AGRADECEMOS PRIMEIRAMENTE Á DEUS PELA DIREÇÃO E Á VOCÊ

ONG  Pacto  Social  & Carcerário  São Paulo


CRIADO EM 2011 PARA AUXILIAR TODOS FAMILIARES E AMIGOS DE TODOS PRESIDÁRIOS DO BRASIL , E PARA SERVIR DE BÚSSULA EM DIREÇÃO Á  DIMINUIÇÃO DAS PENAS E CONQUISTAS DAS LIBERDADES DOS NECESSITADOS.
QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PAGAR ADVOGADO PARTICULAR.
NOSSO OBJETIVO FOI  E É ALCANÇADO ATRAVÉS DE VÁRIAS LIBERDADES DE QUEM ACREDITOU E FEZ CONFORME AS ORIENTAÇÕES .COLOCANDO SEU RECLUSO EM PROGRESSÃO DE REGIMES OU EM LIBERDADE .  

AGRADECEMOS PRIMEIRAMENTE Á DEUS PELA DIREÇÃO E Á VOCÊ DE TODOS ESTADOS BRASILEIROS E TODOS PAÍSES DO MUNDO, PELA CONFIANÇA E CREDIBILIDADE .


FAÇA EMANCIPAÇÃO PARA ESPOSA MENOR DE IDADE VISITAR MARIDO PRESO


ONG  Pacto  Social  & Carcerário  São Paulo


ONG Pacto Social & Carcerário São Paulo 



"EMANCIPAÇÃO PARA ESPOSA MENOR DE IDADE (18 ANOS ),VISITAR MARIDO PRESO"

Os Coordenadores de Unidades Prisionais das Regiões Oeste, Noroeste, São Paulo e da Grande São Paulo, Central e Vale do Paraíba e Litoral, no uso de suas atribuições legais e,


Considerando a necessidade de normatizar e padronizar as condutas das Unidades Prisionais subordinadas as Coordenadorias Regionais do Estado;
Considerando a necessidade de padronizar os procedimentos de visita, o recebimento de mercadorias para consumo e recebimento e liberação de numerários (dinheiro);
Considerando a necessidade de adequar e regulamentar os trabalhos dos Setores de Portaria, Pecúlio e Controle, visando também melhorar o atendimento aos visitantes e agilizar as atribuições dos servidores,

R E S O L V E M:

Artigo 1º - A comprovação de vínculo afetivo, poderá ser feita por todos os meios legais, inclusive documento particular, escrito e assinado, ou somente assinado pelo companheiro e duas testemunhas, reconhecidas as firmas, desde que a veracidade da declaração seja convalidada pela direção da unidade (Parágrafos 4º [1]e 5º [2], do artigo 2º da Res.SAP-58/03, alterada pela Res.SAP-176,  de 25/10/2004);

Artigo 2º A entrada de menores de 18 (dezoito) anos para visitação somente será permitida quando o menor for filho do sentenciado a ser visitado e estiver acompanhado de pai, mãe, tutor, pessoa que detenha sua guarda ou judicialmente autorizada;
                                                   Parágrafo Único – O (a) preso (a) poderá receber “visita íntima” de menor de 18 anos de idade, desde que:
a)  Sejam legalmente casados;
b)  Seja menor emancipado (a) e haja demonstração de união estável com o visitado;
c)  Seja companheiro (a) do custodiado (a), comprovada a convivência, por certidão de nascimento de filhos em comum.

Artigo 3º - A inclusão dos visitantes mencionados no § 2º do artigo 2º da Resolução SAP 058/2003[3] poderá ser autorizada pela Direção da Unidade Prisional, condicionada a avaliação social prévia, para análise dos possíveis benefícios da visita em consonância com os objetivos do cumprimento da pena relacionados ao processo de ressocialização;

Artigo 4º - A visita de pessoas que se enquadrem no rol do artigo 4º da Resolução SAP 058/2003[4], quando autorizadas pela Direção da Unidade Prisional, será realizada em parlatório ou local afim, por período não superior a 02 (duas) horas;

Artigo 5º - É vedada a inclusão no rol de visitas de pessoas que já tenham visitado outro sentenciado da mesma Unidade Prisional, exceto se parente até 2º grau da pessoa que se pretende visitar;

Artigo 6° As visitas serão realizadas preferencialmente aos sábados e/ou domingos (§ único da Res-SAP 058/03, alterada pela Res.SAP-176/04)[5], em período não superior a 08 (oito) horas, compreendido entre as 08:00 e 16:00 horas, sujeitas à suspensão ou redução em casos de existência de riscos iminentes à Segurança e Disciplina da Unidade Prisional (art.90 do RIP[6]);
Parágrafo único – O ingresso das visitas na Unidade Prisional realizar-se-á até, no máximo 02 (duas) horas antes do horário fixado para o encerramento da visitação.

Artigo 7º - Os presos provisórios terão os mesmos direitos que os sentenciados definidos;
Parágrafo único – Os presos em trânsito terão os horários definidos de forma a não prejudicar os procedimentos de segurança e receberão as visitas no setor de parlatório;

Artigo 8º - Para o registro do visitante, o mesmo deverá providenciar:
I – Cópia autenticada da carteira de identidade;
II – Documento comprovando o grau de parentesco/relação com o sentenciado;
III – Certidão de antecedentes criminais do município apontado como residência;
IV – Comprovante de endereço recente e em nome da pessoa (cópia de contrato de locação de imóvel, cópia da escritura do imóvel quando casa própria ou cópia de conta de água, luz, gás ou telefone, acompanhada de declaração particular com firma reconhecida quando a conta não estiver no nome do visitante);
V – 02 (duas) fotos 3x4 recentes;

Artigo 9º - Dos deveres da visita:
I – Preservar e melhorar as relações entre o preso e a sua família.
II – Preservar as regras de segurança e os bons costumes;
III – Ter participação efetiva no processo de ressocialização do preso.
IV - A visita íntima deve ocorrer nos casos de relação amorosa estável e continuada;
V – Colaborar com as revistas;

Artigo 10 Dos direitos da visita:
I – Ter garantido todas as condições de ordem e tranqüilidade imprescindível de um dia de visita;
II – Ser revistada em lugar reservado, preservadas a sua honra e dignidade;
III – Ser informada de todas as normas que regem o direito de visita.

Artigo 11 – Não será permitida a entrada de visitante que comparecer na Unidade trajando vestuário inadequado ao ambiente carcerário, ou que possam comprometer a vigilância como (art.94 do RIP [7]);
       a) Roupas similares a uniformes de funcionários (calça azul marinho e camisa branca ou camiseta cinza), uniformes de sentenciados (calça e camisa caqui e camiseta branca) ou uniformes militares.
        b) Sapatos de salto altos tipo plataforma ou com grande volume.
        c) Sutiã com suporte de ferro.
        d) Anéis, relógios, jóias, óculos escuros, tiaras, arcos, prendedores de cabelo metálico ou com suporte de ferro, “pircing”;
        e) Blusas com capuz e forro duplo;
        f) Mini blusas e mini saias.
        g) Saias rodadas tipo cigana.
        h) Roupas transparentes ou excessivamente decotadas.
        i) Apliques capilares (como “kani-kalon” ou similares).
Parágrafo único – O visitante que for portador de pinos ósseos ou similares que impeçam a correta revista por detector de metal procederá a visita no parlatório, por período não superior a 2 (duas) horas.

Artigo 12 - Será suspenso temporariamente o visitante:
I – Por 15 dias, se não configurar fato mais grave, quando:
  a) Passar por detector de metal, mesmo após ser-lhe fornecida roupa da Unidade, este sinalizar positivamente para material metálico;
  b) Ao passar por detector de metal e sinalizar positivamente para material metálico e a visita recusar-se a passar novamente com roupa fornecida pela Unidade.
II - Por 30 (trinta) dias, quando:
a) Tentar burlar, obstruir ou retardar o desenvolvimento dos trabalhos do pessoal penitenciário, em desacordo com as normas de segurança e disciplina da Unidade Prisional ou divulgar notícia que possa perturbar a ordem e disciplina;
b) Deixar de tratar com urbanidade os funcionários, demais visitantes e pessoas envolvidas no âmbito da Unidade Prisional;
c) Comparecer para visitação em visível estado de embriaguez.
III - Por 90 (noventa) dias, quando:
a) Declarar falsamente endereço ou condição ou anexar documento falso referente ao seu cadastro de visitante, desde que não se enquadre nos fatos previstos no artigo 13;
b) For surpreendido tentando adentrar as Unidades portando dinheiro;
IV – Por 360 (trezentos e sessenta) dias, quando:
a) For surpreendido ou ficar constatada a concorrência na introdução de aparelho de telefonia celular, bebida alcoólica, objetos destinados a fuga, ou outro objeto que coloque em risco a segurança e disciplina da Unidade Prisional;
b) reincidir em fato que ocasione a suspensão temporária do visitante.

Artigo 13 - Será permanentemente cancelado o registro do visitante quando cometer fato previsto como crime doloso na Unidade;
Parágrafo Único – Após, cumprida a pena seletiva ao crime cometido o interessado poderá peticionar à Unidade visando à reinclusão para proceder a visitação, que deverá decidir, fundamentadamente, sobre o acolhimento do pedido;(VALE LEMBRAR QUE ,O INCISO IV DO ARTIGO 12,ARTIGO 13 E SEU PARÁGRAFO ÚNICO,NÃO ESTÁ AMPARADO POR LEI FEDERAL)-  "FAZEM PARTE DE UMA PORTARIA,ELABORADA POR COORDENADORIAS QUE NÃO PODEM LEGISLAR LEIS..."

Artigo 14 - Os bens perecíveis e alimentos de consumo imediato, compatíveis para o consumo do sentenciado e seus visitantes serão vistoriados e encaminhados imediatamente aos reeducandos;
Artigo 15 - É permitido a remessa semanal, via correio, em caixa própria referência nº 05, dos bens e objetos (jumbo) constantes no anexo I desta Portaria.
Parágrafo Único – O envio de que trata este artigo somente poderá ser efetuado por pessoa devidamente cadastrada no rol de visitas do sentenciado.

Artigo 16 – As Sub-Portarias deverão fazer um controle prévio de visitantes, autorizando o acesso até a Portaria apenas daquelas devidamente cadastradas no rol de visitas. É obrigatória a abertura do porta-malas dos veículos que adentrarem a Unidade e suas respectivas placas de identificação sejam anotadas em livro próprio, bem como o nome do seu condutor;

Artigo 17 – O depósito de numerário, bem como sua retirada do pecúlio individual dos sentenciados somente poderão ser efetuados por pessoas devidamente cadastradas no rol de visitas do mesmo.
a)  O envio ou recebimento de numerário através de vale postal/cheque correio ou depósito bancário obedecerá à mesma regra estabelecida no “caput” deste artigo, devendo ser imediatamente devolvidos a origem os vales postais/cheques correio ou dinheiro em cartas encaminhado por pessoas não cadastrados no rol de visitas do sentenciado.
b)  Quando o valor do pecúlio individual do sentenciado atingir um salário mínimo vigente no país, não serão permitidos mais depósitos, à exceção dos proventos recebidos pelo trabalho de cada reeducando e valores pertinentes à venda de trabalhos manuais para terceiros, que deverá ser controlada pela Diretoria do Centro de Trabalho e Educação ou equivalentes.
§1º – Quando forem recebido vales postais/cheques correio ou dinheiro dentro de cartas e o valor do pecúlio individual do sentenciado for superior ao estabelecido, os mesmos deverão ser imediatamente devolvidos à origem;
§ 2º - As despesas postais que por ventura ocorrem para reverter os valores ao remetente, caso o sentenciado já tenha atingido o limite de crédito, serão a cargo do remetente;

Artigo 18 – As Unidades destinadas ao cumprimento de pena em RDD e as de alta contenção terão regras próprias, adequadas às suas características e peculiaridade.

Artigo 19 - Esta Portaria entrará em vigor no prazo de trinta (30) dias, a contar da data de sua publicação, revogando-se as Portarias: CROESTE nº 31, de 21 de maio de 2004, nº 24, de 25 de janeiro de 2005 e nº 47, de 15 de março de 2005, Portaria CVL n° 44, de 14 de setembro de 2005, Portaria CRC n° 170, de 12 de setembro de 2003 e Portaria CRN n° 082, de 28 de agosto de 2003.
Gabinete do Coordenador, 19 de abril de 2007.


JOSE REINALDO DA SILVA
Coordenador de Unidades Prisionais da Região Oeste


LUIZ CARLOS CATIRSE
Coordenador de Unidades Prisionais da Região Noroeste

HUGO BERNI NETO
Coordenador de Unidades Prisionais da Região Central

MARCO ANTONIO FEITOSA
Coordenador de Unidades Prisionais de São Paulo e da Grande São Paulo

LUIZ HENRIQUE RIGUETI
Coordenador de Unidades Prisionais da Regional do Vale do Paraíba e Litoral


VOCÊ SABE O QUE É SER MULHER DE UM PRESIDIÁRIO ?


ONG  Pacto  Social  & Carcerário  São Paulo


LEIA O TEXTO ANTES DE CURTIR , SERÁ MERA SEMELHANÇA COM VOCÊ ? OU É SEU DIA A DIA ?

VOCÊ TÊM IDÉIA DO QUE É ENCONTRAR E CONHECER O VERDADEIRO AMOR ? E largar tudo que você tem em pról desta pessoa ?Largar amigos/as , sua família ,seu emprego , sua faculdade , seu sonho profissional ... exatamente tudo em nome deste AMOR ...? Sabe o que é viajar sem saber onde e quando vai chegar ,não conhecer o lugar onde vai frequentar por meses ou anos ?Sabe o que é chegar num lugar desconhecido,sem famila, sem amigos/as sem ninguém para ti auxiliar ? E saber que estará sozinha por muitas e imensas noites , enquanto seu amor esta guardado ,enclausulado e que você não terá ombro nem colo de ninguém para ti amparar ,ti consolar nos piores momentos de sua existência ?Você sabe o que é tudo isto ?Hoje meu amor esta longe de mim , mas estamos sempre juntos espiritualmente em nossos sentimentos ...em nossos pensamentos ...Então para vivermos este amor e ser mulher de um detento é se acostumar com despedidas ao deixar seu amado nas masmorras brasileiras e ainda assim sofrer com elas por saber que ele fica sob DITADURA CONSTANTE do G.I.R. do CHOQUE e do G.O.E . É ouvir as grades se fechar pelas suas costas e deixar seu amor lá ... É conviver com saudades, é descobrir novos costumes, conhecer novas cidades , nova amizades .É ficar com raiva de ter que ir embora,de um lugar , é aprender a gostar dele novamente , se for necessário . Ser mulher de um detento é viver uma constante adaptação de climas e lugares . É ter várias gírias, dialetos , sotaques e experiências. É ter história para contar para toda eternidade com qualquer um , inclusive com as amigas, que conhecemos nesse sofrimento, amigas que sabemos que podemos contar com elas, amigas que passamos o dia todo ,a semana ,o mês se falando e ainda sobra assunto para falar sobre nossas aventuras e desventuras com nossos amados . É gastar absurdos sem poder na conta do telefone e em outras necessidades . É conhecer gente em todo canto do país. É perder e ganhar amigos, refazer amigos, reencontrar amigos. É descobrir o sentido de verdadeira amizade. É descobrir que paciência e tempo são os melhores remédios para a distância.E que também é a chave para a VITÓRIA . E que a distância nunca é tão grande assim , porque ninguém nunca poderá prender nossos pensamentos .Que a cadeia na forma de condenação É LONGA MAS NÃO É PERPÉTUA .Um dia , menos dia A LIBERDADE VAI CANTAR ...Ser mulher de um detento é não ter muita frescura,nem xilique e dormir no mato , na pensão , no carro ,no ônibus ,na porta da penitenciaria ,c.d.p.ou colônia e correr atrás de dinheiro pra comprar roupas , produtos de higiene ,objetos que ele precisa ,porque o estado não fornece o que diz .E também fazer o jumbo,e se arrumar toda para viajar na sexta - feira como se fosse ir pra uma festa e embarcar no ônibus ou na van e viajar horas e horas para ver seu amor, e chegar na penita , c.d.p. ou colônia e abaixar e levantar quantas vezes a funcionária quiser e passar ate muitas vezes por humilhações e milhares delas ter que aguentar calada com medo de sobrar pro seu amor,que esta atrás dos muros ti esperando .É olhar o funcionário revirar a sua comida que você fez com tanto amor e carinho e talvez com muita dificuldade e ver ele olhar com cara de nojo .É estar do lado do seu amor e saber que o sinal vai bater e tudo aquilo vai acabar.... e ir embora com as lágrimas no rosto se despedir e se mostrar forte e ter a mente aberta, é abrir os horizontes. É ser mãe e pai nas ausências de seu amor. É aprender a valorizar as necessidades mais simples da vida, de estar no conforto de uma cama ou perto da convivência da família e amigos. É valorizar o sentimento de missão cumprida, fazendo valer todo o sofrimento e abnegação despejada. O céu é o nosso limite! SER MULHER DE UM DETENTO É SER ... ACIMA DE TUDO, AMIGA ,IRMÃ ,IRMÃO ,PÃE ,CUMPLICE (em sua loucuras),COMPANHEIRA , MULHER ... ENFIM UMA AUTÊNTICA GUERREIRA ...INABALÁVEL ...EM BUSCA DE SEUS OBJETIVOS ... SER FELIZ AO LADO DE QUEM AMA ! Porque o nosso amor não é passageiro ,nosso amor é eterno.E crer em um DEUS do impossível ... porque a qualquer momento a LIBERDADE vai cantar para coroar o nosso AMOR ...


Mãe de duas crianças vai ficar em prisão domiciliar


ONG  Pacto  Social  & Carcerário  São Paulo


CONSTRANGIMENTO ILEGAL

Gilmar Mendes concede HC para mãe de duas crianças ficar em prisão domiciliar


O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, concedeu Habeas Corpus nesta sexta-feira (31/3) para que uma acusada de tráfico de drogas com dois filhos menores de 12 anos fique em prisão domiciliar. O ministro afirma que, embora a jurisdição ainda não tenha terminado no Superior Tribunal de Justiça, a jurisprudência do STF “pode ser afastada no caso de configuração de patente constrangimento ilegal ou abuso de poder”.

Ministro Gilmar Mendes concedeu HC para que acusada de tráfico de drogas com dois filhos menores de 12 anos fique em prisão domiciliar. 
Carlos Moura/SCO/STF

A mulher foi presa no interior de São Paulo com 81 gramas de cocaína, 3 gramas de crack e 200 gramas de maconha. Denunciada por tráfico de drogas, teve a preventiva decretada, e os pedidos de soltura, negados.
Segundo a defesa, feita pela Defensoria Pública de São Paulo, a Justiça paulista não apresentou motivos para que a ré responda ao processo presa, e, como ela é mãe de duas crianças, deve cumprir medidas cautelares em casa. O caso chegou ao Supremo depois que a ministra Maria Thereza de Assis Moura negou o Habeas Corpus impetrado no STJ.
Na liminar, Gilmar afirma que é dever do Estado garantir a dignidade da pessoa humana, um direito fundamental, especialmente a seus custodiados. “Não obstante as circunstâncias em que foi praticado o delito, a concessão da prisão domiciliar encontra amparo legal na proteção à maternidade e à infância, como também na dignidade da pessoa humana, porquanto prioriza-se o bem-estar do menor”, afirma.
O ministro cita ainda diversas leis que autorizariam a concessão do Habeas Corpus pelas instâncias de origem. Por exemplo, a Lei de Execução Penal, que garante às mães de recém-nascidos “condições mínimas de assistência”; o Estatuto da Criança e do Adolescente, com o direito à amamentação, inclusive a mulheres presas; e o Marco Legal da Primeira Infância, que ampliou as possibilidades de concessão de prisão domiciliar a mães.

HC 141.874