33,
da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, e a sentença houver reconhecido a
primariedade da agente, os seus bons antecedentes, a não dedicação às
atividades criminosas e a não integração de organização criminosa, tendo sido
aplicado, em consequência, o redutor previsto no § 4o do referido artigo, desde
que cumprido um sexto da pena;
g) mulheres condenadas à pena privativa de
liberdade não superior a oito anos por crime praticado sem violência ou grave
ameaça, desde que cumprido um quarto da pena, se não reincidentes; ou
h) mulheres condenadas à pena privativa de
liberdade não superior a oito anos por crime praticado sem violência ou grave
ameaça, desde que cumprido um terço da pena, se reincidentes.
Art. 2º A comutação da pena privativa de
liberdade será concedida às mulheres, nacionais e estrangeiras, nas seguintes
proporções:
I - em um quarto da pena, se reincidentes,
quando se tratar de mulheres condenadas à sanção privativa de liberdade não
superior a oito anos de reclusão por crime cometido sem violência ou grave
ameaça, desde que cumprido um terço da pena até 14 de maio de 2017;
II - em dois terços, se não reincidentes,
quando se tratar de mulheres condenadas por crime cometido sem violência ou
grave ameaça e que tenham filho menor de dezesseis anos de idade ou de qualquer
idade se considerado pessoa com deficiência ou portador de doença crônica grave
e que necessite de seus cuidados, desde que cumprido um quinto da pena até 14
de maio de 2017; e
III - à metade, se reincidentes, quando se
tratar de mulheres condenadas por crime cometido sem violência ou grave ameaça
e que tenha filho menor de dezesseis anos de idade ou de qualquer idade se
considerado pessoa com deficiência ou portador de doença crônica grave e que
necessite de seus cuidados, desde que cumprido um quinto da pena até 14 de maio
de 2017.
Parágrafo único. Caberá ao juiz competente
ajustar a execução aos termos e aos limites deste Decreto, conforme o disposto
no art. 192 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, e
proceder à conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos,
quando cabível.
Art. 3º A autoridade que detiver a custódia
das mulheres presas e os órgãos de execução previstos no art. 61 da Lei de
Execução Penal, deverão encaminhar ao juízo competente, inclusive por meio
digital, na forma estabelecida pela alínea "f" do inciso I do caput
do art. 4º da Lei nº 12.714, de 14 de setembro de 2012, a lista daquelas que
satisfaçam os requisitos necessários para a concessão dos benefícios previstos
neste Decreto.
§ 1º O procedimento previsto no caput será
iniciado de ofício, entretanto, admite-se que seja realizado mediante
requerimento da parte interessada, de seu representante, de seu cônjuge ou
companheiro, de ascendente ou descendente ou do médico que assista a mulher
presa.
§ 2º O juízo da execução proferirá decisão
para conceder ou não o benefício, ouvidos a defesa da beneficiária e o
Ministério Público.
§ 3º Para o atender ao disposto neste Decreto,
os Tribunais poderão organizar mutirões, desde que cumprido o prazo de noventa
dias para análise dos pedidos formulados, que terão tramitação preferencial
sobre outros incidentes comuns.
§ 4º Fica facultada ao juiz do processo de
conhecimento a concessão dos benefícios contemplados neste Decreto nos casos em
que a sentença condenatória tenha transitado em julgado para a acusação.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação.
Brasília, 12 de abril de 2017; 196º da
Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Osmar Serraglio
Luislinda Dias de Valois Santos
MICHEL TEMER
Osmar Serraglio
Luislinda Dias de Valois Santos
Ex: pena menor de 8 anos para crime sem violência ou grave ameaça se cumprido 1/4 da pena já pode ir embora de Indulto. (Saída definitiva)